3.895, De 23.8.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.895, DE 23 DE AGOSTO
2001.
Promulga o Acordo de Cooperação Judiciária e
Assistência Mútua em Matéria Penal entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia,
celebrado em Cartagena de Índias, em 7 de novembro de
1997.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição,
        Considerando que o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República
da Colômbia assinaram, em Cartagena de Índias, em 7 de novembro de
1997, um Acordo de Cooperação Judiciária e Assistência Mútua em
Matéria Penal;
        Considerando que o
Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto
Legislativo no 41, de 18 de junho de
1999;
        Considerando que o
Acordo entrou em vigor em 29 de junho de 2001,
       
DECRETA:
        Art.
1o  O Acordo de Cooperação Judiciária e
Assistência Mútua em Matéria Penal entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia,
celebrado em Cartagena de Índias, em 7 de novembro de 1997, apenso
por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
        Art.
2o  São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido
Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos
do art.
49, inciso I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
        Art.
3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 23 de agosto de
2001; 180o da Independência e
113o da República.
 FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 24.8.2001
Acordo de
Cooperação Judiciária e Assistência Mútua em Matéria Penal entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República
da Colômbia
O Governo da República
Federativa do Brasil   e O Governo da República da Colômbia
(doravante denominados "Partes");
        Considerando os laços
de amizade e cooperação que os unem como países
vizinhos;
        Estimando que a luta
contra a delinqüência exige atuação conjunta dos diversos
países;
        Reconhecendo que a
luta contra a delinqüência é uma responsabilidade compartilhada da
comunidade internacional;
        Conscientes de que é
necessário o fortalecimento dos mecanismos de cooperação judiciária
e assistência mútua, para evitar o incremento das atividades
delituosas;
        Desejosos de
incrementar ações conjuntas de prevenção, controle e repressão ao
delito em todas as suas manifestações, por meio da coordenação de
ações e execução de programas concretos;
        Observando as normas
constitucionais, legais e administrativas de seus Estados, assim
como o respeito aos princípios do Direito Internacional, em
especial da soberania, a integridade territorial e a
não-intervenção, e tomando em consideração as recomendações das
Nações Unidas sobre a matéria;
        Acordam o
seguinte:
Capítulo 1
Disposições Gerais
Artigo I
Âmbito de
Aplicação
        1. O presente Acordo
tem por finalidade a assistência judiciária mútua em assuntos
penais entre as autoridades competentes das Partes.
        2. As Partes
prestar-se-ão assistência mútua, conforme as disposições do
presente Acordo e em estrito cumprimento de seus respectivos
ordenamentos jurídicos, para a investigação de delitos e a
cooperação em processos relacionados a matéria penal.
        3. O presente Acordo
não faculta às autoridades ou a particulares da Parte Requerente a
realização, no território da Parte Requerida, de funções que,
segundo as leis internas, estejam reservadas às suas autoridades,
salvo no caso previsto no artigo 13, parágrafo 3.
        4. Este Acordo não se
aplicará a:
        a) detenção de
pessoas com o fim de que sejam extraditadas nem aos pedidos de
extradição;
        b) traslado de
pessoas condenadas com o objetivo de que cumpram sentença
penal;
        c) assistência a
particulares ou a terceiros Estados.
