3.896, De 23.8.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.896, DE 23 DE AGOSTO
2001.
Dispõe sobre a regência dos serviços de
telecomunicações, e dá outras providências
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
Considerando a regulamentação
baixada pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, nos
termos do inciso I do art. 214 da Lei no 9.472,
de 16 de julho de 1997;
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Os serviços de telecomunicações,
qualquer que seja o regime jurídico ou o interesse, regem-se
exclusivamente pelos regulamentos e pelas normas editadas pela
Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, não se lhes
aplicando a regulamentação anteriormente vigente, excetuada a
hipótese prevista no inciso
II do art. 214 da Lei no 9.472, de 16 de julho de
1997.
       
Art. 2o  Ficam revogados o art. 3o e seu parágrafo
único, os arts.
5o, 8o e 9o, o § 2o do art. 10,
os arts. 13, 14, 16 a
33, 35 a 40 e 61 a 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto
no 2.197, de 8 de abril de 1997; os arts. 6o a 29 do Decreto
no 2.196, de 8 de abril de 1997; os arts. 8o a 25, 28 a 33 e 36
do Decreto no 2.056, de 4 de novembro de
1996; os arts. 3o
a 6o, 9o a 29, 31 a 40 e 54
a 57 do Decreto no 2.198, de 8 de abril de
1997; e o Decreto no
2.195, de 8 de abril de 1997.
       Parágrafo único.  Ficam respeitadas,
por força do que dispõe o inciso II do art. 214 da Lei
no 9.472, de 1997, as cláusulas e condições
estabelecidas em contratos e respectivos atos de outorga vigentes
até a data da regulamentação baixada pela Anatel.
       
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 23 de agosto de
2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pimenta da Veiga
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
24.8.2001