3.998, De 5.11.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.998, DE 5  DE OUTUBRO DE
2001.
Vide texto
compilado
Regulamenta, para o Exército, a Lei
no 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe
sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas, e dá
outras providências.
         O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 44 da Lei nº 5.821, de 10 de
novembro de 1972,
        DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º
 Este Decreto estabelece normas e processos para aplicação, no
Exército, da Lei nº
5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções
dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
        Parágrafo único.  A promoção
dos oficiais não possuidores dos cursos de formação de oficiais
referidos neste Decreto continua sendo regulada por legislação
específica.
        Art. 2º  Os
alunos declarados aspirantes-a-oficial ou nomeados oficiais no ato
de conclusão dos respectivos cursos de formação constituem, na
ordem do merecimento intelectual, obtido em suas Armas, seus
Quadros ou Serviços, uma turma de formação de oficiais.
        § 1º  O
oficial ou aspirante-a-oficial que, na turma de formação
respectiva, for o último classificado, assinala o fim de turma.
        § 2º  O
oficial que ultrapassar hierarquicamente um de outra turma passará
a pertencer à turma do ultrapassado.
        § 3º  O
deslocamento do último componente de uma turma de formação por
melhoria ou perda de sua posição hierárquica, decorrente de causas
legais, acarretará, para o militar que o anteceda imediatamente na
turma, a ocupação do fim da turma.
        § 4º  O
deslocamento que sofrer o oficial na escala hierárquica, em
conseqüência de tempo de serviço perdido, será consignado no
Almanaque do Exército e registrado na sua Folha de Alterações,
passando o oficial a fazer parte da turma que lhe couber pelo
deslocamento havido.
        Art. 3º  A
fim de assegurar o equilíbrio de acesso entre as Armas e o Quadro
de Material Bélico (QMB), tomar-se-á por base o efetivo total de
oficiais, por postos, fixado em decreto anual, respeitados os
limites estabelecidos na Lei
nº 7.150, de 1º de dezembro de
1983.
        Parágrafo único.  Nos demais
Quadros e nos Serviços, a base de cálculo será o efetivo fixado
para cada um dos respectivos Quadros e Serviços.
        Art. 4º  Os
limites quantitativos de antigüidade, a que se refere o art. 33 da Lei nº
5.821, de 1972, são os seguintes:
        I - para estabelecer as
faixas dos oficiais, por ordem de antigüidade, que concorrem à
constituição dos Quadros de Acesso por Antigüidade (QAA) e dos
Quadros de Acesso por Merecimento (QAM), o órgão responsável fará
publicar o nome dos oficiais, por postos, armas, quadros e
serviços, que serão os limites das referidas faixas, de acordo com
as diretrizes emanadas da Política de Pessoal do Exército; e
        II - para estabelecer as
faixas, por ordem de antigüidade dos Coronéis e Generais que
concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por Escolha
(QAE):
        a) um sétimo da
relação única dos Coronéis das Armas e do QMB;
      a) um quinto da relação única dos Coronéis das Armas
e do QMB; (Redação dada pelo
Decreto nº 5.335, de 2005)
        b) um terço da relação dos
Coronéis do Serviço de Intendência e Médicos;
        c) metade da relação única
dos Coronéis do Quadro de Engenheiros Militares (QEM); e
        d) metade dos respectivos
Quadros, para os Generais-de-Brigada e Generais-de-Divisão, cujos
Quadros tenham efetivos superiores a dez ou a totalidade dos mesmos
dentro de cada Quadro, se o efetivo for igual ou inferior a esse
número.
        § 1º  Os
limites quantitativos de antigüidade referentes aos postos de
2º Tenente a General-de-Divisão serão fixados,
para as respectivas promoções, em datas a serem estabelecidas pelo
Comandante do Exército.
        § 2º  As
frações estabelecidas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso II deste
artigo serão tomadas sobre os totais dos Coronéis constantes da
relação única das Armas e do QMB e de cada um dos Quadros e
Serviços.
        § 3º
 Periodicamente, a Comissão de Promoções de Oficiais (CPO) fixará
limites para remessa da documentação dos oficiais a serem
apreciados para posterior ingresso nos Quadros de Acesso (QA).
        § 4º
 Sempre que no estabelecimento dos limites quantitativos resultar
quociente fracionário, será ele tomado por inteiro e para mais.
        § 5º  Serão
também considerados incluídos nos limites quantitativos de
antigüidade, para fins de organização dos QAA para as promoções de
31 de agosto, todos os Aspirantes-a-Oficial formados na Academia
Militar das Agulhas Negras.
        Art. 5º  Na
apuração do número total de vagas a serem preenchidas nos
diferentes postos das Armas, dos Quadros e dos Serviços serão
observados:
        I - o disposto nos arts.
20 e 21 da Lei
nº 5.821, de 1972;
        II - o disposto no art. 86 e no § 1º do art.
88 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980,
Estatuto dos Militares, ressalvado o constante do art. 7º da Lei
nº 7.150, de 1983;
        III - o cômputo das vagas
que resultarem das transferências ex officio para a reserva
remunerada previstas até a data de promoção, inclusive as
decorrentes de quota compulsória; e
        IV - a decorrência da
reversão ex officio de oficial agregado na data de promoção, por
incompatibilidade hierárquica do novo posto com o cargo que vinha
exercendo.
        Parágrafo único.  A
formalização do processo a que se refere o § 5º do art.
20 da Lei nº 5.821, de 1972, compete ao
Departamento-Geral do Pessoal (DGP).
CAPÍTULO II
DOS QUADROS DE ACESSO
Seção I
Dos Requisitos Essenciais
        Art. 6º
 Interstício, para fins de ingresso em QA, é o tempo mínimo de
permanência em cada posto, nas condições estabelecidas em ato do
Comandante do Exército.
        Parágrafo único.  Na
aplicação do disposto no caput, será considerada, principalmente, a
renovação dos Quadros ou a manutenção do nivelamento entre os
postos das Armas, do QMB, do QEM e dos Serviços.
        Art. 7º
 Aptidão física, avaliada por intermédio da verificação dos estados
de saúde e físico, necessária ao cumprimento das exigências do
serviço ativo do Exército, é a capacidade indispensável ao oficial
para o desempenho das funções que lhe competirem.
        § 1º  Os
estados de saúde e físico serão verificados, periodicamente, de
acordo com instruções baixadas pelo Comandante do Exército.
        § 2º  A
incapacidade física temporária não impede o ingresso em QA e a
promoção do oficial ao posto imediato.
        Art. 8º  As
condições de acesso a que se refere o inciso III, alínea "a", do
art. 15 da Lei
nº 5.821, de 1972, são:
        I - cursos;
        II - serviço arregimentado;
e
        III - exercício de funções
específicas.
