3.907, De 4.9.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.907, DE 4 DE SETEMBRO DE
2001.
Altera o Regulamento do Fundo de
Desenvolvimento Social FDS, aprovado pelo Decreto
no 1.081, de 8 de março de 1994, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 5o e no inciso XIII do art. 18 da Lei
no 9.649, de 27 de maio de 1998,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Os arts. 5o,
7o e 8o do Regulamento do Fundo
de Desenvolvimento Social - FDS, aprovado pelo Decreto
no 1.081, de 8 de março de 1994, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 5o  O FDS
terá um Conselho Curador, que será integrado por:
I - Secretário Especial de
Desenvolvimento Urbano da Presidência da República;
II - um representante de cada
órgão e entidade a seguir indicados:
a) Ministério da
Fazenda;
b) Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão;
c) Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
d) Caixa Econômica
Federal;
e) Banco Central do
Brasil;
f) Confederação Nacional das
Instituições Financeiras;
g) Confederação Nacional do
Comércio;
h) Confederação Nacional da
Indústria;
i) Confederação Geral dos
Trabalhadores;
j) Central Única dos
Trabalhadores;
l) Força Sindical;
e
m) Social-Democracia
Sindical;
III - Secretário Executivo do
Conselho Curador do FDS.
§ 1o  A
presidência do Conselho Curador será exercida pelo Secretário
Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da
República.
§ 2o  Cabe
aos titulares dos órgãos governamentais a indicação de seus
representantes e suplentes ao presidente do Conselho Curador, que
os designará.
§ 3o  Os
representantes dos trabalhadores e empregadores e seus suplentes,
com mandato de dois anos, serão escolhidos respectivamente pelas
centrais sindicais e confederações nacionais e designados pelo
Presidente do Conselho Curador.
........................................................................."
NR)
"Art. 7o  O
Conselho Curador disporá de uma Secretaria-Executiva, subordinada
diretamente ao seu Presidente, cabendo à Secretaria Especial de
Desenvolvimento Urbano da Presidência da República proporcionar os
meios necessários ao exercício de suas funções.
.........................................................................""
NR)
"Art. 8o  À
Secretaria Especial do Desenvolvimento Urbano da Presidência da
República, na qualidade de órgão gestor do FDS,
compete:
.........................................................................""
NR)
       
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 4 de setembro de
2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Parente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
5.9.2001