3.867, De 16.7.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.867, DE 16 DE JULHO DE
2001.
Regulamenta a Lei
no 9.991, de 24 de julho 2000, que dispõe sobre
realização de investimentos em pesquisa e desenvolvimento e em
eficiência energética por parte das empresas concessionárias,
permissionárias e autorizadas do setor de energia elétrica, e dá
outras providências.
  
     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
no 9.991, de 24 de julho de 2000,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Os recursos de que trata o inciso I do art. 4o
da Lei no 9.991, de 24 de julho de 2000,
serão depositados no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico  FNDCT, em categoria de programação específica
denominada CT-ENERG, e utilizados no financiamento de atividades de
pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do setor elétrico
e em projetos de eficiência energética no uso final.
       
Parágrafo único.  Para efeito do disposto neste Decreto, entende-se
como atividades de pesquisa científica e desenvolvimento
tecnológico:
        I - os projetos de
pesquisa científica e tecnológica;
        II - o
desenvolvimento tecnológico experimental;
        III - o
desenvolvimento de tecnologia industrial básica;
        IV - a implantação de
infra-estrutura para atividades de pesquisa;
        V - a formação e a
capacitação de recursos humanos; e
        VI - a difusão do
conhecimento científico e tecnológico.
       
Art. 2o  Os programas e projetos custeados com os
recursos previstos no inciso I
do art. 4o da Lei no 9.991, de
2000, deverão ser executados por meio de instituições de
pesquisa e desenvolvimento e instituições de ensino superior,
atendido o disposto nos incisos III e IV do art.
5o da referida Lei.
        Parágrafo único.  O
Ministério da Ciência e Tecnologia estabelecerá os critérios e as
instruções necessários à comprovação da nacionalidade e ao
reconhecimento das instituições de pesquisa e desenvolvimento, de
que trata o inciso III do
art. 5o da Lei no 9.991, de
2000.
       
Art. 3o  Cabe ao Ministro de Estado da Ciência e
Tecnologia, após receber as indicações pertinentes, designar os
membros do Comitê Gestor de que trata o art. 6o da Lei
no 9.991, de 2000.
       
Art. 4o  O Comitê Gestor terá as seguintes
atribuições:
        I - elaborar e
aprovar o seu regimento;
        II - identificar e
selecionar as áreas prioritárias para a aplicação dos recursos nas
atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico e
eficiência energética no uso final;
        III - elaborar plano
anual de investimentos;
        IV - estabelecer as
atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico a
serem apoiados com recursos da CT-ENERG;
        V - estabelecer os
critérios para a apresentação das propostas de projetos, os
parâmetros de julgamento e os limites de valor do apoio financeiro
aplicável a cada caso;
        VI - acompanhar a
implementação das atividades de pesquisa científica e
desenvolvimento tecnológico e avaliar anualmente os seus
resultados.
        Parágrafo único.  O
Comitê Gestor encaminhará aos Ministros de Estado da Ciência e
Tecnologia e de Minas e Energia os resultados do desempenho das
atribuições previstas nos incisos II, III e IV deste
artigo.
       
Art. 5o  No desempenho de suas atribuições, o
Comitê Gestor poderá convidar especialistas e representantes de
outros Ministérios para participar de suas reuniões, sem direito a
voto ou remuneração, bem como utilizar subsídios técnicos
apresentados por grupos consultivos, especialistas do setor
produtivo, integrantes da comunidade acadêmica e de áreas técnicas
ligadas direta ou indiretamente às atividades de pesquisa
científica e desenvolvimento tecnológico.
       
Art. 6o  O Comitê Gestor dará ampla divulgação de
seus atos e da avaliação de resultados das atividades financiadas
com recursos da CT-ENERG.
       
Art. 7o  As ações visando ao atendimento de
demandas que envolvam bolsas de formação e capacitação de recursos
humanos e o financiamento de projetos individuais de pesquisa serão
executadas, preferencialmente, pelo Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico  CNPq, mediante repasse
de recursos do FNDCT.
       
Art. 8o  A Agência Nacional de Energia Elétrica -
ANEEL, em ato específico, definirá as cláusulas de multas e
punições que deverão constar dos contratos a serem firmados com as
empresas do setor elétrico, bem como os procedimentos de cobrança
dos valores devidos.
       
Art. 9o  Os recursos destinados ao FNDCT, devidos
pelas empresas do setor elétrico, deverão ser recolhidos mediante
depósito em favor do referido Fundo, em conta específica no Banco
do Brasil S.A., de conformidade com regulamentação a ser baixada
pela ANEEL.
        Parágrafo único.  O
Ministério da Ciência e Tecnologia coordenará o procedimento de
arrecadação de que trata o caput e manterá sistema de
controle e contabilidade específico, informando regularmente ao
Comitê Gestor suas posições financeira e orçamentária.
        Art. 10.  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 16 de julho
de 2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Jorge
Ronaldo Mota Sardenberg
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 17.7.2001