3.832, De 1.6.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.832, DE 1 DE JUNHO DE
2001.
Promulga o Estatuto da
Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, adotado na
VII Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, de 9 a 31
de outubro de 1951.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
        Considerando que o
Estatuto da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado,
foi aprovado na VII Conferência, realizada no período de 9 a 31 de
outubro de 1951;
        Considerando que o
Congresso Nacional aprovou o ato multilateral em epígrafe por meio
do Decreto Legislativo no 41, de 14 de maio de
1998;
        Considerando que o
Governo brasileiro depositou o Instrumento de Ratificação do
referido ato em 23 de fevereiro de 2001, passando o mesmo a
vigorar, para o Brasil, naquela data;
       
DECRETA:
       
Art. 1o  O Estatuto da Conferência da Haia de
Direito Internacional Privado, aprovado na VII Conferência,
realizada no período de 9 a 31 de outubro de 1951, apenso por cópia
a este Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém.
        Parágrafo único.  São
sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que
possam resultar em revisão do referido Estatuto, bem como quaisquer
ajustes complementares que, nos termos do art. 49, I, da
Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao
patrimônio nacional.
        Art.
2o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 1 de junho de 2001;
180o da Independência e 113o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. 5.6.2001
Estatuto da Conferência da
Haia de Direito Internacional Privado
Haia, 9-31 de outubro,
1951.
        Os Governos dos
Estados a seguir enumerados,
        República Federal da
Alemanha, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Espanha, Finlândia, França,
Itália, Japão, Luxemburgo, Noruega, Países Baixos, Portugal, Reino
Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Suécia e
Suíça;
        Considerando o
caráter permanente da Conferência da Haia de Direito Internacional
Privado;
        Desejando acentuar
esse caráter;
        Tendo, para esse fim,
julgado desejável dotar a Conferência de um Estatuto;
        Convieram nas
seguintes disposições:
Artigo 1
        A Conferência da Haia
tem como objetivo trabalhar para a unificação progressiva das
regras de direito internacional privado.
Artigo 2
        São Membros da
Conferência da Haia de Direito Internacional Privado os Estados que
participaram de uma ou várias das sessões da Conferência e que
aceitem o presente Estatuto.
        Poderão tornar-se
Membros quaisquer outros Estados cuja participação tenha
importância jurídica para os trabalhos da Conferência. A admissão
de novos Membros será decidida pelos Governos dos Estados
participantes, por propostas de um ou vários dentre eles, por
maioria dos votos expressos, num prazo de seis meses contados da
data em que essa proposta for submetida aos Governos.
        A admissão
tornar-se-á definitiva pela aceitação do presente Estatuto pelo
Estado interessado.
Artigo 3
        A Comissão de Estado
Neerlandesa, instituída pelo Decreto Real de 20 de fevereiro de
1897 para promover a codificação do direito internacional privado,
ficará encarregada do funcionamento da Conferência.
        A Comissão assegurará
tal funcionamento por intermédio de uma Repartição Permanente,
cujas atividades dirigirá.
        Ela examinará todas
as propostas destinadas a serem incluídas na agenda da Conferência.
Ela poderá determinar livremente as medidas a serem tomadas em
relação a essas propostas.
        A Comissão de Estado
fixará, após consulta aos Membros da Conferência, a data e a agenda
da Conferência.
        Ela se dirigirá ao
Governo dos Países Baixos para a convocação dos
Membros.
        As sessões ordinárias
da Conferência serão realizadas em princípio, cada quatro
anos.
        Em caso de
necessidade, a Comissão de Estado poderá, após aprovação dos
Membros, solicitar ao Governo dos Países Baixos a convocação da
Conferência em sessão extraordinária.
Artigo 4
        A Repartição
Permanente terá sua sede na Haia. Será composta de um Secretário
Geral e de dois Secretários de nacionalidades diversas, que serão
nomeados pelo Governo dos Países Baixos mediante propostas da
Comissão de Estado.
