3.761, De 5.3.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.761, DE 5 DE MARÇO DE
2001.
Dispõe sobre a execução do Segundo Protocolo
Adicional ao Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do
Comércio no 5 (Acordo de Recife), entre os
Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina,
da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 29
de setembro de 2000.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
        Considerando que o
Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12
de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do
Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de
1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial em matéria
comercial;
        Considerando que o
Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Comércio
no 5 (Acordo de Recife), de 18 de maio de 1994,
entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República
Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai, foi promulgado pelo Decreto no 1.280, de
14 de outubro de 1994;
        Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República
Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em
29 de setembro de 2000, em Montevidéu, o Segundo Protocolo
Adicional ao Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do
Comércio no 5 (Acordo de Recife), entre os
Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina,
da República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai;
       
DECRETA:
        Art.
1o O Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de
Alcance Parcial para a Facilitação do Comércio no
5 (Acordo de Recife), entre os Governos da República Federativa do
Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao presente
Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
        Art.
2o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação
Brasília, 5 de março de 2001;
180o da Independência e 113o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. 6.3.2001
ANEXO
ACORDO DE ALCANCE
PARCIAL PARA A
FACILITAÇÃO DO COMÉRCIO, CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL,
PARAGUAI E URUGUAI
Segundo Protocolo
Adicional
        Os Plenipotenciários da
República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai,
acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes que
foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente
na Secretaria-Geral da Associação.
        CONSIDERANDO Que o Conselho
do Mercado Comum, através de sua Decisão Nº 5/00, aprovou
modificações ao texto do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de
Alcance Parcial de Promoção do Comércio Nº 5 Para a Facilitação do
Comércio, denominado "Acordo de Recife", celebrado entre a
República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República
do Paraguai e a República Oriental do Uruguai,
CONVÊM EM:
       Artigo 1º.- Aprovar o
texto revisado, ordenado e consolidado do Primeiro Protocolo
Adicional ao "Acordo de Recife", que se transcreve em anexo ao
presente Protocolo e que faz parte do mesmo.
        Artigo 2º.- O
presente Protocolo entrará em vigor na data de sua assinatura.
        A Secretaria-Geral da
Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará
cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
        EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos vinte e nove dias do mês de setembro de dois mil,
em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os
textos igualmente válidos. (a:) Pelo Governo da República
Argentina: Carlos Onis Vigil; Pelo Governo da República Federativa
do Brasil: José Artur Denot Medeiro: Pelo Governo da República do
Paraguai: Efraín Darío Centurión; Pelo Governo da República
Oriental do Uruguai: Jorge Rodolfo Talice
________
ANEXO
ACORDO PARA A
FACILITAÇÃO DO COMÉRCIO, CONCLUÍDO ENTRE
A REPÚBLICA ARGENTINA, A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL,
A REPÚBLICA DO PARAGUAI E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
         Os Plenipotenciários da
República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai,
acreditados por seus respectivos Governos, convêm em formalizar o
Protocolo Adicional Regulamentar do "Acordo de Recife" sobre
procedimentos operacionais para regular os controles integrados,
cujo texto se transcreve a seguir.
CAPÍTULO I
Disposições
referentes aos controles aduaneiros
        Artigo 1° .- Os controles
aduaneiros a serem realizados pelos funcionários na Área de
Controle Integrado se referem:
a) aos diferentes regimes aduaneiros dos Estados Partes que
regulam a saída e a entrada de mercadorias;
b) aos despachos de exportação e de importação de mercadorias
pelo regime especial de comércio ou tráfego fronteiriço;
c) à saída e à entrada de veículos particulares ou privados e de
transporte de passageiros e de mercadorias, incluído o trânsito
vicinal; e
d) à bagagem acompanhada dos passageiros.
        Artigo 2° .- Nos
direitos de importação sob regime geral de mercadorias,
cujas solicitações se documentem e tramitem perante algum dos
escritórios aduaneiros fronteiriços dos Estados Partes,
estabelece-se a seguinte distinção:
a) Despacho de mercadoria que não ingresse a depósito. Neste
caso, poderá ser documentado o despacho, efetuado o controle
documental e autorizado seu trâmite e, se for o caso, efetuado o
pagamento dos tributos na repartição aduaneira interveniente,
previamente à chegada da mercadoria à Área de Controle Integrado,
de acordo com a legislação vigente. Os funcionários do país de
entrada, por ocasião de sua intervenção, verificarão a mercadoria e
a documentação de despacho previamente examinada e autorizada e,
não havendo impedimentos, darão por cumprida sua intervenção e
procederão, portanto, a sua liberação;
b) Despacho de mercadorias que ingressem a depósito. Neste caso,
os funcionários aduaneiros, uma vez concluída a intervenção dos
funcionários do país de saída, procederão ao traslado da mercadoria
ao recinto habilitado para esses efeitos, com os cuidados e
formalidades exigidos, com a finalidade de submetê-la à intervenção
aduaneira correspondente.
