3.969, De 15.10.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.969, DE 15 DE OUTUBRO DE
2001.
Revogado pelo
Decreto nº 6.104, de 2007.
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Estabelece normas
gerais sobre o planejamento das atividades da administração
previdenciária em matéria fiscal e para a execução de procedimentos
fiscais com vistas à apuração e cobrança de créditos
previdenciários.
       
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, incisos IV e VI, alínea "a", da
Constituição,
        DECRETA:
CAPÍTULO
I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
       
Art. 1o  O planejamento das atividades da
fiscalização dos tributos federais previdenciários a serem
executadas no período de 1o de janeiro a 31 de
dezembro de cada ano será elaborado pelos órgãos competentes,
considerando as propostas das respectivas unidades
descentralizadas, observados, dentre outros, os princípios da
legalidade, da motivação, da moralidade, do interesse público, da
imparcialidade, da impessoalidade, da finalidade, da razoabilidade
e da justiça fiscal.
        § 1o  O planejamento de que trata
este artigo consistirá na descrição e quantificação das atividades
a serem desenvolvidas pelas projeções dos sistemas de fiscalização,
de acordo com as diretrizes fixadas pelos órgãos
competentes.
       Art. 1o  O planejamento das atividades
da fiscalização dos tributos federais previdenciários a serem
executadas no período de 1o de janeiro a 31 de
dezembro de cada ano será elaborado pela Diretoria de Arrecadação
do Instituto Nacional do Seguro Social, considerando as propostas
das respectivas unidades descentralizadas, observados, dentre
outros, os princípios da legalidade, da motivação, da moralidade,
do interesse público, da imparcialidade, da impessoalidade, da
finalidade, da razoabilidade e da justiça fiscal.(Redação da pelo Decreto nº 4.058, de
18.12.2001)
       
§ 1o  O planejamento de que trata este artigo
consistirá na descrição e quantificação das atividades a serem
desenvolvidas pelas projeções dos sistemas de fiscalização, de
acordo com as diretrizes fixadas pela Diretoria de Arrecadação do
Instituto Nacional do Seguro Social.Redação da
pelo Decreto nº 4.058, de 18.12.2001)
       
§ 2o  As diretrizes referidas no
§ 1o privilegiarão as ações voltadas à prevenção
e ao combate à evasão tributária, e serão estabelecidas em função
de estudos econômico-fiscais e das informações disponíveis ou a
serem disponibilizadas para fins de seleção e preparo da ação
fiscal.
       
§ 3o  Observada a finalidade institucional dos
órgãos competentes, o planejamento das atividades fiscais a serem
realizadas deverá reservar, em cada período, para atendimento de
demandas de órgãos externos, até vinte por cento de sua força de
trabalho alocada em atividade de fiscalização externa, determinada
com base na relação homem/hora.
       
§ 4o  Em situações especiais, os órgãos
competentes poderão, no âmbito de suas respectivas áreas de atuação
e em caráter prioritário, determinar a realização de atividades
fiscais, ainda que não constantes do planejamento de que trata este
artigo.
       § 4o  Em situações especiais, a
autoridade competente poderá, no âmbito de sua respectiva área de
atuação e em caráter prioritário, determinar a realização de
atividades fiscais, ainda que não constantes do planejamento de que
trata este artigo.Redação da pelo Decreto nº
4.058, de 18.12.2001)
CAPÍTULO
II
DOS PROCEDIMENTOS
FISCAIS
       
Art. 2o  Os procedimentos fiscais relativos aos
tributos federais previdenciários serão executados por servidores
habilitados e instaurados mediante ordem específica denominada
Mandado de Procedimento Fiscal (MPF).
       Art. 2o Os procedimentos fiscais
relativos aos tributos federais previdenciários serão executados
por Auditores Fiscais da Previdência Social habilitados e
instaurados mediante ordem específica denominada Mandado de
Procedimento Fiscal - MPF.Redação da pelo
Decreto nº 4.058, de 18.12.2001)
        Parágrafo
único.  Para o procedimento de fiscalização, será emitido Mandado
de Procedimento Fiscal - Fiscalização (MPF-F) e, no caso de
diligência, Mandado de Procedimento Fiscal - Diligência
(MPF-D).
       
Art. 3o  Para os fins deste Decreto, entende-se
por procedimento fiscal:
        I - de
fiscalização, as ações que objetivam a verificação do cumprimento
das obrigações tributárias, por parte do sujeito passivo, relativas
aos tributos federais previdenciários, podendo resultar em
constituição de crédito tributário;
        II - de
diligência, as ações destinadas a coletar informações ou outros
elementos de interesse da administração previdenciária, inclusive
para atender exigência de instrução
processual.
       Parágrafo único.  O procedimento fiscal poderá implicar
na lavratura de auto de infração ou na apreensão de documentos,
materiais, livros e assemelhados, inclusive em meio
digital.(Parágrafo único incluído pelo Decreto
nº 4.058, de 18.12.2001)
CAPÍTULO
III
Do Mandado de
Procedimento Fiscal
       
