3.879, De 1.8.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.879, DE 1 DE AGOSTO
2001.
Revogado pelo
Decreto nº 4.633, de 21.3.2003
Aprova a Estrutura Regimental
e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
Gratificadas do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais - INEP, e dá outras providências.
  
     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição,
       
DECRETA:
       
Art. 1º  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e
o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
Gratificadas do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais - INEP, na forma dos Anexos I e II a este
Decreto.
       
Art. 2º  Em decorrência do disposto no artigo
anterior, ficam remanejados, na forma deste artigo e do Anexo III a
este Decreto, da Secretaria de Gestão, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, provenientes da extinção de
órgãos da Administração Pública Federal, para o Instituto Nacional
de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP, trinta e três cargos em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, assim
distribuídos: dois DAS 101.5; oito DAS 101.4; nove DAS 101.3; nove
DAS 102.2; e cinco DAS 102.1.
       
Art. 3º   Os apostilamentos decorrentes da
aprovação da Estrutura Regimental, de que trata o art.
1º, deverão ocorrer no prazo de vinte dias,
contado da data de publicação deste Decreto.
       
Parágrafo único.  Após os apostilamentos previstos no caput
deste artigo, o Presidente do INEP fará publicar, no Diário Oficial
da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação
deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere
o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua
denominação e respectivo nível.
       
Art. 4º  O regimento interno do INEP será aprovado
pelo Ministro de Estado da Educação e publicado no Diário Oficial
da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação
deste Decreto.
       
Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
       
Art. 6º  Ficam revogados os Decretos nºs 2.146, de 14
de fevereiro de 1997; e 3.036, de 27 de
abril de 1999.
Brasília, 1 de agosto de
2001; 180º da Independência e
113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
2.8.2001
ANEXO
I
ESTRUTURA
REGIMENTAL
INSTITUTO
NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS - INEP
 CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E
FINALIDADE
       
Art. 1º  O Instituto Nacional de Estudos e
Pesquisas Educacionais - INEP, transformado em Autarquia Federal
pela Lei nº 9.448,
de 14 de março de 1997, vinculada ao Ministério da Educação,
com sede e foro na cidade de Brasília - DF, tem por
finalidade:
        I - organizar e
manter sistemas de informações e estatísticas
educacionais;
        II - planejar,
orientar e coordenar o desenvolvimento de sistemas e projetos de
avaliação educacional, visando o estabelecimento de indicadores de
desempenho das atividades de ensino no País;
        III - apoiar os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios no desenvolvimento de
sistemas e projetos de avaliação educacional;
        IV - desenvolver e
implementar, na área educacional, sistemas de informação e
documentação que abranjam estatísticas, avaliações educacionais,
práticas pedagógicas e gestão das políticas
educacionais;
        V - subsidiar a
formulação de políticas na área de educação, mediante a elaboração
de diagnósticos e recomendações decorrentes da avaliação da
educação básica e superior;
        VI - coordenar o
processo de avaliação dos cursos de graduação, em conformidade com
a legislação vigente;
        VII - definir e
propor parâmetros, critérios e mecanismos para a realização de
exames de acesso ao ensino superior;
        VIII - promover a
disseminação das informações sobre avaliação da educação básica e
superior; e
        IX - articular-se, em
sua área de atuação, com instituições nacionais, estrangeiras e
internacionais, mediante ações de cooperação institucional, técnica
e financeira, bilateral e multilateral.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
       
Art. 2º  O INEP tem a seguinte estrutura
organizacional:
        I - órgãos de
assistência direta e imediata ao Presidente:
        a) Gabinete;
e
       
b) Procuradoria-Geral;
        II - órgãos
seccionais:
        a) Diretoria de
Gestão e Planejamento; e
        b) Auditoria
Interna;
        III - órgãos
específicos singulares:
        a) Diretoria de
Tratamento e Disseminação de Informações Educacionais;
        b) Diretoria de
Estatísticas da Educação Básica;
        c) Diretoria de
Estatísticas e Avaliação da Educação Superior;
        d) Diretoria de
Avaliação da Educação Básica; e
        e) Diretoria de
Avaliação para Certificação de Competências;
        IV - órgão colegiado:
Conselho Consultivo.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E
NOMEAÇÃO
       
Art. 3º  O INEP é dirigido por um Presidente e as
Diretorias por Diretores.
       
