3.759, De 1.3.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.759, DE 1º DE MARÇO DE
2001.
Dispõe sobre a execução do Trigésimo
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 2 (Veículos automotores), entre os Governos da
República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai,
de 1o de setembro de 2000.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
        Considerando que o
Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12
de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do
Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de
1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação
Econômica;
        Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República
Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980,
assinaram, em 20 de dezembro de 1982, em Montevidéu, o Acordo de
Complementação Econômica no 2, entre os Governos
da República Federativa do Brasil e da República Oriental do
Uruguai, o qual foi incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro
por meio do Decreto no 88.419, de 20 de junho de
1983;
        Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República
Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980,
assinaram, em 1o de setembro de 2000, em
Montevidéu, o Trigésimo Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica no 2 (Veículos
automotores), entre os Governos da República Federativa do Brasil e
da República Oriental do Uruguai;
       
DECRETA:
        Art.
1o  Fica promulgado para todos os efeitos o
Trigésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 2 (Veículos automotores), entre os Governos da
República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai,
apenso por cópia ao presente Decreto.
        Art.
2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 1º de março de
2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Gilberto Coutinho Paranhos Velloso
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. 2.3.2001
ACORDO DE
COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 2
CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
Trigésimo Protocolo
Adicional
        Os Plenipotenciários da
República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai,
acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram
outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na
Secretaria-Geral da Associação,
CONVÊM EM
       Artigo 1º. A
República Federativa do Brasil outorga à República Oriental do
Uruguai, para o período compreendido entre 1º de setembro de 2000 e
30 de setembro de 2000, uma quota de um mil e oitenta e quatro
unidades de veículos automotores, classificados nas posições
NALADISA 87.02, 87.03 e 87.04, para qualquer categoria.
        Artigo 2º. A
República Oriental do Uruguai outorga à República Federativa do
Brasil, para o período compreendido entre 1º de setembro de 2000 e
30 de setembro de 2000, uma quota de trezentas e trinta e quatro
unidades de veículos automotores, classificados nas posições
NALADISA 87.03 e 87.04, para unidades de até 4.000 kg de peso bruto
total.
        Artigo 3º. As
unidades de veículos automotores constantes das quotas outorgadas
pela República Federativa do Brasil e pela República Oriental do
Uruguai nos Vigésimo Sétimo, Vigésimo Oitavo e Vigésimo Nono
Protocolos Adicionais, que não foram utilizadas no período de 1º de
janeiro de 2000 a 31 de agosto de 2000, poderão ser aproveitadas no
período de 1º de setembro de 2000 a 30 de setembro de 2000, sem
prejuízo das quotas estabelecidas nos Artigos 1º e 2º do presente
Protocolo.
        Artigo 4º.
Fixar como norma de origem 60/40% para os modelos em produção e
55/45% para os novos modelos.
        Artigo 5º. A
porcentagem de peças de origem regional aplicável aos modelos em
produção, segundo o Artigo 4º do Décimo-Sétimo Protocolo Adicional
ao ACE Nº2, será de 25%.
        Artigo 6º. O
presente Protocolo vigorará de 1º de setembro de 2000 até 30 de
setembro de 2000.
        A Secretaria Geral da
Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará
cópias devidamente autenticadas aos Governos
signatários.
        EM FÉ DO QUE, os
respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na
cidade de Montevidéu, no primeiro dia do mês de setembro de dois
mil, em um original nos idiomas espanhol e português, sendo ambos
os textos igualmente válidos. (Fdo.) Pelo Governo da República
Federativa do Brasil: José Artur Denot Medeiros; Pelo Governo da
República Oriental do Uruguai: Jorge Rodolfo Talice