        Artigo 3° .- Nos
despachos de exportação no regime geral de mercadorias, os
funcionários darão cumprimento ao controle aduaneiro de saída na
Área de Controle Integrado, procedendo, se for o caso, à liberação
das mercadorias para fins da intervenção do funcionário do país de
entrada.
        Artigo 4° .- Os
Estados Partes poderão aplicar critérios de controle seletivo às
mercadorias submetidas a despacho, tanto no regime de exportação
quanto no de importação.
        Artigo 5° .- Nas operações de exportação e de
importação de mercadorias pelo regime especial de comércio ou
tráfego fronteiriço se estabelece que:
a) o registro e a habilitação de pessoas beneficiárias deste
regime se realizará conforme a legislação vigente nos Estados
Partes;
b) o controle, no que se refere à saída e à entrada de
mercadorias ao amparo desse regime, será realizado pelos
funcionários que atuam na Área de Controle Integrado, de
conformidade com a seqüência saída/entrada.
        Artigo 6° .- Na saída e na entrada de veículos
particulares se estabelece que:
a) o registro e o controle aduaneiro da saída e da entrada serão
exercidos na Área de Controle Integrado pelos funcionários
aduaneiros do país de saída e do país de entrada, em sua respectiva
ordem;
b) para os efeitos do registro serão utilizados os formulários
vigentes ou os sistemas de registros substitutivos que se
implementem;
c) caso seja suspenso o registro de saída e de entrada para os
veículos comunitários, os controles inerentes a seu trânsito serão
ajustados à disposição especial que para esses fins se estabeleça,
e de conformidade com o prescrito no capítulo I, Artigo 1° ,
"Projetos, Princípios e Instrumentos", do Tratado de Assunção,
referente à livre circulação de bens.
       Artigo 7° .- Na saída
e na entrada de meios de transporte de passageiros e de mercadorias
se estabelece que:
a) os meios de transporte ocasionais de pessoas e de mercadorias
deverão contar com a habilitação correspondente para a prestação
desses serviços, emitida pelas repartições competentes dos Estados
Partes;
b) os procedimentos para a saída e a entrada serão análogos aos
estabelecidos para os veículos particulares no artigo 6° ;
c) os meios de transporte regulares de passageiros e de
mercadorias, que contem com a habilitação correspondente emitida
pela repartição competente dos Estados Partes, poderão sair e
entrar sob os regimes de exportação e de admissão temporárias, sem
necessidade de solicitação de apresentação de nenhuma garantia;
d) quando os meios de transporte, mencionados nos parágrafos
precedentes, devam ser objeto de trabalhos de reparação,
transformação, ou de qualquer outro aperfeiçoamento, as respectivas
operações ficarão submetidas aos regimes que sejam aplicáveis em
cada caso, conforme a legislação vigente nos Estados Partes;
e) em todos os aspectos não contemplados precedentemente serão
aplicáveis as normas previstas no Anexo I, Aspectos Aduaneiros, do
Acordo Sobre Transporte Internacional Terrestre entre os Países do
Cone Sul.
        Artigo 8° .- Na saída
e na entrada de veículos pelo regime especial de trânsito vicinal
fronteiriço, estabelece-se que o registro, a concessão de "Licença
de Trânsito Vicinal de Veículo" e sua regulamentação e modalidades
de funcionamento se ajustarão às normas vigentes nos Estados
Partes.
        Artigo 9° .- No
regime de bagagem acompanhada dos passageiros ou turistas se
implementará a utilização de sistemas de controle seletivo,
adaptados às características estruturais e operacionais das Áreas
de Controle Integrado.
        Artigo 10.- As
autoridades aduaneiras fronteiriças com jurisdição nas Áreas de
Controle Integrado estarão facultadas a autorizar, através de um
procedimento simplificado, a exportação ou a admissão temporária de
bens que, por motivo da realização de congressos, competições
desportivas, atuações artísticas ou semelhantes, forem realizadas
por e para residentes permanentes nas localidades fronteiriças
vizinhas. Essas solicitações serão implementadas através da
utilização de um formulário unificado, subscrito em forma conjunta
pelo solicitante interessado e pelo organizador do evento, e sem
nenhum outro requisito e/ou garantia, assumindo estes as
responsabilidades, em razão de seu descumprimento, pelos tributos
e/ou penalidades decorrentes.
        Artigo 11.- As verificações de mercadorias e de
veículos que ingressem em Área de Controle Integrado serão
realizadas, na medida do possível, simultaneamente, pelos
funcionários aí alocados, sem prejuízo da aplicação das legislações
vigentes em cada Estado Parte, e sob o princípio de prévia
intervenção do país de saída.
