3.854, De 29.6.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.854, DE 29 DE JUNHO DE
2001.
Dispõe sobre a execução do Segundo Protocolo
Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 39, entre os Governos da República Federativa
do Brasil e da República da Colômbia, da República do Equador, da
República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela
(países-membros da Comunidade Andina), de 11 de abril de
2001.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição;
        Considerando que o
Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12
de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional por meio do
Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de
1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação
Econômica;
        Considerando que, com
base no Tratado de Montevidéu de 1980, o Acordo de Complementação
Econômica no 39 foi firmado pelos
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República
da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da
República Bolivariana da Venezuela (países-membros da Comunidade
Andina), em Montevidéu, em 11 de agosto de 1999, e incorporado ao
ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no 3.138, de 16 de agosto
de 1999;
        Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República
da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da
República Bolivariana da Venezuela (países-membros da Comunidade
Andina), com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 15
de novembro de 2000, em Montevidéu, o Primeiro Protocolo Adicional
ao Acordo de Complementação Econômica no 39,
incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no 3.744, de 5 de fevereiro
de 2001;
        Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República
da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da
República Bolivariana da Venezuela (países-membros da Comunidade
Andina), com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 11
de abril de 2001, em Montevidéu, o Segundo Protocolo Adicional ao
Acordo de Complementação Econômica no
39;
       
DECRETA:
       
Art. 1o  O Segundo Protocolo Adicional ao Acordo
de Complementação Econômica no 39, entre os
Governos da República Federativa do Brasil e da República da
Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da
República Bolivariana da Venezuela (países-membros da Comunidade
Andina), de 11 de abril de 2001, apenso por cópia ao presente
Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
        Art.
2o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 29 de junho de
2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
2.7.2001
 Acordo de Complementação
Econômica Nº 39
assinado entre as Repúblicas
da Colômbia, Equador, Peru e Venezuela,
Países-Membros da Comunidade
Andina,
e a República Federativa do
Brasil
Segundo Protocolo
Adicional
        Os Plenipotenciários
das Repúblicas da Colômbia, Equador, Peru e Venezuela,
países-membros da Comunidade Andina, e da República Federativa do
Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes
que foram outorgados em boa e devida forma, depositados
oportunamente na Secretaria-Geral da Associação
(ALADI),
        Considerando o
disposto pela Resolução Nº 003/2000 da Comissão Administradora do
Acordo de Complementação Econômica Nº 39, na reunião celebrada de
18 a 20 de outubro de 2000, em cumprimento do disposto no Artigo 19
desse Acordo,
Convêm em:
        Artigo 1º.- Modificar
o Acordo de Complementação Econômica Nº 39 mediante a incorporação
de novos produtos e o aprofundamento de preferências outorgadas,
nas condições consignadas em anexo.
        Artigo 2º.- O
presente Protocolo entrará em vigor bilateralmente na data em que
cada uma das Partes Signatárias, membros da Comunidade Andina,
juntamente com a República Federativa do Brasil, o tenham
incorporado a seu direito interno, nos termos de suas respectivas
legislações.
        A Secretaria-Geral da
ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará
cópias devidamente autenticadas às Partes Signatárias.
        Em fé do que, os
respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na
cidade de Montevidéu, aos onze dias do mês de abril de dois mil e
um, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os
textos igualmente válidos.
        Pelo Governo da
República da Colômbia: Arturo Saravia Better
        Pelo Governo da
República do Equador: Julio Prado Espinosa
        Pelo Governo da
República do Peru: Carlos Higueras Ramos
        Pelo Governo da
República Bolivariana da Venezuela: Rodrigo Arcaya
Smith
        Pelo Governo da
República Federativa do Brasil: José Artur Denot
Medeiros
Anexo
        1. Preferências
outorgadas nos Anexos I e II do Acordo
        2. Observações às
preferências outorgadas pelo Brasil
        3. Observações às
preferências outorgadas pela Comunidade Andina
        4. Requisitos
específicos de origem dos produtos negociados
        Nota: O asterisco (*)
na última coluna deste anexo significa que para o respectivo
produto existe uma observação nas páginas 19 ou 20, segundo
corresponda.
NALADI/SH
DESCRIÇÃO
RECEBE CAN
OUTORGA CAN
OBS.
X
X
COL
EQU
PER
VEN
COL
EQU
PER
VEN
X
01029010
Reprodutores puros por
cruza
X
100
X
X
X
70
70
X
X
01029090
Outros
X
100
X
X
X
70
X
X
X
03022900
Outros
X
50
X
X
X
20
X
X
X
03023100
Atuns-brancos ou germões
(«Thunnus alalunga»)
X
100
X
X
X
30
X
X
X
03023300
Bonitos-listrados ou
bonitos-de-ventre-raiado
X
X
70
X
X
X
70
X
X
03023900
Outros
X
50
X
X
X
X
X
X
X
03026500
Esqualos
X
50
X
X
X
20
X
X
X
03032100
Trutas («Salmo trutta,
Salmo gairdneri, Salmo clarki, Salmo aguabonita, Salmo gilae»)
X
100
100
X
X
X
40
X
X
03033300
Linguados («Solea
spp.»)
X
X
100
X
X
X
40
X
X
03037400
Cavalas e cavalinhas
(sardas*) («Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber
japonicus»)
X
X
100
X
X
X
40
X
X
03037500
Esqualos
X
X
100
X
X
X
40
X
X
03037600
Enguias («Anguilla
spp.»)
X
X
100
X
X
X
X
X
X
03037800
Merluzas (pescadas*)
(«Merluccius spp.») e abróteas («Urophycis spp.»)
X
X
100
X
X
X
60
X
X
03041010
Filés
X
80
80
X
X
30
40
X
X
03041090
Outras
X
80
100
X
X
30
40
X
X
03049000
Outras
X
X
100
X
X
X
50
X
X
03051000
Farinha, pós e "pellets",
de peixe, próprios para a alimentação humana
X
X
100
X
X
X
40
X
X
03052020
Defumados
X
60
X
X
X
20
X
X
X
03053020
Salgados ou em
salmoura
X
X
100
X
X
X
40
X
X
03055900
Outros
X
X
100
X
X
X
40
X
X
03056300
Anchovas («Engraulis
spp.»)
X
X
100
X
X
X
40
X
X
03056900
Outros
X
X
100
X
X
X
40
X
X
03061100
Lagostas («Palinurus spp.,
Panulirus spp., Jasus spp.»)
