30.691, De 29.3.1952

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 30.691, DE 29 DE MARÇO DE
1952.
Texto
compilado
Aprova o novo Regulamento da Inspeção Industrial e
Sanitária de Produtos de Origem Animal.
        O Presidente da
República usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº
I. da Constituição e tendo em vista o que dispõe o artigo 14 da Lei
nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950,
        DECRETA:
Art. 1º Fica
aprovado o novo Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de
Produtos de Origem Animal que com êste baixa assinado pelo Ministro
de Estados dos Negócios da Agricultura, a ser aplicado nos
estabelecimentos que realizem comércio interestadual ou
internacional nos têrmos do artigo 4º, alínea "a", da Lei nº
1.283, de 18 de dezembro de 1950.
Art. 2º Este
Decreto entrará, em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro,
29 de março de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
Getulio Vargas.
João Cleofas.
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 7.7.1952
REGULAMENTO DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA
DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL.
    TÍTULO I
Disposições
preliminares
    Art.
1º O presente Regulamento estatui as normas que regulam, em todo o
território nacional, a inspeção industrial e sanitária de produtos
de origem animal.
Art. 1º  Este Regulamento estabelece as
normas que regulam, em todo o território nacional, a inspeção e a
fiscalização industrial e sanitária de produtos de origem animal,
destinadas a preservar a inocuidade, a identidade, a qualidade e a
integridade dos produtos e a saúde e os interesses do consumidor,
executadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
nos estabelecimentos registrados ou relacionados no Serviço de
Inspeção Federal. (Redação dada
pelo Decreto nº 7.216, de 2010)
    Art. 2º Ficam
sujeitos a inspeção e reinspeção previstas neste Regulamento os
animais de açougue, a caça, o pescado, o leite, o ovo, o mel e a
cêra de abelhas e seus produtos o subprodutos derivados.
    § 1º A
inspeção a que se refere o presente artigo abrange, sob o ponto de
vista industrial e sanitário a inspeção "ante" e "post-mortem" dos
animais, o recebimento, manipulação, transformação, elaboração,
preparo, conservação, acondicionamento, embalagem, depósito
rotulagem, trânsito e consumo de quaisquer produtos e subprodutos,
adicionados ou não de vegetais, destinados ou não à alimentação
humana.
    § 2º A
inspeção abrange também os produtos afins tais como: coagulantes,
condimentos, corantes, conservadores, antioxidantes, fermentos e
outros usados na indústria de produtos de origem animal.
    Art.
3º A inspeção a que se refere o artigo anterior é privativa da
Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal D.I.P.O.A. do
Departamento Nacional da Produção Animal. (D.N.P.A.), do Ministério
da Agricultura (M.A,), sempre que se tratar de produtos destinados
ao comércio interestadual ou internacional.
Art. 3º  A
inspeção e a fiscalização, de que trata este Regulamento, quando se
tratar de estabelecimentos de produtos de origem animal que
realizam comércio interestadual, poderá ser executada pelos
serviços de inspeção dos Estados, Distrito Federal e Municípios,
desde que haja reconhecimento da equivalência dos respectivos
serviços junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento e atendida a legislação específica do Sistema
Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária estabelecido pela Lei
nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991. (Redação dada
pelo Decreto nº 7.216, de 2010)
Art. 4º A
inspeção de que trata o artigo anterior pode ainda se realizada
pela Divisão de Defesa Sanitária Animal (D.D.S.A.), do mesmo
Departamento, nos casos previstos neste Regulamento ou em
instruções especiais.
    Art. 5º A
inspeção de que trata o presente Regulamento será realizada;
    1 - nas
propriedade: rurais fornecedoras de matérias primas, destinadas ao
preparo de produtos de origem Animal;
    2 - nos
estabelecimentos que recebem abatem ou industrializam as diferentes
espécies de açougue, entendidas como tais as fixadas neste
Regulamento;
    3 - nos
estabelecimentos que recebem o leite e seus derivados para
beneficiamento ou industrialização;
    4 - nos
estabelecimentos que recebem o pescado para distribuição ou
industrialização;
    5 - nos
estabelecimentos que recebem e distribuem para consumo público
animais considerados de caça;
    6 - nos
estabelecimentos que produzem ou recebem mel e cêra de abelhas,
para beneficiamento e distribuição;
    7 - nos
estabelecimentos que produzem e recebam ovos, para distribuição em
natureza ou para industrialização;
    8 - nos
estabelecimentos localizados nos centros de consumo que recebem,
beneficiam industrializam e distribuem, no todo ou em parte,
matérias primas e produtos de origem animal procedentes de outros
Estados, diretamente de estabelecimentos registrados ou
relacionados ou de propriedades rurais;
    9 - nos
portos maritimos e fluviais e nos postos de fronteira.
    Art. 6º A
concessão de inspeção pela D.I.P.O.A, isenta o estabelecimento de
qualquer outra fiscalização industrial ou sanitário Federal,
estadual ou municipal.
    Art. 7º Os
produtos de origem animal, fabricados em estabelecimentos sujeitos
à inspeção da D.I.P.O.A, ficam desobrigados de análises ou
aprovações prévias a que estiverem sujeitos por fôrça de legislação
federal, estadual ou municipal.
    Parágrafo
único - Na rotulagem dêsses produtos ficam dispensadas tôdas as
exigências relativas a indicações de análises ou aprovações
prévias.
    Art. 8º
Entende-se por estabelecimento de produtos de origem animal, para
efeito do presente Regulamento, qualquer instalação ou local nos
quais são abatidos ou industrializados animais produtores de
carnes, bem como onde são recebidos, manipulados, elaborados,
transformados preparados, conservados, armazenados, depositados,
acondicionados, embalados e rotulados com finalidade industrial ou
comercial, a carne e seus derivados, a caça e seus derivados o
pescado e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus
derivados, o mel e a cêra de abelhas e seus derivados e produtos
utilizados em sua industrialização.
    Art. 9º A
inspeção da D.I.P.O.A, se estende às casas atacadistas e
varejistas, em caráter supletivo, sem prejuízo da fiscalização
sanitária local, e terá por objetivo:
    1 -
reinspecionar produtos de origem animal destinados aos comércios
interestadual ou internacional;
    2 - verificar
se existem produtos de origem animal procedentes de outros Estados
ou Territórios, que não foram inspecionados nos postos de origem
ou, quando o tenham sido, infrinjam dispositivos dêste
Regulamento.
    Art. 10. O
presente Regulamento e atos complementares, que venham a ser
baixados, serão executados em todo o território nacional, podendo
os Estados, os Territórios e o Distrito Federal expedir legislação
própria, desde que não colida com esta regulamentação.
    Parágrafo
único - A inspeção industrial e sanitária em estabelecimentos de
produtos de origem animal, que fazem comércio municipal ou
inter-municipal, se regerá, pelo presente Regulamento, desde que os
Estados, Territórios ou Municípios não disponham de legislação
própria.
    Art. 11. A
Inspeção Federal será instalada em caráter permanente ou
periódico.
    Parágrafo
único - Terão inspeção federal permanente:
    1 - os
estabelecimentos de carnes e derivados que abatem e industrializam
as diferentes espécies de açougue e de caça;
    2 - os
estabelecimentos onde são preparados produtos gordurosos;
    3 - os
estabelecimentos que recebem e beneficiam leite e o destinem, no
todo ou em parte, ao consumo público;
    4 - os
estabelecimentos que recebem, armazenam e distribuem o pescado;
    5 - os
estabelecimentos que recebem e distribuem ovos;
    6 - os
estabelecimentos que recebem carnes em natureza de estabelecimentos
situados em outros Estados.
    Art. 12. A
inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, a
cargo da D.I.P.O.A, abrange:
    1 - a higiene
geral dos estabelecimentos registrados ou relacionados;
    2 - a
captação, canalização, depósito, tratamento e distribuição da água
de abastecimento bem como a captação, distribuição e escoamento das
águas residuais;
    3 - o
funcionamento dos estabelecimentos;
    4 - o exame
"ante e post-mortem" dos animais de açougue;
    5 - as fases
de recebimento, elaboração, manipulação, preparo, acondicionamento,
conservação, transporte e depósito, de todos os produtos e
subprodutos de origem animal e suas matérias primas, adicionadas ou
não de vegetais;
    6 - a
embalagem e rotulagem de produtos e subprodutos;
    7 - a
classificação de produtos e subprodutos, de acôrdo com os tipos e
padrões previstos nêste Regulamento ou fórmulas aprovadas;
    8 - os exames
tecnológicos, microbiológicos, histológicos e quimicos das matérias
primas e produtos, quando fôr o caso;
    9 - os
produtos e subprodutos existentes nos mercados de consumo, para
efeito de verificação do cumprimento de medidas estabelecidas no
presente Regulamento;
    10 - as
matérias primas nas fontes produtoras e intermediárias, bem como em
trânsito nos portos marítimos e fluviais e nos postos de
fronteira;
    11 - os meios
de transporte de animais vivos e produtos derivados e suas matérias
primas, destinados à alimentação humana.
    Art. 13 Só
podem realizar comércio internacional os estabelecimentos que
funcionam sob inspeção federal permanente.
    Art. 14 Nos
estabelecimentos de carnes e derivados sob inspeção da D.I.P.O.A, a
entrada de matérias primas procedentes de outros sob fiscalização
estadual ou municipal, só é permitida, a juízo da mesma
Divisão.
    Art. 15 Os
estabelecimentos registrados, que preparam subprodutos não
destinados à alimentação humana, só podem receber matérias primas
de locais não fiscalizados, quando acompanhados de certificados
sanitários da Divisão de Defesa Sanitária Animal da região.
    Art. 16 Os
servidores incumbidos da execução do presente Regulamento terão
carteira de identidade pessoal e funcional, fornecida pela
D.I.P.O.A ou pela D.D.S.A., da qual constarão, além da denominação
do órgão, o número de ordem, nome, fotografia, impressão digital,
cargo e data de expedição.
    Parágrafo
único - Os servidores a que se refere o presente artigo, no
exercício de suas funções, ficam obrigados a exibir a carteira
funcional, quando convidados a se identificarem.
    Art. 17 Por
"carne de açougue" entendem-se as massas musculares maturadas e
demais tecidos que as acompanham, incluindo ou não a base óssea
correspondente, procedentes de animais abatidos sob inspeção
veterinária;
    § 1º Quando
destinada á elaboração de conservas em geral, por "carne" (matéria
prima) devem-se entender as massas musculares, despojadas da
gordura, aponevroses, vasos, gânglios, tendões e ossos.
    § 2º
Consideram-se "miúdos" os órgãos e vísceras dos animais de açougue,
usados na alimentação humana (miolos, língua, coração, fígado,
rins, rumem, retículo), além dos mocotós e rabada.
    Art. 18. O
animal abatido, formado das massas musculares ossos, desprovido da
cabeça, mocotós, cauda, couro, órgãos e vísceras torácicas e
abdominais, tecnicamente preparado, constitui a "carcaça",
    § 1º Nos
suínos a "carcaça" pode ou não incluir o couro, cabeça e pés.
    § 2º A
"carcaça" dividida ao longo da coluna vertebral dá as "meias
carcaça " que, subdivididos por um corte entre duas costelas,
variável segundo hábitos regionais, dão os "quartos" anteriores ou
dianteiros e posteriores ou traseiros.
    § 3º Quando
as carcaças, meias carcaças ou quartos se destinam ao comércio
internacional, podem ser atendidas as exigências do país
importador.
    Art. 19 A
simples designação "produto", "subproduto", "mercadoria" ou
"gênero" significa, para efeito do presente Regulamento, que se
trata de "produto de origem animal ou suas matérias primas".
    TÍTULO II
Classificação dos
estabelecimentos
    Art. 20 A
classificação dos estabelecimentos de produtos de origem animal
abrange:
    1 - os de
carnes e derivados;
    2 - os de
leite e derivados;
    3 - os de
pescado e derivados;
    4 - os de
ovos e derivados;
    5 - os de mel
e cêra de abelhas e seus derivados;
    6 - as casas
atacadistas ou exportadores de produtos de origem animal.
    Parágrafo
único - A simples designação "estabelecimento" abrange todos os
tipos e modalidades de estabelecimentos previstos na classificação
do presente Regulamento.
CAPÍTULO I
ESTABELECIMENTOS
DE CARNES E DERIVADOS
    Art. 21. Os
estabelecimentos de carnes e derivados são classificados em:
    1 -
matadouros-frigorificos;
    2 -
matadouros;
    3 -
matadouros de aves e pequenos animais;
  3 - Matadouros de pequenos e médios
animais; (Redação dada
pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
    4 -
charqueadas;
    5 - fábricas
de conservas;
    6 - fábricas
de produtos suínos;
    7 - fábricas
de produtos gordurosos;
    8 -
entrepostos de carnes e derivados;
    9 - fabricas
de produtos não comestíveis.
  10 - Matadouros de aves e coelhos;
(Incluído pelo Decreto
nº 1.255, de 1962)
   11 -
Entrepostos-frigoríficos. (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    § 1º
Entende-se por "matadouros-frigorificos" o estabelecimento dotado
de instalações completas e equipamento adequado para o abate,
manipulação elaboração, preparo e conservação das espécies de
açougue sob variadas formas, com aproveitamento completo, racional
e perfeito de subprodutos não comestíveis; possuirá, instalações de
frio industrial.
    § 2º
Entende-se por "matadouro" o estabelecimento dotado de instalações
adequadas para a matança de quaisquer das espécies de açougue,
visando o fornecimento de carne em natureza ao comércio de carne em
sem dependências para industrialização; disporá, obrigatoriamente
de instalações e aparelhagem para o aproveitamento completo e
perfeito de tôdas as matérias primas e preparo de subprodutos não
comestíveis.
    § 3º
Entende-se por "matadouro de aves e pequenos animais" o
estabelecimento dotado de instalações para o abate industrialização
de: a) aves; b) caça; c) suínos, com pêso máximo de sessenta (60)
quilos; d) coelhos; e) ovinos; f) caprinos, dispondo de frio
industrial e, a juízo da D.I.P.O.A.. de instalações para o
aproveitamento de subprodutos não comestíveis.
  § 3º Entende-se por "matadouro de pequenos e médios
animais" o estabelecimento dotado de instalações para o abate e
industrialização de: a) suínos; b) ovinos; c) caprinos; d) aves e
coelhos; e) caça de pêlo, dispondo de frio industrial e, a juízo da
D.I.P.O.A., de instalações para o aproveitamento de subprodutos não
comestíveis. (Redação
dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
    § 4º
Entende-se por "charqueadas" o estabelecimento que realiza matança
com o objetivo principal de produzir charque, dispondo
obrigatóriamente de instalações próprias para o aproveitamento
integral e perfeito de tôdas as matérias primas e preparo de
subprodutos não comestíveis.
    § 5º
Entende-se por "fábrica de produtos suínos" o estabelecimento que
dispõe de sala de matança e demais dependências, industrialize
animais da espécie suína e, em escala estritamente necessária aos
seus trabalhos, animais de outras espécies; disponha de instalações
de frio industrial e aparelhagem adequada ao aproveitamento
completo de subprodutos não comestíveis.
    § 6º
Entende-se por "fabrica de conservas" o estabelecimento que
industrialize a carne de variadas espécies de açougue, com ou sem
sala de matança anexa, em qualquer dos casos seja dotado, de
instalações de frio industrial e aparelhagem adequada para o
preparo de subprodutos não comestíveis.
    § 7º
Entende-se por "fabrica de produtos gordurosos" o estabelecimento
destinado exclusivamente ao preparo de gorduras, excluída a
manteiga, adicionadas ou não de matérias primas de origem
vegetal.
