3.941, De 27.9.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.941, DE 27 DE SETEMBRO DE
2001.
Promulga o Convênio Constitutivo do Banco de
Compensações Internacionais.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso VIII, da Constituição,
        Considerando que o
Congresso Nacional aprovou a adesão do Governo brasileiro como
membro associado ao Convênio Constitutivo do Banco de Compensações
Internacionais por meio do Decreto Legislativo no
15, de 19 de março de l997;
        Considerando que, em
25 de março de l997, o Banco Central do Brasil subscreveu ações do
Banco de Compensações Internacionais, tornando-se membro associado
do Banco;
        Considerando que, em
decorrência, o Convênio Constitutivo do Banco de Compensações
Internacionais entrou em vigor para o Brasil em 25 de março de
l997;
       
DECRETA:
        Art.
1o  O Convênio Constitutivo do Banco de
Compensações Internacionais, apenso por cópia ao presente Decreto,
será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
        Art.
2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional
quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Convênio,
assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art.
49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional.
        Art.
3o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 27 de setembro de
2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Celso Lafer
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. 28.9.2001
ELS
Banco de Compensações
Internacionais
Textos Básicos
Basiléia 1993
        Texto alterado do
Artigo 56 dos Estatutos. Emenda adotada pela Assembléia Geral
Extraordinária em 13 de setembro de 1994.
"Art. 56 - Para as
finalidades destes Estatutos:
        (a) banco central
significa o banco ou sistema bancário de qualquer país incumbido de
regular o volume de moeda e crédito no referido país;
        (b) o presidente de
um banco central é a pessoa que, sujeita aos controles impostos por
sua diretoria ou por outra autoridade competente, orienta a
política e administração do referido banco central;"
        (c)
(inalterado)
Banco de Compensações
Internacionais
Textos Básicos
Basiléia 1993
        Convenção de
Haia
        Convenção a respeito
do Banco de Compensações Internacionais (de 20 de janeiro de
1930)
        Carta
Constitutiva
        Carta Constitutiva do
Banco de Compensações Internacionais (de 20 de janeiro de
1930)
        Estatutos
        Estatutos do Banco de
Compensações Internacionais (de 20 de janeiro de 1930; com as
emendas introduzidas em 14 de junho de 1993)
        Protocolo de
Bruxelas
        Protocolo a respeito
das imunidades do Banco de Compensações Internacionais (de 30 de
julho de 1936)
        Acordo de
Sede
        Acordo entre o
Conselho Federal Suíço e o Banco de Compensações Internacionais que
visa definir a situação jurídica do Banco na Suíça (de 10 de
fevereiro de 1987)
Convenção a Respeito do Banco
de Compensações Internacionais
(de 20 de janeiro de
1930)
        Os representantes
devidamente autorizados dos Governos da Alemanha, Bélgica, França,
Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Itália e Japão, de
um lado,
        E os representantes
devidamente autorizados do Governo da Confederação Suíça, de outro
lado,
        Reunidos na
Conferência de Haia no mês de janeiro de 1930, concordaram quanto
aos termos seguintes:
        Art. 1º A Suíça se
compromete a conceder, sem qualquer demora, ao Banco de
Compensações Internacionais a Carta Constitutiva que se segue e que
terá força de lei; a não ab-rogá-la ou introduzir acréscimos; e a
não sancionar emendas aos Estatutos do Banco citados no parágrafo
4º da referida Carta, exceto em comum acordo com os outros governos
signatários.
        Art. 2º Qualquer
disputa entre o Governo Suíço e qualquer outro governo signatário
relativa à interpretação ou aplicação desta Convenção será
submetida ao Tribunal Arbitral, estabelecido pelo Acordo de Haia de
janeiro de 1930. Ao ocorrerem tais disputas, o Governo Suíço poderá
designar um membro para participar do Tribunal e tendo o Presidente
do Tribunal direito ao voto de desempate. Ao recorrerem a esse
Tribunal, as Partes poderão sempre acordar entre si no sentido de
submeter sua disputa ao Presidente ou a um dos membros do Tribunal
escolhido para cumprir a função de árbitro único.
        Art. 3º Firma-se esta
Convenção por um prazo de 15 anos. A referida Convenção é
formalizada pela Suíça com reserva de ratificação e entrará em
vigor tão logo seja ratificada pelo Governo da Confederação
Suíça.
        O instrumento de
ratificação será depositado junto ao Ministério de Relações
Exteriores em Paris. Quando a Convenção entrar em vigor, o Governo
Suíço iniciará os procedimentos constitucionais necessários para
que o povo suíço possa aprovar a manutenção em vigor dos
dispositivos desta Convenção durante toda a existência do Banco.
Assim que essas medidas se tornarem plenamente efetivas, o Governo
Suíço notificará os outros governos signatários e os referidos
dispositivos terão validade ao longo da existência do
Banco.
        (Texto da Carta
Constitutiva)
        Feita em Haia, em 20
de janeiro de 1930.
Carta Constitutiva do Banco de
Compensações Internacionais
(de 20 de janeiro de
1930)
        Considerando que os
Governos signatários do Acordo de Haia, de janeiro de 1930,
adotaram um Plano que contempla o estabelecimento de um Banco
Internacional, a ser designado o Banco de Compensações
Internacionais, pelos bancos centrais da Bélgica, França, Alemanha,
Grã-Bretanha, Itália e Japão e por uma instituição financeira dos
Estados Unidos da América;
        E considerando que os
referidos bancos centrais e um grupo bancário, composto pela J. P.
Morgan & Company of New York, pelo First National Bank of New
York, Nova Iorque, e pelo First National Bank of Chicago, Chicago,
comprometeram-se a fundar e a garantir ou obter a garantia da
subscrição do seu capital autorizado no valor de quinhentos milhões
de francos suíços, equivalente a 145.161.290,32 gramas de ouro
fino, dividido em 200.000 ações;
        E considerando que o
Governo Federal da Suíça firmou um tratado com os Governos da
Alemanha, Bélgica, França, Grã-Bretanha, Itália e Japão através do
qual o referido Governo Federal concordou em conceder esta Carta
Constitutiva do Banco de Compensações Internacionais e, a não ser
em comum acordo com os referidos Governos signatários, em não
revogar, emendar ou suplementar a referida Carta e em não aprovar
emendas aos Estatutos do Banco citados no parágrafo 4º desta
Carta;
        §1º Por este
instrumento, incorpora-se o Banco de Compensações Internacionais
(doravante designado o Banco).
        §2º Sua constituição,
operações e atividades são definidas e regidas pelos Estatutos
anexos que por este instrumento são sancionados.
        §3º Ressalvados os
Artigos listados no parágrafo 4º deste instrumento, os Artigos dos
referidos Estatutos podem ser emendados e as emendas entrarão em
vigor de acordo com os termos do Artigo 57 dos Estatutos e não de
outra forma.
        §4º Os Artigos 2º,
3º, 8º, 14, 19, 24, 27, 44, 51, 54, 57 e 58 dos referidos Estatutos
não serão emendados a não ser com base nas condições que se seguem:
a emenda terá que ser adotada por uma maioria de dois terços da
Diretoria, aprovada por uma maioria da Assembléia Geral e
sancionada por uma lei que incorpore a referida emenda a esta
Carta.
        §5º Os referidos
Estatutos e quaisquer emendas que possam vir a ser incorporadas aos
mesmos, com base nos termos dos parágrafos 3º ou 4º deste
instrumento, respectivamente, serão válidos e efetivos, não
obstante qualquer inconsistência entre os mesmos e os dispositivos
de qualquer lei suíça presente ou futura.
        §6º O Banco estará
isento e imune de toda a tributação, incluindo as categorias
seguintes:
        a) impostos de selo,
registro e outros cobrados sobre todos os títulos ou outros
documentos relativos à incorporação ou liquidação do
Banco;
        b) impostos de selo e
registro sobre qualquer primeira emissão de ações pelo Banco a um
banco central, instituição financeira, grupo bancário ou subscritor
à época ou antes da incorporação ou em decorrência dos Artigos 5º,
6º, 8º ou 9º dos Estatutos;
        c) todos os impostos
sobre o capital, as reservas ou os lucros do Banco,
independentemente dos mesmos serem ou não distribuídos e calculados
sobre os lucros do Banco antes da distribuição ou cobrados à época
da distribuição na forma de um imposto de cupom pagável ou
dedutível pelo Banco. Este dispositivo não prejudica o direito do
Estado, a seu próprio critério, de tributar os residentes da Suíça,
excluído o Banco;
        d) todos os impostos
sobre quaisquer acordos que o Banco possa vir a firmar em relação à
emissão de empréstimos para fins de mobilização das anuidades
alemãs e sobre os bônus dos referidos empréstimos emitidos num
mercado externo;
        e) todos os impostos
sobre a remuneração e os salários pagos pelo Banco a membros de sua
administração ou a seus funcionários que não sejam de nacionalidade
suíça.