Artigo II
Alcance da
Assistência
        A assistência
compreenderá:
        a) notificação de
atos processuais;
        b) recepção e
produção ou prática de provas, tais como testemunhos e declarações,
perícia e inspeção de pessoas, bens e lugares;
        c) localização e
identificação de pessoas;
        d) notificação de
pessoas e peritos para comparecer voluntariamente a fim de prestar
declaração ou testemunho no território da Parte
Requerente;
        e) traslado de
pessoas detidas para efeito de comparecimento como testemunho no
território da Parte Requerente ou com outros propósitos
expressamente indicados no pedido, conforme o presente
Acordo;
        f) medidas cautelares
sobre bens;
        g) cumprimento de
outros pedidos relativos a bens, inclusive a eventual transferência
definitiva do valor dos bens confiscados ;
        h) entrega de
documentos e de outros objetos de prova;
        i) embargo e
seqüestro de bens para efeitos de pagamento de indenizações e
multas impostas por sentença penal;
        j) qualquer outra
forma de assistência de acordo com os fins deste Acordo sempre que
não for incompatível com as leis do Estado Requerido
Artigo III
Autoridades
Centrais
        1. Cada uma das
Partes designará uma Autoridade Central encarregada de apresentar e
receber os pedidos que constituem o objeto do presente
Acordo.
        2. Para tal fim, as
Autoridades Centrais comunicar-se-ão diretamente e enviarão os
pedidos a suas autoridades competentes.
        3. A Autoridade
Central para a República Federativa do Brasil é o Ministério da
Justiça. Com relação aos pedidos de assistência enviados à
Colômbia, a Autoridade Central será a "Fiscalía General de la
Nación"; com relação aos pedidos de assistência judiciária feitos
pela Colômbia, a Autoridade Central será a "Fiscalía General de la
Nación" ou o Ministério da Justiça e do Direito.
Artigo IV
Autoridades Competentes para o
Pedido de Assistência
        Os pedidos
transmitidos por uma Autoridade Central de acordo com o presente
Acordo basear-se-ão em pedidos de assistência de autoridades
competentes da Parte Requerente encarregadas do julgamento ou da
investigação de delitos.
Artigo V
Denegação de
Assistência
        1. A Parte Requerida
poderá denegar a assistência quando:
        a) o pedido
referir-se a um delito tipificado como tal na legislação militar,
mas não na legislação penal ordinária;
        b) o pedido
referir-se a um delito que na Parte Requerida seja de caráter
político ou conexo e realizado com fins políticos;
        c) a pessoa com
relação à qual se solicita a medida haja sido absolvida ou haja
cumprido pena na Parte Requerida pelo delito mencionado no pedido.
Este dispositivo não poderá, no entanto, ser invocado para negar
assistência em relação a outras pessoas;
        d) o cumprimento do
pedido seja contrário à segurança, à ordem pública ou a outros
interesses essenciais da Parte Requerida;
        e) o pedido de
assistência seja contrário ao ordenamento jurídico da Parte
Requerida ou não se ajuste aos dispositivos deste
Acordo.
        2. Se a Parte
Requerida denegar assistência, deverá, por intermédio de sua
Autoridade Central, informar esse fato à Parte Requerida, aduzindo
as razões da denegação, sem prejuízo do disposto no Artigo 12,
alínea "b".
        3. A Autoridade
Competente da Parte Requerida poderá denegar, condicionar ou
diferir o cumprimento do pedido, quando considerar que constitui
obstáculo a um processo penal em curso no seu território. Sobre
essas condições a Parte Requerida consultará a Parte Requerente por
intermédio das Autoridades Centrais. Se a Parte Requerente aceita a
assistência condicionada, o pedido será atendido de acordo com as
condições apresentadas.
Capítulo 2
Atendimento aos
Pedidos
Artigo VI
Forma e Conteúdo do
Pedido
        1. O pedido de
assistência deverá ser formulado por escrito.
        2. Se o pedido for
enviado por telex, fax, correio eletrônico ou outro meio
equivalente, deverá ser confirmado por documento original assinado
pela Parte Requerente dentro dos 30 dias seguintes à sua
formulação, conforme o estabelecido neste Acordo.
        3. O pedido deverá
conter as seguintes indicações:
        a) identificação da
Autoridade Competente da Parte Requerente;
        b) descrição do
assunto e da natureza do processo judicial, incluindo os delitos a
que se refere;
        c) descrição das
medidas de assistência solicitadas;
        d) motivos pelos
quais se solicitam as medidas;
        e) texto da
legislação aplicável;
        f) identidade das
pessoas sujeitas ao procedimento judicial, quando
conhecidas;
        g) prazo dentro do
qual a Parte Requerente deseja que o pedido seja
cumprido.