X
X
100
X
X
X
40
X
X
03062320
Frescos ou
refrigerados
X
X
100
X
X
X
40
X
X
03072120
Frescos ou
refrigerados
X
X
100
X
X
X
40
X
X
03072910
Congelados
X
X
100
X
X
X
40
X
X
03074910
Congelados
X
100
100
X
X
50
50
X
X
03075120
Frescos ou
refrigerados
X
X
100
X
X
X
50
X
X
03075910
Congelados
X
X
100
X
X
X
40
X
X
03075920
Secos, salgados ou em
salmoura
X
X
100
X
X
X
50
X
X
05111000
Sêmen de bovino
X
80
X
X
X
80
70
70
X
05119120
Desperdícios de peixe
X
X
80
X
X
X
40
X
X
05119910
Cochonilha e outros
insetos semelhantes
X
X
X
X
X
50
X
60
X
06021000
Estacas, incluídos outros
cortes de plantas para plantar, não enraizadas e enxertos
100
100
X
X
50
X
X
X
X
06022000
Árvores, arbustos e
silvados, de frutos comestíveis, enxertados ou não
100
100
X
X
50
X
X
X
X
06023000
Rododendros e azaléias,
enxertados ou não
100
100
X
X
70
50
X
X
X
06024000
Roseiras, enxertadas ou
não
100
100
X
X
70
X
X
X
X
06029100
Micélios de cogumelos
100
X
X
X
X
X
X
X
X
06041010
Frescos
100
X
X
X
70
X
X
X
X
06041090
Outros
100
X
X
X
70
X
X
X
X
07031010
Cebolas
X
X
80
X
X
X
30
X
X
07041000
Couve-flor e brócolos
X
70
X
X
X
X
X
X
X
07061010
Cenouras
X
X
80
X
X
X
30
X
X
07081000
Ervilhas («Pisum
sativum»)
X
60
80
X
X
20
30
X
X
07082000
Feijões («Vigna spp.,
Phaseolus spp.»)
X
X
100
X
X
X
40
X
X
07089000
Outros legumes
X
60
X
X
X
20
X
X
X
07091000
Alcachofras
X
60
100
X
X
20
40
X
X
07092000
Aspargos
X
100
100
X
X
X
X
X
X
07101000
Batatas
X
X
100
X
X
X
40
X
X
07102200
Feijões («Vigna spp.,
Phaseolus spp.»)
X
X
100
X
X
X
40
X
X
07102900
Outros
X
60
X
X
X
20
X
X
X
07104000
Milho doce
X
70
100
X
X
20
50
X
X
07108090
Outros
X
X
100
X
X
X
30
X
X
07114000
Pepinos e pepininhos
("cornichons")
X
60
X
X
X
X
X
X
X
07119019
Outros
X
60
X
X
X
X
X
X
X
07122000
Cebolas
X
X
80
X
X
X
30
X
X
07129019
Outros
X
60
X
X
X
20
X
X
X
07129020
Misturas de produtos
hortícolas
X
60
X
X
X
20
X
X
X
07132090
Outros
X
X
70
X
X
X
20
X
X
07133390
Outros
X
X
X
X
X
X
40
X
X
07135090
Outras
X
X
80
X
X
X
30
X
X
07139090
Outros
X
X
100
X
X
X
40
X
X
08013000
Castanha de caju
X
80
X
X
X
80
X
X
X
08042020
Secos
X
X
100
X
X
X
40
X
X
08061000
Frescas
X
X
100
X
X
X
40
X
X
08081000
Maçãs
X
X
100
X
X
X
40
X
X
08109090
Outras
X
100
X
X
X
30
X
X
X
08111010
Não adicionadas de açúcar
ou de outros edulcorantes
X
70
X
X
X
30
X
X
X
08111020
Adicionadas de açúcar
X
70
X
X
X
30
X
X
X
08111090
Outras
X
70
X
X
X
30
X
X
X
08119019
Outras
X
100
X
X
X
30
X
X
XX
08119090
Outras
X
100
X
X
X
30
X
X
X
09041200
Triturada ou em pó
X
100
X
X
X
30
X
X
X
09042011
Pimentões e pimentas
(pimentos*) doces, triturados ou em pó
X
X
100
X
X
X
50
X
X
09042019
Outros pimentões e
pimentas (pimentos*) doces
X
X
100
X
X
X
50
X
X
09042090
Outros pimentões e
pimentas (pimentos*) dos gêneros Capsicum ou Pimenta
X
X
100
X
X
X
50
X
X
09070000
Cravo-da-índia (frutos,
flores e pedúnculos)
X
50
50
50
X
20
20
20
X
09103000
Amomos e cardamomos
X
X
100
X
X
X
X
X
X
10089000
Outros cereais
X
X
50
X
X
X
X
X
X
11029090
Outras
X
X
100
X
X
X
X
X
*
11051010
Farinha
X
X
60
X
X
X
20
X
X
11051020
Sêmola
X
X
60
X
X
X
20
X
X
11062090
Outras
X
X
50
X
X
X
X
X
*
11063010
De banana
X
100
X
X
X
40
X
X
X
11063020
De castanha de caju
X
X
X
X
X
20
X
X
X
11063090
Outros
X
50
40
X
X
20
X
X
*
11071010
De cevada
100
80
X
100
100
40
X
100
*
11072010
De cevada
100
80
X
100
100
40
X
100
*
11081300
Fécula de batata
X
X
100
X
X
X
40
X
X
12119040
Orégano
X
X
100
X
X
X
50
X
X
12119099
Outros
X
100
100/60
X
X
60
60/50
X
*
13019019
Outras
X
X
100
X
X
X
X
X
*
13021910
De feto-macho
X
X
X
X
X
X
X
50
X
13021920
De casca de castanha de
caju
X
50
X
X
X
20
30
X
X
14041010
Urucum
X
X
100
X
X
X
30
X
X
14041090
Outros
X
X
100/50
X
X
X
30
X
*
15042010
Gorduras e óleos em
bruto
X
X
100
X
X
X
60
X
X
15042090
Outros
X
X
100
X
X
X
60
X
X
15111000
Óleo em bruto
X
80
X
X
X
X
X
X
X
15119000
Outros
X
X
100
X
X
X
40
X
*
15132110
De "palmiste"
X
80
X
X
X
X
X
X
X
15180013
De tungue
X
X
X
X
X
X
60
X
X
15211010
De "candelilla"
X
X
40
X
X
X
40
X
X
16030030
Extratos e sucos de
peixes
X
X
40
X
X
X
40
X
X
16030040
Extratos e sucos de
crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos
X
X
40
X
X
X
40
X
X
16059020
Amêijoas
X
X
100
X
X
X
40
X
X
16059072
"Locos"
X
X
100
X
X
X
40
X
X
18062090
Outras
X
100
X
X
X
X
X
X
X
18069090
Outros
X
100
X
X
X
X
X
X
X
19011090
Outras
X
X
50
X
X
X
X
X
*
19019090
Outros
X
X
50
X
X
X
X
X
*
20019030
Palmitos
X
X
100
X
X
X
50
X
X
20019090
Outras preparações ou
conservas de proutos hortícolas
X
X
100/50
X
X
X
50/15
X
*
20029000
Outros