    § 8º
Entende-se por "entrepôsto de carnes e derivados" o estabelecimento
destinado ao recebimento, guarda, conservação, acondicionamento e
distribuição de carnes frescas ou frigorificadas da diversas
espécies de açougue e outros produtos animais, dispondo ou não de
dependências anexas para industrialização, atendidas as exigências
necessárias, a juízo da D.I.P.O.A
    § 9º
Entende-se por "fábrica de produtos não comestíveis" o
estabelecimento que manipula matérias primas e resíduos de animais
de várias procedências para o preparo exclusivo de produtos não
utilizados na alimentação humana.
 § 10. Entende-se por "matadouro de aves e coelhos" o
estabelecimento dotado de instalações para o abate e
industrialização de: a) aves e caça de penas; e b) coelhos,
dispondo de frio industrial e, a juízo da D.I.P.O.A., de
instalações para o aproveitamento de subprodutos não comestíveis.
(Incluído pelo Decreto
nº 1.255, de 1962)
    § 11.
Entende-se por "entreposto-frigorífico" o estabelecimento
destinado, principalmente, à estocagem de produtos de origem animal
pelo emprêgo do frio industrial. (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    Art. 22. As
fábricas de conserva, as charqueadas e as fábricas de produtos
suínos, registradas na D.I.P.O.A, poderão fornecer carnes frescas
ou frigorificadas aos mercados de consumo da localidade onde
estiverem localizadas, desde que a medida atenda aos interêsses da
Municipalidade.
    Art. 23. Na
construção de razões sociais ou denominação de estabelecimentos que
industrializam produtos de origem animal, a designação
"frigorífico" só pode se incluída quando plenamente justificada
pela exploração do frio industrial.
CAPÍTULO II
ESTABELECIMENTOS
DE LEITE E DERIVADOS
    Art. 24. Os
estabelecimentos de leite e derivados são classificados em:
    1 -
propriedades rurais, compreendendo:
    a) fazendas
leiteiras;
    b) estábulos
leiteiros;
    c) granjas
leiteiras.
    2 - postos de
leite e derivados, compreendendo:
    a) abrigos rústicos;
(Revogado pelo Decreto nº 1.812,
de 1996)
    b) postos de
recebimento;
    c) postos de
refrigeração;
    d) postos de
desnatação; (Revogado
pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
    e) postos de
coagulação;
    f)
queijarias.
    3 -
estabelecimentos industriais, compreendendo:
    a) usinas de
beneficiamento;
    b) fábrica de
laticínios;
    c)
entrepostos-usína;
    d)
entrepostos de laticínios.
    Art. 25.
Entende-se por "propriedades rurais" os estabelecimentos produtores
de leite para qualquer finalidade comercial, a saber:
    1 - "fazenda
leiteira", assim denominado o estabelecimento localizado, via de
regra, em zona rural, destinado à produção de leite para consumo em
natureza, do tipo "C" e para fins industriais";
    2 -
"estábulos leiteiros", assim denominado o estabelecimento
localizado em zona rural ou suburbana, de preferência destinado á
produção e refrigeração de leite para consumo em natureza, do tipo
"B";
    3 - "granja
leiteira", assim denominado o estabelecimento destinado à produção,
refrigeração, pasteurização e engarrafamento para consumo em
natureza, de leite tipo "A".
    Parágrafo
único - As fazendas leiteiras, conforme sua localização em relação
aos mercados consumidores e de acôrdo com os meios de transporte,
podem fornecer para o consumo em natureza leite do tipo "B", desde
que satisfaçam as demais exigências previstas para os estábulos
leiteiros.
    Art. 26.
Entende-se por "postos de leite e derivados" estabelecimentos
intermediários entre as fazendas leiteiras e as usinas de
beneficiamento ou fábricas de laticínios, destinados ao recebimento
de leite, de creme e outras matérias primas, para depósito por
curto tempo, transvase refrigeração, desnatação ou coagulação e
transporte imediato aos estabelecimentos registrados, a saber:
    1 - "abrigo
rústico", assim denominada instalação simples à margem das
estradas, onde os latões de leite ou creme são depositados,
enquanto aguardam a passagem de veículo coletor; (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de
1996)
    2 - "pôsto de
recebimento", assim denominado o estabelecimento destinado ao
recebimento de creme ou de leite de consumo ou industrial, onde
podem ser realizadas operações de medida, pesagem ou transvase para
acondicionamento ou atêsto;
    3 - "pôsto de
refrigeração", assim denomidado o estabelecimento destinado ao
tratamento pelo frio de leite reservado ao consumo ou à
industrialização;
    4 -
"pôsto de desnatação", assim denominado o estabelecimento destinado
à, desnatação de leite, bem como a pré-fabricação de
caseína  4 - "pôsto de desnatação", assim denominado o
estabelecimento destinado ao desnate do leite, bem como à
pré-fabricação de caseína. (Redação
dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)   (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de
1996)
    5 - "pôsto de
coagulação", assim denominado o estabelecimento destinado à
coagulação de leite e sua parcial manipulação, até obtenção de
massa dessorada, enformada ou não, destinada à fabricação de
queijos massa semi-cozida ou filada, de requeijões ou de
caseína;
    6 -
"queijaria", assim denominado o simples estabelecimento situado em
fazenda leiteira e destinado à, fabricação de queijo Minas.
    Art. 27.
Entende-se por "estabelecimentos industriais" os destinados ao
recebimento de leite e seus derivados para beneficiamento,
manipulação, conservação, fabricação, maturação, embalagem,
acondicionamento, rotulagem e expedição, a saber:
    1 - "usina de
benefíciamento", assim denominado o estabelecimento que tem por fim
principal recebe, filtrar, beneficiar e acondicionar higienicamente
o leite destinado diretamente ao consumo público ou a
entrepostos-usina;
    2 - "fábrica
de laticínios", assim denominado o estabelecimento destinado ao
recebimento de leite e de creme para o preparo de quaisquer
produtos de laticínios;
    3 -
"entreposto-usina", assim denominado o estabelecimento localizado
em centros de consumo, dotado de aparelhagem moderna e mantido em
nível técnico elevado para recebimeto de leite e creme, e dotado de
dependências para industrialização que satisfaçam às exigências
dêste Regulamento, previstas para a fabrica de laticínios.
    4 -
"entreposto de laticínios" assim denominado o estabelecimento
destinado ao recebimento, maturação, classificação e
acondicinamento de produtos lácteos, excluído o leite em
natureza.
CAPÍTULO III
ESTABELECIMENTOS
DE PESCADO E DERIVADOS
    Art. 28. Os
estabelecimentos destinados ao pescado e seus derivados são
classificados em:
    1 -
entrepostos de pescado;
    2 - fábricas
de conservas de pescado.
    § 1º -
Entende-se por "entreposto de pescado" o estabelecimento dotado de
dependências e instalações adequadas ao recebimento, manipulação,
frigorificação, distribuição e comércio do pescado, podendo ter
anexas dependências para industrialização e, nesse caso,
satisfazendo ás exigências fixadas para as fábricas de conservas de
pescado, dispondo de equipamento para aproveitamento integral de
subprodutos não comestíveis.
    § 2º -
Entende-se por "fábrica de conservas de pescado" o estabelecimento
dotado de dependências, instalações e equipamento adequados ao
recebimento e industrialização do pescado por qualquer forma, com
aproveitamento integral de subprodutos não comestíveis.
CAPÍTULO IV
ESTABELECIMENTO DE
OVOS E DERIVADOS
    Art. 29. Os
estabelecimentos de ovos e derivados são classificados em:
    1 -
entrepostos de ovos;
    2 - fábricas
de conservas de ovos.
    § 1º
Entende-se por "entrepôsto de ovos" o estabelecimento destinado ao
recebimento, classificação, acondicionamento, identificação e
distribuição de ovos em natureza, dispondo ou não de instalações
para sua industrialização.
    § 2º
Entende-se por "fábrica de conservas de ovos" o estabelecimento
destinado ao recebimento e à, industrialização de ovos.
CAPÍTULO V
ESTABELECIMENTOS
DE MEL E CÊRA DE ABELHAS
    Art. 30. Os
estabelecimentos destinados ao mel e cêra de abelhas são
classificados em:
    1 -
apiários;
    2 -
entrepostos de mel e cêra de abelhas,
    § 1º -
Estende-se por "apiário" o estabelecimento destinado à produção,
industrialização e classificação do mel e seus derivados.
    § 2º -
Entende-se por "entreposto de mel e cêra de abelhas" o
estabelecimento destinado ao recebimento, classificação e
industrialização do mel e da cêra de abelhas.
CAPÍTULO VI
CASAS
ATACADISTAS
    Art. 31.
Entende-se por "casas atacadistas" o estabelecimento que receba
produtos de origem animal prontos para consumo, devidamente
acondicionados e rotulados, e os destine aos mercados interestadual
ou internacional.
    Parágrafo
único - As casas atacadistas não podem realizar quaisquer trabalhos
de manipulação e devem satisfazer às seguintes condições:
    1 - dispor de
dependências apropriadas para a guarda e depósito de produtos que
não possam ser estocados com outros;
    2 - dispor,
quando fôr o caso, de câmaras frigoríficas apropriadas para guarda
e conservação de produtos perecíveis principalmente frescais,
gorduras em geral e laticínios;
    3 - reunir
requisitos que permitam sua manutenção em condições de higiene.
    TÍTULO III
Funcionamento dos
estabelecimentos
    Art. 32. Não
será autorizado o funcionamento de estabelecimento de produtos de
origem animal, para exploração dos comércios interestadual ou
internacional, sem que esteja completamente instalado e equipado
para a finalidade a que se destine.
    Parágrafo
único - As instalações e o equipamento de que tratam êste artigo
compreendem as dependências mínimas, maquinaria e utensílios
diversos, em face da capacidade de produção de cada
estabelecimento.
    Art. 33. Os
estabelecimentos de produtos de origem animal devem satisfazer às
seguintes condições básicas e comuns:
    1 - dispor de
área suficiente para construção do edifício ou edifícios principais
e demais dependências;
    2 - dispor de
luz natural e artificial abundantes, bem como de ventilação
suficiente em tôdas as dependências, respeitadas as peculiaridades
de ordem tecnológica cabíveis;
    3 - possuir
pisos convenientemente impermeabilizados com material adequado,
exigindo-se, conforme a natureza do estabelecimento e condições
fixadas pela D.I.P.O.A., o cimento comum ou colorido com vermelhão,
ladrilhos hidráulicos ou de ferro, lajes de pedra reconhecidamente
impermeável e de fácil junção ou outro material previamente
aprovado; os pisos devem ser construídos de modo a facilitar a
coleta das águas residuais e sua drenagem para a rêde de
esgoto;
    4 - ter
paredes e separações revestidas ou impermeabilizadas, como regra
geral, até 2 m (dois metros) de altura no mínimo e, total ou
parcialmente quando necessário, com azulejos brancos vidrados e, em
casos especiais, a Juízo do D.I.P.O.A., com outro material
adequado; a parte restante será convenientemente rebocada, caiada
ou pintada;
    5 - possuir
fôrro de material adequado em tôdas as dependências onde se
realizem trabalhos de recebimento, manipulação e preparo de
matérias primas e produto comestíveis;
    6 - dispor de
dependências e instalações mínimas para industrialização,
conservação, embalagem e depósito de produtos comestíveis,
separadas por meio de paredes totais das destinadas ao preparo de
produtos não comestíveis;
    7 -
dispor de mesas de aço inoxidável para os trabalhos de manipulação
e preparo de matérias primas e produtos comestíveis, montadas em,
estrutura de ferro, tolerando-se, em casos especiais. a construção
em alvenaria revestida de azulejo branco ou mármore, proibindo-se
mesas de madeira, mesmo quando revestidas de chapas
metálicas;
 7 - dispor de mesas de aço inoxidável
para os trabalhos de manipulação e preparo de matérias primas e
produtos comestíveis, montadas em estrutura de ferro, tolerando-se
alvenaria revestida de azulejo branco ou mármore e também mesas de
madeira revestidas de chapas metálicas inoxidáveis. (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    8 - dispor de
caixas, bandejas, gamelas, tabuleiros e quaisquer outros
recipientes, em aço inoxidável; os tanques, segundo sua finalidade,
podem ser em alvenaria, convenientemente revestidos de azulejo
branco;
    9 - dispor de
rêde de abastecimento de água para atender suficientemente às
necessidades do trabalho industrial e às dependências sanitárias e,
quando fôr o caso, de instalações para tratamento da água;
    10 - dispor
de água fria e quente abundantes, em tôdas as dependências de
manipulação e preparo, não só de produtos, como de subprodutos não
comestíveis;
    11 - dispor
de rêde de esgôto em tôdas as dependências, ligada a tubos
coletores e êstes ao sistema geral de escoamento, dotada de
canalizações amplas e de instalações para retenção e aproveitamento
de gorduras, resíduos e corpos flutuantes, bem como para depuração
artificial, se fôr necessário, com desaguadouro final em curso de
água caudaloso e perene ou em fossa sética;
    12 - dispor
de, rouparia, vestiários, banheiros, privadas, mictórios e demais
dependências necessárias, em número proporcional ao pessoal,
instaladas separadamente para cada sexo completamente isoladas e
afastados das dependências onde são beneficiados produtos
destinados à alimentação humana;
    13 - possuir
pátios e ruas pavimentados, bem como as áreas destinadas à secagem
de produtos;
    14 - dispor
de sede para a Inspeção Federal, que, a juízo da D.I.P.O.A.,
compreenderá salas de trabalho, laboratórios, arquivo, vestiários,
banheiros e instalações sanitárias;
    15 - possuir
janelas basculantes e portas de fácil abertura, de modo a ficarem
livres os corredores e passagens, providas de telas móveis à prova
de môscas, quando fôr o caso;
    16 - possuir
instalações de frio com câmaras e antecâmaras que se fizerem
necessárias, em número e área suficientes segundo a capacidade do
estabelecimento;
    17 - possuir
jiraus, quando permitidos, com pé direito mínimo de 2,50m (dois
metros e cinquenta centímetros), desde que não dificultem a
iluminação e arejamento das salas contíguas;
    18 - possuir
escadas que apresentem condições de solidez e segurança,
construídas de concreto armado, de alvenaria ou metal, providas de
corrimão e patamares após cada lance de 20 (vinte) degraus e
inclinação de 50 (cinqüenta) graus em qualquer dos seus pontos; as
escadas em caracol só serão toleradas como escadas de
emergência;
    19 - possuir
elevadores, guindastes ou qualquer outro aparelhamento mecânico,
que ofereçam garantias de resistência, segurança e
estabilidade;
    20 - dispor
de equipamento necessário e adequado aos trabalhos, obedecidos os
princípios da técnica industrial, inclusive para aproveitamento e
preparo de subprodutos não comestíveis.
    21 - serão
evitadas as transmissões, porém quando isso não fôr possivel, devem
ser instaladas de forma a não prejudicarem os trabalhos da
dependência, exigindo-se, conforme o caso, que sejam embutidas;
    22 - possuir
refeitórios convenientemente instalados nos estabelecimentos onde
trabalhem mais de 300 (trezentas) pessoas;
    23 - possuir
canalização em tubos próprios para a água destinada exclusivamente
a serviços de lavagem de paredes e pisos, e a ser utilizada por
meio de mangueiras de côr vermelha; a água destinada à limpeza do
equipamento empregado na manipulação de matérias primas e produtos
comestíveis, será, usado por meio de mangueiras de côr branca ou
preta;
    24 - só
possuir telhados de meias águas quando puder ser mantido o pé
direito à altura mínima da dependência ou dependências
correspondentes;
    25 - dispor
de dependências para armazenamento do combustível usado na produção
de vapor;
    26 - dispor
de dependências para administração, oficinas, depósitos diversos,
embalagem, rotulagem, expedição e outras necessárias.