        4. Quando for
necessário, e na medida do possível, o pedido deverá também
incluir:
        a) informação sobre a
identidade e o domicílio das pessoas cujo testemunho se deseja
obter;
        b) identidade e
domicílio das pessoas a serem notificadas e sua relação com o
processo;
        c) informação sobre a
identidade e o paradeiro das pessoas a serem
localizadas;
        d) descrição exata do
lugar a ser inspecionado e a identificação da pessoa a ser
submetida a exame, assim como os bens objeto de uma medida cautelar
ou sujeitos a confisco;
        e) texto do
interrogatório a ser formulado para a obtenção da prova testemunhal
na Parte Requerida, assim como a descrição da forma como deverá ser
obtido e registrado qualquer testemunho ou declaração;
        f) descrição da forma
e dos procedimentos, pelos quais o pedido deverá ser cumprido, se
assim for solicitado;
        g) informação sobre o
pagamento do montante que se atribuirá à pessoa cuja presença se
solicita no território da Parte Requerida;
        h) quando necessária
e apropriada, a indicação das autoridades da Parte Requerente que
participarão no processo que se desenvolve no território da Parte
Requerida;
        i) qualquer outra
informação que possa ser de utilidade à Parte Requerida para
facilitar o cumprimento do pedido.
        5. Os pedidos deverão
ser encaminhados no idioma da Parte Requerente, acompanhados da
tradução no idioma da Parte Requerida.
Artigo VII
Lei Aplicável
        1. O atendimento dos
pedidos realizar-se-á segundo a lei da Parte Requerida e de acordo
com os dispositivos do presente Acordo.
        2. A pedido da Parte
Requerente, a Parte Requerida prestará a assistência de acordo com
as formas e procedimentos especiais indicados no pedido, a menos
que sejam incompatíveis com sua legislação interna.
Artigo VIII
Confidencialidade e Limitações
ao Uso da Informação
        1. A Parte Requerida
manterá sob sigilo o pedido de assistência judiciária, exceto
quando sua quebra for necessária para atender ao referido
pedido.
        2. Se, para o
atendimento do pedido for necessário quebrar o sigilo, a Parte
Requerida solicitará a aprovação à Parte Requerente, mediante
comunicação escrita, sem a qual não se atenderá ao
pedido.
        3. Autoridade
Competente do Estado Requerido poderá solicitar que a informação ou
prova obtida em virtude do presente Acordo tenha caráter
confidencial, sob as condições que especificará. Nesse caso, a
Parte Requerente respeitará tais condições. Se não puder
aceitá-las, notificará à Parte Requerida, que decidirá sobre o
pedido de cooperação.
        4. Somente com
autorização prévia da Parte Requerida, a Parte Requerente poderá
empregar a informação ou a prova obtida em virtude do presente
Acordo na investigação ou procedimento indicado no
pedido.
Artigo IX
Informação sobre o Andamento
do Pedido
        1. A pedido da
Autoridade Central da Parte Requerente, a Autoridade Central da
Parte Requerida informará, em prazo razoável, sobre o andamento do
pedido.
        2. A Autoridade
Central da Parte Requerida informará com presteza sobre o resultado
do cumprimento do pedido e remeterá toda a informação e as provas
obtidas à Autoridade Central da Parte Requerente.
        3. Quando não for
possível cumprir o pedido, no todo ou em parte, a Autoridade
Central da Parte Requerida comunicará esse fato imediatamente à
Autoridade Central da Parte Requerente e informará as razões pelas
quais não foi possível seu cumprimento.
        4. As informações
serão redigidas no idioma da Parte Requerida.
