3.853, De 29.6.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.853, DE 29 DE JUNHO DE
2001.
Dispõe sobre a execução do Terceiro
Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação
do Comércio no 5 (Acordo de Recife), entre os
Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina,
da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 29
de setembro de 2000.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição,
        Considerando que o
Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil, em 12
de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do
Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de
1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial para a
Facilitação do Comércio;
        Considerando que o
Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Comércio
no 5 (Acordo de Recife), de 18 de maio de 1994,
entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República
Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai, foi promulgado pelo Decreto no 1.280, de
14 de outubro de 1994;
        Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República
Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em
29 de setembro de 2000, em Montevidéu, o Terceiro Protocolo
Adicional ao Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do
Comércio no 5 (Acordo de Recife), entre os
Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina,
da República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai;
       
DECRETA:
       
Art. 1o O Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo
de Alcance Parcial para a Facilitação do Comércio
no 5 (Acordo de Recife), entre os Governos da
República Federativa do Brasil, da República Argentina, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, apenso
por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
       
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 29 de junho de
2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
2.7.2001
Acordo de Alcance Parcial para
a Facilitação do Comércio, celebrado entre
Argentina, Brasil, Paraguai e
Uruguai
Terceiro Protocolo
Adicional
        Os Plenipotenciários
da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai,
acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes que
foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente
na Secretaria-Geral da Associação.
        Considerando que o
Conselho do Mercado Comum, através de sua Decisão Nº 5/00, aprovou
modificações ao texto do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de
Alcance Parcial de Promoção do Comércio Nº 5 Para a Facilitação do
Comércio, denominado "Acordo de Recife", celebrado entre a
República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República
do Paraguai e a República Oriental do Uruguai,
Convêm em:
        Artigo 1º.- Aprovar o
texto revisado, ordenado e consolidado do Primeiro Protocolo
Adicional ao "Acordo de Recife", que se transcreve em anexo ao
presente Protocolo e que faz parte do mesmo.
        Artigo 2º.- O
presente Protocolo entrará em vigor na data de sua
assinatura.
        A Secretaria-Geral da
Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará
cópias devidamente autenticadas aos Governos
signatários.
        Em fé do que, os
respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na
cidade de Montevidéu, aos vinte e nove dias do mês de setembro de
dois mil, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo
ambos os textos igualmente válidos. (a:) Pelo Governo da República
Argentina: Carlos Onis Vigil; Pelo Governo da República Federativa
do Brasil: José Artur Denot Medeiro: Pelo Governo da República do
Paraguai: Efraín Darío Centurión; Pelo Governo da República
Oriental do Uruguai: Jorge Rodolfo Talice
Anexo
Acordo para a Facilitação do
Comércio, concluído entre a República
Argentina, a República
Federativa do Brasil, a República do Paraguai
e a República Oriental do
Uruguai
        Os Plenipotenciários
da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai,
acreditados por seus respectivos Governos, convêm em formalizar o
Protocolo Adicional Regulamentar do "Acordo de Recife" sobre
procedimentos operacionais para regular os controles integrados,
cujo texto se transcreve a seguir.
Capítulo I
Disposições referentes aos
controles aduaneiros
        Artigo 1° .- Os
controles aduaneiros a serem realizados pelos funcionários na Área
de Controle Integrado se referem:
        a) aos diferentes
regimes aduaneiros dos Estados Partes que regulam a saída e a
entrada de mercadorias;
        b) aos despachos de
exportação e de importação de mercadorias pelo regime especial de
comércio ou tráfego fronteiriço;
        c) à saída e à
entrada de veículos particulares ou privados e de transporte de
passageiros e de mercadorias, incluído o trânsito vicinal;
e
        d) à bagagem
acompanhada dos passageiros.
        Artigo 2° .- Nos
direitos de importação sob regime geral de mercadorias,
cujas solicitações se documentem e tramitem perante algum dos
escritórios aduaneiros fronteiriços dos Estados Partes,
estabelece-se a seguinte distinção:
        a) Despacho de
mercadoria que não ingresse a depósito. Neste caso, poderá ser
documentado o despacho, efetuado o controle documental e autorizado
seu trâmite e, se for o caso, efetuado o pagamento dos tributos na
repartição aduaneira interveniente, previamente à chegada da
mercadoria à Área de Controle Integrado, de acordo com a legislação
vigente. Os funcionários do país de entrada, por ocasião de sua
intervenção, verificarão a mercadoria e a documentação de despacho
previamente examinada e autorizada e, não havendo impedimentos,
darão por cumprida sua intervenção e procederão, portanto, a sua
liberação;
        b) Despacho de
mercadorias que ingressem a depósito. Neste caso, os funcionários
aduaneiros, uma vez concluída a intervenção dos funcionários do
país de saída, procederão ao traslado da mercadoria ao recinto
habilitado para esses efeitos, com os cuidados e formalidades
exigidos, com a finalidade de submetê-la à intervenção aduaneira
correspondente.
