3.945, De 28.9.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.945, DE 28 DE SETEMBRO DE
2001.
Vide texto
compilado
Define a composição do
Conselho de Gestão do Patrimônio Genético e estabelece as normas
para o seu funcionamento, mediante a regulamentação dos arts. 10,
11, 12, 14, 15, 16, 18 e 19 da Medida Provisória
no 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, que dispõe
sobre o acesso ao patrimônio genético, a proteção e o acesso ao
conhecimento tradicional associado, a repartição de benefícios e o
acesso à tecnologia e transferência de tecnologia para sua
conservação e utilização, e dá outras providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da
Constituição,
       
DECRETA::
       
Art. 1o  Este Decreto define a composição do
Conselho de Gestão do Patrimônio Genético e estabelece as normas
para o seu funcionamento, mediante a regulamentação dos arts. 10,
11, 12, 14, 15, 16, 18 e 19 da Medida Provisória
no 2.186-16, de 23 de agosto de 2001.
       
Art. 2o  O Conselho de Gestão do
Patrimônio Genético é composto por um representante e respectivo
suplente dos seguintes órgãos e entidades da Administração Pública
Federal, que detêm competência sobre as matérias objeto da Medida
Provisória no 2.186-16, de 2001:
      
Art. 2o  O Conselho de Gestão do Patrimônio
Genético é composto por um representante e dois suplentes dos
seguintes órgãos e entidades da Administração Pública Federal, que
detêm competência sobre as matérias objeto da Medida Provisória
no 2.186-16, de 2001: (Redação dada
pelo Decreto nº 5.439, de 2005)
        I - Ministério do
Meio Ambiente;
        II - Ministério da
Ciência e Tecnologia;
        III - Ministério da
Saúde;
        IV - Ministério da
Justiça;
        V - Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
        VI - Ministério da
Defesa;
        VII - Ministério da
Cultura;
        VIII - Ministério das
Relações Exteriores;
        IX - Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
        X - Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA;
        XI - Instituto de
Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro;
        XII - Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico - CNPq;
        XIII - Instituto
Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA;
        XIV - Empresa
Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;
        XV - Fundação Oswaldo
Cruz - Fiocruz;
        XVI - Instituto
Evandro Chagas;
        XVII - Fundação
Nacional do Índio - Funai;
        XVIII - Instituto
Nacional de Propriedade Industrial - INPI;
        XIX - Fundação
Cultural Palmares.
       
§ 1o  O Conselho de Gestão será presidido pelo
representante titular do Ministério do Meio Ambiente e, nos seus
impedimentos ou afastamentos, pelo respectivo suplente.
       
§ 2o  Os membros do Conselho de Gestão, titulares
e suplentes, serão indicados pelos representantes legais dos
Ministérios e das entidades da Administração Pública Federal que o
compõem, e serão designados em ato do Ministro de Estado do Meio
Ambiente.
       
§ 3o  As funções dos membros do Conselho de
Gestão não serão remuneradas e o seu exercício é considerado
serviço público relevante.
       
§ 4o  O Conselho de Gestão reunir-se-á em caráter
ordinário uma vez por mês e, extraordinariamente, a qualquer
momento, mediante convocação de seu Presidente, ou da maioria
absoluta de seus membros, neste caso por intermédio de documento
escrito, acompanhado de pauta justificada.
       
§ 5o  A periodicidade a que se refere o §
4o pode ser alterada por decisão do Conselho de
Gestão.
       
§ 6o  O membro que faltar a duas reuniões
seguidas ou a três intercaladas, sem as correspondentes
substituições pelo suplente, será afastado do Conselho de
Gestão.
       
§ 7o  O Presidente do Conselho de Gestão
poderá convidar especialistas para participar de reunião plenária
ou de câmara temática para subsidiar tomada de
decisão.
       
§ 7o  A
fim de subsidiar a tomada de decisão, o Conselho de Gestão poderá
deliberar pelo convite de especialistas  ou  de  representantes 
de  distintos  setores da sociedade envolvidos com o tema. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.159, de 2007)
       
Art. 3o  Nos termos da Medida Provisória
no 2.186-16, de 2001, compete ao Conselho de
Gestão do Patrimônio Genético, atendida a sua natureza deliberativa
e normativa:
        I - coordenar a
implementação de políticas para a gestão do patrimônio
genético;
       