        §7º Todos os recursos
depositados junto ao Banco por qualquer Governo em decorrência do
Plano adotado pelo Acordo de Haia, datado de janeiro de 1930, serão
imunes e isentos de tributação, seja por desconto efetuado pelo
Banco em nome da autoridade tributária seja por outra
forma.
        §8º As isenções e
imunidades citadas acima aplicar-se-ão à tributação presente e
futura, qualquer que seja a sua designação, e independentemente de
ser imposta pela Confederação, ou pela autoridade cantonal,
comunitária ou por outra autoridade pública.
        §9º Além disso, sem
prejuízo às isenções especificadas acima, nenhuma tributação poderá
ser aplicada ao Banco, às suas operações ou ao seu pessoal, que não
seja uma tributação de natureza geral e que não seja aplicada de
facto e de jure às outras instituições bancárias estabelecidas na
Basiléia ou na Suíça, às suas operações e ao seu
pessoal.
        §10. Em tempos de paz
e em tempos de guerra, o Banco, suas propriedades e seus ativos e
todos os depósitos e outros recursos que lhe forem confiados
estarão imunes de quaisquer medidas como desapropriação,
requisição, arresto, confisco, proibição ou restrição de
exportações ou importações de ouro ou moeda e de qualquer outra
medida similar.
        §11. Qualquer disputa
entre o Governo da Suíça e o Banco a respeito da interpretação ou
aplicação desta Carta será encaminhada ao Tribunal Arbitral
estabelecido pelo Acordo de Haia, de janeiro de 1930.
        O Governo da Suíça
designará um membro para participar do Tribunal por ocasião da
referida disputa e o Presidente do Tribunal terá direito ao voto de
desempate.
        Contudo, ao
recorrerem ao referido Tribunal, as Partes poderão submeter sua
disputa ao Presidente ou a um membro do Tribunal escolhido para
desempenhar a função de árbitro exclusivo.
Estatutos do Banco de
Compensações Internacionais
(de 20 de janeiro de 1930; com
as emendas incorporadas em 14 de junho de 1993)
Capítulo I
Nome, Sede e
Objetivos
        Art. 1º Constitui-se
uma sociedade de responsabilidade limitada por ações sob o nome de
Banco de Compensações Internacionais (doravante designada o
Banco).
        Art. 2º A sede do
Banco será localizada na Basiléia, Suíça.
        Art. 3º Os objetivos
do Banco são: promover a cooperação entre bancos centrais e
proporcionar mecanismos adicionais para operações financeiras
internacionais; e atuar como fiduciário ou agente em relação às
compensações financeiras internacionais que lhe forem confiadas nos
termos de acordos firmados com as partes interessadas.
Capítulo II
Capital
        Art. 4º §1º O capital
autorizado do Banco será de um bilhão e quinhentos milhões de
francos ouro, equivalente a 435.483.870,96 gramas de ouro
fino.
        §2º O capital será
dividido em 600.000 ações de valor nominal igual em ouro. A
primeira parcela de 200.000 ações já foi emitida e as outras duas
parcelas de 200.000 ações cada serão emitidas com base nos termos e
condições estabelecidos nos Artigos 5º e 6º.
        §3º O valor nominal
de cada ação e o valor restante a ser integralizado serão expressos
na face dos certificados das ações.
        Art. 5º §1º A
subscrição de toda a segunda parcela de 200.000 ações foi garantida
por um grupo de bancos centrais. Não obstante, os dispositivos do
Artigo 8º, quando as ações forem ofertadas para fins de subscrição,
cada acionista terá direito a subscrever uma ação para cada ação
registrada em seu nome nos livros do Banco. A Diretoria do Banco
(doravante designada a Diretoria) estabelecerá o prazo limite para
subscrição.
        §2º Não obstante os
dispositivos do Artigo 14, os bancos centrais ou as instituições
financeiras dos países nos quais as ações da primeira parcela foram
subscritas exercerão os direitos de voto e representação na
Assembléia Geral decorrentes das ações emitidas nos termos deste
Artigo e poderão autorizar a transferência das referidas ações em
conformidade com os termos e condições determinados no Artigo
12.
        Art. 6º Com base numa
decisão tomada por uma maioria de dois terços, e quando for
considerado recomendável, a Diretoria poderá em uma ou mais
ocasiões emitir uma terceira parcela de 200.000 ações e
distribuí-las em conformidade com os dispositivos do Artigo 8º. As
ações emitidas dessa forma somente poderão ser subscritas ou
adquiridas por bancos centrais ou instituições financeiras
designadas pela Diretoria com base nos termos e condições
estabelecidos no Artigo 14.
        Art. 7º §1º Vinte e
cinco por cento do valor de cada ação será integralizado à época da
subscrição. O saldo poderá, a critério da Diretoria, ser exigido
numa data ou em datas posteriores. Notificação com três meses de
antecedência será dada quando o pagamento de tais saldos for
exigido.
        §2º Se um acionista
deixar de efetuar o pagamento exigido no dia designado para o
referido pagamento, a Diretoria poderá, com notificação razoável ao
referido acionista, retomar a referida ação em relação à qual o
pagamento não tenha sido efetuado. Uma ação retomada poderá ser
vendida com base nos termos e na forma que a Diretoria julgar
conveniente, e a Diretoria poderá executar a transferência à pessoa
ou à corporação para as quais a ação for vendida. O produto da
venda poderá ser recebido pelo Banco, que pagará ao acionista
inadimplente qualquer parte do produto líquido acima e além do
valor por este devido e não-pago.
        Art. 8º §1º O capital
do Banco poderá ser aumentado ou reduzido com base numa proposta
apresentada por uma maioria de dois terços da Diretoria e adotada
por uma maioria de dois terços da Assembléia Geral.
        §2º No caso de um
aumento do capital autorizado do Banco e de uma emissão posterior
de ações, a distribuição entre os países será determinada por uma
maioria de dois terços da Diretoria. Os bancos centrais da Bélgica,
Inglaterra, França, Alemanha, Itália e dos Estados Unidos da
América ou alguma outra instituição financeira do país designado
por último acima e considerada aceitável pelos bancos centrais
acima, terão direito de subscrever ou de fazer os arranjos para a
subscrição de pelo menos cinqüenta e cinco por cento das ações
adicionais em proporções iguais.
        §3º Ao estender
convites para subscrever o valor do aumento de capital não
absorvido pelos bancos citados no parágrafo 2º, a Diretoria dará
consideração à conveniência de associar ao Banco o maior número
possível de bancos centrais que tenham contribuído substancialmente
para a cooperação monetária internacional e para as atividades do
Banco.
        Art. 9º Ações
subscritas em decorrência do Artigo 8º pelos bancos citados no
parágrafo 2º do referido Artigo poderão ser colocadas à disposição
do Banco em qualquer época para fins de cancelamento e emissão de
um número equivalente de ações. As medidas necessárias serão
tomadas por uma maioria de dois terços da Diretoria.
        Art. 10. Nenhuma ação
será emitida abaixo de seu valor par.
        Art. 11. A
responsabilidade dos acionistas se limita ao valor nominal de suas
ações.
        Art. 12. As ações
serão registradas e poderão ser transferidas nos livros do
Banco.
        Sem especificar o
motivo, o Banco terá direito de se recusar a aceitar qualquer
pessoa ou corporação como cessionária de uma ação. Não transferirá
ações sem o consentimento prévio do banco central ou da instituição
designada no lugar de um banco central e através da qual ou pela
qual as ações em questão foram emitidas.
        Art. 13. As ações
terão direitos iguais de participação nos lucros do Banco e em
qualquer distribuição de ativos nos termos dos Artigos 51, 52 e 53
dos Estatutos.
        Art. 14. A
propriedade de ações do Banco não gera o direito de voto ou
representação na Assembléia Geral. O direito de representação e de
voto, em proporção ao número de ações subscritas em cada país,
poderá ser exercido pelo banco central daquele país ou por uma
instituição por ele designada. Se o banco central de qualquer país
não desejar exercer esses direitos, os mesmos poderão ser exercidos
por uma instituição financeira da mesma nacionalidade e de
reputação amplamente reconhecida, designada pela Diretoria e não
contestada pelo banco central do país em questão. Nos casos em que
não houver um banco central, esses direitos poderão ser exercidos,
se a Diretoria julgar conveniente, por uma instituição financeira
apropriada do país em questão designada pela Diretoria.
        Art. 15. Qualquer
instituição ou grupo bancário subscritor poderá emitir ou fazer com
que sejam emitidas ao público as ações por ele
subscritas.
