3.860, De 9.7.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.860, DE 9 DE JULHO DE
2001.
Revogado pelo
Decreto nº 5.773, de 2006
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Dispõe sobre a
organização do ensino superior, a avaliação de cursos e
instituições, e dá outras providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nos
4.024, de 20 de dezembro de 1961, 9.131, de 24 de novembro de 1995,
e 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
       
DECRETA:
CAPÍTULO
I
DA CLASIFICAÇÃO DAS
INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR
        Art.
1o As instituições de ensino superior
classificam-se em:
        I - públicas,
quando criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder
Público; e
        II -
privadas, quando mantidas e administradas por pessoas físicas ou
jurídicas de direito privado.
        Art.
2o Para os fins deste Decreto, entende-se por
cursos superiores os referidos nos incisos I e II do art. 44 da Lei no 9.394, de 20
de dezembro de 1996.
CAPÍTULO
II
DAS ENTIDADES
MANTENEDORAS
        Art.
3o As pessoas jurídicas de direito privado
mantenedoras de instituições de ensino superior poderão assumir
qualquer das formas admitidas em direito de natureza civil ou
comercial, e, quando constituídas como fundação, serão regidas pelo
disposto no art. 24 do Código Civil
Brasileiro.
        Parágrafo
único. O estatuto ou contrato social da entidade mantenedora, bem
assim suas alterações, serão devidamente registrados pelos órgãos
competentes e remetidos ao Ministério da
Educação.
        Art.
4o A transferência de cursos e instituições de
ensino superior de uma para outra entidade mantenedora deverá ser
previamente aprovada pelo Ministério da
Educação.
        Art.
5o As entidades mantenedoras de instituições de
ensino superior sem finalidade lucrativa publicarão, para cada ano
civil, suas demonstrações financeiras certificadas por auditores
independentes e com parecer do respectivo conselho fiscal, sendo
ainda obrigadas a:
        I - manter,
em livros revestidos de formalidades que assegurem a respectiva
exatidão, escrituração completa e regular de todos os dados fiscais
na forma da legislação pertinente, bem assim de quaisquer outros
atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
e
        II -
conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contados da data
de emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e
a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer
outros atos ou operações que venham a modificar sua situação
patrimonial.
        §
1o As entidades de que trata o caput
deverão, ainda, quando determinado pelo Ministério da
Educação:
        I -
submeter-se a auditoria; e
        II -
comprovar:
        a) a
aplicação dos seus excedentes financeiros para os fins da
instituição de ensino superior mantida; e
        b) a não
remuneração ou concessão de vantagens ou benefícios, por qualquer
forma ou título, a seus instituidores, dirigentes, sócios,
conselheiros, ou equivalentes.
        §
2o Em caso de encerramento de suas atividades, as
instituições de que trata o caput deverão destinar seu
patrimônio a outra instituição congênere ou ao Poder Público,
promovendo, se necessário, a alteração estatutária
correspondente.
        Art.
6o As entidades mantenedoras de instituições de
ensino superior com finalidade lucrativa, ainda que de natureza
civil, deverão elaborar, em cada exercício social, demonstrações
financeiras atestadas por profissionais
competentes.
CAPÍTULO
III
DAS INSTITUIÇÕES DE
ENSINO SUPERIOR
        Art.
7o Quanto à sua organização acadêmica, as
instituições de ensino superior do Sistema Federal de Ensino,
classificam-se em:
        I -
universidades;       
II - centros universitários;
e        III
- faculdades integradas, faculdades, institutos ou escolas
superiores.
       I - universidades; (Redação dada
pelo Decreto nº 5.225, de 2004)
        II - Centros
Federais de Educação Tecnológica e centros universitários; e
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.225, de 2004)
        III - faculdades
integradas, faculdades de tecnologia, faculdades, institutos e
escolas superiores. (Redação dada
pelo Decreto nº 5.225, de 2004)
       
Parágrafo único.  São estabelecimentos isolados de ensino superior
as instituições mencionadas no inciso III deste artigo. (Incluído pelo
Decreto nº 5.225, de 2004)
        Art.