II - estabelecer:
        a) normas técnicas,
pertinentes à gestão do patrimônio genético;
        b) critérios para as
autorizações de acesso e de remessa;
        c) diretrizes para
elaboração de Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de
Repartição de Benefícios;
        d) critérios para a
criação de base de dados para o registro de informação sobre
conhecimento tradicional associado;
        III - acompanhar, em
articulação com órgãos federais, ou mediante convênio com outras
instituições, as atividades de acesso e de remessa de amostra de
componente do patrimônio genético e de acesso a conhecimento
tradicional associado;
        IV- deliberar
sobre:
        a) autorização de
acesso e de remessa de amostra de componente do patrimônio
genético, mediante anuência prévia de seu titular;
        b) autorização de
acesso a conhecimento tradicional associado, mediante anuência
prévia de seu titular;
        c) autorização
especial de acesso e de remessa de amostra de componente do
patrimônio genético, com prazo de duração de até dois anos,
renovável por iguais períodos, a instituição pública ou privada
nacional que exerça atividade de pesquisa e desenvolvimento nas
áreas biológicas e afins, e a universidade nacional, pública ou
privada;
        d) autorização
especial de acesso a conhecimento tradicional associado, com prazo
de duração de até dois anos, renovável por iguais períodos, a
instituição pública ou privada nacional que exerça atividade de
pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins, e a
universidade nacional, pública ou privada;
        e) credenciamento de
instituição pública nacional de pesquisa e desenvolvimento, ou de
instituição pública federal de gestão, para autorizar outra
instituição nacional, pública ou privada, que exerça atividade de
pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins, a acessar
amostra de componente do patrimônio genético e de conhecimento
tradicional associado, e bem assim a remeter amostra de componente
do patrimônio genético para instituição nacional, pública ou
privada, ou para instituição sediada no exterior;
        f) credenciamento de
instituição pública nacional para ser fiel depositária de amostra
de componente do patrimônio genético;
        g) descredenciamento
de instituições pelo descumprimento das disposições da Medida
Provisória no 2.186-16, de 2001, e deste
Decreto;
        V - dar anuência aos
Contratos de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de
Benefícios quanto ao atendimento dos requisitos previstos na Medida
Provisória no 2.186-16, de 2001;
        VI - promover debates
e consultas públicas sobre os temas de que trata a Medida
Provisória no 2.186-16, de 2001;
        VII - funcionar como
instância superior de recurso em relação a decisão de instituição
credenciada e dos atos decorrentes da aplicação da Medida
Provisória no 2.186-16, de 2001;
        VIII - aprovar seu
regimento interno.
        Parágrafo único.  O
Conselho de Gestão do Patrimônio Genético exercerá sua competência
segundo os dispositivos da Convenção sobre Diversidade Biológica,
da Medida Provisória no 2.186-16, de 2001, e
deste Decreto.
       
Art. 4o  As deliberações do Conselho de
Gestão serão tomadas por maioria absoluta de seus
membros.
      
Art. 4o  O Plenário do Conselho de Gestão
reunir-se-á com a presença de, no mínimo, dez Conselheiros, e suas
deliberações serão tomadas pela maioria absoluta dos votos dos
Conselheiros presentes. (Redação dada
pelo Decreto nº 5.439, de 2005)
       
Parágrafo único.  Cabe ao Presidente do Conselho de Gestão o voto
de desempate.
       
Art. 5o  Das deliberações do Conselho de Gestão
cabe recurso para o Plenário, cuja decisão será tomada por dois
terços de seus membros.
        Parágrafo único.  São
irrecorríveis as deliberações do Plenário do Conselho de Gestão que
decidirem os recursos interpostos.
       
Art. 6o  Nas deliberações em processos que
envolvam a participação direta de Ministério ou de entidade
representada no Conselho de Gestão, o respectivo membro não terá
direito de voto.
       Art. 7o  Fica criada, na
estrutura do Ministério do Meio Ambiente, o Departamento do
Patrimônio Genético, que exercerá a função de Secretaria-Executiva
do Conselho de Gestão, e terá as seguintes atribuições, dentre
outras:
        I - implementar as
deliberações do Conselho de Gestão;
        II - promover a
instrução e a tramitação dos processos a serem submetidos à
deliberação do Conselho de Gestão;
        III - dar suporte às
instituições credenciadas;
        IV - emitir, de
acordo com deliberação do Conselho de Gestão e em seu nome,
Autorização de Acesso e de Remessa de amostra de componente do
patrimônio genético existente no território nacional, na plataforma
continental e na zona econômica exclusiva, bem como Autorização de
Acesso a conhecimento tradicional associado;
        V - emitir, de acordo
com deliberação do Conselho de Gestão e em seu nome, Autorização
Especial de Acesso e de Remessa de amostra de componente do
patrimônio genético, e Autorização de Acesso a conhecimento
tradicional associado, com prazo de duração de até dois anos,
renovável por iguais períodos, a instituição pública ou privada
nacional que exerça atividade de pesquisa e desenvolvimento nas
áreas biológicas e afins e a universidade nacional, pública ou
privada;
        VI - acompanhar, em
articulação com os demais órgãos federais, as atividades de acesso
e de remessa de amostra de componente do patrimônio genético e de
acesso a conhecimento tradicional associado;
        VII - promover, de
acordo com deliberação do Conselho de Gestão e em seu nome, o
credenciamento de instituição pública nacional de pesquisa e
desenvolvimento, ou instituição pública federal de gestão, para
autorizar instituição nacional, pública ou privada, a acessar
amostra de componente do patrimônio genético e de conhecimento
tradicional associado, e bem assim a enviar amostra de componente
do patrimônio genético a instituição nacional, pública ou privada,
ou para instituição sediada no exterior, respeitadas as exigências
do art. 19 da Medida Provisória no 2.186-16, de
2001;
        VIII - promover, de
acordo com deliberação do Conselho de Gestão e em seu nome, o
credenciamento de instituição pública nacional para ser fiel
depositária de amostra de componente do patrimônio
genético;
        IX - descredenciar
instituições, de acordo com deliberação do Conselho de Gestão e em
seu nome, pelo descumprimento das disposições da Medida Provisória
no 2.186-16, de 2001, e deste
Decreto;
        X - registrar os
Contratos de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de
Benefícios, após anuência do Conselho de Gestão;
        XI - divulgar lista
de espécies de intercâmbio facilitado constantes de acordos
internacionais, inclusive sobre segurança alimentar, dos quais o
País seja signatário, de acordo com o § 2o do
art. 19 da Medida Provisória no 2.186-16, de
2001;
        XII - criar e
manter:
        a) cadastro de
coleções ex situ, conforme previsto no art. 18 da Medida
Provisória no 2.186-16, de 2001;
        b) base de dados para
registro de informações obtidas durante a coleta de amostra de
componente do patrimônio genético;
        c) base de dados
relativos às Autorizações de Acesso e de Remessa de amostra de
componente do patrimônio genético e de acesso a conhecimento
tradicional associado, aos Termos de Transferência de Material e
aos Contratos de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição
de Benefícios;
        XIII - divulgar,
periodicamente, lista das Autorizações de Acesso e de Remessa, dos
Termos de Transferência de Material e dos Contratos de Utilização
do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios.
       
