3.812, De 4.5.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.812, DE 4 DE MAIO DE
2001.
Dispõe sobre a execução do Trigésimo Nono
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 2 (Veículos automotores), entre os Governos da
República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai,
de 1o de março de 2001.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
        Considerando que o
Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12
de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do
Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de
1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação
Econômica;
        Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República
Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980,
assinaram, em 20 de dezembro de 1982, em Montevidéu, o Acordo de
Complementação Econômica no 2, entre os Governos
da República Federativa do Brasil e da República Oriental do
Uruguai, o qual foi incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro
por meio do Decreto
no 88.419, de 20 de junho de
1983;
        Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República
Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980,
assinaram em 1o de março de 2001, em Montevidéu,
o Trigésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica no 2 (Veículos automotores), entre os
Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental
do Uruguai;
       
DECRETA:
        Art.
1o Fica promulgado, para todos os efeitos, o
Trigésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica no 2 (Veículos automotores), entre os
Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental
do Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto.
        Art.
2o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 4 de maio de 2001;
180o da Independência e 113o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. 7.5.2001
Acordo de Complementação
Econômica nº2 celebrado entre a República Federativa do Brasil e a
República Oriental do Uruguai
Trigésimo
Nono Protocolo Adicional
        Os Plenipotenciários
da República Federativa do Brasil e da República Oriental do
Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes
que foram outorgados em boa e devida forma, depositados
oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de
Integração,
Convêm em
        Artigo 1º. A
República Federativa do Brasil outorga à República Oriental do
Uruguai, para o período compreendido entre 1º de março de 2001 e 31
de março de 2001, uma quota de um mil e oitenta e quatro unidades
de veículos automotores, classificados nas posições NALADISA 87.02,
87.03 e 87.04, para qualquer categoria.
        Artigo 2º. A
República Oriental do Uruguai outorga à República Federativa do
Brasil, para o período compreendido entre 1º de março de 2001 e 31
de março de 2001, uma quota de trezentas e trinta e quatro unidades
de veículos automotores, classificados nas posições NALADISA 87.03
e 87.04, para unidades de até 4.000 kg de peso bruto
total.
        Artigo 3º. As
unidades de veículos automotores constantes das quotas outorgadas
pela República Federativa do Brasil e pela República Oriental do
Uruguai nos Vigésimo Sétimo, Vigésimo Oitavo, Vigésimo Nono,
Trigésimo, Trigésimo Primeiro, Trigésimo Segundo, Trigésimo
Terceiro, Trigésimo Quinto e Trigésimo Sétimo Protocolos
Adicionais, que não foram utilizadas no período de 1º de janeiro de
2000 a 28 de fevereiro de 2001, poderão ser aproveitadas no período
de 1º de março de 2001 a 31 de março de 2001, sem prejuízo das
quotas estabelecidas nos Artigos 1º e 2º do presente
Protocolo.
        Artigo 4º. Fixar como
norma de origem 60/40% para os modelos em produção e 55/45% para os
novos modelos.
        Artigo 5º. A
porcentagem de peças de origem regional aplicável aos modelos em
produção, segundo o Artigo 4º do Décimo-Sétimo Protocolo Adicional
ao ACE Nº2, será de 25%.
        Artigo 6º. O presente
Protocolo vigorará de 1º de março de 2001 a 31 de março de
2001.
        A Secretaria-Geral da
Associação Latino-Americana de Integração será depositária do
presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas
aos Governos signatários.
        Em fé do que, os
respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na
cidade de Montevidéu, em 1º de março de dois mil e um, em um
original nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos
igualmente válidos.
Pelo Governo da República
Federativa do Brasil
José Artur Denot Medeiros
 
Pelo Governo da República
Oriental do Uruguai
Elbio Oscar Rosselli Frieri