3.877, De 24.7.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.877, DE 24 DE JULHO DE
2001.
Revogado pelo
Decreto nº 6.135, de 2007
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Institui o
Cadastramento Único para Programas Sociais do Governo
Federal.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Fica instituído o formulário anexo, como
instrumento de Cadastramento Único para ser utilizado por todos os
órgãos públicos federais para a concessão de programas focalizados
do governo federal de caráter permanente, exceto aqueles
administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e
pela Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social -
DATAPREV.
       
§ 1o  Fica obrigatório o uso do formulário anexo,
a partir de 15 de setembro de 2001.
       
§ 2o  É facultado o uso do formulário para
programas e ações cujo benefício final seja a concessão de serviços
ou de programas de caráter emergencial.
       
§ 3o  Os órgão públicos federais, gestores dos
programas de transferência de renda, ficarão responsáveis pela
articulação, abordagem e apoio técnico, junto aos Municípios, de
ações integradas para organização da logística de coleta dos dados
e das informações relativas às populações alvo e aos beneficiários
dos diversos programas sociais.
       
Art. 2o  Os dados e as informações coletados
serão processados pela Caixa Econômica Federal, que procederá à
identificação dos beneficiários e atribuirá o respectivo número de
identificação social, de forma a garantir a unicidade e a
integração do cadastro, no âmbito de todos os programas de
transferência de renda, e a racionalização do processo de
cadastramento pelos diversos órgãos públicos.
       Parágrafo único.  Os recursos orçamentários para fazer
face às despesas operacionais comuns decorrentes do processamento
de que trata o caput serão alocados ao orçamento anual da
Secretaria de Estado da Assistência Social do Ministério da
Previdência e Assistência Social.(Parágrafo único incluído pelo Decreto
de 24 de outubro de 2001)
        Art.
3o Este Decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
Brasília, 24 de julho
de 2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. 25.7.2001 - Caderno
Convencional
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