Art. 8o  Para a obtenção de autorização de
acesso e de remessa de amostra de componente do patrimônio genético
e de acesso a conhecimento tradicional associado a instituição
nacional, pública ou privada, que exerça atividade de pesquisa e
desenvolvimento nas áreas biológicas e afins, de que tratam as
alíneas "a" e "b" do inciso IV do art. 11 da Medida Provisória
no 2.186-16, de 2001, deverá encaminhar solicitação ao
Conselho de Gestão ou a instituição credenciada, atendendo, pelo
menos, os seguintes requisitos:
        I - comprovação da sua atuação em pesquisa e
desenvolvimento nas áreas biológicas e afins;
        II - qualificação técnica para desempenho de atividades de
coleta e remessa de amostra de componente do Patrimônio Genético ou
para acesso ao conhecimento tradicional associado;
       Art. 8º  Poderá obter as autorizações
de que trata o art. 11, inciso IV, alíneas "a" e "b", da Medida
Provisória nº 2.186-16, de 2001, a instituição que
atenda aos seguintes requisitos, entre outros que poderão ser
exigidos pelo Conselho de Gestão: (Redação dada pelo Decreto nº 4.946, de
31.12.2003)
        I - comprovação de que a
instituição: (Redação dada pelo
Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
        a) constituiu-se sob as leis
brasileiras; (Incluído pelo
Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
        b) exerce atividades de
pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins; (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de
31.12.2003)
        II - qualificação técnica
para o desempenho de atividades de acesso e remessa de amostra de
componente do patrimônio genético ou de acesso ao conhecimento
tradicional associado, quando for o caso; (Redação dada pelo Decreto nº 4.946, de
31.12.2003)
        III - estrutura
disponível para o manuseio de amostra de componente do Patrimônio
Genético;
        IV - projeto de
pesquisa que descreva a atividade de coleta de amostra de
componente do Patrimônio Genético ou de acesso a conhecimento
tradicional associado, incluindo informação sobre o uso
pretendido;
       
V - anuência prévia para ingresso nas áreas a serem
amostradas pela expedição de coleta, na forma estabelecida nos §§
8o e 9o do art. 16 da Medida Provisória
no 2.186-16, de 2001;
        VI - destino das amostras dos componentes do patrimônio
genético a serem acessados.
        Parágrafo único.  O projeto de pesquisa a que se refere o
inciso IV deste artigo deve conter:
        I - histórico, justificativa, definição dos objetivos,
métodos e resultados esperados a partir da amostra ou da informação
a ser acessada;
        II - itinerário detalhado no Território Nacional, indicando
as datas previstas para o início e término da atividade;
        III - discriminação do tipo de material ou informação a ser
acessado e quantificação aproximada de amostras a serem
obtidas;
        IV - indicação das fontes de financiamento, dos respectivos
montantes e divisão das responsabilidades de cada parte;
        V - curriculum vitae dos pesquisadores e técnicos
envolvidos, caso não estejam disponíveis na plataforma lattes,
mantida pelo CNPq.
       V - apresentação das anuências prévias de que trata o
art. 16, §§ 8º e 9º, da Medida
Provisória nº 2.186-16, de 2001; (Redação dada pelo Decreto nº 4.946, de
31.12.2003)
        VI - apresentação de
anuência prévia da comunidade indígena ou local envolvida, quando
se tratar de acesso a conhecimento tradicional associado, em
observância aos arts. 8º, § 1º,
art. 9º, inciso II, e art. 11, inciso IV, alínea
"b", da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001;
(Redação dada pelo Decreto nº
4.946, de 31.12.2003)
        VII - indicação do destino
das amostras de componentes do patrimônio genético ou das
informações relativas ao conhecimento tradicional associado;
(Incluído pelo Decreto nº 4.946,
de 31.12.2003)
        VIII - indicação da
instituição fiel depositária credenciada pelo Conselho de Gestão
onde serão depositadas as sub-amostras de componente do patrimônio
genético; (Incluído pelo Decreto
nº 4.946, de 31.12.2003)
        IX - quando se tratar de
acesso com finalidade de pesquisa científica, apresentação de termo
de compromisso assinado pelo representante legal da instituição,
comprometendo-se a acessar patrimônio genético ou conhecimento
tradicional associado apenas para a finalidade autorizada; e
(Incluído pelo Decreto nº 4.946,
de 31.12.2003)
        X - apresentação de Contrato
de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios
devidamente assinado pelas partes, quando se tratar de acesso ao
patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado com
potencial de uso econômico, como ocorre nas atividades de
bioprospecção e desenvolvimento tecnológico. (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de
31.12.2003)
       
