3.758, De 22.2.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.758, DE 22 DE FEVEREIRO DE
2001.
Promulga o Acordo entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República
Cooperativista da Guiana sobre o Exercício de Atividades
Remuneradas por Parte de Dependentes do Pessoal Diplomático,
Consular, Administrativo e Técnico, celebrado em Brasília, em 20 de
maio de 1999.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição,
        Considerando que o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República
Cooperativista da Guiana celebraram, em Brasília, em 20 de maio de
1999, um Acordo sobre o Exercício de Atividades Remuneradas por
Parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular,
Administrativo e Técnico;
        Considerando que o
Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto
Legislativo no 260, de 15 de dezembro de
2000;
        Considerando que o
Acordo entrou em vigor em 26 de janeiro de 2001;
       
DECRETA:
        Art.
1o O Acordo entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República Cooperativista da
Guiana sobre o Exercício de Atividades Remuneradas por Parte de
Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo e
Técnico, celebrado em Brasília, em 20 de maio de 1999, apenso por
cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
        Art.
2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional
quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo,
assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art.
49, inciso I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
        Art. 3o Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação
Brasília, 22 de fevereiro de
2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 23.2.2001
Acordo entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República
Cooperativista da Guiana sobre o Exercício de Atividades
Remuneradas por Parte de Dependentes do
Pessoal Diplomático,
Consular, Administrativo e Técnico
O Governo da República
Federativa do Brasil
e
O Governo da República
Cooperativista da Guiana
(doravante denominados
"Partes Contratantes"),
Considerando o estágio
particularmente elevado de entendimento e compreensão existente
entre os dois países; e
No intuito de estabelecer
novos mecanismos para o fortalecimento das suas relações
diplomáticas,
Acordam o
seguinte:
Artigo I
Os dependentes do pessoal
diplomático, consular, administrativo e técnico de uma das Partes
Contratantes, designado para exercer uma missão oficial na outra,
como membro de Missão diplomática ou Repartição consular poderão
receber autorização para exercer atividade remunerada no Estado
receptor, respeitados os interesses nacionais. A autorização em
apreço poderá ser negada nos casos em que:
a) o empregador for o Estado
receptor, inclusive por meio de suas autarquias, fundações,
empresas públicas e sociedades de economia mista;
b) a atividade afete a
segurança nacional.
Artigo II
Para fins deste Acordo, são
considerados dependentes:
a) cônjuge ou
companheiro(a);
b) filhos solteiros menores
de 21 anos;
c) filhos solteiros menores
de 25 anos que estejam estudando, em horário integral, nas
universidades ou centros de ensino superior reconhecidos por cada
Estado;
d) filhos solteiros com
deficiências físicas ou mentais.
Artigo III
1. O exercício da atividade
remunerada por dependente no Estado receptor está condicionado à
prévia autorização de trabalho do Governo local, por intermédio de
pedido formulado pela Embaixada do Estado acreditante ao Ministério
das Relações Exteriores do Estado receptor. Após verificar se a
pessoa em questão se enquadra nas categorias definidas no presente
Acordo e após observar os dispositivos internos aplicáveis, o
Cerimonial informará oficialmente à Embaixada que a pessoa tem
permissão para exercer atividade remunerada, sujeita à legislação
aplicável no Estado receptor.
2. Nos casos de profissões
que requeiram qualificações especiais, o dependente não estará
isento de preenchê-las. As disposições do presente Acordo não
poderão ser interpretadas como implicando no reconhecimento, por
qualquer uma das Partes Contratantes, de títulos para os efeitos do
exercício de uma profissão.
3. Para os dependentes que
exerçam atividade remunerada nos termos deste Acordo, fica
suspensa, em caráter irrevogável, a imunidade de jurisdição civil e
administrativa relativa a todas as questões decorrentes da referida
atividade. Se um dependente, que nos termos do presente Acordo,
gozar de imunidade de jurisdição penal de acordo com a Convenção de
Viena sobre Relações Diplomáticas, for acusado de um delito
cometido relacionado a tal atividade, o Estado acreditante
considerará seriamente qualquer solicitação por escrito de renúncia
daquela imunidade.
4. Os dependentes que exerçam
atividade remunerada nos termos deste Acordo perderão a isenção de
cumprimento das obrigações tributárias e previdenciárias
decorrentes da referida atividade, ficando, em conseqüência,
sujeitos à legislação aplicável às pessoas físicas residentes ou
domiciliadas no Estado receptor para todos os efeitos decorrentes
daquela atividade remunerada.
5. A autorização para um
dependente exercer atividade remunerada cessará quando o agente
diplomático, funcionário consular ou membro do pessoal
administrativo e técnico do qual emana a dependência termine suas
funções perante o Governo onde esteja acreditado.
Artigo IV
1. Cada Parte Contratante
notificará à outra o cumprimento dos respectivos requisitos legais
internos necessários à entrada em vigor deste Acordo, a qual se
dará 30 (trinta) dias após a data do recebimento da segunda
notificação.
2. O presente Acordo terá
validade de 6 (seis) anos, sendo tacitamente renovado por
sucessivos períodos de 1 (um) ano, salvo se uma das Partes
Contratantes notificar à outra, por via diplomática, sua intenção
de denunciá-lo. Neste caso, a denúncia surtirá efeito 6 (seis)
meses após o recebimento da notificação.
Em fé do que, os abaixo
assinados, devidamente autorizados por seus Governos, assinaram
este Acordo.
Feito em Brasília, em 20 de
maio de 1999, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa
e inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República
Federativa do Brasil Pelo Governo da República
Cooperativista
Luiz Felipe Lampreia da
Guiana
Ministro de Estado das
Relações Exteriores Clement J. Rohee
Ministro das Relações
Exteriores