    Art. 34.
Tratando-se de estabelecimento de carnes e derivados devem
satisfazer mais às seguintes condições:
    1 - ser
construído em centro de terreno, afastado dos limites das vias
públicas preferentemente 5m. (cinco metros) na frente, e com
entradas laterais que permitam a movimentação de veículos de
transporte;
    2 - obter os
seguintes pés-direitos: sala de matança de bovinos 7m. (sete
metros) da sangria a linha do matambre e daí por diante no mínimo
4m. (quatro metros); nas demais dependências e pé direito será
fixado por ocasião do exame dos projetos apresentados à
D.I.P.O.A.;
    3 - dispôr de
currais cobertos, de bretes, banheiros, chuveiros, pedilúvios e
demais instalações para recebimento, estacionamento e circulação de
animais, convenientemente pavimentados ou impermeabilizados, com
declive para a rêde de esgôto, providos de bebedouros e
comedouros;
    4 - dispor de
dependência e instalações adequadas para necrópsias, com forno
crematório anexo designada, para efeito dêste Regulamento,
"Departamento de Necrópsias";
    5 - dispor de
locais apropriados para separação e isolamento de animais
doentes;
    6 - dispor,
no caso de matadouros-frigoríficos, de instalações e aparelhagem
para desinfecção de vagões e outros veículos utilizados no
transporte de animais;
    7 - localizar
os currais de recebimento de animais, cocheiras, pocilgas, apriscos
e outras dependências, que por sua natureza produzam mau cheiro, o
mais distante possivel dos locais onde são recebidos, manipulados
ou preparados produtos utilizados na alimentação humana;
    8 - dispor,
de acôrdo com a classificação do estabelecimento e sua capacidade,
de dependências de matança, conforme o caso separadas para as
várias espécies, de triparia, graxaria para o preparo de produtos
gordurosos comestíveis e não comestíveis, salsicharia em geral,
conserva, depósito e salga de couros, salga, ressalga e secagem de
carnes, seção de subprodutos não comestíveis e de depósitos
diversos, bem como de câmaras frias, proporcionais à capacidade do
estabelecimento;
    9 - dispor de
aparelhagem industrial completa e adequada, como sejam máquinas,
aparelhos, caminhões, vagonetas, carros, caixas, mesas, truques,
tabuleiros e outros utilizados em quaisquer das fases do
recebimento e industrialização da matéria prima e do preparo de
produtos, em número e qualidade que satisfaçam à finalidade da
indústria;
    10 - dispor
de carros metálicos apropriados, pintados de vermelho e que possam
ser totalmente fechados, destinados unicamente ao transporte de
matérias primas e produtos condenados, dos quais constem, em
caracteres bem visíveis, a palavra "condenados";
    11 - possuir
instalações adequadas para o preparo de subprodutos não
comestíveis;
    12 - possuir,
de acôrdo com a natureza do estabelecimento, depósito para chifres,
cascos, ossos, adubos, crinas, alimentos para animais e outros
produtos e subprodutos não comestíveis, localizados em ponto
afastado dos edifícios onde são manipulados ou preparados produtos
destinados à alimentação humana;
    13 - possuir
digestores em número e capacidade suficientes, de acôrdo com as
possibilidades diárias de matança;
    14 - dispor,
conforme o caso, de instalações e aparelhagem adequadas para o
aproveitamento de glândulas de secreção interna e preparo de
extratos glandulares;
    15 - dispor
de caldeiras com capacidade suficiente para as necessidades do
estabelecimento;
    16 - dispor
de instalações de vapor e água em tôdas as dependências de
manipulação e industrialização.
 17 - Dispor de dependências de
industrialização de área mínima com 20m2 (vinte metros
quadrados). (Incluído
pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
    § 1º
Em casos especiais, a D.I.P.O.A pode permitir a utilização de
maquinário destinado ao fabrico de produtos de origem animal, no
preparo de conservas vegetais, nas quais, entretanto, não podem
constar impressos ou gravados, os carimbos oficiais de inspeção
previstos neste Regulamento.
           § 2º Mediante delegação do órgão competente, a D.I.P.O.A
pode inspecionar produtos vegetais nos estabelecimentos sob
Inspeção Federal e nesse, caso, será cumprido o presente
Regulamento no que lhes fôr aplicável.
 § 1º Em casos especiais, a D.I.P.O.A. pode permitir a
utilização de maquinário destinado ao fabrico de produtos de origem
animal, no preparo de conservas vegetais, nas quais, entretanto,
não podem constar, impressos ou gravados, os carimbos oficiais de
inspeção previstos neste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
 § 2º Mediante
delegação do órgão competente, a D.I.P.O.A. pode inspecionar
produtos vegetais nos estabelecimentos sob Inspeção Federal e nesse
caso, será cumprido o presente Regulamento no que lhes fôr
aplicável. (Redação
dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
 Art. 35.
Tratando-se de estabelecimento de leite e derivados, devem
satisfazer mais às seguintes condições.
A - comuns a todos os
estabelecimentos:
    1 - estar
localizado em pontos distantes de fontes produtoras de mau
cheiro;
    2 - construir
as dependências de maneira a se observar, se fôr o caso desníveis
na seqüência dos trabalhos de recebimento, manipulação, fabricação
e maturação dos produtos:
    3 - ter as
dependências principais do estabelecimento, como as de recebimento
de matéria prima, desnatação, beneficiamento, salga, cura,
engarrafamento e depósitos de produtos utilizados na alimentação
humana, separadas por paredes inteiras das que se destinam à
lavagem e esterilização do vasilhame ou ao preparo de produtos não
comestíveis;
    4 - ser
construído em centro de terreno, afastado dos limites das vias
públicas, preferentemente 5m (cinco metros) na frente e dispondo de
entradas laterais que permitam a movimentação dos veículos de
transporte;
    5 - ter
pé-direito mínimo de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros)
nas dependências de trabalho; 3m (três metros) nas plataformas
laboratórios e lavagem do vasilhame; .. 2,80 m (dois metros e
oitenta centímetros) nos vestiários e instalações sanitárias;
    6 - ter as
dependências orientadas de tal modo que os raios solares não
prejudiquem os trabalhos de fabricação ou maturação dos
produtos;
    7 - dispor de
aparelhagem industrial completa e adequada para a realização de
trabalhos de beneficiamento e industrialização, utilizando
maquinaria preferentemente conjugada;
    8 - dispor de
dependência ou local apropriado e convenientemente aparelhado, a
juízo do D.I.P.O.A.. para lavagem e esterilização do vasilhame,
carros-tanques e frascos. As fazendas leiteiras e os abrigos
rústicos, os postos de recebimento, os postos de desnatação e as
queijarias podem ter instalações simples para água quente e
vapor;
    9 - dispor de
depósitos para vasilhame e frascos;
    10 - dispor,
conforme o caso, de garagem, para guarda de carros-tanques;
B - condições especificas aos diversos
estabelecimentos, a saber:
    a) fazenda
leiteira:
    1 - ter boas
aguadas e pastagens devidamente tratadas, com área proporcional ao
rebanho existente;
    2 - manter o
gado leiteiro em boas condições sanitárias;
    3 - dispor de
instalações rústicas indispensáveis á permanência do gado durante o
trato e o preparo da ordenha;
    4 - manter
currais limpos, com cêrcas caiadas, providos de depósitos para a
guarda de rações e de local para limpeza do gado, inclusive para
emprêgo de carrapaticidas;
    5 - instalar
dependência para ordenha que pode ser de construção rústica, porém
sólida e higiênica, com piso impermeabilizado, tanque cimentado com
água corrente, estrados de madeira para o vasilhame, dispositivos
de contenção durante a limpeza e a ordenha; pode ser simplesmente
cercado, dispor ou não de paredes inteiras, possuir cobertura
simples de telha ou mesmo de sapé e ter no mínimo 3m (três metros)
de pé-direito.
    § 1º Os
"retiros leiteiros" devem atender aos mesmos requisitos previstos
neste artigo, quanto às dependências da ordenha.
    b) estábulo
leiteiro:
    1 - ter boas
pastagens, com área proporcional ao gado existente e, quando
necessário, bosques de proteção contra ventos;
    2 - manter o
rebanho leiteiro em boas condições sanitárias e em regime
compatível com a produção do leite;
    3 - dispor de
currais de bom acabamento, com área proporcional ao gado
existente;
    4 - dispor de
estábulo, preferentemente retangular, com corredores e passagens
indispensáveis, com área correspondente ao número de animais a
estabular, sendo aconselhável um para, cada grupo de 80 (oitenta)
vacas; ter pé-direito mínimo de 3m (três metros); ter piso
impermeável revestido de cimento áspero, paralelepípedo ou outro
material aceitável, com declive não inferior a 2% (dois por cento)
provido de canaletas de largura, profundidade e inclinação
suficientes; ter ou não muros ou paredes, os quais quando
existentes; serão impermeabilizados com material aceitável até a
altura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) ; ter
mangedouras de fácil limpeza, de preferência cimentadas; possuir
abastecimnto de água potável, rêde de esgôto e instalações
adequadas para o recebimento e tratamento de resíduos
orgânicos;
    5 - dispor de
pôsto de refrigeração, a juízo da D.I.P.O.A., para resfriar o leite
no mínimo a 10º O (dez graus centígrados). quando não existir usina
de beneficiamento própria;
    6 - para
produção de leite tipo "B", deve dispôr de sala de ordenha, nas
condições já fixadas.
    § 2º
Quando houver ordenha mecânica e estábulo perfeitamente
higienizado, a D.I.P.O.A poderá dispensar a exigência de sala
própria para ordenha.
  § 2º Quando houver estábulo em condições
satisfatórias a D.I.P.O.A. poderá dispensar a exigência de sala
própria para ordenha. (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    § 3º Quando a
refrigeração do leite fôr feita no estabelecimento, deve existir
anexa ao estábulo uma dependência adequada, devidamente construída,
instalada e aparelhada.
    § 4º Os
"estábulos leiteiros" devem ainda, dispor de instalações
complementares a saber: silos ou fenis; banheiro ou pulverizador de
carrapaticidas; depósito de forragens com local próprio para
preparo de rações, piquete ou compartimento para bezerros,
estrumeira distante da sala de ordenha no mínimo 50m (cinqüenta
metros).
    c) granja
leiteira;
    1 - estar
situada em zona suburbana ou rural, inclusive de municípios
próximos e preferentemente nas redondezas dos grandes centros
consumidores;
    2 - dispor de
terreno suficiente, com área proporcional ao rebanho existente,
ficando a critério da D.I.P.O.A.. a determinação das extensões
mínimas destinadas à cultura de forrageiras e área das pastagens e
instalações;
    3 - dispor de
edificações localizadas no mínimo a 50m,(cinquenta metros) das vias
públicas e de habitações;
    4 - dispor de
"sala de ordenha, destinada exclusivamente a esta finalidade,
provida de aparelhagem indispensável em número proporcional ao de
vacas, instalada como se segue; área, iluminação e aeração
suficientes, pé-direito mínimo de 3m (três metros): fôrro
convenientemente caiado ou pintado; piso impermeabilizado com
ladrilhos hidráulicos, de ferro ou cimento em cores claras, com
declive que facilite rápida limpeza; paredes revestidas de azulejos
claros cerâmicos até 2m (dois metros) de altura, sendo a parte
restante rebocada, caiada ou pintada a óleo, telas móveis à prova
de môscas; abastecimento de água potável em abundância, quente e
fria e ampla rêde de esgôto, com declive que permita o rápido
escoamento;
    5 - dispor de
usina de beneficiamento, instalada de acôrdo com as exigências
dêste Regulamento;
    6 - dispor de
aparelhamento todo em aço inoxidável, nos casos em que fôr
indicado;
    7 - dispor de
campo ou piquetes com área mínima de 100m 2 (cem metros quadrados)
por animal em lactação;
    8 - dispor de
dependências para isolamento e tratamento de animais doentes;
    9 - reunir os
demais detalhes previstos para os estábulos leiteiros.
    d) abrigo
rústico:
    1 - ser de construção simples
e possuir cobertura de material mau condutor de calor:
(Revogado pelo Decreto nº 1.812,
de 1996)
           2 - ter piso firme, preferentemente empedrado e
rejuntado. (Revogado pelo
Decreto nº 1.812, de 1996)
    e) pôsto de
recebimento:
    1 - ter
dependência de recebimento e laboratório para análises rápidas de
leite ou de creme e tanque com água corrente para refrigeração;
    2 - ter
depósito de vasilhame;
    3 - sempre
que o pôsto realize transvase de leite, será dotado de instalações
para produção de vapor.
    § 5º - Os
"postos de recebimento" devem receber o leite destinado ao consumo
em natureza com tempo suficiente à chegada do produto às usinas de
beneficiamento ou entrepostos dentro dos prazos previstos neste
Regulamento.
    f) pôsto de
refrigeração:
    1 - ter
dependência de recebimento de piso cimentado ou preferentemente com
ladrilhos de ferro;
    2 - ter
laboratório para análises rápidas;
    3 - ter
dependência de refrigeração, dotada da aparelhagem necessária;
    4 - ter
dependência própria para as máquinas de produção de frio, quando
fôr o caso;
    5 - ter
dependência para caldeira;
    c - ter
câmara frigorífica e sala de expedição, quando houver
necessidade
    § 6º - Quando
se trata de leite destinado ao consumo em natureza, as operações
permitidas nos postos de refrigeração são: a filtração, a
refrigeração e o acondicionamento do leite crú.
    g) pôsto de
desnatação:
    1 - ter dependência de
recebimento que pode ser em plataforma alta ou alpendre, tendo ao
lado local para análises rápidas; (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de
1996)
    2 - ter dependência de desnatação e refrigeração do
creme; (Revogado pelo
Decreto nº 1.812, de 1996)
    3 - sempre que o pôsto realize transvase de leite, será
dotado de instalações para produção de vapor. (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de
1996)
    § 7º - O
aproveitamento de leite desnatado para o preparo de caseina ou de
outros produtos não comestíveis implica na existência de salas
separadas para tal fim.
    § 8º - Quando
houver desnatação de leite produzido unicamente da fazenda onde os
"postos de desnatação" estiverem instalados, bastará a dependência
da desnatado, tendo ao lado alpendre com instalações de água
fervente ou vapor, qualquer que seja o volume do leite
recebido.
    h) pôsto de
coagulação:
    1 - ter
dependência de recebimento de leite, que pode ser uma plataforma
alta, coberta;
    2 - ter
laboratório para análises rápidas de leite;
    3 ter
dependência de manipulação provida de aparelhagem necessária, para
tratamento do leite e manipulação parcial do produto;
    4 - ter
dependência de prensagem e salga inicial, quando se trate de massa
de queijos a que se aplique essa operação;
    5 - ter
dependência de acondicionamento e expedição.
    § 9º - Os
"postos de coagulação" só podem funcionar quando filiados à
fábricas de lacticínios registradas, nas quais será completada a
elaboração dos produtos, inclusive salga e maturação dos queijos.
Seu funcionamento só é permitido em regiões que estejam fora da
zona de alcance de usina de beneficiamento ou fábrica de
laticínios.
    i)
queijaria:
    1 - ter
dependência de recebimento do leite provida de água quente;
    2 - ter
dependência de manipulação;
    3 - ter
depósito.