§ 1º  Quando o acesso tiver a finalidade de
pesquisa científica, a comprovação dos requisitos constantes dos
incisos II e III do caput deste artigo poderá ser dispensada
pelo Conselho de Gestão ou pela instituição credenciada na forma do
art. 14 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001.
(Incluído pelo Decreto nº 4.946,
de 31.12.2003)
        § 2º  O
projeto de pesquisa a que se refere o inciso IV do caput
deste artigo deverá conter: (Renumerado do páragrafo único pelo
Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
        I - introdução,
justificativa, objetivos, métodos e resultados esperados a partir
da amostra ou da informação a ser acessada; (Redação dada pelo Decreto nº 4.946, de
31.12.2003)
        II - localização geográfica
e cronograma das etapas do projeto, especificando o período em que
serão desenvolvidas as atividades de campo e, quando se tratar de
acesso a conhecimento tradicional associado, identificação das
comunidades indígenas ou locais envolvidas; (Redação dada pelo Decreto nº 4.946, de
31.12.2003)
        III - discriminação do tipo
de material ou informação a ser acessado e quantificação aproximada
de amostras a serem obtidas; (Redação dada pelo Decreto nº 4.946, de
31.12.2003)
        IV - indicação das fontes de
financiamento, dos respectivos montantes e das responsabilidades e
direitos de cada parte; (Redação
dada pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
        V - identificação da equipe
e curriculum vitae dos pesquisadores envolvidos, caso não
estejam disponíveis na Plataforma Lattes, mantida pelo CNPq.
(Redação dada pelo Decreto nº
4.946, de 31.12.2003)
        § 3º  A
instituição beneficiada pela autorização de que trata este artigo
deverá encaminhar ao Conselho de Gestão ou à instituição
credenciada na forma do art. 14 da Medida Provisória
nº 2.186-16, de 2001, relatórios sobre o andamento
do projeto, em prazos a serem fixados na autorização de acesso.
(Incluído pelo Decreto nº 4.946,
de 31.12.2003)
       § 4o  Nos casos de autorização de
acesso ao patrimônio genético para bioprospecção, a apresentação de
Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e Repartição de
Benefícios pode ser postergada pelo Conselho de Gestão, desde que o
interessado declare não existir perspectiva de uso comercial e o
anuente preveja, no Termo de Anuência Prévia, momento diverso para
a formalização do contrato.
(Incluído pelo Decreto nº 6.159, de 2007)
       
§ 5o  Na hipótese prevista no §
4o, a formalização do Contrato de Utilização do
Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios sempre deverá
anteceder o desenvolvimento tecnológico e o depósito do pedido de
patentes.
(Incluído pelo Decreto nº 6.159, de 2007)
       
§ 6o  Na hipótese prevista no §
4o, em caso de remessa de componente do
patrimônio genético ao exterior, deverá ser firmado Termo de
Transferência de Material contendo compromisso expresso da
instituição destinatária de não ceder a terceiros o componente do
patrimônio genético, iniciar atividade de desenvolvimento
tecnológico ou depositar pedido de patente, sem a prévia assinatura
do contrato e correspondente autorização do Conselho de Gestão,
quando for o caso.
(Incluído pelo Decreto nº 6.159, de 2007)
       
