3.839, De 7.6.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.839, DE 7 DE JUNHO DE
2001.
Revogado
pelo Decreto nº 4.632, de 21.3.2003
Aprova a Estrutura
Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior, e dá outras providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição,
        DECRETA:
       
Art. 1º  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, na
forma dos Anexos I e II a este Decreto.
        Art. 2º  Em
decorrência do disposto no artigo anterior ficam remanejados, na
forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS:
        I - da
Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, provenientes da extinção de órgãos da Administração Pública
Federal, para o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior, quatro DAS 102.3; e
        II - do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior para a
Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, quatro DAS 101.3.
        Art. 3º  Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de
que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado
da data de publicação deste Decreto.
       
Parágrafo único.  Após os apostilamentos previstos no caput
deste artigo, o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior fará publicar, no Diário Oficial da União, no
prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto,
a relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o
Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua
denominação e respectivo nível.
       
Art. 4o  Os regimentos internos dos órgãos do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que
em virtude das alterações impostas por este Decreto tiveram suas
competências modificadas, serão aprovados pelo Ministro de Estado e
publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias,
contado da data de publicação deste Decreto.
        Art. 5º  Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
       Art. 6º  Ficam revogados os Decretos nºs 96.759, de 22 de setembro de
1988;1.462, de 5 de
abril de 1995; e 3.405, de 6 de abril de
2000.
Brasília, 7 de junho
de 2001; 180º da Independência e 113º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Alcides Lopes Tápias
Martus Tavares
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 8.6.2001
ANEXO
I
ESTRUTURA REGIMENTAL
DO MINISTÉRIO
DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
CAPÍTULO
I
DA NATUREZA E
COMPETÊNCIA
         Art. 1°  O Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, órgão da
administração direta, tem como área de competência os seguintes
assuntos:
        I - política
de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos
serviços;
       
II - propriedade intelectual e transferência de
tecnologia;
       
III - metrologia, normalização e qualidade
industrial;
       
IV - políticas de comércio exterior;
       
V - regulamentação e execução dos programas e atividades relativas
ao comércio exterior;
       
VI - aplicação dos mecanismos de defesa
comercial;
       
VII - participação em negociações internacionais relativas ao
comércio exterior;
       
VIII - formulação da política de apoio à microempresa, empresa de
pequeno porte e artesanato; e
        IX - execução
das atividades de registro do comércio.
CAPÍTULO
II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
        Art. 2°  O
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior tem a
seguinte estrutura organizacional:
        I - órgãos de
assistência direta e imediata ao Ministro de
Estado:
        a) Gabinete
do Ministro;
       
b) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração;
       
c) Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior;
e
       
d) Consultoria Jurídica;
        II - órgãos
específicos singulares:
        a) Secretaria
do Desenvolvimento da Produção:
       
1. Departamento de Programas Especiais;
       
2. Departamento de Micro, Pequenas e Médias
Empresas;
       
3. Departamento de Competitividade Sistêmica e Estudos
Econômicos;
       
4. Departamento de Setores Intensivos em Capital e
Tecnologia;
       
5. Departamento de Indústrias de Equipamentos de
Transporte;
       
6. Departamento de Setores Intensivos em Mão-de-Obra e Recursos
Naturais;
       
7. Departamento de Comércio e Serviços; e
       
8. Departamento Nacional de Registro do
Comércio;
        b) Secretaria
de Comércio Exterior:
        1. Departamento de Operações de Comércio
Exterior;
       
2. Departamento de Negociações Internacionais;
       
3. Departamento de Defesa Comercial; e
       
4. Departamento de Planejamento e Desenvolvimento do Comércio
Exterior;
        c) Secretaria
de Tecnologia Industrial:
       
1. Departamento de Política Tecnológica; e
       
2. Departamento de Articulação Tecnológica;
        III - órgãos
colegiados:
        a) Conselho
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial - CONMETRO; e
        b) Conselho
Nacional das Zonas de Processamento de
Exportação - CZPE.
       
IV - entidades vinculadas:
       
a) Autarquias:
        1. Instituto
Nacional da Propriedade Industrial - INPI;
        2. Instituto
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial - INMETRO;
       
3. Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA;
e
        4. Fundo
Nacional de Desenvolvimento - FND;
        b) Empresa
pública: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social - BNDES.
        § 1°  A
Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos
Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de
Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração
dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços
Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de
Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal, por
intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração a ela subordinada.
        § 2°  A
Consultoria Jurídica, órgão administrativamente subordinado ao
Ministro de Estado, exerce, ainda, o papel de órgão setorial da
Advocacia-Geral da União.
CAPÍTULO
III
DA COMPETÊNCIA DOS
ÓRGÃOS
Seção I
Dos
Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de
Estado
        Art. 3°  Ao
Gabinete do Ministro compete:
        I - assistir
ao Ministro de Estado em sua representação política e social,
ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu
expediente pessoal;
       
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério
em tramitação no Congresso Nacional;
       
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos
formulados pelo Congresso Nacional;
       