Artigo X
Despesas
        A Parte Requerida
encarregar-se-á dos gastos de diligenciamento do pedido. A Parte
Requerente pagará as custas e honorários correspondentes aos
peritos, traduções, transcrições, gastos extraordinários pelo
emprego de formas ou procedimentos especiais e pelos gastos de
viagem das pessoas indicadas nos artigos 14 e 15.
Capítulo 3
Formas de
Assistência
Artigo XI
Notificações
        1. A Autoridade
Central da Parte Requerente deverá transmitir o pedido de
notificação para que uma pessoa compareça diante da Autoridade
Competente da Parte Requerente com razoável antecedência à data
prevista para o comparecimento mencionado.
        2. Se a notificação
não ocorrer, deverá informar, por intermédio das Autoridades
Centrais, à Autoridade Competente da Parte Requerente, as razões
pelas quais não se pôde cumpri-la.
Artigo XII
Entrega e Devolução de
Documentos Oficiais
        1. Por solicitação da
Autoridade Competente da Parte Requerente, a Autoridade Competente
da Parte Requerida, por intermédio das Autoridades
Centrais:
        a) fornecerá cópia de
documentos oficiais, registros e informações acessíveis ao
público;
        b) poderá fornecer
cópias de documentos e informações às quais o público não tenha
acesso, nas mesmas condições nas quais esses documentos se
colocariam à disposição de suas próprias autoridades. Se
assistência prevista nesta alínea for denegada, a Autoridade
Competente da Parte Requerida não estará obrigada a declarar os
motivos de denegação.
        2. Os documentos ou
objetos que tiverem sido enviados em cumprimento de um pedido de
assistência judiciária deverão ser devolvidos pela Autoridade
Competente da Parte Requerente, quando a Parte Requerida
solicitar.
Artigo XIII
Assistência na Parte
Requerida
        1. Toda pessoa que se
encontrar no território da Parte Requerida e a quem seja solicitada
prestar testemunho, apresentar documentos, antecedentes ou
elementos de prova em virtude do presente Acordo, deverá
comparecer, de acordo com a legislação da Parte Requerida, diante
da Autoridade Competente.
        2. A Parte Requerida
informará com razoável antecedência, o lugar e a data em que
receber a declaração da testemunha ou os documentos mencionados,
antecedentes ou elementos de prova. Quando for necessário, as
Autoridades Competentes se consultarão, por intermédio das
Autoridades Centrais, para fixar uma data conveniente para as
Autoridades Competentes das Partes Requerente e
Requerida.
        3. A Parte Requerida
autorizará, sob seu comando, a presença das autoridades indicadas
no pedido durante o cumprimento de diligências de cooperação e
permitirá formular as perguntas se assim o admitir sua legislação.
A audiência ocorrerá de acordo com os procedimentos estabelecidos
pela legislação da Parte Requerida.
        4. Se a pessoa
referida no parágrafo 1 alega imunidade, privilégio ou incapacidade
segundo a legislação da Parte Requerida, a Autoridade Competente da
Parte Requerida resolverá sobre essa alegação e comunicará à Parte
Requerida por meio da Autoridade Central.
        5. Os documentos,
antecedentes e elementos de prova entregues pelos declarantes ou
obtidos como resultado de declaração ou apresentados naquele
momento serão enviados à Parte Requerente junto com a
declaração.
Artigo XIV
Assistência na Parte
Requerente
        1. Quando a Parte
Requerente solicitar a presença de uma pessoa em seu território
para prestar testemunho, ou oferecer informação ou declaração, a
Parte Requerida convidará o declarante ou o perito para se
apresentar diante da Autoridade Competente da Parte
Requerente.
        2. A Autoridade
Competente da Parte Requerida registrará por escrito o
consentimento de uma pessoa cuja presença seja solicitada pela
Parte Requerente, e informará de imediato à Autoridade Central da
Parte Requerente sobre a resposta.