        Parágrafo único.  Quando uma
função permitir que sejam atendidos mais de um dos requisitos
previstos nos incisos II e III deste artigo, será considerado
aquele que o oficial ainda não satisfaça.
        Art. 9º
 Cursos, para fins de ingresso em QA, são os que habilitam o
oficial ao acesso aos diferentes postos da carreira, nas seguintes
condições:
        I - Curso de Formação, para
acesso aos postos de 2º Tenente,
1º Tenente e Capitão;
        II - Curso de
Aperfeiçoamento, para acesso aos postos de Major, Tenente-Coronel e
Coronel;
        III - Curso de Altos Estudos
Militares (CAEM), para a promoção a Oficial-General,
habilitando:
        a) os oriundos das Armas e
do QMB ao acesso até o posto de General-de-Exército; e
        b) os oriundos do Serviço de
Intendência, do Serviço de Saúde (Médicos) e do Quadro de
Engenheiros Militares ao acesso até o posto de
General-de-Divisão;
        IV - Curso de Política,
Estratégia e Alta Administração do Exército (CPEAEx), para a
promoção a Oficial-General, habilitando ao acesso, até o posto de
General-de-Divisão, os oficiais não-possuidores do CAEM.
        Parágrafo único.  Para os
efeitos deste Decreto, são considerados:
        I - Cursos de Formação:
        a) os de Infantaria,
Cavalaria, Artilharia, Engenharia, Comunicações, Material Bélico e
Intendência realizados na Academia Militar das Agulhas Negras
(AMAN);
        b) os realizados na Escola
de Saúde do Exército (EsSEx) para Médicos, Dentistas e
Farmacêuticos;
        c) os realizados no
Instituto Militar de Engenharia (IME) para formação e para a
formação e graduação de Engenheiros Militares; e
        d) os realizados na Escola
de Administração do Exército (EsAEx) para ingresso no Quadro
Complementar de Oficiais (QCO) e no Serviço de Assistência
Religiosa do Exército;
        II - Cursos de
Aperfeiçoamento, os realizados na forma estabelecida no Regulamento
da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais (EsAO);
        III - Cursos de Altos
Estudos Militares, os realizados na forma estabelecida no
Regula-mento da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército
(ECEME); e
        IV - Curso de Política,
Estratégia e Alta Administração do Exército, o realizado na forma
estabelecida no Regulamento da ECEME.
       Art. 10.  Serviço arregimentado é o tempo passado pelo
oficial, em determinados postos, no exercício de funções
consideradas arregimentadas e constituirá requisito para ingresso
em QA ao posto superior, nas seguintes condições:
        I - das Armas:
        a) 2º
Tenente, dezoito meses, incluído o tempo arregimentado como
Aspirante-a-Oficial;
        b) 1º
Tenente, vinte e quatro meses;
        c) Capitão, trinta e seis
meses; e
        d) Major e Tenente-Coronel,
vinte e quatro meses, soma do tempo arregimentado em ambos os
postos;
        II - do QMB e do Serviço de
Intendência:
        a) 2º
Tenente, dezoito meses, incluído o tempo arregimentado como
Aspirante-a-Oficial;
        b) 1º
Tenente, vinte e quatro meses; e
        c) Capitão, trinta e seis
meses;
        III - do Serviço de
Saúde:
        a) 1º
Tenente, vinte e quatro meses; e
        b) Capitão, doze meses.
        Art. 11.  O Comandante do
Exército fixará as funções consideradas arregimentadas, de que
trata o art. 10 deste Decreto, bem como as situações e organizações
militares onde essas serão desempenhadas.
        Art. 12.  Serão considerados
como satisfazendo à condição estabelecida no inciso II do art.
8º deste Decreto, para fins de ingresso em QA, os
oficiais:
        I - do Quadro de Engenheiros
Militares, sem o Curso de Altos Estudos Militares; e
        II - os alunos da Escola de
Comando e Estado-Maior do Exército e do Instituto Militar de
Engenharia.
        Art. 13.  O exercício de
funções específicas que permitam ao oficial a aplicação e a
consolidação de conhecimentos adquiridos, necessários ao desempenho
dos altos cargos de comando, chefia ou direção, será exigido nas
seguintes condições:
        I - Coronel das Armas ou do
QMB com o Curso de Altos Estudos Militares:
        a) exercício de função
arregimentada como Tenente-Coronel ou Coronel, por vinte e quatro
meses, consecutivos ou não, sendo pelo menos doze meses no comando
de Corpo de Tropa ou de estabelecimento militar de ensino com
autonomia ou semi-autonomia administrativa; e
        b) exercício de função
prevista no Quadro de Estado-Maior da Ativa (QEMA), como
Tenente-Coronel ou Coronel, durante vinte e quatro meses,
consecutivos ou não;
        II - Coronel dos Serviços
com o Curso de Altos Estudos Militares:
        a) exercício de funções de
comando, chefia ou direção de órgão com autonomia ou semi-autonomia
administrativa, como Oficial Superior, durante vinte e quatro
meses, consecutivos ou não; e
        b) exercício de função
prevista no QEMA, como Oficial Superior, durante vinte e quatro
meses, consecutivos ou não;
        III - Coronel Engenheiro
Militar com o Curso de Altos Estudos Militares:
        a) exercício de função de
comando, chefia ou direção de órgão com autonomia ou semi-autonomia
administrativa, como Coronel ou Tenente-Coronel, durante vinte e
quatro meses, consecutivos ou não; e
        b) exercício de função
privativa de sua especialidade, como Oficial Superior, durante
vinte e quatro meses, consecutivos ou não;
        IV - Coronel das Armas ou do
QMB, dos Serviços ou Engenheiro Militar sem o Curso de Altos
Estudos Militares e com o Curso de Política, Estratégia e Alta
Administração do Exército:
        a) exercício de função de
chefia ou direção de órgão com autonomia ou semi-autonomia
administrativa, como Coronel, durante doze meses, consecutivos ou
não; e
        b) exercício de função de
assessoria de alto nível de administração, como Coronel, durante
doze meses, consecutivos ou não;
        V - Generais-de-Brigada e
Generais-de-Divisão, exercício de funções privativas do próprio
posto ou superior, durante doze meses, consecutivos ou não.
        Parágrafo único.  O
Comandante do Exército poderá estabelecer outras organizações
militares não previstas neste artigo, a serem consideradas para
fins de comando, chefia ou direção, bem como de arregimentação.
        Art. 14.  O início e o
término da contagem dos tempos referidos neste Decreto são
definidos pelo Estatuto dos Militares, pelos regulamentos e pelas
normas referentes a movimentação.