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias
relacionadas com a área de atuação do     
Ministério;
        V - exercer
as atividades de comunicação social relativas às realizações do
Ministério e de suas entidades vinculadas;
        VI - assistir
ao Ministro de Estado nos assuntos de cooperação e assistência
técnica internacionais; e
        VII - exercer
outras atividades cometidas pelo Ministro de
Estado.
        Art. 4°  À
Secretaria-Executiva compete:
        I - assistir
ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades
das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das
entidades a ele vinculadas;
       
II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os
sistemas federais de planejamento e de orçamento, de organização e
modernização administrativa, de contabilidade, de administração
financeira, de administração dos recursos de informação e
informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do
Ministério;
       
III - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e
na implementação das ações da área de competência do Ministério;
e
       
IV - coordenar, no âmbito do Ministério, os estudos relacionados
com anteprojeto de leis, medidas provisórias, decretos e outros
atos normativos.
        Art. 5°  À
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração
compete:
        I - planejar,
coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas
com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de
organização e modernização administrativa, de contabilidade, de
administração financeira, de administração dos recursos de
informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais,
no âmbito do Ministério;
        II - promover
a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais,
referidos no inciso anterior, informar e orientar os órgãos do
Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas
estabelecidas;
       
III - promover a elaboração e consolidar planos e programas das
atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão
superior;
       
IV - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira
e contábil, no âmbito do Ministério; e
        V - realizar
tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis
por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda,
extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao
erário.
        Art. 6°  À
Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior compete
coordenar o encaminhamento e posterior cumprimento das decisões
tomadas por aquela Câmara.
        Art. 7°  À
Consultoria Jurídica compete:
       
I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza
jurídica;
        II - exercer
a coordenação dos órgãos jurídicos das entidades
vinculadas;
        III - fixar a
interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais
atos normativos a ser      uniformemente seguida em suas áreas de
atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do
Advogado-Geral da União;
        IV - elaborar
estudos e preparar informações por solicitação do Ministro de
Estado;
        V - assistir
ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade
administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já
efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua
coordenação jurídica; e
       
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do
Ministério:
        a) os textos
de edital de licitação, como os dos respectivos contratos ou
instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;
e
        b) os atos
pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou se decidir a
dispensa de licitação.
Seção II
Dos
Órgãos Específicos Singulares
        Art. 8°  À
Secretaria do Desenvolvimento da Produção
compete:
        I - formular
e propor políticas públicas para o desenvolvimento da produção dos
setores industrial, comercial e de serviços do
País;
       
II - identificar e consolidar demandas que visem o desenvolvimento
da produção dos setores industrial, comercial e de
serviços;
       
III - estruturar ações que promovam o incremento da produção de
bens e serviços no País e o desenvolvimento dos segmentos
produtivos;
       
IV - formular, coordenar, acompanhar e avaliar, no âmbito da
competência do Ministério, as ações que afetem o desenvolvimento da
produção dos setores industrial, comercial e de
serviços;
        V - manter
articulação com órgãos e entidades públicas e instituições
privadas, visando o permanente aperfeiçoamento das ações
governamentais, em relação ao desenvolvimento do setor
produtivo;
        VI - buscar a
simplificação da legislação que interfere na atividade
produtiva;
       
VII - viabilizar ações junto às Secretarias de Indústria e Comércio
dos Estados e aos representantes de      organismos regionais de
desenvolvimento e de outros órgãos públicos ou privados com
atribuições nesta matéria, visando a elaboração e implementação de
ações de política de desenvolvimento da produção
regional;
       
VIII - incentivar ações para adoção do balanço de responsabilidade
social e de ecoeficiência nas empresas do setor produtivo;
e
       
IX - articular esforços para o aproveitamento dos ativos ecológicos
do País.
        Art. 9°  Ao
Departamento de Programas Especiais compete:
       
I - acompanhar e executar os projetos e as ações voltadas para o
aumento da competitividade das cadeias produtivas, articulando,
para tanto, a participação do governo, do setor privado e dos
trabalhadores;
       
II - desenvolver estudos e programas de prospecção tecnológica para
os setores produtivos e propor ações visando sua introdução e
difusão no País, assim como a capacitação nacional, quando se
justifique, para a adaptação e aperfeiçoamento de novas
tecnologias;
        III - apoiar
e acompanhar as negociações internacionais referentes aos setores
produtivos do País, especialmente do Mercado Comum do
Sul - MERCOSUL;
       
IV - planejar, articular, coordenar a implementação e supervisionar
a operação de serviços de atendimento ao
empresário;
       
V - estruturar as ações de apoio ao desenvolvimento da produção
regional, em consonância com as políticas derivadas do Programa
"Eixos Nacionais de Desenvolvimento"; e
       
VI - identificar, divulgar e estimular a difusão de experiências
exemplares de promoção de desenvolvimento da produção regional,
incluindo programas e projetos de investimento, realizados nos
níveis local e estadual.
        Art. 10.  Ao
Departamento de Micro, Pequenas e Médias Empresas
compete:
        I - formular
e implementar políticas específicas para as micro, pequenas e
médias empresas, de modo a ampliar e aprofundar sua participação no
desenvolvimento sustentado do País;
       