CAPÍTULO II
Disposições
referentes aos controles migratórios
        Artigo 12.- Os
controles de saída e de entrada de pessoas no território de um
Estado Parte estarão sujeitos à verificação pelos funcionários
competentes de ambos os países localizados na Área de Controle
Integrado.
        Artigo 13.- O
controle das pessoas pelo país de saída será realizado previamente
ao controle do país de entrada.
        Artigo 14.- Para os
efeitos da realização do controle integrado, deverá entender-se
que:
a) uma vez autorizada a entrada de pessoas, será entregue a
estas, se for o caso, a documentação que habilite seu ingresso no
território;
b) caso o país sede seja o país de entrada e não seja autorizada
a saída de pessoas, pelas autoridades do país limítrofe, estas
deverão retornar ao território do país de saída, para os efeitos
pertinentes;
c) caso tenha sido autorizada a saída de pessoas e não seja
autorizado o seu ingresso, pela autoridade competente, seja em
razão de disposições legais, regulamentares e/ou administrativas,
as mesmas deverão regressar ao país de saída.
        Artigo 15.- Na Área
de Controle Integrado, quando forem comprovadas infrações às
disposições vigentes, os funcionários do país limítrofe
abster-se-ão de expedir a documentação que habilite a saída - se
existir - e solicitarão, à autoridade competente do país sede, a
colaboração prevista no artigo 3° , alínea "c)", do Acordo de
Recife.
        Artigo 16.- Os
funcionários que realizem os controles migratórios exigirão, quando
cabível, a documentação hábil de viagem que cada um dos Estados
Partes determinar, ou aquela unificada que, conjuntamente, seja
acordada.
        Artigo 17.- Os
funcionários solicitarão às pessoas que transitem pelo território
dos Estados Partes os seguintes dados, nos formulários
estabelecidos para cada caso:
        1) Sobrenome e
nome
        2) Data de
nascimento
        3) Nacionalidade
        4) Tipo e número de
documento
        5) País de
residência
        6) Sexo.
        Quando cabível, essa
informação será fornecida através das empresas internacionais de
transporte de passageiros.
        Artigo 18.- Tratando-se de
menores de idade, os funcionários que realizam os controles de
saída solicitarão a permissão ou autorização de viagem, conforme
legislação vigente no Estado Parte de nacionalidade do menor.
        Artigo 19.- Caso existam acordos sobre Trânsito
Vicinal Fronteiriço, os controles migratórios de saída e de entrada
se ajustarão ao neles estabelecido.
CAPÍTULO III
Disposições
referentes aos controles fitossanitários
        Artigo 20.- Os
controles fitossanitários referentes à entrada de vegetais em cada
um dos Estados Partes serão realizados pelos funcionários, em forma
conjunta e simultânea, na Área de Controle Integrado. Ficam
excluídos do estabelecido precedentemente os casos em que, por
disposições legais, regulamentares, administrativas, ou de
convênios internacionais, devam ser realizados controles
fitossanitários, através de quarentenas, como pré-requisito à livre
entrada.
        Artigo 21.- As inspeções fitossanitárias
realizar-se-ão em todos os casos. Para tanto, ajustar-se-ão à lista
de produtos vegetais permutada, conforme o risco fitossanitário.
Isto será aplicável às mercadorias documentadas ao amparo de
MIC/DTA e de TIF/DTA.
         Artigo 22.- A documentação fitossanitária que
deve acompanhar os vegetais, suas partes, produtos e subprodutos,
segundo a análise de risco, é o certificado fitossanitário único e
comum aos Estados Partes.
        Artigo 23.- Os
funcionários de cada Estado Parte devem dispor de um
GUIA/REGULAMENTO DE INSPEÇÃO E AMOSTRA, que terá como finalidade
instruí-los nas tarefas específicas de controle.
        Artigo 24.- Os
procedimentos de controle fitossanitário, no trânsito internacional
de vegetais pelos Estados Partes, serão consistentes com os
princípios quarentenários adotados pelo COSAVE-MERCOSUL e, no que
se refere à intensidade das medidas adotadas, deverão respeitar os
princípios de necessidade, mínimo impacto, manejo de risco e estar
baseados em análise de risco realizada sobre fatores exclusivamente
vinculados ao trânsito.
        Artigo 25.- A
inspeção fitossanitária de vegetais, a fiscalização de agroquímicos
e a expedição dos respectivos certificados será realizada pelos
inspetores técnicos, habilitados para esses fins no Registro Único
de funcionários. Para esses efeitos, os Estados Partes deverão
manter atualizado o registro respectivo.
       Artigo 26.- O controle
de produtos vegetais transportados por passageiros se ajustará à
"Lista Positiva" acordada pelos Estados Partes.
        Artigo 27.- Em caso
de necessidade de dirimir controvérsias, as Partes submeter-se-ão
aos procedimentos de Solução de Controvérsias previstos na
Normativa MERCOSUL.