X
80
80
X
X
20
20
X
X
20049090
Outros
X
100
X
X
X
20
X
X
X
20055100
Em grão
X
100
100
X
X
30
35
X
X
20055900
Outros
X
100
100
X
X
30
35
X
X
20059010
Preparações ou conservas
de alcachofras, preparados ou conservados, não congelados
X
X
100
X
X
X
50
X
X
20059090
Outros
X
60
X
X
X
20
X
X
X
20088010
Em água edulcorada, ou em
xarope
X
100
X
X
X
30
X
X
X
20088020
Com álcool
X
80
X
X
X
30
X
X
X
20088090
Outros
X
80
X
X
X
30
X
X
X
20089100
Palmitos
X
X
100
X
X
X
50
X
X
20089210
Em água edulcorada, ou em
xarope
X
50
X
X
X
20
X
X
X
20089913
Mangas
X
50
X
X
X
20
X
X
X
20089915
Mamão
X
50
X
X
X
20
X
X
X
20089919
Outros
X
100
X
X
X
30
X
X
X
20089999
Outros
X
100
X
X
X
30
X
X
X
20094000
Suco de abacaxi
(ananás)
X
100
X
X
X
30
X
X
X
20099000
Misturas de sucos
X
100
X
X
X
30
X
X
X
21039090
Outros
X
100
X
X
X
30
X
X
X
21041000
Preparações para caldos e
sopas; caldos e sopas preparados
X
60
X
X
X
X
X
X
X
21069010
Hidrolisatos de
proteínas
X
70
X
X
X
40
X
X
X
21069029
Outras
X
100
X
X
X
40/20
X
X
*
21069090
Outras
X
80
X
X
X
20
X
X
X
22029000
Outras
X
75
X
X
X
X
X
X
X
22043000
Outros mostos de uvas
X
X
X
50
X
X
X
20
X
22082010
De vinho (por exemplo:
conhaque, "brandy", "pisco")
X
X
100
X
X
X
X
X
X
22083000
Uísques
X
X
X
50
X
X
X
20
X
25031010
Em bruto (enxofre
nativo)
X
X
X
100
X
X
X
100
*
25086000
Mulita
30
X
30
30
30
X
30
30
X
25199020
Magnésia calcinada a fundo
(sinterizada)
X
X
50
X
X
X
100
X
X
25232100
Cimentos brancos, mesmo
corados artificialmente
X
X
100
X
X
X
50
X
X
25262010
Esteatita natural
X
X
X
X
30
X
X
X
X
25262020
Talco
X
X
100
X
X
X
50
X
X
26020090
Outros
100/50
X
100/50
100
80/40
X
100/40
80
*
27011100
Antracita
X
X
X
100
X
X
X
60
*
27011900
Outras hulhas
X
X
X
100
X
X
X
60
*
27012000
Briquetes, bolas em
aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da
hulha
X
X
X
100
X
X
X
60
*
27040011
Coques
X
X
X
100
X
X
X
60
*
27040012
Semicoques
X
X
X
100
X
X
X
60
*
27040021
Coques
X
X
X
100
X
X
X
60
*
27040022
Semicoques
X
X
X
100
X
X
X
60
*
27060010
Alcatrões de hulha
X
X
X
100
X
X
X
60
*
27075090
Outras
X
X
X
100
X
X
X
60
*
27079900
Outros
X
X
X
100
X
X
X
60
*
27100012
Gasolinas para motores de
êmbolo (pistão), de aviação
X
X
X
100
X
X
X
100
*
27100013
Carburante tipo gasolina,
para reatores ou turbinas
X
X
X
100
X
X
X
100
*
27100014
Outras gasolinas para
motores de êmbolo (pistão)
X
X
X
100
X
X
X
100
*
27100015
Aguarrás mineral ("white
spirit")
X
X
X
100
X
X
X
100
*
27100019
Outros
X
X
X
100
X
X
X
100
*
27100021
Carburantes tipo querosene
para reatores ou turbinas
X
X
X
100
X
X
X
100
*
27100022
Outros querosenes
X
X
X
100
X
X
X
100
*
27100029
Outros
X
X
X
100
X
X
X
100
*
27100030
Gasóleo ("gas-oil")
X
X
X
100
X
X
X
100
*
27100040
"Fuel-oil"
X
X
X
100
X
X
X
100
*
27100099
Outros
X
X
X
100
X
X
X
100
*
27111100
Gás natural
X
X
X
100
X
X
X
100
*
27111200
Propano
X
X
X
100
X
X
X
100
*
27111300
Butanos
X
X
X
100
X
X
X
100
*
27111400
Etileno, propileno,
butileno e butadieno
X
X
X
100
X
X
X
100
*
27111910
Metano
X
X
X
100
X
X
X
100
*
27111990
Outros
X
X
X
100
X
X
X
100
*
27112100
Gás natural
X
X
X
100
X
X
X
100
*
27112900
Outros
X
X
X
100
X
X
X
100
*
27129010
Cera de petróleo
microcristalina
X
X
X
100
X
X
X
100
*
27131100
Não calcinado
X
X
X
100
X
X
X
100
*
27131200
Calcinado
X
X
X
100
X
X
X
100
*
27132000
Betume de petróleo
X
X
X
100
X
X
X
100
*
27149000
Outros
X
X
X
100
X
X
X
100
*
27150010
Mastiques betuminosos
X
X
X
100
X
X
X
100
*
27150020
Betumes fluidificados
("cut-backs")
X
X
X
100
X
X
X
100
*
27150090
Outros
X
X
X
100
X
X
X
100
*
28020000
Enxofre sublimado ou
precipitado; enxofre coloidal
X
X
X
100
X
X
X
100
*
28170010
Óxido de zinco (branco de
zinco)
X
X
100
X
X
X
50
X
X
28199010
Trióxido de dicromo
(sesquióxido de cromo ou óxido verde) e outros óxidos de cromo
80
X
X
X
60
X
X
X
X
28201000
Dióxido de manganês
X
X
100
X
X
X
100
X
X
28241000
Monóxido de chumbo
(litargírio, massicote)
X
X
100
X
X
X
50
X
X
28321000
Sulfitos de sódio
X
X
X
X
X
X
40
X
X
28332600
De zinco
X
X
100
X
X
X
50
X
X
28332990
Outros
X
X
100/70
X
X
X
X
X
*
28401900
Outros
X
X
80
X
X
X
30
X
X
28402010
De sódio
X
X
80
X
X
X
40
X
X
28402090
Outros
X
X
80
X
X
X
40
X
X
28411010
De sódio
X
X
X
100
X
X
X
100
X
28411090
Outros
X
X
X
100
X
X
X
100
X
28412010
De zinco
100
X
X
X
80
X
X
X
X
29042011
Nitrobenzeno (essência de
mirbana)
X
X
X
X
X
X
50
X
X
29141200
Butanona
(metiletilcetona)
X
X
X
X
X
X
60
60
X
29155000
Ácido propiônico, seus
sais e seus ésteres
100
X
X
X
50
X
X
X
*
29157039
Outros
X
X
80
X
X
X