        Art. 16. Qualquer
instituição ou grupo bancário subscritor poderá emitir certificados
públicos contra ações do Banco de sua propriedade. Em comum acordo
com a Diretoria, a forma, os detalhes e os termos da emissão dos
referidos certificados serão determinados pelo banco
emitente.
        Art. 17. O
recebimento ou a propriedade de ações do Banco ou de certificados
emitidos com base nos termos do Artigo 16 implica aceitação dos
Estatutos do Banco e uma declaração nesse sentido será incluída no
texto das referidas ações e certificados.
        Art. 18. O registro
do nome de um titular de ações nos livros do Banco estabelece o
título de propriedade das ações assim registradas.
Capítulo III
Poderes do Banco
        Art. 19. As operações
do Banco serão realizadas em conformidade com a política monetária
dos bancos centrais dos países interessados.
        Antes que qualquer
operação financeira seja realizada pelo ou em nome do Banco, num
dado mercado ou numa dada moeda, a Diretoria dará uma oportunidade
de discordar ao banco central ou aos bancos centrais diretamente
interessados. Se, dentro de um prazo razoável especificado pelo
Banco, uma divergência for manifestada, a operação proposta não se
realizará. Um banco central poderá condicionar sua aprovação e
poderá restringir sua aprovação a uma operação específica ou firmar
um acordo geral que permita ao Banco realizar suas operações dentro
de limites especificados de tempo, natureza e valor. Este Artigo
não será interpretado de tal forma a exigir a aprovação de qualquer
banco central para a retirada do mercado de recursos nele
introduzidos sem qualquer objeção pelo referido banco central, na
ausência de quaisquer estipulações contrárias feitas pelo banco
central interessado à época da realização da operação
original.
        Se qualquer
Presidente de um banco central ou o seu substituto ou qualquer
outro diretor presente à reunião da Diretoria e especificamente
autorizado pelo banco central do país do qual seja cidadão a agir
em seu nome em relação a esse assunto não tiver votado contra uma
operação proposta, será concluído que o referido banco central
tenha dado sua aprovação válida à operação.
        Se o representante do
banco central em questão estiver ausente ou se um banco central não
estiver diretamente representado na Diretoria, medidas serão
tomadas para permitir ao banco central ou aos bancos interessados
uma oportunidade de manifestar sua discordância.
        Art. 20. As operações
do Banco realizadas por sua própria conta serão conduzidas
exclusivamente em moedas que, na opinião da Diretoria, satisfaçam
os requisitos práticos do padrão ouro ou padrão cambial em
ouro.
        Art. 21. A Diretoria
definirá a natureza das operações a serem realizadas pelo
Banco.
        Especificamente, o
Banco poderá:
        a) comprar e vender
moedas ou barras de ouro para a sua própria conta ou para a conta
de bancos centrais;
        b) manter ouro para a
sua própria conta em contas vinculadas junto a bancos
centrais;
        c) aceitar a custódia
de ouro para a conta de bancos centrais;
        d) efetuar
adiantamentos para ou tomar empréstimos de bancos centrais contra
ouro, letras de câmbio e outras obrigações de curto prazo e alto
grau de liquidez ou outros títulos aprovados;
        e) descontar,
redescontar, comprar ou vender, com ou sem endosso, letras de
câmbio, cheques e outras obrigações de curto prazo e de alto grau
de liquidez, incluindo títulos do Tesouro e outros títulos
governamentais de curto prazo atualmente negociáveis;
        f) comprar e vender
câmbio para a sua própria conta ou para a conta de bancos
centrais;
        g) comprar e vender
títulos negociáveis que não sejam ações para a sua própria conta ou
para a conta de bancos centrais;
        h) descontar notas
para bancos centrais quando tomadas das carteiras dos mesmos e
redescontar notas para bancos centrais quando tomadas de sua
própria carteira;
        i) abrir e manter
contas correntes ou de depósito em bancos centrais;
        j)
aceitar:
        1. depósitos de
bancos centrais em contas correntes ou de depósito;
        2. depósitos
vinculados a acordos fiduciários que possam vir a ser firmados
entre o Banco e Governos em relação a compensações
internacionais;
        3. outros depósitos
que, na opinião da Diretoria, façam parte das funções do
Banco.
        O Banco também
poderá:
        k) atuar como agente
ou correspondente de qualquer banco central;
        l) adotar medidas
junto a qualquer banco central para que o referido banco central
possa atuar como seu agente ou correspondente. Se um banco central
não puder ou não estiver disposto a agir nessa capacidade, o Banco
poderá tomar outras medidas, desde que o banco central em questão
não tenha qualquer objeção. Se, em tais circunstâncias, for
considerado recomendável que o Banco estabeleça sua própria
agência, a aprovação de dois terços da Diretoria será
necessária;
        m) firmar acordos
para atuar como fiduciário ou agente em relação a compensações
internacionais, desde que tais acordos não prejudiquem as
obrigações do Banco junto a terceiros; e realizar as diversas
operações especificadas em tais acordos.
        Art. 22. Quaisquer
das operações que o Banco está autorizado a realizar junto a bancos
centrais nos termos do Artigo anterior poderão ser realizadas com
bancos, banqueiros, corporações ou indivíduos de qualquer país,
desde que o banco central daquele país não tenha
objeções.
        Art. 23. O Banco
poderá firmar acordos especiais com bancos centrais a fim de
facilitar a compensação de transações internacionais realizadas
entre os mesmos.
        Para essa finalidade,
poderá fazer arranjos junto a bancos centrais de tal forma a ter
ouro vinculado à conta dos mesmos e transferível às suas ordens,
abrir contas por meio das quais bancos centrais possam transferir
seus ativos de uma moeda a uma outra e tomar as outras medidas que
a Diretoria julgar recomendáveis dentro das limitações dos poderes
concedidos por estes Estatutos. Os princípios e as regras que regem
tais contas serão definidos pela Diretoria.
        Art. 24. O Banco não
poderá:
        a) emitir notas
pagáveis à vista ao portador;
        b) "aceitar" letras
de câmbio;
        c) efetuar
adiantamentos a governos;
        d) abrir contas
correntes em nome de governos;
        e) adquirir controle
acionário de qualquer empresa;
        f) a não ser na
medida necessária para a realização de suas próprias operações,
permanecer como proprietário de imóveis durante um período maior do
que o necessário para se desfazer de tais imóveis de forma
vantajosa para o Banco no caso de imóveis recebidos pelo Banco a
título de liquidação de valores devidos ao mesmo.
        Art. 25. O Banco será
administrado com atenção especial à manutenção de sua liquidez e,
para esse fim, o Banco manterá ativos adequados aos vencimentos e à
natureza dos seus passivos. Os seus ativos líquidos de curto prazo
poderão englobar moeda, cheques pagáveis à vista contra bancos de
primeira linha, demandas em processos de recebimento, depósitos à
vista ou de curto prazo junto a bancos de primeira linha e letras
de câmbio de alto grau de liquidez com prazos não superiores a
noventa dias, de um tipo normalmente aceito para redesconto por
bancos centrais.
        A proporção dos
ativos do Banco numa única moeda será definida pela Diretoria,
levando em consideração os passivos do Banco.
Capítulo IV
Administração
        Art. 26. A
administração do Banco será responsabilidade da
Diretoria.
        Art. 27. A Diretoria
será composta como segue:
        §1º Os Presidentes
atuais dos bancos centrais da Bélgica, França, Alemanha,
Grã-Bretanha, Itália e dos Estados Unidos da América (doravante
designados Diretores ex-officio).
        Qualquer Diretor
ex-officio poderá designar uma pessoa como seu suplente e a pessoa
assim designada terá direito de estar presente às reuniões da
Diretoria e exercer os poderes de um Diretor quando o próprio não
puder participar.
        §2º Seis pessoas
representativas dos setores de finanças, indústria e comércio serão
designadas, sendo que uma será designada pelos Presidentes dos
bancos centrais citados no parágrafo 1º e será da mesma
nacionalidade que o Presidente que o designa.
        Se, por qualquer
motivo, o Presidente de qualquer uma das seis instituições acima
citadas não puder ou não estiver disposto a servir como Diretor ou
a fazer a designação especificada no parágrafo anterior, os
Presidentes das outras instituições citadas ou uma maioria dos
mesmos poderão convidar dois cidadãos do país do Presidente em
questão para serem membros da Diretoria, se o banco central do
referido país não tiver qualquer objeção.
        Os Diretores que
forem designados conforme os termos acima e que não sejam Diretores
ex-officio terão mandatos de três anos e poderão ser reconduzidos
ao cargo.
        §3º Não mais do que
nove pessoas a serem eleitas pela Diretoria por uma maioria de dois
terços dentre os Presidentes dos bancos centrais de países que
subscreveram ações do Banco, mas cujos bancos centrais não designam
Diretores ex-officio para a Diretoria.