        § 1º  O
tempo passado por oficial no desempenho de cargo militar de posto
superior ao seu será computado como se todo ele fosse em exercício
de cargo militar de seu posto.
        § 2º  O
exercício interino de comando, chefia ou direção de organização
militar com autonomia ou semi-autonomia administrativa, por tempo
igual ou superior a seis meses consecutivos, será computado como
comando, chefia ou direção efetiva.
        Art. 15.  Os conceitos
profissional e moral do oficial serão apreciados pelos órgãos de
processamento das promoções, por meio do exame da documentação de
promoção e das demais informações recebidas.
        Art. 16.  Constitui
requisito para ingresso em QAM, ser o oficial considerado com
mérito suficiente no julgamento da Comissão de Promoção de Oficiais
(CPO).
        Art. 17.  Aos órgãos
responsáveis por movimentação caberá providenciar, em tempo
oportuno, que os oficiais cumpram os requisitos de arregimentação e
de exercício de funções específicas, exigidos como condições de
ingresso em QA.
        § 1º  As
providências de movimentação deverão ser realizadas, pelo menos,
até o momento em que oficial atinja a faixa:
        I - Coronel, terceiro quarto
da respectiva escala hierárquica;
        II - Tenente-Coronel e
Major, segundo terço da escala hierárquica, por posto, da
respectiva Arma, Quadro ou Serviço; e
        III - demais postos,
primeira metade da escala hierárquica por posto, da respectiva
Arma, Quadro ou Serviço.
        § 2º  O
Comandante do Exército poderá considerar como satisfazendo os
requisitos de arregimentação e exercício de funções específicas,
para fins de ingresso em QA, o oficial que, por imperiosa
necessidade do serviço, ou por motivo independente de sua vontade,
ainda, não os tenha satisfeito.
        § 3º  O
oficial que, por ter sido transferido mediante requerimento, gozado
licença a pedido, ou desempenhado função de natureza civil ou cargo
público civil temporário não-eletivo, não satisfizer os requisitos
exigidos, será responsável único pela sua não-inclusão em QA.
        § 4º  O
oficial, ao atingir a faixa limite estabelecida no
§ 1º deste artigo e que ainda não haja cumprido os
requisitos de arregimentação, deverá participar essa situação a seu
chefe imediato.
Seção II
Da Seleção e da Documentação
Básica
        Art. 18.  A seleção para
inclusão nos QA processar-se-á com a participação de todas as
autoridades militares competentes para emitir julgamento sobre o
oficial.
        § 1º  As
autoridades de que trata o caput são as seguintes:
        I - Oficiais-Generais;
        II - Chefes de Gabinete,
Estado-Maior e Seções;
        III - Chefes dos Serviços
Regionais ou Divisionários; e
        IV - Chefes, Diretores ou
Comandantes de Estabelecimento, Repartição ou Unidade.
        § 2º  A
recusa, o retardo ou a falta de fidelidade em qualquer informação,
por parte das autoridades referidas no parágrafo anterior, ou de
oficial ao qual se dirija o Presidente da CPO, será considerada
falta de cumprimento do dever.
        Art. 19.  As autoridades que
tiverem conhecimento de atos graves que possam influir, contrária e
decisivamente, na inclusão ou permanência de oficial em qualquer
dos QA, deverão, por via hierárquica, levá-los ao conhecimento do
Comandante do Exército.
        Art. 20.  Os
documentos básicos para a seleção dos oficiais a serem apreciados
para ingresso nos QA são os seguintes:
        I - Ata de Inspeção de Saúde;
        II - Ficha Individual;
        III - Ficha de Quantificação do Mérito;
        IV - Ficha de Avaliação;
        V - Perfil Profissiográfico; e
        VI - Prontuário.
      Art. 20.  Os documentos básicos para a seleção dos
oficiais a serem apreciados para ingresso nos QA são os seguintes:
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.200, de 2004)
        I - Ata de Inspeção de
Saúde; (Redação dada
pelo Decreto nº 5.200, de 2004)
        II - Ficha Individual;
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.200, de 2004)
        III - Ficha de Valorização
do Mérito (FVM); (Redação dada
pelo Decreto nº 5.200, de 2004)
        IV - Perfil do Avaliado;
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.200, de 2004)
        V - Registro de Informações
Pessoais (RIP); e (Redação dada
pelo Decreto nº 5.200, de 2004)
        VI - outros documentos, a
critério do Comandante do Exército. (Redação dada
pelo Decreto nº 5.200, de 2004)
        § 1º  O
Comandante do Exército fixará o calendário que trata da elaboração
dos documentos referentes ao processamento das promoções por
antigüidade, por merecimento e por escolha (Calendário de
Promoções).
        § 2º  O
oficial incluído nos limites quantitativos de antigüidade para
promoção será submetido a Inspeção de Saúde, na forma que for
regulada pelo Comandante do Exército, cabendo ao seu Comandante,
Chefe ou Diretor informar ao Órgão de Promoção do DGP o respectivo
resultado.
        § 3º  A Ficha de
Quantificação do Mérito, a Ficha de Avaliação, o Perfil
Profissiográfico e o Prontuário, elaborados sob a responsabilidade
do Órgão de Avaliação do DGP e emitidos com base nas informações
existentes nos bancos de dados do DGP, na forma em que for regulado
pelo Comandante do Exército, fornecerão subsídios para a apreciação
sobre o valor profissional e o valor moral do oficial concorrente à
inclusão em QA.
       § 3o  A FVM, o Perfil do Avaliado e
o RIP, elaborados sob a responsabilidade do órgão de avaliação e
promoções do DGP e emitidos com base nas informações existentes nos
bancos de dados do DGP, na forma em que for regulado pelo
Comandante do Exército, fornecerão subsídios para a apreciação
sobre o valor profissional e o valor moral do oficial concorrente à
inclusão em QA. (Redação dada
pelo Decreto nº 5.200, de 2004)
        § 4º  A
emissão da Ficha Individual será providenciada pela organização
militar (OM) do oficial concorrente à inclusão em QA, com base nas
informações existentes nos bancos de dados do DGP, em data a ser
fixada pelo Comandante do Exército, observando-se o seguinte:
        I - a Ficha Individual
emitida será submetida a exame, após assinada pelo militar
concorrente à inclusão em QA;
        II - o exame da Ficha
Individual e as providências decorrentes serão determinados pelo
Comandante, Chefe ou Diretor da Organização Militar (OM), de acordo
com o previsto nas normas que regulam o assunto;
        III - cabe ao oficial a
responsabilidade de apresentar ao respectivo Comandante, Chefe ou
Diretor todas as informações necessárias à atualização ou à
correção dos dados existentes no cadastro, observados os prazos e
calendários;
        IV - cabe ao Comandante,
Chefe ou Diretor da OM providenciar a necessária verificação das
informações apresentadas e, quando for o caso, as atualizações e as
correções conseqüentes, observadas as normas em vigor; e
        V - cabe ao DGP, por
intermédio de seu órgão responsável pelo cadastro, a providência
para a atualização imediata dos bancos de dados e a informação ao
Órgão de Avaliação da conclusão da mesma.