II - formular, acompanhar e avaliar as políticas e regulamentos
afetos às micro, pequenas e médias empresas, especialmente nos
campos tributário, creditício, de capitalização, registro, serviços
tecnológicos, normas e regulamentos em geral, legislação
trabalhista, contratos, exportação para o exterior, requerimentos
burocráticos, capacitação de recursos humanos, procedimentos
contábeis e outros;
        III - propor
ações e disponibilizar instrumentos voltados para as micro,
pequenas e médias empresas, em articulação com as demais ações da
Secretaria;
        IV - promover
a integração e a articulação dos órgãos públicos e privados que
atuam no campo das micro, pequenas e médias empresas, em especial
com o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas
Empresas - SEBRAE;
        V - apoiar e
acompanhar as negociações internacionais referentes às micro,
pequenas e médias empresas, especialmente do
MERCOSUL;
        VI - formular
políticas para o segmento artesanal e implementar programas
voltados para o fortalecimento dos núcleos estruturados de
artesãos; e
       
VII - formular políticas, implementar e coordenar programas
relacionados à promoção e ao fortalecimento
econômico-administrativo das micro, pequenas e médias
empresas.
        Art. 11.  Ao
Departamento de Competitividade Sistêmica e Estudos Econômicos
compete:
        I - realizar
trabalho articulado com outros organismos públicos e privados,
visando estudar e propor soluções para a redução do "Custo
Brasil";
       
II - acompanhar e elaborar ações relacionadas com a defesa da
concorrência;
       
III - acompanhar e apoiar as ações do Programa Especial de
Exportação - PEE e coordenar a área temática de qualidade e
tecnologia deste programa;
       
IV - articular e estabelecer parcerias entre programas e agentes da
área governamental, de entidades de classe empresariais, de
trabalhadores, de instituições técnicas e tecnológicas, de ensino e
pesquisa e de demais setores sociais envolvidos nas questões
temáticas voltadas para o aumento da competitividade e
produtividade;
       
V - acompanhar e administrar os contratos dos Programas Especiais
de Exportação (Programa BEFIEX); e
        VI - promover
o desenvolvimento da "marca Brasil" nos setores produtivos do
País.
        Art. 12.  Ao
Departamento de Setores Intensivos em Capital e Tecnologia
compete:
        I - articular
as entidades públicas ou privadas com atuação nos segmentos
intensivos em capital e tecnologia para implementação das propostas
direcionadas ao aumento do emprego, ocupação e renda, ao
desenvolvimento da produção regional e à diversificação da pauta de
exportações do País;
        II - propor
soluções para o atendimento das solicitações do setor privado em
relação aos setores intensivos em capital e
tecnologia;
       
III - acompanhar e apoiar as ações do Programa Especial de
Exportação - PEE, no que diz respeito aos setores intensivos em
capital e tecnologia; e
        IV - apoiar e
acompanhar as negociações internacionais relacionadas com os
setores intensivos em capital e tecnologia, especialmente, no
âmbito do MERCOSUL.
        Art. 13.  Ao
Departamento de Indústrias de Equipamentos de Transporte
compete:
        I - articular
as entidades públicas ou privadas com atuação nos segmentos dos
setores de indústrias de equipamentos de transporte, para
implementação das propostas direcionadas ao aumento do emprego,
ocupação e renda, ao desenvolvimento produtivo regional e à
diversificação da pauta de exportações do País, no âmbito do
Ministério;
        II - propor
soluções para o atendimento das solicitações do setor privado, em
relação aos setores de indústrias de equipamentos de transporte, no
âmbito do Ministério;
       
III - acompanhar e apoiar as ações do Programa Especial de
Exportação - PEE no que diz respeito aos setores de indústrias de
equipamentos de transporte;
       
IV - coordenar e acompanhar os programas do regime automotivo geral
e regional; e
        V - apoiar e
acompanhar as negociações internacionais relacionadas com os
setores de indústrias de equipamentos de transporte, especialmente,
no âmbito do MERCOSUL.
        Art. 14.  Ao
Departamento de Setores Intensivos em Mão-de-Obra e Recursos
Naturais compete:
        I - articular
as entidades públicas ou privadas com atuação nos segmentos
intensivos em mão-de-obra e recursos naturais, para implementação
das propostas direcionadas ao aumento de emprego, ocupação e renda,
ao desenvolvimento da produção regional e à diversificação da pauta
de exportações do País;
        II - propor
soluções para o atendimento do setor privado em relação aos setores
produtivos intensivos em mão-de-obra e recursos
naturais;
       
III - acompanhar e apoiar as ações do Programa Especial de
Exportação - PEE, no que diz respeito aos setores intensivos em
mão-de-obra e recursos naturais; e
        IV - apoiar e
acompanhar as negociações internacionais relacionadas com os
setores intensivos em mão-de-obra e recursos naturais,
especialmente, no âmbito do MERCOSUL.
        Art. 15.  Ao
Departamento de Comércio e Serviços compete:
        I - atuar
integradamente e de forma articulada com os demais Departamentos da
Secretaria, principalmente os Departamentos de Setores Intensivos
em Capital e Tecnologia e o Departamento de Setores Intensivos em
Mão-de-Obra e Recursos Naturais, para apoiar em ações relativas ao
fortalecimento das cadeias produtivas;
        II - propor
ações para o planejamento, a coordenação, implementação e avaliação
de políticas públicas referentes às atividades dos setores de
comércio e serviços;
        III - propor
critérios para o apoio governamental à organização, expansão,
modernização e aumento da eficiência e da produtividade dos setores
de comércio e serviços;
       