50
X
X
29163121
Benzoato de sódio
X
X
X
X
X
X
60
X
X
29171210
Ácido adípico
100
X
X
X
70
X
X
X
X
29171990
Outros
80
X
X
X
60/20
X
X
X
*
29173990
Outros
X
X
70
X
X
X
50
X
*
29181110
Ácido láctico
X
X
X
X
60
X
60
60
X
29182990
Outros
X
X
90
X
60
X
90/50
60
*
29189090
Outros
X
X
70/60
X
70
X
60/50
X
*
29209090
Outros
X
X
X
X
X
X
X
60
*
29211100
Mono-, di- ou
trimetilamina e seus sais
X
X
20
X
X
X
60
X
X
29213090
Outros
X
X
30
X
X
X
30
X
*
29214310
Toluidinas
X
X
30
X
X
X
30
X
*
29225090
Outros
X
X
30
X
X
X
30
X
*
29239000
Outros
X
X
30
X
X
X
30
X
*
29242990
Outros
X
X
60/35
X
X
X
40
X
*
29269000
Outros
X
90
X
X
X
30
X
X
X
29280000
Derivados orgânicos da
hidrazina ou da hidroxilamina
100
X
X
X
80
X
X
X
X
29303010
Dissulfeto de
tetrametiltiourama (tiram)
X
X
30
X
X
X
30
X
X
29303090
Outros
X
X
X
X
X
X
30
X
*
30051000
Pensos adesivos e outros
artigos com uma camada adesiva
100
X
X
X
100
X
X
X
X
30059090
Outros
X
90
X
X
X
40
X
X
X
32012000
Extrato de mimosa
X
X
X
X
100
X
X
100
X
32030011
Bixina (urucum)
X
X
100
X
X
X
50
X
X
32030019
Outras
X
X
100
X
X
X
50
X
X
32062010
Pigmentos
X
X
X
100
X
X
X
100
X
32064110
Ultramar
100
X
X
X
100
X
X
X
X
32064210
Litopônio e outros
pigmentos
70
X
X
X
60
X
X
X
X
32064220
Preparações
70
X
X
X
60
X
X
X
X
32072090
Outros
X
100
X
X
X
40
X
X
X
32074010
Fritas de vidro
X
100
X
X
X
40
X
X
X
33011200
De laranja
X
X
X
X
X
X
60
X
X
33012910
De "cabreúva"
X
X
X
X
X
X
30
X
X
34051000
Pomadas, cremes e
preparações semelhantes, para calçados ou para couros
X
X
90
X
X
X
40
X
X
35030010
Gelatinas e seus
derivados
X
X
70
X
X
X
70
X
X
35079012
Pancreatina
X
X
70
X
X
X
40
X
X
35079013
Papaína
X
X
40
X
X
X
60
X
X
36020010
Dinamite
X
X
70
X
X
X
30
X
X
36020020
Misturas à base de nitrato
de amônio
X
X
70
X
X
X
30
X
X
36020090
Outros
X
X
70
X
X
X
30
X
X
36030030
Fulminantes e cápsulas
fulminantes
X
X
80
X
X
X
30
X
X
36030040
Escorvas
X
X
80
X
X
X
30
X
X
36030050
Detonadores elétricos
X
X
80
X
X
X
30
X
X
37052000
Microfilmes
X
X
X
X
X
X
X
50
X
38061010
Colofônias
100
X
X
X
100
X
X
X
X
38082091
À base de compostos de
cobre
80
80
80
X
40
40
40
X
X
38159000
Outros
70/60
X
X
X
60/40
X
X
X
*
39089000
Outras
70
X
X
X
50
X
X
X
X
39129090
Outros
X
X
X
X
X
X
50/40
X
*
39219000
Outras
50
X
X
X
20
X
X
X
X
39231000
Caixas, caixotes,
engradados e artigos semelhantes
X
100
X
X
X
30
X
X
X
39241000
Serviços de mesa e outros
utensílios de mesa ou de cozinha
X
100
X
X
X
30
X
X
X
39249090
Outros
50
50
X
X
20
20
X
X
X
40011010
Estabilizado ou
concentrado
X
70
X
X
X
20
X
X
X
42021100
Com a superfície exterior
de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado
X
80
X
X
X
20
X
X
X
42022100
Com a superfície exterior
de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado
X
80
X
X
X
20
X
X
X
42022200
Com a superfície exterior
de folhas de plástico ou de matérias têxteis
X
80
X
X
X
20
X
X
X
42022900
Outras
X
80
X
X
X
20
X
X
X
42023100
Com a superfície exterior
de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado
X
100
X
X
X
50
X
X
X
42029100
Com a superfície exterior
de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado
X
100
X
X
X
50
X
X
X
42029900
Outros
X
100
X
X
X
50
X
X
X
42031010
Especiais de proteção para
qualquer profissão ou ofício
X
100
X
X
X
50
X
X
X
44089010
Folhas para folheados e
folhas para compensados (mesmo unidas)
X
100
X
X
X
40
X
X
X
44201000
Estatuetas e outros
objetos de ornamentação, de madeira
X
100
X
X
X
30
X
X
X
46021000
De matérias vegetais
X
100
X
X
X
30
X
X
X
47032100
De coníferas
100
X
X
X
100
X
X
X
X
47032900
De não coníferas
X
X
X
X
100
X
100
X
X
47042100
De coníferas
X
X
X
X
100
X
100
80
X
47042900
De não coníferas
X
X
X
X
100
X
100
X
X
47061000
Pastas de línteres de
algodão
X
X
X
X
100
X
X
X
X
48079100
Papel e cartão palha,
mesmo revestidos com outro papel
X
60
X
X
X
20
X
X
X
51111100
De peso não superior a 300
g/m2
X
X
80
X
X
X
30
X
X
51111900
Outros
X
X
80
X
X
X
30
X
X
51112010
Com filamentos
sintéticos
X
X
80
X
X
X
30
X
X
51112020
Com filamentos
artificiais
X
X
80
X
X
X
30
X
X
51113010
Com fibras sintéticas
X
X
80
X
X
X
30
X
X
51113020
Com fibras
artificiais
X
X
80
X
X
X
30
X
X
51119000
Outros
X
X
80
X
X
X
30
X
X
51121100
De peso não superior a 200
g/m2
X
X
80
X
X
X
30
X
X
51121900
Outros
X
X
80
X
X
X
30
X
X
51122010
Com filamentos
sintéticos
X
X
80
X
X
X
30
X
X
51122020
Com filamentos
artificiais
X
X
80
X
X
X
30
X
X
51123010
Com fibras sintéticas
X
X
80
X
X
X
30
X
X
51123020
Com fibras
artificiais
X
X
80
X
X
X
30
X
X
51129000
Outros