    § 10 - As
"queijarias" só podem funcionar quando filiadas a entrepostos de
leite e derivados registrados, nos quais será complementado o
preparo do produto com sua maturação, embalagem e rotulagem seu
funcionamento só é permitido, para a manipulação de leite da
própria fazenda e quando não possa ser enviado para postos de
refrigeração, postos de recebimento, postos de desnatação, postos
de coagulação, usinas de beneficiamento, fábrica de laticínios,
entre-postos-usina e entrepostos de leite e derivados.
    § 11 - As
"queijarias", de acôrdo com sua capacidade de produção, devem
orientar a instalação por plantas padrões da D. I. P. O. A.
    j) usina de
beneficiamento:
    1 - ter
dependência para recebimento da matéria prima;
    2 - ter
dependência de beneficiamento para a realização das operações de
filtração, pasteurização, refrigeração, enlatamento, engarrafamento
e capsulamento;
    3 - ter
dependências de manipulação e fabricação de produtos derivados,
inclusive salga e maturação, quando fôr o caso;
    4 - ter
câmaras frigorificas, permitindo-se tanques para congelação quando
esta prática fôr autorizada;
    5 - ter
dependência própria para as máquinas de produção de frio;
    6 - ter
depósito para vasilhame e utensílios diversos.
    k) fábrica de
laticínios:
    1 - ter
dependência para recebimento da matéria prima;
    2 - ter
dependência única para manipulação e fabricação de mais de um
produto, quando não houver contra-indicação;
    3 - ter
dependências de salga e de maturação, em câmara subterrânea ou
semi-subterrânea, de acôrdo com tipos de queijos fabricados,
dotadas, conforme o caso, de divisões para diferentes
temperaturas;
    4 - ter
dependências de acondicionamento, embalagem, rotulagem e
expedição;
    5 - ter
dependência para depósito de produtos;
    6 - ter
câmaras frigoríficas, obrigatoriamente, nas fabricas que preparem
manteiga "extra" ou de "1ª qualidade";
    1)
entreposto-usina:
    1 - dispor de
dependência ampla para recebimento e classificação do leite
procedente, conforme o caso, de fazenda leiteira, pôsto de
recebimento, pôsto de refrigeração, usina de beneficiamento ou
fábricas de laticínios ;
    2 - dispor de
dependências necessárias ao beneficiamento do leite a fim de
realizar operações de filtração, pasteurização, refrigeração,
engarrafamento e capsulamento;
    3 - dispor de
dependência apropriada para enchimento de carros-tanque;
    4 - possuir
câmaras frigorificas para leite engarrafado e em latões;
    5 - possuir
dependências adequadas para desnatação e fabricação de
manteiga;
    6 - possuir,
facultativamente, dependências para o preparo de outros produtos
lácteos;
    7 - possuir
dependências para o preparo de subprodutos não comestíveis.
    m) entreposto
de laticínios;
    1 - ter
dependência de recebimento e classificação das matérias primas e
produtos semi-fabricados;
    2 - ter
ainda, quando fôr o caso, dependências próprias para enlatamento e
empacotamento de manteiga, preparo de queijo fundido, limpeza,
maturação, secagem, embalagem de queijos e câmaras
frigoríficas.
    § 12 -
Tratando-se de entreposto-usina, deve ter instalações mínimas para
recebimento, tratamento e distribuição diária de 100.000 (cem mil)
litros de leite, em cidades de população superior a 1.000.000 (um
milhão) de habitantes, ressalvados os já, existentes, que terão de
se aparelhar convenientemente, de acôrdo com êste Regulamento.
    Art.
36. A juízo da D. I. P. O. A., onde não existam usinas de
beneficiamento, pode ser permitido aos postos de recebimento,
desnatação e refrigeração, o fornecimento de leite em natureza
engarrafado, exclusivamente para o consumo da localidade, no limite
máximo de 2.000 (dois mil) litros diários.
 Art. 36. A juízo da D.I.P.O.A., onde não existam
usinas de beneficiamento, entreposto de laticínios ou fábrica de
laticínios pode ser permitido aos postos de recebimento, desnatação
e refrigeração o fornecimento de leite pasteurizado, engarrafado,
exclusivamente para consumo local. (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    Parágrafo
único - Nos casos do presente artigo serão feitas as adaptações
adequadas, nos termos dêste Regulamento.
    Art. 37.
Tratando-se de estabelecimentos destinados ao recebimento e
industrialização do pescado, devem satisfazer mais o seguinte:
    1 -
dispor, nos entrepostos de pescado, de câmaras frigoríficas para
estocagem de peixe em temperatura de 15ºC (menos quinze graus
centígrados) a - 25º C (menos vinte e cinco graus
centígrados);
  1 - dispor, nos entrepostos de pescado,
de câmaras frigoríficas para estocagem de pescado em temperatura de
15ºC (menos quinze graus centígrados) a - 25ºC (menos vinte e cinco
graus centígrados). (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    2 - dispôr de
dependências para inspeção sanitária, recebimento, manipulação,
classificação e distribuição do pescado;
    3 - dispôr de
veículos apropriados e isotérmicos;
    4 - dispôr,
quando fôr o caso, de dependências apropriadas para
industrialização.
    Parágrafo
único - As fábricas de conservas do pescado obedecerão, ainda, no
que lhes fôr aplicável exigências fixadas para os estabelecimentos
de carnes e derivados.
    Art. 38.
Tratando-se de estabelecimento de ovos e derivados, devem
satisfazer mais o seguinte:
    1 - dispor de
sala ou de área coberta para tiragem dos ovos,
    2 - dispor de
dependência de recebimento dos ovos:
    3 - dispor de
dependência para ovoscopia, exame de fluorescência de casca e
verificação do estado de conservação dos ovos;
    4 - dispor de
dependência para classificação comercial;
    5 - dispor de
câmaras frigoríficas;
    6 - dispor de
dependências para industrialização, quando for o caso.
    Art. 39. As
fábricas de conservas de ovos terão dependências apropriadas para
recebimento, manipulação, elaboração, preparo e embalagem dos
produtos.
    Art. 40. Os
estabelecimentos destinados ao mel e cêra de abelhas devem:
    1 - dispor de
dependência de recebimento:
    2 - dispor de
dependências de manipulação, preparo, classificação e embalagem do
produto.
    Art. 41. Os
ângulos entre paredes e pisos serão arredondados com o mesmo
material de impermeabilização.
    Parágrafo
único - E' proibido o emprego de utensílios em geral (gamelas,
bandejas, mesas, carros tanque e outros) com angulosidades ou
frestas.
    Art. 42. A D.
I. P. O. A., quando juro necessário, pode exigir dispositivos
especiais para regulagem da temperatura e ventilação nas salas de
trabalho industrial, depósitos ou câmaras.
    Art. 43. Os
fumeiros serão de material combustível, com portas de ferro e
providos de laternins.
    Art. 44 - Nos
entrepostos que recebem tripas, bem como nos estabelecimentos
industriais, as seções destinadas à salga, maceração ou fermentação
dêsse produto, só podem ser instaladas em lugares afastados das
dependências onde forem manipuladas matérias primas ou fabricados
produtos utilizados alimentação humana.
    Art. 45. por solicitação das
autoridades de Saúde Pública, será exigida a instalação de
aspiradores para remoção das exalações viciadas nas dependências de
trabalho. (Suprimido pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    Art. 46.
Nenhum estabelecimento de produtos de origem animais pode
ultrapassar a capacidade de suas instalações e equipamento.
    Art. 47. O
funcionamento de estabelecimentos deve obedecer a outras exigências
que estejam previstas em Códigos de Obras, estaduais ou municipais,
bem como as previstas em legislação ordinária da União, dos
Estados, Territórios e Municípios, desde que não colidam com as
exigências de ordem sanitária ou industrial previstas nêste
Regulamento ou atos complementares expedidos pelo D. I. P. O.
A.
    Art. 48 - O
funcionamento de estabelecimentos de carnes e derivados só podem
ser autorizado dentro do perímetro urbano ou suburbano, depois de
ouvida a autoridade de Saúde Pública e a Prefeitura Municipal
locais.
    Parágrafo
único - Os estabelecimentos registados ou relacionadas que não
satisfaçam às exigências do presente artigo terão mantidos seus
números, porém, ficam obrigados a realizar os melhoramentos e obras
necessárias que lhes forem indicados pela D. I. P. O. A.,
levando-se em conta sua finalidade, área disponível e possibilidade
industrial.
    Art. 49.
Quaisquer outros detalhes serão previstos em cada caso, por ocasião
do exame dos projetos de construção, ampliação ou reforma de
estabelecimentos ou em instruções expedidas pela D. I. P. O. A.
    Art. 50.
Qualquer estabelecimento que interrompa seu funcionamento por
espaço superior a um ano, só pode reiniciar os trabalhos mediante
inspeção prévia de tôdas as dependências, instalações e
equipamentos.
    Parágrafo único. Quando a interrupção de funcionamento
durar mais de cinco (5) anos, o registro será automaticamente
cancelado.
  Parágrafo único. Será automàticamente
cancelado o registro do estabelecimento que não fizer o comércio
interestadual ou internacional pelo prazo de 1 (um) ano e do que
interromper seu funcionamento pelo mesmo prazo. (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    TÍTULO IV
Registro e
relacionamento de estabelecimentos
    Art. 51.
Nenhum estabelecimento pode realizar comércio interestadual ou
internacional com produtos de origem animal, sem estar registrado
na D. I. P. O. A.
 Parágrafo único Para efeito de comércio
internacional, além do registro, o estabelecimento deverá atender
às condições técnico-sanitárias fixadas pela D.I.P.O.A. (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    Art. 52. Os
estabelecimentos situados nos mercados consumidores, que recebem
matérias primas ou produtos de estabelecimentos localizados em
outros Estados ou Territórios, ficam igualmente sujeitos à Inspeção
Federal prevista neste Regulamento, devendo ser registrados ou
relacionados na D.I.P.O.A.
    Parágrafo
único. Nos casos do presente artigo, a D. I. P. O. A. pode delegar
competência para fiscalização a autoridades estaduais ou
municipais.
CAPÍTULO I
REGISTRO E
RELACIONAMENTO
    Art. 53.
Estão sujeitos a registro os seguintes estabelecimentos:
    1)
matadouros-frigoríficos, matadouros, matadouros de aves e pequenos
animais, charqueadas, fábricas de produtos suínos, fábricas de
conservas, fábricas de produtos gordurosos, entrepostos de carnes e
derivados e fábricas de produtos não comestíveis;
    2) granjas
leiteiras, estábulos leiteiros, usinas de beneficiamento, fábricas
de lacticínios, entrepostos-usina, entrepostos de lacticínios,
postos de refrigeração e postos de coagulação;
    3)
entrepostos de pescado e fábricas de conservas de pescado;
    4)
entrepostos de ovos e fábricas de conservas de ovos.
    § 1º Só podem
ser registrados entrepostos de ovos que tenham movimento mínimo de
500 (quinhentas) dúzias por dia.
    § 2º Os
demais estabelecimentos previstos neste Regulamento serão
relacionados.
    Art. 54. O
registro será requerido ao Diretor do D. I. P. O. A., instruindo-se
o processo com os seguintes documentos:
    1) memorial
descritivo, contendo informes de interêsse econômico-sanitário, de
acôrdo com modêlo organizado pela D. I. P. O. A.;
    2) plantas do
estabelecimento, compreendendo: planta baixa de cada pavimento na
escala de 1:100 (um por cem); planta de situação, contendo detalhes
sôbre rêde de esgôto e abastecimento de água na escala de 1:500 (um
por quinhentos); planta da tachada e cortes longitudinal e
transversal na escala mínima de 1:50 (um por cinqüenta): quando
exigidos, detalhes de aparelhagem e instalações, na escala de 1:10
(um por dez), obedecidas as seguintes convenções:
    a) nos
estabelecimentos novos, côr preta;
    b) nos
estabelecimentos a reconstruir, ampliar ou remodelar:
    1) Côr preta,
para as partes a serem conservadas;
    2) côr
vermelha, para as partes a serem construídas;
    3 - côr
amarela, para as partes a serem demolidas;
    4 - côr azul,
para os elementos construídos em ferro ou aço;
    5 - côr
cinza, pontuada de nanquim, para as partes de concreto;
    6 - côr
"terra de siene" para as partes em madeira.
    Art. 55. As
plantas ou projetos devem conter mais:
    1 - Posição
da construção em relação ás vias públicas e alinhamento dos
terrenes;
    2 -
orientação;
    3 -
localização das partes dos prédios vizinhos, construídos sôbre as
divisas nos terrenos;
    4 - perfis
longitudinal e transversal do terreno em posição média, sempre que
este não fôr de nível.
    Art.
56. Os projetos de que trata o artigo anterior devem ser
apresentados em 3 (três) vias, a primeira em tela, devidamente
datadas, seladas e assinadas por profissional habilitado, de acôrdo
com a legislação vigente, trazendo a indicação do título ao número
da carteira e órgão que a expediu.
   Art. 56. Os projetos de que trata o artigo
anterior devem ser apresentados em 3 (três) vias, a primeira
preferentemente em tela, devidamente datadas e assinadas por
profissional habilitado, com as indicações exigidas pela legislação
vigente. (Redação dada
pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
    Art. 57.
Desde que se trate de pequenos estabelecimentos, a juízo ao
Inspetor Chefe da I. R. P. O. A. respectiva, podem ser aceitos,
para estudo preliminar, simples "croquis' ou desenhos.
    Art. 58.
Serão rejeitados projetos grosseiramente desenhados, com rasuras e
indicações imprecisas, quando apresentados para efeito de registro
ou relacionamento.
    Art. 59. Para
a construção de estabelecimentos novos é obrigatório:
    1 - o
exame prévio do terreno, cujo pedido deve ser instruído com a
planta do local, especificando a área disponível, acidentes
existentes. detalhes sôbre a água de abastecimento e sôbre a rêde
de esgôto e indicação do local do escoamento dos
resíduos;
  1 - o exame prévio do terreno, realizado
de acôrdo com instruções baixadas pela D.I.P.O.A. (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    2 -
apresentação dos projetos das respectivas construções, nas escalas
e côres previstas nêste Regulamento, acampanhados dos memoriais
deritivos das obras a realizar, material a empregar e equipamento a
instalar.
    § 1º - O
pedido de aprovação prévia do terreno deve ser instruído com o
laudo de inspeção fornecido por servidor da D. I. P. O. A.,
exigindo-se, conforme o caso, planta detalhada de tôda a área.
    § 2º -
Tratando-se de registro de estabelecimento que se encontra sob
inspeção estadual ou municipal, será realizada uma inspeção prévia
de tôdas as dependências, situação em relação ao terreno,
instalações equipamento, natureza e estado de conservação das
paredes, pisos e tetos, pé-direito bem como das rêdes de esgôto e
de abastecimento de água, descrevendo-se detalhadamente a
procedência, captação, distribuição, canalização e escoadouro.
    Art. 60. As
firmas construtoras não darão início à construção de
estabelecimentos sujeitos à Inspeção Federal, sem que os projetos
tenham sido préviamente aprovados pela D I. P. O. A.
    Art. 61. As
autoridades municipais não permitirão o início da construção de
qualquer estabelecimento de produtos de origem animal, para
comércio interestadual ou internacional, sem que os projetos tenham
sido aprovados pela D. I. P. O. A.
    Parágrafo
único - A aprovação prévia de local para construção de
estabelecimentos pela D. I. P O. A, não significa que as autoridade
estaduais ou municipais competentes não impeçam a realização da
obras por motivo de interêsse de saúde pública local.