IV - coordenar ações junto a entidades públicas ou privadas, com
atuação nos segmentos de comércio e de serviços, para tratar das
questões vinculadas ao desenvolvimento desses
setores;
        V - propor
soluções para o atendimento das solicitações do setor privado, em
relação aos setores de comércio e serviços;
       
VI - implementar ações para o fomento da exportação dos setores de
comércio e serviços; e
        VII - apoiar
e acompanhar as negociações internacionais relacionadas com os
setores de comércio e serviços, especialmente no âmbito do
MERCOSUL.
        Art. 16.  Ao
Departamento Nacional de Registro do Comércio
compete:
       
I - supervisionar e coordenar, no plano técnico, os órgãos
incumbidos da execução dos serviços do Registro Público de Empresas
Mercantis e Atividades Afins;
       
II - estabelecer e consolidar, com exclusividade, as normas e
diretrizes gerais do Registro Público de Empresas Mercantis e
Atividades Afins;
       
III - solucionar dúvidas ocorrentes na interpretação das leis,
regulamentos e demais normas relacionadas com o serviço do Registro
Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, baixando
instruções para esse fim;
        IV - prestar
orientações às Juntas Comerciais, com vistas à solução de consultas
e à observância das normas legais e regulamentares do Registro
Público de Empresas Mercantis e Atividades
Afins;
        V - exercer
ampla fiscalização jurídica sobre os órgãos incumbidos do Registro
Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, representando,
para os devidos fins, as autoridades administrativas contra abusos
e infrações das respectivas normas, e requerendo o que for
necessário ao seu cumprimento ;
       
VI - estabelecer normas procedimentais de arquivamento de atos de
firmas mercantis individuais e de sociedades mercantis de qualquer
natureza;
       
VII - promover ou providenciar, supletivamente, no plano
administrativo, medidas tendentes a suprir ou corrigir as
ausências, falhas ou deficiências dos serviços de Registro Público
de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
       
VIII - prestar apoio técnico e financeiro às Juntas Comerciais para
a melhoria dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e
Atividades Afins;
       
IX - organizar e manter atualizado o Cadastro Nacional de Empresas
Mercantis - CNE, mediante colaboração mútua com as Juntas
Comerciais;
        X - instruir,
examinar e encaminhar os processos e recursos a serem decididos
pelo Ministro de Estado, inclusive os pedidos de autorização para a
nacionalização ou instalação de filial, agência, sucursal ou
estabelecimento no País, por sociedade mercantil estrangeira, sem
prejuízo da competência de outros órgãos federais;
e
        XI - promover
e efetuar estudos, reuniões e publicações sobre assuntos
pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades
Afins.
        Art. 17.  À
Secretaria de Comércio Exterior compete:
        I - formular
propostas de políticas e programas de comércio exterior e
estabelecer normas necessárias à sua
implementação;
        II - propor
medidas de políticas fiscal e cambial, de financiamento, de
recuperação de créditos à exportação, de seguro, de transportes e
fretes e de promoção comercial;
        III - propor
diretrizes que articulem o emprego do instrumento aduaneiro com os
objetivos gerais de política de comércio exterior, bem como propor
alíquotas para o imposto de importação e suas
alterações;
       
IV - participar das negociações em acordos ou convênios
internacionais relacionados com o comércio
exterior;
       
V - implementar os mecanismos de defesa
comercial;
        VI - apoiar o
exportador submetido a investigações de defesa comercial no
exterior; e
       
VII - executar os serviços de Secretaria-Executiva do Conselho
Nacional das Zonas de Processamento de
Exportação - CZPE.
        Art. 18.  Ao
Departamento de Operações de Comércio Exterior
compete:
        I - elaborar,
acompanhar e avaliar estudos sobre a evolução da comercialização de
produtos e mercados estratégicos, para o comércio exterior
brasileiro, com base nos parâmetros de competitividade setorial e
disponibilidades mundiais;
        II - executar
programas governamentais na área de comércio
exterior;
       
III - autorizar operações de importação e exportação e emitir
documentos, inclusive quando exigidos por acordos bilaterais e
multilaterais assinados pelo Brasil;
       
IV - regulamentar os procedimentos operacionais das atividades
relativas ao comércio exterior;
       
V - administrar o Sistema Integrado de Comércio
Exterior - SISCOMEX, no âmbito da Secretaria;
e
        VI - coletar,
analisar, sistematizar e disseminar dados e informações
estatísticas de comércio exterior.
        Art. 19.  Ao
Departamento de Negociações Internacionais
compete:
        I - negociar
e promover estudos e iniciativas internas destinados ao apoio,
informação e orientação da participação brasileira em negociações
de comércio exterior;
       