X
X
80
X
X
X
30
X
X
52052110
Crus
X
X
80
X
X
X
30
X
X
52052190
Outros
X
X
80
X
X
X
30
X
X
52052210
Crus
X
X
80
X
X
X
30
X
X
52052290
Outros
X
X
80
X
X
X
30
X
X
52052310
Crus
X
X
80
X
X
X
30
X
X
52052390
Outros
X
X
80
X
X
X
30
X
X
52052410
Crus
X
X
80
X
X
X
30
X
X
52052490
Outros
X
X
80
X
X
X
30
X
X
52052510
Crus
X
X
80
X
X
X
30
X
X
52052590
Outros
X
X
80
X
X
X
30
X
X
52053310
Crus
X
X
40
X
X
X
10
X
X
52053390
Outros
X
X
40
X
X
X
10
X
X
52053490
Outros
X
X
40
X
X
X
10
X
X
52053590
Outros
X
X
40
X
X
X
10
X
X
52054110
Crus
X
X
80
X
X
X
30
X
X
52054190
Outros
X
X
80
X
X
X
30
X
X
52054210
Crus
X
X
80
X
X
X
30
X
X
52054290
Outros
X
X
80
X
X
X
30
X
X
52054310
Crus
X
X
80
X
X
X
30
X
X
52054390
Outros
X
X
80
X
X
X
30
X
X
52054410
Crus
X
X
80
X
X
X
30
X
X
52054490
Outros
X
X
80
X
X
X
30
X
X
52054510
Crus
X
X
80
X
X
X
30
X
X
52054590
Outros
X
X
80
X
X
X
30
X
X
52083900
Outros tecidos
X
X
80
X
X
X
30
X
X
54024900
Outros
X
X
X
X
100/50
X
50
X
*
54032020
De acetato de
celulose
X
X
70
X
X
X
50
X
X
54075200
Tintos
X
X
40
X
X
X
10
X
X
54075400
Estampados
X
X
40
X
X
X
10
X
X
54076000
Outros tecidos, que
contenham, pelo menos 85%, em peso, de filamentos de poliéster, não
texturizados
X
X
40
X
X
X
10
X
X
55121900
Outros
X
X
40
X
X
X
10
X
X
55132100
De fibras descontínuas de
poliéster, em ponto de tafetá
X
X
40
X
X
X
10
X
X
55132200
De fibras descontínuas de
poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de
textura não seja superior a 4
X
X
40
X
X
X
10
X
X
55132900
Outros tecidos
X
X
40
X
X
X
10
X
X
55133100
De fibras descontínuas de
poliéster, em ponto de tafetá
X
X
40
X
X
X
10
X
X
55133900
Outros tecidos
X
X
40
X
X
X
10
X
X
55134100
De fibras descontínuas de
poliéster, em ponto de tafetá
X
X
40
X
X
X
10
X
X
55142200
De fibras descontínuas de
poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de
textura não seja superior a 4
X
X
40
X
X
X
10
X
X
55144200
De fibras descontínuas de
poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de
textura não seja superior a 4
X
X
40
X
X
X
10
X
X
55151100
Combinadas, principal ou
unicamente, com fibras descontínuas de raiom viscose
X
X
80
X
X
X
30
X
X
55151300
Combinadas, principal ou
unicamente, com lã ou pêlos finos
X
X
50
X
X
X
20
X
X
55151900
Outros
X
X
80
X
X
X
30
X
X
56011000
Absorventes (pensos*) e
tampões higiênicos, fraldas para bebês e artigos higiênicos
semelhantes, de pastas ("ouates")
80
X
X
X
60
X
X
X
X
56012100
De algodão
80
X
X
X
60
X
X
X
X
56060010
Fios revestidos por
enrolamento ("guipés"), lâminas e formas semelhantes das posições
54.04 ou 54.05, revestidas por enrolamento ("guipés")
100
X
X
X
70
X
X
X
X
58012100
Veludos e pelúcias obtidos
por trama, não cortados
X
X
50
X
X
X
20
X
X
58012300
Outros veludos e pelúcias
obtidos por trama
X
X
50
X
X
X
20
X
X
58012400
Veludos e pelúcias obtidos
por urdidura, não cortados ("épinglés")
X
X
50
X
X
X
20
X
X
58012500
Veludos e pelúcias obtidos
por urdidura, cortados
X
X
50
X
X
X
20
X
X
58013500
Veludos e pelúcias obtidos
por urdidura, cortados
X
X
50
X
X
X
20
X
X
58019000
De outras matérias
têxteis
X
X
50
X
X
X
20
X
X
58101000
Bordados químicos ou
aéreos e bordados com fundo recortado
50
X
X
X
20
X
X
X
X
58109100
De algodão
50
X
X
X
20
X
X
X
X
58109200
De fibras sintéticas ou
artificiais
50
X
X
X
20
X
X
X
X
58109900
De outras matérias
têxteis
50
X
X
X
20
X
X
X
X
59113100
De peso inferior a 650
g/m2
50
X
X
X
50
X
X
X
X
59113200
De peso igual ou superior
a 650 g/m2
50
X
X
X
50
X
X
X
X
59114000
"Tecidos" filtrantes
("étreindelles") e tecidos espessos, compreendendo os de cabelo,
dos tipos usados em prensas de óleo ou outros usos técnicos
análogos
X
X
50
X
X
X
50
X
X
60011010
De lã ou de pêlos
finos
X
70
X
X
X
20
X
X
X
60011020
De algodão
X
70
X
X
X
20
X
X
X
60011030
De fibras sintéticas ou
artificiais
X
70
X
X
X
20
X
X
X
60011090
Outros
X
70
X
X
X
20
X
X
X
60021030
De fibras sintéticas ou
artificiais
50
X
X
X
20
X
X
X
X
60023020
De algodão
50
X
X
X
20
X
X
X
X
60023030
De fibras sintéticas ou
artificiais
50
X
X
X
20
X
X
X
X
60023090
Outros
50
X
X
X
20
X
X
X
X
61012000
De algodão
X
X
70
X
X
X
30
X
X
61022000
De algodão
X
X
70
X
X
X
30
X
X
61032200
De algodão
X
X
90
X
X
X
40
X
X
61033200
De algodão
X
X
90
X
X
X
40
X
X
61034200
De algodão
X
X
90
X
X
X
40
X
X
61042200
De algodão
X
X
90
X
X
X
40
X
X
61043200
De algodão
X
X
90
X
X
X
40
X
X
61044200
De algodão
X
X
90
X
X
X
40
X
X
61045200
De algodão
X
X
90
X
X
X
40
X
X
61046200
De algodão
X
X
90
X
X
X
40
X
X
61051000
De algodão
X
X
90
X