8o As universidades caracterizam-se pela oferta
regular de atividades de ensino, de pesquisa e de extensão,
atendendo ao que dispõem os arts. 52, 53 e 54 da Lei no
9.394, de 1996.
        §
1o As atividades de ensino previstas no
caput deverão contemplar, nos termos do art. 44 da Lei 9.394, de 1996,
programas de mestrado ou de doutorado em funcionamento regular e
avaliados positivamente pela Coordenação de Aperfeiçoamento do
Pessoal de Nível Superior - CAPES.
        §
2o A criação de universidades especializadas,
admitidas na forma do parágrafo único do art. 52 da Lei no
9.394, de 1996, dar-se-á mediante a comprovação da existência
de atividades de ensino e pesquisa, tanto em áreas básicas como nas
aplicadas, observado o disposto neste artigo.
        §
3o As universidades somente serão criadas por
credenciamento de instituições de ensino superior já credenciadas e
em funcionamento regular, com qualidade comprovada em avaliações
coordenadas pelo Ministério da Educação.
        Art.
9o Para os fins do inciso III do art. 52 da Lei no
9.394, de 1996, entende-se por regime de trabalho docente em
tempo integral aquele que obriga a prestação de quarenta horas
semanais de trabalho na mesma instituição, nele reservado o tempo
de pelo menos vinte horas semanais destinado a estudos, pesquisa,
trabalhos de extensão, planejamento e
avaliação.
        Art. 10. As
universidades, mediante prévia autorização do Poder Executivo,
poderão criar cursos superiores em municípios diversos de sua sede,
definida nos atos legais de seu credenciamento, desde que situados
na mesma unidade da federação.
        §
1o Para os fins do disposto no art. 52 da Lei no
9.394, de 1996, os cursos criados na forma deste artigo,
organizados ou não em novo campus, integrarão o conjunto da
universidade.
        §
2o A autonomia prevista no inciso I do art. 53 da Lei no
9.394, de 1996, não se estende aos cursos e campus fora
de sede das universidades.
        §
3o Os campi fora de sede já criados e em
funcionamento na data de publicação deste Decreto preservarão suas
atuais prerrogativas de autonomia até a conclusão do processo de
recredenciamento da Universidade, ao qual estarão igualmente
sujeitos.
       
§ 3o  Os
campi fora de sede já criados e em funcionamento na data de
publicação deste Decreto preservarão suas atuais prerrogativas de
autonomia, sendo submetidos a processo de recredenciamento em
conjunto com a sede da universidade.(Redação
dada pelo Decreto nº 3.908, de 4.9.2001)
       Art. 11. Os centros universitários
são instituições de ensino superior pluri-curriculares, que se
caracterizam pela excelência do ensino oferecido, comprovada pelo
desempenho de seus cursos nas avaliações coordenadas pelo
Ministério da Educação, pela qualificação do seu corpo docente e
pelas condições de trabalho acadêmico oferecidas à comunidade
escolar. (Revogado
pelo Decreto nº 4.914, de 11.12.2003)
        § 1o Fica estendida aos
centros universitários credenciados autonomia para criar, organizar
e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior,
assim como remanejar ou ampliar vagas nos cursos
existentes.       
§ 2o Os centros universitários poderão
usufruir de outras atribuições da autonomia universitária, além da
que se refere o § 1o, devidamente definidas no
ato de seu credenciamento, nos termos do § 2o do art. 54 da Lei
no 9.394, de
1996       
§ 3o A autonomia de que trata o §
2o deverá observar os limites definidos no plano
de desenvolvimento da instituição, aprovado quando do seu
credenciamento e
recredenciamento.       
§ 4o É vedada aos centros universitários
a criação de cursos fora de sua sede indicada nos atos legais de
credenciamento.       
