3.900, De 29.8.2001

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.900, DE 29 DE AGOSTO
2001.
Texto
compilado
Cria a Comercializadora
Brasileira de Energia Emergencial - CBEE e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na
Medida Provisória no 2.209, de 29 de agosto de
2001,
        DECRETA:
        Art. 1o  Fica criada a
Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE, empresa
pública federal, vinculada ao Ministério de Minas e Energia.
        Art. 2o  A constituição do patrimônio
inicial da CBEE, nos termos da autorização constante do art.
2o da Medida Provisória
no 2.209, de 29 de agosto de
2001, será realizada mediante a capitalização em dinheiro pela
União, na forma do crédito extraordinário aberto em favor do
Ministério de Minas e Energia por meio da Medida Provisória
no 2.210, de 29 de agosto de 2001.
        Art. 3o O Conselho de Administração da
CBEE, em caráter de excepcionalidade ao disposto no art. 1o, inciso II, do
Decreto no 757, de 19 de fevereiro de 1993,
será constituído por oito membros.
        Art. 4o  Fica aprovado o Estatuto
Social da CBEE, nos termos do Anexo a este Decreto.
        Art. 5o  Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
        Brasília, 29 de agosto de 2001; 180o
da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
José Jorge
Pedro Parente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 30.8.2001
ESTATUTO SOCIAL DA CBEE
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
        Art. 1o  A Comercializadora Brasileira de
Energia Emergencial - CBEE, empresa pública vinculada ao Ministério
de Minas e Energia, com criação autorizada pela Medida Provisória
no 2.209 de 29 de agosto de 2001, rege-se pelo presente
Estatuto Social e pelas normas legais que lhes forem
aplicáveis.
        Art. 2o  A CBEE tem sede e foro no Município
do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e atuação em todo o
território nacional.
        Art. 3o  A CBEE tem por objetivo a aquisição,
o arrendamento e a alienação de bens e direitos, a celebração de
contratos e a prática de atos destinados:
        I - à viabilização do aumento da capacidade de geração e
da oferta de energia elétrica de qualquer fonte em curto prazo;
e
        II - à superação da crise de energia elétrica e ao
reequilíbrio de oferta e demanda de energia elétrica.
        Art. 4o  A CBEE extinguir-se-á em 30 de junho
de 2006, observado o disposto no art. 23 da Lei no
8.029, de 12 de abril de 1990.
CAPÍTULO II
DO CAPITAL SOCIAL
        Art. 5o  O capital social da CBEE é
de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
       Art. 5o  O capital social da CBEE é de
R$ 850.000.000,00 (oitocentos e cinqüenta milhões de reais).
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.571, de 2005)
        § 1o  O capital social da CBEE poderá ser
aumentado:
        I - mediante a capitalização de bens, direitos e
recursos que lhe forem destinados para esse fim, após anuência do
Ministro de Estado da Fazenda; e
        II - pela capitalização de lucros e incorporação de
reservas, na forma autorizada em lei ou regulamento.
        § 2o  Sobre os recursos transferidos
pela União para aumento do capital social, incidirão encargos
financeiros equivalentes à taxa Sistema Especial de Liquidação e
Custódia  SELIC, nos termos da legislação pertinente.
       § 2o  Sobre os
recursos transferidos pela União para aumento do capital social,
incidirão encargos financeiros equivalentes à taxa do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir do
recebimento dos créditos até a data da efetiva capitalização.
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.571, de 2005)
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Seção I
Do Conselho de Administração
        Art. 6o  O Conselho de Administração será
composto por oito membros, escolhidos dentre brasileiros de
notórios conhecimentos e experiência, idoneidade moral e reputação
ilibada, da seguinte forma:
        I - dois membros indicados pelo Ministro de Estado de
Minas e Energia, sendo um deles o Presidente do Conselho;
        II - um membro indicado pelo Ministro Chefe da Casa
Civil da Presidência da República;
        III - um membro indicado pelo Ministro de Estado da
Fazenda;
        IV - um membro indicado pelo Ministro de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão;
        V - um membro indicado pelo Ministro de Estado do Meio
Ambiente;
        VI - um membro indicado pelo Presidente do BNDES; e
        VII - um membro indicado pelo Fórum Nacional dos
Secretários de Energia.
