3.962, De 10.10.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.962, DE 10  DE OUTUBRO  DE
2001.
Revogado pelo Decreto nº 4.010,
de 12.11.2001
Dispõe sobre liberação de
recursos para pagamento dos servidores públicos federais, no âmbito
da Administração Federal direta, autárquica e
fundacional.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da
Constituição,
       
DECRETA:
       Art. 1º  A liberação de recursos para
pagamento dos servidores públicos federais, no âmbito da
Administração Federal direta, autárquica e fundacional, dependerá
de expressa autorização do respectivo Ministro de Estado, ou
equivalente, vedada a subdelegação.
       Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se
aplica à Vice-Presidência da República. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 3.999, de
5.11.2001)
       
Art. 2º  Compete ao Ministro de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão determinar o processamento da
folha de pagamento dos servidores de que trata o art.
1o.
        Art.
3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 10 de outubro de
2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Martus TavarePedro
Parente
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 11.10.2001