3.985, De 26.10.2001

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.985, DE 26 DE OUTUBRO DE
2001.
Disciplina o instituto de progressão dos servidores
integrantes da Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal
e da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal.
        O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República,
usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI,
alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no
parágrafo único do art. 5o da Lei
nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Aos servidores integrantes da Carreira
de Delegado de Polícia do Distrito Federal e da Carreira de Polícia
Civil do Distrito Federal, instituídas pelo art. 1º do
Decreto-Lei nº 2.266, de 12 de março de 1985,
e organizadas pela Lei
nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996,
aplicar-se-á o instituto de progressão, de acordo com as normas
constantes deste Decreto.
        Art. 2º  A
progressão consiste na mudança de classe em que esteja posicionado
o servidor para a imediatamente superior.
       
Art. 3º  São requisitos cumulativos para a
progressão nas Carreiras de que trata este Decreto:
        I - avaliação de desempenho
satisfatório; e
        II - cinco anos
ininterruptos de efetivo exercício na classe em que estiver
posicionado.
        § 1º  A
progressão da Primeira Classe para a Classe Especial depende,
ainda, de conclusão, com aproveitamento, do Curso de Polícia, para
os ocupantes de cargos de Delegado de Polícia, Perito Criminal e
Perito Médico-Legista, e do Curso Especial de Polícia, para os
ocupantes dos cargos de Agente de Polícia, Agente Penitenciário,
Escrivão de Polícia e Papiloscopista Policial.
        § 2º  A
avaliação de que trata o inciso I será realizada anualmente,
devendo contemplar, necessariamente, os resultados alcançados pelo
servidor no desempenho do seu cargo ou função, obedecidos os
critérios e procedimentos a serem disciplinados em regulamentação
específica.
        § 3º  Os
cursos referidos no § 1º serão realizados pela
Academia de Polícia Civil do Distrito Federal ou por entidade
oficial de ensino policial de graduação equivalente, nacional ou
estrangeira, devidamente reconhecida pela Polícia Civil do Distrito
Federal.
        § 4º  A
avaliação do servidor ao final do interstício de cinco anos será
apurada pela média dos resultados obtidos no período.
        § 5º  O
servidor que não atingir o desempenho satisfatório para a
progressão permanecerá na mesma classe, até que a média dos
resultados dos últimos cinco anos de avaliação seja considerada
satisfatória.
       
§ 6º  Interrompido o exercício, a contagem do
interstício, com os efeitos daí decorrentes, dar-se-á a partir do
primeiro dia subseqüente à reassunção do exercício.
        Art. 4o  O
tempo de efetivo exercício na classe correspondente da estrutura
anterior será contado para a progressão subseqüente a que se
encontra o servidor.
        Art. 5º  Os
atos de progressão são da competência do Governador do Distrito
Federal, observados os requisitos e as condições estabelecidos
neste Decreto, e deverão ser publicados no Diário Oficial do
Distrito Federal até o último dia dos meses de abril e outubro,
vigorando seus efeitos financeiros a partir de 1º
de maio e 1º de novembro subseqüentes.
       
Art. 6º  Até o último dia dos meses de março e
setembro deverão ser publicados os seguintes levantamentos:
        I - servidores com
interstício cumprido;
        II - resultados das
avaliações de desempenho de todos os servidores, durante o ano;
e
        III - servidores que
concluíram, com aproveitamento, os cursos a que se refere o §
1º do art. 3º.
        Art. 7º  O
Governo do Distrito Federal definirá a sistemática de avaliação dos
servidores das Carreiras de que trata este Decreto e expedirá
normas complementares para a sua execução.
       
Art. 8º  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 26 de outubro de 2001;
180o da Independência e 113o da
República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
MACIEL
José Gregori
Martus Tavares
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 29.10.2001