3.891, De 17.8.2001

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.891, DE 17 DE AGOSTO
2001.
Fixa o valor absoluto do limite global das
deduções do Imposto sobre a Renda devido, relativas a doações e a
patrocínios em favor de projetos culturais e a incentivos à
atividade audiovisual.
        O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo
de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
parágrafo único do art. 6º da Lei
no 8.849, de 28 de janeiro de 1994, e no art.
6o, inciso II, da Lei no 9.532,
de 10 de dezembro de 1997,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  O valor absoluto do limite global das
deduções do imposto sobre a renda devido, relativas às doações e
aos patrocínios em favor de projetos culturais de que trata o
art. 26 da Lei
no 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e aos
incentivos à atividade audiovisual previstos no art. 1o da Lei
no 8.685, de 20 de julho de 1993, é fixado
para o ano-calendário de 2001 em R$ 160.000.000,00 (cento e
sessenta milhões de reais).
       
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 17 de agosto de
2001; 180o da Independência e
113o da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
20.8.2001