3.808, De 30.4.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.808, DE 30 DE ABRIL DE
2001
Dispõe sobre a execução do Oitavo Protocolo
Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação
no 9, entre os Governos da República Federativa
do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, de 13 de março de
2001.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
        Considerando que o
Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12
de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do
Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de
1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial de
Renegociação;
        Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados
Unidos Mexicanos, com base no Tratado de Montevidéu de 1980,
assinaram, em 13 de março de 2001, em Montevidéu, o Oitavo
Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação
no 9, entre os Governos da República Federativa
do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos;
       
DECRETA:
        Art.
1o O Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de
Alcance Parcial de Renegociação no 9 entre os
Governos da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos
Mexicanos, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém.
        Art.
2o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 30 de abril de
2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. 2.5.2001
ANEXO
ACORDO DE
ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO N° 9,CELEBRADO ENTRE O BRASIL E O
MÉXICO
(PROTOCOLO
DE ADEQUAÇÃO)
Oitavo
Protocolo Adicional
        Os plenipotenciários
da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos,
acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes
outorgados em boa e devida forma, oportunamente depositados na
Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de
Integração,
CONVÊM
EM:
Artigo
1.- Incorporar ao Acordo de Alcance
Parcial de Renegociação N° 9 os bens contidos no Anexo I deste
Protocolo (Preferências Outorgadas por Brasil e México a Itens do
Setor de Autopeças), bem como as seguintes
disposições.
DEFINIÇÕES
Artigo
2.- Para os efeitos deste Protocolo,
entender-se-á por:
tarifa: qualquer imposto ou gravame à
importação e qualquer encargo de qualquer tipo aplicado à
importação de bens, incluída qualquer forma de sobretaxa ou ônus
adicional às importações, exceto:
qualquer encargo equivalente a um imposto interno,
estabelecido de conformidade com o Artigo III:2 do GATT de 1994,
quanto a bens a partir dos quais se tiver elaborado ou
transformado, total ou parcialmente, o bem importado;
qualquer direito antidumping ou medida compensatória
aplicada de acordo com a legislação de cada Parte;
qualquer direito ou outro encargo relacionado com a
importação, proporcional ao custo dos serviços prestados;
e
qualquer ágio oferecido ou arrecadado sobre os bens
importados, derivado de todo sistema de licitação, quanto à
administração de restrições quantitativas à importação ou de quotas
tarifárias ou quotas de preferência tarifária;
dias: dias corridos;
NALADI/SH: identifica a Nomenclatura da
Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), baseada no
Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias,
versão 1996; e
Parte: qualquer Estado no qual tiver entrado
em vigor este Protocolo.
Preferências Tarifárias
Artigo
3.- As Partes aplicarão as seguintes
tarifas à importação dos bens compreendidos no Anexo I, que cumpram
com as disposições sobre origem deste Protocolo:
uma tarifa de 0% (zero) às importações dos bens
compreendidos no Anexo I, sob a categoria "A";
uma tarifa de 3% (três) às importações dos bens
compreendidos no Anexo I, sob a categoria "B"; e
uma tarifa de 5% (cinco) às importações dos bens
compreendidos no Anexo I, sob a categoria "C".
Não obstante, para os itens
4011.10.00, 4011.20.00, 4011.30.00, 4011.40.00, 4011.91.00 e
4011.99.00, incluídas no Anexo I deste Protocolo, serão aplicadas
as preferências tarifárias nele indicadas.
A importação pela República
Federativa do Brasil das mercadorias provenientes do México,
incluída neste Protocolo, não estará sujeita à aplicação do
Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante,
estabelecido pelo Decreto-Lei Nº. 2.404, de 23 de dezembro de 1987,
de conformidade com o disposto pelo Decreto Nº. 97.945, de 11 de
julho de 1989, com suas modificações.
Disposições
Comerciais
Artigo
4.- As Partes poderão aplicar neste
Protocolo suas disposições comerciais e legais em matéria
automotiva, que sejam compatíveis com as normas da Organização
Mundial do Comércio (OMC).
Bens Usados
Artigo
5.- As Partes poderão manter
proibições ou restrições à importação de bens usados, compreendidos
neste Protocolo.
