3.905, De 31.8.2001

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.905, DE 31 DE AGOSTO DE
2001.
Dispõe sobre a composição, indicação,
eleição e nomeação dos membros dos órgãos colegiados do Banco do
Brasil S.A., e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 84, incisos IV e VI da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o  A composição, a indicação, a
eleição e a nomeação dos membros do Conselho de Administração, da
Diretoria e do Conselho Fiscal do Banco do Brasil S.A. observará o
disposto neste artigo.
§ 1o  O Conselho de Administração terá
sete membros e sua composição dar-se-á da seguinte
forma:
I - dois
representantes eleitos, em votação em separado, pela minoria
detentora de ações ordinárias e de ações preferenciais sem direito
de voto;
II - quatro representantes da União, sendo um indicado pelo
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, e os demais
pelo Ministro de Estado da Fazenda;
III - o
Presidente do Banco do Brasil S.A., a quem caberá a
Vice-Presidência do Colegiado;
§ 2o  O Presidente do Conselho de
Administração será eleito pelos seus pares, dentre os membros
indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 3o  A Diretoria terá a seguinte
composição:
I - um
presidente, nomeado na forma do art. 21 da Lei no
4.595, de 31 de dezembro de 1964;
II - até sete vice-presidentes, cabendo ao Conselho
de Administração, observado esse limite, a fixação desse número;
e
III - até vinte e dois diretores, cabendo também ao
Conselho de Administração, nos termos do inciso anterior, a fixação
desse número.
II - até nove vice-presidentes, nomeados pelo Conselho de
Administração; e (Redação dada pelo
Decreto nº 6.156, de 2007)
III - até vinte e seis diretores, nomeados pelo Conselho de
Administração. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.156, de 2007)
III - até vinte e sete diretores, nomeados pelo
Conselho de Administração. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.434, de 2008)
§ 4o  O Conselho Fiscal será composto de
cinco membros efetivos, e respectivos suplentes, inclusive os
representantes dos acionistas minoritários e preferencialistas,
sendo um indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda como
representante do Tesouro Nacional.
Art. 2o  Fica o Procurador-Geral da
Fazenda Nacional autorizado, nos termos da alínea "d" do inciso IV
do art. 10 do Decreto-Lei no 147, de 3 de
fevereiro de 1967, a anuir, pela União, na qualidade de acionista
controlador, e a critério do Ministro de Estado da Fazenda, aos
contratos de adoção de práticas diferenciadas de governança
corporativa, a serem firmados entre o Banco do Brasil S.A. e as
bolsas de valores, podendo delegar competência, para esse fim, a
Procurador da Fazenda Nacional.
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 4o  Fica revogado o Decreto de 19 de
abril de 1999, que dispõe sobre o número de membros do Conselho de
Administração, da Diretoria e do Conselho Fiscal do Banco do Brasil
S.A.
Brasília,
31 de agosto de 2001; 180o da Independência; e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan
Martus Tavares
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 3.9.2001