    Art. 62. Nos
estabelecimentos de produtos de origem animal destinados à
alimentação humana, é considerada básica para efeito de registro ou
relacionamento, a apresentação prévia de boletim oficial de exame
da água de abastecimento, que deve se enquadrar nos padrões
microbiológico e químico seguintes:
    a) - não
demonstrar, na contagem global, mais de 500 (quinhentos) germes por
mililitro;
    b) -
não demonstrar, no teste presuntivo para pesquisa de coliformes,
fermentação de qualquer dos 5 (cinco) tubos semeados com 1ml (um
mililitro) e com 0,1 (um décimo) de mililitro da amostra,
tolerando-se fermentação na série com 10 ml (dez
mililitros);
 ) não demonstrar no teste presuntivo para
pesquisa de coliformes maior número de germes do que os fixados
pelos padrões para 5 (cinco) tubos positivos na série de 10ml (dez
mililitros) e 5 (cinco) tubos negativos nas séries de 1ml (um
mililitro) e 0,1 ml (um décimo de mililitro) da amostra. (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    c) - a água
deve ser limpida incôlor, sem cheiro e de sabor próprio,
agradável;
    d) - não
conter mais de 500 (quinhentas) partes por milhão de sólidos
totais;
    e) - conter
no máximo 0,005mg (cinco miligramos), por litro, de nitrogênio
amoniacal;
    f) - ausência
de nitrogênio nitroso e de suifídrico;
    g) - no
maximo 0,002 mg (dois miligramos) de nitrogênio nítrico, por
litro;
    h) - no
máximo 0,002 mg (dois miligramos) de matéria orgânica, por
litro;
    i) - gráu de
dureza inferior a 20 (vinte):
    j) - chumbo,
menos de 0,1 (um décimo) de parte por milhão;
    k) - cobre,
menos de 3 (três) partes por milhão;
    1) - zinco,
menos de 15 (quinze) partes por milhão;
    m) - cloro
livre, máximo de 1 (uma) parte por milhão quando se tratar de águas
cloradas e cloro residual mínimo de 0,05 (cinco centésimas) partes
por milhão;
    n) -
arsênico, menos de 0,05 (cinco centésimas) partes por milhão;
    o) -
fluoretos, máximo de 1 (uma) parte por milhão;
    p) - selênio,
máximo de 0,05 (cinco centesimas) partes por milhões;
    q) -
magnésio, máximo de 0,03 (três centésimas) partes por milhão;
    r) -
sulfatos, no máximo 0,010 mg (dez pilígramos) por litro;
    s) -
componentes fenólicos, no máximo 0,001 (uma milionésima) parte por
milhão.
    § 1º - Quando
as águas revelem mais de 500 (quinhentos) germes por mililitro,
impõe-se novo exame de confirmação, antes de condená-la.
    § 2º Mesmo
que o resultado da análise seja favorável, a D. I. P. O. A. pode
exigir, de acôrdo com as circunstâncias locais, o tratamento da
água.
    Art. 63.
Qualquer ampliação, remodelação ou construção nos estabelecimentos
registrados ou relacionados, tanto de suas dependências como
instalações, só pode ser feita após aprovação prévia dos
projetos.
    Art. 64. Não
será registrado o estabelecimento destinado à produção de alimentos
para consumo humano, quando situado nas proximidades de outro que,
por sua natureza, possa prejudicá-lo.
    Art. 65. As
autoridades municipais não permitirão a construção de
estabelecimentos que por sua natureza possa prejudicar outros que
elaborem produtos utilizados na alimentação humana.
    Art. 66.
Apresentados os documentos exigidos neste Regulamento, o
Inspetor-chefe da I. R. P. O. A. mandará vistoriar o
estabelecimento, para apresentação do competente laudo, a ser
organizado de acôrdo com instruções aprovadas pela D. I. P. O.
    Art. 67.
Autorizado o registro, uma das vias das plantas e dos memoriais
descritivos é arquivada na Diretoria da D. I. P. O. A. ; outra, na
I. R. P. O. A. a que esteja subordinado o estabelecimento e as
terceiras entregues ao interessado.
    Art. 68.
Satisfeitas a exigências fixadas no presente Regulamento, o Diretor
da D. I. P. O. A. autorizará, a expedição do "TITULO DE REGISTRO",
constando do mesmo o número do registro, nome da firma,
classificação do estabelecimento, localização (estado, município,
cidade, vila e povoado) e outros detalhes necessários.
    Art. 69. A D.
I. P. O. A. determinará, a inspeção periódica das obras em
andamento nos estabelecimentos em construção ou remodelação,
tendo-se em vista o plano aprovado.
    Art. 70. A D.
I. P. O. A. divulgará projetos de orientação para construção dos
diversos tipos de estabelecimentos de produtos de origem animal,
bem como planos, orçamentos e outros detalhes.
    Art. 71. Em
instruções expedidas pela D. I. P. O. A. serão baixadas as normas
próprias ao processamento de registro dos estabelecimentos, bem
como as de transferência de propriedade.
    Art. 72. O
relacionamento é requerido ao Inspetor-chefe da I. R. O. P. A. e o
processo respectivo deve obedecer ao mesmo critério estabelecido
para o registro de estabelecimentos no que lhes fôr aplicável.
    Art. 73. São
relacionadas as fazendas-leiteiras, os postos de recebimento, as
queijeiras, os apiários, os entrepostos de mel e cêra de abelhas e
as casas atacadistas, fixando-se conforme o caso, as mesmas
exigências para os demais estabelecimentos.
CAPÍTULO II
TRANSFERÊNCIA DE
REGISTRO E RELACIONAMENTO
    Art. 74.
Nenhum estabelecimento registrado ou relacionado pode ser vendido
ou arrendado, sem que concomitantemente seja feita a competente
transferência de responsabilidade do registro ou do relacionamento
para a nova firma.
    § 1º No caso
do comprador ou arrendatário se negar a promover a transferência,
deve ser feita, pelo vendedor ou locador, imediata comunicação
escrita à D. I. P. O. A., esclarecendo os motivos da recusa.
    § 2º As
firmas responsáveis por estabelecimentos registrados ou
relacionados durante as fases do processamento da transação
comercial, devem notificar aos interessados na compra ou
arrendamento a situação em que se encontram, em face das exigências
dêste Regulamento.
    § 3º Enquanto
a transferência não se efetuar, continua responsável pelas
irregularidades que se verifiquem no estabelecimento, a firma em
nome da qual esteja registrado ou relacionado.
    § 4º No caso
do vendedor; ou locador ter feito a comunicação a que se refere o
parágrafo 1º, e o comprador ou locatário não apresentar, dentro do
prazo máximo de trinta dias, os documentos necessários à,
transferência respectiva, é cassado o registro ou relacionamento do
estabelecimento, o qual só será restabelecido depois de cumprida a
exigência legal.
    § 5º
Adquirido o estabelecimento, por compra ou arrendamento dos imóveis
respectivos e realizada a transferência do registro ou
relacionamento, a nova firma é obrigada a cumprir tôdas as
exigências formuladas ao anterior responsável, sem prejuízo de
outras que venham a ser determinadas.
    Art. 75. O
processo de transferência deve obedecer, no que lhe fôr aplicável,
ao mesmo critério estabelecido, para o registro ou
relacionamento.
    Art. 76.
Tratando-se de estabelecimentos reunidos em grupo e pertencentes à
mesma firma, é respeitada, para cada um, a classificação que lhe
couber, dispensando-se apenas a construção isolada de dependências
que possam ser comuns.
    TÍTULO V
Higiene dos
estabelecimentos
    Art. 77.
Tôdas as dependências e equipamento dos estabelecimentos devem ser
mantidos em condições de higiene, antes, durante e após a
realização dos trabalhos industriais: as águas servidas e residuais
terão destino conveniente. podendo a D. I. P. O. A. determinar o
tratamento artificial.
    Art. 78. O
maquinário, carros, tanques, vagonetas, caixas, mesas e demais
material e utensílios serão convenientemente marcados de modo a
evitar qualquer confusão entre os destinados a produtos comestíveis
e os usados no transporte ou depósito de produtos não comestíveis
ou ainda utilizados na alimentação de animais usando-se
denominações "COMESTÍVEIS e NÃO COMESTÍVEIS".
    Art. 79. Os
pisos e paredes, assim como o equipamento e utensílios usados na
industria devem ser lavados diàriamente e convenientemente
desinfetados, neste caso, pelo emprêgo de substâncias préviamente
aprovada pela D. I. P. O. A.
    Art. 80. Os
estabelecimentos devem ser mantidos livres de môscas, mosquitos,
baratas, ratos, comundongos quaisquer outros animais, agindo-se
cautelosamente quanto ao emprêgo de venenos, cujo uso só é
permitido nas dependências não destinadas à manipulação ou depósito
de produtos comestíveis e mediante conhecimento da Inspeção
Federal. Não é permitido para os fins dêste artigo o emprêgo de
produtos biológicos.
    Parágrafo
único - É proibida a permanência de cães, gatos e de outros animais
estranhos no recinto dos estabelecimentos.
    Art. 81. Todo
o pessoal que trabalha com produtos comestíveis, desde o
recebimento até a embalagem, deve usar uniformes próprios e limpos,
inclusive gorros, aprovados pela D. I. P. O. A.
    Art. 82. O
pessoal que manipula produtos condenados ou trabalha em necrópsias,
fica obrigado a desinfetar as mãos, instrumentos e vestuários com
antisséticos apropriados.
    Art. 83. E'
proibido fazer refeições nos locais onde se realizem trabalhos
industriais, bem como depositar produtos, objetos e material
estranho à finalidade da dependência ou ainda guardar roupas de
qualquer natureza
    Art. 84. E'
proibido cuspir ou escarrar em qualquer dependência de
trabalho.
    Art. 85. É
proibido fumar em qualquer dependência dos estabelecimentos.
    Art. 86.
Tôdas as vêzes que fôr necessário, a Inspeção Federal deve
determinar a substituição, raspagem, pintura e reforma, em
pisos, paredes, tetos e equipamento.
    Parágrafo
único. - A critério da D. I. P. O. A. pode ser dispensada a
impermeabilização de paredes em dependências onde se trabalhe com
equipamento fechado.
    Art. 87. Os
pisos e paredes de currais, bretes, mangueiras e outras instalações
próprias para guarda, pouso e contensão de animais vivos ou
depósito de resíduos industriais, devem ser lavados e desinfetados
tantas vezes quantas necessárias com água de cal ou outro
desinfetante apropriado, autorizado pela D. I. P. O. A.
    Art. 88. As
caixas de sedimentação de substâncias residuais devem ser
freqüentemente inspecionadas e convenientemente limpas.
    Art. 89.
Durante a fabricação, no embarque ou nos transportes, os produtos
devem ser conservados ao abrigo de contaminações de qualquer
natureza.
    Art. 90. É
proibido empregar na coleta, embalagem, transporte ou conservação
de matérias primas e produtos usados na alimentação humana,
vasilhame de cobre latão, zinco, barro, ferro estanhado, com liga
que contenha mais de 2% (dois por cento) de chumbo ou apresente
estanhagem defeituosa ou de qualquer utensílio que, pela sua forma
e composição, possa prejudicar as matérias primas ou produtos.
    Parágrafo
único - É permitido, a critério da D. I. P. O. A., o emprêgo de
continentes de madeira no acondicionamento de matérias primas que
se destinam à embalagem em entrepostos, exigindo-se, conforme o
caso, envoltório intermediário, adequado e impermeável.
    Art. 91. Na
indústria de laticínios é permitido o uso de tanques de madeira na
fabricação de determinados produtos a juízo da D. I. P. O. A.
    Art. 92. Os
operários que trabalham na indústria de produtos de origem animal
serão portadores de carteira de saúde fornecida por autoridade
sanitária oficial, devem apresentar condições de saúde e ter
hábitos higiênicos; anualmente serão submetidos à exame em
repartição de Saúde Pública, apresentando à Inspeção Federal as
anotações competentes em sua carteira, pelas quais se verifique que
não sofrem de doenças que os incompatibilizem com os trabalhos de
fabricação de gêneros alimentícios.
    § 1º Na
localidade onde não haja serviço oficial de Saúde Pública podem ser
aceitas, a juízo da D. I. P. O. A., atestados passados por médico
particular
    § 2º A
inspeção médica é exigida, tantas vêzes quantas necessárias, para
qualquer empregado do estabelecimento, inclusive seus proprietários
se exercerem atividade industrial.
    § 3º Sempre
que fique comprovada a existência de dermatosos de doenças
infecto-contagiosas ou repugnantes e de portadores indiferentes de
salmonelas, em qualquer pessoa que exerça atividade industrial no
estabelecimento, é ela imediatamente afastada do trabalho cabendo
Inspeção Federal comunicar o fato a autoridade de Saúde
Pública.
    Art. 93. Os
detalhes sôbre a rêde de abastecimento de água em cada
estabelecimento, no tocante à quantidade qualidade, canalização,
captação, filtração, tratamento e distribuição devem ser fixados
pela D. I. P. O. A. por ocasião da aprovação dos projetos.
    Art. 94. A
distribuição da rêde de esgôto, compreendendo canaletas, ralos,
sifonados, declives, canalização, distribuição, depuração,
tratamento e escoadouros, é fixada pela D. I. P. O. A. em cada
estabelecimento.
    Art. 95. Os
continentes, já usados, quando destinados ao acondicionamento de
produtos utilizados na alimentação humana, devem ser prèviamente
inspecionados, condenando-se os que, após terem sido limpos e
desinfetados por meio de vapor e substância permitida, não forem
julgados em condições de aproveitamento.
    Parágrafo
único - Em caso algum é permitido o acondicionamento de matérias
primas e produtos destinados à alimentação humana em carros,
recipientes ou continentes que tenham servido a produtos não
comestíveis.
    Art. 96. É
proibido manter em estoque, nos depósitos de produtos, nas salas de
recebimento, de manipulação, de fabricação e nas câmaras frias ou
de cura, material estranho aos trabalhos de dependência.
    Art. 87. Não
é permitido residir no corpo dos edifícios onde são realizados
trabalhos industriais de produtos de origem animal
    Art. 98.
Serão diariamente limpos e convenientemente desinfetados os
instrumentos de trabalho.
    Parágrafo
único - Os estabelecimentos devem ter em estoque desinfetantes
aprovados, para uso nos trabalhos de higienização de dependências e
equipamento.
    Art. 99. As
câmaras frias devem corresponder às mais rigorosas condições de
higiene, iluminação e ventilação e deverão ser limpas e
desinfetadas pelo menos uma vez por ano.
    Art. 100. Nos
estabelecimentos de leite e derivados é obrigatória a rigorosa
lavagem e esterilização do vasilhame, antes de seu retôrno aos
postos de origem.
    Art. 101, Nas
salas de matança e em outras dependências, a juízo da D. I. P. O.
A., é obrigatória a existência de vários depósitos de água com
descarga de vapor, para esterilização de facas, ganchos e outros
utensílios
    TÍTULO VI
Obrigações das
firmas
    Art. 102.