II - desenvolver atividades de comércio exterior, junto a
organismos e participar de acordos
internacionais;
       
III - coordenar, no âmbito da Secretaria, os trabalhos de
preparação da participação brasileira nas negociações tarifárias em
acordos internacionais e opinar sobre a extensão e retirada de
concessões;
        IV - estudar
e propor alterações na Tarifa Externa Comum e na Nomenclatura Comum
do MERCOSUL;
       
V - administrar, no Brasil, o Sistema Geral de Preferências - SGP e
o Sistema Global de Preferências
Comerciais - SGPC;
        VI - fazer o
levantamento permanente das restrições às exportações brasileiras e
recomendações para seu tratamento em nível externo e
interno;
       
VII - coordenar internamente e acompanhar as negociações
internacionais relacionadas a regime de origem, restrições
não-tarifárias e solução de controvérsias;
       
VIII - promover articulação com órgãos do governo e do setor
privado, com vistas a compatibilizar ações para o desenvolvimento
do comércio exterior brasileiro;
       
IX - representar o Ministério junto à Comissão de Comércio do
MERCOSUL - CCM; e
       
X - coordenar, internamente, os Comitês Técnicos nºs
01, 03, 08 e 10 da CCM.
        Art. 20.  Ao
Departamento de Defesa Comercial compete:
        I - examinar
a procedência e o mérito de petições de abertura de investigações
de dumping, de subsídios e de salvaguardas, com vistas à
defesa da produção doméstica;
        II - propor a
abertura e conduzir investigações para a aplicação de medidas
antidumping, compensatórias e de
salvaguardas;
       
III - recomendar a aplicação das medidas de defesa comercial
previstas nos correspondentes acordos da Organização Mundial do
Comércio - OMC;
       
IV - acompanhar as discussões relativas às normas e à aplicação dos
acordos de defesa comercial junto à OMC;
       
V - participar em negociações internacionais relativas à defesa
comercial; e
       
VI - acompanhar as investigações de defesa comercial, abertas por
terceiros países contra exportações brasileiras e prestar
assistência à defesa do exportador, em articulação com outros
órgãos governamentais e com o setor privado.
        Art. 21.  Ao
Departamento de Planejamento e Desenvolvimento do Comércio Exterior
compete:
        I - propor e
acompanhar a execução das políticas e programas de comércio
exterior;
        II - formular
propostas de planejamento da ação governamental, em matérias de
comércio exterior;
       
III - desenvolver estudos de mercados e produtos estratégicos para
expansão das exportações brasileiras;
        IV - planejar
e executar programas de capacitação em comércio exterior dirigidos
às pequenas e médias empresas;
        V - planejar
a execução e manutenção de Programas de Desenvolvimento da Cultura
Exportadora;
       
VI - acompanhar, em fóruns e comitês internacionais, os assuntos
relacionados com o desenvolvimento do comércio internacional e do
comércio eletrônico;
       
VII - elaborar e editar o material técnico para orientação da
atividade exportadora;
       
VIII - planejar ações orientadas para a logística de comércio
exterior;
        IX - propor
diretrizes para a política de crédito e financiamento às
exportações, especialmente do Programa de Financiamento às
Exportações - PROEX;
       
X - desenvolver e acompanhar, em coordenação com os demais órgãos
envolvidos, a política do Seguro de Crédito à
Exportação - SCE;
       
XI - acompanhar os assuntos do Comitê de Avaliação de Créditos ao
Exterior - COMACE; e
        XII - prestar
apoio técnico e administrativo ao Conselho Nacional das Zonas de
Processamento de Exportação - CZPE.
        Art. 22.  À
Secretaria de Tecnologia Industrial compete:
        I - promover
a incorporação de tecnologia ao produto brasileiro, de modo a
elevar a agregação de valor no País e torná-lo mais competitivo,
nacional e internacionalmente;
        II - promover
a estruturação e o reforço da infra-estrutura tecnológica de apoio
ao setor produtivo;
       
III - promover o estabelecimento de parcerias com instituições
públicas e privadas, articulando alianças e ações, com vistas a
incrementar a dinâmica tecnológica do setor produtivo;
e
        IV - induzir
esforços para o equacionamento do impacto do desenvolvimento
tecnológico e do progresso técnico no emprego.
        Art. 23.  Ao
Departamento de Política Tecnológica compete:
        I - formular,
propor e promover políticas de desenvolvimento tecnológico em
articulação com os demais órgãos de governo relacionados com a
questão;
        II - formular
e propor políticas de propriedade intelectual, no que se refere às
atividades produtivas e tecnológicas, em conjunto com o INPI, em
abordagem regional, nacional e internacional;
       
III - acompanhar os aspectos tecnológicos envolvidos em questões
internacionais, tais como barreiras técnicas ao comércio,
certificação de origem e acesso e transferência de tecnologia;
e
       
IV - supervisionar e implementar o controle das ações relativas ao
desenvolvimento da infra-estrutura tecnológica do
País.
        Art. 24.  Ao
Departamento de Articulação Tecnológica
compete:
       
