3.776, De 22.3.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.776, DE 22 DE MARÇO DE
2001.
Altera os Anexos IV, V, XII, XIV e XV e os
arts. 4o e 10 do Decreto no
3.746, de 6 de fevereiro de 2001, e dá outras
providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no art. 9o da Lei Complementar
no 101, de 4 de maio de 2000, combinado com os
arts. 70 e 75 da Lei no 9.995, de 25 de julho de
2000,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Os Anexos IV, V, XIV e XV do Decreto no 3.746, de 6 de fevereiro
de 2001, ficam alterados na forma dos Anexos I, II, III e IV
deste Decreto, respectivamente.
       
Art. 2o  A demonstração da compatibilidade entre
os limites de movimentação e empenho e pagamentos e o cumprimento
da meta de superávit primário consta do Anexo V deste Decreto, em
substituição ao Anexo XII do Decreto no 3.746, de
2001.
        Art.
3o O Decreto no 3.746, de 2001,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4o
................................
I - ouvida a Comissão de
Controle e Gestão Fiscal - CCF, criada pelo Decreto
no 2.773, de 8 de setembro de 1998, elevar os
limites de que tratam os Anexos referidos nos arts.
1o e 2o deste Decreto, desde
que a ampliação não ultrapasse R$ 1.582.400.000,00 (um bilhão,
quinhentos e oitenta e dois milhões e quatrocentos mil
reais).
................................" (NR)
"Art. 10.
................................
§ 1o  Somente será admitida despesa
superior aos limites mensais estabelecidos no Anexo referido no
caput com o objetivo de pagamentos da folha normal e de
planos de desligamento voluntário.
§ 2o  As
demais despesas com pessoal somente poderão ser realizadas, em cada
mês, após atendidas as de que trata o parágrafo
anterior.
................................" (NR)
       Art. 4o  Na
coluna "atividades + operações especiais" constante dos Anexos I,
II e III do Decreto no 3.746, de 2001, os limites
autorizados para movimentação e empenho das operações especiais
sujeitas a esses limites correspondem ao montante das respectivas
dotações orçamentárias aprovadas na Lei no 10.171,
de 5 de janeiro de 2001.
        Parágrafo único.  Em decorrência do disposto no
caput deste artigo, fica vedada a utilização de limites de
operações especiais com a finalidade de ampliar despesas com
atividades. (Revogado
pelo Decreto nº 3.920, de 17.9.2001)
Art. 5o  A
fonte de recursos constante dos Anexos III e VII do Decreto
no 3.746, de 2001, fica alterada para
179.
        Art.
6o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
        Art.
7o Revoga-se o inciso II do § 2o do art.
4o do Decreto no 3.746, de 6 de
fevereiro de 2001.
Brasília, 22 de março de
2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Martus Tavares
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. 23.3.2001
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anexos