Art. 9o  Para a obtenção de autorização especial
de acesso e de remessa de amostra de componente do patrimônio
genético e de acesso a conhecimento tradicional associado a
instituição nacional, pública ou privada, que exerça atividade de
pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins, de que
tratam as alíneas "c" e "d" do inciso IV do art. 11 da Medida
Provisória no 2.186-16, de 2001, deverá encaminhar
solicitação ao Conselho de Gestão, atendendo, pelo menos, os
seguintes requisitos:
        I - comprovação da sua atuação em pesquisa e
desenvolvimento nas áreas biológicas e afins;
        II - qualificação técnica para desempenho das atividades de
coleta e remessa de amostra de componente do Patrimônio
Genético;
        III - estrutura disponível para o manuseio de amostra de
componente do Patrimônio Genético;
        IV - portfólio dos projetos desenvolvidos pela instituição,
destacando aqueles que serão beneficiados pela autorização
solicitada, incluindo informação sobre o uso pretendido;
        V - anuência prévia para ingresso nas áreas a serem
amostradas pelas expedições de coleta na forma estabelecida no § 11
do art. 16 da Medida Provisória no 2.186-16, de
2001;
        VI - destino do material genético a ser acessado e
indicação da equipe técnica e da infra-estrutura disponível para
gerenciar os Termos de Transferência de Material a serem assinados
previamente à remessa de amostra para outra instituição nacional,
pública ou privada, ou sediada no exterior e os respectivos
Contratos de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de
Benefícios, quando for o caso.
        Parágrafo único. Os projetos de pesquisa incluídos no
portfólio a que se refere o inciso IV deste artigo, diretamente
beneficiados pela solicitação, deverão conter:
        I - histórico, justificativa, definição dos objetivos,
métodos e resultados esperados a partir da amostra ou da informação
a ser acessada;
        II - itinerário detalhado no Território Nacional, indicando
as datas previstas para o início e término da atividade, a ser
encaminhado ao Conselho de Gestão;
        III - discriminação do tipo de material ou informação a ser
acessado e quantificação aproximada de amostras a serem
obtidas;
        IV - indicação das fontes de financiamento, dos respectivos
montantes e divisão das responsabilidades de cada parte;
        V - curriculum vitae dos pesquisadores e técnicos
envolvidos, caso não estejam disponíveis na plataforma lattes,
mantida pelo CNPq.
       Art. 9º  Poderá obter as autorizações
especiais de que trata o art. 11, inciso IV, alíneas "c" e "d", da
Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, para
pesquisa científica sem potencial de uso econômico, a instituição
interessada em realizar acesso a componente do patrimônio genético
ou ao conhecimento tradicional associado que atenda aos seguintes
requisitos, entre outros que poderão ser exigidos pelo Conselho de
Gestão: (Redação dada pelo Decreto
nº 4.946, de 31.12.2003)
        I - comprovação de que a
instituição: (Redação dada pelo
Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
        a) constituiu-se sob as leis
brasileiras; (Incluído pelo
Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
        b) exerce atividades de
pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins; (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de
31.12.2003)
        II - qualificação técnica
para o desempenho das atividades de acesso e remessa de amostra de
componente do patrimônio genético ou de acesso ao conhecimento
tradicional associado, quando for o caso; (Redação dada pelo Decreto nº 4.946, de
31.12.2003)
        III - estrutura disponível
para o manuseio de amostras de componentes do patrimônio genético;
(Redação dada pelo Decreto nº
4.946, de 31.12.2003)
        IV - portfólio dos projetos
e das atividades de rotina que envolvam acesso e remessa a
componentes do patrimônio genético desenvolvidas pela instituição;
(Redação dada pelo Decreto nº
4.946, de 31.12.2003)
        V - apresentação das
anuências prévias de que trata o art. 16, §§ 8º e
9º, da Medida Provisória nº
2.186-16, de 2001, quando se tratar de acesso a componente do
patrimônio genético; (Redação dada
pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
        VI - apresentação de
anuência prévia da comunidade indígena ou local envolvida, em
observância aos arts. 8º, § 1º,
art. 9º, inciso II, e art. 11, inciso IV, alínea
"b", da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001,
quando se tratar de acesso a conhecimento tradicional associado;
(Redação dada pelo Decreto nº
4.946, de 31.12.2003)
        VII - indicação do destino
do material genético ou das informações relativas ao conhecimento
tradicional associado e da equipe técnica e da infra-estrutura
disponível para gerenciar os termos de transferência de material a
serem assinados previamente à remessa de amostra para outra
instituição nacional, pública ou privada, ou sediada no exterior;
(Incluído pelo Decreto nº 4.946,
de 31.12.2003)
        VIII - termo de compromisso
assinado pelo representante legal da instituição, comprometendo-se
a acessar patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado
apenas para fins de pesquisa científica sem potencial de uso
econômico. (Incluído pelo Decreto
nº 4.946, de 31.12.2003)
        § 1º  O
portfólio a que se refere o inciso IV do caput deste artigo
deverá trazer a descrição sumária das atividades a serem
desenvolvidas, bem como os projetos resumidos, com os seguintes
requisitos mínimos: (Redação dada
pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
        I - objetivos, material,
métodos, uso pretendido e destino da amostra ou da informação a ser
acessada; (Redação dada pelo
Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
        II - área de abrangência das
atividades de campo e, quando se tratar de acesso a conhecimento
tradicional associado, identificação das comunidades indígenas ou
locais envolvidas; (Redação dada
pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
        III - indicação das fontes
de financiamento; (Redação dada
pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
        IV - identificação da equipe
e curriculum vitae dos pesquisadores envolvidos, caso não
estejam disponíveis na Plataforma Lattes, mantida pelo CNPq.
(Redação dada pelo Decreto nº
4.946, de 31.12.2003)
        § 2º  A
instituição beneficiada pela autorização de que trata este artigo
deverá encaminhar ao Conselho de Gestão ou à instituição
credenciada na forma do art. 14 da Medida Provisória
nº 2.186-16, de 2001, relatórios cuja
periodicidade será fixada na autorização, não podendo exceder o
prazo de doze meses. (Incluído
pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
        § 3º  O
relatório a que se refere o § 2o deverá conter,
no mínimo: (Incluído pelo Decreto
nº 4.946, de 31.12.2003)
        I - informações detalhadas
sobre o andamento dos projetos e atividades integrantes do
portfólio; (Incluído pelo Decreto
nº 4.946, de 31.12.2003)
        II - indicação das áreas
onde foram realizadas as coletas, por meio de coordenadas
geográficas; (Incluído pelo
Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
        III - listagem quantitativa
e qualitativa das espécies ou morfotipos coletados em cada área;
(Incluído pelo Decreto nº 4.946,
de 31.12.2003)
        IV - cópia dos registros das
informações relativas ao conhecimento tradicional associado;
(Incluído pelo Decreto nº 4.946,
de 31.12.2003)
        V - comprovação do depósito
das sub-amostras em instituição fiel depositária credenciada pelo
Conselho de Gestão; (Incluído pelo
Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
        VI - apresentação dos Termos
de Transferência de Material; (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de
31.12.2003)
        VII - indicação das fontes
de financiamento, dos respectivos montantes e das responsabilidades
e direitos de cada parte; e (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de
31.12.2003)
        VIII - resultados
preliminares. (Incluído pelo
Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
        § 4º  A
instituição beneficiada pela autorização de que trata este artigo
poderá, durante a vigência da autorização, inserir novas atividades
ou projetos no portfólio, desde que observe as condições
estabelecidas neste artigo e, no prazo de sessenta dias a partir do
início da nova atividade ou projeto, comunique a alteração
realizada ao Conselho de Gestão ou à instituição credenciada na
forma do art. 14 da Medida Provisória nº 2.186-16,
de 2001. (Incluído pelo Decreto nº
4.946, de 31.12.2003)
       Art. 9-A.  Poderá obter a autorização especial de que
trata o art. 11, inciso IV, alínea "c", da Medida Provisória
nº 2.186-16, de 2001, para realizar o acesso ao
patrimônio genético com a finalidade de constituir e integrar
coleções ex situ que visem a atividades com potencial de uso
