3.956, De 8.10.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.956, DE 8 DE OUTUBRO DE
2001.
Promulga a Convenção Interamericana para a
Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas
Portadoras de Deficiência.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso VIII, da Constituição,
        Considerando que o
Congresso Nacional aprovou o texto da Convenção Interamericana para
a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas
Portadoras de Deficiência por meio do Decreto Legislativo
no 198, de 13 de junho de 200l;
        Considerando que a
Convenção entrou em vigor, para o Brasil, em 14 de setembro de
2001, nos termos do parágrafo 3, de seu artigo VIII;
       
DECRETA:
       
Art. 1o  A Convenção Interamericana para a
Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas
Portadoras de Deficiência, apensa por cópia ao presente Decreto,
será executada e cumprida tão inteiramente como nela se
contém.
       
Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida
Convenção, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos
termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
       
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 8 de outubro de
2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Celso Lafer
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 9.10.2001
Convenção Interamericana para
a Eliminação de Todas as Formas
de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de
Deficiência
        Os Estados Partes
nesta Convenção,
        Reafirmando que as
pessoas portadoras de deficiência têm os mesmos direitos humanos e
liberdades fundamentais que outras pessoas e que estes direitos,
inclusive o direito de não ser submetidas a discriminação com base
na deficiência, emanam da dignidade e da igualdade que são
inerentes a todo ser humano;
        Considerando que a
Carta da Organização dos Estados Americanos, em seu artigo 3, j,
estabelece como princípio que "a justiça e a segurança sociais são
bases de uma paz duradoura";
        Preocupados com a
discriminação de que são objeto as pessoas em razão de suas
deficiências;
        Tendo presente o
Convênio sobre a Readaptação Profissional e o Emprego de Pessoas
Inválidas da Organização Internacional do Trabalho (Convênio 159);
a Declaração dos Direitos do Retardado Mental (AG.26/2856, de 20 de
dezembro de 1971); a Declaração das Nações Unidas dos Direitos das
Pessoas Portadoras de Deficiência (Resolução nº 3447, de 9 de
dezembro de 1975); o Programa de Ação Mundial para as Pessoas
Portadoras de Deficiência, aprovado pela Assembléia Geral das
Nações Unidas (Resolução 37/52, de 3 de dezembro de 1982); o
Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em
Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, "Protocolo de
San Salvador" (1988); os Princípios para a Proteção dos Doentes
Mentais e para a Melhoria do Atendimento de Saúde Mental
(AG.46/119, de 17 de dezembro de 1991); a Declaração de Caracas da
Organização Pan-Americana da Saúde; a resolução sobre a situação
das pessoas portadoras de deficiência no Continente Americano
[AG/RES.1249 (XXIII-O/93)]; as Normas Uniformes sobre Igualdade de
Oportunidades para as Pessoas Portadoras de Deficiência (AG.48/96,
de 20 de dezembro de 1993); a Declaração de Manágua, de 20 de
dezembro de 1993; a Declaração de Viena e Programa de Ação
aprovados pela Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, das
Nações Unidas (157/93); a resolução sobre a situação das pessoas
portadoras de deficiência no Hemisfério Americano [AG/RES. 1356
(XXV-O/95)] e o Compromisso do Panamá com as Pessoas Portadoras de
Deficiência no Continente Americano [AG/RES. 1369 (XXVI-O/96)];
e
        Comprometidos a
eliminar a discriminação, em todas suas formas e manifestações,
contra as pessoas portadoras de deficiência,
        Convieram no
seguinte:
Artigo I
        Para os efeitos desta
Convenção, entende-se por:
        1.
Deficiência
        O termo "deficiência"
significa uma restrição física, mental ou sensorial, de natureza
permanente ou transitória, que limita a capacidade de exercer uma
ou mais atividades essenciais da vida diária, causada ou agravada
pelo ambiente econômico e social.
        2. Discriminação
contra as pessoas portadoras de deficiência
        a) o termo
"discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência"
significa toda diferenciação, exclusão ou restrição baseada em
deficiência, antecedente de deficiência, conseqüência de
deficiência anterior ou percepção de deficiência presente ou
passada, que tenha o efeito ou propósito de impedir ou anular o
reconhecimento, gozo ou exercício por parte das pessoas portadoras
de deficiência de seus direitos humanos e suas liberdades
fundamentais.
        b) Não constitui
discriminação a diferenciação ou preferência adotada pelo Estado
Parte para promover a integração social ou o desenvolvimento
pessoal dos portadores de deficiência, desde que a diferenciação ou
preferência não limite em si mesma o direito à igualdade dessas
pessoas e que elas não sejam obrigadas a aceitar tal diferenciação
ou preferência. Nos casos em que a legislação interna preveja a
declaração de interdição, quando for necessária e apropriada para o
seu bem-estar, esta não constituirá discriminação.