§ 5o Os centros universitários somente
serão criados por credenciamento de instituições de ensino superior
já credenciadas e em funcionamento regular, com qualidade
comprovada em avaliações coordenadas pelo Ministério da
Educação.(Revogado pelo
Decreto nº 4.914, de 11.12.2003)
       Art. 11-A.  Os Centros Federais de Educação
Tecnológica são instituições de ensino superior pluricurriculares,
especializados na oferta de educação tecnológica nos diferentes
níveis e modalidades de ensino, caracterizando-se pela atuação
prioritária na área tecnológica. (Incluído pelo
Decreto nº 5.225, de 2004)
       
§ 1o  Fica estendida aos Centros Federais de
Educação Tecnológica autonomia para criar, organizar e extinguir,
em sua sede, cursos e programas de educação superior voltados à
área tecnológica, assim como remanejar ou ampliar vagas nos cursos
existentes nessa área. (Incluído pelo
Decreto nº 5.225, de 2004)
       
§ 2o  Os Centros Federais de Educação Tecnológica
poderão usufruir de outras atribuições da autonomia universitária,
além da que se refere o § 1o, devidamente
definidas no ato de seu credenciamento, nos termos do §
2o do art. 54 da Lei no 9.394,
de 1996. (Incluído pelo
Decreto nº 5.225, de 2004)
       
§ 3o  A autonomia de que trata o §
2o deverá observar os limites definidos no plano
de desenvolvimento institucional, aprovado quando do seu
credenciamento e recredenciamento. (Incluído pelo
Decreto nº 5.225, de 2004)
       
§ 4o  Os Centros Federais de Educação
Tecnológica, mediante prévia autorização do Poder Executivo,
poderão criar cursos superiores em municípios diversos do de sua
sede, indicada nos atos legais de seu credenciamento, desde que
situados na mesma unidade da federação. (Incluído pelo
Decreto nº 5.225, de 2004)
       
§ 5o  O credenciamento de Centros Federais de
Educação Tecnológica ocorrerá somente a partir da transformação de
Escolas Técnicas ou Agrotécnicas Federais em funcionamento regular,
com qualidade comprovada, conforme critérios específicos a serem
fixados pelo Ministério da Educação. (Incluído pelo
Decreto nº 5.225, de 2004)
        Art. 12.
Faculdades integradas são instituições com propostas curriculares
em mais de uma área de conhecimento, organizadas para atuar com
regimento comum e comando unificado.
        Art. 13. A
criação de cursos superiores em instituições credenciadas como
faculdades integradas, faculdades, institutos superiores ou escolas
superiores depende de prévia autorização do Poder
Executivo.
       Art. 13.  A criação de cursos superiores em
instituições credenciadas como faculdades integradas, faculdades de
tecnologia, faculdades, institutos superiores ou escolas superiores
depende de prévia autorização do Poder Executivo. (Redação dada
pelo Decreto nº 5.225, de 2004)
        Art. 14. Os
institutos superiores de educação criados na forma do Decreto no 3.276, de 6 de dezembro de
1999, deverão definir planos de desenvolvimento
institucional.
        Parágrafo
único. Os institutos de que trata o caput, poderão ser
organizados como unidades acadêmicas de instituições de ensino
superior já credenciadas, devendo neste caso definir planos de
desenvolvimento acadêmico.
        Art. 15.
Anualmente, antes de cada período letivo, as instituições de ensino
superior tornarão públicos seus critérios de seleção de alunos nos
termos do art. 44, inciso II,
da Lei no 9.394, de 1996, e de acordo com as
orientações do Conselho Nacional de Educação.
