3.919, De 14.9.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.919, DE 14 DE SETEMBRO DE
2001.
Revogado pelo
Decreto nº 6.514, de 2008
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Acrescenta artigo ao
Decreto no 3.179, de 21 de setembro de 1999, que
dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e
atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras
providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no Capítulo VI da Lei no 9.605, de 12 de
fevereiro de 1998,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  O
Decreto no 3.179, de 21 de setembro de 1999, fica
acrescido do seguinte artigo:
"Art. 47-A. Importar pneu usado ou
reformado:
Multa de R$ 400,00
(quatrocentos reais), por unidade.
Parágrafo único.  Incorre na mesma pena,
quem comercializa, transporta, armazena, guarda ou mantém em
depósito pneu usado ou reformado, importado nessas condições."
(NR)
        Art.
2o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, 14
de setembro de 2001; 180º da Independência e 113º da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOJosé Carlos Carvalho
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. 17.9.2001