3.799, De 19.4.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.799, DE 19 DE ABRIL DE
2001
Altera dispositivos do Decreto
no 1.141, de 19 de maio de 1994, que dispõe sobre
as ações de proteção ambiental, saúde e apoio às atividades
produtivas para as comunidades indígenas.
        O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de
Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o
art. 84, incisos IV e VI da Constituição, e tendo em vista o
disposto nos incisos I, IV e V do art. 1o da Lei
no 5.371, de 5 de dezembro de 1967, e no art. 14
da Lei no 9.649, de 27 de maio de
1998,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Os arts 2o e
6o do Decreto no 1.141, de 19
de maio de 1994, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 2o  As ações de que trata este
Decreto dar-se-ão mediante programas nacionais e projetos
específicos, de forma integrada entre si e em relação às demais
ações desenvolvidas em terras indígenas, elaborados e executados
pelos Ministérios da Justiça, da Agricultura e do Abastecimento, do
Meio Ambiente, da Cultura e do Desenvolvimento Agrário, ou por seus
órgãos vinculados e entidades supervisionadas, em suas respectivas
áreas de competência legal, com observância das normas
estabelecidas pela Lei no 6.001, de 19 de
dezembro de 1973." (NR)
"Art. 6o  A
Comissão Intersetorial será constituída por:
I - um representante do
Ministério da Justiça, que a presidirá;
II - um representante do
Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
III - um representante do
Ministério da Saúde;
IV - um representante do
Ministério do Meio Ambiente;
V - um representante do
Ministério da Cultura;
VI - um representante do
Ministério das Relações Exteriores;
VII - um representante do
Ministério do Desenvolvimento Agrário;
VIII - um representante da
Fundação Nacional do Índio;
IX - um representante da
Fundação Nacional de Saúde; e
X - dois representantes da
sociedade civil, vinculados a entidades de defesa dos interesses
das comunidades indígenas.
§ 1o Cada
representante terá um suplente.
§ 2o  O
Ministério da Justiça será representado pelo presidente da Fundação
Nacional do Índio.
§ 3o  Os
representantes dos Ministérios serão indicados pelos respectivos
titulares, e designados pelo Ministro de Estado da
Justiça.
§ 4o  O
representante da Fundação Nacional do Índio e o suplente do
presidente da Comissão serão indicados pelo presidente daquela
Fundação, e designados pelo Ministro de Estado da
Justiça.
§ 5o  Os
representantes da sociedade civil serão indicados, de comum acordo,
pelas entidades de defesa dos interesses das comunidades indígenas,
para mandato de um ano, e designados pelo Ministro de Estado da
Justiça." (NR)
       
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
       
Art. 3o  Fica revogado o art. 15 do Decreto
no 1.141, de 19 de maio de 1994.
Brasília, 19 de abril de
2001; 180o da Independência e
113o da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
José Gregori
Raul Bellens Jungmann Pinto
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. 20.4.2001