        Artigo 3° .- Nos
despachos de exportação no regime geral de mercadorias, os
funcionários darão cumprimento ao controle aduaneiro de saída na
Área de Controle Integrado, procedendo, se for o caso, à liberação
das mercadorias para fins da intervenção do funcionário do país de
entrada.
        Artigo 4° .- Os
Estados Partes poderão aplicar critérios de controle seletivo às
mercadorias submetidas a despacho, tanto no regime de exportação
quanto no de importação.
        Artigo 5° .- Nas
operações de exportação e de importação de mercadorias pelo regime
especial de comércio ou tráfego fronteiriço se estabelece
que:
        a) o registro e a
habilitação de pessoas beneficiárias deste regime se realizará
conforme a legislação vigente nos Estados Partes;
        b) o controle, no que
se refere à saída e à entrada de mercadorias ao amparo desse
regime, será realizado pelos funcionários que atuam na Área de
Controle Integrado, de conformidade com a seqüência
saída/entrada.
        Artigo 6° .- Na saída
e na entrada de veículos particulares se estabelece
que:
        a) o registro e o
controle aduaneiro da saída e da entrada serão exercidos na Área de
Controle Integrado pelos funcionários aduaneiros do país de saída e
do país de entrada, em sua respectiva ordem;
        b) para os efeitos do
registro serão utilizados os formulários vigentes ou os sistemas de
registros substitutivos que se implementem;
        c) caso seja suspenso
o registro de saída e de entrada para os veículos comunitários, os
controles inerentes a seu trânsito serão ajustados à disposição
especial que para esses fins se estabeleça, e de conformidade com o
prescrito no capítulo I, Artigo 1° , "Projetos, Princípios e
Instrumentos", do Tratado de Assunção, referente à livre circulação
de bens.
        Artigo 7° .- Na saída
e na entrada de meios de transporte de passageiros e de mercadorias
se estabelece que:
        a) os meios de
transporte ocasionais de pessoas e de mercadorias deverão contar
com a habilitação correspondente para a prestação desses serviços,
emitida pelas repartições competentes dos Estados
Partes;
        b) os procedimentos
para a saída e a entrada serão análogos aos estabelecidos para os
veículos particulares no artigo 6° ;
        c) os meios de
transporte regulares de passageiros e de mercadorias, que contem
com a habilitação correspondente emitida pela repartição competente
dos Estados Partes, poderão sair e entrar sob os regimes de
exportação e de admissão temporárias, sem necessidade de
solicitação de apresentação de nenhuma garantia;
        d) quando os meios de
transporte, mencionados nos parágrafos precedentes, devam ser
objeto de trabalhos de reparação, transformação, ou de qualquer
outro aperfeiçoamento, as respectivas operações ficarão submetidas
aos regimes que sejam aplicáveis em cada caso, conforme a
legislação vigente nos Estados Partes;
        e) em todos os
aspectos não contemplados precedentemente serão aplicáveis as
normas previstas no Anexo I, Aspectos Aduaneiros, do Acordo Sobre
Transporte Internacional Terrestre entre os Países do Cone
Sul.
        Artigo 8° .- Na saída
e na entrada de veículos pelo regime especial de trânsito vicinal
fronteiriço, estabelece-se que o registro, a concessão de "Licença
de Trânsito Vicinal de Veículo" e sua regulamentação e modalidades
de funcionamento se ajustarão às normas vigentes nos Estados
Partes.
        Artigo 9° .- No
regime de bagagem acompanhada dos passageiros ou turistas se
implementará a utilização de sistemas de controle seletivo,
adaptados às características estruturais e operacionais das Áreas
de Controle Integrado.
        Artigo 10.- As
autoridades aduaneiras fronteiriças com jurisdição nas Áreas de
Controle Integrado estarão facultadas a autorizar, através de um
procedimento simplificado, a exportação ou a admissão temporária de
bens que, por motivo da realização de congressos, competições
desportivas, atuações artísticas ou semelhantes, forem realizadas
por e para residentes permanentes nas localidades fronteiriças
vizinhas. Essas solicitações serão implementadas através da
utilização de um formulário unificado, subscrito em forma conjunta
pelo solicitante interessado e pelo organizador do evento, e sem
nenhum outro requisito e/ou garantia, assumindo estes as
responsabilidades, em razão de seu descumprimento, pelos tributos
e/ou penalidades decorrentes.