Regime de
Origem
Artigo
6.- 1. Os bens compreendidos no Artigo 3 deste
Protocolo, salvo aqueles a que se referem os parágrafos 2 e 3 deste
Artigo e o Anexo II deste Protocolo, serão considerados
originários, independentemente de que sua elaboração ou
transformação tenha sido realizada na fábrica onde se utilizam
estes bens ou em outra fábrica em uma das Partes
caso:
a) forem elaborados
integralmente no território de uma das Partes quando em sua
elaboração foram utilizados, única e exclusivamente, materiais
originários;
b) no momento de sua
elaboração forem utilizados materiais não originários das Partes,
quando resultantes de um processo de transformação, realizado em
seu território, de tal forma que o bem se classifique em uma
posição diferente às desses materiais, segundo a NALADI/SH;
ou
c) caso o requisito
estabelecido na letra b) não possa ser cumprido porque o processo
de transformação realizado em território de uma das Partes não
implica uma mudança de posição na NALADI/SH, bastará com que o
valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo dos materiais não
originários das Partes não exceda 50% do valor FOB do
bem.
2. Um motor ou uma carroceria
serão considerados como originários se como resultado de um
processo de transformação realizado no território,
independentemente de que sua elaboração ou transformação tenha sido
realizada na fábrica onde se utilizam estes bens ou em outra
fábrica em uma das Partes, cumpra com o seguinte:
a) no caso do Brasil, o valor
CIF porto de destino ou CIF porto marítimo dos insumos não
originários das Partes não exceder 40% do valor FOB do bem de que
se tratar; ou
b) no caso do México, o valor
dos materiais originários for igual ou superior a 18% do valor FOB
do bem de que se tratar.
Para os efeitos deste
parágrafo, entender-se-á por motor aqueles bens classificados na
posição 84.07 ou 84.08 da NALADI/SH e por carroçaria aqueles bens
classificados na posição 87.07 da NALADI/SH.
3. Um bem compreendido na
posição 70.07 será considerado como originário, independentemente
de que sua elaboração ou transformação tenha sido realizada na
fábrica onde se utiliza este bem ou em outra fábrica em uma das
Partes, se no momento de sua elaboração forem utilizados materiais
não originários das Partes, classificados na posição 70.01 ou em
outro capítulo diferente do Capítulo 70.
Para os efeitos da aplicação dos parágrafos 1(b) e 2
deste artigo, o produtor poderá promediar o cálculo estabelecido
nesses parágrafos de um ou de todos os bens compreendidos na mesma
subposição, produzidos na mesma fábrica ou em diferentes fábricas
dentro do território de uma Parte, seja tomando como base todos os
bens produzidos pelo produtor ou apenas os bens que se exportem
para a outra Parte:
a) em seu exercício ou
período fiscal; ou
b) em qualquer período
mensal, bimestral, quadrimestral ou semestral.
Para os efeitos deste
parágrafo, entender-se-á por fábrica um edifício ou edifícios
próximos, mas não necessariamente contíguos, maquinaria, aparelhos
e acessórios sob o controle de um produtor e utilizados para a
produção dos bens compreendidos neste Protocolo.
Artigo
7.- Para o cumprimento dos requisitos
de origem compreendidos neste Protocolo, os materiais originários
do território de qualquer uma das Partes, incorporados a um
determinado bem, serão considerados como originários do território
deste último.
Artigo
8.- Para os efeitos dos Artigos 6 e 7
entender-se-á por:
bens
obtidos em sua totalidade ou produzidos completamente no território
de uma Parte:
minerais extraídos no território de uma
Parte;
vegetais colhidos no território de uma
Parte;
animais vivos, nascidos e criados no território de uma
Parte;
bens obtidos da caça no território de uma
Parte;
bens obtidos por uma Parte ou uma pessoa de uma Parte do
leito ou do subsolo marinho fora das águas territoriais, desde que
a Parte tenha direito para explorar esse leito ou esse subsolo
marinho;
resíduos e desperdícios derivados:
i) da produção em território
de uma Parte; ou
de bens usados, colhidos no território de uma Parte,
sempre que esses bens sirvam somente para a recuperação de matérias
primas; ou
g) bens produzidos no
território de uma Parte exclusivamente a partir dos bens
mencionados nas letras a) a f) ou de seus derivados, em qualquer
etapa de produção.