CAPÍTULO IV
Disposições
relativas aos controles zoossanitários
       Artigo 28.- Para os
efeitos do presente Capítulo, entende-se por controle
zoossanitário o conjunto de medidas de ordem sanitária e/ou
zoossanitária, harmonizadas pelas autoridades oficiais dos
Estados Partes, postas em prática nas Áreas de Controle
Integrado.
        Artigo 29.- Serão
passíveis de controle todos os animais (incluindo vertebrados e
invertebrados, de sangue frio ou quente, domésticos ou selvagens,
aves, peixes, mamíferos marinhos, répteis, batráquios, quelônios,
abelhas e artrópodes destinados a qualquer fim), todos os produtos,
subprodutos e seus derivados de origem animal (incluindo os com
destino à alimentação humana e animal, à indústria farmacêutica, ao
uso industrial e à ornamentação), material reprodutivo animal
(incluindo sêmen, embriões, óvulos, ovos embrionados e todas as
formas precursoras de vida), e os produtos biológicos e
quimioterápicos destinados a uso veterinário.
        Artigo 30.- Ao
introduzir na Área de Controle Integrado animais ou produtos, para
importação ou trânsito para terceiros países, o pessoal dos
serviços veterinários dos Estados Partes procederá ao
correspondente controle documental, controle físico, de identidade,
de lacres, carimbos, equipamentos de frio, temperatura, produtos
conservados em frio, estanquidade, dados filiatórios quando
necessário, condições gerais e de transporte, previamente a toda
intervenção aduaneira. Em casos de remoção física de lacres e
posterior lacração, isto será feito de forma coordenada com a
autoridade aduaneira.
        Artigo 31.- Para os
efeitos da aplicação do presente Capítulo, entende-se por:
a) Controle Documental: a verificação dos certificados ou
documentos que acompanham os animais ou produtos;
b) Controle Físico: controle apropriado do animal ou produto,
podendo incluir-se a tomada de amostras para análise;
c) Controle de Identidade: verificacão, por inspeção, da
correspondência entre os documentos ou certificados e os animais ou
produtos, como a presença de marcas, rótulos ou outras formas de
identificação;
d) Certificado Sanitário: é o certificado expedido por
Veterinário Oficial habilitado pelo país de procedência, no qual se
amparam produtos, subprodutos e seus derivados de origem
animal;
e) Certificado Zoossanitário: é o certificado expedido por
Veterinário Oficial habilitado do país de procedência, no qual se
amparam animais, sêmem, óvulos, embriões, ovos férteis para
incubação, ovos de abelhas e qualquer forma precursora de vida
animal.
        Artigo 32.- As
importações de animais e produtos sujeitos a controle zoossanitário
deverão contar com autorização previa outorgada pela autoridade
sanitária do país importador, em casos cabíveis, na qual deverá
constar a data prevista e o ponto de fronteira de ingresso.
        Artigo 33.- Com
relação às certificações sanitárias de produtos animais:
a) serão chanceladas por pessoal oficial habilitado, com sua
assinatura, nome por extenso e carimbo, indicando lugar e data de
ingresso, bem como o lugar e a data estimada para saída, em caso de
se tratar de trânsito para terceiros países, como, também, para
Estados Partes. Uma via será retida e as demais devolvidas ao
transportador;
b) quando forem transportados animais em vários veículos,
amparados por certificação de origem única, um dos veículos levará
o original e os demais cópias autenticadas;
c) em caso de emendas ou rasuras, somente serão consideradas
válidas quando estiverem avalizadas por funcionário habilitado,
contando com sua assinatura e nome por extenso.
        Artigo 34.- Em casos
de confisco e/ou destruição de mercadorias compreendidas no
presente capítulo o veículo ou os veículos que as transportavam
deverão ser reabilitados sanitariamente, pela autoridade
competente, no local da descarga, com encargo das despesas ao
transportador, antes de serem movidos desse lugar com qualquer
propósito.
        Artigo 35.- Tanto a
rejeição do ingresso das mercadorias compreendidas no presente
capítulo como sua destruição, ou qualquer infração à presente
norma, deverá ser comunicada, pela autoridade atuante, a sua
similar do outro Estado Parte.
        Artigo 36.- Para
trânsitos entre Estados Partes, através de outro deles, a chegada
de um veículo com ruptura de lacre em Área de Controle Integrado de
saída do país de trânsito somente será admitida quando for
apresentada uma declaração documentada, emitida por autoridade
oficial competente, sobre a justificação dessa circunstância.
        Artigo 37.- Os
controles de animais e produtos transportados por pessoas em
trânsito, na Área de Controle Integrado, serão realizados segundo
critérios de aplicação harmonizados pelas autoridades sanitárias
oficiais de cada um dos Estados Partes.