Ficam os proprietários de estabelecimentos obrigados a:
    1 - Observar
e fazer observar tôdas as exigências contidas no presente
Regulamento;
    2 - Fornecer
pessoal necessário e habilitado, bem como material adequado julgado
indispensável aos trabalhos de inspeção, inclusive acondicionamento
e autenticidade de amostras para exames de laboratório;
    3 - Fornecer
até o décimo dia útil de cada mês, subseqüente ao vencido. os dados
estatísticos de interêsse na avaliação da produção
industrialização, transporte e comércio de produtos de origem
animal, bem como as guias de recolhimento da taxa de inspeção
sanitária, devidamente quitadas pela repartição arrecadadora;
    4 - Dar aviso
antecipado de 12 (doze) horas, no mínimo, sôbre a realização de
quaisquer trabalhos nos estabelecimentos sob inspeção federal
permanente, mencionando sua natureza e hora de início e de provável
conclusão;
    5 - Avisar,
com antecedência, da chegada de gado e fornecer todos os dados que
sejam solicitados pela Inspeção Federal;
    6 -
Quando o estabelecimento funciona em regime de inspeção permanente
e está afastado do perímetro urbano, deve fornecer gratuitamente
habitação adequada aos servidores ou condução, no caso de não haver
meio de transporte público fácil e acessível, condições que serão
julgadas pela D. I. P. O. A.;
  6 - quando o estabelecimento
funciona em regime de inspeção permanente e está afastado do
perímetro urbano, deve fornecer gratuitamente habitação adequada
aos servidores ou condução a juízo da D.I.P.O.A. (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    7 - Sempre
que haja dificuldade, a juízo da D. I. P. O. A., para que o
servidor encontre moradia adequada, os proprietários de
estabelecimentos sob regime de inspeção permanente ficam obrigados
a fornecer a residência, cobrando aluguel de acôrdo com a lei;
    8 - Fornecer
gratuitamente alimentação ao pessoal da Inspeção, quando os
horários para as refeições não permitam que os servidores as façam
em suas residências, a juízo do Inspetor Federal, junto ao
estabelecimento;
    9 - Fornecer
material próprio e utensílios para guarda, conservação e transporte
de matérias primas e produtos normais e peças patológicas, que
devem ser remetidos às dependências da D. I. P. O. A.;
    10 - Fornecer
armários, mesas, arquivos, mapas, livros e outro material destinado
à Inspeção Federal, para seu uso exclusivo;
    11 - Fornecer
material próprio, utensílios e substâncias adequadas para os
trabalhos de coleta e transporte de amostras para laboratório, bem
como para limpeza, desinfecção e esterilização de instrumentos,
aparelhos ou instalações;
    12 - Manter
locais apropriados, a juízo da Inspeção Federal, para recebimento e
guarda de matérias primas procedentes de outros estabelecimentos
sob Inspeção Federal ou de retôrno de centros de consumo, para
serem reinspecionados, bem como para seqüestro de carcaços ou
partes de carcaça, matérias primas e produtos suspeitos;
    13 - Fornecer
substâncias apropriadas para desnaturação de produtos condenados,
quando não haja instalações para sua trasnformação imediata;
    14 - Fornecer
instalações, aparelhos e reativos necessários, a juízo da Inspeção
Federal, para análises de matérias primas ou produtos no
laboratório do estabelecimento;
    15 - Manter
em dia o registro do recebimento de animais e matérias primas,
especificando procedência e qualidade, produtos fabricados, saída e
destino dos mesmos;
    16 - Manter
pessoal habilitado na direção dos trabalhos técnicos do
estabelecimento ;
    17 - Recolher
as taxas de inspeção sanitária previstas na legislação vigente;
    18 - Efetuar
o pagamento de serviços extraordinários executados por servidores
da Inspeção Federal, de acôrdo com a legislação vigente;
    19 - Dar
aviso com antecedência sôbre a chegada ou recebimento de barcos
pesqueiros ou de pescado;
    § 1º - O
pessoal fornecido pelos estabelecimentos fica sob ordens diretas do
Inspetor Federal;
    § 2º - O
material fornecido pelas emprêsas, porém fica à disposição e sob
responsabilidade da Inspeção Federal ;
    § 3º -
Cancelado o registro ou o relacionamento, o material pertencente ao
Govêrno inclusive de natureza científica, o arquivo e os carimbos
oficiais de Inspeção Federal são recolhidos à D. I. P. O. A. que
superintende os serviços na região;
    § 4º - Os
proprietários de estabelecimentos registrados ou relacionados são
obrigados a manter livros para escrituração de matérias primas
oriundas de outros pontos, para serem utilizadas, no todo ou em
parte na fabricação de produtos e subprodutos não comestíveis.
    Art. 103.
Correm por conta dos interessados as despesas de transporte do
servidor que, a pedido, for designado para proceder inspeção prévia
de terrenos ou estabelecimentos, para fins de registro ou
relacionamento.
    Art.
104. Os estabelecimentos de leite e derivados, com volume de
matéria prima para beneficiamento ou industrialização igual ou
superior a 10.000 (dez mil) litros diários devem ter, na direção
dos trabalhos, specialistas em indústria de laticínios, diplomados
em escola nacional ou estrangeira.
  Art. 104. Os estabelecimentos de leite e
derivados com volume de matéria prima para beneficiamento ou
industrialização, igual ou superior a 10.000 (dez mil) litros
diários, devem ter na direção dos trabalhos especialistas em
indústria de laticínios, diplomados em Escolas de Veterinária, de
Agronomia ou de Laticínios. (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    Parágrafo
único - Os estabelecimentos de laticínios de menor produção
admitirão empregados habilitados em fábrica-escola de laticínios do
país ou do estrangeiro.
    Art. 105.
Todos os estabelecimentos devem registrar diàriamente em livros
próprios e mapas, cujos modelos devem ser fornecidos pela D. I. P.
O. A as entradas e saídas de matérias primas e produtos de
laticínios, especificando quantidade, qualidade e destino.
    § 1º -
Tratando-se de matéria prima ou produtos de laticínios procedentes
de outros estabelecimentos sob Inspeção Federal, deve ainda a firma
anotar, nos livros e mapas indicados, a data de entrada, o número
da guia de embarque ou do certificado sanitário e qualidade,
quantidade e número do registro ou relacionamento do
estabelecimento remetente.
    § 2º - Os
estabelecimentos de leite e derivados ficam obrigados a fornecer, a
juízo da D. I. P. O. A., uma relação atualizada de fornecedores de
matéria prima, com os respectivos endereços, quantidades médias dos
fornecimentos e nome da propriedade rural.
    TÍTULO VII
Inspeção
Industrial e Sanitária de Carnes e Derivados
CAPÍTULO I
INSPEÇÃO
"ANTE-MORTEM"
    Art. 106. Nos
estabelecimentos subordinados à Inspeção Federal e permitida a
matança de bovideos. equídeos, suínos, ovinos, caprinos e coelhos,
bem como das diferentes aves domésticas e de caça, usadas na
alimentação humana.
    § 1º - A
matança de equídeos e realizada em estabelecimentos especiais,
dotados de condições, instalações e aparelhagem satisfatórias, a
juízo da D. I. P. O. A.
    § 2º A
matança de aves silvestres, consideradas "Caça" só pode ser feita
quando elas procedem de criadouros.
    Art. 107. E'
proibida a entrada de animais em qualquer dependência do
estabelecimento, sem prévio conhecimento da Inspeção Federal.
    § 1º Por
ocasião da chegada de animais, a Inspeção Federal deve verificar os
documentos de procedência e julgar das condições de saúde do
lote.
    § 2º Qualquer
caso suspeito implica no exame clínico do animal ou animais
incriminados. procedendo-se, quando necessário, ao isolamento de
todo o lote e aplicando-se medidas próprias de polícia sanitária
animal, que cada caso exigir.
    § 3º Tôdas as
vezes que, pelo adiantado da hora, ou ausência de funcionário
responsável por tal serviço, houver animais para ingressar nos
estabelecimentos, êste ingresso só é permitido em um depósito à
parte, exclusivamente destinado a essa finalidade, designado
"depósito de chegada". Os animais aí introduzidos só podem ser
retirados depois de inspecionados.
    Art. 108.
Quando houver suspeita de carbúnculo hemático, além das medidas já
estabelecidas, à Inspeção Federal cabe proceder como se segue:
    1- observar o
lote por 48 (quarenta e oito) horas; se no fim dêsse período não
ocorrerem novos casos, permitir o sacrifício de todo o lote, no
final da matança:
    2 - ocorrendo
novos casos determinar o isolamento de todo o lote e aplicar sôro
anticambunculoso, permanecendo os animais em observação pelo tempo
que a Inspeção Federal julgar conveniente sendo que no mínimo devem
decorrer 21 (vinte e um) dias, depois da última morte ou da
aplicação do sôro, para sacrifício de qualquer animal do lote:
    3 -
determinar a limpeza e desinfeção das dependências e locais onde
estiveram em qualquer momento êsses animais, compreendendo a
remoção, a queima de tôda a palha, esterco e demais detritos e
imediata aplicação, em larga escala, de uma solução de soda a 5%
cinco porcento) ou de outro desinfetante especificamente aprovado
pela D. I. P. O. A.
    Art. 109. A
administração dos estabelecimentos fica obrigada a tomar as medidas
mais adequadas, no sentido de serem evitados maus tratos aos
animais, pelos quais é responsável desde o momento de seu
desembarque.
    Parágrafo
único É proibido, no desembarque ou movimentação de animais o uso
de instrumentos pontiagudos ou de quaisquer outros que possam lesar
o couro ou a musculatura.
    Art. 110. E'
proibida a matança de qualquer animal que não tenha permanecido
pelo menos 24 (vinte e quatro) horas em descanso, jejum e dieta
hídrica nos depósitos do estabelecimento.
    § 1º O
período de repouso pode ser reduzido, quando o tempo de viagem não
fôr superior a 2 (duas) horas e os animais procedam de campos
próximos, mercados ou feiras, sob contrôle sanitário permanente O
repouso, porém, em hipótese alguma, deve ser inferior a 6 (seis)
horas.
    § 2º Em tais
casos a autoridade sanitária do ponto de partida deve fornecer um
documento, mencionando claramente as condições anteriores de saúde
dos animais,
    § 3º O tempo
de repouso, de que trata êste artigo, pode ser ampliado, todas as
vezes que a Inspeção Federal julgar necessário.
    Art. 111.
Apesar do exame por ocasião da chegada ao estabelecimento, os lotes
são ainda examinados no dia do abate.
    § 1º O exame
de que trata êste artigo será realizado pelo mesmo veterinário
encarregado da inspeção final na sala de matança.
    § 2º Qualquer
caso suspeito implica no exame clínico do animal ou animais
incriminados procedendo-se de acôrdo com as medidas estabelecidas
neste Regulamento.
    Art. 112.
Nenhum animal, lote ou tropa pode ser abatido sem autorização da
lnspeção Federal.
    Art. 113.
Deve ser evitada, a juízo da Inspeção Federal, a matança de:
    1 - fêmeas em
estado adiantado de gestação (mais de dois terços do tempo normal
da gravidez) ;
    2 - animais
caquéticos;
    3 - animais
com menos de 30 (trinta) dias de vida extra-uterina;
    4 - animais
que padecem de qualquer enfermidade, que torne a carne imprópria
para o consumo.
    Art. 114. As
Fêmeas em gestação adiantada ou de parto recente, não portadoras de
doença infecto-contagiosa, podem ser retirada do estabelecimento,
para melhor aproveitamento.
    § 1º As
fêmeas de parto recente só podem ser abatidas no mínimo 10 (dez)
dias depois do parto, desde que não sejam portadoras de doença
infecto-contagiosa, caso em que são julgadas de acôrdo com o que
prescreve o presente Regulamento.
    § 2º As
fêmeas que abortarem só podem ser abatidas no mínimo 10 (dez) dias
depois do abôrto, desde que não sejam portadoras de doença
infecto-contagiosa, caso em que são julgadas de acôrdo com o que
prescreve o presente Regulamento.
    Art. 115.
Animais com sintomas de paralisia "post-partum" e de "doença de
transporte" são condenados.
    Parágrafo
único - E' permitido reter animais nas condições dêste artigo, para
tratamento.
    Art. 116. E'
proibida a matança em comum de animais que no ato da inspeção
"ante-imortem", sejam suspeitos das seguintes zoonoses:
    1 - Artrite
infecciosa;
    2 -
Babesioses;
    3-
Bruceloses;
    4 -
Carbúnculo hemático;
    5 -
Carbúnculo sintomático;
    6 - Coriza
grangrenosa;
    7 - Encéfalo
- mielites infecciosas;
    8 - Enterites
septicêmicas;
    9 - Febre
aftosa;
    10 -
Grangrena gasosa;
    11 -
Linfagite ulcerosa;
    12 -
Metro-peritonite;
    13 -
Mormo;
  13 - A - Para tuberculose;
(Incluído pelo Decreto
nº 1.255, de 1962)
    14 -
Pasteureloses;
    15 -
Pneumo-enterite;
    16 -
Peripneumonia contagiosa (não constatada no país);
    17 -
Peste aviária (não constatada no país);
  17 - Doença de Newcastle; (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    18 - Peste
bovina (não existente no pais;
    19 - Peste
suína;
    20 - Raiva e
peseudo-raiva (doença de Aujezky);
    21 - Ruiva (não existente no
pais);  (Suprimido pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    22 -
Tétano;
    23 -
Tularemia (não existente no pais);
    24 -
Tripanosomiases;
    25 -
Tuberculose.
    § 1º Nos
casos comprovados de peste bovina, peripneumonia contagiosa,
carbúnculo hemático, grangrena gasosa, ruiva e mormo, os animais
são imediatamente são sacrificados no "Departamento de Necrópsias",
os cadáveres devem ser incinerados ou transformados em aparelhagem
apropriada aplicando-se as medidas de defesa sanitária animal em
vigor. Cabe à lnspeção Federal levar a ocorrência, ao conhecimento
da autoridade regional esclarecendo a procedência dos animais e a
zona percorrida pelos mesmos de modo a serem prontamente tomadas
medidas sanitárias aconselháveis.
    § 2º Não existindo no pais peste bovina,
peripneumonia contagiosa, ruiva, peste aviária tularemina e nem a
triquinose, compete à Inspeção Federal cooperar em que se evite a
eventual itrodução e propagação dessas doenças o território
nacional. (Suprimido pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    § 3º No caso
de qualquer outra doença contagiosa não prevista no presente
artigo, o sacrifício é também dito em separado, para melhor estudo
das lesões e verificações complementares para diagnóstico.
    Art. 117. No
caso das doenças referidas no artigo anterior, os animais. do
respectivo lote ou tropa devem ficar em observação por prazo
variável, a juízo da Inspeção Federal, tendo-se em vista a doença e
seu período normal de incubação.
    Art. 118. São
condenados os bovinos atingidos de anasarca, quando apresentem
edema extenso e generalizado.
    § 1º Quando o
anasarca não fôr generalizado; o animal é abatido em separado.
    § 2º Bovinas
nas condições do parágrafo anterior podem ser separados; para
tratamento.
    Art. 119. Os
animais levados ao abate, para contrôle de provas de
tuberculinização, são sacrificados em separado, no fim da
matança.
    Art. 120.
Suínos hiperimunizados para preparo de sôro contra a peste suína,
só podam entrar em estabelecimento sob Inspeção Federal, quando
acompanhados de documento oficial da D. D. S. A., no qual se ateste
que a hiperimunização ficou concluída pelo menos há 15 (quinze)
dias.
    Art. 121. E'
proibida a matança de suínos não castrados ou de animais que
mostrem sinais de castração recente.
    Art. 122.
Quando o exame "ante-mortem" constatar casos isolados de doenças
não contagiosas, que por êste Regulamento permitam o aproveitação
total do animal, é êle abatido no "Dapartameto de Necrópsias"
    Art. 123.
Quando o exame, "ante-mortem" constatar casos isolados de doenças
contagiosas, que por êste Regulamentot petrmitam o aproveitamento
condicional do animal, é ele abatido no fim da matença.