        3. Ao solicitar o
comparecimento, a Autoridade Central da Parte Requerente indicará
os custos de traslado e de estada a seu cargo.
Artigo XV
Comparecimento de Pessoas
Detidas
        1. Se a Parte
Requerente solicitar a presença de uma pessoa que se encontre
detida no território da Parte Requerida, esta trasladará a pessoa
detida ao território da Parte Requerente, após certificar-se de que
não há razões sérias que impeçam o traslado e que a pessoa detida
expresse seu consentimento.
        2. Não se admitirá
traslado quando, conforme as circunstâncias do caso, a Autoridade
Competente da Parte Requerida o considere inconveniente,
especificamente quando:
        a) a presença da
pessoa detida seja necessária em um processo penal em andamento no
território da Parte Requerida;
        b) o translado possa
implicar prolongamento da prisão preventiva.
        3. A Parte Requerente
manterá sob custódia a pessoa trasladada e a entregará à Parte
Requerida dentro do período por esta fixado.
        4. O tempo em que a
pessoa estiver fora do território da Parte Requerida será computado
para efeitos de prisão preventiva ou de cumprimento de
pena.
        5. Quando a pena
imposta à pessoa transladada, nos limites deste artigo, expirar, e
ela se encontrar no território da Parte Requerente, deverá ser
posta em liberdade, passando, a partir daí, a gozar da condição de
pessoa não detida para os efeitos do presente Acordo.
        6. A pessoa detida
que não dê seu consentimento para prestar declarações nos termos
deste Artigo, não estará sujeita, por essa razão, a qualquer sanção
nem será submetida a nenhuma medida cominatória.
        7. Quando uma Parte
solicitar à outra, de acordo com o presente Acordo, o traslado de
uma pessoa de sua nacionalidade e sua Constituição impeça a entrega
a qualquer título de seus nacionais, deverá informar o conteúdo
dessas disposições à outra Parte, que decidirá sobre a conveniência
da solicitação.
Artigo XVI
Garantia
Temporária
        1. O comparecimento
de uma pessoa que consinta em fazer alguma declaração ou prestar
testemunho, segundo o disposto nos artigos 14 e 15, estará
condicionada a que a Parte Requerente conceda uma garantia
temporária pela qual esta não poderá, enquanto a pessoa se
encontrar em seu território:
        a) detê-la ou
julgá-la por delitos anteriores a sua saída do território da Parte
Requerida;
        b) citá-la a
comparecer ou a dar testemunho em processo diferente do
especificado na solicitação.
        2. A garantia
temporária cessará quando a pessoa prolongar voluntariamente sua
estada no território da Parte Requerente por mais de 10 (dez) dias,
a partir do momento em que sua presença não seja necessária nesse
Estado, de acordo com o que foi comunicado à Parte
Requerida.
Artigo XVII
Medidas Cautelares
        1. A Autoridade
Competente da Parte Requerida encaminhará o pedido de cooperação
sobre uma medida cautelar, se contiver informação suficiente para
justificar a procedência da medida solicitada. Essa medida
submeter-se-á à lei processual e substantiva do Estado
Requerido.
        2. Quando uma Parte
tenha conhecimento da existência de instrumentos, do objeto ou dos
frutos do delito, no território da outra, que possam ser sujeitos a
medidas cautelares, segundo a legislação dessa Parte, informará à
Autoridade Central daquele Estado. Esta enviará a informação
recebida às Autoridades Competentes para determinar a adoção das
medidas cabíveis. Tais autoridades agirão de acordo com leis de seu
país e comunicarão à outra Parte, por intermédio das Autoridades
Centrais, as medidas adotadas.
        3. A Parte Requerida
decidirá, segundo sua legislação, qualquer pedido relativo à
proteção dos direitos de terceiros em relação a objetos que sejam
matéria das medidas previstas nos parágrafos
anteriores.