capítulo: refere-se aos dois primeiros
dígitos do Sistema Harmonizado para a Designação e Codificação de
Mercadorias ou da NALADI/SH;
material: compreende as matérias primas,
insumos, bens intermediários e partes e peças utilizadas na
elaboração dos bens, sem prejuízo de outras disposições que constem
deste Protocolo;
material
não originário: material que não qualifica como
originário, de conformidade com o estabelecido neste
Protocolo;
material
originário: material que qualifica como originário,
de conformidade com o estabelecido neste Protocolo ou que cumpra
com o conceito de bens obtidos em sua totalidade ou produzidos
totalmente no território de uma Parte;
posição: refere-se aos primeiros quatro
dígitos do Sistema Harmonizado para a Designação e Codificação de
Mercadorias ou da NALADI/SH; e
subposição: refere-se aos primeiros seis
dígitos do Sistema Harmonizado para a Designação e Codificação de
Mercadorias ou da NALADI/SH.
Transporte Direto, Declaração, Certificação e Comprovação da
Origem
Artigo
9.- As Partes incorporam a este
Protocolo o Artigo Quarto (transporte direto) e o Artigo Sétimo até
o Quinze (declaração, certificação e comprovação da origem) da
Resolução 252 da ALADI.
Vigência
Artigo
10.- O presente Protocolo entrará em
vigor trinta (30) dias após o intercâmbio de comunicações que
informem haverem sido concluídas as formalidades jurídicas
necessárias para a aplicação interna deste instrumento e deixará de
ser aplicado no momento em que entre em vigor um acordo entre o
México e o MERCOSUL ou quando haja denúncia de Parte, segundo as
formalidades estabelecidas no Artigo 11 "Denúncia".
Denúncia
Artigo 11.- A Parte que
desejar denunciar este Protocolo deverá comunicar sua decisão à
outra Parte, com sessenta (60) dias de antecipação ao depósito do
respectivo instrumento de denúncia na Secretaria-Geral da
ALADI.
As Partes convêm em que uma
das causas de denúncia deste Protocolo poderá ocorrer em virtude
dos compromissos de uma Parte, derivados de um acordo, de
conformidade com o parágrafo 5 do Artigo XXIV do GATT de
1994.
A partir da formalização da
denúncia, cessarão automaticamente os direitos adquiridos e as
obrigações contraídas em decorrência deste Protocolo, exceto no que
se refere aos tratamentos, recebidos ou outorgados, para a
importação dos bens negociados, os quais continuarão em vigor pelo
prazo de um ano contado a partir do depósito do respectivo
instrumento de denúncia, salvo que na oportunidade da denúncia as
Partes acordem um prazo diferente.
Cláusula Evolutiva
Artigo
12.- As Partes, em qualquer momento,
poderão acordar a inclusão de novos bens, no Anexo I deste
Protocolo, bem como incrementar os níveis de preferência ou reduzir
tarifas, segundo o caso, das mercadorias incluídas no Anexo I deste
Protocolo.
Administração do Protocolo
Artigo
13.- Com o propósito de velar pelo funcionamento
deste Protocolo, as Partes convêm em constituir um Comitê,
integrado pela Secretaria de Economia ou sua sucessora, por parte
do México, e pela Secretaria do Desenvolvimento e da Produção do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, ou
sua sucessora, por parte do Brasil. Em caso de controvérsia sobre a
aplicação ou interpretação deste Protocolo, qualquer Parte poderá
solicitar que se reúna o Comitê para buscar uma solução da
controvérsia, em um prazo de 30 dias, contados a partir da data da
solicitação.
Administração de Quotas
Artigo
14.- O país exportador será o responsável pela
administração e distribuição das quotas estabelecidas no Anexo I do
presente Protocolo, de conformidade com os termos e procedimentos
que forem determinados pela autoridade competente do país
exportador, em coordenação com a autoridade competente do país
importador.