econômico, como a bioprospecção ou o desenvolvimento tecnológico, a
instituição que atenda aos seguintes requisitos, entre outros que
poderão ser exigidos pelo Conselho de Gestão: (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de
31.12.2003)
        I - comprovação de que a
instituição: (Incluído pelo
Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
        a) constituiu-se sob as leis
brasileiras; (Incluído pelo
Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
        b) exerce atividades de
pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins; (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de
31.12.2003)
        II - qualificação técnica
para desempenho das atividades de formação e manutenção de coleções
ex situ ou remessa de amostras de componentes do patrimônio
genético, quando for o caso; (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de
31.12.2003)
        III - estrutura disponível
para o manuseio de amostras de componentes do patrimônio genético;
(Incluído pelo Decreto nº 4.946,
de 31.12.2003)
        IV - projeto de constituição
de coleção ex situ a partir de atividades de acesso ao
patrimônio genético; (Incluído
pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
        V - apresentação das
anuências prévias de que trata o art. 16, §§ 8º e
9º, da Medida Provisória nº
2.186-16, de 2001; (Incluído pelo
Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
        VI - indicação do destino do
material genético, bem como da equipe técnica e da infra-estrutura
disponíveis para gerenciar os termos de transferência de material a
serem assinados previamente à remessa de amostra para outra
instituição nacional, pública ou privada; (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de
31.12.2003)
        VII - assinatura, pelo
representante legal da instituição, de termo de compromisso pelo
qual comprometa-se a acessar patrimônio genético apenas para a
finalidade de constituir coleção ex situ; e (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de
31.12.2003)
        VIII - apresentação de
modelo de Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e
Repartição de Benefícios, a ser firmado com o proprietário da área
pública ou privada ou com representante da comunidade indígena e do
órgão indigenista oficial. (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de
31.12.2003)
        § 1º  O
modelo de Contrato de Utilização do Patrimônio Genético de que
trata o inciso VIII do caput deste artigo deverá ser
submetido ao Conselho de Gestão para aprovação, a qual ficará
condicionada ao atendimento do disposto no art. 28 da Medida
Provisória nº 2.186-16, de 2001, sem prejuízo de
outros requisitos que poderão ser exigidos pelo Conselho. (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de
31.12.2003)
        § 2º  O
projeto de que trata o inciso IV do caput deste artigo
deverá trazer a descrição sumária das atividades a serem
desenvolvidas, com os seguintes requisitos mínimos: (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de
31.12.2003)
        I - objetivos, material,
métodos, uso pretendido e destino da amostra a ser acessada;
(Incluído pelo Decreto nº 4.946,
de 31.12.2003)
        II - área de abrangência das
atividades de campo; (Incluído
pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
        III - indicação das fontes
de financiamento; e (Incluído
pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
        IV - identificação da equipe
e curriculum vitae dos pesquisadores envolvidos, caso não
estejam disponíveis na Plataforma Lattes, mantida pelo CNPq.
(Incluído pelo Decreto nº 4.946,
de 31.12.2003)
        § 3º  A
instituição beneficiada pela autorização especial de que trata este
artigo deverá encaminhar ao Conselho de Gestão relatórios cuja
periodicidade será fixada na autorização, não podendo exceder o
prazo de doze meses. (Incluído
pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
        § 4º  O
relatório a que se refere o § 3o deverá indicar o
andamento do projeto, contendo no mínimo: (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de
31.12.2003)
        I - indicação das áreas onde
foram realizadas as coletas por meio de coordenadas geográficas,
bem como dos respectivos proprietários; (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de
31.12.2003)
        II - listagem quantitativa e
qualitativa das espécies ou morfotipos coletados em cada área;
(Incluído pelo Decreto nº 4.946,
de 31.12.2003)
        III - comprovação do
depósito das sub-amostras em instituição fiel depositária
credenciada pelo Conselho de Gestão; (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de
31.12.2003)
        IV - apresentação dos termos
de transferência de material assinados; (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de
31.12.2003)
        V - indicação das fontes de
financiamento, dos respectivos montantes e das responsabilidades e
direitos de cada parte; e (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de
31.12.2003)
        VI - resultados
preliminares. (Incluído pelo
Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
        § 5º  O
interessado em obter a autorização especial para constituição de
coleção ex situ deverá dirigir requerimento ao Conselho de
Gestão, comprovando o atendimento aos requisitos mencionados neste
artigo e na Medida Provisória nº 2.186-16, de
2001. (Incluído pelo Decreto nº
4.946, de 31.12.2003)
        § 6º  A
instituição que pretender realizar outros acessos a partir da
coleção formada com base na autorização especial de que trata este
artigo deverá solicitar autorização específica para tanto ao
Conselho de Gestão ou à instituição credenciada na forma do art. 14
da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001.
(Incluído pelo Decreto nº 4.946,
de 31.12.2003)
       Art. 9-B.  As
autorizações especiais de que trata o art. 11, inciso IV, alíneas
"c" e "d", da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, não se
aplicam às atividades de acesso ao patrimônio genético com
potencial de uso econômico, como a bioprospecção ou o
desenvolvimento tecnológico, ressalvado o disposto no art. 9-A
deste Decreto. (Incluído pelo
Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
       Art. 9-C.  As
autorizações a que se referem os arts. 8º, 9º e 9-A deste Decreto
poderão abranger o acesso e a remessa, isolada ou conjuntamente, de
acordo com o pedido formulado pela instituição interessada e com os
termos da autorização concedida pelo Conselho de Gestão ou pela
instituição credenciada na forma do art. 14 da Medida Provisória nº
2.186-16, de 2001. (Incluído pelo
Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
       Art. 9o-B.  A autorização especial de
que trata o art. 11, inciso IV, alínea d, da Medida Provisória
no 2.186-16, de 2001, não se aplica a atividades
com potencial de uso econômico, como a bioprospecção ou
desenvolvimento tecnológico.
(Redação dada pelo Decreto nº 6.159, de 2007)
       Art. 9o-C.  As autorizações de que
trata o art. 11, inciso IV, alíneas a e c, da Medida Provisória
no 2.186-16, de 2001, poderão abranger o acesso e
a remessa, isolada ou conjuntamente, de acordo com o pedido
formulado pela instituição interessada.
(Redação dada pelo Decreto nº 6.159, de 2007)
       Art. 9o-D.  Poderá obter a autorização
especial de que trata o art. 11, inciso IV, alínea c, da Medida
Provisória no 2.186-16, de 2001, para a
finalidade de bioprospecção, a instituição interessada em realizar
acesso ou a remessa de componente do patrimônio genético que atenda
aos seguintes requisitos, entre outros que poderão ser exigidos
pelo Conselho de Gestão:
(Incluído pelo Decreto nº 6.159, de 2007)
        I - comprovação de
que a instituição:
(Incluído pelo Decreto nº 6.159, de 2007)
        a) constituiu-se
sob as leis brasileiras; e
(Incluído pelo Decreto nº 6.159, de 2007)
        b) exerce
atividades de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e
afins;
(Incluído pelo Decreto nº 6.159, de 2007)
        II - qualificação
técnica para o desempenho das atividades de acesso e remessa de
amostra de componente do patrimônio genético;
(Incluído pelo Decreto nº 6.159, de 2007)
        III - estrutura
disponível para o manuseio de amostras de componentes do patrimônio
genético;
(Incluído pelo Decreto nº 6.159, de 2007)
        IV - portfólio dos
projetos que envolvam acesso e remessa de componentes do patrimônio
genético desenvolvidos pela instituição e a indicação do destino
das amostras de componentes do patrimônio genético, quando houver
previsão;
(Incluído pelo Decreto nº 6.159, de 2007)
        V - indicação da
equipe técnica e da infra-estrutura disponível para gerenciar os
Termos de Transferência de Material, nos casos de remessa; e
(Incluído pelo Decreto nº 6.159, de 2007)
        VI - indicação da
instituição credenciada como fiel depositária prevista para receber
as subamostras de componentes do patrimônio genético a serem
acessadas.
(Incluído pelo Decreto nº 6.159, de 2007)
       