        § 5º  Os
requisitos essenciais e a ocorrência de situação impeditiva de
figuração em QA serão verificados com base nas informações
existentes nos bancos de dados ou em processamento no DGP.
        § 6º  Os órgãos
responsáveis pela Avaliação e pelas Promoções, informados da
conclusão da atualização dos bancos de dados, providenciarão o
levantamento do Grau de Quantificação do Mérito (GQM) dos Oficiais
sob apreciação para inclusão em QA.
        § 7º  O Calendário de Promoções fixará a data para a
emissão final da documentação básica, a partir da qual será apurado
o GQM.
      
§ 6o  O órgão responsável pela avaliação e pelas
promoções, informado da conclusão da atualização dos bancos de
dados, providenciará o levantamento da pontuação da FVM dos
oficiais sob apreciação para inclusão em QA. (Redação dada
pelo Decreto nº 5.200, de 2004)
       § 7o  O Calendário de Promoções
fixará a data para a emissão final da documentação básica, a partir
da qual será apurada a pontuação da FVM. (Redação dada
pelo Decreto nº 5.200, de 2004)
        Art. 21.  A média
aritmética dos valores numéricos finais das Fichas de Avaliação do
Oficial, relativas a um mesmo posto, constituirá, após convertida
mediante a aplicação de fator de multiplicação, a ser fixado pelo
Comandante do Exército, o Grau de Conceito no Posto
(GCP).
      Art. 21.  A média das avaliações do oficial, relativas
ao posto atual, após convertida mediante a aplicação de fator de
multiplicação, a ser fixado pelo Comandante do Exército,
constituirá os pontos referentes à avaliação no posto. (Redação dada
pelo Decreto nº 5.200, de 2004)
Seção III
Da Organização
        Art. 22.  Os QAA, QAM e QAE
serão organizados:
        I - por Armas, Serviços e
Quadros, para as promoções por Antigüidade e por Merecimento;
        II - por Armas e QMB, para a
promoção por escolha a Oficial-General Combatente; e
        III - por Serviço e Quadro,
para a promoção por escolha a Oficial-General Intendente,
Engenheiro Militar e Médico.
        § 1º  Todos
os QA serão submetidos à aprovação do Comandante do Exército, pelo
Presidente da CPO, em datas a serem fixadas no Calendário de
Promoções.
        § 2º  Os QA
aprovados serão publicados em Boletim Reservado do Exército, dentro
dos prazos estipulados pelo Comandante do Exército.
        § 3º  Os
QAA serão organizados mediante o relacionamento, em ordem
decrescente de antigüidade, dos oficiais habilitados ao acesso e
incluídos nos limites quantitativos referidos no inciso I do art.
4º deste Decreto.
        § 4º  Os
QAM e os QAE, para as promoções ao posto de General-de-Brigada,
serão organizados mediante o julgamento, pela CPO, do mérito, das
qualidades e dos requisitos peculiares exigidos dos oficiais para a
promoção.
        § 5º  Para
promoção ao último posto nos Quadros em que este seja de Oficial
Superior, serão organizados apenas QAM.
        § 6º  Os
QAE para as promoções aos postos de General-de-Divisão e de
General-de-Exército serão organizados mediante o relacionamento dos
Oficiais-Generais habilitados ao acesso e incluídos nos limites
quantitativos referidos no inciso II do art. 4º
deste Decreto, em ordem decrescente de antigüidade.
        § 7º  Será
excluído de qualquer QA o Oficial que, de acordo com o disposto no
Estatuto dos Militares, deva ser transferido ex officio para a
reserva.
        § 8º  Para
a elaboração de Quadros de Acesso Extraordinários, o Comandante do
Exército, por proposta da CPO, fixará a data de referência para o
estabelecimento dos novos limites, de acordo com o estabelecido nos
incisos I e II do art. 4º deste Decreto.
        Art. 23.  A CPO
apreciará e julgará cada oficial abrangido pelos limites
quantitativos de antigüidade para a organização dos QA, baseada nos
seguintes fatores:
        I - perfil profissiográfico;
        II - rendimento escolar;
        III - reconhecimento de méritos pelos pares e
superiores;
        IV - quantificação do mérito;
        V - conceitos obtidos no desempenho de cargos e comissões,
especialmente aqueles que se referem ao posto em que se encontra,
bem como os revelados em comando, chefia ou direção de OM;
        VI - aspectos relevantes da vida profissional, consignados
na Ficha Individual;
        VII - capacidade de chefia e liderança;
        VIII - potencialidade para o desempenho de cargos mais
elevados;
        IX - deméritos ou fatos demeritórios consignados nos
Registros Pessoais Relativos ao Militar da Ativa, regulados em
normas aprovadas pelo Comandante do Exército; e
        X - outras informações disponíveis, a critério da
CPO.
        Parágrafo único.  A apreciação e o julgamento realizados
pela CPO permitirão a formulação, para cada Oficial sob apreciação,
do "Grau da CPO" (GCPO), variável de acordo com escalas a serem
fixadas pelo Comandante do Exército.
       Art. 23.  A CPO apreciará e julgará cada oficial
abrangido pelos limites quantitativos de antigüidade para a
organização dos QA, baseada nos seguintes fatores: (Redação dada
pelo Decreto nº 5.200, de 2004)
        I - perfil do avaliado;
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.200, de 2004)
        II - rendimento escolar;
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.200, de 2004)
        III - reconhecimento de
méritos pelos pares e superiores; (Redação dada
pelo Decreto nº 5.200, de 2004)
        IV - valorização do mérito;
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.200, de 2004)
        V - conceitos obtidos no
desempenho de cargos e comissões, especialmente aqueles que se
referem ao posto em que se encontra, bem como os revelados em
comando, chefia ou direção de OM; (Redação dada
pelo Decreto nº 5.200, de 2004)
        VI - aspectos relevantes da
vida profissional, consignados na Ficha Individual; (Redação dada
pelo Decreto nº 5.200, de 2004)
        VII - capacidade de chefia e
liderança; (Redação dada
pelo Decreto nº 5.200, de 2004)
        VIII - potencialidade para o
desempenho de cargos mais elevados; (Redação dada
pelo Decreto nº 5.200, de 2004)
        IX - deméritos ou fatos
demeritórios consignados no RIP, regulado em normas aprovadas pelo
Comandante do Exército; e (Redação dada
pelo Decreto nº 5.200, de 2004)
        X - outras informações
disponíveis, a critério da CPO. (Redação dada
pelo Decreto nº 5.200, de 2004)
        Parágrafo único.  A
apreciação e o julgamento realizados pela CPO permitirão a
atribuição, para cada oficial sob apreciação, de pontos variáveis
de acordo com escalas a serem fixadas pelo Comandante do Exército.