Disposições
Finais
Artigo
15.- Nenhum artigo do Acordo de Alcance Parcial de
Renegociação Número 9, assinado entre o México e o Brasil, será
aplicável a este Protocolo, salvo o disposto no Artigo 27 desse
Acordo de Alcance Parcial, relativo à adesão.
A Secretaria-Geral da ALADI
será a depositária deste Protocolo, do qual enviará cópias
devidamente autenticadas aos Governos Signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos treze dias do mês de março de dois mil e um, em um
original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos
igualmente válidos.
Pelo Governo da República
Federativa do Brasil:
José Artur Denot
Medeiros
Pelo Governo dos Estados
Unidos Mexicanos:
José Luis Solís
González
ANEXO
I
PREFERÊNCIAS OUTORGADAS POR BRASIL E MÉXICO A ITENS
DO
SETOR DE
AUTO-PEÇAS *
NALADI/SH
DESCRIÇÃO
BRASIL OUTORGA
m
MÉXICO OUTORGA
m
m
m
Observações
Pref.
Observações
Pref.
3819.00.00
Líquidos para freios
(travões) hidráulicos e outros líquidos preparados para
transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de
minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70%,
em peso.
m
A
m
A
4011.10.00**
Dos tipos utilizados
em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de tipo misto
("break" ou "station wagon") e os automóveis de
corrida)
Pneumáticos para
automóveis de passageiros:
40% de preferência o
primeiro ano;
60% de preferência o
segundo ano; e
100% de preferência a
partir do terceiro ano.
m
Pneumáticos para
automóveis de passageiros:
40% de preferência o
primeiro ano;
60% de preferência o
segundo ano; e
100% de preferência a
partir do terceiro ano.
m
4011.20.00**
Dos tipos utilizados
em ônibus ou caminhões
Pneumáticos para
caminhonete e caminhão, de construção diagonal ou
convencional:
80% de preferência o
primeiro ano; e
100% de preferência a
partir do segundo ano.
Pneumáticos radiais
para caminhonete:
40% de preferência o
primeiro ano;
60% de preferência o
segundo ano; e
100% de preferência a
partir do terceiro ano.
Pneumáticos radiais
para caminhão:
80% de preferência o
primeiro ano; e
100% de preferência a
partir do segundo ano.
m
Pneumáticos para
caminhonete e caminhão, de construção diagonal ou convencional;
pneumáticos radiais para caminhonete:
40% de preferência o
primeiro ano;
60% de preferência o
segundo ano; e
100% de preferência a
partir do terceiro ano.
Pneumáticos radiais
para caminhão:
80% de preferência o
primeiro ano; e
100% de preferência a
partir do segundo ano.
m
4011.30.00**
Dos tipos utilizados
em aviões
m
100
m
100
4011.40.00**
Dos tipos utilizados
em motocicletas
m
100
m
100
4011.91.00**
Com banda de rodagem
em forma de espinha de peixe ou semelhantes
Pneumáticos agrícolas
e removedor de terra:
80% de preferência o
primeiro ano; e
100% de preferência a
partir do segundo ano.
m
Pneumáticos agrícolas
e removedor de terra:
80% de preferência o
primeiro ano; e
100% de preferência a
partir do segundo ano.
