3.802, De 8.3.1939

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.802, DE 8 DE MARÇO DE 1939.
Revogado
pelo Decreto de 15.02.1991
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Transfere ao Estado de São
Paulo as atribuições para autorizar e conceder o aproveitamento
industrial das minas e jazidas minerais e dá outras
providências.
O
Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando
das atribuições que lhe confere o ar t. 74, letra a, e tendo em
vista e art. 143, § 3º, da Constituição Federal
e
Considerando que o Estado de
São Paulo já organizou os serviços técnicos e administrativos
julgados necessários ao exercício das atribuições conferidas ao
Governo Federal pelo art. 143 da Constituição Federal;
Considerando que o
Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da
Agricultura, pela Divisão de Fomento da Produção Mineral,
diretamente inspecionou a organização e o aparelhamento técnico de
tais serviços, concluindo por julgá-los plenamente satisfatórios,
pelo que, nos termos do § 3º do referido art. 143 da Constituição,
àquele Estado devem ser transferidas as atribuições acima
mencionadas; Considerando que o decreto n. 24.642, de 10 de julho
de 1934, Código de Minas, revigorado pelo decreto-lei n. 66, de 14
de dezembro de 1937, lei federal aplicável à espécie, indica, pela
art. 84, os casos em que tais atribuições não podem ser
transferidas;
Considerando, porém, que,
ainda nos ditos casos, convém que se evitem os inconvenientes
resultantes da dualidade de serviços pertinentes ao aproveitamento
das minas e jazidas minerais;
Considerando que o art. 19 da
Constituição Federal faculta ao Governo Federal fazer
executar por funcionários dos Estados, mediante acordo com os
respectivos governos, seus atos, decisões e serviços;
DECRETA.
Art. 1º Fica delegada ao Estado de
São Paulo, enquanto satisfizer as condições estabelecidas em lei e
possuir os serviços técnicos administrativos julgados necessários,
a competência para autorizar e conceder o aproveitamento industrial
das minas e jazidas minerais, a que se refere o art. 143 da
Constituição.
Art. 2º A delegação abrange o
exercício de todas as atribuições conferidas à administração
federal, pelo decreto n. 24.642,
de 10 de julho de 1934, sob reserva do disposto nos §§ 1º e
2º do art. 81, inclusive o
das relativas ao encaminhamento dos pedidos atinentes às
autorizações e concessões ressalvadas pelas alíneas a,e
c do citado artigo.
Parágrafo
único. O Ministério da Agricultura transferirá, por acordo, na
forma do art. 19 da
Constituição, ao Estado de São Paulo, a execução dos atos,
decisões e serviços de fiscalização que se relacionarem com as
autorizações e concessões acima ressalvadas, no convênio regulando
a distribuição das taxas criadas pelo decreto
n. 24.673, de 11 de julho de 1934, também revigorado
pelo decreto-lei n. 66, de 14
de dezembro de 1937.
Art. 3º Revogam-se as disposições
em contrário.
Rio de Janeiro 8 de março de
1939; 118º da Independência e 51º da
República.
GETULIO VARGAS
Fernando
Costa.
Este texto não substitui o
publicado na CLBR 1939