3.793, De 19.4.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.793, DE 19 DE ABRIL DE
2001.
Revogado pelo
Decreto nº 5.183, de 2004
Regulamenta a redução da alíquota do imposto
de renda incidente sobre as remessas, para o exterior, nos termos
do art. 9o da Medida Provisória
no 2.062-64, de 27 de março de 2001.
        O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de
Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 9o da Medida Provisória no
2.062-64, de 27 de março de 2001,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Para fins de aplicação da redução a zero
da alíquota do imposto de renda, nas hipóteses estabelecidas no
art. 9o da Medida Provisória no
2.062-64, de 27 de março de 2001, o interessado deverá encaminhar,
com antecedência mínima de trinta dias da efetivação da remessa,
requerimento à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior,
contendo:
        I - descrição dos
produtos de exportação;
        II - fatura
pro forma; e
        III - previsão e
descrição dos gastos a serem realizados, devidamente
justificados.
       
§ 1o  Na hipótese de requerimento apresentado por
intermédio de organizadoras de feiras, associações ou entidades
assemelhadas, as informações referidas no caput deverão ser
discriminadas por interessado.
       
§ 2o  No caso do parágrafo anterior, deverá ser
anexada ao requerimento declaração expressa, de cada interessado,
desistindo de pleitear o benefício individualmente.
       
Art. 2o  A remessa nas condições referidas no
artigo anterior será efetuada mediante apresentação, pelo
interessado, ao banco negociador do câmbio, da correspondente
autorização expedida pela Secretaria de Comércio
Exterior.
       
Art. 3o  O beneficiário da redução da alíquota
deverá comprovar, perante à Secretaria de Comércio Exterior, as
despesas realizadas, mediante apresentação da respectiva
documentação.
       
§ 1o  A comprovação referida no caput será
efetuada no prazo de sessenta dias, contado da data da remessa, e
deverá ser acompanhada de comprovante, emitido pela representação
diplomática brasileira no país da realização do evento, da efetiva
participação do interessado.
       
§ 2o  O descumprimento do disposto neste
artigo:
        I - obrigará o
interessado ao recolhimento do imposto de renda, acrescido de multa
e de juros moratórios;
        II - acarretará o
impedimento à utilização do benefício enquanto não regularizada a
situação do interessado;
        III - será comunicado
à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, pela
Secretaria de Comércio Exterior, no prazo de dez dias da data
limite para a comprovação das despesas ou da decisão que deliberar
por sua não aceitação.
       
Art. 4o  A Secretaria de Comércio Exterior e a
Secretaria da Receita Federal editarão, no âmbito de suas
respectivas competências, as normas complementares necessárias à
execução do disposto neste Decreto.
       
Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 19 de abril de
2001; 180o da Independência e
113o da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Amaury Guilherme Bier
Benjamin Benzaquen Sicsú
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. 20.4.2001