Artigo II
        Esta Convenção tem
por objetivo prevenir e eliminar todas as formas de discriminação
contra as pessoas portadoras de deficiência e propiciar a sua plena
integração à sociedade.
Artigo III
        Para alcançar os
objetivos desta Convenção, os Estados Partes comprometem-se
a:
        1. Tomar as medidas
de caráter legislativo, social, educacional, trabalhista, ou de
qualquer outra natureza, que sejam necessárias para eliminar a
discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência e
proporcionar a sua plena integração à sociedade, entre as quais as
medidas abaixo enumeradas, que não devem ser consideradas
exclusivas:
        a) medidas das
autoridades governamentais e/ou entidades privadas para eliminar
progressivamente a discriminação e promover a integração na
prestação ou fornecimento de bens, serviços, instalações, programas
e atividades, tais como o emprego, o transporte, as comunicações, a
habitação, o lazer, a educação, o esporte, o acesso à justiça e aos
serviços policiais e as atividades políticas e de
administração;
        b) medidas para que
os edifícios, os veículos e as instalações que venham a ser
construídos ou fabricados em seus respectivos territórios facilitem
o transporte, a comunicação e o acesso das pessoas portadoras de
deficiência;
        c) medidas para
eliminar, na medida do possível, os obstáculos arquitetônicos, de
transporte e comunicações que existam, com a finalidade de
facilitar o acesso e uso por parte das pessoas portadoras de
deficiência; e
        d) medidas para
assegurar que as pessoas encarregadas de aplicar esta Convenção e a
legislação interna sobre esta matéria estejam capacitadas a
fazê-lo.
        2. Trabalhar
prioritariamente nas seguintes áreas:
        a) prevenção de todas
as formas de deficiência preveníveis;
        b) detecção e
intervenção precoce, tratamento, reabilitação, educação, formação
ocupacional e prestação de serviços completos para garantir o
melhor nível de independência e qualidade de vida para as pessoas
portadoras de deficiência; e
        c) sensibilização da
população, por meio de campanhas de educação, destinadas a eliminar
preconceitos, estereótipos e outras atitudes que atentam contra o
direito das pessoas a serem iguais, permitindo desta forma o
respeito e a convivência com as pessoas portadoras de
deficiência.
Artigo IV
        Para alcançar os
objetivos desta Convenção, os Estados Partes comprometem-se
a:
        1. Cooperar entre si
a fim de contribuir para a prevenção e eliminação da discriminação
contra as pessoas portadoras de deficiência.
        2. Colaborar de forma
efetiva no seguinte:
        a) pesquisa
científica e tecnológica relacionada com a prevenção das
deficiências, o tratamento, a reabilitação e a integração na
sociedade de pessoas portadoras de deficiência; e
        b) desenvolvimento de
meios e recursos destinados a facilitar ou promover a vida
independente, a auto-suficiência e a integração total, em condições
de igualdade, à sociedade das pessoas portadoras de
deficiência.
Artigo V
        1. Os Estados Partes
promoverão, na medida em que isto for coerente com as suas
respectivas legislações nacionais, a participação de representantes
de organizações de pessoas portadoras de deficiência, de
organizações não-governamentais que trabalham nessa área ou, se
essas organizações não existirem, de pessoas portadoras de
deficiência, na elaboração, execução e avaliação de medidas e
políticas para aplicar esta Convenção.
        2. Os Estados Partes
criarão canais de comunicação eficazes que permitam difundir entre
as organizações públicas e privadas que trabalham com pessoas
portadoras de deficiência os avanços normativos e jurídicos
ocorridos para a eliminação da discriminação contra as pessoas
portadoras de deficiência.
Artigo VI
        1. Para dar
acompanhamento aos compromissos assumidos nesta Convenção, será
estabelecida uma Comissão para a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência,
constituída por um representante designado por cada Estado
Parte.
        2. A Comissão
realizará a sua primeira reunião dentro dos 90 dias seguintes ao
depósito do décimo primeiro instrumento de ratificação. Essa
reunião será convocada pela Secretaria-Geral da Organização dos
Estados Americanos e será realizada na sua sede, salvo se um Estado
Parte oferecer sede.
        3. Os Estados Partes
comprometem-se, na primeira reunião, a apresentar um relatório ao
Secretário-Geral da Organização para que o envie à Comissão para
análise e estudo. No futuro, os relatórios serão apresentados a
cada quatro anos.
