3.889, De 17.8.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.889, DE 17 DE AGOSTO
2001.
Dá nova redação ao art. 2º
do Decreto nº 3.113, de 6 de julho de 1999, que
regulamenta a Lei nº 9.531, de 10 de dezembro de
1997, que dispõe sobre o Fundo de Garantia para a Promoção da
Competitividade  FGPC.
       
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
       
DECRETA:
        Art.
1º  O art.
2º do Decreto nº 3.113, de 6 de
julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 2º  O
FGPC proverá recursos para garantir o risco de operações realizadas
com:
I - microempresas e empresas
de pequeno porte, cujas receitas operacionais brutas anuais não
ultrapassem a R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) e a R$
7.875.000,00 (sete milhões oitocentos e setenta e cinco mil reais),
respectivamente;
II - médias empresas, cuja
receita operacional bruta anual não ultrapasse a R$ 45.000.000,00
(quarenta e cinco milhões de reais) e que sejam exportadoras ou
fabricantes de insumos utilizados diretamente nos processos
produtivos, de montagem ou de embalagem de mercadorias destinadas à
exportação.
§
1º  Considera-se, para os fins dos incisos I e II
deste artigo, receita operacional bruta a receita auferida no
ano-calendário com o produto da venda de bens e serviços nas
operações de conta própria, o preço dos serviços e o resultado nas
operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os
descontos incondicionais concedidos.
§ 2º  Na
hipótese de início das atividades no próprio ano-calendário, os
limites referidos nos incisos I e II deste artigo serão
proporcionais ao número de meses em que a pessoa jurídica houver
exercido atividade, desconsideradas as frações de
meses.
§
3º  Compete ao Ministério do Desenvolvimento,
Industria e Comércio Exterior proceder à atualização dos valores de
que tratam os incisos I e II deste artigo." (NR)
        Art.
2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 17 de agosto de
2001; 180º da Independência e
113º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Benjamin Benzaquen Sicsú
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
20.8.2001