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.200, de 2004)
        Art. 24.  A decisão da CPO
que considere o Oficial não-habilitado para acesso, em caráter
provisório, em conformidade com a alínea "b" do art. 35 da Lei
nº 5.821, de 1972, deve ser justificada,
registrada em ata e submetida ao Comandante do Exército.
        Art. 25.  O GQM, de
que trata o § 6º do art. 20 deste Decreto, corresponderá à
pontuação total registrada na Ficha de Quantificação do Mérito de
cada Oficial sob apreciação, elaborada de acordo com as Instruções
para a Quantificação do Mérito dos Militares, aprovadas pelo
Comandante do Exército.
      Art. 25.  A pontuação de que trata o §
6º do art. 20 deste Decreto corresponderá ao total
de pontos registrados na FVM de cada oficial sob apreciação,
elaborada de acordo com as Instruções para a Valorização do Mérito
dos Militares, aprovadas pelo Comandante do Exército. (Redação dada
pelo Decreto nº 5.200, de 2004)
        Art. 26.  As
atividades profissionais serão apreciadas, para cômputo de pontos,
a partir da data de declaração de Aspirante-a-Oficial ou, na
ausência deste ato, da nomeação a 1º Tenente.
      Art. 26.  As atividades profissionais serão
apreciadas, para cômputo de pontos, a partir da data de declaração
de Aspirante-a-Oficial ou, na ausência deste ato, da nomeação a
2o ou 1o Tenente. (Redação dada
pelo Decreto nº 5.200, de 2004)
        Art. 27.  Os oficiais
incluídos nos QA terão revista, quadrimestralmente, sua contagem de
pontos.
        Art. 28.  Para cada promoção
em processamento, a data de encerramento das alterações, prevista
em Calendário de Promoções a ser fixado pelo Comandante do
Exército, será tomada como a data-base para o estabelecimento de
todos os parâmetros definidores da situação do oficial quanto aos
requisitos essenciais e quanto às situações impeditivas para o
ingresso em QA, fixados, respectivamente, nos arts. 15 e 35 da Lei nº 5.821,
de 1972.
        § 1º  As
exclusões de QA e de Lista de Escolha, de que tratam os arts. 35 e 36 da Lei
nº 5.821, de 1972, poderão ocorrer, em
qualquer época, até o dia anterior ao da promoção, inclusive.
        § 2º
 Quando um oficial incidir em qualquer uma das circunstâncias
conducentes à exclusão de qualquer QA e de Lista de Escolha, o
respectivo Comandante, Chefe ou Diretor de OM deverá informar a
alteração correspondente ao Secretário da CPO, com a máxima
urgência.
        § 3º  O
oficial que não satisfizer a condição de interstício ou a condição
de serviço arregimentado na data de encerramento das alterações,
mas que puder satisfazê-la na data da promoção, poderá ser
incluído, condicionalmente, em QA.
        § 4º  Caso
o oficial satisfaça as condições mencionadas no
§ 3º deste artigo, efetivamente, na data da
promoção, poderá ser promovido, desde que abrangido pelo número de
vagas.
        Art. 29.  A soma
algébrica do GQM, do GCP e do GCPO traduzirá a pontuação total
segundo a qual o oficial será classificado no QAM.
      Art. 29.  A soma algébrica do total de pontos da FVM,
dos pontos da avaliação do posto e dos pontos atribuídos pela CPO
traduzirá a pontuação total, segundo a qual o oficial será
classificado no QAM. (Redação dada
pelo Decreto nº 5.200, de 2004)
        Art. 30.  Será considerado
não-habilitado para o acesso, pelos critérios de merecimento e de
escolha, em caráter provisório, o oficial que for considerado com
mérito insuficiente no julgamento da CPO.
        Art. 31.  Poderá ser
excluído de QA, por proposta de um dos órgãos de processamento das
promoções ao Comandante do Exército, o oficial acusado com base no
que dispõe o art. 19 deste Decreto.
        Parágrafo único.  O oficial
nas condições deste artigo será, no prazo de sessenta dias,
reincluído em QA ou submetido a Conselho de Justificação instaurado
ex officio.
        Art. 32.  Nos QAA e nos QAM,
os oficiais serão colocados, respectivamente, na seguinte
ordem:
        I - pelo critério de
antigüidade, por turma de formação; e
        II - pelo critério de
merecimento, na ordem rigorosa de pontos.
        Art. 33.  No QAE para as
promoções ao posto de General-de-Brigada, os oficiais serão
colocados de acordo com os resultados de votação secreta procedida
pelo Plenário da CPO.
        § 1º  A
votação secreta será precedida de exame das referências de que
trata o art. 23 deste Decreto, podendo ser também considerados, na
mesma oportunidade, a critério da CPO e em caráter subsidiário, os
conceitos formulados pelos Oficiais-Generais em serviço ativo.
        § 2º  Na
votação secreta a que se refere este artigo, a CPO adotará o
seguinte critério:
        I - serão votados e
escolhidos, sucessivamente, em tantos escrutínios quantos se
tornarem necessários, os oficiais a serem classificados em
1º, 2º, 3º e
demais lugares do QA a organizar;
        II - em um primeiro
escrutínio para a seleção do oficial a ser classificado em primeiro
lugar, concorrerão todos os oficiais que satisfaçam as condições
para ingresso no QA;
        III - caso algum oficial
obtenha a maioria absoluta dos votos, este será automaticamente
escolhido para o 1º lugar;
        IV - caso nenhum oficial
obtenha maioria absoluta, serão realizados outros escrutínios, em
cada um dos quais concorrerá a metade do número de votados, no
escrutínio anterior, arredondada para mais quando o referido número
for ímpar;
        V - para obtenção da metade
referida no inciso IV deste artigo, serão selecionados os oficiais
mais votados no escrutínio anterior ou, em caso de igual número de
votos, os mais antigos; e
        VI - o processo será
repetido a seguir, sucessivamente, para cada uma das outras
classificações, incidindo a votação nos primeiros escrutínios sobre
todos os oficiais concorrentes, menos os já escolhidos.