        § 1o  Os membros do Conselho de Administração
serão nomeados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.
        § 2o  A investidura dos membros do Conselho
de Administração será feita mediante assinatura do termo de posse
em livro próprio.
        § 3o  O Conselho de Administração
reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e,
extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
        § 4o  Além das demais hipóteses previstas em
lei, considerar-se-á vago o cargo de membro do Conselho de
Administração que, sem causa justificada, deixar de comparecer a
três reuniões consecutivas ou quatro alternadas, no intervalo de
trezentos e sessenta e cinco dias.
        § 5o  A remuneração dos membros do Conselho
de Administração será fixada pelo Ministro de Estado de Minas e
Energia e não excederá, em nenhuma hipótese, a dez por cento da
remuneração mensal média dos diretores, nos termos da Lei
no 9.292, de 12 de julho de 1996.
        § 6o Os membros do Conselho de Administração
terão mandato de dois anos, permitida a recondução.
       § 7o  A CBEE
arcará com as despesas de locomoção e estada necessárias ao
desempenho das funções dos membros do Conselho de Administração.
(Incluído
pelo Decreto nº 5.571, de 2005)
        Art. 7o  Compete ao Conselho de
Administração, observada a legislação vigente:
        I - eleger os Diretores da CBEE;
        II - formular a política e as diretrizes básicas da
CBEE;
        III - aprovar o plano diretor plurianual;
        IV - aprovar os aumentos de capital resultantes das
incorporações de que trata o inciso II do § 1o do art.
5o;
        V - deliberar sobre as propostas de orçamento de
capital, de que trata o art. 196 da Lei no 6.404, de 15
de dezembro de 1976;
        VI - pronunciar-se, previamente à decisão do Ministro de
Estado de Minas e Energia, sobre o regulamento de licitação;
        VII - pronunciar-se, previamente à decisão do Ministro
de Estado da Fazenda, sobre as seguintes matérias:
        a) relatório de administração, contas dos
administradores e demonstrações financeiras, destinação do lucro
líquido do exercício e distribuição dos dividendos;
        b) aumentos do capital social de que trata o inciso I do
§ 1o do art. 5o;
        c) emissão de quaisquer títulos ou valores mobiliários,
no País ou no exterior;
        d) cisão, fusão ou incorporação; e
        e) celebração de acordo de acionistas, nos termos do
Decreto no 1.091, de 21 de março de 1994;
        VIII - pronunciar-se, previamente à decisão do Ministro
de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, sobre as seguintes
matérias:
        a) o regulamento de pessoal, com os direitos e deveres
dos empregados, o regime disciplinar e as normas sobre apuração de
responsabilidades;
        b) o quadro de pessoal, com a indicação, em três
colunas, do total de empregos e os números de empregos providos e
vagos, discriminados por carreira ou categoria, em 30 de junho e 31
de dezembro de cada ano; e
        c) o plano de cargos e salários, benefícios, vantagens e
quaisquer outras parcelas que componham a retribuição dos
empregados;
        IX - aprovar a escolha do Chefe da Auditoria, por
indicação do Diretor-Presidente;
        X - homologar a escolha de auditores independentes;
        XI - autorizar a aquisição, a alienação e a oneração de
bens imóveis;
        XII - aprovar a criação, na estrutura da CBEE, de
unidades vinculadas diretamente à Diretoria;
        XIII - definir, mediante proposta do Diretor-Presidente,
as áreas de atuação dos Diretores, bem como as respectivas
competências;
        XIV - aprovar as normas disciplinadoras das contratações
de pessoal técnico especializado, por prazo determinado;
        XV - disciplinar a concessão de férias aos membros da
Diretoria, inclusive no que se refere a sua conversão em
espécie;
        XVI - aprovar o Plano Anual de Atividades de Auditoria
Interna - PAAI;
        XVII - decidir sobre os assuntos que lhe forem
submetidos pela Diretoria;
        XVIII - propor alterações do estatuto social;
        XIX - aprovar as normas disciplinares, de planejamento,
de organização e de controle dos serviços e atividades da CBEE;
e
        XX - dirimir dúvidas decorrentes de eventuais omissões
deste Estatuto.