    Art. 124. São
condenados os bovinos, ovinos e caprinos que no exame"ante-mortem"
revelem temperatura retal igual ou superior a 40,5º C (quarenta e
meio graus centígrados); são também condenados os suínos com
temperatura igual ou superior a 41º C (quarenta e um graus
centígrados), bem como as aves com temperatura igual ou superior a
43º C (quarenta e três graus centígrados).
    Parágrafo
único. São condenados os animais em hipotermia.
    Art. 125. A
existência de animais mortos ou caídos em vagões, currais ou em
qualquer dependência da fábrica, deve ser imediatamente levada ao
conhecimento da Inspeção Federal para providenciar a necrópsia ou
sacrifício, bem como determinar as medidas que se fizerem
necessárias.
    Parágrafo
único. As necrópsias são realizadas em local apropriado, previsto
neste Regulamento.
    Art. 126.
Quando a Inspeção Federal autorizar o transporte de animais mortos
ou moribundos para "Departamento de Necrópsias", deve usar veiculo
especial, apropriado, impermeável, que permita desinfeção logo após
sua utilização.
    § 1º Havendo
suspeitas de doença infecto-contagiosa, é feito o tamponamento das
aberturas naturais antes do transporte de modo a ser evitada a
disseminação das secreções e excreções.
    § 2º
Confirmada a suspeita, é o cadáver incinerado ou esterilizado pelo
calor, em apareIhagem própria.
    § 3º Findos
os trabalhos de necrópsia, devem ser rigorosamente desinfetados
além do veículo utilizado no transporte o piso da sala, todos os
instrumentos e objetos que entraram em contato com o cadáver.
    Art. 127. A
Inspeção Federal levará ao conhecimento superior, o resuItado de
necrópsias que evidenciarem doenças infecto-contagiosas, remetendo
material para contrôle de diagnóstico aos L. R. A. ou aos
laboratórios da D. D. S. A. reservando, porém, elementos de
contra-prova.
    Art. 128. O
lote ou tropa, no qual se verifique qualquer caso de morte natural,
só será abatido depois do resultado da necrópsia.
    Art. 129. A
direção do estabelecimento é obrigada a fornecer diariamente à
Inspeção Federal dados referentes aos animais entrados, detalhando
a procedência, espécie, número, meios de condução utilizados e hora
de chegada. Para tal fim, existirá um impresso designando "mapa do
movimento de animais", onde constará também o estoque existente nos
currais, campos de repouso e outros locais.
CAPÍTULO II
MATANÇA
SEÇÃO I
Matança de
emergência
    Art. 130.
Matança de emergência é o sacrifício imediato de animais
apresentando condições que indiquem essa providência.
    Parágrafo
único - Devem ser abatidos de emergência animais doentes,
agonizantes, com fraturas, contusão generalizada, hemorragia, hipo
ou hipertemia, decúbito forçado, sintomas nervosos e outros
estados, a juízo da Inspeção Federal.
    Art. 131.
Sempre que haja suspeita de processo septicêmico, a Inspeção
Federal lançará mão do exame bacteriológico, principalmente quando
houver inflamação dos intestinos, mamas, útero, articulações,
pulmões, pleura, peritônio ou lesões supuradas e gangrenosas.
    Art. 132. E'
proibida a matança de emergência na ausência de funcionário da
Inspeção Federal.
    Art. 133. São
considerados impróprios para consumo os animais que, sacrificados
de emergência, se enquadrem nos casos de condenação previstos neste
Regulamento ou por outras razões justificadas pela Inspeção
Federal.
    Parágrafo
único - Sempre que os animais abatidos de emergência apresentem
logo após a morte carne com reação francamente ácida, as carcaças
serão consideradas impróprias para, consumo.
    Art. 134.
Animais que tenham morte acidental nas dependências do
estabelecimento, desde que imediatamente sangrados a juízo da
Inspeção Federal podem ser aproveitados.
    Parágrafo
único - Nesses casos, a Inspeção se louvará na riqueza em sangue da
musculatura e na coloração vermelho-escura de todos os órgãos;
considerará os fenômenos congestivos das vísceras, sobretudo fígado
e tecido subcutâneo; verificará se a face interna do couro ou pele
está, normalmente úmida, louvando-se ainda na verificação da
congestão hipostática; verificará se a ferida de sangria tem ou não
seus bordos infiltrados de sangue; levará em conta a coloração da
parede abdominal e o odor que se exala no momento da evisceração,
além de outros sinais e informes que venha a obter, para julgar se
a sangria foi ou não realizada a tempo.
SEÇÃO II
Matança
Normal 
    Art.
135. Só é permitido o sacrifício de bovídeos por insensibilização
(processo da marrêta), seguida de imediata sangria.
    § 1º A D. I. P. O. A. pode tolerar o sacrifício por picada do
bulbo (choupa) nos estabelecimentos, já registrados que não
apresentem condições de construção que permitam adaptação para
emprêgo da marrêta.
    § 2º E' facultado o sacrifício de bovinos de acôrdo com
preceitos religiosos (jugulação cruenta), desde que as carcaças se
destinem ao consumo local ou ao comércio internacional com países
que façam essa exigência. 
    § 3º Os estabelecimentos que venham a
abater equídeos usarão o mesmo processo indicado para
bovídeos. (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
         Art. 135. Só é
permitido o sacrifício de animais de açougue por métodos
humanitários, utilizando-se de prévia insensibilização baseada em
princípios científicos, seguida de imediata sangria. (Redação dada pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
          § 1º Os métodos empregados para cada espécie de animal
de açougue deverão ser aprovados pelo órgão oficial competente,
cujas especificações e procedimentos serão disciplinados em
regulamento técnico. (Redação dada
pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
          § 2º É facultado o sacrifício de bovinos de acordo com
preceitos religiosos (jugulação cruenta), desde que sejam
destinados ao consumo por comunidade religiosa que os requeira ou
ao comércio internacional com países que façam essa exigência.
(Redação dada pelo Decreto nº
2.244, de 1997)
    Art. 136. Os suínos podem ser
sacrificados por incisão dos grandes vasos sangüíneos do pescoço ou
por punção direta no coração, após insensibilização ou
não. (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
    Parágrafo único. Permite-se para os animais desta
espécie a insensibilização pelo processo elétrico, seguida de
imediata sangria. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    Art. 137. Os ovinos,
caprinos e coelhos serão sacrificados por incisão dos grandes vasos
do pescoço (jugulação cruenta). (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    Art. 138. As aves
podem ser sacrificadas por qualquer dos seguintes
processos: (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
    1. Incisão das jugulares, através a boca, seguida de
destruição da medula alongada, quando se pretende realizar a
depenagem a sêco; (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    2. Incisão das Jugulares, externamente;
(Revogado pelo Decreto nº 2.244,
de 1997)
    3. Provocando-se uma ferida de sangria de cada lado do
pescoço, pela inserção de um instrumento perfurocortante nessa
região. (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
    Parágrafo único - E' proibido o sacrifício de aves por
deslocamento da cabeça ou por qualquer processo que não provoque
efusão de sangue. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    Art. 139. O emprêgo de
qualquer outro processo de matança depende de autorização da D. I.
P. O. A. (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
    Art. 140. A
sangria deve ser completa e de preferência realizada com o animal
suspenso pelos membros trazeiros.
    Parágrafo
único - Nenhuma manipulação pode ser iniciada antes que o sangue se
tenha escoado ao máximo possível.
    Art. 141. As
aves podem ser depenadas por qualquer dos seguintes processos:
    1 - a
sêco;
    2 - após
escaldagem na água, em temperatura entre 82º-90º C (oitenta e
dois-naventa graus centígrados), pelo tempo necessário;
    3 - após
escaldagem na água, em temperatura entre 53-55º C (cinqüenta e
três-cinqüenta e cinco graus centígrados), pelo tempo necessário,
seguida ou não de imersão das aves em substâncias adesivas (cêra,
parafina, betume ou misturas prontas, destinadas a essa
finalidade).
    Parágrafo
único. Qualquer outro processo depende de autorização da D. I. P.
O. A.
    Art. 142. E'
obrigatória a pelagem e raspagem de tôda carcaça de suíno pelo
prévio escaldamento em água quente, sempre que deva ser entregue ao
consumo com o couro; a operação depilatória será completada a mão e
as carcaças serão lavadas convenientemente antes de
evisceradas.
    Parágrafo
único. E' proibido o chamuscamento de suínos.
    Art. 143. A
evisceração deve ser realizada sob as vistas de funcionário da
Inspeção Federal, em local que permita pronto exame das vísceras,
com identificação perfeita entre estas e as carcaças.
    § 1º Sob
pretexto algum pode ser retardada a evisceração.
    § 2º A
Inspeção Federal agirá com rigor no caso de carcaças contaminadas
por feses no momento da evisceração, aplicando as medidas
preconizadas no capítulo "Inpeção post mortem".
    Art. 144. A
cabeça, antes de destacada do corpo, deve ser marcada para permitir
fácil identificação com a respectiva carcaça, procedendo-se do
mesmo modo relativamente às vísceras.
    Art. 145. E'
proibida a inflação de animais ou de quaIquer órgão
parenquimatoso.
    Parágrafo
único - A D. I. P. O. A. pode permitir, excepcionalmente, nos casos
de consumo imediato, a insuflação de vitelos, ovinos e caprinos,
desde que empregado ar convenientemente purificado.
    Art. 146.
Antes de atingir a sala de matança os animais devem passar por um
pedilúvio e por um tanque da lavagem, provido de chuveiros
superiores e laterais.
CAPÍTULO III
INPEÇÃO
"POST-MORTEM"
SEÇÃO I
Generalidades-Bovídeos
    Art. 147. A
inspeção post-mortem consiste no exame de todos os órgãos e
tecidos, abrangendo a observação e apreciação de seus caractéres
externos, sua palpação e abertura dos gânglios linfáticos
correspondentes, além de cortes sôbre o parênquima dos órgãos,
quando necessário.
    Art. 148. A
inspeção post-mortem de rotina deve obedecer à seguinte
seriação:
    1 -
observação dos caractéres organolepticos e físicos do sangue por
ocasião da sangria e durante o exame de todos os órgãos;
    2 - exame da
cabeça, músculos anastigadores, linguas, glândulas salivares e
gânglios linfáticos correspondentes;
    3 - exame da
cavidade abdominaI, órgãos e gânglios linfáticos
correspondentes;
    4 - exame da
cavidade torácica, órgãos e gânglios linfáticos
correspondentes;
    5 - exame
geral da carcaça, serosas e gânglios linfáticos cavitários,
intra-musculares, superfíciais e profundos acessíveis, aIém da
avaliação das condições de nutrição e engorda do animal.
    Art. 149.
Sempre que a Inspeção Federal julgar conveniente as carcaças de
suínos serão reexaminadas por outro funcionário, antes de darem
entrada nas câmaras frigoríficas ou serem destinadas ao tendal.
    Art. 150.
Devem ser sempre examinados, após incisão, os gânglios inguinais ou
retromamários, os ilíacos, os pré-crurais, os pré-escapulares e os
pré-peitorais.
    § 1º Nas
espécies ovina e caprina, a simples palpação dos pré-escapulares e
pré-crurais constitui a norma geral, praticando incisões sempre que
necessário, para esclarecimento da anormalidade percebida na
palpação.
    § 2º Nas
aves, cujo sistema linfático apresenta formações ganglionares
(palmípedes em geral) estas, devem ser examinadas.
    Art. 151.
Todos os órgãos, inclusive os rins, serão examinados na sala de
matança, imediatamente depois de removidos das carcaças, assegurada
sempre a indentificação entre órgãos e carcaças.
    Parágrafo
único - Os rins só podem permanecer aderentes à carcaça por
exigência de país importador. Nesses casos sua inspeção será
realizada após incisão da gordura que os envolve, expondo-os de
modo a tornar possível sua apreciação, sem desligá-los
completamente da posição natural. Após o exame serão recolocados em
sua posição normal.
    Art. 152.
Tôda carcaça, partes de carcaça e respectivos órgãos com lesões ou
anormalidades que possam torná-los impróprios para o consumo, devem
ser convenientemente assinalados pela Inspeção Federal e
diretamente conduzidos ao "Departamento de Inspeção Final", onde
serão julgados após exame completo.
    § 1º Tais
carcaças ou partes de carcaça não podem ser subdivididas ou
removidas para outro local, sem autorização expressa da Inspeção
Federal.
    § 2º As
carcaças, partes e órgãos condenados, ficam sob custódia da
Inspeção Federal e serão conduzidos à graxaria, em carros
especiais, acompanhados por um de seus funcionários.
    § 3º Todo
material condenado fica também sob custódia da Inspeção Federal no
"Departamento de Seqüestro" quando não possa ser inutilizado no
próprio dia da matança.
    Art. 153. As
carcaças julgadas em condições de consumo são assinaladas com os
carimbos previstos neste Regulamento, por funcionário da Inspeção
Federal.
    Art. 154. Em
hipótese alguma é permitida a remoção, raspagem ou qualquer prática
que possa mascarar lesões, antes do exame da Inspeção Federal.
    Art. 155.
Depois de aberta a carcação ao meio, serão examinados o externo,
costelas, vértebras e medula espinhal.
    Art. 156. O
couro de animais condenados por qualquer doença contagiosa, bem
como os couros que eventualmente tenham tido contato com êles,
serão desinfetados por processos previamente aprovados pela D. I.
P. O. A. e sob as vistas da Inspeção Federal.
    Art. 157.
Abcessos e lesões supuradas - Carcaças, partes de carcaça ou órgãos
atingidos de abcesso ou de lesões supuradas, devem ser julgados
pelo seguinte critério:
    1 - quando a
lesão é extensa, múltipla ou disseminada, de modo a atingir grande
parte da carcaça, esta deve ser condenada;
    2 - carcaças
ou partes de carcaça que se contaminarem acidentalmente com pus
serão também condenadas;
    3 - abcessos
ou lesões sepuradas localizados podem ser removidos, condenados
apenas os órgãos e partes atingidos;
    4 - serão
ainda condenadas as carcaças com alterações gerais (emagrecimento,
anemia, icterícia) decorrentes de processo purulento.
    Art. 158.
Actinomicose e actinobacilose - Devem ser condenadas as carcaças
que apresentem lesões generalizadas de actinomicose ou
actinobacilose
    Parágrafo
único - Faz se rejeição parcial nos seguintes casos:
    1 - quando as
lesões são localizadas, sem complicações secundárias e o animal se
encontra em boas condições de nutrição. Neste caso a carcaça deve
er aproveitada, depois de removidas e condenadas as partes
atingidas;
    2 - são
condenadas as cabeças com lesões de actinomicose, exceto quando a
lesão maxilar é discreta, estritamente localizada, sem supuração ou
trajetos fistulosos;
    3 - quando a
actinobacilose é discreta e limitada à língua, interessando ou não
os gânglios linfáticos correspondentes, a cabeça pode ser
aproveitada, depois da remoção e condenação da língua e seus
gânglios.
    Art. 159.
Adenite - As adenites localizadas implicam em rejeição da região
que drena a linfa para o gânglio ou gânglios atingidos.
    Art. 160.
Anasarca - Devem ser condenadas as carcaças que no exame
"post-mortem" demonstrem edema generalizado.
    Parágrafo
único - Nos casos discretos e localizados, basta que se removam e
se condenem as partes atingidas.
    Art. 161.
Animais novos - Serão condenados animais novos nos seguintes
casos:
    1 - quando a
carne tem aparência aquosa, flácida, dilacerando-se fàcilmente,
podendo ser perfurada sem dificuldade;
    2 - quando a
carne se apresenta vermelho-acinzentada;
    3 - quando o
desenvolvimento muscular, considerado em conjunto, é incompleto e
as massas musculares apresentam ligeira infiltração serosa ou
pequenas áreas edematosas;
    4 - quando a
gordura peri-renal é edematosa, de côr amarelo-sujo ou de um
vermelho-acinzentado, mostrando apenas algumas ilhotas de
gordura.