I - estruturar e conduzir ações de articulação com os estados e
órgãos federais de políticas regionais, bem como instituições
privadas representativas, no que tange aos aspectos tecnológicos,
buscando o desenvolvimento de políticas estaduais e regionais de
cunho tecnológico-industrial;
       
II - desenvolver e conduzir políticas e estratégias para a
agregação da variável tecnológica, na estruturação e implantação de
novos pólos industriais e de exportação;
       
III - promover as ações referentes à articulação do Ministério com
organismos nacionais, internacionais e multilaterais, para a
promoção de parcerias e montagem de programas relacionados com
desenvolvimento tecnológico, reforço da infra-estrutura
tecnológica, transferência de tecnologia e integração nacional e
internacional do setor industrial; e
       
IV - articular-se com entidades sindicais e empresariais para o
equacionamento do impacto da tecnologia sobre as relações
capital-trabalho, sobre o emprego e a educação e capacitação dos
trabalhadores.
Seção III
Dos
Órgãos Colegiados
        Art. 25.  Ao
CONMETRO cabe exercer as competências estabelecidas no
Art. 3° da Lei n°
5.966, de 11 de dezembro de 1973, e as
previstas na Lei n°
9.933, de 20 de dezembro de 1999.
        Art. 26.  Ao
Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE
cabe exercer as competências estabelecidas no Art. 3° do Decreto-Lei
n° 2.452, de 29 de julho de 1988.
CAPÍTULO
IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
DIRIGENTES
Seção I
Do
Secretário-Executivo
        Art. 27.  Ao
Secretário-Executivo incumbe:
        I - submeter
ao Ministro de Estado o planejamento da ação global do Ministério,
em consonância com as diretrizes do Governo
Federal;
        II - auxiliar
o Ministro de Estado no tratamento dos assuntos da área de
competência do Ministério;
       
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do
Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de
competência da Secretaria-Executiva;
        IV - exercer
outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado;
        V - praticar
os atos legalmente definidos como Ordenador de Despesas, podendo
subdelegar; e
       
VI - supervisionar e coordenar as Secretarias integrantes da
Estrutura Regimental do Ministério.
Seção II
Do
Secretário-Executivo Adjunto
        Art. 28.  Ao
Secretário-Executivo Adjunto incumbe auxiliar o
Secretário-Executivo nas tomadas de decisões da
Secretaria-Executiva, além de exercer outras atribuições que lhe
forem cometidas, na área de competência do
Ministério.
Seção III
Do
Secretário-Executivo da Câmara de Comércio
Exterior
        Art. 29.  Ao
Secretário-Executivo da Câmara de Comércio Exterior
incumbe:
        I - coordenar
os trabalhos do Comitê Executivo da Câmara e,
especialmente:
        a) preparar
as reuniões da Câmara; e
        b) coordenar
e acompanhar a execução das deliberações e diretrizes fixadas pela
Câmara;
        II - cumprir
as atribuições que lhe forem conferidas por delegação da
Câmara;
       
III - realizar consultas junto a representantes do setor privado e
a entidades de classe; e
        IV - reunir
subsídios para a definição de parâmetros para as negociações
comerciais bilaterais e multilaterais e informar à Câmara sobre o
andamento dessas negociações, especialmente daquelas relativas ao
processo de integração regional.
Seção IV
Dos
Secretários
        Art. 30.  Aos
Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar a
execução, acompanhar e avaliar as atividades de suas respectivas
unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em
regimento interno.
       