m
4011.99.00**
Outros
m
30
m
30
4504.10.90
Outros
m
B
m
B
4504.90.20
Juntas, discos,
arruelas e outros artigos para vedação
m
B
m
B
6807.90.00
-Outras
m
A
m
A
6812.90.00
-Outras
m
A
m
A
6813.10.00
-Guarnições para
freios (travões)
m
A
m
A
6813.90.10
Guarnições para
embreagem
m
A
m
A
6813.90.90
Outras
m
A
m
A
6909.19.90
Outros
Unicamente para uso
automotivo
A
Unicamente para uso
automotivo
A
7007.11.10
Curvo
Unicamente para uso
automotivo
C
Unicamente para uso
automotivo
C
7007.11.90
Outros
Unicamente para uso
automotivo
C
Unicamente para uso
automotivo
C
7007.19.10
Curvos
Unicamente para uso
automotivo
C
Unicamente para uso
automotivo
C
7007.19.90
Outros
Unicamente para uso
automotivo
C
Unicamente para uso
automotivo
C
7007.21.10
Curvo
Unicamente para uso
automotivo
C
Unicamente para uso
automotivo
C
7007.21.90
Outros
Unicamente para uso
automotivo
C
Unicamente para uso
automotivo
C
7007.29.10
Curvos
Unicamente para uso
automotivo
C
Unicamente para uso
automotivo
C
7007.29.90
Outros
Unicamente para uso
automotivo
C
Unicamente para uso
automotivo
C
7009.10.00
-Espelhos retrovisores
para veículos
m
A
m
A
7014.00.00
Artefatos de vidro
para sinalização e elementos de óptica de vidro (exceto os da
posição 70.15), não trabalhados opticamente.
Unicamente para uso
automotivo
A
Unicamente para uso
automotivo
A
8301.20.00
Fechaduras dos tipos
utilizados em veículos automóveis
m
A
m
A
8407.33.00
De cilindrada superior
a 250 cm3, mas não superior a 1.000 cm3
m
A
m
A
8407.34.00
De cilindrada superior
a 1.000 cm3
m
A
m
A
8407.90.00
Outros
motores
m
A
m
A
8408.20.00
Motores dos tipos
utilizados para propulsão de veículos do Capítulo
87
Quota anual de US$
160.000.000, administrada pelo país exportador
A
Quota anual de US$
160.000.000, administrada pelo país exportador
A
8409.91.00
Reconhecíveis como
exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão de
ignição por centelha (faísca)
Exceto monobloco,
cabeças de motor, pistões e coletores de admissão e de
escape
B
Exceto monobloco,
cabeças de motor, pistões e coletores de admissão e de
escape
B
8409.99.00
Outras
Não incluídos os
monoblocos e as cabeças para motores diesel
B
Não incluídos os
monoblocos e as cabeças para motores diesel
B
8413.30.00
-Bombas para
combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias
para motores de ignição por centelha (faísca) ou por
compressão
Unicamente para uso
automotivo
A
Unicamente para uso
automotivo
A
8413.91.00
--De
bombas
Unicamente para uso
automotivo
A
Unicamente para uso
automotivo
A
8415.20.00
-Do tipo dos
utilizados para o conforto dos passageiros nos veículos
automóveis
m
A
A
8421.23.00
--Para filtrar óleos
minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por
compressão
Unicamente para uso
automotivo
A
Unicamente para uso
automotivo
A
8421.31.00
--Filtros de entrada
de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por
compressão
Unicamente para uso
automotivo
A
Unicamente para uso
automotivo
A
8421.99.00
--Outras
Para filtros para uso
automotivo
A
Para filtros para uso
automotivo
A
8482.10.00
-Rolamentos de
esferas
Unicamente bucins ou
rolamentos axiais para embreagem
A
Unicamente bucins ou
rolamentos axiais para embreagem
A
8482.91.00
--Esferas, roletes e
agulhas
Unicamente para uso
automotivo
A
Unicamente para uso
automotivo
A
8483.10.00
-Árvores (veios) de
transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e
virabrequins (cambotas)] e manivelas
Exceto virabrequins
(cambotas) com peso unitário não superior a 38 quilogramas,
destinados a veículos com peso veicular inferior a 8.864
quilogramas (automóveis e pickups)
A
Exceto virabrequins