        Artigo 11.- As
verificações de mercadorias e de veículos que ingressem em Área de
Controle Integrado serão realizadas, na medida do possível,
simultaneamente, pelos funcionários aí alocados, sem prejuízo da
aplicação das legislações vigentes em cada Estado Parte, e sob o
princípio de prévia intervenção do país de saída.
Capítulo II
Disposições referentes aos
controles migratórios
        Artigo 12.- Os
controles de saída e de entrada de pessoas no território de um
Estado Parte estarão sujeitos à verificação pelos funcionários
competentes de ambos os países localizados na Área de Controle
Integrado.
        Artigo 13.- O
controle das pessoas pelo país de saída será realizado previamente
ao controle do país de entrada.
        Artigo 14.- Para os
efeitos da realização do controle integrado, deverá entender-se
que:
        a) uma vez autorizada
a entrada de pessoas, será entregue a estas, se for o caso, a
documentação que habilite seu ingresso no território;
        b) caso o país sede
seja o país de entrada e não seja autorizada a saída de pessoas,
pelas autoridades do país limítrofe, estas deverão retornar ao
território do país de saída, para os efeitos
pertinentes;
        c) caso tenha sido
autorizada a saída de pessoas e não seja autorizado o seu ingresso,
pela autoridade competente, seja em razão de disposições legais,
regulamentares e/ou administrativas, as mesmas deverão regressar ao
país de saída.
        Artigo 15.- Na Área
de Controle Integrado, quando forem comprovadas infrações às
disposições vigentes, os funcionários do país limítrofe
abster-se-ão de expedir a documentação que habilite a saída - se
existir - e solicitarão, à autoridade competente do país sede, a
colaboração prevista no artigo 3° , alínea "c)", do Acordo de
Recife.
        Artigo 16.- Os
funcionários que realizem os controles migratórios exigirão, quando
cabível, a documentação hábil de viagem que cada um dos Estados
Partes determinar, ou aquela unificada que, conjuntamente, seja
acordada.
        Artigo 17.- Os
funcionários solicitarão às pessoas que transitem pelo território
dos Estados Partes os seguintes dados, nos formulários
estabelecidos para cada caso:
        1) Sobrenome e
nome
        2) Data de
nascimento
        3)
Nacionalidade
        4) Tipo e número de
documento
        5) País de
residência
        6) Sexo.
        Quando cabível, essa
informação será fornecida através das empresas internacionais de
transporte de passageiros.
        Artigo 18.-
Tratando-se de menores de idade, os funcionários que realizam os
controles de saída solicitarão a permissão ou autorização de
viagem, conforme legislação vigente no Estado Parte de
nacionalidade do menor.
        Artigo 19.- Caso
existam acordos sobre Trânsito Vicinal Fronteiriço, os controles
migratórios de saída e de entrada se ajustarão ao neles
estabelecido.
Capítulo III
Disposições referentes aos
controles fitossanitários
        Artigo 20.- Os
controles fitossanitários referentes à entrada de vegetais em cada
um dos Estados Partes serão realizados pelos funcionários, em forma
conjunta e simultânea, na Área de Controle Integrado. Ficam
excluídos do estabelecido precedentemente os casos em que, por
disposições legais, regulamentares, administrativas, ou de
convênios internacionais, devam ser realizados controles
fitossanitários, através de quarentenas, como pré-requisito à livre
entrada.
        Artigo 21.- As
inspeções fitossanitárias realizar-se-ão em todos os casos. Para
tanto, ajustar-se-ão à lista de produtos vegetais permutada,
conforme o risco fitossanitário. Isto será aplicável às mercadorias
documentadas ao amparo de MIC/DTA e de TIF/DTA.
        Artigo 22.- A
documentação fitossanitária que deve acompanhar os vegetais, suas
partes, produtos e subprodutos, segundo a análise de risco, é o
certificado fitossanitário único e comum aos Estados
Partes.
        Artigo 23.- Os
funcionários de cada Estado Parte devem dispor de um
Guia/Regulamento de Inspeção e Amostra, que terá como finalidade
instruí-los nas tarefas específicas de controle.
        Artigo 24.- Os
procedimentos de controle fitossanitário, no trânsito internacional
de vegetais pelos Estados Partes, serão consistentes com os
princípios quarentenários adotados pelo COSAVE-MERCOSUL e, no que
se refere à intensidade das medidas adotadas, deverão respeitar os
princípios de necessidade, mínimo impacto, manejo de risco e estar
baseados em análise de risco realizada sobre fatores exclusivamente
vinculados ao trânsito.