X
X
50
X
X
61061000
De algodão
X
X
90
X
X
X
50
X
X
61071100
De algodão
X
X
80
X
X
X
30
X
X
61072100
De algodão
X
X
90
X
X
X
40
X
X
61079100
De algodão
X
X
50
X
X
X
20
X
X
61082100
De algodão
X
X
80
X
X
X
30
X
X
61083100
De algodão
X
X
90
X
X
X
40
X
X
61089100
De algodão
X
X
90
X
X
X
40
X
X
61091000
De algodão
X
X
100
X
X
X
60
X
X
61102000
De algodão
X
X
100
X
X
X
60
X
X
61112000
De algodão
X
X
90
X
X
X
40
X
X
61121100
De algodão
X
X
70
X
X
X
30
X
X
61151100
De fibras sintéticas de
título inferior a 67 decitex, por fio simples
50
X
X
X
20
X
X
X
X
62034300
De fibras sintéticas
X
X
50
X
X
X
20
X
X
62046300
De fibras sintéticas
X
X
50
X
X
X
20
X
X
62129000
Outros
50
X
X
X
20
X
X
X
X
65010010
Esboços não enformados na
copa nem na aba
X
80
X
X
X
30
X
X
X
65030000
Chapéus e outros artefatos
de uso semelhante, de feltro, obtidos a partir dos esboços ou
discos da posição 65.01, mesmo guarnecidos
X
80
X
X
X
30
X
X
X
65059000
Outros
X
80
X
X
X
30
X
X
X
65069100
De borracha ou de
plástico
100
X
X
X
50
X
X
X
X
68022100
Mármore, travertino e
alabastro
X
X
100
X
X
X
50
X
X
68122000
Fios
X
X
100
X
X
X
50
X
X
68123000
Cordas e cordões,
entrançados ou não
X
X
100
X
X
X
50
X
X
68124000
Tecidos e tecidos de
malha
X
X
100
X
X
X
50
X
X
69141000
De porcelana
X
60
X
X
X
X
X
X
X
70031111
Com espessura não superior
a 10 mm
X
X
X
100
X
X
X
100
X
70031112
Com espessura superior a
10 mm
X
X
X
100
X
X
X
100
X
70031190
Outras
100
X
X
100
100
X
X
100
X
70031911
Com espessura não superior
a 10 mm
X
X
X
100
X
X
X
100
X
70031912
Com espessura superior a
10 mm
X
X
X
100
X
X
X
100
X
70031990
Outras
X
X
X
100
X
X
X
100
X
70032000
Folhas armadas
X
X
X
100
X
X
X
100
X
70041010
Com espessura não superior
a 10 mm
100
X
X
100
100
X
X
100
X
70041020
Com espessura superior a
10 mm
100
X
X
100
100
X
X
100
X
70049010
Com espessura não superior
a 10 mm
X
X
X
X
100
X
X
X
X
70049020
Com espessura superior a
10 mm
100
X
X
100
100
X
X
100
X
70051010
Com espessura não superior
a 10 mm
X
X
X
100
X
X
X
100
X
70051020
Com espessura superior a
10 mm
X
X
X
100
X
X
X
100
X
70052110
Com espessura não superior
a 10 mm
X
X
X
100
X
X
X
100
X
70052120
Com espessura superior a
10 mm
X
X
X
100
X
X
X
100
X
70052910
Com espessura não superior
a 10 mm
X
X
X
100
X
X
X
100
X
70052920
Com espessura superior a
10 mm
X
X
X
100
X
X
X
100
X
70060000
Vidro das posições 7003,
7004 ou 7005, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou
trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras
matérias
100
X
X
X
80
X
X
X
X
70071990
Outros
100
X
X
X
100
X
X
X
X
70109010
Garrafões e garrafas
100
X
X
X
60
X
X
X
X
70109020
Frascos, boiões, vasos,
embalagens tubulares e outros recipientes, próprios para transporte
ou embalagem
100
X
X
X
60
X
X
X
X
70132900
Outros
X
X
X
X
100
X
X
X
X
70133900
Outros
X
X
X
X
100
X
X
X
X
70139900
Outros
100
X
X
X
100
X
X
X
X
70193200
Véus
X
X
70
X
X
X
50
X
X
71131100
De prata, mesmo
revestidos, folheados ou chapeados de outros metais preciosos
X
X
100
X
X
X
50
X
X
71131910
De ouro, mesmo revestidos,
folheados ou chapeados de outros metais preciosos
X
X
100
X
X
X
50
X
X
71132000
De metais comuns folheados
ou chapeados de metais preciosos
X
X
100
X
X
X
50
X
X
71141100
De prata, mesmo
revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos
X
X
100
X
X
X
40
X
X
71142000
De metais comuns folheados
ou chapeados de metais preciosos
X
X
100
X
X
X
50
X
X
72021900
Outros
X
X
X
X
X
X
30
X
X
72022900
Outros
X
X
X
X
X
X
30
X
X
72023000
Ferrossílico-manganês
X
X
X
100
X
X
X
100
X
72024100
Contendo, em peso, mais de
4% de carbono
X
X
X
X
X
X
30
X
X
72024900
Outros
X
X
X
X
X
X
30
X
X
72029200
Ferrovanádio
X
X
X
X
X
X
30
X
X
72052900
Outros
X
X
70/50
X
X
X
50/30
X
*
73110000
Recipientes para gases
comprimidos ou liqüefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço
X
90
X
X
X
30
X
X
X
73259100
Esferas e artefatos
semelhantes, para moinhos
X
X
100
X
X
X
40
X
X
73261100
Esferas e artefatos
semelhantes, para moinhos
X
X
100
X
X
X
40
X
X
73269000
Outras
X
80
X
X
X
30
X
X
X
74031200
Barras para obtenção de
fios ("wire-bars")
X
X
81
X
X
X
X
X
X
74071010
Barras
X
X
100/81
X
X
X
50
X
*
74081100
Com a maior dimensão da
seção transversal superior a 6 mm
X
X
78
X
X
X
X
X
X
74082100
À base de cobre-zinco
(latão)
X
X
78
X
X
X
X
X
X
74091100
Em rolos
X
X
78
X
X
X
X
X
X
74091900
Outras
X
X
78
X
X
X
X
X
X
74130000
Cordas, cabos, tranças e
semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos
X
X
78
X
X
X
X
X
X
76121000
