3.983, De 25.10.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.983, DE 25  DE OUTUBRO DE
2001.
Prorroga o prazo de vigência do
Programa Bolsa-Renda, instituído pela Medida Provisória
no 2.213-1, de 30 de agosto de 2001.
        O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República,
usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
3o da Medida Provisória no
2.213-1, de 30 de agosto de 2001,
        DECRETA:
        Art. 1o
 Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2001 o prazo de duração do
Programa Bolsa-Renda, instituído pela Medida Provisória
no 2.213-1, de 30 de agosto de 2001, destinado ao
atendimento da população atingida pelos efeitos da estiagem nos
Municípios localizados na Região Nordeste e no norte do Estado de
Minas Gerais, com reconhecimento de estado de calamidade pública ou
de situação de emergência pelo Governo Federal.
        Art. 2o  A
dotação necessária à prorrogação do pagamento do benefício
Bolsa-Renda decorre de suplementação orçamentária nas Ações
Emergenciais de Defesa Civil, na Região Nordeste e no Norte do
Estado de Minas Gerais, ao Ministério da Integração Nacional, e de
cancelamento parcial da dotação orçamentária do Seguro-Renda,
alocada no Ministério do Desenvolvimento Agrário, conforme consta
na Medida Provisória no 6, de 23 de outubro de
2001.
        Art. 3o  A
execução do Programa Bolsa-Renda será realizada pelo Ministério da
Integração Nacional e coordenada pela Comissão Setorial de Convívio
com o Semi-Árido e Inclusão Social - CSSA, presidida pelo Ministro
de Estado do Desenvolvimento Agrário, conforme Decreto de 20 de
junho de 2001.
        Art. 4o
 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de outubro de 2001;
180o da Independência e 113o da
República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
MACIEL
Pedro Augusto Sanguinetti Ferreira
Raul Belens Jungmann Pinto
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 26.10.2001