3.829, De 31.5.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.829, DE 31 DE MAIO DE
2001.
Dispõe sobre a execução do
Trigésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 18, entre os Governos da República Federativa
do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai, de 29 de dezembro de
2000.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição,
        Considerando que o
Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12
de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do
Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de
1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial de
Complementação Econômica;
        Considerando que o
Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica
no 18, de 29 de novembro de 1991, entre os
Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina,
da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, foi
promulgado pelo Decreto no 550, de 27 de maio de
1992;
        Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República
Argentina, da República Paraguai e da República Oriental do
Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em
29 de dezembro de 2000, em Montevidéu, o Trigésimo Protocolo
Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 18, entre os Governos da República Federativa
do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  O Trigésimo Protocolo Adicional ao
Acordo de Complementação Econômica no 18, entre
os Governos da República Federativa do Brasil, da República
Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém.
        Art.
2o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação
Brasília, 31 de maio de 2001;
180o da Independência e 113o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. 1.6.2001
ACORDO DE
COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA No 18,
CELEBRADO
ENTRE A ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI
Trigésimo
Protocolo Adicional
        Os Plenipotenciários
da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai,
acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram
outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na
Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI),
        TENDO EM VISTA A
Resolução 69/00 do Grupo Mercado Comum.
        CONSIDERANDO Que é
necessário adotar ações pontuais de caráter excepcional no campo
tarifário para garantir o abastecimento normal e fluído de produtos
do MERCOSUL,
CONVÊM
EM:
        Artigo 1º -
Faculta-se a Comissão de Comércio do MERCOSUL (CCM) a adoção de
medidas específicas de caráter tarifário tendentes a garantir um
abastecimento normal e fluído de produtos nos Países Signatários,
de acordo com o disposto no presente Protocolo.
        Artigo 2º - As
medidas previstas no presente Protocolo serão adotadas
considerando-se os seguintes parâmetros:
        1.impossibilidade de
abastecimento normal e fluído na região, decorrente de
desequilíbrios na oferta e na demanda;
        2.não implicarão, em
nenhum caso, restrições ao comércio intra-MERCOSUL;
        3.implicarão, sempre,
a adoção de alíquotas inferiores à TEC;
        4.as reduções de
alíquotas serão autorizadas com limites quantitativos;
        5.período de
aplicação de até 12 meses;
        6.não afetarão as
condições de competitividade relativa na região, tanto dos produtos
objeto das medidas como dos bens finais obtidos a partir
deles;
        7.preservarão uma
margem de preferência regional;
        8.para os produtos
agropecuários, ter-se-á em conta a sazonalidade da oferta
intra-MERCOSUL; e
        9.serão levados em
consideração outros elementos relevantes, tais como eventuais
práticas desleais de comércio de terceiros países, assim como os
investimentos que produzam aumento significativo da oferta regional
durante o período de execução das medidas.
        Artigo 3º - As
medidas mencionadas no Artigo 1o aplicar-se-ão a
um número de produtos, identificados pelos respectivos Códigos da
NCM (a 8 dígitos), que não exceda, em qualquer momento, 20 para
cada País Signatário.
        Os produtos que forem
objeto de redução tarifária ao amparo do presente Protocolo, em
decorrência de situações de calamidade ou risco à saúde pública,
não serão computados no limite previsto no caput deste
artigo.
        Artigo 4º - Os
pedidos de adoção ou renovação das medidas previstas no presente
Protocolo, apresentados pelos Países Signatários, deverão ser
submetidos à apreciação dos demais Países Signatários, por
intermédio da Presidência Pro Tempore, com pelo menos 15 dias de
antecedência à reunião da CCM, com as seguintes
informações:
        1.código tarifário da
NCM;
        2.denominação do
produto;
        3.limite
quantitativo, alíquota e prazo de vigência proposto e justificação
da necessidade de ação pontual;
        4.produção e
capacidade produtiva nacional;
        5.informação
atualizada sobre exportações e importações, detalhando volume,
valor e origem;
        6.quando se tratar de
insumos, dever-se-á detalhar os bens finais aos quais se
incorporarão, exportação e importação desses bens finais, bem como
o percentual de participação das matérias-primas ou insumos sobre o
valor do produto final;
        7.breve detalhamento
do processo produtivo para a sua incorporação nos bens
finais;
        8.evolução dos
índices de preços relevantes;
        9.outros elementos
concretos que demonstrem a falta de oferta regional; e
        10.nos casos
previstos no 2o parágrafo do Artigo
3o do presente Protocolo, o pedido deverá ser
acompanhado, ademais, de declaração de órgão público do País
Signatário solicitante, que ateste a situação de calamidade ou
risco à saúde pública, com nota referencial do produto.
