3.773, De 14.3.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.773, DE 14 DE MARÇO DE
2001.
Dispõe sobre a execução do Vigésimo Quinto
Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Complementação
Econômica no 18, entre os Governos da República
Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do
Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 4 de dezembro de
2000.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
        Considerando que o
Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12
de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do
Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de
1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial de
Complementação Econômica;
        Considerando que o
Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica
no 18, de 29 de novembro de l99l, entre os
Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina,
da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, foi
promulgado pelo Decreto no 550, de 27 de maio de
1992;
        Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República
Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 4
de dezembro de 2000, em Montevidéu, o Vigésimo Quinto Protocolo
Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica
no 18, entre os Governos da República Federativa
do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai;
       
DECRETA:
       
Art. 1o  O Vigésimo Quinto Protocolo Adicional ao
Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica
no 18, entre os Governos da República Federativa
do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao presente
Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
        Art.
2o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação
Brasília, 14 de março de
2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. 15.3.2001
ANEXO
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE
COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA No 18, ENTRE OS GOVERNOS
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, DA REPÚBLICA ARGENTINA, DA
REPÚBLICA DO PARAGUAI E DA REPÚBLICA ORIENTAL DO
URUGUAI
Vigésimo Quinto Protocolo
Adicional
        Os Plenipotenciários
da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai,
acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram
outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na
Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI),
        CONSIDERANDO Que a
Tarifa Externa Comum do MERCOSUL constitui elemento central para a
consolidação da União Aduaneira e a conformação do Mercado
Comum;
        Que a plena eficácia
dos instrumentos de política comercial comum, dentre as quais a
Tarifa Externa Comum, condiciona-se a sua efetiva aplicação por
todos os Estados Partes; e
        Que a vigência
simultânea no direito interno dos Estados Partes das normas que
modificam a Nomenclatura Comum do MERCOSUL e a correspondente
Tarifa Externa Comum é essencial para sua adequada
aplicação,
CONVÊM
EM:
        Artigo 1º.-
Para todos os efeitos do Acordo de Complementação Econômica Nº 18,
a classificação aduaneira de mercadorias estará expressa de
conformidade com a Nomenclatura Comum do MERCOSUL
(NCM).
        Artigo 2º.- Ao
incorporar, nos termos dos Artigos 40 e 42 do Protocolo de Ouro
Preto, as Resoluções que modificam a Nomenclatura Comum do MERCOSUL
e sua correspondente Tarifa Externa Comum, aprovadas ao longo de um
semestre, os Estados Partes estabelecerão as datas de 1º de julho e
1º de janeiro de cada ano, conforme corresponda, para sua entrada
em vigência em seus respectivos territórios nacionais.
Os prazos previstos para a
incorporação contidos nas referidas Resoluções se ajustarão a estas
datas.
       Artigo 3º- Em
casos excepcionais, por justificadas razões de ordem econômica, o
Grupo Mercado Comum poderá, por solicitação de qualquer Estado
Parte, estabelecer outras datas para a entrada em vigência da
incorporação nos respectivos territórios dos Estados
Partes.
        Artigo 4º.- O
Estado Parte que, nas datas previstas na presente Resolução, ou no
prazo estabelecido pelo Grupo Mercado Comum em aplicação do Artigo
2, não tiver colocado em vigência interna as Resoluções referidas
desenvolverá seus maiores esforços a fim do cumprimento da
obrigação de incorporação plena ao ordenamento jurídico interno no
prazo mais breve possível.
        Até que o Estado
Parte em questão tenha incorporado a seu ordenamento jurídico
interno as modificações da Nomenclatura Comum do Mercosul e sua
correspondente Tarifa Externa Comum, não poderá negar-se a dar
curso, em condições preferenciais, às importações dos demais
Estados Partes amparadas por Certificados de Origem válidos, com
base em divergências de nomenclatura.
        A Secretaria-Geral da
Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) será depositária
do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente
autenticadas aos Governos signatários.
        EM FÉ DO QUE, os
respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na
cidade de Montevidéu, aos quatro dias do mês de dezembro de dois
mil, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos
os textos igualmente válidos. (Fdo:) Pelo Governo da República
Argentina: Carlos Onis Vigil; Pelo Governo da República Federativa
do Brasil: José Artur Denot Medeiros; Pelo Governo da República do
Paraguai: José María Casal: Pelo Governo da República Oriental do
Uruguai: Elbio Oscar Rosselli Frieri