3.917, De 13.9.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.917, DE 13 DE SETEMBRO DE
2001.
Estabelece os limites sobre o
que dispõe o art. 20, inciso I, alínea "c", da Lei Complementar
no 101, de 4 de maio de 2000, para o Ministério
Público e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios, os ex-Territórios do Amapá e de Roraima e, ainda, o
Distrito Federal.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Lei Complementar no 101, de 4 de maio
de 2000,
DECRETA:
Art.
1o O Ministério Público do Distrito Federal e dos
Territórios, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios, os ex-Territórios do Amapá e de Roraima e o Distrito
Federal observarão os limites estabelecidos no art. 20, inciso I,
alínea "c", da Lei Complementar no 101, de 4 de
maio de 2000, e neste Decreto.
Art.
2o Os três por cento para as despesas com pessoal
decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da
Constituição
e o art.
31 da Emenda Constitucional no 19 ficam
repartidos da seguinte forma:
I - 0,275% para o Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios;
II - 0,064% para o Ministério Público do Distrito
Federal e dos Territórios;
III - 0,174% para o ex-Território de
Roraima;
IV - 0,287% para o ex-Território do
Amapá;
V - 2,200% para o Distrito
Federal.
I - 0,275% para o Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.334, de 2007).
II - 0,092%
para o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
(Redação
dada pelo Decreto nº 6.334, de 2007).
III - 0,160%
para o ex-Território de Roraima; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.334, de 2007).
IV - 0,273%
para o ex-Território do Amapá; e (Redação dada
pelo Decreto nº 6.334, de 2007).
V - 2,200% para
o Distrito Federal. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.334, de 2007).
Art.
3o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília,
13 de setembro de 2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 14.9.2001