       
§1o Na ocasião do anúncio previsto no
caput deste artigo, as instituições de ensino superior
também tornarão publicas:
        I - a relação
nominal dos docentes e sua qualificação, em efetivo
exercício;
        II - a
descrição dos recursos materiais à disposição dos alunos, tais como
laboratórios, computadores, acesso às redes de informação e acervo
das bibliotecas;
        III - o
elenco dos cursos reconhecidos e dos cursos em processo de
reconhecimento;
        IV - os
resultados das avaliações do Exame Nacional de Cursos e das
condições de oferta dos cursos superiores, realizadas pelo
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP;
e
        V - o valor
dos encargos financeiros a serem assumidos pelos alunos e as normas
de reajuste aplicáveis ao período letivo a que se refere o processo
seletivo.
        §
2o O não-cumprimento do disposto no parágrafo
anterior, bem assim a publicação de informação inverídica,
constituem deficiências para os fins do § 1o do art. 46 da Lei no 9.394, de
1996.
CAPÍTULO
IV
DA
AVALIAÇÃO
        Art. 16. Para
fins de cumprimento dos arts.
9o e 46 da Lei
no 9.394, de 1996, o Ministério da Educação coordenará a
avaliação de cursos, programas e instituições de ensino
superior.
        § 1o
Para assegurar processo nacional de avaliação de cursos e
instituições de ensino superior, o Ministério da Educação manterá
cooperação com os sistemas estaduais de
educação.
        §
2o Para assegurar o disposto no § 3o do art. 80 da Lei
no 9.394, de 1996, o Ministério da Educação coordenará a
cooperação e integração prevista com os sistemas de ensino
estaduais.
        Art. 17. A
avaliação de cursos e instituições de ensino superior será
organizada e executada pelo INEP, compreendendo as seguintes
ações:
        I - avaliação
dos principais indicadores de desempenho global do sistema nacional
de educação superior, por região e Unidade da Federação, segundo as
áreas do conhecimento e a classificação das instituições de ensino
superior, definidos no Sistema de Avaliação e Informação
Educacional do INEP;
        II -
avaliação institucional do desempenho individual das instituições
de ensino superior, considerando, pelo menos, os seguintes
itens:
        a) grau de
autonomia assegurado pela entidade
mantenedora;
        b) plano de
desenvolvimento institucional;
        c)
independência acadêmica dos órgãos colegiados da
instituição;
        d) capacidade
de acesso a redes de comunicação e sistemas de
informação;
        e) estrutura
curricular adotada e sua adequação com as diretrizes curriculares
nacionais de cursos de graduação;
        f) critérios
e procedimentos adotados na avaliação do rendimento
escolar;
        g) programas
e ações de integração social;
        h) produção
científica, tecnológica e cultural;
        i) condições
de trabalho e qualificação docente;
        j) a
auto-avaliação realizada pela instituição e as providências
adotadas para saneamento de deficiências identificadas;
e
        l) os
resultados de avaliações coordenadas pelo Ministério da Educação;
e
        III -
avaliação dos cursos superiores, mediante a análise dos resultados
do Exame Nacional de Cursos e das condições de oferta de cursos
superiores.
        § 1o A
análise das condições de oferta de cursos superiores referida no
inciso III será efetuada nos locais de seu funcionamento, por
comissões de especialistas devidamente designadas, e
considerará:
        I -
organização didático-pedagógica;
        II - corpo
docente, considerando principalmente a titulação, a experiência
profissional, a estrutura da carreira, a jornada de trabalho e as
condições de trabalho;
        III-
adequação das instalações físicas gerais e específicas, tais como
laboratórios e outros ambientes e equipamentos integrados ao
desenvolvimento do curso; e
        IV -
bibliotecas, com atenção especial para o acervo especializado,
inclusive o eletrônico, para as condições de acesso às redes de
comunicação e para os sistemas de informação, regime de
funcionamento e modernização dos meios de
atendimento.
        § 2o
As avaliações realizadas pelo INEP subsidiarão os processos de
recredenciamento de instituições de ensino superior e de
reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos
superiores.
        Art. 18. A
avaliação de programas de mestrado e doutorado, por área de
conhecimento, será realizada pela CAPES, de acordo com critérios e
metodologias próprios.
