3.797, De 19.4.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.797, DE 19 DE ABRIL DE
2001.
Dispõe sobre a execução do Trigésimo Quarto
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 2 (Veículos automotores), entre os Governos da
República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai,
de 19 de dezembro de 2000.
        O VICE-PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República,
usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição,
        Considerando que o
Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12
de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do
Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de
1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação
Econômica;
        Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República
Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980,
assinaram, em 20 de dezembro de 1982, em Montevidéu, o Acordo de
Complementação Econômica no 2, entre os Governos
da República Federativa do Brasil e da República Oriental do
Uruguai, o qual foi incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro
por meio do Decreto
no 88.419, de 20 de junho de
1983;
        Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República
Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980,
assinaram, em 19 de dezembro de 2000, em Montevidéu, o Trigésimo
Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 2 (Veículos automotores), entre os Governos da
República Federativa do Brasil e da República Oriental do
Uruguai;
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Fica promulgado, para todos os efeitos,
o Trigésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica no 2 (Veículos automotores), entre os
Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental
do Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto.
        Art.
2o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 19 de abril de
2001; 180o da Independência e
113o da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Luiz Felipe de Seixas Corrêa
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. 20.4.2001
ANEXO
ACORDO DE
COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 2 CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
Trigésimo
Quarto Protocolo Adicional
        Os Plenipotenciários
da República Federativa do Brasil e da República Oriental do
Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes
que foram outorgados em boa e devida forma, depositados
oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de
Integração,
        CONSIDERANDO a
decisão do Governo brasileiro de não se valer da faculdade de
prorrogar automaticamente o Acordo de Complementação Econômica nº 2
pelo prazo de 6 anos, nos termos do artigo 14 do referido
instrumento.
        CONSIDERANDO que a
quase totalidade dos itens tarifários comercializados entre o
Brasil e o Uruguai já se encontra sob o regime de livre comércio
estabelecido pelo Acordo de Complementação Econômica nº 18 e
instrumentos complementares.
        CONSIDERANDO a
necessidade de assegurar prazo adequado para a resolução da questão
do comércio oriundo de áreas aduaneiras especiais dos Estados
Partes.
        CONSIDERANDO a adoção
pelo Conselho do Mercado Comum da Decisão nº 70/00, que aprova o
Acordo sobre Política Automotiva do Mercosul, a entrar em vigor a
partir de 1º de fevereiro de 2001.
CONVÊM EM
Artigo
Único.  Prorrogar de 20 de dezembro de 2000 até 31 de janeiro
de 2001 a vigência do Acordo de Complementação Econômica nº 2 e das
preferências acordadas em seu âmbito.
        A Secretaria-Geral da
Associação Latino-Americana de Integração será depositária do
presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas
aos Governos signatários.
        EM FÉ DO QUE, os
respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na
cidade de Montevidéu, aos dezenove dias do mês de dezembro de dois
mil, em um original nos idiomas espanhol e português, sendo ambos
os textos igualmente válidos.
 Pelo Governo da República
Federativa do Brasil
José Artur Denot Medeiros
Pelo Governo da República
Oriental do Uruguai
Elbio Rosselli Frieri