§ 1º  O Presidente e os Diretores serão nomeados
pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado
da Educação.
       
§ 2º  Os demais cargos em comissão e funções
gratificadas serão providos observada a legislação
vigente.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS
ÓRGÃOS
Seção
I
Dos Órgãos
de Assistência Direta e Imediata ao Presidente
       
Art. 4º   Ao Gabinete compete:
        I - assistir ao
Presidente do INEP em sua representação política e
social;
        II - incumbir-se do
preparo e despacho do expediente do Presidente do INEP;
        III - desempenhar as
funções de Secretaria-Executiva do Conselho Consultivo;
e
        IV - exercer outras
funções que lhe forem cometidas pelo Presidente.
       
Art. 5º  À Procuradoria-Geral, órgão vinculado à
Advocacia Geral da União, compete:
        I - representar
judicial e extrajudicialmente o INEP;
        II - exercer
atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos do
INEP, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar
nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
        III - apurar a
liquidez e a certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes
às atividades do INEP, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de
cobrança amigável ou judicial; e
        IV - assistir às
autoridades do INEP no controle interno da legalidade dos atos a
serem por elas praticados ou já efetivados.
Seção
II
Dos Órgãos
Seccionais
       
Art. 6º   À Diretoria de Gestão e Planejamento
compete:
        I - planejar,
coordenar, orientar e controlar a execução das atividades
relacionadas com os Sistemas Federais de Planejamento e de
Orçamento, de Administração Financeira, de Contabilidade, de
Organização e Modernização Administrativa, de Recursos Humanos e de
Serviços Gerais, e o acompanhamento de projetos no âmbito do
INEP;
        II - planejar,
coordenar, orientar e controlar a execução das atividades de
articulação institucional do INEP; e
        III - formular,
coordenar, orientar e controlar a execução das atividades
relacionadas com o planejamento estratégico do INEP.
       
Art. 7º  À Auditoria Interna compete acompanhar,
orientar tecnicamente, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária,
financeira, contábil, patrimonial e de recursos humanos do
INEP.
Seção
III
Dos Órgãos
Específicos Singulares
       
Art. 8º  À Diretoria de Tratamento e Disseminação
de Informações Educacionais compete:
        I - propor e
coordenar a política de disseminação e documentação de informações
educacionais do INEP, oferecendo suporte à divulgação de resultados
e produtos dos sistemas de avaliação e de indicadores e
estatísticas educacionais, em articulação com os outros órgãos do
INEP;
        II - coordenar a
coleta, a sistematização e a produção de informações referenciais
em educação;
        III - propor e
coordenar a política de atualização e aquisição de material
bibliográfico e documental, visando constituir acervo especializado
nas áreas de atuação do INEP;
        IV - desenvolver,
manter e dar suporte aos sistemas informatizados e aos bancos de
dados do INEP, bem como administrar os recursos de informação e
informática da Instituição;
        V - organizar e
sistematizar dados e informações relacionados às áreas responsáveis
pelos processos de estudo e avaliação educacional; e
        VI - planejar,
coordenar, orientar e controlar a execução das atividades de
programação visual, linha editorial, publicações e eventos do
INEP.
       