        Artigo 38.- Os meios
de transporte de animais e de produtos compreendidos no presente
capítulo devem contar com:
a) habilitação por parte das autoridades competentes do país ao
qual pertencem;
b) dispositivos que permitam colocar carimbos e/ou lacres que
garantam sua inviolabilidade;
c) unidade autônoma de frio, climatizadores de ar, de umidade e
de registros térmicos, em caso de transportar produtos que assim o
requeiram.
CAPÍTULO V
Disposições
referentes aos controles de transporte
        Artigo 39.- Os
controles referentes aos meios de transporte de passageiros e de
cargas que forem exercidos em Área de Controle Integrado pelos
funcionários competentes dos Estados Partes ajustar-se-ão ao
estabelecido nas normas de aplicação emergentes do Acordo sobre
Transporte Internacional Terrestre entre os países do Cone Sul, e
toda outra norma complementar e/ou modificatória que for
ditada.
        Artigo 40.- Havendo
delegação de funções, por parte dos Órgãos de Transporte, para o
exercício dos controles nas Áreas de Controle Integrado, esta
deverá ser comunicada aos demais Estados Partes.
CAPÍTULO VI
Disposições
gerais
        Artigo 41.- Ao
estabelecer-se o critério para os controles integrados a serem
realizados em cada Área de Controle Integrado (País de Entrada/País
Sede ou, se for o caso, País de Saída/País Sede), este deverá ser o
critério a adotar para todos os produtos, independentemente de sua
natureza e da modalidade de controle.
        Artigo 42.- Nos casos
em que se adote o critério de País de Entrada / País Sede, e quando
os órgãos de controle sanitário, fitossanitário e zoossanitário
competentes não autorizem o ingresso de produtos ao território do
País de Entrada, serão garantidas as condicões para o retorno
daqueles ao País de Saída, ou para a execução das medidas de
tratamento sanitárias, fitossanitárias e zoossanitárias,
classificação de qualidade e/ou outras necessárias, que permitam
posteriormente a liberação do embarque ou sua destruição.
        Artigo 43.- O
disposto no Artigo 22 do Acordo de Alcance Parcial para a
Facilitação do Comércio, entre Argentina, Brasil, Paraguai e
Uruguai  Acordo de Recife - não prejudica a realização dos
controles integrados de produtos do reino vegetal conforme o
critério País de Saída / País Sede, quando for de interesse de
ambos os Estados Partes ter em consideração as prescrições
estabelecidas pela Convenção Internacional de Proteção
Fitossanitária (FAO), observado o disposto no Art. 41.
        Artigo 44.- Os
Serviços de Fiscalização, na Área de Controle Integrado, pelos
Órgãos Aduaneiros, Migratórios, Sanitários e de Transporte dos
Estados Partes, serão prestados de forma permanente.
        Artigo 45.- Os
funcionários dos Estados Partes que cumpram atividade nas Áreas de
Controle Integrado prestar-se-ão a colaboração mútua necessária
para o melhor desempenho das tarefas de controle a eles
atribuídas.
        Artigo 46.- As
transgressões e/ou ilícitos que sejam detectados no ato de controle
pelos serviços atuantes na Área de Controle Integrado ensejarão a
adoção das medidas cabíveis, de conformidade com os termos do
Capítulo II, "Disposições Gerais dos Controles", do Acordo de
Recife.
        Artigo 47.- Os Órgãos
dos Estados Partes com atividade na Área de Controle Integrado
adotarão as medidas tendentes à harmonização, compatibilização e
maior agilização dos sistemas, regimes e procedimentos de controles
respectivos.
        Os Plenipotenciários da
República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai,
acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes que
foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente
na Secretaria-Geral da Associação.
        CONSIDERANDO Que o Conselho
do Mercado Comum, por meio de sua Decisão Nº 4/00, aprovou
modificações ao texto do Acordo de Alcance Parcial de Promoção do
Comércio, Nº 5, Para a Facilitação do Comércio, denominado "Acordo
de Recife", celebrado entre a República Argentina, a República
Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República
Oriental do Uruguai,
CONVÊM EM:
        Artigo 1º.- Aprovar o
texto revisado, ordenado e consolidado do "Acordo de Recife" que se
transcreve em anexo ao presente Protocolo e que faz parte do
mesmo.
        Artigo 2º.- O
presente Protocolo entrará em vigor na data de sua assinatura.