        4. Os relatórios
preparados em virtude do parágrafo anterior deverão incluir as
medidas que os Estados membros tiverem adotado na aplicação desta
Convenção e qualquer progresso alcançado na eliminação de todas as
formas de discriminação contra as pessoas portadoras de
deficiência. Os relatórios também conterão todas circunstância ou
dificuldade que afete o grau de cumprimento decorrente desta
Convenção.
        5. A Comissão será o
foro encarregado de examinar o progresso registrado na aplicação da
Convenção e de intercambiar experiências entre os Estados Partes.
Os relatórios que a Comissão elaborará refletirão o debate havido e
incluirão informação sobre as medidas que os Estados Partes tenham
adotado em aplicação desta Convenção, o progresso alcançado na
eliminação de todas as formas de discriminação contra as pessoas
portadoras de deficiência, as circunstâncias ou dificuldades que
tenham tido na implementação da Convenção, bem como as conclusões,
observações e sugestões gerais da Comissão para o cumprimento
progressivo da mesma.
        6. A Comissão
elaborará o seu regulamento interno e o aprovará por maioria
absoluta.
        7. O Secretário-Geral
prestará à Comissão o apoio necessário para o cumprimento de suas
funções.
Artigo VII
        Nenhuma disposição
desta Convenção será interpretada no sentido de restringir ou
permitir que os Estados Partes limitem o gozo dos direitos das
pessoas portadoras de deficiência reconhecidos pelo Direito
Internacional consuetudinário ou pelos instrumentos internacionais
vinculantes para um determinado Estado Parte.
Artigo VIII
        1. Esta Convenção
estará aberta a todos os Estados membros para sua assinatura, na
cidade da Guatemala, Guatemala, em 8 de junho de 1999 e, a partir
dessa data, permanecerá aberta à assinatura de todos os Estados na
sede da Organização dos Estados Americanos até sua entrada em
vigor.
        2. Esta Convenção
está sujeita a ratificação.
        3. Esta Convenção
entrará em vigor para os Estados ratificantes no trigésimo dia a
partir da data em que tenha sido depositado o sexto instrumento de
ratificação de um Estado membro da Organização dos Estados
Americanos.
Artigo IX
        Depois de entrar em
vigor, esta Convenção estará aberta à adesão de todos os Estados
que não a tenham assinado.
Artigo X
        1. Os instrumentos de
ratificação e adesão serão depositados na Secretaria-Geral da
Organização dos Estados Americanos.
        2. Para cada Estado
que ratificar a Convenção ou aderir a ela depois do depósito do
sexto instrumento de ratificação, a Convenção entrará em vigor no
trigésimo dia a partir da data em que esse Estado tenha depositado
seu instrumento de ratificação ou adesão.
Artigo XI
        1. Qualquer Estado
Parte poderá formular propostas de emenda a esta Convenção. As
referidas propostas serão apresentadas à Secretaria-Geral da OEA
para distribuição aos Estados Partes.
        2. As emendas
entrarão em vigor para os Estados ratificantes das mesmas na data
em que dois terços dos Estados Partes tenham depositado o
respectivo instrumento de ratificação. No que se refere ao restante
dos Estados partes, entrarão em vigor na data em que depositarem
seus respectivos instrumentos de ratificação.
Artigo XII
        Os Estados poderão
formular reservas a esta Convenção no momento de ratificá-la ou a
ela aderir, desde que essas reservas não sejam incompatíveis com o
objetivo e propósito da Convenção e versem sobre uma ou mais
disposições específicas.
Artigo XIII
        Esta Convenção
vigorará indefinidamente, mas qualquer Estado Parte poderá
denunciá-la. O instrumento de denúncia será depositado na
Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos. Decorrido
um ano a partir da data de depósito do instrumento de denúncia, a
Convenção cessará seus efeitos para o Estado denunciante,
permanecendo em vigor para os demais Estados Partes. A denúncia não
eximirá o Estado Parte das obrigações que lhe impõe esta Convenção
com respeito a qualquer ação ou omissão ocorrida antes da data em
que a denúncia tiver produzido seus efeitos.
Artigo XIV
        1. O instrumento
original desta Convenção, cujos textos em espanhol, francês, inglês
e português são igualmente autênticos, será depositado na
Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, que enviará
cópia autenticada de seu texto, para registro e publicação, ao
Secretariado das Nações Unidas, em conformidade com o artigo 102 da
Carta das Nações Unidas.
        2. A Secretaria-Geral
da Organização dos Estados Americanos notificará os Estados membros
dessa Organização e os Estados que tiverem aderido à Convenção
sobre as assinaturas, os depósitos dos instrumentos de ratificação,
adesão ou denúncia, bem como sobre as eventuais
reservas.