Art. 9º  À Diretoria de Estatísticas da Educação
Básica compete:
        I - propor, planejar,
programar e coordenar ações voltadas à produção de dados
estatísticos da educação básica;
        II - definir e propor
parâmetros, critérios e mecanismos para a coleta de dados e
informações da educação básica; e
        III - promover, em
articulação com os sistemas estaduais de ensino, a coleta
sistemática de estatísticas da educação básica.
        Art. 10.  À Diretoria
de Estatísticas e Avaliação da Educação Superior
compete:
        I - propor, planejar,
programar e coordenar ações voltadas à produção de dados
estatísticos da educação superior;
        II - definir e propor
parâmetros, critérios e mecanismos para a coleta de dados e
informações da educação superior;
        III - promover a
coleta sistemática de estatísticas da educação
superior;
        IV - propor,
planejar, programar e coordenar ações voltadas para a avaliação dos
cursos e instituições de ensino superior, articulando-se com os
sistemas federal e estaduais de ensino;
        V - definir e propor
parâmetros, critérios e mecanismos para a realização do Exame
Nacional de Cursos - ENC; e
        VI - coordenar o
processo de aplicação e consolidar os resultados e produtos
referentes ao ENC.
        Art. 11.  À Diretoria
de Avaliação da Educação Básica compete:
        I - definir e propor
parâmetros, critérios e mecanismos de realização do Sistema
Nacional de Avaliação da Educação Básica - SAEB; e
        II - coordenar o
processo de aplicação do SAEB.
        Art. 12.  À Diretoria
de Avaliação para Certificação de Competências compete:
        I - coordenar a
elaboração dos instrumentos de avaliação para a certificação de
competências; e
        II - coordenar o
processo de aplicação e consolidar os resultados e produtos
referentes ao Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM.
Seção
IV
Do Órgão
Colegiado
        Art. 13.  Ao Conselho
Consultivo compete manifestar-se sobre:
        I - o plano de ação e
a proposta orçamentária anual do INEP;
        II - as prestações de
contas e o relatório anual de atividades do INEP, antes de seu
encaminhamento ao Ministro de Estado da Educação; e
        III - os assuntos que
lhe forem submetidos pelo Presidente ou por qualquer um de seus
membros.
        Parágrafo único.  As
normas de funcionamento do Conselho Consultivo, propostas na forma
do art. 15, integrarão o regimento interno, nos termos do art. 20
desta Estrutura Regimental.
        Art. 14.  O Conselho
Consultivo, constituído por nove membros, tem a seguinte
composição:
        I - membros
natos:
        a) o Presidente do
INEP que o presidirá;
        b) o Presidente do
Conselho Nacional de Educação - CNE;
        c) o Presidente do
Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Educação - CONSED;
e
        d) o Presidente da
União Nacional de Dirigentes Municipais de Educação 
- UNDIME;
        II - Membros
designados: cinco representantes da sociedade civil, escolhidos
dentre profissionais de notório saber.
       
§ 1º  Os suplentes dos membros de que trata o
inciso I, deste artigo, serão designados na forma dos respectivos
estatutos institucionais.
       
§ 2º  Os titulares e suplentes de que trata o
inciso II, deste artigo, serão indicados pelo Presidente do INEP e
designados pelo Ministro de Estado da Educação.
        Art. 15.  O Conselho
Consultivo reunir-se-á na sede do INEP, ordinariamente, uma vez por
semestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu
Presidente ou mediante requerimento, aprovado por mais da metade de
seus membros.
       
§ 1º  As reuniões do Conselho Consultivo serão
instaladas com a presença da maioria absoluta de seus
membros.
       
§ 2º  Os representantes da sociedade civil terão
mandato de quatro anos, permitida uma recondução por igual
período.
       
§ 3o  Perderá, automaticamente, o mandato o
Conselheiro que faltar a duas sessões consecutivas, salvo por
motivo de força maior.
       