Recipientes tubulares
flexíveis
X
X
X
100
X
X
X
100
X
76151010
Artefatos de uso doméstico
e suas partes
X
X
X
70
X
X
X
30
X
78011010
Em lingotes
X
X
100
X
X
X
X
X
X
78019110
Em lingotes
X
X
100
X
X
X
50
X
X
78019190
Outros
X
X
100
X
X
X
50
X
X
79011110
Em lingotes ou pães
X
X
100
X
X
X
X
X
X
79012010
Em lingotes
X
X
100
X
X
X
40
X
X
79050000
Chapas, folhas e tiras, de
zinco
X
X
100
X
X
X
50
X
X
79079000
Outras
X
X
100
X
X
X
50
X
X
81060000
Bismuto e suas obras,
incluídos os desperdícios e resíduos
X
X
100
X
X
X
X
X
X
81071000
Cádmio em bruto;
desperdícios e resíduos; pó
X
X
100
X
X
X
50
X
X
82022000
Folhas de serra de fita ou
sem fim
X
X
80
X
X
X
60
X
X
82032010
Alicates (mesmo
cortantes)
X
X
X
80
X
X
X
40
X
82122000
Lâminas de barbear de
segurança, incluídos os esboços em tiras
X
X
90
X
X
X
70
X
X
83025000
Pateras, porta-chapéus,
cabides e artefatos semelhantes
X
80
X
X
X
30
X
X
X
84289000
Outras máquinas e
aparelhos
X
X
X
100
X
X
X
80
X
84336010
Máquinas para limpar ou
selecionar ovos
X
X
X
70
X
X
X
70
X
84342090
Outros
X
X
X
80
X
X
X
50
X
84368010
Para apicultura
X
X
X
80
X
X
X
50
X
84368090
Outros
X
X
X
80
X
X
X
50
X
84369900
Outras
X
X
X
80
X
X
X
50
X
84378000
Outras máquinas e
aparelhos
X
X
X
100
X
X
X
70/50
*
84483100
Guarnições de cardas
X
X
X
X
X
X
60
X
X
84523000
Agulhas para máquinas de
costura
X
X
X
X
X
X
60
X
X
90173000
Micrômetros, paquímetros,
calibres e semelhantes
X
X
X
X
X
X
30
X
X
90281000
Contadores de gases
100
X
X
X
70
X
X
X
X
90282000
Contadores de
líquidos
X
X
X
70
X
X
X
40
X
90321010
Para fogões
X
X
50
X
X
X
50
X
X
90321030
Para refrigeradores
X
X
50
X
X
X
50
X
X
95066200
Infláveis
X
X
100
X
X
X
50
X
X
96020090
Outras
X
90
X
X
X
40
X
X
X
96032900
Outros
70
X
X
X
40
X
X
X
X
96062100
De plásticos, não
recobertos de matérias têxteis
100
X
X
X
100
X
X
X
X
96062900
Outros
100
X
X
X
100
X
X
X
X
96063000
Formas e outras partes de
botões; esboços de botões
X
100
X
X
X
30
X
X
X
96151100
De borracha endurecida ou
de plástico
100
X
X
X
60
X
X
X
X
96151900
Outros
100
X
X
X
60
X
X
X
X
96159000
Outros
100
X
X
X
60
X
X
X
X
        2. Observações as Preferências Outorgadas pelo
Brasil
NALADI/SH
OBSERVAÇÃO
11029090
PER: de "kiwicha" e
"quinua"
11062090
PER: de
"maca"
11063090
PER: farinha de
"lúcuma"
11071010
COL, EQU, VEN: Por
um prazo de 24 meses, a cevada poderá ser não
Originária
11072010
COL, EQU, VEN: Por
um prazo de 24 meses, a cevada poderá ser não
originária1
12119099
PER: 100% de unha
de gato, maca, sangue de grau, "hercampuri", "pasuchaca",
"chancapiedra" e 60% resto do item
13019019
PER: borracha de
"tara"
14041090
PER: 100% "tara" em
pó e 50% resto do item
15119000
PER: manteiga de
palma
19011090
PER: a base de
"kiwicha" e "quinua"
19019090
PER: a base de
"kiwicha" e "quinua"
20019090
PER: 100% de
alcachofra e 50% resto do item
25031010
VEN: Serão considerados
originários sempre que utilizadas matérias-primas das Partes
Signatárias, mesmo quando o processo de refinação seja realizado
fora de seus respectivos territórios. Neste último caso, a produção
do bem deve ser realizada por empresas nacionais ou mistas das
Partes Signatárias. O presente requisito específico de origem se
fundamenta no Capítulo I, Artigo Primeiro, letra e), da Resolução
78 da ALADI e constitui uma exceção às disposições da mencionada
Resolução em matéria de expedição direta.
26020090
COL, PER: 100%
bióxido de manganês natural e 50% resto do item
Capitulo 27
VEN: Serão considerados
originários sempre que utilizadas matérias-primas das Partes
Signatárias, mesmo quando o processo de refinação seja realizado
fora de seus respectivos territórios. Neste último caso, a produção
do bem deve ser realizada por empresas nacionais ou mistas das
Partes Signatárias. O presente requisito específico de origem se
fundamenta no Capítulo I, Artigo Primeiro, letra e), da Resolução
78 da ALADI e constitui uma exceção às disposições da mencionada
Resolução em matéria de expedição direta.
28020000
VEN: Serão considerados
originários sempre que utilizadas matérias-primas das Partes
Signatárias, mesmo quando o processo de refinação seja realizado
fora de seus respectivos territórios. Neste último caso, a produção
do bem deve ser realizada por empresas nacionais ou mistas das
Partes Signatárias. O presente requisito específico de origem se
fundamenta no Capítulo I, Artigo Primeiro, letra e), da Resolução
78 da ALADI e constitui uma exceção às disposições da mencionada
Resolução em matéria de expedição direta.