        Os Diretores assim
eleitos terão mandatos de três anos e poderão ser reeleitos para o
cargo.
        Art. 28. Se, por
qualquer motivo que não seja o término do mandato especificado no
Artigo anterior, ocorrer uma vaga na Diretoria, a referida vaga
será preenchida em conformidade com os procedimentos utilizados
para escolher o Diretor a ser substituído. No caso de Diretores que
não sejam Diretores ex-officio, o novo Diretor somente completará o
mandato do seu predecessor. Entretanto, poderá ser reeleito para o
cargo ao término do referido mandato.
        Art. 29. Normalmente,
os Diretores serão residentes na Europa ou terão a possibilidade de
freqüentar as reuniões da Diretoria regularmente.
        Art. 30. Nenhuma
pessoa será designada ou ocupará o cargo de Diretor que seja membro
ou oficial de um Governo, a não ser que seja o Presidente de um
banco central, e nenhuma pessoa que seja membro de um órgão
legislativo será assim designada ou ocupará tal função a não ser
que seja o Presidente ou ex-Presidente de um banco
central.
        Art. 31. As reuniões
da Diretoria serão realizadas pelo menos dez vezes por ano e pelo
menos quatro dessas reuniões serão realizadas na sede do
Banco.
        Art. 32. Um membro da
Diretoria que não esteja presente pessoalmente a uma reunião da
Diretoria poderá dar uma procuração a qualquer outro membro,
autorizando-o a votar em seu nome.
        Art. 33. A não ser
que seja determinado de outra forma nos Estatutos, as decisões
serão tomadas pela Diretoria por maioria simples dos membros
presentes ou representados por procuração. No caso de empate, o
Presidente terá direito a um segundo voto, ou seja, ao voto de
desempate.
        A Diretoria não
poderá atuar sem a presença de um quorum de Diretores. O quorum
será definido em regulamentos a serem adotados por uma maioria de
dois terços da Diretoria.
        Art. 34. Além das
suas despesas normais, os membros da Diretoria poderão receber uma
gratificação a título de presença às reuniões e/ou uma remuneração
a ser definida pela Diretoria e submetida à aprovação da Assembléia
Geral.
        Art. 35. Os
procedimentos da Diretoria serão resumidos em ata a ser assinada
pelo Presidente.
        Cópias ou extratos
das atas terão que ser autenticados pelo Gerente Geral do Banco
para fins de apresentação como evidência num tribunal de
justiça.
        No prazo de oito dias
a contar da realização da reunião, um registro das decisões tomadas
em cada reunião será enviado a cada membro.
        Art. 36. A Diretoria
representará o Banco nas suas operações com terceiros e terá o
direito exclusivo de firmar compromissos em nome do Banco.
Entretanto, poderá delegar esse direito ao Presidente da Diretoria,
a um outro membro ou a outros membros da Diretoria, ao Presidente
do Banco ou a um membro ou a membros da equipe permanente do Banco,
desde que defina os poderes de cada pessoa à qual delega esse
direito.
        Art. 37. O Banco
estará legalmente comprometido vis-à-vis terceiros pela assinatura
do Presidente do Banco ou pelas assinaturas de dois membros da
Diretoria ou de dois membros da equipe do Banco devidamente
autorizados pela Diretoria a assinar em seu nome.
        Art. 38. A Diretoria
elegerá dentre os seus membros um Presidente e um ou mais
Vice-Presidentes, um dos quais presidirá as reuniões da Diretoria
na ausência do Presidente.
        A Diretoria elegerá
um Presidente do Banco. Mesmo se o Presidente do Banco não for
Presidente da Diretoria nem membro da mesma, ele terá direito a
participar de todas as reuniões da diretoria, de falar, de
apresentar propostas à Diretoria e, se assim desejar, fazer com que
as suas opiniões sejam registradas em ata de forma
destacada.
        As designações
citadas neste Artigo terão duração máxima de três anos e poderão
ser renovadas.
        O Presidente do Banco
implementará a política definida pela Diretoria e controlará a
administração do Banco.
        O Presidente não
ocupará qualquer outro cargo que, na opinião da Diretoria, possa
interferir no cumprimento dos seus deveres.
        Art. 39. A reunião na
qual o Presidente será eleito pela Diretoria será presidida pelo
membro mais idoso da Diretoria presente à reunião.
        Art. 40. Com base
numa proposta apresentada pelo Presidente da Diretoria, um Gerente
Geral e um Gerente Geral Adjunto serão designados. O Gerente Geral
será responsável perante o Presidente do Banco pelas operações do
Banco e será chefe da equipe de operações.
        Os Chefes de
Departamentos e outros oficiais de nível similar serão designados
pela Diretoria com base nas recomendações do Presidente do Banco
após consultas ao Gerente Geral.
        O restante da equipe
será designado pelo Gerente Geral com a aprovação do Presidente do
Banco.
        Art. 41. A
organização departamental do Banco será definida pela
Diretoria.
        Art. 42. Se julgar
conveniente, a Diretoria poderá designar, dentre os seus membros,
um Comitê Executivo para ajudar o Presidente na administração do
Banco.
        O Presidente do Banco
será membro do referido Comitê.
        Art. 43. A Diretoria
poderá designar um Comitê de Assessoria, com membros escolhidos
integral ou parcialmente dentre pessoas sem qualquer relação com a
administração do Banco.
Capítulo V
Assembléia Geral
        Art. 44. As
Assembléias Gerais do Banco poderão ser freqüentadas pelas pessoas
designadas dos bancos centrais e das outras instituições
financeiras citados no Artigo 14.
        Os direitos de voto
serão proporcionais ao número de ações subscrito no país de cada
instituição representada na Assembléia.
        As Assembléias Gerais
serão presididas pelo Presidente da Diretoria ou, na sua ausência,
por um Vice-Presidente.
        Notificação das
Assembléias Gerais será dada às pessoas com direito de
representação com antecedência mínima de três semanas.
        A Assembléia Geral
definirá seus próprios procedimentos, sujeita sempre aos
dispositivos destes Estatutos.
        Art. 45. Uma
Assembléia Geral Anual será realizada numa data a ser determinada
pela Diretoria no prazo de três meses após o término de cada
exercício fiscal do Banco.
        A reunião se
realizará na sede do Banco.
        Votação por
procuração será permitida na forma determinada em regulamentos
emitidos antecipadamente pela Diretoria.
        Art. 46. A Assembléia
Geral Anual será convocada:
        a) para aprovar o
Relatório Anual, os Demonstrativos Financeiros baseados no
Relatório dos Auditores, e o Demonstrativo de Lucros e Perdas, bem
como quaisquer mudanças propostas em termos de remunerações, taxas
ou provisões para os membros da Diretoria;
        b) para fazer
apropriações para contas de reserva e fundos especiais e considerar
a declaração de um dividendo e o valor do mesmo;
        c) para eleger os
Auditores para o próximo exercício e definir a sua remuneração;
e
        d) para isentar a
Diretoria de qualquer responsabilidade pessoal em relação ao
exercício fiscal passado.
        Art. 47. Assembléias
Gerais Extraordinárias serão convocadas para decidir quaisquer
propostas da Diretoria visando:
        a) emendar os
Estatutos;
        b) aumentar ou
reduzir o capital do Banco;
        c) liquidar o
Banco.
Capítulo VI
Contas e Lucros
        Art. 48. O exercício
fiscal do Banco se iniciará em 1º de abril e terminará em 31 de
março. O primeiro período financeiro terminará em 31 de março de
1931.
        Art. 49. O Banco
publicará um Relatório Anual e, pelo menos uma vez por mês, um
Extrato de Conta na forma determinada pela Diretoria.
        A Diretoria fará com
que um Demonstrativo de Lucros e Perdas e um Balancete do Banco
para cada exercício fiscal sejam preparados em tempo hábil para
apresentação à Assembléia Geral Anual.
        Art. 50. Os
Demonstrativos e o Balancete serão auditados por auditores
independentes. Os Auditores terão plenos poderes para examinar
todos os livros e contas do Banco e para exigir a divulgação de
informações completas a respeito de todas as suas transações. Os
Auditores se reportarão à Diretoria e à Assembléia Geral e, no seu
Relatório, declararão:
        a) se obtiveram ou
não todas as informações e explicações que exigiram; e
        b) se, na sua
opinião, o Balancete e o Demonstrativo de Lucros e Perdas tratados
no Relatório foram elaborados de forma apropriada e com a
finalidade de mostrar uma visão justa e verdadeira do estado das
operações do Banco, com base nas melhores informações e explicações
que lhes foram proporcionadas e nos livros do Banco que lhes foram
apresentados.
