3.936, De 24.9.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.936, DE 24 DE SETEMBRO DE
2001.
Dispõe sobre a contrapartida do Distrito
Federal e dos Estados na celebração de convênios destinados à
execução do Curso de Complementação do Ensino Fundamental, na
modalidade de educação de jovens e adultos trabalhadores do Projeto
de Profissionalização dos Trabalhadores da Área de Enfermagem -
PROFAE.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
35, § 1o, inciso IV, da Lei no
9.995, de 25 de julho de 2000, e no art.
2o do Decreto no 3.794, de
19 de abril de 2001,
        DECRETA:
        Art.
1o A contrapartida do Distrito Federal e dos
Estados que firmarem convênios com o Ministério da Saúde, por meio
da Secretaria de Gestão de Investimentos em Saúde, no âmbito do
Projeto de Profissionalização dos Trabalhadores da Área de
Enfermagem, com intuito de executar o Curso de Complementação do
Ensino Fundamental, na modalidade de jovens e adultos trabalhadores
do PROFAE, será de um por cento.
        Art.
2o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 24 de setembro de
2001; 180o Independência e 113o
da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Paulo Renato Souza
José Serra
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 25.9.2001