        A Secretaria-Geral da
Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará
cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
        EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos vinte e nove dias do mês de setembro de dois mil,
em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os
textos igualmente válidos. (a:) Pelo Governo da República
Argentina: Carlos Onis Vigil; Pelo Governo da República Federativa
do Brasil: José Artur Denot Medeiros; Pelo Governo da República do
Paraguai: Efraín Darío Centurión; Pelo Governo da República
Oriental do Uruguai: Jorge Rodolfo Talice
-------------------------------
ANEXO
ACORDO DE ALCANCE
PARCIAL DE PROMOÇÃO DO COMÉRCIO Nº 5
PARA A FACILITAÇÃO DO COMÉRCIO, CONCLUÍDO ENTRE A
REPÚBLICA ARGENTINA, A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL,
A REPÚBLICA DO PARAGUAI E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI,
DENOMINADO "ACORDO DE RECIFE"
      Os Plenipotenciários da
República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai,
acreditados por seus respectivos Governos, convêm em:
        Subscrever um Acordo para a
Facilitação do Comércio que se denominará "Acordo de Recife", com a
finalidade de estabelecer as medidas técnicas e operacionais que
regularão os controles integrados em fronteira entre seus
signatários, acordo que se regerá pelas normas do Tratado de
Montevidéu 1980 e pela Resolução 2 do Conselho de Ministros, no que
forem aplicáveis, e pelas seguintes disposições:
CAPÍTULO I
Definições
        Artigo 1º. - Para os
fins do presente acordo se entende por:
a) "CONTROLE": verificação, por parte das autoridades
competentes, do cumprimento de todas as disposições legais,
regulamentares e administrativas referentes à entrada e à saída de
pessoas e mercadorias e a meios de transporte de pessoas e de
cargas pelos pontos de fronteira.
b) "CONTROLE INTEGRADO": atividade realizada em um ou mais
lugares, utilizando procedimentos administrativos e operacionais
compatíveis e semelhantes de forma seqüencial e, sempre que
possível, simultânea, pelos funcionários dos distintos órgãos que
intervêm no controle.
c) "ÁREA DE CONTROLE INTEGRADO": parte do território do País
Sede, incluídas as instalações onde se realiza o controle integrado
por parte dos funcionários de dois países.
d) "PAÍS SEDE": país em cujo território se encontra assentada a
Área de Controle Integrado.
e) "PAÍS LIMÍTROFE": país vinculado por ponto de fronteira com o
País Sede.
f) "PONTO DE FRONTEIRA": lugar de vinculação entre os países,
habilitado para a entrada e a saída de pessoas, mercadorias e meios
de transporte de pessoas e cargas.
g) "INSTALAÇÕES": bens móveis e imóveis constantes da Área de
Controle Integrado.
h) "FUNCIONÁRIO": pessoa, qualquer que seja sua categoria,
pertencente a órgão encarregado de realizar controles.
i) "LIBERAÇÃO": ato pelo qual os funcionários responsáveis pelo
controle integrado autorizam os interessados a dispor dos
documentos, veículos, mercadorias ou qualquer outro objeto ou
artigo sujeito a referido controle.
j) "ÓRGÃO COORDENADOR": órgão, que indicará cada Estado Parte,
que terá a seu cargo a coordenação administrativa na Área de
Controle Integrado.
CAPÍTULO II
Disposições gerais
dos controles
        Artigo 2º. - O controle do país de saída
realizar-se-á antes do controle do país de entrada.
        Artigo 3º.- Os
funcionários competentes de cada país exercerão, na Área de
Controle Integrado, seus respectivos controles aduaneiros,
migratórios, sanitários e de transporte. Para esse fim ter-se-á
que:
a) A jurisdição e a competência dos órgãos e dos funcionários do
País Limítrofe considerar-se-ão estendidas à referida Área.
b) Os funcionários de ambos os países prestar-se-ão ajuda mútua
para o exercício de suas respectivas funções na referida Área, para
os fins de prevenir e investigar as infrações às disposições
vigentes, devendo ser comunicada, de ofício ou por solicitação da
parte, qualquer informação que possa ser de interesse para o
serviço.
c) O País Sede obriga-se a prestar sua colaboração para o pleno
exercício de todas as funções já mencionadas e, em especial, o
traslado de pessoas e bens até o limite internacional, para efeito
de se submeterem às leis e à jurisdição dos tribunais do País
Limítrofe, quando for o caso.
d) Deverá ser considerada, para fins de controle aduaneiro, como
extensão da Área de Controle Integrado a via terrestre,
estabelecida mediante acordo entre os Estados Partes, compreendida
entre as instalações da Área de Controle Integrado e o Ponto de
Fronteira.
e) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, todos os
procedimentos relativos aos controles aduaneiros, migratórios,
sanitários e de transporte, deverão ser executados exclusivamente
na Área de Controle Integrado.
        Artigo 4º.- Para os
efeitos da realização do controle integrado, deverá entender-se
que:
a) Autorizada a entrada de pessoas e/ou bens, será outorgada aos
interessados a documentação cabível que os habilite para o ingresso
no território;
b) No caso de o País Sede ser o país de entrada e não ser
autorizada a saída de pessoas e/ou bens pelas autoridades do País
Limítrofe, aqueles deverão retornar ao território do país de
saída;
c) 1 - No caso em que tenha sido autorizada a saída de pessoas e
não seja autorizado seu ingresso pela autoridade competente, em
razão de disposições legais, regulamentares e/ou administrativas,
aquelas não poderão ingressar no território do país de entrada,
devendo retornar ao país de saída.