        Art. 51. Os lucros
líquidos anuais do Banco serão aplicados da seguinte
forma:
        §1º Cinco por cento
do lucro líquido ou a parcela dos cinco por cento necessária para
esse fim será depositada num fundo de reserva designado o Fundo de
Reserva Legal até que o referido Fundo alcance um valor igual a dez
por cento do valor do capital atualmente integralizado do
Banco.
        §2º Posteriormente, o
lucro líquido será canalizado ao pagamento de dividendos a serem
declarados pela Assembléia Geral com base numa proposta apresentada
pela Diretoria. A parcela do lucro líquido assim aplicada levará em
conta o valor (se houver) que o Banco decidir retirar do Fundo
Especial de Reserva para Dividendos do Banco nos termos do Artigo
52.
        §3º Depois de efetuar
a provisão acima, uma metade dos lucros líquidos anuais que ainda
restarem serão canalizados ao Fundo Geral de Reserva do Banco até
que o valor chegue a um valor igual ao capital integralizado.
Posteriormente, quarenta por cento dos mesmos lucros líquidos serão
aplicados até que o Fundo Geral de Reserva represente duas vezes o
valor do capital integralizado; trinta por cento, até que iguale a
três vezes o capital integralizado; vinte por cento, até que iguale
a quatro vezes o capital integralizado; dez por cento, até que
iguale a cinco vezes o capital integralizado; e cinco por cento, a
partir de então.
        Se, por motivo de
perdas ou de um aumento no valor do capital integralizado, o Fundo
Geral de Reserva cair abaixo dos valores determinados acima depois
de ter alcançado tais valores, a proporção apropriada dos lucros
líquidos anuais será novamente aplicada até que a posição anterior
seja recuperada.
        §4º A utilização do
restante dos lucros líquidos será determinada pela Assembléia Geral
com base numa proposta apresentada pela Diretoria, desde que uma
parcela do referido valor restante possa ser alocada aos acionistas
através de uma transferência ao Fundo Especial de Reserva para
Dividendos.
        Art. 52. Fundos de
Reserva. O Fundo Geral de Reserva estará disponível para compensar
quaisquer perdas incorridas pelo Banco. Se o Fundo não for adequado
para esse fim, o Banco poderá recorrer ao uso do Fundo de Reserva
Legal definido parágrafo 1º do Artigo 51.
        Se for necessário, o
Fundo Especial de Reserva para Dividendos estará disponível para o
pagamento integral ou parcial do dividendo declarado com base no
parágrafo 2º do Artigo 51.
        No caso de liquidação
e somente após o pagamento dos passivos do Banco e dos custos da
liquidação, os referidos fundos de reserva serão distribuídos entre
os acionistas.
Capítulo VII
Dispositivos
Gerais
        Art. 53. §1º O Banco
não poderá ser liquidado a não ser por uma maioria de três quartos
da Assembléia Geral.
        §2º No caso da
liquidação do Banco, as obrigações assumidas pelo Banco nos termos
do Sistema de Pensões para Funcionários e de outros fundos
especiais similares, e mais especificamente o passivo
correspondente publicado no Balancete ou nos Demonstrativos mais
recentes, terão prioridade em relação ao pagamento de qualquer
outro passivo do Banco, independentemente do fundo de pensão do
Banco, que abrange o referido passivo, ter ou não personalidade
jurídica distinta à época da liquidação.
        Art. 54. §1º Se
qualquer disputa surgir entre o Banco, de um lado, e qualquer banco
central, instituição financeira, ou outro banco citado nestes
Estatutos, por outro lado, ou entre o Banco e seus acionistas, em
relação à interpretação ou aplicação dos Estatutos do Banco, a
referida disputa será encaminhada ao Tribunal estabelecido pelo
Acordo de Haia, de janeiro de 1930, para uma decisão
conclusiva.
        §2º Na ausência de um
acordo quanto aos termos de apresentação, qualquer uma das partes
de uma disputa relativa aos termos deste Artigo poderá encaminhar a
referida disputa ao Tribunal, que terá poder para decidir quaisquer
questões (inclusive a questão de sua própria jurisdição) mesmo na
ausência da outra parte.
        §3º Antes de tomar
uma decisão final e sem prejuízo às questões em pauta, o Presidente
do Tribunal ou, se ele não puder agir num dado caso, um membro do
Tribunal por ele designado imediatamente, poderá, a pedido da
primeira parte solicitante, ordenar quaisquer medidas provisórias
apropriadas a fim de resguardar os respectivos direitos das
partes.
        §4º Os dispositivos
deste Artigo não prejudicarão o direito das partes de uma disputa
de encaminhar a referida disputa por comum acordo ao Presidente ou
a um membro do Tribunal como árbitro exclusivo.
        Art. 55. Nos casos
não cobertos pelo Artigo anterior ou por algum outro dispositivo a
respeito da arbitragem, o Banco poderá mover uma ação ou sofrer uma
ação em qualquer tribunal competente.
        Os ativos do Banco
poderão ser submetidos a medidas de execução compulsória para a
aplicação de demandas monetárias. Por outro lado, todos os
depósitos confiados ao Banco, todas as demandas contra o Banco e as
ações emitidas pelo Banco estarão, sem a prévia concordância do
Banco, imunes de apreensão ou outras medidas de execução
compulsória e arresto, e especialmente de arresto conforme definido
pela legislação suíça.
        Art. 56. Para os
efeitos destes Estatutos:
        a) banco central
significa o banco de qualquer país encarregado da tarefa de regular
o volume de moeda e crédito naquele país; ou, nos casos em que tais
deveres são confiados a um sistema bancário, o banco que faça parte
do referido sistema e que esteja situado e operando no mercado
financeiro principal daquele país;
        b) o Presidente de um
banco central significa a pessoa que, sujeita ao controle de sua
Diretoria ou de uma outra autoridade competente, exerça controle
sobre a direção da política e administração do banco;
        c) uma maioria de
dois terços da Diretoria significa não menos do que dois terços dos
votos (sejam votos dados pessoalmente ou por procuração) de toda a
Diretoria.
        Art. 57. Emendas a
quaisquer Artigos destes Estatutos que não sejam as emendas
especificadas no Artigo 58 poderão ser propostas à Assembléia Geral
por uma maioria de dois terços da Diretoria e, se forem adotadas
por uma maioria da Assembléia Geral, entrarão em vigor, desde que
tais emendas não sejam inconsistentes com os dispositivos dos
Artigos especificados no Artigo 58.
        Art. 58. Os Artigos
2º, 3º, 8º, 14, 19, 24, 27, 44, 51, 54, 57 e 58 não podem ser
emendados a não ser com base nas condições que seguem: a emenda
terá que ser adotada por uma maioria de dois terços da Diretoria,
aprovada por uma maioria da Assembléia Geral e sancionada por uma
lei que incorpore a emenda em questão à Carta do Banco.
Protocolo a Respeito das
Imunidades do Banco de Compensações Internacionais
(de 30 de julho de
1936)
        Os representantes
devidamente autorizados do Governo de Sua Majestade o Rei dos
Belgas, do Governo do Reino Unido de Grã-Bretanha e Irlanda do
Norte, do Governo do Canadá, do Governo da Comunidade da Austrália,
do Governo da Nova Zelândia, do Governo da União da África do Sul,
do Governo da Índia, do Governo da República Francesa, do Governo
de Sua Majestade o Rei dos Helenos, do Governo de Sua Majestade o
Rei da Itália, do Governo de Sua Majestade o Imperador do Japão, do
Governo da República da Polônia, do Governo da República de
Portugal, do Governo de Sua Majestade o Rei da Romênia, do Governo
da Confederação Suíça, do Governo de Sua Majestade o Rei da
Iugoslávia;
        Considerando
que
        Em conformidade com o
Artigo X, parágrafo 2º do Acordo com a Alemanha, firmado em Haia,
em 20 de janeiro de 1930 e atualmente em vigor, os seus respectivos
Governos (com exceção da Confederação Suíça) concederam ao Banco de
Compensações Internacionais, cujo estabelecimento foi detalhado
pelo Plano dos Peritos de 7 de junho de 1929, certas imunidades
relativas à sua propriedade e aos seus ativos, bem como aos que
vierem a lhe ser confiados;
        E considerando que,
através de uma Convenção firmada em Haia na mesma data que o acima
citado instrumento e atualmente com a força de lei na Suíça, o
Governo da Confederação Suíça comprometeu-se com aos Governos da
Alemanha, da Bélgica, da França, do Reino Unido de Grã-Bretanha e
Irlanda do Norte, da Itália e do Japão a conceder ao referido Banco
de Compensações Internacionais, caso venha a ser estabelecido na
Basiléia, uma Carta Constitutiva que, de acordo com o Artigo 10,
contenha imunidades similares às estabelecidas no Artigo X,
parágrafo 2º do Acordo com a Alemanha;
        E considerando que o
Artigo X, parágrafo 2º do Acordo com a Alemanha e o Artigo 10 da
Carta Constitutiva decorrente da Convenção com a Confederação Suíça
expressam apenas imperfeitamente a intenção das Partes contratantes
e podem dar origem a dificuldades de interpretação, é importante
definir a abrangência dos referidos Artigos e substituir expressões
mais claras e mais capazes de assegurar as imunidades
indispensáveis à realização de sua tarefa para as operações do
Banco no lugar dos termos empregados;
        Acordaram entre si
conforme os termos abaixo:
        Artigo 1º O Banco de
Compensações Internacionais, suas propriedades e ativos bem como
todas as propriedades e ativos que já foram ou que vierem a ser
confiados ao Banco, na forma de moeda ou outros bens fungíveis,
ouro em barra, prata ou qualquer outro metal, objetos preciosos,
títulos e quaisquer outros objetos, que, de acordo com práticas
bancárias, podem ser depositados estão isentos dos dispositivos ou
medidas referidas no parágrafo 2 do Artigo X do Acordo com a
Alemanha e no Artigo 10 da Carta Constitutiva decorrente da
Convenção com a Suíça e datada de 20 de janeiro de
1930.