        O Secretário Geral e
os Secretários deverão possuir conhecimento jurídicos e experiência
prática apropriados.
        O número de
Secretários poderá ser aumentado após consulta aos Membros da
Conferência.
Artigo 5
        Sob a direção da
Comissão de Estado, a Repartição Permanente ficará
encarregada:
        a) da preparação e
organização das sessões da Conferência da Haia e das reuniões das
comissões especiais;
        b) dos trabalhos do
Secretariado das sessões e reuniões acima previstas;
        c) de todos os
trabalhos incluídos nas atividades de um secretariado.
Artigo 6
        O Governo de cada um
dos Membros deverá designar um órgão nacional com o objetivo de
facilitar as comunicações entre os Membros da Conferência e a
Repartição Permanente.
        A Repartição
Permanente poderá corresponder-se com todos os órgãos nacionais
assim designados, e com as organizações internacionais
competentes.
Artigo 7
        A Conferência e, no
intervalo das sessões, a Comissão de Estado poderão criar comissões
especiais a fim de elaborar projetos de convenções ou estudar
quaisquer questões de direito internacional privado incluídas nos
objetivos da Conferência.
Artigo 8
        As despesas de
funcionamento e manutenção da Repartição Permanente e das comissões
especiais serão rateadas entre os Membros da Conferência, com
exceção das despesas de viagem e de permanência dos Delegados nas
comissões especiais, despesas essas que ficarão a cargo dos
Governos representados.
Artigo 9
        O orçamento da
Repartição Permanente e das comissões especiais será submetido,
cada ano, à aprovação dos representantes diplomáticos dos Membros
na Haia.
        Esses representantes
deverão igualmente ratear entre os Membros as despesas a estes
atribuídas pelo orçamento.
        Os representantes
diplomáticos reunir-se-ão, para tal finalidade, sob a presidência
do Ministro dos Assuntos Estrangeiros dos Países
Baixos.
Artigo 10
        As despesas que
resultarem das sessões ordinárias da Conferência serão custeadas
pelo Governo dos Países Baixos.
        No caso de sessão
extraordinária, as despesas serão rateadas entre os Membros da
Conferência representados na sessão.
        Em todos os casos as
despesas de viagem e de permanência dos Delegados deverão ser
custeadas por seus respectivos Governos.
Artigo 11
        As práticas adotadas
pela Conferência continuarão a ser mantidas em relação a tudo que
não for contrário ao presente Estatuto ou ao
Regulamento.
Artigo 12
        Poderão ser
introduzidas modificações ao presente Estatuto se forem aprovadas
por dois terços dos Membros.
Artigo 13
        As disposições do
presente Estatuto serão completadas por um Regulamento, o qual
deverá assegurar sua execução. O Regulamento será adotado pela
Repartição Permanente e submetido à aprovação dos Governos dos
Membros.
Artigo 14
        O presente Estatuto
deverá ser submetido, para aceitação, aos Governos dos Estados que
participaram de uma ou várias das sessões da Conferência. Entrará
em vigor a partir da data de sua aceitação pela maioria dos Estados
representados na Sétima Sessão. (1)
        A declaração de
aceitação será depositada junto ao Governo Neerlandês, que
informará aos Governos mencionados no primeiro parágrafo deste
Artigo. O mesmo se aplica, no caso de admissão de um novo Estado, à
declaração de aceitação desse Estado.
Artigo 15
        Cada Membro poderá
denunciar o presente Estatuto após um período de cinco anos
contados da data de sua entrada em vigor, nos termos do Artigo 14,
parágrafo 1.
        A notificação da
denúncia deverá ser apresentada ao Ministério das Relações
Exteriores dos Países Baixos pelo menos seis meses antes do término
do ano orçamentário da Conferência, e passará a vigorar no término
do referido ano orçamentário, mas somente em relação ao Membro que
houver apresentado a mencionada notificação.
        1. O Estatuto entrou em vigor em 15 de julho de
1955.