Art. 4o  O MPF será emitido na forma de modelos
adotados e divulgados pelos órgãos competentes, do qual será dada
ciência ao sujeito passivo, nos termos do art. 23 do Decreto no
70.235, de 6 de março de 1972, com a redação dada pelo art. 67 da Lei no 9.532, de
10 de dezembro de 1997, por ocasião do início do procedimento
fiscal.
       Art. 4o  O MPF será emitido na forma
de modelos adotados e divulgados pela Diretoria de Arrecadação do
Instituto Nacional do Seguro Social, do qual será dada ciência ao
sujeito passivo, nos termos do art. 23 do Decreto
no 70.235, de 6 de março de 1972, com
a redação dada pelo art. 67 da Lei no 9.532, de
10 de dezembro de 1997,, por ocasião
do início do procedimento fiscal.(Redação dada
pelo Decreto nº 4.058, de 18.12.2001)
       
Art. 5o  Nos
casos de flagrante constatação de irregularidades e quaisquer
infrações à legislação previdenciária, em que o retardo do início
do procedimento fiscal coloque em risco os interesses da
administração previdenciária, pela possibilidade de subtração de
prova, poderá ser emitido Mandado de Procedimento Fiscal Especial
(MPF-E), no prazo de cinco dias, contado da data de início do
procedimento, do qual será dada ciência ao sujeito
passivo.
       
Art. 6o  O MPF será emitido por autoridades
previdenciárias com jurisdição nacional, regional e estadual,
permitida a delegação.
        § 1o  Para os fins deste Decreto,
somente será admitida a delegação de competência para servidores
mencionados em ato próprio a ser emitido pela autoridade máxima do
órgão competente.
        § 2o  Os órgãos competentes
disciplinarão a articulação e colaboração entre as respectivas
unidades regionais.
       Art. 6o  O Mandado de Procedimento
Fiscal será emitido pelas seguintes autoridades do Instituto
Nacional do Seguro Social, permitida a delegação: (Redação dada pelo Decreto nº 4.058, de
18.12.2001)
        I - Diretor de
Arrecadação; (Inciso incluído pelo Decreto nº
4.058, de 18.12.2001)
        II -
Coordenador-Geral de Fiscalização; e (Inciso
incluído pelo Decreto nº 4.058, de 18.12.2001)
        III - Titular da
área de fiscalização das Gerências-Executivas. (Inciso incluído pelo Decreto nº 4.058, de
18.12.2001)
       
§ 1o  O julgamento dos processos administrativos
fiscais decorrentes de lançamentos de ofício será realizado pela
unidade regional do domicílio do sujeito passivo. (Redação dada pelo Decreto nº 4.058, de
18.12.2001)
       
§ 2o  O Diretor de Arrecadação do Instituto
Nacional do Seguro Social disciplinará os casos que impliquem
nulidade do Mandado de Procedimento Fiscal e a articulação e
colaboração entre as unidades descentralizadas de fiscalização.
(Redação dada pelo Decreto nº 4.058, de
18.12.2001)
       
§ 3o  O julgamento dos processos administrativos
fiscais decorrentes de lançamentos de ofício efetuados nas
hipóteses referidas no § 2o será realizado pela
unidade regional do domicílio do sujeito
passivo.
       
Art. 7o  O MPF-F, o MPF-D e o MPF-E
conterão:
        I - numeração
de identificação e controle;
        II - dados
identificadores do sujeito passivo;
       
III - natureza do procedimento fiscal a ser executado (fiscalização
ou diligência);
        IV - prazo
para a realização do procedimento fiscal;
        V - nome e
matrícula do servidor responsável pela execução do
mandado;
        VI - nome,
endereço e telefone funcionais do chefe do servidor a que se refere
o inciso V;
        VII - nome,
matrícula e assinatura da autoridade emissora e, na hipótese de
delegação de competência, a indicação do respectivo
ato;
        VIII - o
código de acesso à "Internet" que permita, ao sujeito passivo do
procedimento fiscal, identificar o MPF.
       
§ 1o  O MPF-F indicará, ainda, o tributo objeto
do procedimento fiscal a ser executado, podendo ser fixado o
período de apuração correspondente, bem assim as verificações a
serem procedidas para constatar a correta determinação das
respectivas bases de cálculo, em relação aos valores declarados ou
recolhidos nos últimos dez exercícios.
       
§ 2o  Na hipótese de ser fixado o período de
apuração correspondente, o MPF-F alcançará o exame dos livros e
documentos, referentes a outros períodos, com vista a verificar os
fatos que deram origem a valor computado na escrituração contábil e
fiscal do período fixado, ou dele sejam
decorrentes.
       
§ 3o  O MPF-D indicará, ainda, a descrição
sumária das verificações a serem realizadas.
       
§ 4o  O MPF-E indicará a data do início do
procedimento fiscal.
       
