3.766, De 8.3.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.766 DE 8 DE MARÇO DE
2001.
Institui a Medalha do Mérito
Social.
      
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso XXI, da Constituição,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Fica instituída a Medalha do Mérito
Social, conferida pelo Presidente da República, para homenagear as
pessoas que se destacaram no trabalho social voltado para o público
da Assistência Social.
       
Art. 2o  A Medalha do Mérito Social será cunhada
em bronze, de acordo com modelo a ser definido pelo Ministério da
Previdência e Assistência Social.
        Parágrafo único.
Serão concedidas anualmente até dez medalhas.
       
Art. 3º  O Ministro de Estado da Previdência e
Assistência Social designará comissão julgadora, que escolherá os
premiados entre os candidatos apresentados pelos Conselhos Nacional
e Estaduais de Assistência Social.
       
Parágrafo único.  Compete ao Ministério da Previdência e
Assistência Social disciplinar a constituição, o funcionamento e a
duração da comissão julgadora, bem como os requisitos para os
candidatos ao prêmio.
        Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 8 de março de 2001;
180o da Independência e 113o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Cechin
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. 9.3.2001