        Art. 8o O Conselho de Administração
deliberará por maioria de votos, com a presença de, no mínimo,
cinco de seus membros, dentre eles seu Presidente ou seu
substituto, cabendo ao seu Presidente, além de voto comum, o de
qualidade.
Seção II
Da Diretoria
        Art. 9o  A Diretoria da CBEE será composta
por quatro diretores, sendo um deles o Diretor-Presidente.
        § 1o  A investidura dos membros da Diretoria
far-se-á mediante assinatura do termo de posse em livro
próprio.
        § 2o  É assegurado aos membros da Diretoria o
gozo de férias anuais, vedado o pagamento em dobro da remuneração
relativa a férias não gozadas.
        § 3o  Os membros da Diretoria exercerão seus
cargos em regime de tempo integral e de dedicação exclusiva.
        § 4o  Os membros da Diretoria terão mandato
de dois anos, permitida a recondução.
        Art. 10.  Compete à Diretoria o exercício das
atribuições decisórias concernentes às finalidades da CBEE,
cabendo-lhe, em especial:
        I - propor ao Conselho de Administração a aprovação das
normas disciplinares, de planejamento, de organização e de controle
dos serviços e atividades da CBEE;
        II - decidir sobre as propostas de orçamento de capital
de que trata o art. 196 da Lei no 6.404, de 1976, a
serem submetidas ao Conselho de Administração;
        III - aprovar o organograma com as respectivas funções e
competências das unidades da CBEE;
        IV - submeter ao Conselho de Administração as normas
disciplinadoras das contratações de pessoal técnico especializado,
por prazo determinado;
        V - decidir sobre as contratações, por prazo
determinado, de pessoal técnico especializado;
        VI - cumprir e fazer cumprir, no âmbito de suas
atribuições, as normas da CBEE e as determinações do Conselho de
Administração;
        VII - aprovar a celebração de convênios, acordos,
ajustes e contratos;
        VIII - propor alterações estatutárias;
        IX - fazer publicar no Diário Oficial da União, depois
de aprovado pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, o
regulamento de licitação;
        X - fazer publicar no Diário Oficial da União, depois de
aprovado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e
Gestão:
        a) o regulamento de pessoal, com os direitos e deveres
correlatos, o regime disciplinar e as normas sobre apuração de
responsabilidades; e
        b) o quadro de pessoal;
        XI - fazer publicar no Diário Oficial da União, depois
de aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda, a destinação do
lucro líquido, no prazo de trinta dias, a contar da data em que for
aprovada;
        XII - propor ao Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão, observado o disposto no art. 7o,
inciso VIII, a criação de empregos e fixação da salários e
vantagens; e
        XIII - exercer quaisquer outras atribuições não
reservadas ao Conselho de Administração.
        Art. 11.  São atribuições do Diretor-Presidente:
        I - representar a CBEE em juízo ou fora dele, podendo
constituir mandatários para esse fim;
        II - dirigir as atividades técnicas e administrativas da
CBEE, em conformidade com as diretrizes traçadas pelo Conselho de
Administração;
        III - convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
        IV - designar, ad referendum do Conselho de
Administração, os substitutos dos Diretores, em caso de
impedimento;
        V - requisitar, restituir e designar servidores para o
exercício de função de confiança, na forma da lei;
        VI - designar o Diretor que o substituirá em seus
impedimentos; e
        VII - propor à Diretoria a cessão de empregados, bem
assim a contratação, por prazo determinado, de pessoal técnico
especializado, observada a legislação pertinente.