Art. 8o  A diligência para coletar informações e
documentos destinados a subsidiar procedimento de fiscalização
relativo a outro sujeito passivo será realizada mediante a
apresentação de Mandado de Procedimento Fiscal Extensivo
(MPF-Ex).
        Parágrafo
único.  O MPF-Ex conterá as informações de que tratam os incisos I,
II, IV, V, VI e VIII do art.
7o.
       
Art. 9o  Na hipótese em que infrações apuradas,
em relação a tributo contido no MPF-F ou no MPF-E, também
configurarem, com base nos mesmos elementos de prova, infrações a
normas de outros tributos, estes serão considerados incluídos no
procedimento de fiscalização, independentemente de menção
expressa.
       
Art. 10.  As alterações no
MPF, decorrentes de substituição, inclusão ou exclusão de servidor
responsável pela sua execução, bem assim as relativas a tributos a
serem examinados e período de apuração, serão procedidas mediante
emissão de Mandado de Procedimento Fiscal Complementar (MPF-C),
pela autoridade outorgante do MPF originário, do qual será dada
ciência ao sujeito passivo.
       
§ 1o  O MPF-C será identificado pelo número do
MPF originário, na forma do inciso I do art. 7o,
acrescido de número seqüencial correspondente a sua emissão,
separado por hífen.
       
§ 2o  Na hipótese do § 2o do
art. 7o, a constituição do crédito tributário,
relativamente a período diverso do fixado, dependerá de emissão de
MPF-C.
        Art. 11.  Os
MPFs de que trata este Decreto não serão exigidos nas hipóteses de
procedimento fiscal de que tratam normas expedidas pelos órgãos
competentes.
        Parágrafo
único.  A diligência decorrente dos procedimentos fiscais de que
trata este artigo será realizada mediante a emissão do
MPF-D.
CAPÍTULO
IV
Dos
prazos
        Art. 12.  Os
MPFs terão os seguintes prazos máximos de
validade:
        I - cento e
vinte dias, nos casos de MPF-F e de MPF-E;
        II - sessenta
dias, no caso de MPF-D.
       
Art. 13.  A prorrogação do
prazo de que trata o art. 12 poderá ser efetuada pela autoridade
outorgante, tantas vezes quantas necessárias, observados, a cada
ato, os limites estabelecidos naquele artigo.
        Parágrafo
único.  A prorrogação do prazo de validade do MPF será formalizada
mediante a emissão do MPF-C.
        Art. 14.  Os
prazos a que se referem os arts. 12 e 13 serão contínuos,
excluindo-se da sua contagem o dia do início e incluindo-se o do
vencimento, nos termos do art.
5o do Decreto no 70.235, de
1972.
        Parágrafo
único.  A contagem do prazo do MPF-E far-se-á a partir da data do
início do procedimento fiscal.
CAPÍTULO
V
Da Extinção do Mandado
de Procedimento Fiscal
        Art. 15.  O
MPF se extingue:
        I - pela
conclusão do procedimento fiscal, registrado em termo
próprio;
        II - pelo
decurso dos prazos a que se referem os arts. 12 e
13.
        Art. 16.  A
hipótese de que trata o inciso II do art. 15 não implica nulidade
dos atos praticados, podendo a autoridade responsável pela emissão
do Mandado extinto determinar a emissão de novo MPF para a
conclusão do procedimento fiscal.
CAPÍTULO
VI
DAS Disposições
finais
        Art. 17.  Os
órgãos competentes, por intermédio de seus administradores,
garantirão o pleno e inviolável exercício das atribuições do
servidor responsável pela execução do procedimento
fiscal.
        Art. 18.  No
curso do procedimento fiscal, outros servidores poderão participar
de seu desenvolvimento desde que devidamente identificados e
acompanhados de servidor designado, sob a responsabilidade
deste.
        Parágrafo
único.  Os servidores acompanhantes somente poderão firmar termos,
intimações ou atos assemelhados se realizado em conjunto com o
servidor designado.
        Art. 19.  Os
MPFs de que trata este Decreto serão emitidos em três vias, que
terão as seguintes destinações:
        I - sujeito
passivo;
        II - processo
administrativo fiscal, quando instaurado;
        III - arquivo
da unidade regional previdenciária do domicílio do sujeito
passivo.
        Art. 20.  O
disposto neste Decreto não se aplica aos procedimentos fiscais
iniciados antes de 1o de setembro de
2001.
       Art. 20.  O disposto neste Decreto não se aplica aos
procedimentos fiscais iniciados antes de 1o de
janeiro de 2002. (Redação dada pelo Decreto nº
4.058, de 18.12.2001)
       
§ 1o  Os procedimento fiscais de que trata este
artigo deverão ser concluídos até 31 de dezembro de
2001.
       
§ 2o  Na impossibilidade de cumprimento do
disposto no § 1o, os procedimentos fiscais terão
continuidade, observadas as normas contidas neste
Decreto.
       
Art. 21.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de
2002.
Brasília, 15 de
outubro de 2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Roberto Brant
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. 16.10.2001