        Art. 34.  Quando houver
reversão de oficial, na forma prevista no parágrafo único do
art. 36, da Lei
nº 5.821, de 1972, a CPO organizará, se for o
caso, complemento ao QAM ou QAE e o submeterá à aprovação do
Comandante do Exército.
CAPÍTULO III
DAS PROMOÇÕES
Seção I
Das Disposições Preliminares
        Art. 35.  O processamento
das promoções obedecerá, normalmente, à seguinte seqüência:
        I - fixação de limites para
remessa da documentação dos oficiais a serem apreciadas para
posterior ingresso nos QA;
        II - fixação dos limites
quantitativos de antigüidade para ingresso dos oficiais nos QAA,
QAM e QAE;
        III - inspeção de saúde dos
oficiais incluídos nos limites de que trata o inciso II;
        IV - organização dos QA;
        V - remessa dos QA ao
Comandante do Exército;
        VI - publicação dos QA;
        VII - apuração das vagas a
preencher;
        VIII - remessa ao Comandante
do Exército das propostas para as promoções;
        IX - remessa ao Comandante
do Exército das Relações dos Coronéis, dos Generais-de-Brigada e
dos Generais-de-Divisão que concorrem à organização das Listas de
Escolha;
        X - organização, pelo Alto
Comando do Exército, das Listas de Escolha, sua imediata publicação
em Boletim Reservado do Exército e apresentação ao Presidente da
República, por intermédio do Ministro de Estado da Defesa; e
        XI - promoções.
        Parágrafo único.  O
processamento das promoções obedecerá aos calendários a serem
fixados pelo Comandante do Exército, em que também se especificam
atribuições e responsabilidades.
        Art. 36.  Para cada data de
promoções, a CPO organizará proposta para as promoções por
antigüidade e por merecimento, contendo os nomes dos Oficiais a
serem considerados.
        Art. 37.  As promoções por
merecimento e por antigüidade, aos postos de Oficial Superior, de
que trata o art. 11, alínea
"b", da Lei nº 5.821, de 1972, serão efetuadas
tendo por base as vagas apuradas, obedecendo-se à seguinte
proporcionalidade no ano:
        I - nas promoções a Major,
até duas promoções por merecimento para cada promoção por
antigüidade (até 2:1);
        II - nas promoções a
Tenente-Coronel, até três promoções por merecimento para cada
promoção por antigüidade (até 3:1); e
        III - nas promoções a
Coronel, até cinco promoções por merecimento para cada promoção por
antigüidade (até 5:1).
        Parágrafo único.  O
preenchimento de vaga de antigüidade pelo critério de merecimento
não altera, para o ano considerado, a proporcionalidade entre os
critérios de antigüidade e merecimento estabelecida neste
artigo.
        Art. 38.  As vagas apuradas
em cada posto, em uma ou mais Armas e no QMB, caberão aos oficiais
do posto imediatamente inferior, subordinando-se ao seguinte:
        I - as de antigüidade, aos
da turma de formação mais antiga no conjunto das Armas e do QMB;
e
        II - as de merecimento,
obedecido ao disposto no art. 47 deste Decreto.
        § 1º  Para
efeito deste artigo, as turmas de formação em segunda época serão
consideradas como complemento final de turma de formação
anterior.
        § 2º  A
distribuição das vagas a que se refere este artigo far-se-á,
separadamente, pelos critérios de antigüidade e merecimento, na
conformidade do art. 37 deste Decreto, proporcionalmente à
quantidade de oficiais numerados na escala hierárquica e incluídos
nos respectivos QA, respeitado o disposto no inciso I deste
artigo.
        § 3º
 Quando houver resto na divisão proporcional a que se refere o
§ 2º deste artigo, o quociente inteiro será
aproximado para mais ou para menos, debitando-se ou creditando-se
na distribuição das vagas referentes à promoção seguinte o valor da
aproximação à respectiva Arma e ao QMB.
        § 4º  Para
efeito de aplicação deste artigo, a quota compulsória, prevista no
Estatuto dos Militares, incidirá sobre o conjunto das Armas e do
QMB.
        Art. 39.  No QEM, QCO e em
cada um dos Serviços, as vagas apuradas em cada posto caberão aos
oficiais de posto imediatamente inferior, obedecidas, dentro de
cada critério, às mesmas condições estabelecidas para as Armas e o
QMB.
        Art. 40.  As promoções em
ressarcimento de preterição, incluídas as decorrentes do disposto
no art. 31, serão realizadas sem alterar as distribuições de vagas
pelos critérios de promoção e entre as Armas e o QMB em promoções
já ocorridas.
Seção II
Do Acesso aos Postos Iniciais
        Art. 41.  Considera-se posto
inicial de ingresso na Carreira de Oficial, para os fins deste
Decreto:
        I - nas Armas, no QMB e no
Serviço de Intendência  o posto de 2º
Tenente;
        II - no Serviço de Saúde,
para os Oficiais oriundos dos Cursos de Formação  o posto de
1º Tenente;
        III - no QEM, para os
oficiais oriundos dos Cursos de Formação e de Formação e Graduação
de Oficiais Engenheiros Militares - o posto de 1º
Tenente;
        IV - no Serviço de
Assistência Religiosa do Exército - o posto de 2º
Tenente; e
        V - no QCO - o posto de
1º Tenente.
        Parágrafo único.  A nomeação
para o posto inicial do oficial de carreira é conferida em ato do
Comandante do Exército, podendo ser delegada.
        Art. 42.  Para promoção ao
posto inicial, será necessário que o Aspirante-a-Oficial satisfaça
os seguintes requisitos:
        I - interstício;
        II - aptidão física;
        III - curso de formação;
        IV - comprovada vocação para
a carreira, verificada em estágio prévio em Corpo de Tropa; e
        V - conceito moral.
        § 1º  Os
requisitos referidos nos incisos IV e V deste artigo serão
apreciados pela CPO com base nas informações prestadas, em caráter
obrigatório, pelo Comandante da Unidade, cinco meses após a data da
declaração de Aspirante-a-Oficial.
        § 2º  O
Comandante da Unidade emitirá conceito sintético, relativo à
aptidão moral, vocação para a carreira e conduta civil e militar do
Aspirante-a-Oficial, com base em observações pessoais e informações
prestadas pelo seu comandante imediato.
        § 3º  A Ata
de Inspeção de Saúde e as informações referidas no
§ 2º deste artigo serão remetidas diretamente ao
órgão de promoções do DGP, pelo meio mais rápido.
        § 4º
 Aplicam-se aos Aspirantes-a-Oficial os dispositivos deste Decreto,
no que lhes for pertinente.