(cambotas) com peso unitário não superior a 38 quilogramas,
destinados a veículos com peso veicular inferior a 8.864
quilogramas (automóveis e pickups)
A
8483.30.00
-Mancais (chumaceiras)
sem rolamentos; bronzes
Unicamente para uso
automotivo
A
Unicamente para uso
automotivo
A
8483.40.00
-Engrenagens e rodas
de fricção, exceto rodas dentadas simples e outros órgãos
elementares de transmissão; eixos de esferas ou de roletes; caixas
de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de
velocidade, incluídos os conversores de torque
(binários)
Unicamente para uso
automotivo
A
Unicamente para uso
automotivo
A
8483.50.00
-Volantes e polias,
incluídas as polias para cadernais
Unicamente para uso
automotivo
A
Unicamente para uso
automotivo
A
8483.60.00
-Embreagens e
dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de
articulação
Unicamente para uso
automotivo
A
Unicamente para uso
automotivo
A
8483.90.00
-Partes
Unicamente para uso
automotivo
A
Unicamente para uso
automotivo
A
8484.10.00
-Juntas
metaloplásticas
Unicamente para uso
automotivo
A
Unicamente para uso
automotivo
A
8484.20.00
-Juntas de vedação,
mecânicas
Unicamente para uso
automotivo
A
Unicamente para uso
automotivo
A
8484.90.00
-Outros
Unicamente para uso
automotivo
A
Unicamente para uso
automotivo
A
8485.90.00
-Outras
Unicamente para uso
automotivo
A
Unicamente para uso
automotivo
A
8507.90.00
-Partes
Unicamente para uso
automotivo
A
Unicamente para uso
automotivo
A
8511.10.00
-Velas de
ignição
A
A
8511.20.00
-Magnetos;
dínamos-magnetos; volantes magnéticos
Unicamente para uso
automotivo
A
Unicamente para uso
automotivo
A
8511.30.00
-Distribuidores;
bobinas de ignição
Unicamente para uso
automotivo
A
Unicamente para uso
automotivo
A
8511.40.00
-Motores de arranque,
mesmo funcionando como geradores
Unicamente para uso
automotivo
A
Unicamente para uso
automotivo
A
8511.50.00
-Outros
geradores
Unicamente para uso
automotivo
A
Unicamente para uso
automotivo
A
8511.80.00
-Outros aparelhos e
dispositivos
Unicamente para uso
automotivo
A
Unicamente para uso
automotivo
A
8511.90.00
-Partes
Unicamente para uso
automotivo
A
Unicamente para uso
automotivo
A
8512.20.00
-Outros aparelhos de
iluminação ou de sinalização visual
Unicamente para uso
automotivo. Exceto faróis auxiliares de
halogênio
A
Unicamente para uso
automotivo. Exceto faróis auxiliares de
halogênio
A
8512.30.00
Aparelhos de
sinalização acústica
m
A
m
A
8512.40.00
-Limpadores de
pára-brisas, degeladores e desembaçadores
m
A
m
A
8512.90.00
-Partes
m
A
m
A
8519.31.00
--Com permutador
automático de discos
Unicamente para uso
automotivo
A
Unicamente para uso
automotivo
A
8519.93.00
--Outros toca-fitas
(leitores de cassetes)
Unicamente para uso
automotivo
A
Unicamente para uso
automotivo
A
8519.99.00
--Outros
Unicamente para uso
automotivo
A
Unicamente para uso
automotivo
A
8527.21.00
--Combinados com
aparelho de gravação ou de reprodução de som
Unicamente para uso
automotivo
A
Unicamente para uso
automotivo
A
8527.29.00
--Outros
Unicamente para uso
automotivo
A
Unicamente para uso
automotivo
A
8527.32.00
--Não combinados com
aparelho de gravação ou de reprodução de som, mas combinados com
relógio
Unicamente para uso
automotivo
A
Unicamente para uso
automotivo
A
8529.10.00
Antenas e refletores
de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de
utilização conjunta com esses artefatos
Unicamente para uso
automotivo
A
Unicamente para uso
automotivo
A
8529.90.00
Outras
Unicamente para uso
automotivo
A
Unicamente para uso
automotivo
A
8531.10.00
Aparelhos elétricos de
alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos
semelhantes
