3.914, De 11.9.2001

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.914, DE 11 DE SETEMBRO DE
2001.
Dispõe sobre a regulamentação das
contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar
no 110, de 29 de junho de 2001.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Este Decreto dispõe sobre a
regulamentação da contribuição social devida por despedida de
empregado sem justa causa e da contribuição social incidente sobre
a remuneração mensal do trabalhador, instituídas pelos arts. 1o e
2o da Lei Complementar no 110,
de 29 de junho de 2001.
       
Art. 2o  A contribuição social que tem por fato
gerador a despedida de empregado sem justa causa é devida em
relação às despedidas que ocorrerem a partir de 28 de setembro de
2001, inclusive.
       
§ 1o  A base de cálculo da contribuição é o
montante dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -
FGTS, acrescidos das remunerações previstas no art. 13 da Lei
no 8.036, de 11 de maio de 1990, bem como nos
arts. 11 da Lei
no 7.839, de 12 de outubro de 1989, e
3o e
4o da Lei no 5.107, de 13 de
setembro de 1966, enquanto vigentes, devidos durante a vigência
do contrato de trabalho.
       
§ 2o  O valor do complemento de atualização
monetária de que trata o art. 4o, com a
remuneração prevista no art. 5o e com a redução
cabível especificada no inciso I do art.
6o, todos da Lei Complementar
no 110, de 2001, que esteja
registrado, na data da rescisão do contrato de trabalho, na
conta vinculada do trabalhador que tenha firmado o Termo de Adesão
a que se refere o art. 4o, inciso I, da mesma Lei
Complementar, integra a base de cálculo da contribuição de que
trata este artigo.
       
§ 3o  O valor da contribuição será determinado
pela aplicação da alíquota de dez por cento sobre o valor da base
de cálculo especificada nos §§ 1o e
2o.
       
§ 4o  A contribuição deve ser paga nos seguintes
prazos:
        I - até o primeiro
dia útil imediato ao término do contrato, no caso em que o
empregador concede o aviso-prévio nos termos do art. 487 da
Consolidação das Leis do Trabalho  CLT; ou
        II - até o décimo
dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência
do aviso-prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu
cumprimento.
       
§ 5o  Os empregadores domésticos ficam isentos da
contribuição social de que trata este artigo.
       
Art. 3o  A contribuição social incidente sobre a
remuneração do trabalhador é devida a partir da remuneração
relativa ao mês de outubro de 2001 até a remuneração relativa ao
mês de setembro de 2006.
       
§ 1o  A contribuição incide sobre a remuneração
paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador.
       
§ 2o  A base de cálculo da contribuição é o valor
da remuneração paga ou devida a cada trabalhador, computadas as
parcelas de que trata o art. 15 da Lei
no 8.036, de 1990.
       
§ 3o  O valor do pagamento antecipado de
remuneração ou de gratificação de Natal integra a base de cálculo
da contribuição social relativa ao mês em que ocorrer o pagamento
antecipado.
       
§ 4o  O valor da contribuição será determinado
pela aplicação da alíquota de cinco décimos por cento sobre a base
de cálculo especificada nos §§ 2o e
3o.
       
§ 5o  A contribuição incidente sobre a
remuneração paga ou devida em cada mês deve ser paga até o dia 7 do
mês subseqüente ou, não havendo expediente bancário no dia 7, até o
último dia útil que o anteceder.
       
§ 6o  Ficam isentas da contribuição social de que
trata este artigo:
        I - as empresas inscritas no Sistema Integrado de
Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte  SIMPLES, desde que o faturamento anual não
ultrapasse o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil
reais);
II - as pessoas físicas, em relação à remuneração de
empregados domésticos; e
        III - as pessoas
físicas, em relação à remuneração de empregados rurais, desde que
sua receita bruta anual não ultrapasse o limite de R$ 1.200.000,00
(um milhão e duzentos mil reais).
       
§ 7o  Para os fins do disposto no §
6o, poderão ser utilizadas informações constantes
dos cadastros administrados pela Secretaria da Receita Federal, na
forma estabelecida em convênio.
       
Art. 4o  O sujeito passivo das contribuições
sociais de que trata este Decreto é o empregador, considerado como
tal a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito privado ou de
direito público, da administração pública direta, indireta ou
fundacional de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, que admitir trabalhadores a seu
serviço, bem assim aquele que, regido por legislação especial,
encontrar-se nessa condição ou figurar como fornecedor ou tomador
de mão-de-obra, independente da responsabilidade solidária ou
subsidiária a que eventualmente venha obrigar-se.
       
Parágrafo único.  Para os efeitos deste Decreto, considera-se
empregado ou trabalhador toda pessoa física que prestar serviços a
empregador, a locador ou tomador de mão-de-obra, excluídos os
eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e militares
sujeitos a regime jurídico próprio.
       
Art. 5o  O pagamento das contribuições sociais de
que trata este Decreto fora dos prazos estabelecidos sujeita o
infrator aos acréscimos previstos no art. 22 da Lei
no 8.036, de 1990, e nos §§ 2o e
3o do art. 3o da Lei
Complementar no 110, de 2001.
       
Art. 6o  A exigência fiscal da contribuição
social, que não tenha sido paga por iniciativa do contribuinte,
será formalizada em notificação de débito, lavrada por
Auditor-Fiscal do Trabalho ou pela Repartição competente do
Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos de ato normativo do
Ministro de Trabalho e Emprego.
       
Art. 7o  As contribuições sociais de que trata
este Decreto, inclusive os acréscimos legais correspondentes, serão
pagos na rede bancária arrecadadora do FGTS, na forma a ser
estabelecida pelo Agente Operador do FGTS.
       
§ 1o  Os valores recolhidos pela rede bancária
serão transferidos à Caixa Econômica Federal no segundo dia útil
subseqüente à data em que tenham sido recolhidos.
       
§ 2o  A Caixa Econômica Federal procederá ao
registro das receitas, relativas às contribuições sociais que lhe
forem transferidas pela rede bancária, no Sistema Integrado de
Administração Financeira do Governo Federal  SIAFI, na forma
regulada pelo Ministério da Fazenda.
       
Art. 8o  A falta de pagamento das contribuições
de que trata este Decreto resultará no impedimento da emissão, pela
Caixa Econômica Federal, do Certificado de Regularidade do FGTS,
sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis.
       
Art. 9o  O Ministério do Trabalho e Emprego
expedirá as normas para disciplinar os procedimentos de
administração das contribuições sociais de que trata este
Decreto.
        Art. 10.  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 11 de setembro de 2001; 180o
da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan
Francisco Dornelles
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 12.9.2001