CAPÍTULO
V
DOS PROCEDIMENTOS
OPERACIONAIS
        Art. 19. A
autorização para funcionamento e o reconhecimento de cursos
superiores, bem assim o credenciamento e o recredenciamento de
instituições de ensino superior organizadas sob quaisquer das
formas previstas neste Decreto, terão prazos limitados, sendo
renovados, periodicamente, após processo regular de
avaliação.
        Art. 20. Os
pedidos de credenciamento e de recredenciamento de instituições de
ensino superior e de autorização, reconhecimento e renovação de
reconhecimento de cursos superiores serão formalizados pelas
respectivas entidades mantenedoras, atendendo aos seguintes
requisitos de habilitação:
        I - cópia dos
atos, registrados no órgão oficial competente, que atestem sua
existência e capacidade jurídica de atuação, na forma da legislação
pertinente;
        II - prova de
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ);
        III - prova
de regularidade perante a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal;
        IV - prova de
regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço;
        V -
demonstração de patrimônio para manter instituição ou instituições
de educação;
        VI -
identificação dos integrantes do corpo dirigente, destacando a
experiência acadêmica e administrativa de cada
um;
        VII - prova
de inscrição no cadastro de contribuintes estadual e municipal, se
for o caso; e
        VIII -
estatuto da universidade ou centro universitário, ou regimento da
instituição de ensino sem prerrogativas de
autonomia.
        Parágrafo
único. O Ministério da Educação definirá, em ato próprio, os
requisitos de habilitação aplicáveis às instituições federais de
ensino superior nos processos de que trata o
caput.
        Art. 21. As
universidades, na forma disposta neste Decreto, somente serão
criadas por novo credenciamento de instituições de ensino superior
já credenciadas e em funcionamento regular, e que apresentem bom
desempenho nas avaliações realizadas pelo INEP, ou, no caso de
instituições federais, por lei específica.
        Parágrafo
único. O credenciamento e o recredenciamento das universidades, bem
assim a aprovação dos respectivos estatutos e suas alterações,
serão efetivados mediante ato do Poder Executivo, após deliberação
da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação,
homologada pelo Ministro de Estado da
Educação.
        Art. 22. O
processo de recredenciamento de universidades autorizadas ou
credenciadas antes da vigência da Lei no 9.394, de 1996,
deverá ocorrer sem prejuízo do estabelecido no §
2o do art. 88 da mesma Lei.
        Art. 23. Os
centros universitários, na forma disposta neste Decreto, somente
serão criados por credenciamento de instituições de ensino superior
já credenciadas e em funcionamento regular, e que apresentem, na
maioria de seus cursos de graduação, bom desempenho na avaliação do
Exame Nacional de Cursos e nas demais avaliações realizadas pelo
INEP.
        Parágrafo
único. O credenciamento e recredenciamento dos centros
universitários, bem assim a aprovação dos respectivos estatutos e
suas alterações, serão efetivados mediante ato do Poder Executivo,
após deliberação da Câmara de Educação Superior do Conselho
Nacional de Educação, homologada pelo Ministro de Estado da
Educação.
        Art. 24. O
credenciamento das faculdades integradas, faculdades, institutos
superiores e escolas superiores dar-se-á mediante ato do Poder
Executivo.
       Art. 24.  O credenciamento das faculdades integradas,
faculdades de tecnologia, faculdades, institutos superiores e
escolas superiores dar-se-á mediante ato do Poder Executivo.
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.225, de 2004)
        Art. 25. O
credenciamento e o recredenciamento de instituições de ensino
superior, cumpridas todas as exigências legais, ficam condicionados
a formalização de termo de compromisso entre a entidade mantenedora
e o Ministério da Educação.