        2 - Na hipótese de ter sido
autorizada a saída de bens e não ser autorizado o seu ingresso,
face à aplicação de disposições legais, regulamentares e/ou
administrativas, por não ser possível sua liberação com os
controles efetuados na Área de Controle Integrado, aqueles poderão
ingressar no território a fim de que se realizem os controles e/ou
as intervenções pertinentes.
        Artigo 5º.- Os órgãos
nacionais competentes celebrarão acordos operacionais e adotarão
sistemas que complementem e facilitem o funcionamento dos controles
aduaneiros, migratórios, sanitários e de transporte, editando, para
isto, os pertinentes atos, para aplicação.
CAPÍTULO III
Do recebimento de
impostos, taxas e outros gravames
        Artigo 6º.- Aos
órgãos de cada país é facultado receber, na Área de Controle
Integrado, as importâncias relativas aos impostos, às taxas e a
outros gravames, de conformidade com a legislação vigente em cada
país. As quantias arrecadadas pelo País Limítrofe serão trasladadas
ou transferidas livremente pelos órgãos competentes para seu
país.
CAPÍTULO IV
Dos
funcionários
        Artigo 7º.- As
autoridades do País Sede proverão aos funcionários do País
Limítrofe, para o exercício de suas funções, a mesma proteção e
ajuda que a seus próprios funcionários. Por outro lado, os órgãos
do País Limítrofe adotarão as medidas pertinentes para os efeitos
de assegurar a cobertura médica a seus funcionários em serviço no
País Sede. Por sua vez, este se compromete a proporcionar a
assistência médica integral que a urgência do caso requeira.
        Artigo 8º.- Os órgãos
coordenadores da Área de Controle Integrado deverão intercambiar as
relações nominais dos funcionários dos órgãos que intervêm na
referida Área, comunicando de imediato qualquer modificação nelas
introduzida. Outrossim, as autoridades competentes do País Sede se
reservam o direito de solicitar a substituição de qualquer
funcionário pertencente a instituição homóloga do outro país, em
exercício na Área de Controle Integrado, quando existam razões
justificadas.
        Artigo 9º.- Os
funcionários não compreendidos nas relações mencionadas no artigo
8° , os despachantes aduaneiros, os agentes de transporte, os
importadores, os exportadores e as outras pessoas do País
Limítrofe, ligados ao trânsito internacional de pessoas, ao tráfego
internacional de mercadorias e a meios de transporte, estarão
autorizados a se dirigir à Área de Controle Integrado com a
identificação de seu cargo, função ou atividade, mediante a
exibição do respectivo documento.
        Sempre que existam instalações adequadas e suficientes
disponibilizadas pelo País Sede, e com a concordância da
Administração Aduaneira e aprovação do Coordenador Local de
referido País, permitir-se-á às pessoas referidas neste artigo a
instalação de seus equipamentos, a utilização de ferramentas e
demais materiais necessários ao desempenho de suas atividades
profissionais, observado o disposto na alínea "b)", numerais 1 e 2,
do art. 13 e o art. 14 deste Acordo.
        As comunicações efetuadas
pelas pessoas de que trata este artigo com a sua sede, localizada
na cidade adjacente ao Ponto de Fronteira onde está situada a Área
de Controle Integrado, serão realizadas de acordo com os
procedimentos estabelecidos na Resolução GMC N° 66/97, ou nas que a
modificarem.
        Artigo 10.- Os
funcionários que exercerem funções na Área de Controle Integrado
deverão usar de forma visível os distintivos dos respectivos
órgãos.
        Artigo 11.- O pessoal
de empresas prestadoras de serviços, estatais ou privadas, do País
Limítrofe, estará também autorizado a se dirigir à Área de Controle
Integrado, mediante exibição de documento de identificação, quando
vá em serviço de instalação ou manutenção dos pertinentes
equipamentos dos órgãos do País Limítrofe, levando consigo as
ferramentas e o material necessário.
CAPÍTULO V
Dos delitos e
infrações cometidos pelos funcionários
nas Áreas de Controle Integrado
        Artigo 12.- Os
funcionários que cometerem delitos na Área de Controle Integrado,
no exercício ou por motivo de suas funções, serão submetidos aos
tribunais de seu país e julgados por suas próprias leis.
        Os funcionários que
cometerem infrações, na Área de Controle Integrado, no exercício de
suas funções, violando regulamentações de seu país, serão
sancionados conforme as disposições administrativas deste país.
        Fora das hipóteses
contempladas nos parágrafos anteriores, os funcionários que
incorrerem em delitos ou infrações serão submetidos às leis e
tribunais do país onde aqueles foram praticados.