        4. Um pedido
formulado em virtude deste artigo deverá incluir:
        a) cópia da decisão
sobre uma medida cautelar;
        b) resumo dos fatos
do caso, inclusive a descrição do delito, onde e quando foi
cometido e uma referência às disposições legais
pertinentes;
        c) se for o caso,
descrição dos bens a respeito dos quais se pretende efetuar a
medida, seu valor comercial, e a relação deles com a pessoa contra
quem se iniciou;
        d) estimativa dos
valores que se dá à medida cautelar e fundamentos do respectivo
cálculo.
        5. As Autoridades
Competentes de cada uma das Partes informarão com presteza sobre a
interposição de qualquer recurso ou de uma decisão adotada a
respeito da medida cautelar solicitada ou concedida.
        6. A Autoridade
Competente da Parte Requerida poderá impor um prazo que limite a
duração da medida solicitada, que será notificada com presteza à
Autoridade Competente da Parte Requerente, com indicação dos
motivos dessa decisão.
Artigo XVIII
Outras Medidas de
Cooperação
        1. As Partes, de
acordo com sua legislação interna, poderão prestar-se cooperação
para o cumprimento das medidas definitivas sobre os bens vinculados
a um delito cometido em qualquer das Partes.
        2. As Partes poderão
negociar Acordos sobre essa matéria.
Artigo XIX
Custódia e Disposição de
Bens
A Parte que tenha sob sua
custódia os instrumentos, o objeto e os frutos do delito, deles
disporá de acordo com o estabelecido em sua legislação interna. Na
medida que seja permitido por sua legislação e nos termos que se
considerem adequados, tal Parte poderá dividir com a outra os bens
confiscados ou o produto de sua venda.
Artigo XX
Responsabilidade
        1. A responsabilidade
por danos que possam derivar dos atos de suas autoridades no
cumprimento deste Acordo serão regidos pela legislação interna de
cada Parte.
        2. Nenhuma das Partes
será responsável por danos que possam resultar de atos de
autoridades da outra Parte, na formulação ou atendimento a um
pedido, de conformidade com este Acordo.
Artigo XXI
Autenticação de Documentos e
Certificados
        Os documentos
provenientes de uma das Partes que devam ser apresentados no
território da outra e que tramitem por intermédio das Autoridades
Centrais, não necessitam autenticação ou qualquer outra formalidade
semelhante.
Artigo XXII
Solução de
Controvérsias
        1. Qualquer
controvérsia que surja de um pedido será resolvida por consulta
entre as Autoridades Centrais.
        2. Qualquer
controvérsia que surja entre as Partes relacionadas com a
interpretação ou a aplicação deste Acordo será resolvida por
consulta entre as Partes por via diplomática.
Capítulo 4
Disposições Finais
Artigo XXIII
Compatibilidade com Outros
Tratados, Acordos ou Outras Formas de Cooperação
        1. A assistência
estabelecida no presente Acordo não impedirá que cada uma das
Partes preste assistência à outra com base em outros instrumentos
internacionais vigentes entre elas.
        2. Este Acordo não
impedirá às Partes a possibilidade de desenvolver outras formas de
cooperação de acordo com seus respectivos ordenamentos
jurídicos.
        O presente Acordo
entrará em vigor a partir da data em que as Partes realizem a troca
dos instrumentos de ratificação.
        O presente Acordo
poderá ser denunciado por qualquer das Partes a qualquer momento,
por meio de Nota diplomática, a qual surtirá efeitos 6 ( seis )
meses após a data de recebimento pela outra Parte. A denúncia não
afetará as solicitações de assistência em curso.
        Feito em Cartagena de
Índias, aos 07 dias do mês de novembro de 1997, e dois exemplares,
nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente
válidos e autênticos.                          
Pelo Governo da República
Federativa do Brasil
Íris Rezende
Ministro da Justiça   
 
 
Pelo Governo da Repúblicada
Colômbia
Almabeatriz Rengifo
Lopez
Ministra da Justiça