3.809, De 30.4.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.809, DE 30 DE ABRIL DE
2001
Dispõe sobre a execução do Vigésimo Oitavo
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 18, entre os Governos da República Federativa
do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai, de 29 de dezembro de
2000.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
        Considerando que o
Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12
de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do
Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de
1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial de
Complementação Econômica;
        Considerando que o
Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica n° 18, de 29
de novembro de 1991, entre os Governos da República Federativa do
Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai, foi promulgado pelo Decreto n° 550,
de 27 de maio de 1992;
        Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República
Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em
29 de dezembro de 2000, em Montevidéu, o Vigésimo Oitavo Protocolo
Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 18, entre os Governos da República Federativa
do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai;
       
DECRETA:
        Art.
1o  O Vigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao
Acordo de Complementação Econômica no 18, entre
os Governos da República Federativa do Brasil, da República
Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém.
        Art.
2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 30 de abril de
2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. 2.5.2001
ANEXO
Acordo de Complementação
Econômica nº 18, celebrado entre Argentina, Brasil, Paraguai e
Uruguai
Vigésimo Oitavo Protocolo
Adicional
Os Plenipotenciários da
República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai,
acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram
outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na
Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI),
Tendo em vista a Decisão nº
58/00 do Conselho do Mercado Comum.
Considerando que o livre
comércio no MERCOSUL requer a segurança de que as normas técnicas,
regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação de conformidade
adotados pelos Países Signatários não constituirão uma barreira
desnecessária ao comércio;
Que os Países Signatários
assinaram, em 15 de abril de 1994, a Ata Final da Rodada Uruguai de
Negociações Comerciais Multilaterais, aprovando os acordos para a
Constituição da Organização Mundial do Comércio (OMC), os quais
foram posteriormente ratificados e incorporados pelos quatro Países
Signatários;
Que entre os acordos
aprovados e ratificados se encontra o Acordo sobre Barreiras
Técnicas ao Comércio;
Que o Acordo sobre Barreiras
Técnicas ao Comércio, da Organização Mundial de Comércio, contém os
princípios que devem nortear os Países Signatários no
estabelecimento de normas técnicas, regulamentos técnicos e
procedimentos de avaliação de conformidade; e
Que é conveniente incorporar
ao conjunto de normas do MERCOSUL as normas internacionais que
regulam a aplicação de normas técnicas, regulamentos técnicos e
procedimentos de avaliação de conformidade,
Convém em:
Artigo Único. Adotar o Acordo
sobre Barreiras Técnicas ao Comércio, da Organização Mundial do
Comércio, como marco regulador para a aplicação de normas técnicas,
regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação de conformidade
no comércio doméstico, recíproco, e com os demais membros da
OMC.
A Secretaria-Geral da ALADI
será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias
devidamente autenticadas aos Governos signatários.
Em fé do que, os respectivos
Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos vinte e nove dias do mês de dezembro de dois mil,
em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os
textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República
Argentina:
Carlos Onis Vigil
Pelo Governo da República
Federativa do Brasil:
José Artur Denot Medeiros
Pelo Governo da República do
Paraguai:
José María Casal
Pelo Governo da República
Oriental do Uruguai:
Elbio Rosselli Frieri