        Art. 43.  Os candidatos
selecionados e designados para matrícula nos Cursos de Formação de
Oficiais e de Formação e Graduação de Oficiais do Instituto Militar
de Engenharia, de Formação de Oficiais da Escola de Administração
do Exército e da Escola de Saúde do Exército terão suas situações
reguladas por legislação específica, respeitadas as prescrições do
art. 2º deste Decreto.
        Parágrafo único.  Para
nomeação ao posto inicial da carreira dos oficiais do QEM, do QCO e
do Serviço de Saúde, as condições estabelecidas nos incisos IV e V
do art. 42 deste Decreto serão apreciadas pelos Comandantes das
respectivas Escolas de Formação.
        Art. 44.  O
Aspirante-a-Oficial e o aluno matriculado em Curso de Formação de
Oficiais e de Formação e Graduação de Oficiais do Instituto Militar
de Engenharia, em Curso de Formação de Oficiais da Escola de
Administração do Exército e da Escola de Saúde do Exército não
poderão ser promovidos ou nomeados para os postos iniciais
quando:
        I - incidirem em qualquer
das restrições estabelecidas no art. 35 da Lei nº
5.821, de 1972; e
        II - estiverem submetidos a
Conselho de Disciplina.
Seção III
Da Promoção Por Antigüidade
        Art. 45.  A promoção pelo
critério de antigüidade nas Armas, nos Quadros e nos Serviços
competirá ao oficial que, incluído em QA, for o mais antigo da
escala numérica em que se encontrar.
        Art. 46.  Não haverá
promoção por antigüidade para preenchimento de vaga no último posto
dos Quadros em que este seja de Oficial Superior.
Seção IV
Da Promoção por Merecimento
        Art. 47.  A promoção por
merecimento será feita com base no QAM, obedecido ao seguinte
critério:
        I - para a primeira vaga,
será selecionado um entre os dois oficiais que ocupam as duas
primeiras classificações no QA;
        II - para a segunda vaga,
será selecionado um oficial, entre a sobra dos concorrentes à
primeira vaga e mais os dois que ocupam as duas classificações que
vêm imediatamente a seguir; e
        III - para a terceira vaga,
será selecionado um oficial entre a sobra dos concorrentes à
segunda vaga e mais os dois que ocupam as duas classificações que
vêm imediatamente a seguir, e assim por diante.
        Art. 48.  Poderá ser
promovido por merecimento em vaga de antigüidade, o oficial que
esteja incluído simultaneamente nos QAM e QAA, desde que seja
integrante da proposta de promoções por merecimento, estabelecida
de acordo com o prescrito no art. 47 deste Decreto.
Seção V
Da Promoção por Escolha
        Art. 49.  Para as promoções
ao posto de General-de-Brigada, a CPO extrairá, dos respectivos
QAE, na ordem em que foram classificados, os Coronéis a incluir nas
relações que serão levadas à consideração do Alto Comando do
Exército.
        § 1º  As
relações a que se refere este artigo conterão:
        I - nas Armas e no QMB,
dezesseis Coronéis para a primeira vaga e mais quatro para cada
vaga subseqüente; e
        II - no Quadro de
Engenheiros Militares e nos Serviços, sete Coronéis para a primeira
vaga e mais dois para cada vaga subseqüente.
        § 2º  A
proporção entre o número de Coronéis de cada Arma e QMB, a figurar
na relação referida no inciso I do § 1º deste
artigo, e o total da mesma, deve ser, sempre que possível, igual à
existente entre o número de Coronéis de cada Arma e do QMB e o
total de Coronéis das Armas e do QMB incluídos nos QAE.
        § 3º  As
frações resultantes do cálculo efetuado de acordo com o
§ 1º deste artigo serão tomadas para mais, na
ordem decrescente de seus valores, até que a soma dos inteiros seja
igual ao número de oficiais previstos no inciso I do
§ 1º deste artigo, sendo as demais desprezadas
para a promoção considerada.
        § 4º  As
frações tomadas para mais ou desprezadas, de acordo com
§ 3º deste artigo, serão consideradas para a
promoção seguinte, exceto quando, após os arredondamentos
previstos, o valor encontrado permanecer inferior a dois.
        § 5º
 Sempre que, após o cálculo efetuado de conformidade com os
§§ 2º e 3º deste artigo,
permanecer valor inferior a dois para determinada Arma ou para o
QMB, será esse valor, obrigatoriamente, igualado a dois, não sendo,
este acréscimo, computado para as promoções seguintes.
        § 6º  O
acréscimo de que trata o § 5º deste artigo será
computado independentemente do número total de Coronéis das Armas e
do QMB, resultante da aplicação do disposto no inciso I do
§ 1º deste artigo.
        Art. 50.  Para as promoções
ao posto de General-de-Divisão, a CPO extrairá dos respectivos QAE,
na ordem em que foram relacionados, os Generais-de-Brigada a
incluir nas relações que serão levadas à consideração do Alto
Comando do Exército:
        I - dez Generais-de-Brigada
Combatentes para a primeira vaga e mais dois para cada vaga
subseqüente;
        II - cinco
Generais-de-Brigada Engenheiros Militares para a primeira vaga e
mais um para cada vaga subseqüente; e
        III - todos os
Generais-de-Brigada Intendentes e Médicos.
        Art. 51.  O número de
Coronéis e de Generais-de-Brigada a compor as relações a serem
apresentada ao Alto Comando do Exército poderá ser menor do que o
estabelecido nos arts. 49 e 50 deste Decreto, quando os respectivos
QAE tiverem efetivo inferior ao mínimo necessário para a elaboração
das citadas relações.
        Art. 52.  Na organização das
Listas de Escolha, serão observadas as prescrições estabelecidas
nos arts. 34, 35 e 36 da Lei
nº 5.821, de 1972, e no Regulamento para o
Alto Comando do Exército.
Seção VI
Das Promoções por Bravura e Post
Mortem
        Art. 53.  O oficial
promovido por bravura e que não atender aos requisitos para o novo
posto deverá satisfazê-los, como condição para permanecer na ativa,
na forma que for estabelecida em regulamentação específica.
        Parágrafo único.  Os
documentos que tenham servido de base para promoção por bravura
serão remetidos ao órgão de promoções do DGP.
        Art. 54.  Será promovido
post mortem , de acordo com o § 1º do art.
30 da Lei nº 5.821, de 1972, o oficial que ao
falecer satisfazia as condições de acesso e integrava a faixa dos
oficiais que concorreriam à promoção pelos critérios de antigüidade
ou de merecimento.
        Parágrafo único.  Para
efeito de aplicação deste artigo, será considerado, quando for o
caso, o último QAM em que o oficial falecido tenha sido
incluído.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS
        Art. 55.  O recurso
referente a composição de QA ou direito de promoção será dirigido
ao Comandante do Exército, conforme o disposto na Lei
nº 5.821, de 1972.