CAPÍTULO VI
Das instalações,
materiais, equipamentos e bens para
o exercício das funções
        Artigo 13.- Estarão a
cargo:
a) Do País Sede:
        1. Os gastos de construção e
manutenção dos edifícios;
        2. Os serviços gerais, salvo
se acordado um mecanismo de coparticipação ou compensação de
gastos.
b) Do País Limítrofe:
        1. A provisão de seu mobiliário, para o que deverá
acordar com a autoridade competente do País Sede;
        2. A instalação de seus equipamentos de comunicação e
sistemas de processamento de dados, assim como sua manutenção e o
mobiliário necessário para tanto;
        3. As comunicações que realizem seus funcionários nas
referidas áreas, mediante a utilização de equipamentos próprios,
que serão consideradas comunicações internas do referido país.
        Ao País Limítrofe será
permitido, pelas autoridades competentes do País Sede, sem ônus
para este, salvo acordo de reciprocidade de tratamento entre os
Estados Partes, a instalação de seus sistemas de comunicação
telefônica, de transmissão de dados, de satélite e de rádio, sempre
e quando sejam aplicados os procedimentos constantes da Resolução
GMC N° 45/99, ou das que a modificarem.
        Quando o sistema de
comunicações a ser instalado utilizar freqüências radioelétricas, o
Coordenador Local, na Área de Controle Integrado, do País
Limítrofe, deverá apresentar solicitação formal à Administração
Nacional de Telecomunicações de seu País, para que esta inicie os
procedimentos de coordenação com sua homóloga do País Sede, de
acordo com a normativa MERCOSUL na matéria, com o objetivo de
definir a faixa de freqüência a ser autorizada em ambos os países
e, desta maneira, evitar interferências que prejudiquem a outros
serviços de radiocomunicações que se encontrem operando nas zonas
de fronteira.
        Artigo 14.- O
material necessário para o desempenho do serviço do País Limítrofe
no País Sede ou para os funcionários do País Limítrofe em razão de
seu serviço estará isento de restrições de caráter econômico, de
direitos, de taxas, de impostos e/ou gravames de qualquer natureza
à importação e à exportação no País Sede.
        Tampouco se aplicarão as mencionadas restrições aos
veículos utilizados pelos funcionários do País Limítrofe, tanto
para o exercício de suas funções no País Sede como para o percurso
entre o local desse exercício e o seu domicílio.
CAPÍTULO VII
Convergência
        Artigo 15.- Os países
signatários examinarão a possibilidade de proceder à
multilateralização progressiva do presente Acordo, através de
negociações periódicas com os restantes países-membros da
Associação.
CAPÍTULO VIII
Denúncia
        Artigo 16.- Qualquer
país signatário poderá denunciar o presente Acordo, comunicando sua
decisão às demais Partes com 180 dias de antecipação ao depósito do
respectivo instrumento de denúncia na Secretaria-Geral da
ALADI.
        Formalizada a denúncia
cessarão automaticamente para o país denunciante os direitos
adquiridos e as obrigações contraídas em virtude deste Acordo,
salvo no que se refere às matérias a respeito das quais tenha sido
estabelecido prazo em cujo caso continuarão em vigor até seu
vencimento.
CAPÍTULO IX
Adesão
        Artigo 17.- O
presente Acordo está aberto à adesão, mediante prévia negociação,
dos restantes países-membros da Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI).
        A adesão será formalizada,
uma vez negociados seus termos, entre os países signatários e o
país aderente, através da assinatura de um Protocolo Adicional ao
presente Acordo, que entrará em vigor trinta (30) dias depois de
seu depósito na Secretaria-Geral da ALADI.
        Para os efeitos do presente
Acordo e dos protocolos que forem subscritos, entender-se-á também
como país signatário o aderente admitido.
CAPÍTULO X
Vigência e
duração
        Artigo 18.- O presente Acordo entrará em vigor na
data de sua assinatura e terá duração indeterminada.
 CAPÍTULO XI
Disposições
finais
        Artigo 19.- Os órgãos
nacionais competentes adotarão as medidas que levem à mais rápida
adaptação das instalações existentes, para os efeitos da pronta
aplicação das disposições do presente Acordo.
        Artigo 20.- Os países
signatários deverão adotar as medidas necessárias para que os
órgãos encarregados de exercer os controles a que se refere o
presente acordo funcionem 24 horas por dia, todos os dias do
ano.
        Artigo 21.- Aos
países é facultado exibir seus símbolos pátrios, emblemas nacionais
e de órgãos nacionais que prestem serviço nas Áreas de Controle
Integrado, nas unidades e nos setores que lhes forem destinados em
tais Áreas.
        Artigo 22.- Os
Estados Partes, na medida do possível e quando as instalações
existentes e o movimento registrado assim o aconselharem,
procurarão estabelecer os controles integrados segundo o critério
de País de Entrada/País Sede.