3.997, De 1.11.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.997, DE 1  DE NOVEMBRO DE
2001.
Revogado pelo
Decreto nº 4.564, de 1º.1.2003
Define o órgão gestor do Fundo de Combate e
Erradicação da Pobreza, regulamenta a composição e o funcionamento
do seu Conselho Consultivo e de Acompanhamento, e dá outras
providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto na Lei Complementar no 111, de 6 de
julho de 2001,
       
DECRETA:
       
Art. 1º  Fica o Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão designado como órgão gestor do Fundo de Combate
e Erradicação da Pobreza.
        Parágrafo único.
Compete ao órgão gestor:
        I - coordenar a
formulação das políticas e diretrizes gerais que orientarão as
aplicações do Fundo;
        II - selecionar
programas e ações a serem financiados com recursos do
Fundo;
        III - coordenar, em
articulação com os órgãos responsáveis pela execução dos programas
e das ações financiadas pelo      Fundo, a elaboração de propostas
orçamentárias a serem encaminhadas ao órgão central do Sistema de
Planejamento Federal e de Orçamento, para inclusão no projeto de
lei orçamentária anual, bem como em suas alterações;
        IV - acompanhar os
resultados da execução dos programas e das ações financiadas com
recursos do Fundo;
        V - prestar apoio
técnico-administrativo para o funcionamento do Conselho Consultivo
de que trata o art. 2o deste Decreto;
e
        VI - dar publicidade
dos critérios de alocação e de uso dos recursos do
Fundo.
       
Art. 2º  Integram o Conselho Consultivo e de
Acompanhamento do Fundo de Combate e Erradicação da
Pobreza:
        I - os
Secretários-Executivos dos seguintes Ministérios:
        a) do Planejamento,
Orçamento e Gestão, que o presidirá;
        b) da
Educação;
        c) da
Saúde;
        d) do Desenvolvimento
Agrário; e
        e) da Integração
Nacional;
        II - a Secretária de
Estado de Assistência Social, do Ministério da Previdência e
Assistência Social;
        III - um membro
representante da sociedade civil de cada um dos seguintes
Conselhos:
        a) Nacional de
Assistência Social;
        b) Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
        c) Nacional de Saúde;
e
        d) do Programa
Comunidade Solidária.
       
§ 1º  Os suplentes dos representantes do Governo
serão indicados pelos respectivos titulares.
       
§ 2º  Os representantes da sociedade civil
referidos no inciso III, titular e suplente, deverão ser indicados
pelos respectivos Conselhos, no prazo de quinze dias, contado da
publicação deste Decreto.
       
Art. 3º  Cabe ao Conselho Consultivo:
        I - opinar sobre as
políticas, diretrizes e prioridades do Fundo;
        II - sugerir áreas de
atuação onde devem ser utilizados os recursos do Fundo;
        III - propor o
montante total de recursos a ser aplicado em cada área de
atuação;
        IV - apresentar
proposta de metodologia de definição da linha de pobreza e área
geográfica onde as ações financiadas pelo Fundo devam ser
concentradas;
        V - acompanhar, com
periodicidade a ser definida pelo próprio Conselho, a aplicação dos
recursos; e
        VI - acompanhar, sem
prejuízo das competências dos órgãos de controle interno e externo,
as ações financiadas com recursos do Fundo em cada um dos órgãos
responsáveis pela execução.
       
Art. 4º  Para o corrente ano, os recursos do Fundo
serão destinados:
        I - a famílias cuja
renda per capita seja inferior a R$ 90,00 (noventa reais);
e
        II - às populações
dos Municípios, bem como das localidades urbanas e rurais incluídas
no Projeto Alvorada, no Programa Comunidade Solidária e no Plano de
Convivência com o Semi-Árido e Inclusão Social.
       
Art. 5º  As despesas de que trata o art. 1o,
§ 2o, da Lei Complementar no
111, de 6 de julho de 2001, ficam limitadas, no presente
exercício, a sete por cento do total das dotações consignadas com
recursos do Fundo na Lei
no 10.171, de 5 de janeiro de
2001.
       
Art. 6º  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 1 de novembro de
2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Paulo Renato Souza
José Serra
Martus Tavares
Roberto Brant
Pedro Augusto Sanguinetti Ferreira
Raul Belens Jungmann Pinto
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 5.11.2001