        A propriedade e os
ativos de terceiros em poder de qualquer outra instituição ou
pessoa, por instrução, no nome ou para a conta do Banco de
Compensações Internacionais, serão considerados confiados ao Banco
de Compensações Internacionais e assim gozam das imunidades
estabelecidas pelos acima citados Artigos da mesma forma que as
propriedades e os ativos que o Banco de Compensações Internacionais
detenha para a conta de outros, nos locais designados para esse fim
pelo Banco, por suas agências ou filiais.
        Artigo 2º Para cada
Parte contratante, este Protocolo entrará em vigor na data do
depósito do seu instrumento de ratificação junto ao Ministério das
Relações Exteriores e Comércio Externo da Bélgica. Entrará em vigor
imediatamente para as Partes contratantes que venham a declarar, à
época da assinatura da Convenção, sua renúncia do procedimento de
ratificação.
        Artigo 3º Os Governos
não-signatários que sejam ou possam vir a ser Partes do Acordo com
a Alemanha, firmado em Haia em 20 de janeiro de 1930, poderão
adotar esta Convenção.
        Qualquer Governo que
desejar aderir a este Acordo deverá notificar, por escrito, o
Governo Belga, transmitindo documento com sua
aquiescência.
        Artigo 4º Os Governos
não-signatários do Acordo com a Alemanha firmado em Haia, em 20 de
janeiro de 1930, poderão, sujeitos a ratificação se houver
necessidade, tornar-se Partes desta Convenção através da assinatura
da via original desta Convenção que permanecerá depositada nos
arquivos do Ministério das Relações Exteriores e Comércio Externo
da Bélgica. A assinatura afixada por um Governo não-signatário do
Acordo com a Alemanha implicará adoção dos Artigos X e XV do Acordo
com a Alemanha, datado de 20 de janeiro de 1930, bem como do Anexo
XII do mesmo Acordo, que estabelece os procedimentos a serem
seguidos perante o Tribunal Arbitral, à jurisdição do qual os
Governos em questão terão se submetido em relação à aplicação e
interpretação do referido Artigo X e da presente
Convenção.
        Artigo 5º O Governo
da Bélgica remeterá a todos os Governos signatários, bem como ao
Banco de Compensações Internacionais, uma cópia autenticada desta
Convenção, do relatório a respeito do depósito das primeiras
ratificações, das ratificações posteriores e das notificações das
adoções tratadas no Artigo anterior.
        Artigo 6º Esta
Convenção foi elaborada nos idiomas francês e inglês em uma única
via que permanecerá depositada nos arquivos do Governo da
Bélgica.
        Feito em Bruxelas, em
30 de julho de 1936.
Acordo entre o Conselho
Federal Suíço e o Banco de Compensações Internacionais
que visa a Situação Jurídica
do Banco na Suíça
(de 10 de fevereiro de
1987)
        O Conselho Federal
Suíço, de um lado, e o Banco de Compensações Internacionais, por
outro lado
        Com relação à
Convenção, de 20 de janeiro de 1930, concernente ao Banco de
Compensações Internacionais, à Carta Constitutiva e aos Estatutos
do Banco, e ao Protocolo, de 30 de julho de 1936, a respeito das
imunidades do Banco de Compensações Internacionais;
        Desejando, à luz da
prática seguida desde 1930, resolver suas relações mútuas através
de um Acordo de Sede;
        Concordaram entre si
com base nos dispositivos abaixo:
        I. Situação,
privilégios e imunidades do Banco
Artigo 1º
Personalidade
jurídica
        O Conselho Federal
Suíço reconhece a personalidade jurídica internacional do Banco de
Compensações Internacionais (doravante designado "o Banco") bem
como sua capacidade legal dentro da Suíça.
Artigo 2º
Liberdade de ação do
Banco
        §1º O Conselho
Federal Suíço garantirá ao Banco a autonomia e a liberdade de ação
a que tem direito como organização internacional.
        §2º Mais
especificamente, concederá ao Banco, bem como às suas próprias
instituições nas suas relações com o Banco, liberdade absoluta de
promover reuniões, incluindo a liberdade de discussão e
decisão.
Artigo 3º
Inviolabilidade
        §1º Os edifícios ou
as partes de edifícios e as terras circunvizinhas utilizados para
as finalidades do Banco serão invioláveis, independentemente de
quem for proprietário dos mesmos. Nenhum agente das autoridades
públicas da Suíça poderá entrar nos mesmos sem o consentimento
expresso do Banco. Somente o Presidente, o Gerente Geral do Banco
ou seus representantes devidamente autorizados terão poderes para
dispensar tal inviolabilidade.
        §2º Os arquivos do
Banco e, em geral, todos os documentos e quaisquer meios de
processamento de dados pertencentes ao Banco ou de posse do mesmo
serão invioláveis em todas as épocas e em todos os
lugares.
        §3º O Banco exercerá
supervisão e poder policial sobre as suas propriedades.
Artigo 4º
Imunidade de jurisdição e
execução
        §1º O Banco terá
imunidade administrativa e de jurisdição criminal, a não ser na
medida em que tal imunidade seja renunciada em casos específicos
pelo Presidente, pelo Gerente Geral do Banco ou por seus
representantes devidamente autorizados.
        §2º Disputas
decorrentes de questões de relações de trabalho entre o Banco e
seus Funcionários ou ex-Funcionários, ou pessoas que apresentarem
reivindicações através dos mesmos, serão resolvidas pelo Tribunal
Administrativo do Banco. A Diretoria do Banco definirá a
constituição do Tribunal Administrativo que terá jurisdição
exclusiva e final. Questões de relações de trabalho são entendidas
de tal forma a incluir todas e quaisquer assuntos relativos à
interpretação ou aplicação de contratos entre o Banco e os seus
Funcionários relativos ao seu emprego, aos regulamentos aos quais
os ditos contratos se referem e, especificamente, aos dispositivos
que regem o sistema de pensões do Banco e outros arranjos de
seguridade social proporcionados pelo Banco.
        §3º Em todas as
outras questões civis e comerciais, o Banco poderá ser processado
em qualquer tribunal competente, com exceção dos casos aos quais a
arbitragem tenha sido ou venha a ser disponibilizada.
        §4º Os ativos do
Banco poderão ser sujeitos a medidas de execução compulsória com a
finalidade de executar demandas monetárias. Por outro lado, sem o
consentimento prévio do Banco, todos os depósitos confiados ao
Banco, todas as demandas contra o Banco e as ações emitidas pelo
Banco estarão imunes de apreensão ou outras medidas de execução
compulsória e de seqüestro e, mais especialmente, de arresto no
sentido expresso na legislação suíça.
Artigo 5º
Comunicações
        §1º Em relação às
suas comunicações oficiais, o Banco terá o benefício de tratamento
pelo menos tão favorável quanto ao tratamento concedido a outras
organizações internacionais na Suíça, na medida em que tal
tratamento seja compatível com a Convenção Internacional de
Telecomunicações, de 6 de novembro de 1982.
        §2º O Banco terá o
direito de utilizar códigos nas suas comunicações oficiais. Terá
também o direito de enviar e de receber correspondência, inclusive
meios de armazenamento de dados, através de mensageiros ou malotes
devidamente identificados que terão os mesmos privilégios e
imunidades que mensageiros ou malotes diplomáticos.
        §3º Quando
devidamente identificadas, a correspondência oficial e as outras
comunicações oficiais do Banco não poderão ser submetidas a
censura.
        §4º A utilização de
equipamento de telecomunicações será coordenada no âmbito técnico
com a administração suíça dos correios e
telecomunicações.