§ 1o  O portfólio a que se refere o inciso IV do
caput deverá trazer os projetos resumidos, com os seguintes
requisitos mínimos:
(Incluído pelo Decreto nº 6.159, de 2007)
        I - objetivos,
material, métodos, uso pretendido e destino da amostra a ser
acessada, quando já houver previsão de remessa;
(Incluído pelo Decreto nº 6.159, de 2007)
        II - área de
abrangência ou localização das atividades de campo;
(Incluído pelo Decreto nº 6.159, de 2007)
        III - período
previsto para as atividades de coleta;
(Incluído pelo Decreto nº 6.159, de 2007)
        IV - indicação das
fontes de recursos, estimativa dos respectivos montantes, no caso
de recursos financeiros, e das responsabilidades e direitos de cada
parte; e
(Incluído pelo Decreto nº 6.159, de 2007)
        V - identificação
da equipe e curriculum vitae dos pesquisadores envolvidos,
caso não estejam disponíveis na Plataforma Lattes, mantida pelo
CNPq.
(Incluído pelo Decreto nº 6.159, de 2007)
       
§ 2o  As anuências prévias a que se refere o art.
16, § 11, da Medida Provisória no 2.186-16, de
2001, e os Contratos de Utilização do Patrimônio Genético e de
Repartição de Benefícios correspondentes deverão ser encaminhadas
ao Conselho de Gestão antes ou por ocasião das expedições de coleta
a serem efetuadas durante o período de vigência da autorização
especial, sob pena de seu cancelamento.
(Incluído pelo Decreto nº 6.159, de 2007)
       
§ 3o  O descumprimento do disposto no §
2o acarretará a exclusão do projeto
correspondente do portfólio abrangido pela autorização especial
para a bioprospecção.
(Incluído pelo Decreto nº 6.159, de 2007)
       
§ 4o  A exigência da apresentação de Contrato de
Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios
pode ser postergada pelo Conselho de Gestão, desde que o
interessado declare não existir perspectiva de uso comercial e o
Termo de Anuência Prévia preveja momento diverso para a
formalização do contrato.
(Incluído pelo Decreto nº 6.159, de 2007)
       
§ 5o  Na hipótese prevista no §
4o, a formalização do Contrato de Utilização do
Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios sempre deverá
anteceder o início do desenvolvimento tecnológico ou o depósito do
pedido de patentes.
(Incluído pelo Decreto nº 6.159, de 2007)
       
§ 6o  Na hipótese prevista no §
4o, em caso de remessa de componente do
patrimônio genético ao exterior, deverá ser firmado Termo de
Transferência de Material contendo compromisso expresso da
instituição destinatária de não ceder a terceiros o componente do
patrimônio genético, iniciar atividade de desenvolvimento
tecnológico ou depositar pedido de patente, sem a prévia assinatura
do contrato e correspondente autorização do Conselho de Gestão,
quando for o caso.
(Incluído pelo Decreto nº 6.159, de 2007)
       
§ 7o  A instituição detentora da autorização
especial de que trata este artigo só poderá iniciar a atividade de
bioprospecção de projetos cujas anuências prévias tenham sido
aprovadas pelo Conselho de Gestão.
(Incluído pelo Decreto nº 6.159, de 2007)
       
§ 8o  A instituição beneficiada pela autorização
de que trata este artigo deverá encaminhar ao Conselho de Gestão ou
à instituição credenciada na forma do art. 14 da Medida Provisória
no 2.186-16, de 2001, relatórios cuja
periodicidade será fixada na autorização, não podendo exceder o
prazo de doze meses.
(Incluído pelo Decreto nº 6.159, de 2007)
       
§ 9o  O relatório a que se refere o §
8o deverá conter, no mínimo:
(Incluído pelo Decreto nº 6.159, de 2007)
        I - informações
sobre o andamento dos projetos integrantes do portfólio;
(Incluído pelo Decreto nº 6.159, de 2007)
       
