3.928, De 19.9.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.928, DE 19 DE SETEMBRO DE
2001.
Dispõe sobre a execução do
Quadragésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica no 2 (veículos automotores), entre os
Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental
do Uruguai, de 31 de maio de 200l.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
        Considerando que o
Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12
de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do
Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de
1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação
Econômica;
        Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República
Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980,
assinaram, em 20 de dezembro de 1982, em Montevidéu, o Acordo de
Complementação Econômica no 2, entre os Governos
da República Federativa do Brasil e da República Oriental do
Uruguai, o qual foi incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro
por meio do Decreto no 88.419, de 20 de junho de
1983;
        Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República
Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980,
assinaram em 31 de maio de 200l, em Montevidéu, o Quadragésimo
Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 2 (veículos automotores), entre os Governos da
República Federativa do Brasil e da República Oriental do
Uruguai;
       
DECRETA:
        Art.
1o Fica promulgado, para todos os efeitos, o
Quadragésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica no 2 (veículos automotores), entre os
Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental
do Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto.
        Art.
2o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 19 de setembro de
2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Luiz felipe de Seixas Corrêa
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 20.9.2001
Acordo de Complementação
Econômica no 2 celebrado entre
a República Federativa do Brasil
e a República Oriental do Uruguai
Quadragésimo Quinto Protocolo
Adicional
        Os Plenipotenciários
da República Federativa do Brasil e da República Oriental do
Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes
que foram outorgados em boa e devida forma, depositados
oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI),
Convêm em
        Artigo
1o A República Federativa do Brasil outorga à
República Oriental do Uruguai, para o período de 1º de junho de
2001 até 30 de junho de 2001, uma quota de um mil e oitenta e
quatro unidades de veículos automotores, classificados nas posições
NALADI/SH 87.02, 87.03 e 87.04, para qualquer
categoria.
        Artigo
2o A República Oriental do Uruguai outorga à
República Federativa do Brasil, para o período de 1º de junho de
2001 até 30 de junho de 2001, uma quota de trezentas e trinta e
quatro unidades de veículos automotores, classificados nas posições
NALADI/SH 87.03 e 87.04, para unidades de até 4.000 kg de peso
bruto total.
        Artigo
3o As unidades de veículos automotores,
constantes das quotas outorgadas pela República Federativa do
Brasil e pela República Oriental do Uruguai nos Vigésimo Sétimo,
Vigésimo Oitavo, Vigésimo Nono, Trigésimo, Trigésimo Primeiro,
Trigésimo Segundo, Trigésimo Terceiro, Trigésimo Quinto, Trigésimo
Sétimo, Trigésimo Nono, Quadragésimo Primeiro e Quadragésimo
Terceiro Protocolos Adicionais, que não foram utilizadas no período
de 1o de janeiro de 2000 até 31 de maio de 2001,
poderão ser aproveitadas no período de 1o de
junho de 2001 até 30 de junho de 2001, sem prejuízo das quotas
estabelecidas nos Artigos 1o e
2o do presente Protocolo.
        Artigo
4o Fixar como norma de origem 60/40% para os
modelos em produção e 55/45% para os novos modelos.
        Artigo
5o A porcentagem de peças de origem regional
aplicável aos modelos em produção, segundo o Artigo 4º do Décimo
Sétimo Protocolo Adicional ao ACE No 2, será de
25%.
        Artigo
6o O presente Protocolo vigora desde
1o de junho de 2001 até 30 de junho de
2001.
        A Secretaria-Geral da
ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará
cópias devidamente autenticadas aos Governos
signatários.
        Em fé do que, os
respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na
cidade de Montevidéu, aos trinta e um dias do mês de maio de dois
mil e um, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo
ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República
Federativa do Brasil
Afonso José Sena Cardoso
Pelo Governo da República
Oriental do Uruguai
Elbio Rosselli Frieri