Unicamente para uso
automotivo
A
Unicamente para uso
automotivo
A
8531.80.00
-Outros
aparelhos
Unicamente para uso
automotivo
A
Unicamente para uso
automotivo
A
8533.21.00
--De potência não
superior a 20 W
Unicamente para uso
automotivo
A
Unicamente para uso
automotivo
A
8539.10.00
-"Faróis e projetores,
em unidades seladas"
Unicamente para uso
automotivo
A
Unicamente para uso
automotivo
A
8543.20.00
Geradores de
sinais
A
A
8544.30.10
Com peças de
conexão
Unicamente para uso
automotivo
A
Unicamente para uso
automotivo
A
8544.30.90
Outros
Unicamente para uso
automotivo
A
Unicamente para uso
automotivo
A
8707.10.00
-De veículos da
posição 87.03
m
A
m
A
8707.90.00
-Outras
m
A
m
A
8708.10.00
-Pára-choques e suas
partes
m
A
m
A
8708.21.00
--Cintos de
segurança
m
A
m
A
8708.29.00
--Outros
m
A
m
A
8708.31.00
--Guarnições de freios
(travões) montadas
m
A
m
A
8708.39.00
--Outros
m
A
m
A
8708.40.00
-Caixas de marchas
(velocidades)
m
B
m
B
8708.50.00
-Eixos de transmissão
com diferencial, mesmo providos de outros órgãos de
transmissão
m
B
m
B
8708.60.00
-Eixos, exceto de
transmissão, e suas partes
m
A
m
A
8708.70.00
-Rodas, suas partes e
acessórios
m
B
m
B
8708.80.00
-Amortecedores de
suspensão
m
A
m
A
8708.91.00
--Radiadores
m
A
m
A
8708.92.00
--Silenciosos e tubos
de escape
m
A
m
A
8708.93.00
--Embreagens e suas
partes
m
A
m
A
8708.94.00
--Volantes, barras e
caixas, de direção
m
A
m
A
8708.99.00
--Outros
m
B
m
B
8716.90.00
-Partes
m
A
m
A
9025.19.00
--Outros
Unicamente para uso
automotivo
A
Unicamente para uso
automotivo
A
9025.90.00
-Partes e
acessórios
A
A
9026.10.00
-Para medida ou
controle da vazão (caudal) ou do nível dos
líquidos
Unicamente para uso
automotivo
A
Unicamente para uso
automotivo
A
9026.90.00
-Partes e
acessórios
m
A
m
A
9029.20.00
-Indicadores de
velocidade e tacômetros; estroboscópios
m
A
m
A
9029.90.00
-Partes e
acessórios
m
A
m
A
9031.80.00
-Outros instrumentos,
aparelhos e máquinas
m
A
m
A
9104.00.00
Relógios para painéis
de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos
aéreos, embarcações ou para outros veículos.
Unicamente para uso
automotivo
A
Unicamente para uso
automotivo
A
9401.20.00
-Assentos dos tipos
utilizados em veículos automóveis
m
A
m
A
9613.80.00
-Outros isqueiros e
acendedores
Unicamente para uso
automotivo
A
Unicamente para uso
automotivo
A
IMPORTANTE :
* Categorias para o setor
autopeças com base em entendimento bilateral
INA-Sindipeças:
A: Livre de tarifa no momento
da entrada em vigor deste Protocolo
B: Tarifa aplicável de 3% no
momento da entrada em vigor deste Protocolo
C: Tarifa aplicável de 5% no
momento da entrada em vigor deste Protocolo
** As preferências e
observações registram o entendimento entre a CNIH do México e a
ANIP do Brasil (setor pneumáticos); as observações podem requerer
maior precisão, segundo acordo entre as Partes.
Nota: A expressão "Unicamente
para uso automotivo" se refere a uma definição mais precisa que as
Partes puderem acordar, a fim de evitar conflitos em sua
aplicação na alfândega, por exemplo "reconhecíveis como concebidos
exclusivamente para uso em veículos das posições 8701, 8702, 8703,
8704 e 8705", ou outra descrição que impeça uma interpretação
diferente na alfândega.
ANEXO
II
NALADI/SH
REGRA DE ORIGEM
40.11
Mudança de
posição
8482.10 a
8482.80
Mudança de subposição
fora do grupo, à exceção das pistas ou taxas internas ou externas,
classificadas no item NALADI/SH 8482.99.00; ou
- o valor dos
materiais não originários, ajustado com base CIF, não deverá
exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado com base
FOB
8482.91 a
8482.99
Mudança de
posição
84.84
Mudança de
posição