        Art. 12.  A cada Diretor compete:
        I - sem prejuízo das atribuições a ele conferidas pelo
Conselho de Administração, auxiliar o Diretor-Presidente na direção
e coordenação das atividades da CBEE;
        II - participar das reuniões da Diretoria, concorrendo
para assegurar a definição de políticas a serem adotadas pela CBEE
e relatando os assuntos da respectiva divisão de coordenação; e
        III - exercer as atividades técnicas e administrativas
que lhe forem delegadas pelo Diretor-Presidente.
        Art. 13.  A Diretoria reunir-se-á com a presença da
maioria absoluta de seus membros, sendo um deles o
Diretor-Presidente ou, nos casos de impedimento deste, o seu
substituto.
        Parágrafo único.  As decisões da Diretoria, tomadas por
maioria simples, serão registradas em ata, cabendo ao
Diretor-Presidente, além do voto comum, o de qualidade.
Seção III
Do Conselho Fiscal
        Art. 14.  O Conselho Fiscal será constituído por três
membros efetivos e respectivos suplentes, com mandato de um ano,
admitida a recondução, designados pelo Ministro de Estado de Minas
e Energia, após aprovação dos respectivos nomes pelo Presidente da
República, sendo:
        I - dois membros indicados pelo Ministro de Estado de
Minas e Energia; e
        II - um membro indicado pelo Ministro de Estado da
Fazenda, como representante do Tesouro Nacional.
        § 1o  A investidura dos membros do Conselho
Fiscal será feita mediante assinatura do termo de posse em livro
próprio.
        § 2o  O Presidente do Conselho Fiscal será
eleito na primeira reunião do colegiado.
        § 3o  O prazo de mandato contar-se-á a partir
da designação, nos termos do caput.
        § 4o  Além das demais hipóteses previstas em
lei, considerar-se-á vago o cargo de membro do Conselho Fiscal que
deixar de exercer suas funções por três reuniões consecutivas ou
quatro alternadas, salvo no caso de força maior ou caso
fortuito.
        § 5o  Findo o mandato, o membro do Conselho
Fiscal permanecerá no exercício da função até a investidura do novo
titular.
        § 6o  Na hipótese de recondução, o prazo do
novo mandato contar-se-á a partir do término do mandato
anterior.
        § 7o  O Conselho Fiscal reunir-se-á,
ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que
convocado por seu Presidente e deliberará por maioria de votos.
        § 8o  A remuneração dos membros do
Conselho Fiscal, além do reembolso, obrigatório, das despesas de
locomoção e estada necessárias ao desempenho da função, será fixada
pelo Ministro de Estado de Minas e Energia e não excederá, em
nenhuma hipótese, a dez por cento da remuneração mensal média dos
Diretores da CBEE, nos termos da Lei no 9.292, de
1996.
       § 8o  A remuneração dos membros do
Conselho Fiscal será fixada pelo Ministro de Estado de Minas e
Energia e não excederá, em nenhuma hipótese, a dez por cento da
remuneração mensal média dos Diretores da CBEE, nos termos da Lei
no 9.292, de 1996. (Redação dada
pelo Decreto nº 5.571, de 2005)
        § 9o  A
CBEE arcará com as despesas de locomoção e estada necessárias ao
desempenho das funções dos membros do Conselho Fiscal. (Incluído pelo
Decreto nº 5.571, de 2005)
        Art. 15.  Compete ao Conselho Fiscal:
        I - fiscalizar os atos dos administradores e verificar o
cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
        II - opinar sobre o relatório anual de administração,
fazendo constar do seu parecer as informações complementares que
julgar necessárias ou úteis à aprovação do Ministro de Estado da
Fazenda, observado o disposto no art. 7o, VII, a;
        III - opinar sobre as propostas dos órgãos da
administração, relativas a modificação do capital social, planos de
investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos,
transformação, incorporação, fusão ou cisão;
        IV - denunciar aos órgãos de administração os erros,
fraudes, crimes ou ilícitos de que tomarem conhecimento e sugerir
providências úteis à CBEE;
        V - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e
demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela
CBEE;
        VI - examinar as demonstrações financeiras do exercício
social e sobre elas opinar;
        VII - exercer suas atribuições, durante a liquidação,
tendo em vista as disposições especiais que a regulam;
        VIII - examinar e emitir parecer sobre alienação ou
oneração de bens imóveis da CBEE;
        IX - pronunciar-se sobre assuntos de sua atribuição que
lhe forem submetidos pelo Conselho de Administração ou pela
Diretoria;
        X - acompanhar a execução patrimonial, financeira e
orçamentária, podendo examinar livros e quaisquer outros documentos
e requisitar informações; e
        XI - elaborar e aprovar o seu regimento interno.