        Parágrafo
único. Integrarão o termo de compromisso de que trata o
caput, os seguintes documentos:
        I - plano de
implantação e desenvolvimento de seus cursos superiores, de forma a
assegurar o atendimento aos critérios e padrões de qualidade para o
corpo docente, infra-estrutura geral e específica e organização
didático-pedagógica, bem como a descrição dos projetos pedagógicos
a serem implantados até sua plena integralização, considerando as
diretrizes nacionais de currículo aprovadas pelo Conselho Nacional
de Educação e homologadas pelo Ministro de Estado da
Educação;
        II -
critérios e procedimentos editados pelo Ministério da Educação,
reguladores da organização, supervisão e avaliação do ensino
superior;
        III -
descrição e cronograma do processo de expansão da instituição a ser
credenciada, em relação ao aumento de vagas, abertura de cursos
superiores, ampliação das instalações físicas e, quando for o caso,
abertura de cursos fora de sede;
        IV - valor
dos encargos financeiros assumidos pelos alunos e as normas de
reajuste aplicáveis durante o desenvolvimento dos
cursos;
        V - projeto
de qualificação da instituição, contendo, pelo menos, a descrição
dos procedimentos de auto-avaliação institucional, bem como os de
atendimento aos alunos, incluindo orientação administrativa,
pedagógica e profissional, acesso aos laboratórios e bibliotecas e
formas de participação dos professores e alunos nos órgãos
colegiados responsáveis pela condução dos assuntos acadêmicos;
e
        VI - minuta
de contrato de prestação de serviços educacionais a ser firmado
entre a instituição e seus alunos, visando garantir o atendimento
dos padrões de qualidade definidos pelo Ministério da Educação e a
regularidade da oferta de ensino superior de
qualidade.
        Art. 26. A
autorização prévia para o funcionamento de cursos superiores em
instituições de ensino superior mencionadas no inciso III do art.
7o deste Decreto será formalizada mediante ato do Poder
Executivo.
        § 1o O
ato de que trata o caput fixará o número de vagas, o
município e o endereço das instalações para o funcionamento dos
cursos autorizados.
        § 2o O
disposto no caput e no § 1o deste artigo aplica-se,
igualmente, aos cursos referidos no art. 10.
        Art. 27. A
criação de cursos de graduação em medicina, em odontologia e em
psicologia, por universidades e demais instituições de ensino
superior, deverá ser submetida à manifestação do Conselho Nacional
de Saúde.
        §
1o O Conselho Nacional de Saúde deverá
manifestar-se no prazo máximo de cento e vinte dias, contados da
data do recebimento do processo remetido pela Secretaria de
Educação Superior do Ministério da Educação.
        § 2o A
criação dos cursos de que trata o caput dependerá de
deliberação da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, homologada pelo Ministro de Estado da
Educação.
        Art. 28. A
criação e o reconhecimento de cursos jurídicos em instituições de
ensino superior, inclusive em universidades e centros
universitários, deverão ser submetidos à manifestação do Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
        §
1o O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil deverá manifestar-se no prazo máximo de cento e vinte dias,
contados da data do recebimento do processo, remetido pela
Secretaria de Educação Superior do Ministério da
Educação.
        §
2o A criação dos cursos de que trata o
caput dependerá de deliberação da Câmara de Educação
Superior do Conselho Nacional de Educação, homologada pelo Ministro
de Estado da Educação.
        Art. 29. Os
atos de autorização prévia de funcionamento de cursos de medicina,
psicologia, odontologia e direito ofertados por universidade, em
sua sede, não se estendem a cursos oferecidos fora de sua
sede.
        Art. 30. Os
cursos superiores autorizados deverão iniciar suas atividades
acadêmicas no prazo máximo de até doze meses, contados da data de
publicação do ato legal de sua autorização, findo o qual este será
automaticamente revogado.
        Art. 31. O
reconhecimento e a renovação de reconhecimento de cursos superiores
serão formalizados mediante ato do Poder
Executivo.
        Parágrafo
único. O reconhecimento e a renovação de reconhecimento de cursos
de direito, medicina, odontologia e psicologia dependem de
deliberação da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, homologada pelo Ministro de Estado da
Educação.