        § 1º  Antes
de encaminhar o recurso previsto neste artigo, o oficial que se
julgar prejudicado deverá requerer, também no prazo de quinze dias,
recontagem de pontos ao Presidente da CPO.
        § 2º  Para
fins de início de contagem do prazo de que trata o § 1º do art.
17 da Lei n 5.821, de 1972, o oficial que interpôs o recurso
será considerado notificado na data de publicação da decisão do
Presidente da CPO, sobre a respectiva recontagem de pontos, no
Boletim Interno da Organização Militar em que serve o
requerente.
        § 3º  O
Comandante do Exército baixará as instruções necessárias à execução
do disposto neste artigo.
        Art. 56.  O recurso
referente à inclusão na quota compulsória será dirigido ao
Comandante do Exército e encaminhado diretamente ao Presidente da
CPO, a quem o Oficial indicado para integrar a quota dará ciência
imediata do recurso.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DE PROMOÇÕES DE
OFICIAIS
        Art. 57.  A CPO é
constituída dos seguintes membros:
        I - natos:
        a) o General-de-Exército
Chefe do Estado-Maior do Exército (Presidente);
        b) o General-de-Divisão
Vice-Chefe do Departamento-Geral do Pessoal (Vice-Presidente);
e
        c) o Oficial-General Diretor
do Órgão de Promoções do DGP; e
        II - efetivos:
        a) doze Oficiais-Generais
Combatentes;
        b) um Oficial-General
Engenheiro Militar;
        c) um Oficial-General
Médico; e
        d) um Oficial-General
Intendente.
        Parágrafo único.  Na
eventual ausência do Presidente e do Vice-Presidente, as reuniões
da CPO serão presididas pelo Oficial-General de maior precedência
hierárquica, membro da Comissão.
        Art. 58.  À Comissão de
Promoções de Oficiais compete, precipuamente:
        I - organizar e submeter à
aprovação do Comandante do Exército, nos prazos estabelecidos neste
Decreto, os QA, as propostas para as promoções por antigüidade e
merecimento e as relações dos oficiais que concorrem à inclusão nas
Listas de Escolha;
        II - propor a agregação de
Oficiais que devam ser transferidos ex officio para a reserva,
segundo o disposto no Estatuto dos Militares;
        III - informar ao Comandante
do Exército acerca dos Oficiais agregados que devam reverter na
data da promoção, para que possam ser promovidos;
        IV - submeter ao Comandante
do Exército, na segunda quinzena do mês de dezembro de cada ano,
estudo e proposta para a fixação do número mínimo de vagas para
promoção, tendo em vista o estabelecimento de quotas compulsórias,
de acordo com o disposto no Estatuto dos Militares;
        V - organizar, até 31 de
janeiro de cada ano, a lista dos Oficiais destinados a integrar a
quota compulsória, submetendo-a ao Comandante do Exército;
        VI - cientificar,
imediatamente, os Oficiais indicados para integrar a quota
compulsória;
        VII - emitir pareceres sobre
recursos referentes a composição de QA, direito de promoção e
inclusão em quota compulsória;
        VIII - organizar a relação
dos oficiais impedidos de ingressar nos QAA;
        IX - organizar e submeter à
consideração do Comandante do Exército os processos referentes aos
oficiais julgados não habilitados para o acesso em caráter
provisório;
        X - propor ao Comandante do
Exército a exclusão dos oficiais impedidos de permanecer em QA, em
face da legislação em vigor;
        XI - fixar os limites
quantitativos de antigüidade estabelecidos neste Decreto;
        XII - propor ao Comandante
do Exército, para elaboração de QA extraordinários, datas de
referência para o estabelecimento de novos limites, de acordo com
as frações estabelecidas nos incisos I e II do art.
4º deste Decreto;
        XIII - fixar limites para
remessa de documentos; e
        XIV - propor ao Comandante
do Exército, quando julgar conveniente, o impedimento temporário
para promoção do oficial indiciado em inquérito policial
militar.
        Art. 59.  Ressalvado o
disposto no art. 32 deste Decreto, a CPO decidirá por maioria de
votos, tendo o seu Presidente e, no impedimento deste, o seu
Vice-Presidente, apenas voto de qualidade.
        Art. 60.  Somente por
imperiosa necessidade poder-se-á justificar a ausência de qualquer
membro aos trabalhos da CPO.
        Art. 61.  Constitui
atribuição do órgão de promoções do DGP assessorar os trabalhos da
CPO, cabendo-lhe, também, o preparo e a organização de toda a
documentação necessária.
        Art. 62.  A CPO reger-se-á
por regimento interno, que detalhará os pormenores de seu
funcionamento.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
        Art. 63.  A apuração dos
tempos a que se referem os arts. 10 e 13 deste Decreto compete ao
DGP.
        Art. 64.  Os oficiais
possuidores de curso de formação constante do art.
9º deste Decreto, pertencentes a Quadro ou Serviço
para os quais ainda não exista curso de aperfeiçoamento, ficarão
dispensados desse requisito para acesso aos postos de Oficial
Superior.
        Art. 65.  Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
       Art. 66.  Ficam revogados os Decretos
nº 71.848, de 16
de fevereiro de 1973,  nº 72.335, de 5 de junho
de 1973,  nº
75.871, de 16 de junho de 1975,  nº 78.577, de 14 de
outubro de 1976,  nº 78.985, de 21 de
dezembro de 1976,  nº 80.126, de 10 de agosto
de 1977,  nº
81.247, de 23 de janeiro de 1978,  nº 85.281, de 22 de
outubro de 1980,  nº 85.739, de 19 de
fevereiro de 1981,  nº 85.816, de 17 de março
de 1981,  nº
86.882, de 28 de janeiro de 1982,  nº 87.138, de 29 de abril
de 1982,  nº
88.219, de 6 de abril de 1983,  nº 88.292, de 9 de maio de
1983,  nº
89.350, de 6 de fevereiro de 1984,  nº 89.597, de 30 de abril
de 1984,  nº
89.985, de 23 de julho de 1984,  nº 95.648, de 18 de
janeiro de 1988,  nº 98.260, de 10 de
outubro de 1989,  nº 99.796, de 14 de
dezembro de 1990,  nº 842, de 23 de junho de
1993,  nº 975,
de 9 de novembro de 1993,  nº 1.069, de 2 de março de
1994,  nº 2.676, de 16
de julho de 1998,  nº
2.805, de 21 de outubro de 1998, e o art. 4º do Decreto
nº 2.731, de 11 de agosto de 1998.
Brasília, 5 de novembro de 2001;
180º da Independência e 113º da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 6.11.2001