Artigo 6º
Publicações e meios de
armazenamento de dados
        §1º Nenhuma restrição
será imposta à importação de publicações para o uso do Banco e à
exportação das publicações do Banco.
        §2º Os dispositivos
do parágrafo anterior também se aplicam a todos os meios de
armazenamento de dados.
Artigo 7º
Isenções
tributárias
        §1º O Banco, seus
ativos, rendas e outras propriedades estarão isentos de impostos
diretos federais, cantonais e comunitários. Entretanto, em relação
a edifícios, a referida isenção aplicar-se-á somente aos edifícios
de propriedade do Banco e ocupados por seus serviços e às rendas
decorrentes dos mesmos. O Banco não estará sujeito a tributação
sobre os aluguéis que paga pelas propriedades por ele alugadas e
ocupadas por seus serviços.
        §2º O Banco estará
isento de impostos indiretos federais, cantonais e comunitários. Em
relação ao imposto federal sobre movimento, incluído nos preços ou
cobrado separadamente, a isenção aplicar-se-á somente aos artigos
adquiridos para o uso oficial do Banco, desde que o valor faturado
para uma única e mesma aquisição seja superior a quinhentos francos
suíços.
        §3º Dentro da Suíça,
as operações do Banco estarão isentas de todos os impostos e taxas
na medida em que tais operações se realizarem fora do mercado suíço
ou forem empreendidas no interesse de cooperação monetária
internacional; os procedimentos para tal isenção serão acordados
mutuamente com as autoridades suíças competentes.
        §4º O Banco estará
isento de todas as taxas federais, cantonais e comunitárias, exceto
as taxas cobradas como preço de serviços reais
prestados.
        §5º Quando for
considerado apropriado, as isenções citadas acima poderão ter a
forma de reembolso a pedido do Banco e com base em procedimentos a
serem determinados pelo Banco e pelas autoridades suíças
competentes.
Artigo 8º
Tratamento
alfandegário
        O tratamento de
artigos destinados ao Banco por parte das autoridades alfandegárias
será governado pela Lei de 13 de novembro de 1985 relativa ao
tratamento alfandegário preferencial de organizações
internacionais, de Estados nas suas relações com tais organizações
e das missões especiais de Estados estrangeiros.
Artigo 9º
Destinação livre de recursos e
liberdade de conduzir operações
        §1º O Banco poderá
receber, deter, converter e transferir todos os recursos, ouro,
moeda, dinheiro em espécie e outros valores transferíveis, e dispor
livremente dos mesmos e, geralmente, realizar todas as operações
permitidas por seus Estatutos sem qualquer restrição, tanto dentro
da Suíça quanto nas suas relações com países
estrangeiros.
        §2º Contudo, a
respeito das suas operações no mercado suíço, o Banco será obrigado
a consultar o Banco Nacional da Suíça em conformidade com os termos
do Artigo 19 dos Estatutos do Banco.
Artigo 10
Fundos de pensão e fundos
especiais
        §1º Independentemente
de ter ou não personalidade jurídica distinta, o fundo de pensão do
Banco que é administrado sob a autoridade do Banco e para os seus
fins oficiais terá as mesmas isenções, privilégios e imunidades que
o próprio Banco tem em relação aos seus bens móveis. O referido
fundo de pensão é composto de ativos vinculados que garantem as
obrigações do banco decorrentes do mecanismo de pensões
estabelecido em benefício dos funcionários contratados de forma
permanente.
        §2º Os dispositivos
do parágrafo acima serão aplicados também a quaisquer fundos
especiais que possam vir a ser criados pelo Banco em relação a
outros arranjos de seguridade social proporcionados pelo Banco e
especialmente aqueles destinados a acumular reservas para os
referidos fundos.
Artigo 11
Seguridade social
        §1º Na sua capacidade
de empregador, o Banco não estará sujeito à legislação suíça
relativa ao seguro para os idosos e para dependentes sobreviventes,
seguro de invalidez, seguro desemprego e mecanismos de compensação
de perdas de renda e dispositivos compulsórios relativos a sistemas
de pensão ocupacional para os idosos, parentes sobreviventes e
invalidez.
        §2º Os funcionários
do Banco que não sejam cidadãos da Suíça não estarão sujeitos à
legislação citada no parágrafo anterior.
        §3º Os funcionários
do Banco não estarão sujeitos ao seguro cantonal ou comunitário
contra doenças quando o referido seguro for compulsório, na medida
em que o Banco lhes oferece proteção equivalente em casos de
doença, acidentes ou maternidade.
        §4º Os funcionários
do Banco não estarão sujeitos ao sistema suíço de seguro
compulsório contra acidentes, na medida em que o Banco lhes oferece
proteção equivalente para acidentes, independentemente dos
acidentes serem ou não relacionados com o emprego, e para doenças
relacionadas com o emprego.
        II. Privilégios e
imunidades concedidos a pessoas convocadas pelo Banco numa
capacidade oficial
Artigo 12
        Situação dos membros
da Diretoria e dos representantes dos bancos centrais membros do
Banco
        Os membros da
Diretoria do Banco, juntamente com os representantes dos bancos
centrais que sejam membros do Banco, terão os seguintes privilégios
e imunidades, enquanto realizarem seus deveres na Suíça e durante a
sua viagem de e para o local da realização de uma
reunião:
        a) imunidade de
prisão ou encarceramento e imunidade de apreensão da sua bagagem
pessoal, a não ser em caso de violações criminais
flagrantes;
        b) inviolabilidade de
todos os papéis e documentos;
        c) imunidade de
jurisdição, mesmo após a realização de sua missão, no caso de atos
realizados no desempenho de suas funções, incluindo palavras
faladas e escritas;
        d) os privilégios e
facilidades alfandegários concedidos em decorrência dos termos da
Lei de 13 de novembro de 1985 relativa ao tratamento alfandegário
preferencial de organizações internacionais, de Estados nas suas
relações com tais organizações e de missões especiais de Estados
estrangeiros;
        e) isenção para si,
seus cônjuges e filhos de quaisquer restrições relativas à
imigração, quaisquer formalidades relativas ao registro de
estrangeiros e quaisquer obrigações relativas ao serviço nacional
na Suíça;
        f) as mesmas
facilidades relativas aos regulamentos monetários e cambiais
concedidas aos representantes de governos estrangeiros durante
missões oficiais temporárias;
        g) o direito de
utilizar códigos em comunicações oficiais ou de receber ou enviar
documentos ou correspondência via mensageiro ou mala
diplomática.
Artigo 13
Situação do Presidente,
Gerente Geral e Funcionários Graduados
        §1º O Presidente, o
Gerente Geral do Banco e os Funcionários Graduados por eles
designados com o consentimento do Departamento Federal de Assuntos
Externos terão direito aos privilégios e imunidades, isenções e
facilidades concedidos a agentes diplomáticos em conformidade com a
lei das nações e o costume internacional.
        §2º Os privilégios e
facilidades alfandegários serão concedidos com base na Lei de 13 de
novembro de 1985 relativa ao tratamento alfandegário preferencial
de organizações internacionais, de Estados nas suas relações com
tais organizações e das missões especiais de Estados
estrangeiros.
Artigo 14
Privilégios e imunidades
concedidos a todos os Funcionários
        Qualquer que seja sua
nacionalidade, os Funcionários do Banco terão imunidade de
jurisdição por atos realizados no cumprimento dos seus deveres,
incluindo palavras faladas e escritas, mesmo depois que tais
pessoas deixam de ser Funcionários do Banco.
Artigo 15
Privilégios e imunidades
concedidos a Funcionários Não-Suíços
        Os Funcionários do
Banco que não tenham nacionalidade suíça:
        a) serão isentos de
todos os impostos federais, cantonais e comunitários sobre
salários, honorários e ajudas de custos que lhes forem pagos pelo
Banco; entretanto, a Suíça poderá considerar tais emolumentos ao
determinar o imposto pagável sobre rendas de outras
fontes;
        b) serão, à época do
pagamento, isentos de todos os impostos federais, cantonais e
comunitários sobre pagamentos de capital devidos pelo Banco em
quaisquer circunstâncias; o mesmo será aplicável a quaisquer
pagamentos de capital que venham a ser efetuados a Funcionários do
Banco a título de indenização decorrente de doença, acidentes,
etc.; contudo, rendas derivadas de tais pagamentos de capital, bem
como anuidades e pensões pagas a ex-Funcionários do Banco, não
terão direito à referida isenção;
        c) serão isentos de
todas as obrigações relativas ao serviço nacional na
Suíça;
        d) juntamente com
seus cônjuges e membros dependentes de suas famílias, não estarão
sujeitos aos dispositivos restritivos aplicados à imigração e às
formalidades relativas aos registros de estrangeiros;
        e) com relação aos
mecanismos de câmbio e facilidades para a transferência dos seus
ativos e propriedades na Suíça e no exterior, terão os mesmos
privilégios concedidos aos Funcionários de outras organizações
internacionais;
        f) juntamente com os
membros dependentes de suas famílias e seus empregados domésticos,
terão o benefício das mesmas facilidades de repatriação que
Funcionários de outras organizações internacionais;
        g) terão os
privilégios e facilidades alfandegários concedidos em decorrência
dos termos da Lei de 13 de novembro de 1985 relativa ao tratamento
alfandegário preferencial para organizações internacionais, Estados
nas suas relações com tais organizações e missões especiais de
Estados estrangeiros.