        § 1o  Os órgãos de administração são
obrigados, por meio de comunicação por escrito, a colocar à
disposição dos membros em exercício do Conselho Fiscal, dentro de
dez dias, cópias das atas de suas reuniões e, dentro de quinze dias
do seu recebimento, cópias dos balancetes e demais demonstrações
financeiras elaboradas periodicamente e, quando houver, dos
relatórios de execução de orçamentos.
        § 2o  O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer
dos seus membros, solicitará aos órgãos de administração
esclarecimentos ou informações, assim como a elaboração de
demonstrações financeiras ou contábeis especiais.
        § 3o  Os membros do Conselho Fiscal
assistirão às reuniões do Conselho de Administração em que se
deliberar sobre os assuntos em que devam opinar (incisos II, III e
VI do caput deste artigo).
        § 4o  O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer
de seus membros, poderá solicitar a auditoria independente
esclarecimentos ou informações e a apuração de fatos
específicos.
        § 5o  As atribuições e poderes conferidos
pela lei ao Conselho Fiscal não podem ser outorgados a outro órgão
da CBEE.
        § 6o  O Conselho Fiscal poderá, para apurar
fato cujo esclarecimento seja necessário ao desempenho de suas
funções, formular, com justificativa, questões a serem respondidas
por perito e solicitar à diretoria que indique, para esse fim, no
prazo máximo de trinta dias, três peritos, que podem ser pessoas
físicas ou jurídicas, de notório conhecimento na área em questão,
dentre os quais o Conselho Fiscal escolherá um, cujos honorários
serão pagos pela CBEE.
CAPÍTULO IV
DA AUDITORIA INTERNA
        Art. 16.  A CBEE disporá de Auditoria Interna, por
indicação do Diretor-Presidente, aprovada pelo Conselho de
Administração e a ele vinculada, com os encargos e as atribuições
fixados na legislação pertinente.
CAPÍTULO V
DO EXERCÍCIO SOCIAL E DAS
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
        Art. 17.  A CBEE elaborará as demonstrações financeiras
em 31 de dezembro de cada exercício social.
       Art. 17-A.  As diferenças entre os valores dos
encargos, tanto de Capacidade Emergencial - ECE como de Aquisição
de Energia Elétrica Emergencial - EAE, somados às receitas
financeiras, e os custos, inclusive de natureza operacional,
tributária e administrativa, relativos à aquisição de energia
elétrica (kWh) e à contratação de capacidade de geração e potência
(kW), serão     consideradas: (Incluído pelo
Decreto nº 5.571, de 2005)
        I - se positivas, como
créditos dos consumidores destinados à redução dos custos a serem
rateados entre eles; e (Incluído pelo
Decreto nº 5.571, de 2005)
        II - se negativas, como
débitos dos consumidores a serem rateados entre eles. (Incluído pelo
Decreto nº 5.571, de 2005)
        § 1º  O
rateio previsto no caput deverá observar às regras do art.