        Artigo 25.- A
inspeção fitossanitária de vegetais, a fiscalização de agroquímicos
e a expedição dos respectivos certificados será realizada pelos
inspetores técnicos, habilitados para esses fins no Registro Único
de funcionários. Para esses efeitos, os Estados Partes deverão
manter atualizado o registro respectivo.
        Artigo 26.- O
controle de produtos vegetais transportados por passageiros se
ajustará à "Lista Positiva" acordada pelos Estados
Partes.
        Artigo 27.- Em caso
de necessidade de dirimir controvérsias, as Partes submeter-se-ão
aos procedimentos de Solução de Controvérsias previstos na
Normativa MERCOSUL.
Capítulo IV
Disposições relativas aos
controles zoossanitários
        Artigo 28.- Para os
efeitos do presente Capítulo, entende-se por controle
zoossanitário o conjunto de medidas de ordem sanitária e/ou
zoossanitária, harmonizadas pelas autoridades oficiais dos
Estados Partes, postas em prática nas Áreas de Controle
Integrado.
        Artigo 29.- Serão
passíveis de controle todos os animais (incluindo vertebrados e
invertebrados, de sangue frio ou quente, domésticos ou selvagens,
aves, peixes, mamíferos marinhos, répteis, batráquios, quelônios,
abelhas e artrópodes destinados a qualquer fim), todos os produtos,
subprodutos e seus derivados de origem animal (incluindo os com
destino à alimentação humana e animal, à indústria farmacêutica, ao
uso industrial e à ornamentação), material reprodutivo animal
(incluindo sêmen, embriões, óvulos, ovos embrionados e todas as
formas precursoras de vida), e os produtos biológicos e
quimioterápicos destinados a uso veterinário.
        Artigo 30.- Ao
introduzir na Área de Controle Integrado animais ou produtos, para
importação ou trânsito para terceiros países, o pessoal dos
serviços veterinários dos Estados Partes procederá ao
correspondente controle documental, controle físico, de identidade,
de lacres, carimbos, equipamentos de frio, temperatura, produtos
conservados em frio, estanquidade, dados filiatórios quando
necessário, condições gerais e de transporte, previamente a toda
intervenção aduaneira. Em casos de remoção física de lacres e
posterior lacração, isto será feito de forma coordenada com a
autoridade aduaneira.
        Artigo 31.- Para os
efeitos da aplicação do presente Capítulo, entende-se
por:
        a) Controle
Documental: a verificação dos certificados ou documentos que
acompanham os animais ou produtos;
        b) Controle Físico:
controle apropriado do animal ou produto, podendo incluir-se a
tomada de amostras para análise;
        c) Controle de
Identidade: verificacão, por inspeção, da correspondência entre os
documentos ou certificados e os animais ou produtos, como a
presença de marcas, rótulos ou outras formas de
identificação;
        d) Certificado
Sanitário: é o certificado expedido por Veterinário Oficial
habilitado pelo país de procedência, no qual se amparam produtos,
subprodutos e seus derivados de origem animal;
        e) Certificado
Zoossanitário: é o certificado expedido por Veterinário Oficial
habilitado do país de procedência, no qual se amparam animais,
sêmem, óvulos, embriões, ovos férteis para incubação, ovos de
abelhas e qualquer forma precursora de vida animal.
        Artigo 32.- As
importações de animais e produtos sujeitos a controle zoossanitário
deverão contar com autorização previa outorgada pela autoridade
sanitária do país importador, em casos cabíveis, na qual deverá
constar a data prevista e o ponto de fronteira de
ingresso.
        Artigo 33.- Com
relação às certificações sanitárias de produtos
animais:
        a) serão chanceladas
por pessoal oficial habilitado, com sua assinatura, nome por
extenso e carimbo, indicando lugar e data de ingresso, bem como o
lugar e a data estimada para saída, em caso de se tratar de
trânsito para terceiros países, como, também, para Estados Partes.
Uma via será retida e as demais devolvidas ao
transportador;
        b) quando forem
transportados animais em vários veículos, amparados por
certificação de origem única, um dos veículos levará o original e
os demais cópias autenticadas;
        c) em caso de emendas
ou rasuras, somente serão consideradas válidas quando estiverem
avalizadas por funcionário habilitado, contando com sua assinatura
e nome por extenso.
