3.837, De 6.6.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.837, DE 6 DE JUNHO DE
2001.
Dispõe sobre a execução do Quadragésimo
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 2 (Prorrogação do ACE-2), entre os Governos da
República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai,
de 29 de março de 2001.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
        Considerando que o
Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12
de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do
Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de
1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação
Econômica;
        Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República
Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980,
assinaram, em 20 de dezembro de 1982, em Montevidéu, o Acordo de
Complementação Econômica no 2, entre os Governos
da República Federativa do Brasil e da República Oriental do
Uruguai, o qual foi incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro
por meio do Decreto no
88.419, de 20 de junho de 1983;
        Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, e da República
Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980,
assinaram, em 29 de março de 2001, em Montevidéu, o Quadragésimo
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 2 (Prorrogação do ACE-2), entre os Governos da
República Federativa do Brasil e da República Oriental do
Uruguai,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Fica promulgado para todos os efeitos o
Quadragésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica no 2 (Prorrogação do ACE-2), entre os
Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental
do Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto.
        Art.
2o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 6 de junho de 2001;
180o da Independência e 113o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. 7.6.2001
Acordo de Complementação
Econômica No 2 celebrado entre a República
Federativa do
Brasil e a República Oriental
Do Uruguai
Quadragésimo Protocolo
Adicional
        Os Plenipotenciários
da República Federativa do Brasil e da República Oriental do
Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes
que foram outorgados em boa e devida forma, depositados
oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI),
        Considerando a
decisão do Governo brasileiro de não se valer da faculdade de
prorrogar automaticamente o Acordo de Complementação Econômica
no 2 pelo prazo de 6 anos, nos termos do artigo
14 do referido instrumento;
        Que a quase
totalidade dos itens tarifários comercializados entre o Brasil e o
Uruguai já se encontra sob o regime de livre comércio estabelecido
pelo Acordo de Complementação Econômica no 18 e
instrumentos complementares;
        A necessidade de
assegurar prazo adequado para a resolução da questão do comércio
oriundo de áreas aduaneiras especiais dos Estados Partes;
e
        A próxima entrada em
vigor da Decisão 70/00, do Conselho do Mercado Comum, que aprova o
Acordo sobre Política Automotiva do Mercosul,
Convêm em:
       
Artigo Único.  Prorrogar de 1o de abril de 2001
até 30 de abril de 2001 a vigência do Acordo de Complementação
Econômica no 2 e das preferências acordadas em
seu âmbito.
        A Secretaria-Geral da
Associação Latino-Americana de Integração será depositária do
presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas
aos Governos signatários.
        Em fé do que, os
respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na
cidade de Montevidéu, em vinte e nove de março de dois mil e um, em
um original nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos
igualmente válidos.
Pelo Governo da República
Federativa do Brasil
Afonso José Sena Cardoso
Pelo Governo da República
Oriental do Uruguai
Elbio Rosselli Frieri