3.893, De 22.8.2001

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.893, DE 22 DE AGOSTO
2001.
Dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal
para o desenvolvimento regional, nos termos do art. 11 da Lei
nº 9.440, de 14 de março de 1997.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 11 da Lei nº 9.440, de 14 de março de
1997,
       
DECRETA:
        Art.
1º Às empresas referidas no §1º do art.
1º da Lei nº 9.440, de 14 de
março de 1997, poderá ser concedido, até 31 de dezembro de
2010, o incentivo fiscal do crédito presumido do Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI), como ressarcimento das
contribuições de que tratam as Leis Complementares nºs
7, de 7 de setembro de 1970, nº 8, de 3 de dezembro
de 1970 e nº 70, de 30 de
dezembro de 1991, no montante correspondente à aplicação da
alíquota de 7,30% (sete vírgula trinta por cento) sobre o valor do
faturamento decorrente da venda de produtos de fabricação própria,
desde que as referidas empresas tenham:
        I - sido habilitadas
ao regime fiscal previsto no art. 1º da Lei
nº 9.440, de 1997, no prazo estipulado no art.
12 do mesmo diploma legal;
        II - cumprido com
todas as condições estipuladas na Lei nº 9.440, de 1997,
e constantes do termo de Aprovação assinado pela empresa;
e
        III  - comprovado a
regularidade do pagamento dos tributos e contribuições
federais.
        Parágrafo único. O
incentivo fiscal alcançará os fatos geradores ocorridos a partir do
mês subseqüente ao da sua concessão.
       Art. 1oA.  A partir do início da
efetiva aplicação, pelo contribuinte, do regime de incidência
não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, o
montante do crédito presumido de IPI de que trata o art.
1o corresponderá ao dobro do valor das
contribuições efetivamente devidas, em cada mês, no regime de
não-cumulatividade, decorrente das vendas no mercado interno,
considerando-se os débitos e os créditos referentes a essas
operações de venda.(Incluído pelo Decreto
nº 5.710, de 2006)
        § 1o  Para
os efeitos do caput, o contribuinte deverá apurar
separadamente os créditos decorrentes dos custos, despesas e
encargos vinculados às receitas auferidas com a venda no mercado
interno e os créditos decorrentes dos custos, despesas e encargos
vinculados às receitas de exportações, observados os métodos de
apropriação de créditos previstos nos §§ 8o e
9o do art. 3o da Lei
no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos
§§
8o e 9o do art.
3o da Lei no 10.833, de 29 de
dezembro de 2003. (Incluído pelo Decreto
nº 5.710, de 2006)
        § 2o  Para
apuração do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
devidas na forma do caput, devem ser utilizados os créditos
decorrentes da importação e da aquisição de insumos no mercado
interno. (Incluído pelo Decreto
nº 5.710, de 2006)
        Art.
2º  A concessão do incentivo fiscal mencionado no
caput do art. 1º dependerá de habilitação
perante a Secretaria do Desenvolvimento da Produção do Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que, após
verificar o cumprimento das exigências pertinentes, reconhecerá o
direito ao gozo do benefício.
        Art.
3º  Os Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior e da Fazenda estabelecerão, em ato conjunto,
normas relativas às condições necessárias à fruição ao incentivo
fiscal.
        Art.
4º  O descumprimento das condições estabelecidas
acarretará a perda do incentivo fiscal, ficando a pessoa jurídica
sujeita ao recolhimento do tributo devido em razão da utilização do
crédito presumido em desacordo com as condições determinadas, com
acréscimo de juro de mora e de multa, de mora ou de ofício, nos
termos da legislação vigente.
        Art.
5º  A Secretaria do Desenvolvimento da Produção do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
informará à Secretaria da Receita Federal o descumprimento, pelas
empresas beneficiárias, das condições relativas ao incentivo
fiscal, para os fins previstos no art.
4º.
        Art.
6º  O crédito presumido será escriturado no livro
Registro de Apuração do IPI.
        Art.
7º  Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, 22 de
agosto de 2001; 180º da Independência e
113º da República
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan
Benjamin Benzaquen Sicsú
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 24.8.2001