1º da Lei nº 10.438, de 26 de
abril de 2002. (Incluído pelo
Decreto nº 5.571, de 2005)
        § 2º  As
diferenças previstas no caput deverão ser apropriadas em contas
contábeis específicas definidas pela Agência Nacional de Energia
Elétrica - ANEEL. (Incluído pelo
Decreto nº 5.571, de 2005)
        Art. 18.  O Conselho de Administração, efetuada a
dedução para atender a prejuízos acumulados e a provisão para o
imposto sobre a renda, proporá ao Ministro de Estado da Fazenda a
destinação do resultado do exercício, observado o seguinte:
        I - cinco por cento do lucro líquido para constituição
da reserva legal, até que esta alcance vinte por cento do capital
social; e
        II - vinte e cinco por cento do lucro líquido ajustado,
no mínimo, para o pagamento de remuneração a seus acionistas.
        § 1o  Observada a legislação vigente, o
Conselho de Administração poderá propor ao Ministro de Estado de
Minas e Energia, que submeterá ao Ministro de Estado da Fazenda, o
pagamento de juros sobre o capital próprio ou dividendos, a título
de remuneração.
        § 2o  Sobre os valores dos dividendos e dos
juros, a título de remuneração sobre o capital próprio, incidirão
encargos financeiros equivalentes à taxa SELIC, a partir do
encerramento do exercício social até o dia do efetivo recolhimento
ou pagamento, sem prejuízo da incidência de juros moratórios sempre
que esse recolhimento ou pagamento não se verificar na data fixada
em lei ou deliberação do Conselho de Administração, devendo ser
considerada como a taxa diária, para a atualização desse valor
durante os cinco dias úteis anteriores à data do pagamento ou
recolhimento, a mesma taxa SELIC divulgada no quinto dia útil que
antecede o dia da efetiva quitação da obrigação.
        § 3o  O Ministro de Estado da Fazenda poderá
deliberar a redução do capital social se houver perda, até o
montante dos prejuízos acumulados, ou se julgá-lo excessivo, após
aprovação pelos órgãos internos da empresa.
        § 4o  O prejuízo do exercício será
obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas
de lucros e pela reserva legal, nessa ordem.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
        Art. 19.  Não poderão participar do Conselho de
Administração, da Diretoria e do Conselho Fiscal, além dos
impedidos por lei, todos aqueles que, diretamente ou na qualidade
de sócios ou dirigentes de empresas:
        I - estejam em mora para com a CBEE;
        II - tenham causado prejuízo à CBEE ou lhe sejam
devedores;
        III - tenham liquidado seus débitos junto à CBEE depois
de cobrança judicial;
        IV - mantenham operações ativas e passivas com a
CBEE;
        IV - tenham participado de empresas ou sociedades que,
nos cinco anos anteriores, estiveram em situação de inadimplência
para com a CBEE; e
        V - possuam parentesco, por consangüinidade ou
afinidade, até o quarto grau inclusive, com outro membro de
qualquer dos Colegiados referidos no caput.
        Art. 20.  Os membros do Conselho de Administração, da
Diretoria, do Conselho Fiscal e os ocupantes de cargos
comissionados, ao assumirem suas funções, apresentarão declaração
de bens, anualmente renovada.
        Art. 21.  Os Conselheiros de Administração e a Diretoria
são demissíveis ad nutum e, juntamente com os membros do Conselho
Fiscal, são responsáveis, na forma da lei, pelos prejuízos ou danos
causados no exercício de suas atribuições.
       Art. 21-A.  A CBEE
assegurará aos seus dirigentes e conselheiros, presentes e
passados, nos casos em que não houver incompatibilidade com os
interesses da empresa e na forma definida pelo Conselho de
Administração, a defesa em processos judiciais e administrativos
contra eles instaurados pela prática de atos no exercício do cargo
ou função. (Incluído pelo
Decreto nº 5.571, de 2005)
        Art. 22.  Aplicar-se-ão à CBEE, subsidiariamente, no que
couber, as disposições contidas na Lei no 6.404, de
1976.