Artigo 16
Serviço militar de
Funcionários suíços
        §1º O Gerente Geral
do Banco proporcionará ao Conselho Federal Suíço uma lista dos
Funcionários que tenham nacionalidade suíça e que estejam sujeitos
ao desempenho de funções militares.
        §2º O Gerente Geral
do Banco e o Conselho Federal Suíço elaborarão em comum acordo uma
lista restritiva dos Funcionários que tenham nacionalidade suíça e
que, por motivo de suas funções, receberão licença estrangeira
(dispensa de serviço militar).
        §3º No caso da
convocação de Funcionários suíços, o Banco poderá, com a mediação
do Departamento Federal para Assuntos Externos, solicitar uma
dispensa ou uma alteração da data de serviço militar.
Artigo 17
Exceções à imunidade de
jurisdição e execução
        As pessoas citadas
nos Artigos 12, 13 e 14 deste Acordo não terão o benefício de
imunidade de jurisdição nem, quando aplicável, imunidade de
execução no caso de processos judiciais movidos contra as mesmas em
conseqüência de danos causados por um veículo de sua propriedade ou
controle ou no caso de uma contravenção das leis federais em vigor
e aplicáveis ao trânsito de veículos, sendo que tal contravenção
poderá dar origem à imposição de uma multa pagável à
vista.
Artigo 18
Peritos
        Peritos que não
tiverem nacionalidade suíça e que realizarem missões temporárias
sob a responsabilidade do Banco serão tratados como Funcionários do
Banco durante toda a sua missão, em relação aos privilégios e
imunidades concedidos a tais Funcionários.
Artigo 19
Finalidade da
imunidade
        §1º Os privilégios e
imunidades proporcionados neste Acordo não são estabelecidos para o
benefício pessoal das pessoas favorecidas. Sua finalidade é
exclusivamente, e em todas as circunstâncias, assegurar a liberdade
de ação do Banco e a independência completa das pessoas
interessadas no desempenho de suas funções relativas ao
Banco.
        §2º O Presidente e o
Gerente Geral do Banco não terão apenas o direito mas o dever de
renunciar a imunidade de qualquer Funcionário quando considerarem
que tal imunidade possa prejudicar a aplicação normal da justiça e
que seja possível renunciar tal imunidade sem prejudicar os
interesses do Banco. Em relação ao próprio Presidente e ao próprio
Gerente Geral, a Diretoria terá poderes para renunciar à
imunidade.
Artigo 20
Acesso, residência e
partida
        As autoridades suíças
tomarão todas as medidas necessárias para facilitar a entrada no
território suíço, a partida do mesmo e a residência no mesmo de
todas as pessoas, independentemente de sua nacionalidade,
destinadas a servir aos interesses do Banco de forma oficial, isto
é:
        a) os membros da
Diretoria do Banco, seus cônjuges e filhos;
        b) os representantes
dos bancos centrais membros do Banco, seus cônjuges e
filhos;
        c) o Presidente, o
Gerente Geral e os Funcionários do Banco, bem como os membros
dependentes de suas respectivas famílias;
        d)
peritos;
        e) qualquer outra
pessoa que, independentemente de sua nacionalidade, servirá aos
interesses do Banco numa capacidade oficial.
Artigo 21
Carteiras de
identidade
        §1º O Departamento
Federal para Assuntos Externos emitirá ao Banco uma carteira de
identidade, com fotografia do portador, para cada Funcionário e
cada membro dependente de sua família que resida com ele e que não
tenha emprego remunerado. A referida carteira será autenticada pelo
Departamento Federal para Assuntos Externos e pelo Banco e servirá
para identificar o titular para os fins de qualquer autoridade
federal, cantonal ou comunitária.
        §2º O Banco
comunicará regularmente ao Departamento Federal para Assuntos
Externos uma listagem dos Funcionários do Banco e dos membros de
suas respectivas famílias, indicando a data de nascimento,
nacionalidade, domicílio na Suíça e categoria ou classe de emprego
de cada uma das referidas pessoas.
Artigo 22
Prevenção de abuso de
privilégios
        O Banco e as
autoridades suíças cooperarão sempre a fim de facilitar a
administração satisfatória da justiça, assegurar o cumprimento dos
regulamentos policiais e impedir qualquer abuso de privilégios,
imunidades, facilidades e isenções proporcionados por este
Acordo.
Artigo 23
Disputas entre Funcionários do
Banco e terceiros
        O Banco tomará as
medidas necessárias para assegurar a resolução satisfatória de
disputas envolvendo qualquer Funcionário do Banco que, em
decorrência dos Artigos 13 e 14, goze dos benefícios de imunidade,
nos casos em que a imunidade não tenha sido renunciada com base nos
dispositivos do Artigo 19.
        III. A
Não-responsabilidade e a Segurança da Suíça
Artigo 24
Não-responsabilidade da
Suíça
        Em função das
atividades do Banco no seu território, a Suíça não assumirá
qualquer responsabilidade internacional por atos ou omissões do
Banco ou dos Funcionários do Banco.
Artigo 25
Segurança da Suíça
        §1º Não há nada neste
Acordo que afetará o direito do Conselho Federal da Suíça de
aplicar todas as salvaguardas apropriadas no interesse da segurança
da Suíça.
        §2º Se o Conselho
Federal resolver aplicar os dispositivos do primeiro parágrafo
deste Artigo, assim que as circunstâncias permitirem fará contato
com o Banco a fim de definir em conjunto as medidas que forem
necessárias para proteger os interesses do Banco.
        §3º O Banco cooperará
com as autoridades suíças a fim de evitar qualquer prejuízo à
segurança da Suíça em função de qualquer atividade do
Banco.
        IV. Dispositivos
finais
Artigo 26
Implementação do Acordo pela
Suíça
        O Departamento
Federal para Assuntos Externos será a autoridade suíça responsável
pela aplicação do Acordo.
Artigo 27
Resolução de
disputas
        §1º Qualquer
divergência de opinião relativa à aplicação ou interpretação deste
Acordo poderá, quando uma solução não for encontrada através de
consultas diretas entre as partes, ser encaminhada por qualquer das
partes ao Tribunal Arbitral criado pelo Acordo de Haia, de 20 de
janeiro de 1930, e citado no parágrafo 11. da Carta Constitutiva do
Banco.
        §2º Contudo, as
partes deste Acordo poderão concordar em encaminhar a citada
diferença de opinião a um tribunal arbitral "ad hoc" composto de
três membros. Nesse caso, o Conselho Federal Suíço e o Banco
designarão cada qual um membro do referido tribunal e as pessoas
assim designadas selecionarão o presidente. Se os membros do
tribunal não puderem chegar a um acordo quanto à seleção do
presidente, o mesmo será designado pelo Presidente do Tribunal
Internacional de Justiça a pedido dos membros do tribunal ou, se
ele não puder exercer essa função, pelo Vice-Presidente, ou se este
não puder, pelo membro mais antigo do Tribunal. O referido tribunal
"ad hoc" definirá suas próprias regras de procedimento.
Artigo 28
Emendas ao Acordo
        §1º Este Acordo
poderá ser revisto a pedido de qualquer uma das partes.
        §2º Nesse caso, as
partes examinarão conjuntamente quaisquer alterações apropriadas
nos dispositivos deste Acordo.
Artigo 29
Retirada do Acordo
        Qualquer uma das
partes poderá se retirar deste Acordo através de notificação de
retirada dada à outra parte com dois anos de
antecedência.
Artigo 30
Imunidades e privilégios
existentes
        Este Acordo não
afetará de qualquer forma os privilégios e imunidades concedidos ao
Banco em decorrência da Convenção, de 20 de janeiro de 1930,
relativa ao Banco de Compensações Internacionais, à Carta
Constitutiva e aos Estatutos do Banco, ou às imunidades indicadas
no Protocolo de Bruxelas, de 30 de julho de 1936.
Artigo 31
Entrada em vigor
        Este Acordo entrará
em vigor na data de sua assinatura e produzirá seus efeitos a
partir de 1º de janeiro de 1987.
        Feito em Berna, em 10
de fevereiro de 1987, em duas vias na língua francesa.