        Artigo 34.- Em casos
de confisco e/ou destruição de mercadorias compreendidas no
presente capítulo o veículo ou os veículos que as transportavam
deverão ser reabilitados sanitariamente, pela autoridade
competente, no local da descarga, com encargo das despesas ao
transportador, antes de serem movidos desse lugar com qualquer
propósito.
        Artigo 35.- Tanto a
rejeição do ingresso das mercadorias compreendidas no presente
capítulo como sua destruição, ou qualquer infração à presente
norma, deverá ser comunicada, pela autoridade atuante, a sua
similar do outro Estado Parte.
        Artigo 36.- Para
trânsitos entre Estados Partes, através de outro deles, a chegada
de um veículo com ruptura de lacre em Área de Controle Integrado de
saída do país de trânsito somente será admitida quando for
apresentada uma declaração documentada, emitida por autoridade
oficial competente, sobre a justificação dessa
circunstância.
        Artigo 37.- Os
controles de animais e produtos transportados por pessoas em
trânsito, na Área de Controle Integrado, serão realizados segundo
critérios de aplicação harmonizados pelas autoridades sanitárias
oficiais de cada um dos Estados Partes.
        Artigo 38.- Os meios
de transporte de animais e de produtos compreendidos no presente
capítulo devem contar com:
        a) habilitação por
parte das autoridades competentes do país ao qual
pertencem;
        b) dispositivos que
permitam colocar carimbos e/ou lacres que garantam sua
inviolabilidade;
        c) unidade autônoma
de frio, climatizadores de ar, de umidade e de registros térmicos,
em caso de transportar produtos que assim o requeiram.
Capítulo V
Disposições referentes aos
controles de transporte
        Artigo 39.- Os
controles referentes aos meios de transporte de passageiros e de
cargas que forem exercidos em Área de Controle Integrado pelos
funcionários competentes dos Estados Partes ajustar-se-ão ao
estabelecido nas normas de aplicação emergentes do Acordo sobre
Transporte Internacional Terrestre entre os países do Cone Sul, e
toda outra norma complementar e/ou modificatória que for
ditada.
        Artigo 40.- Havendo
delegação de funções, por parte dos Órgãos de Transporte, para o
exercício dos controles nas Áreas de Controle Integrado, esta
deverá ser comunicada aos demais Estados Partes.
Capítulo VI
Disposições gerais
        Artigo 41.- Ao
estabelecer-se o critério para os controles integrados a serem
realizados em cada Área de Controle Integrado (País de Entrada/País
Sede ou, se for o caso, País de Saída/País Sede), este deverá ser o
critério a adotar para todos os produtos, independentemente de sua
natureza e da modalidade de controle.
        Artigo 42.- Nos casos
em que se adote o critério de País de Entrada / País Sede, e quando
os órgãos de controle sanitário, fitossanitário e zoossanitário
competentes não autorizem o ingresso de produtos ao território do
País de Entrada, serão garantidas as condicões para o retorno
daqueles ao País de Saída, ou para a execução das medidas de
tratamento sanitárias, fitossanitárias e zoossanitárias,
classificação de qualidade e/ou outras necessárias, que permitam
posteriormente a liberação do embarque ou sua
destruição.
        Artigo 43.- O
disposto no Artigo 22 do Acordo de Alcance Parcial para a
Facilitação do Comércio, entre Argentina, Brasil, Paraguai e
Uruguai  Acordo de Recife - não prejudica a realização dos
controles integrados de produtos do reino vegetal conforme o
critério País de Saída / País Sede, quando for de interesse de
ambos os Estados Partes ter em consideração as prescrições
estabelecidas pela Convenção Internacional de Proteção
Fitossanitária (FAO), observado o disposto no Art. 41.
        Artigo 44.- Os
Serviços de Fiscalização, na Área de Controle Integrado, pelos
Órgãos Aduaneiros, Migratórios, Sanitários e de Transporte dos
Estados Partes, serão prestados de forma permanente.
        Artigo 45.- Os
funcionários dos Estados Partes que cumpram atividade nas Áreas de
Controle Integrado prestar-se-ão a colaboração mútua necessária
para o melhor desempenho das tarefas de controle a eles
atribuídas.
        Artigo 46.- As
transgressões e/ou ilícitos que sejam detectados no ato de controle
pelos serviços atuantes na Área de Controle Integrado ensejarão a
adoção das medidas cabíveis, de conformidade com os termos do
Capítulo II, "Disposições Gerais dos Controles", do Acordo de
Recife.
        Artigo 47.- Os Órgãos
dos Estados Partes com atividade na Área de Controle Integrado
adotarão as medidas tendentes à harmonização, compatibilização e
maior agilização dos sistemas, regimes e procedimentos de controles
respectivos.