Parágrafo único.  Incumbe, ainda, aos Secretários, exercer as
atribuições que lhes forem especificamente cometidas, na forma da
legislação pertinente.
Seção V
Do
Secretário-Adjunto
        Art. 31.  Ao
Secretário-Adjunto incumbe auxiliar o Secretário de Desenvolvimento
da Produção nas tomadas de decisões da Secretaria e na supervisão
dos Departamentos subordinados, além de exercer outras atribuições
que lhe forem cometidas pelo Secretário.
Seção VI
Dos
Demais Dirigentes
        Art. 32.  Ao
Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor-Jurídico, ao
Subsecretário, aos Diretores, aos Coordenadores-Gerais e aos demais
dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a
execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de
competência.
CAPÍTULO
V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
E TRANSITÓRIAS
        Art. 33.  Os
regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes
da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e
as atribuições de seus dirigentes.
ANEXO II
a)  QUADRO
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
EXTERIOR
X
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/
DAS/
FG
X
6
Assessor
Especial do Ministro
102.5
X
1
Assessor
Especial de Controle
X
X
X
Interno
102.5
X
3
Assessor do
Ministro
102.4
X
5
Assistente
102.2
GABINETE
1
Chefe
101.5
X
1
Assessor
102.3
X
3
Assistente
102.2
X
3
X
FG-1
X
5
X
FG-2
X
1
X
FG-3
Assessoria
Administrativa
1
Chefe da
Assessoria
101.4
Serviço
1
Chefe
101.1
Assessoria
de Comunicação Social
1
Chefe da
Assessoria
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Assessoria
Parlamentar
1
Chefe da
Assessoria
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Assessoria
Internacional
1
Chefe da
Assessoria
101.4
SECRETARIA-EXECUTIVA
1
Secretário-Executivo
NE
X
1
Secretário-Executivo Adjunto
101.6
X
2
Assessor do
Secretário-Executivo
102.4
X
2
Assistente
do Secretário-Executivo
102.3
X
1
Assistente
102.2
X
1
Auxiliar
102.1
Gabinete
1
Chefe
101.4
X
4
Auxiliar
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
X
2
X
FG-1
X
1
X
FG-3
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO,
X
X
X
ORÇAMENTO E
ADMINISTRAÇÃO
1
Subsecretário
101.5
X
1
Assessor
102.4
X
2
Assistente
102.2
X
1
Auxiliar
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
X
17
X
FG-1
X
5
X
FG-2
X
5
X
FG-3
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
2
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Recursos
Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
5
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Serviços
Gerais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
4
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Modernização
e
X
X
X
Informática
1
Coordenador-Geral
101.4
X
2
Auxiliar
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de
Planejamento,
X
X
X
Orçamento e
Finanças
1
Coordenador-Geral
101.4
X
1
Assessor
102.3
X
2
Assistente
102.2
X
2
Auxiliar
102.1
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
SECRETARIA-EXECUTIVA DA
X
X
X
CÂMARA
DE COMÉRCIO EXTERIOR
1
Secretário-Executivo
101.6
X
6
Assessor
Especial do Secretário-
X
X
X
Executivo
102.5
X
1
Assessor do
Secretário-Executivo
102.4
X
2
Assessor
102.3
X
6
Assistente
102.2
X
3
Auxiliar
102.1
CONSULTORIA JURÍDICA
1
Consultor-Jurídico
101.5
X
1
Auxiliar
102.1
Coordenação-Geral de Assuntos
Jurídicos
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
X
5
X
FG-3
SECRETARIA DO
X
X
X
DESENVOLVIMENTO DA
PRODUÇÃO
1
Secretário
101.6
X
1
Secretário-Adjunto
101.5
X
1
Gerente de
Programa
101.4
X
2
Assessor do
Secretário
102.4
X
2
Assistente
102.2
X
1
Auxiliar
102.1
X
1
X
FG-1
Gabinete
1
Chefe
101.4
Serviço
1
Chefe
101.1
X
1
X
FG-2
X
3
X
FG-3
Coordenação-Geral de Estudos e
Inserção
X
X
X
Internacional
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
X
1
Auxiliar
102.1
X
1
FG-2
DEPARTAMENTO DE PROGRAMAS
X
X
X
ESPECIAIS
1
Diretor
101.5
Coordenação-Geral de Estudos
Setoriais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral de Acompanhamento
de
X
X
X
Ações e
Programas Especiais
1
Coordenador-Geral
101.4
DEPARTAMENTO DE MICRO,
X
X
X
PEQUENAS E
MÉDIAS EMPRESAS
1
Diretor
101.5
X
1
X
FG-1
X
1
X
FG-3
Coordenação-Geral de Micro, Pequena
e
X
X
X
Média
Empresa Comercial e de Serviços
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de Micro, Pequena
e
X
X
X
Média
Empresa Industrial e Artesanal
1
Coordenador-Geral
101.4
X
1
Assistente
102.2
DEPARTAMENTO DE
X
X
X
COMPETITIVIDADE SISTÊMICA E
X
X
X
ESTUDOS
ECONÔMICOS
1
Diretor
101.5
Coordenação
1
Coordenador
101.3
X
1
X
FG-1
X
1
X
FG-3
Coordenação-Geral de Financiamento
e
X
X
X
Investimento
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
X
1
Auxiliar
102.1
Coordenação-Geral de
Competitividade
X
X
X
Sistêmica
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral da Qualidade e
Produtividade
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral do Design e
Gestão
X
X
X
Ambiental
1
Coordenador-Geral
101.4
X
1
Assistente
102.2
X
1
Auxiliar
102.1
DEPARTAMENTO DE SETORES
X
X
X
INTENSIVOS
