3.932, De 19.9.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.932, DE 19 DE SETEMBRO DE
2001.
Revogado pelo
Decreto nº 4.332, de 18.10.2002
Estabelece os requisitos básicos para a
regulamentação da Gratificação de Incentivo à
Docência.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da
Constituição, e tendo em vista o disposto no § 4º
do art. 1º da Lei nº 10.187, de
12 de fevereiro de 2001,
       
DECRETA:
       
Art. 1º  As instituições federais de ensino,
relacionadas no Anexo I da Lei nº 10.187, de 12 de
fevereiro de 2001, editarão regulamentos próprios para atribuição
da Gratificação de Incentivo à Docência - GID, observando o
disposto neste Decreto.
        Parágrafo único.  As
instituições referidas no caput darão prévio conhecimento
dos regulamentos propostos ao Ministério ao qual estejam
vinculadas.
       
Art. 2º  Para fins de atribuição da GID, os
ocupantes dos cargos efetivos de Professor de 1º e
2º Graus ativos de cada instituição serão
divididos em cinco grupos, conforme estabelecido a
seguir:
        I - professores com
regime de trabalho de quarenta horas semanais ou dedicação
exclusiva com, no mínimo, oito horas semanais de aulas;
        II - professores com
regime de trabalho de vinte horas semanais com, no mínimo, oito
horas semanais de aula;
        III - professores
investidos em cargo de direção ou função gratificada na própria
instituição e professores participantes de programas de doutorado,
mestrado ou especialização autorizados pela instituição, com, no
mínimo, quatro horas semanais de aula;
        IV - professores
investidos em cargo de direção ou função gratificada na própria
instituição, professores cedidos para o exercício de cargos em
comissão de Natureza Especial ou do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores níveis DAS-6, DAS-5 ou DAS-4, ou equivalentes, na
Administração Pública Federal, e professores participantes de
programas de doutorado, mestrado ou especialização autorizados pela
instituição, que não atendam à condição de carga horária semanal
mínima em sala de aula, conforme estabelecido nos incisos
anteriores; e
        V - professores em
situação diversa das relacionadas nos incisos I a IV deste
artigo.
       
Art. 3º  O total de pontos a ser distribuído em
cada um dos grupos I, II e III, respectivamente, corresponderá a
setenta e três vezes o número de professores de cada grupo,
observando-se os seguintes critérios:
        I - um mínimo de
cinqüenta por cento e um máximo de setenta por cento dos pontos de
cada grupo será distribuído na razão direta da contribuição
individual do professor para o total de aulas semanais ministradas
pelos integrantes do grupo;
        II - um mínimo de dez
por cento e um máximo de vinte por cento dos pontos de cada grupo
será distribuído entre os professores em função do número de alunos
sob sua responsabilidade;
        III - um mínimo de
dez por cento e um máximo de vinte por cento dos pontos de cada
grupo será distribuído entre os professores em razão da avaliação
qualitativa das aulas por eles ministradas; e
        IV - um mínimo de dez
por cento e um máximo de vinte por cento dos pontos de cada grupo
será distribuído entre os professores em função da sua participação
em programas e projetos de interesse da instituição.
        Parágrafo único.  A
soma dos percentuais definidos para os itens de avaliação a que se
referem os incisos I a IV deste artigo deverá corresponder a cem
por cento.
       
Art. 4º  Os professores que se encontrarem nas
situações referidas no inciso IV do art. 2º deste
Decreto perceberão a GID com base em quarenta e oito pontos mensais
e os que se encontrarem em situações diversas das descritas nos
incisos I a IV deste mesmo artigo não perceberão a GID, enquanto
não tiverem alterada a sua situação.
       
Art. 5º  No âmbito de cada instituição federal de
ensino, em ato de seu dirigente máximo, deverá ser constituído um
Comitê de Avaliação Docente - CAD, responsável pela elaboração do
regulamento de que trata o art. 1º deste Decreto,
pelo processamento das avaliações realizadas, pelo julgamento dos
recursos interpostos contra os resultados da avaliação, pela
identificação de distorções decorrentes do processo de avaliação da
GID e pelo aprimoramento de sua aplicação.
        Parágrafo único.  Na
composição do CAD, deverá ser assegurada uma representação dos
docentes da instituição.
       
Art. 6º  O servidor avaliado deverá tomar ciência
de sua avaliação e manifestar sua concordância ou discordância em
relação aos resultados obtidos.
       
§ 1º  Na hipótese de discordância por parte do
servidor, este deverá formular recurso próprio que será julgado
pelo CAD.
       
§ 2º  No regulamento de cada instituição federal
de ensino, deverão ser definidos os prazos e a forma de
interposição de recursos contra os resultados da avaliação de
desempenho do docente.
       
Art. 7º  Em caso de afastamento, considerado como
de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à
percepção da GID, por prazo inferior ou igual ao do período de
avaliação, o servidor terá como base de cálculo para pagamento da
gratificação a pontuação obtida no período anterior.
       
§ 1º  No caso de não ter havido aferição no
período anterior ou se o afastamento a que se refere o caput
for por prazo superior ao do período de avaliação, a GID será
calculada com base no limite de sessenta por cento do máximo de
pontos possíveis por servidor, considerados a titulação e o regime
de dedicação do servidor.
       
§ 2º  Para fins de cálculo da GID nos meses de
férias do servidor ou dos alunos, será considerada a pontuação
média alcançada nos doze meses imediatamente anteriores à
competência do efetivo pagamento.
        Art.
8º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 19 de setembro de
2001; 180º da Independência e
113º de República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Paulo Renato Souza
Martus Tavares
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 20.9.2001