28332990
PER: 100% sulfato
de chumbo e 70% resto do item
29155000
COL:
sais
29171990
COL: ácido
fumárico
29173990
PER: ftalato
dibásico de chumbo
29182990
PER: galato de
propila e ácido gálico
29189090
PER: 70% tiratricol
e 60% resto do item
29213090
PER:
dicicloexilamina
29214310
PER:
orto-toluidina
29225090
PER: cloridrato de
fenilefrina
29239000
PER: sal
quaternária de amônio (QUAB)
29242990
PER: 60% lidocaína
base/cloridrato//prilocaína base/cloridrato e 35% resto do
item
38159000
COL: 70%
catalisadores para craqueamento de petróleo e 60% resto do
item
72052900
PER: 70% pó de
ferro e 50% resto do item
74071010
PER: 100% de cobre
não ligado, de 6,5 mm de diâmetro e 81% resto do item
        3. Observações às
Preferências Outorgadas Pela Comunidade Andina
NALADI/SH
OBSERVAÇÃO
11071010
COL, EQU, VEN: Por
um prazo de 24 meses, a cevada poderá ser não
originária
11072010
COL, EQU, VEN: Por
um prazo de 24 meses, a cevada poderá ser não
originária2
12119099
PER: 60% de unha de
gato, maca, sangue de grau, "hercampuri", "pasuchaca",
"chancapiedra" e 50% resto do item
14041090
PER: "tara" em

15119000
PER: manteiga de
palma
20019090
PER: 50% de
alcachofra e 15% resto do item
21069029
EQU: 40% preparações
compostas para bebidas em recipientes que contenham, em peso, mais
de 1 kg e menos de 15% de açúcar seco e 20% resto do
item
25031010
VEN: Serão considerados
originários sempre que utilizadas matérias-primas das Partes
Signatárias, mesmo quando o processo de refinação seja realizado
fora de seus respectivos territórios. Neste último caso, a produção
do bem deve ser realizada por empresas nacionais ou mistas das
Partes Signatárias. O presente requisito específico de origem se
fundamenta no Capítulo I, Artigo Primeiro, letra e), da Resolução
78 da ALADI e constitui uma exceção às disposições da mencionada
Resolução em matéria de expedição direta.
26020090
COL: 80%, PER: 100% bióxido
de manganês natural; COL, PER: 40% resto do item
Capítulo 27
VEN: Serão considerados
originários sempre que utilizadas matérias-primas das Partes
Signatárias, mesmo quando o processo de refinação seja realizado
fora de seus respectivos territórios. Neste último caso, a produção
do bem deve ser realizada por empresas nacionais ou mistas das
Partes Signatárias. O presente requisito específico de origem se
fundamenta no Capítulo I, Artigo Primeiro, letra e), da Resolução
78 da ALADI e constitui uma exceção às disposições da mencionada
Resolução em matéria de expedição direta.
28020000
VEN: Serão considerados
originários sempre que utilizadas matérias-primas das Partes
Signatárias, mesmo quando o processo de refinação seja realizado
fora de seus respectivos territórios. Neste último caso, a produção
do bem deve ser realizada por empresas nacionais ou mistas das
Partes Signatárias. O presente requisito específico de origem se
fundamenta no Capítulo I, Artigo Primeiro, letra e), da Resolução
78 da ALADI e constitui uma exceção às disposições da mencionada
Resolução em matéria de expedição direta.
29155000
COL: sais
29171990
COL: 20% ácido fumárico e 60%
resto do item
29173990
PER: ftalato dibásico de
chumbo
29182990
PER: 90% 1)
Pentaeritritol-tetrakis-3-(3,5-diterc-4-hidroxifenil) propionato;
2) Propionato-3-(3,5-ditercbutil-4-hidroxifenil) de octadecila e
50% resto do item
29189090
COL, VEN: Exceto esteres do
ácido 2,4-diclorofenoxiacético (2,4-D).
PER: 60% tiratricol e 50%
resto do item
29209090
VEN: Tris
(2,4-ditercbutilfenil) fosfito
29213090
PER:
dicicloexilamina
29214310
PER:
orto-toluidina
29225090
PER: cloridrato de
fenilefrina
29239000
PER: sal quaternario de
amônio (QUAB)
29242990
PER: lidocaina
29303090
PER: monossulfeto de
tetrametiltiourama
38159000
COL: 60% catalisadores para
craqueamento de petróleo e 40% resto do item
39129090
PER: 50% celulose
microcristalina e 40% resto do item
54024900
COL: 100% de poliuretano y
50% resto do item.
PER: de
poliuretano
72052900
PER: 50% pó de ferro e 30%
resto do item
84378000
VEN: 70% para a moagem de
cereais (NANDINA 84378011) e 50% resto do item
        4. Requisitos Específicos de Origem
X
NALADI/SH
País que deve cumprir o
requisito
de origem
Requisito Específico de
Origem
52053310
Peru e Brasil
Fiação nas partes
signatárias
52053390
Peru e Brasil
Fiação nas partes
signatárias
52053490
Peru e Brasil
Fiação nas partes
signatárias
52053590
Peru e Brasil
Fiação nas partes
signatárias
54075200
Peru e Brasil
Tecidos a partir de
fios elaborados nas partes signatárias
54075400
Peru e Brasil
Tecidos a partir de
fios elaborados nas partes signatárias
54076000
Peru e Brasil
Tecidos a partir de
fios elaborados nas partes signatárias
55121900
Peru e Brasil
Tecidos a partir de
fios elaborados nas partes signatárias
55132100
Peru e Brasil
Tecidos a partir de
fios elaborados nas partes signatárias
55132200
Peru e Brasil
Tecidos a partir de
fios elaborados nas partes signatárias
55132900
Peru e Brasil
Tecidos a partir de
fios elaborados nas partes signatárias
55133100
Peru e Brasil
Tecidos a partir de
fios elaborados nas partes signatárias
55133900
Peru e Brasil
Tecidos a partir de
fios elaborados nas partes signatárias
55134100
Peru e Brasil
Tecidos a partir de
fios elaborados nas partes signatárias
55142200
Peru e Brasil
Tecidos a partir de
fios elaborados nas partes signatárias
55144200
Peru e Brasil
Tecidos a partir de
fios elaborados nas partes signatárias
55151300
Peru e Brasil
Tecidos a partir de
fios elaborados nas partes signatárias
58012100
Peru e Brasil
Tecidos a partir de
fios elaborados nas partes signatárias
58012300
Peru e Brasil
Tecidos a partir de
fios elaborados nas partes signatárias
58012400
Peru e Brasil
Tecidos a partir de
fios elaborados nas partes signatárias
58012500
Peru e Brasil
Tecidos a partir de
fios elaborados nas partes signatárias
58013500
Peru e Brasil
Tecidos a partir de
fios elaborados nas partes signatárias
58019000
Peru e Brasil
Produzidos a partir
de fios elaborados nas partes signatárias
61012000
Peru e Brasil
Produzidos a partir de fios
elaborados nas partes signatárias
61022000
Peru e Brasil
Produzidos a partir de fios
elaborados nas partes signatárias
61079100
Peru e Brasil
Produzidos a partir de fios
elaborados nas partes signatárias
61121100
Peru e Brasil
Produzidos a partir de fios
elaborados nas partes signatárias
62034300
Peru e Brasil
Produzidos a partir de fios
elaborados nas partes signatárias
62046300
Peru e Brasil
Produzidos a partir de fios
elaborados nas partes signatárias