3.874, De 19.7.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.874, DE 19 DE JULHO DE
2001.
Regulamenta o inciso V do art.
1o da Lei no 8.001, de 13 de
março de 1990, e a Lei no 9.993, de 24 de julho
2000, no que destinam ao setor de ciência e tecnologia recursos da
compensação financeira pela utilização de recursos hídricos para
fins de geração de energia elétrica.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o
disposto nas Leis no 8.001, de 13 de março de
1990, e no 9.993, de 24 de julho de
2000,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Os recursos da distribuição mensal da
compensação financeira de que trata o inciso V, do art. 1o
da Lei no 8.001, de 13 de março de 1990,
serão depositados no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico - FNDCT, em categoria de programação específica
denominada CT-HIDRO, e serão utilizados no financiamento de
atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do
setor de recursos hídricos.
       
Parágrafo único.  Para efeito do disposto neste Decreto, entende-se
como atividades de pesquisa científica e desenvolvimento
tecnológico:
        I - os projetos de
pesquisa científica e tecnológica;
        II - o
desenvolvimento tecnológico experimental;
        III - o
desenvolvimento de tecnologia industrial básica;
        IV - a implantação de
infra-estrutura para atividades de pesquisa;
        V - a formação e a
capacitação de recursos humanos; e
        VI - a difusão do
conhecimento científico e tecnológico.
       
Art. 2o  Cabe ao Ministro de Estado da Ciência e
Tecnologia, após receber as indicações pertinentes, designar os
membros do Comitê Gestor de que trata o art. 4o da Lei
no 9.993, de 2000.
       
Art. 3o  O Comitê Gestor terá as seguintes
atribuições:
        I - elaborar e
aprovar o seu regimento;
        II - identificar e
selecionar as áreas prioritárias para a aplicação dos recursos nas
atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do
setor de recursos hídricos;
        III - elaborar plano
anual de investimentos;
        IV - estabelecer as
atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico a
serem apoiadas com recursos da CT-HIDRO;
        V - estabelecer os
critérios para a apresentação das propostas de projetos, os
parâmetros de julgamento e os limites de valor do apoio financeiro
aplicável a cada caso;
        VI - acompanhar a
implementação das atividades de pesquisa científica e
desenvolvimento tecnológico e avaliar anualmente os seus
resultados.
        Parágrafo único.  O
Comitê Gestor encaminhará aos Ministros de Estado da Ciência e
Tecnologia, do Meio Ambiente e de Minas e Energia os resultados do
desempenho das atribuições previstas nos incisos II, III e IV deste
artigo.
       
Art. 4o  No desempenho de suas atribuições, o
Comitê Gestor poderá convidar especialistas e representantes de
outros Ministérios para participar de suas reuniões, sem direito a
voto ou remuneração, bem como utilizar subsídios técnicos
apresentados por grupos consultivos, especialistas do setor
produtivo, integrantes da comunidade acadêmica e de áreas técnicas
ligadas direta ou indiretamente às atividades de pesquisa
científica e desenvolvimento tecnológico.
       
Art. 5o  O Comitê Gestor dará ampla divulgação de
seus atos e da avaliação de resultados das atividades financiadas
com recursos da CT-HIDRO.
       
Art. 6o  As ações visando ao atendimento de
demandas que envolvam bolsas de formação e capacitação de recursos
humanos e o financiamento de projetos individuais de pesquisa serão
executadas, preferencialmente, pelo Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, mediante repasse
de recursos do FNDCT.
       
Art. 7o  A Agência Nacional de Energia Elétrica -
ANEEL informará imediatamente ao Ministério da Ciência e Tecnologia
o recolhimento dos recursos de que trata este Decreto.
       
Art. 8o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 19 de julho de
2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Jorge
Carlos Américo Pacheco
José Sarney Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
20.7.2001