II - indicação das áreas onde foram realizadas as coletas, por meio
de coordenadas geográficas;
(Incluído pelo Decreto nº 6.159, de 2007)
        III - listagem
quantitativa e qualitativa das espécies ou morfotipos coletados em
cada área;
(Incluído pelo Decreto nº 6.159, de 2007)
       
IV - comprovação do depósito das subamostras em instituição
credenciada como fiel depositária;
(Incluído pelo Decreto nº 6.159, de 2007)
        V - apresentação
dos Termos de Transferência de Material, quando houver; e
(Incluído pelo Decreto nº 6.159, de 2007)
        VI - resultados
preliminares.
(Incluído pelo Decreto nº 6.159, de 2007)
        § 10.  A
instituição beneficiada pela autorização de que trata este artigo
poderá, durante a vigência da autorização, inserir novos projetos
no portfólio, desde que observe as condições estabelecidas neste
artigo e, previamente ao início da nova atividade ou projeto,
comunique a alteração realizada ao Conselho de Gestão ou à
instituição credenciada na forma do art. 14 da Medida Provisória
no 2.186-16, de 2001.
(Incluído pelo Decreto nº 6.159, de 2007)
        Art. 10.  Para o
credenciamento de instituição pública nacional de pesquisa e
desenvolvimento ou de instituição pública federal de gestão para
autorizar outra instituição nacional, pública ou privada, que
exerça atividade de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas
e afins, para acessar e remeter amostra de componente do patrimônio
genético e para acessar conhecimento tradicional associado de que
tratam os itens 1 e 2 da alínea "e" do inciso IV do art. 11, da
Medida Provisória no 2.186-16, de 2001, o
Conselho de Gestão deverá receber solicitação que atenda, pelo
menos, os seguintes requisitos:
        I - comprovação da
sua atuação em pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e
afins ou na área de gestão;
        II - lista das
atividades e dos projetos em desenvolvimento relacionados às ações
de que trata a Medida Provisória no 2.186-16, de
2001;
        III - infra-estrutura
disponível e equipe técnica para atuar:
        a) na análise de
requerimento e emissão, a terceiros, de autorização de:
        1. acesso a amostra
de componente do patrimônio genético existente em condições in
situ no território nacional, na plataforma continental e na
zona econômica exclusiva, mediante anuência prévia de seus
titulares;
        2. acesso a
conhecimento tradicional associado, mediante anuência prévia de
seus titulares;
        3. remessa de amostra
de componente do patrimônio genético para instituição nacional,
pública ou privada, ou para instituição sediada no
exterior;
        b) no acompanhamento,
em articulação com órgãos federais, ou mediante convênio com outras
instituições, das atividades de acesso e de remessa de amostra de
componente do patrimônio genético e de acesso a conhecimento
tradicional associado;
        c) na criação e
manutenção de:
        1. cadastro de
coleções ex situ, conforme previsto no art. 18 da Medida
Provisória no 2.186-16, de 2001;
        2. base de dados para
registro de informações obtidas durante a coleta de amostra de
componente do patrimônio genético;
        3. base de dados
relativos às Autorizações de Acesso e de Remessa, aos Termos de
Transferência de Material e aos Contratos de Utilização do
Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios;
        d) na divulgação de
lista de Autorizações de Acesso e de Remessa, dos Termos de
Transferência de Material e dos Contratos de Utilização do
Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios;
        e) no acompanhamento
e na implementação dos Termos de Transferência de Material e dos
Contratos de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de
Benefícios referente aos processos por ela autorizados;
        f) na preparação e
encaminhamento, ao Conselho de Gestão, de relatório anual das
atividades realizadas e de cópia das bases de dados à
Secretaria-Executiva do Conselho de Gestão.
        Art. 11.  Para o
credenciamento de instituição pública nacional de pesquisa e
desenvolvimento como fiel depositária de amostra de componente do
Patrimônio Genético de que trata a alínea "f" do inciso IV do art.
11, da Medida Provisória no 2.186-16, de 2001, o
Conselho de Gestão deverá receber solicitação que atenda, pelo
menos, os seguintes requisitos:
        I - comprovação da
sua atuação em pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e
afins;
        II - indicação da
infra-estrutura disponível e capacidade para conservação, em
condições ex situ, de amostras de componentes do Patrimônio
Genético;
        III - comprovação da
capacidade da equipe técnica responsável pelas atividades de
conservação;
        IV - descrição da
metodologia e material empregado para a conservação de espécies
sobre as quais a instituição assumirá responsabilidade na qualidade
de fiel depositária;
        V - indicação da
disponibilidade orçamentária para manutenção das
coleções.
       Art. 12.  A atividade de coleta de
componente do patrimônio genético e de acesso a conhecimento
tradicional associado, que contribua para o avanço do conhecimento
e que não esteja associada à bioprospecção, quando envolver a
participação de pessoa jurídica estrangeira, será autorizada pelo
CNPq, observadas as determinações da Medida Provisória
no 2.186-16, de 2001, e a legislação vigente.
        Parágrafo único. A autorização prevista no caput
deste artigo observará as normas técnicas definidas pelo Conselho
de Gestão, o qual exercerá supervisão dessas atividades.
(Revogado pelo Decreto nº 4.946,
de 31.12.2003)
        Art. 13.  O Regimento
Interno do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético disporá, pelo
menos, sobre a forma de sua atuação, os meios de registro das suas
deliberações e o arquivamento de seus atos.
        Art.  14. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de setembro de 2001; 180º
da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Johaness Eck
José Serra
Carlos Américo Pacheco
José Sarney Filho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 3.10.2001
ELS