EM CAPITAL E
X
X
X
TECNOLOGIA
1
Diretor
101.5
X
1
Auxiliar
102.1
X
1
X
FG-1
Coordenação-Geral das
Indústrias
X
X
X
Metalúrgicas e de Bens de
Capital
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral das Indústrias
Intensivas
X
X
X
em
Tecnologia
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral das Indústrias Químicas
e
X
X
X
de
Transformados Plásticos
1
Coordenador-Geral
101.4
DEPARTAMENTO DE
INDÚSTRIAS DE
X
X
X
EQUIPAMENTOS DE
TRANSPORTE
1
Diretor
101.5
X
1
X
FG-1
X
1
X
FG-2
Coordenação-Geral das
Indústrias
X
X
X
Aeroespacial, Naval e de Equipamentos
de
X
X
X
Transporte
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral das Indústrias
de
X
X
X
Máquinas
Agrícolas e Rodoviárias
1
Coordenador-Geral
101.4
X
1
Assistente
102.2
DEPARTAMENTO DE
SETORES
X
X
X
INTENSIVOS EM
MÃO-DE-OBRA
X
X
X
E RECURSOS
NATURAIS
1
Diretor
101.5
X
1
X
FG-1
Coordenação-Geral das Indústrias
Intensivas
X
X
X
em Recursos
Naturais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
DEPARTAMENTO DE COMÉRCIO E
X
X
X
SERVIÇOS
1
Diretor
101.5
Coordenação-Geral de Comércio e
Serviços
1
Coordenador-Geral
101.4
X
1
Auxiliar
102.1
DEPARTAMENTO NACIONAL DE
X
X
X
REGISTRO DO
COMÉRCIO
1
Diretor
101.5
Coordenação
1
Coordenador
101.3
X
2
Assistente
102.2
X
1
Auxiliar
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
Junta
Comercial do Distrito Federal
1
Presidente
101.4
Secretaria-Geral
1
Secretário-Geral
101.3
X
2
Auxiliar
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral dos Serviços de
Registro
X
X
X
Mercantil
1
Coordenador-Geral
101.4
X
3
Assistente
102.2
SECRETARIA DE COMÉRCIO
X
X
X
EXTERIOR
1
Secretário
101.6
X
2
Gerente de
Programa
101.4
X
1
Assistente
102.2
X
13
X
FG-1
X
4
X
FG-2
X
8
X
FG-3
Gabinete
1
Chefe
101.4
X
3
Assistente
102.2
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE
X
X
X
COMÉRCIO
EXTERIOR
1
Diretor
101.5
Coordenação
2
Coordenador
101.3
X
1
Assessor
102.3
X
1
Auxiliar
102.1
Coordenação-Geral do Desenvolvimento
do
X
X
X
Comércio
Exterior
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral de Operações
Comerciais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral de Normas e
Sistemas
X
X
X
Operacionais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coodenação-Geral de
Estatística
1
Coordenador-Geral
101.4
DEPARTAMENTO DE NEGOCIAÇÕES
X
X
X
INTERNACIONAIS
1
Diretor
101.5
X
2
Assessor
102.3
Coordenação-Geral de Integração
e
X
X
X
Organismos
Internacionais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Integração
Regional
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral do Mercado Comum
do
X
X
X
Sul
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Negociações
de
X
X
X
Acordos
Comerciais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
DEPARTAMENTO DE DEFESA
COMERCIAL
1
Diretor
101.5
X
1
Assessor
102.3
Coordenação-Geral de Apoio ao
Exportador,
X
X
X
Negociações
e Normas
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Produtos
Agropecuários
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Produtos
Intermediários
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Metais e
Produtos
X
X
X
Acabados
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO
X
X
X
E
DESENVOLVIMENTO DO COMÉRCIO
X
X
X
EXTERIOR
1
Diretor
101.5
Coordenação-Geral de Crédito e
X
X
X
Financiamento
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Promoção e
Mercado
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Desenvolvimento
de
X
X
X
Programas
de Apoio às Exportações
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Logística e
Regimes
X
X
X
Aduaneiros
Atípicos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
SECRETARIA DE
TECNOLOGIA
X
X
X
INDUSTRIAL
1
Secretário
101.6
X
3
X
FG-1
Gabinete
1
Chefe
101.4
DEPARTAMENTO DE POLÍTICA
X
X
X
TECNOLÓGICA
1
Diretor
101.5
X
1
Gerente de
Programa
101.4
X
2
Assessor
102.3
X
1
Supervisor
de Programa
101.2
DEPARTAMENTO DE ARTICULAÇÃO
X
X
X
TECNOLÓGICA
1
Diretor
101.5
X
1
Gerente de
Programa
101.4
X
2
Assessor
102.3
X
1
Supervisor
de Programa
101.2
 b)  QUADRO RESUMO DE
CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
EXTERIOR
X
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS
101.6
6,52
5
32,60
5
32,60
DAS
101.5
4,94
18
88,92
18
88,92
DAS
101.4
3,08
52
160,16
52
160,16
DAS
101.3
1,24
47
58,28
43
53,32
DAS
101.2
1,11
27
29,97
27
29,97
DAS
101.1
1,00
30
30,00
30
30,00
DAS
102.5
4,94
13
64,22
13
64,22
DAS
102.4
3,08
9
27,72
9
27,72
DAS
102.3
1,24
10
12,40
14
17,36
DAS
102.2
1,11
34
37,74
34
37,74
DAS
102.1
1,00
24
24,00
24
24,00
SUBTOTAL 1 (+)
269
566,01
269
566,01
FG-1
0,31
44
13,64
44
13,64
FG-2
0,24
17
4,08
17
4,08
FG-3
0,19
25
4,75
25
4,75
SUBTOTAL 2 (+)
86
22,47
86
22,47
TOTAL (1+2)
355
588,48
355
588,48
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE
CARGOS
X
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
DA
SEGES/MP P/ O MDIC (a)
DO
MDIC P/ A SEGES /MP (b)
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS
101.3
1,24
-
-
4
4,96
DAS
102.3
1,24
4
4,96
-
-
TOTAL
4
4,96
4
4,96
Saldo do Remanejamento (a-b)
-
-
-
-