§ 4º  O exercício da função de Conselheiro não
será remunerado.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
DIRIGENTES
Seção
I
Do
Presidente
        Art. 16.  Ao
Presidente incumbe:
        I - dirigir as
atividades do INEP de acordo com a finalidade e o plano de ação da
entidade;
        II - cumprir e
difundir as normas emanadas do Ministério da Educação, em sua área
de atuação;
        III - propor ao
Conselho Consultivo o plano de ação anual e a proposta orçamentária
do INEP;
        IV - encaminhar a
prestação de contas e o relatório anual de atividades desenvolvidas
pelo INEP, ao Ministério da Educação, após parecer do Conselho
Consultivo, para julgamento pelo Tribunal de Contas da
União;
        V - constituir grupos
de trabalho, comissões e comitês de apoio consultivo, designando
seus membros, observada a legislação pertinente;
        VI - baixar atos
normativos no âmbito de sua competência;
        VII - ratificar os
atos de dispensa e de reconhecimento de inexigibilidade de
licitação, de acordo com a legislação vigente;
        VIII - praticar os
demais atos administrativos necessários à consecução das
finalidades do INEP; e
        IX - presidir o
Conselho Consultivo.
Seção
II
Dos Demais
Dirigentes
        Art. 17.  Aos
Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Geral e ao
Auditor-Chefe, incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar,
acompanhar e avaliar a execução das atividades das respectivas
áreas de competência e exercer outras atribuições que lhes forem
cometidas pelo Presidente do INEP.
CAPÍTULO VI
Do Patrimônio e dos Recursos
Financeiros
        Art. 18.  Constituem
o patrimônio do INEP os bens e direitos de sua propriedade, os que
lhe forem transferidos e doados ou que venha a
adquirir.
        Parágrafo único.  Os
bens e direitos do INEP deverão ser utilizados exclusivamente no
cumprimento de suas finalidades.
        Art. 19.  Constituem
recursos do INEP:
        I - as dotações
orçamentárias que lhe forem consignadas pela União;
        II - receitas
provenientes de empréstimos, auxílios, subvenções, contribuições e
doações de fontes internas e externas;
        III - receitas
próprias provenientes da prestação de serviços;
        IV - superávit
financeiro apurado em balanço patrimonial, na forma da legislação
vigente;
        V - receitas
patrimoniais; e
        VI - receitas
eventuais e outros recursos que lhe forem destinados a qualquer
título.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais e
Transitórias
        Art. 20.  As normas
de organização e funcionamento das unidades administrativas do INEP
e as atribuições de seus dirigentes serão estabelecidas em
Regimento Interno, proposto por seu Presidente e submetido à
aprovação do Ministro de Estado da Educação.
        Art. 21.  Em caso de
extinção do INEP, seus bens e direitos passarão à União, depois de
satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.
        Art. 22.  Os casos
omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação da presente Estrutura
Regimental serão dirimidos pelo Presidente do INEP, ad
referendum do Ministro de Estado da Educação.
 ANEXO II
a)  QUADRO DEMONSTRATIVO DOS
CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO NACIONAL
DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS - INEP
E
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO Nº
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/
DAS/
FG
E
1
Presidente
101.6
E
1
Gerente de
Projeto
101.4
E
1
Assessor
102.3
E
2
Auxiliar
102.1
GABINETE
1
Chefe
101.4
E
1
Assistente
102.2
E
2
E
FG-1
PROCURADORIA-GERAL
1
Procurador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
E
1
Auxiliar
102.1
DIRETORIA DE GESTÃO
E
E
E
E
PLANEJAMENTO
1
Diretor
101.5
E
1
Auxiliar
102.1
E
7
E
FG-1
E
1
E
FG-3
Coordenação-Geral
de Orçamento, Finanças
E
E
E
e
Contabilidade
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral
de Recursos Logísticos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral
de Licitações, Contratos
E
E
E
e
Convênios
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral
de Planejamento e
E
E
E
Desenvolvimento
Institucional
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
AUDITORIA
INTERNA
1
Auditor-Chefe
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
E
1
Auxiliar
102.1
DIRETORIA DE
TRATAMENTO E
E
E
E
DISSEMINAÇÃO DE
INFORMAÇÕES
E
E
E
EDUCACIONAIS
1
Diretor
101.5
E
1
Auxiliar
102.1
E
5
E
FG-1
E
2
E
FG-3
Coordenação-Geral
de Sistemas de
E
E
E
Informática
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral
de Sistema Integrado de
E
E
E
Informações
Educacionais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral
de Estatísticas Especiais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral
do Centro de Informação
E
E
E
e Biblioteca em
Educação
1
Coordenador-Geral
101.4
E
1
Assistente
102.2
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral
de Linha Editorial
E
E
E
e
Publicações
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
DIRETORIA DE
ESTATÍSTICAS DA
E
E
E
EDUCAÇÃO
BÁSICA
1
Diretor
101.5
E
1
Assistente
102.2
E
2
E
FG-1
Coordenação-Geral
do Censo Escolar
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral
de Levantamentos
E
E
E
Temáticos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral
de Controle de Qualidade
E
E
E
e de Tratamento da
Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
DIRETORIA DE ESTATÍSTICAS
E
E
E
E
AVALIAÇÃO DA
EDUCAÇÃO
E
E
E
SUPERIOR
1
Diretor
101.5
E
2
Auxiliar
102.1
E
1
E
FG-1
Coordenação-Geral
de Avaliação
E
E
E
Institucional e das
Condições de Oferta
1
Coordenador-Geral
101.4
E
1
Assistente
102.2
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral
de Estatística da
E
E
E
Educação
Superior
1
Coordenador-Geral
101.4
E
1
Assistente
102.2
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral
do
E
E
E
Exame Nacional de
Cursos
1
Coordenador-Geral
101.4
E
1
Assistente
102.2
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral
de Articulação
E
E
E
Institucional
1
Coordenador-Geral
101.4
E
1
Assistente
102.2
Coordenação
1
Coordenador
101.3
DIRETORIA DE
AVALIAÇÃO DA
E
E
E
EDUCAÇÃO
BÁSICA
1
Diretor
101.5
E
1
Auxiliar
102.1
E
1
E
FG-1
Coordenação-Geral
do Sistema Nacional de
E
E
E
Avaliação da
Educação Básica
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral
do Banco Nacional
E
E
E
de
Itens
1
Coordenador
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
DIRETORIA DE
AVALIAÇÃO PARA
E
E
E
CERTIFICAÇÃO DE
COMPETÊNCIAS
1
Diretor
101.5
E
2
Auxiliar
102.1
Coordenação-Geral
de Instrumentos e
E
E
E
Medidas
Educacionais
1
Coordenador-Geral
101.4
E
1
Assistente
102.2
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral
de Exames
1
Coordenador-Geral
101.4
E
1
Assistente
102.2
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral
Técnico-Pedagógica
1
Coordenador-Geral
101.4
E
1
Assistente
102.2
Coordenação
2
Coordenador
101.3
b)  QUADRO RESUMO DE CUSTOS
DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO
NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS - INEP
CÓDIGO
DAS
UNITÁRIO
SITUAÇÃO
ATUAL
SITUAÇÃO
NOVA
QTDE.
VALOR
TOTAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
DAS 101.6
6,52
1
6,52
1
6,52
DAS 101.5
4,94
4
19,76
6
29,64
DAS 101.4
3,08
17
52,36
25
77,00
DAS 101.3
1,24
31
38,44
40
49,60
DAS 101.2
1,11
10
11,10
10
11,10
DAS 101.1
1,00
4
4,00
4
4,00
DAS 102.3
1,24
1
1,24
1
1,24
DAS 102.2
1,11
1
1,11
10
11,10
DAS 102.1
1,00
6
6,00
11
11,00
SUBTOTAL
1
75
140,53
108
201,20
FG-1
0,31
18
5,58
18
5,58
FG-3
0,19
3
0,57
3
0,57
SUBTOTAL
2
21
6,15
21
6,15
TOTAL
(1+2)
96
146,68
129
207,35
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE
CARGOS 
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
DA SEGES/MP
PARA O INEP
QTDE.
VALOR
TOTAL
DAS 101.5
4,94
2
9,88
DAS 101.4
3,08
8
24,64
DAS 101.3
1,24
9
11,16
DAS 102.2
1,11
9
9,99
DAS 102.1
1,00
5
5,00
T O T A
L
33
60,67