        Art. 32. O
reconhecimento e a renovação de reconhecimento de cursos superiores
ofertados por universidades, em sua sede, nos termos do artigo
anterior, serão formalizados mediante atos do Poder Executivo, que
fixarão o município e os endereços de funcionamento de suas
instalações.
        Parágrafo
único. Os atos referidos no caput não se estenderão a cursos
oferecidos fora da sede da universidade.
        Art. 33. A
autorização prévia de funcionamento de cursos fora de sede,
ofertados por universidades, em conformidade com o disposto no art.
10 deste Decreto, será formalizada mediante ato do Poder Executivo,
após deliberação da Câmara de Educação Superior do Conselho
Nacional de Educação, homologado pelo Ministro de Estado da
Educação, que fixará o município e o endereço de seu
funcionamento.
        Art. 34. O
Ministério da Educação, após a aprovação pela Câmara de Educação
Superior do Conselho Nacional de Educação, estabelecerá os
critérios e procedimentos para:
        I - o
credenciamento e recredenciamento de instituições de ensino
superior referidas no inciso III do art.
7o;
        II - a
autorização prévia de funcionamento de cursos superiores em
instituições não universitárias;
        III - o
reconhecimento de cursos superiores, ressalvados os que dependem de
deliberação individual da Câmara referida no caput;
e
        IV - a
elaboração de regimentos por parte de instituições de ensino
superior não universitária.
        §
1o Os critérios e procedimentos referidos no
caput deverão levar em consideração, obrigatoriamente, os
resultados da avaliação do Exame Nacional de Cursos e das demais
avaliações realizadas pelo INEP.
        §
2o Compete ao Departamento de Políticas do Ensino
Superior, da Secretaria de Educação Superior do Ministério da
Educação, considerando os resultados das avaliações realizadas pelo
INEP:
        I - a
preparação dos atos necessários à execução dos procedimentos
estabelecidos na forma do caput;
        II - a
instrução dos processos de deliberação obrigatória pela Câmara de
Educação Superior do Conselho Nacional de Educação;
e
        III - a
expedição de notificação ao interessado na hipótese de
indeferimento do pleito.
        §
3o Recebida a notificação de que trata o inciso
III do § 2o, o interessado poderá apresentar
recurso ao Secretário de Educação Superior do Ministério da
Educação, observado o prazo de trinta dias contados da expedição da
notificação.
        §
4o Na apreciação do recurso de que trata o
parágrafo anterior, o Secretário de Educação Superior do Ministério
da Educação poderá solicitar a manifestação da Câmara de Educação
Superior do Conselho Nacional de Educação sobre a
matéria.
        §
5o No caso de decisão final desfavorável nos
processos de credenciamento de instituições de ensino superior e de
autorização prévia de funcionamento de cursos superiores, inclusive
os fora de sede em universidades, os interessados só poderão
apresentar nova solicitação relativa ao mesmo curso ou instituição
após decorrido o prazo de dois anos, a contar da publicação do
ato.
        Art. 35.
Identificadas deficiências ou irregularidades mediante ações de
supervisão ou de avaliação e reavaliação de cursos ou instituições
de ensino superior, nos termos do art. 46 da Lei 9.394, de 1996, ou
o descumprimento do disposto no termo de compromisso mencionado no
art. 25 deste Decreto, o Poder Executivo determinará, em ato
próprio, conforme o caso:
        I - a
suspensão do reconhecimento de cursos
superiores;
        II - a
desativação de cursos superiores;
        III - a
suspensão temporária de prerrogativas de autonomia de universidades
e centros universitários;
        IV - a
intervenção na instituição de ensino superior;
e
        V - o
descredenciamento de instituições de ensino
superior.
        §
1o O baixo desempenho em mais de uma avaliação no
Exame Nacional de Cursos e nas demais avaliações realizadas pelo
INEP poderá caracterizar as deficiências de que trata o
caput.
        §
2o O ato de intervenção referido no caput
especificará sua amplitude, prazo e condições de execução, e será
acompanhado de designação de dirigente pro
tempore.