        Artigo 5º - A
Presidência Pro Tempore incluirá as solicitações que se
apresentarem na agenda da primeira reunião da CCM seguinte à
apresentação do pedido.
        Artigo 6º - A
Comissão de Comércio do MERCOSUL examinará e decidirá sobre as
medidas apresentadas, inclusive no que diz respeito a prazos,
alíquotas e limites quantitativos nessa reunião.
        Artigo 7º -
Para esse fim, os Países Signatários deverão encaminhar suas
observações sobre as solicitações apresentadas até 2 (dois) dias
úteis antes da reunião da CCM, que examinará os pedidos,
comunicando sua concordância ou objeção, de forma
fundamentada.
        Em caso de anuência,
a Presidência Pro Tempore comunicará ao País Signatário solicitante
a aprovação do pleito para que este possa aplicar a medida de forma
imediata, a qual será ratificada mediante Diretriz na reunião da
CCM.
        Em caso de objeção, o
País Signatário solicitante poderá apresentar, na reunião da CCM,
informações adicionais para exame do assunto.
        Artigo
8o - A alíquota aplicada às importações provenientes
de terceiros países em virtude das medidas contempladas no presente
Protocolo não poderá ser inferior a 2%, podendo a CCM, em casos
excepcionais, autorizar alíquota de 0%.
        Artigo
9o - O período de aplicação das medidas adotadas
terá validade máxima de 12 meses, contados a partir da data de
incorporação prevista na Diretriz que aprovou a redução tarifária
em questão, ou, se anterior, da entrada em vigência da norma no
ordenamento jurídico do País Signatário beneficiado, e poderá ser
renovado, não podendo exceder, em nenhum caso, para cada código da
NCM, o prazo de 24 meses consecutivos.
        Findo esse prazo, se
persistirem as condições de desabastecimento, a Comissão de
Comércio definirá, com base nas razões apresentadas, o tipo de
medida que será adotada em relação ao produto em
questão.
        Para fins do presente
artigo, o prazo de incorporação ao ordenamento jurídico do País
Signatário beneficiado, estabelecido na Diretriz, não poderá
exceder 60 dias, contados a partir da data de sua
aprovação.
        Artigo 10. - A
Comissão de Comércio do MERCOSUL poderá reduzir o prazo de
aplicação de uma medida adotada se, por razões justificadas, essa
redução for solicitada por algum País Signatário.
        Artigo 11. -
Se, ao longo do prazo previsto no caput do Artigo
9o , o País Signatário beneficiado pela redução
tarifária aplicada ao amparo deste Protocolo estimar que as
condições de desabastecimento que determinaram a aplicação da
medida são persistentes, poderá solicitar à CCM seja avaliada a
possibilidade de uma redução tarifária definitiva.
        Artigo 12. - A
circulação intrazona dos produtos objeto das medidas estabelecidas
neste Protocolo estará sujeita ao Regime de Origem do
MERCOSUL.
        Artigo 13. - A
CCM deverá avaliar, com a periodicidade de 1 ano, a aplicação das
medidas estabelecidas ao amparo do presente Protocolo, bem como
seus efeitos no comércio intra e extrazona. Para este fim, o País
Signatário que tiver solicitado a aplicação das medidas em apreço
apresentará os correspondentes dados estatísticos necessários à
análise .
        Além da avaliação
anual realizada no âmbito da CCM, faculta-se aos Países Signatários
a solicitar, a qualquer momento, informações sobre a aplicação
dessas medidas.
        Artigo 14. -
Ficam revogadas as Resoluções GMC N° 69/96 6 33/98. As medidas
tarifárias adotadas ao amparo das referidas normas permanecerão
vigentes até o prazo previsto na Diretriz da CCM que as
aprovou.
        Artigo 15. -
Os Países Signatários deverão incorporar o presente Protocolo a
seus ordenamentos jurídicos nacionais antes do día 1° de janeiro de
2001.
        A Secretaria-Geral da
ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará
cópias devidamente autenticadas aos Governos
signatários.
        EM FÉ DO QUE, os
respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na
cidade de Montevidéu, aos vente e nove dias do mês de dezembro de
dois mil, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo
ambos os textos igualmente válidos. (a.) Pelo Governo da República
Argentina: Carlos Onis Vigil; Pelo Governo da República Federativa
do Brasil: José Artur Denot Medeiros; Pelo Governo da República do
Paraguai: José María Casal; Pelo Governo da República Oriental do
Uruguai: Elbio Rosselli Frieri
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