        Art. 36. O
Ministério da Educação, ouvida a Câmara de Educação Superior do
Conselho Nacional de Educação, estabelecerá os procedimentos
para:
        I - suspensão
do reconhecimento de cursos superiores;
        II - a
desativação de cursos superiores;
        III - a
suspensão temporária de prerrogativas de autonomia de universidades
e centros universitários, observado o disposto no caput do
art. 35;
        IV - a
intervenção em instituição de ensino superior;
e
        V - o
descredenciamento de instituições de ensino superior
.
        §
1o Os cursos de graduação que tenham obtido,
reiteradamente, desempenho insuficiente na avaliação do Exame
Nacional de Cursos e nas demais avaliações realizadas INEP terão
seu reconhecimento suspenso mediante ato do Poder
Executivo.
        §
2o As instituições de ensino superior de que
trata o caput terão prazo de um ano para solicitar novo
reconhecimento, sendo vedada a abertura de processo seletivo de
ingresso de novos alunos até que o curso obtenha novo
reconhecimento.
        §
3o Decorrido o prazo de que trata o parágrafo
anterior sem que a instituição tenha solicitado novo
reconhecimento, ou caso o processo de novo reconhecimento
identifique a manutenção das deficiências e irregularidades
constatadas, o curso será desativado.
        §
4o As instituições de ensino superior credenciadas como
centros universitários e universidades e que possuam desempenho
insuficiente na avaliação do Exame Nacional de Cursos e nas demais
avaliações realizadas pelo INEP terão suspensas as prerrogativas de
autonomia, mediante ato do Poder Executivo.
       § 4o  As instituições de ensino
superior credenciadas como centros universitários, Centros Federais
de Educação Tecnológica e universidades e que possuam desempenho
insuficiente na avaliação do Exame Nacional de Cursos e nas demais
avaliações realizadas pelo INEP terão suspensas as prerrogativas de
autonomia, mediante ato do Poder Executivo. (Redação
dada pelo Decreto nº 5.225, de 2004)
        §
5o As instituições de que trata o §
4o serão submetidas, nos termos do art. 34, a
imediato processo de recredenciamento.
        Art. 37. No
caso de desativação de cursos superiores e de descredenciamento de
instituições, caberá à entidade mantenedora resguardar os direitos
dos alunos, dos docentes e do pessoal técnico
administrativo.
        Parágrafo
único. São assegurados aos alunos de cursos desativados ou com o
reconhecimento suspenso:
        I - a
convalidação de estudos até o final do período em que estiverem
matriculados para efeito de transferência; e
        II - o
registro do diploma no caso daqueles que tenham concluído o curso
ou estejam matriculados no último período letivo, desde que
comprovado o aproveitamento escolar
        Art. 38. Será
sustada a tramitação de solicitações de credenciamento e
recredenciamento de instituições de ensino superior, e de
autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos
superiores, quando a proponente estiver submetida a processo de
averiguação de deficiências ou
irregularidades.
        Art. 39. Os
processos que, na data de publicação deste Decreto, estiverem
protocolizados no Conselho Nacional de Educação serão deliberados
pela sua Câmara de Educação Superior e submetidos à homologação do
Ministro de Estado da Educação.
        Art. 40. Fica
delegada ao Ministro de Estado da Educação competência para a
prática dos atos referidos no § 1o do art. 8o, nos
arts. 10, 13, 21, 23, 24, 26, 31, 32, 33, 35 e 36 deste
Decreto.
        Art. 41.
Ficam revogados os Decretos
nos 2.026, de 10 de outubro de 1996, e 2.306, de 19 de agosto de
1997.
       
Art. 42.  Este Decreto entra
em vigor em 12 de julho de 2001.(Artigo
incluído pelo Decreto nº 3.864, de
11.7.2001)
        Brasília, 9
de julho de 2001; 180o da Independência e 113o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 10.7.2001