    Art. 162.
Branco pneumonia verminótica, enfisema pulmonar e outras afecções
ou alterações - Devem ser condenados os pulmões que apresentem,
localizações parasitárias (bronco-pneumonia vermitótica), bem como
os que apresentem enfisema, aspirações de sangue ou alimentos,
alterações pré-agônicas ou outras lesões localizadas, sem reflexo
sôbre a musculatura.
    Art. 163.
Brucelose - Devem ser condenadas as carcaças com lesões extensas de
brucelose.
    Parágrafo
único - Nos casos de lesões localizadas, encaminham-se as carcaças
à, esterilização pela calor, depois de removidas e condenadas as
partes atingidas.
    Art. 164.
Carbúnculo sitomático, anaplasmose, hemoglobinúria bacilar dos
bovinos, septicemia hemorrágica, catarro maligno epizoófico,
piroplasmoses, pioêmia, septicemia e vacina - São condenadas as
carcaças e órgões de animais atacados dessas doenças
    Art. 165.
Carcaças contaminadas - As carcaças ou partes de carcaça que se
contaminarem por fezes durante a evisceração ou em qualquer outra
fase dos trabalhos devem ser condenadas.
    § 1º Serão
também condenadas as carcaças, partes de carcaça, órgãos ou
qualquer outro produto comestível que se contamine por contato com
os pisos ou de qualquer outra forma, desde que não seja possível
uma limpeza completa.
    § 2º Nos
casos do parágrafo anterior, o material contaminado pode ser
destinado à esterilização pelo calor, a juízo da Inspeção Federal,
tendo-se em vista a limpeza praticada.
    Art. 166.
Carbúnculo hemático - Devem ser condenadas as carcaças portadoras
de carbúnculo hemático, inclusive couro, chifres, cascos, pêlos,
vísceras. conteúdo intestinal, sangue e gordura, impondo-se a
imediata execução das seguintes medidas:
    1 - não podem
ser evisceradas as carcaças reconhecidas portadoras de carbúnculo
hemático;
    2 - quando o
reconhecimento ocorrer depois da evisceração, impõe-se
imediatamente limpeza e desinfecção de todos os locais que possam
ter tido contato com resíduos do animal, tais como: área de
sangria, pisos, parede, plataformas facas, machados, serras,
ganchos, equipamento em geral, bem como a indumentária dos
operários e qualquer outro material que possa ter sido
contaminado;
    3 - uma vez
constatada a presença de carbúnculo, a matança é automaticamente
interrompida e imediatamente se inicia a desinfeção;
    4 - recomenda
se para a desinfeção o emprêgo de uma solução a 5% (cinco por
cento) de hidróxido de sódio contendo no mínimo, noventa e quatro
por cento dêste sal) . A solução deverá ser recente e empregada
imediatamente, tão quente quanto possível. tomadas medidas de
precaução, tendo em vista sua natureza extremamente cáustica:
deve-se ainda fazer proteger os oIhos e as mãos dos que se
encarregarem dos trabalhos de desinfeção, sendo prudente ter pronta
uma solução ácida fraca de ácido acético, por exemplo, para ser
utilizada em caso de queimaduras pela solução desinfetante;
    5 - pode-se
empregar também uma solução recente de hipoclorito de sódio, em
diluição a 1% (um por cento) ;
    6 - a
aplicação de qualquer desinfetante exige a seguir abundante lavagem
com água corrente e largo emprêgo de vapor;
    7- o pessoal
que manipulou material carbunculoso, depois de acurada lavagem das
mãos e braços, usará como desinfetante uma solução de bicloreto de
mercúrio a 1:1.000 (um por mil), por contato no mínimo durante um
minuto;
    8 - a
Inspeção Federal terá sempre sob sua guarda quantidade suficiente
de hidróxido de sódio e de bicloreto de mercúrio;
    9 - como
medida final de precaução, tôdas as pessoas que tiveram contato com
material infeccioso, serão mandadas ao serviço médico do
estabelecimento ou ao serviço de Saúde Pública mais próximo;
    10 - todas as
carcaças ou partes de carcaça, inclusive couros, cascos, chifres,
vísceras e seu conteúdo, que entraram em contato com animais ou
material infecciosos, devem ser condenados;
    11 - a água
do tanque de escaldagem de suínos, por onde tenha passado animal
carbunculoso, também receberá o desinfetante e será imediatamente
removida para o esgôto; o tanque será por fim convenientemente
lavado e desinfetado.
    Art. 167.
Carnes cansadas - (febre de fadiga) - Em todos os casos em que se
comprovem alterações por febre de fadiga, faz-se a rejeição
total.
    Parágrafo
único - No caso de alterações localizadas e bem circunscritas a um
só grupo muscular e depois de negativo o exame microscópico direto,
a carcaça será destinada à esterilização pelo calor após remoção e
condenação das partes atingidas.
    Art. 168.
Carnes caquéticas - São condenadas as carcaças em estado de
caquexia.
    Art. 169.
Carnes magras - Animais magros livres de qualquer processo
patológico, podem ser destinados aproveitamento condicional
(conserva ou salsicharia).
    Art. 170.
Carnes hidroêmicas - São condenadas as carcaças de animais que
apresentam infiltração edematosa dos parênquimas ou do tecido
conjuntivo.
    Art. 171.
Carnes fermentadas (carnes febris) - Devem ser condenadas as
carcaças de animais que apresentem alterações musculares acentuadas
e difusas, bem como quando exista degenerescência do miocádio,
fígado, rins ou reação do sistema liniático, acompanhada de
alterações musculares.
    § 1° Também
são condenadas as carcaças em início de processo putrefativo, ainda
que em áreas muito limitadas.
    § 2° A
rejeição será também total, quando o processo coexista com lesões
inflamatórias de origem gástrica ou intestinal e, principalmente,
quando se tratar de vitelos, suíno e equídeos.
    § 3º Faz-se
rejeição parcial quando a alteração é limitada a um grupo muscular
e as modificações musculares são pouco acentuadas, com negatividade
do exame microscópico direto, destinando-se a carcaça à
esterilização pelo calor, após remoção e condenação das partes
atingidas.
    Art. 172.
Carnes repugnantes - São assim consideradas e condenadas as caças
que apresentem mau aspecto, coloração anormal ou que exalem odores
medicamentosos, excrementiciais, sexuais e outros considerados
anormais.
    Art. 173.
Carnes sanguinolentas - Serão condenadas as carcaças, desde que a
alteração seja conseqüência de doenças do aparelho digestivo.
    Parágrafo
único - Quando as lesões hemorrágicas ou congestivas de correm de
contusões, traumatismo ou fratura, a refeição deve ser limitada ás
regiões atingidas.
    Art. 174.
Carnes responsáveis por toxi infecções - Tôdas as carcaças de
animais doentes. cujo consumo possa ser causa de toxi-infecção
alimentar. devem ser condenadas. Consideram-se como tais as que
procederem de animais que apresentem:
    1 -
inflamação aguda dos pulmões, pleura, peritônio, pericárdio e
meninges;
    2 - gangrena,
gastrite e enterite hemorrágica ou crônica;
    3 -
septicemia ou pioemia de origem puerperal traumática ou sem causa
evidenciada;
    4 - metrite
ou mamite aguda difusa;
    5 -
poliartrite;
    6 - flebite
umbelical;
    7 -
pericardite traumática ou purulenta :
    8 - qualquer
inflamação aguda, abcesso ou lesão supurada associada a nefrite
aguda. degenerescência gordurosa do fígado. hipertrofia do baço,
hiperemia pulmonar, hipertrofia generalizada dos gânglios
linfáticos e rubefação difusa do couro.
    Art. 175.
Cirrose hepática - Os figados com cirrose atrófica ou hipertrófica
devem ser condenados, exigindo-se neste caso rigoroso exame do
animal, no intuito de se eliminar a higótese de doenças
infecto-contagiosas.
    Parágrafo
único - São também condenados os fígados com cirrose decorrente de
localização parasitária.
    Art. 176.
Cisticercose - (Cysticercus bovis) - Serão condenadas as carcaças
com infestação intensa pelo "Cysticercus bovis" ou quando a carne é
aquosa ou descorada.
    § 1º
Entende-se por infestação intensa a comprovação de um ou mais
cistos em incisões praticadas em várias partes da musculatura e
numa área correspondente, aproximadamente, à palma da mão.
    § 2º Faz-se
refeição parcial nos seguintes casos:
    1 - quando se
verifique infestação discreta ou moderada, após cuidadoso exame
sôbre o coração, músculos seus pilares, bem como sôbre músculos
dramatização, língua, diafragma e facilmente acessíveis. Nestes
casos de vem ser removidas e condenadas todas as partes com cistos,
inclusive os tecidos circunvizinhos, as carcaças são recolhidas às
câmaras frigoríficas ou desossadas e a carne tratada por salmoura,
pelo prazo mínimo de 21 (vinte e um) dias, em condições que
permitam, a qualquer momento, sua identificação e reconhecimento.
Êsse período, pode ser reduzido para 10 (dez) dias, desde que a
temperatura nas câmaras frigoríficas seja mantida sem oscilação e
no máximo a 1º C (um grau centígrado) ;
    2 - quando o
número de cistos fôr maior do que o mencionado no item anterior,
mas a infestação não alcance a generalização, a carcaça será
destinada à esterilização pelo calor;
    3 - podem ser
aproveitadas para consumo as carcaças que apresentem um único cisto
já calcificado. após remoção e condenação dessa parte.
    § 3º As
vísceras, com exceção dos pulmões, coração e porção carnosa do
esôfago e a gordura das carcaças destinadas ao consumo ou á
refrigeração, não sofrerão qualquer restrição, desde que
consideradas isentas de infestação. Os intestinos podem ser
aproveitados para envoltório, depois de trabalhados como
normalmente.
    § 4° Quando
se tratar de bovinos com menos de 6 (seis) meses de idade, a
pesquisa do "Cysticercus bovis" pode ficar limitada a um cuidadoso
exame da superfície do coração e do outras superfícies musculares
normalmente visíveis.
    § 5º Na
rotina de inspeção obedecem-se as seguintes normas:
    1 - cabeça -
observam-se e incisam-se os masséteres e oterigoideos internos e
externos;
    2 - língua -
o órgão deve ser observado externamente, palpado e praticados
cortes quando surgir suspeita quanto á existência de cistos ou
quando já foram encontrados cistos nos músculos da cabeça;
    3 - Coração -
examina-se a superfície externa do órgão e faz-se uma incisão
longitudinal, da base á ponta, através da parede ao ventrículo
esquerdo e do septo inter-ventricular, examinanado-se as
superfícies de corte, bem como as superfícies mais internas dos
ventrículos. A seguir praticam-se largas incisões em tôda a
musculatura do órgão, tão numerosas quanto possível, desde que á
tenha sido verificada a presença do "Cysticercus ovis", na cabeça
ou na língua;
    4 - Inspeção
final - na inspeção final identifica-se a lesão parasitária
inicialmente observada e examinam-se sistemáticamente os músculos
mastigadores, coração, porção muscular do diafragma, inclusive seus
pilares, bem como os músculos do pescoço estendendo-se o exame aos
intercostais e a outros músculos, sempre que necessário, devendo-se
evita tanto quanto possível cortes desnecessários que possam
acarretar maior depreciação à carcaça.
    Art. 177.
Contusão - Os animais que apresentem contusão generalizada devem
ser condenados.
    Parágrafo
único - Nos casos de contusão localizada, o aproveitamento deve ser
condicional (salga, salsicharia ou conserva) a juízo da Inspeção
Federal, depois de removidas e condenadas as partes atingidas.
    Art. 178.
Cisticercose (C), ienuicollis), estrongilose teniase e ascaridioses
- Estas parasitoses, bem como outras não transmissíveis ao homem.
permitem o aproveitamento do animal desde que não sejam secundadas
por alterações da carne; apenas os órgãos e partes afetadas devem
ser condenados.
    Art. 179.
Distomatóse - As carcaças de animais portadores de distomatóse
hepática devem ser condenadas quando houver caquexia
consecutiva.
    Parágrafo
único - Os fígados infestados com dístoma são sempre
condenados.
    Art. 180.
Equinococóse - Podem ser condenadas as carcaças de, animais
portadores de equinococóse, desde que concomitantemente haja
caquexia.
    § 1º Os
órgãos e as partes atingidas serão sempre, condenados.
    § 2º Fígados
portadures de uma ou outra lesão de equinococóse periférica,
calcificada e bem circunscrita, podem ter aproveitamento
condicional, a juízo da Inspeção Federal e após remoção e
condenação das partes atingidas.
    Art. 181.
Esofagostomóse - As carcaças de animais portadores de
esofagostomóse, sempre que haja caquexia consecutiva, devem ser
condenadas.
    Parágrafo
único - Os intestinos ou partes de intestinos podem ser
aproveitados, sempre que os nódulos sejam em pequeno número e
possam ser extirpados.
    Art. 182.
Gestação, adiantada, parto recente e fétos - As carcaças de animais
em gestação adiantada ou que apresentem sinais de parto recente
devem ser destinadas à esterilização, desde que não hajá evidência
de infecção.
    § 1° Os fétos
serão condenados.
    § 2º A fim de
atender hábitos regionais, a Inspeção Federal pode autorizar a
venda de fétos bovinos, desde que demonstrem desenvolvimento
superior a sete (7) meses, procedam de vacas sãs e apresentem bom
estado sanitário.
    § 3º E'
proibida a estocagem de fétos, bem como o emprego de sua carne na
elaboração de embutidos e enlatados.
    § 4º Quando
houver aproveitamento de couros de fétos, sua retirada deve ser
feita, na graxaria.
    Art. 183.
Glândulas manárias - As glândulas mamárias devem ser removidas
intactas.
    § 1º A
presença de pus nas mamas, entrando em contacto com a carcaça ou
partes de carcaça, determina a remoção e condenação das partes
contaminadas.
    § 2º O
aproveitamento da glândula mamária para fins alimentícios pode ser
permitido depois de rigoroso exame do órgão; sua retirada da
carcaça deve ser feita com o cuidado de rnanter a identificação de
sua procedência.
    § 3º As
glândulas mamárias portadoras de mastite, bem como as de animais
reagentes à brucelose, são sempre condenada.
    Art. 184.
Glossites - Condenam-se tôdas as línguas portadoras de
glossites.
    § 1° Nos
casos de lesões já completamente cicatrizadas, as línguas, podem
ser destinadas à, salsicharia, para aproveitamento após cozimento e
retirada do epitélio.
    § 2º E'
proibido o enlatamento dessa línguas, mesmo quando apresentem
lesões cicatrizadas.
    Art. 185.
Hepatíte nodular necrosarite - São conde dos os figados com necrose
nodular .
    Parágrafo
único - Quando a lesão coexiste com outras alterações, a carcaça
também deve ser condenada.
    Art. 186.
Icterícia - Devem ser condenadas as carcaças que apresentem
caloração amarela intensa ou amarelo-esverdeada, não só na gordura,
mas também no tecido conjuntivo, aponevroses, ossos, túnica interna
dos vasos, ao lado de caracteres de afecção do fígado ou quando o
animal não tenha sido sangrado bem é mostre numerosas manchas
sangüíneas, musculatura avermelhada e gelatinosa ou ainda quando
revele sinais de caquexia ou anemia, decorrentes de intoxicação ou
infeção.
    § 1º Quando
tais carcaças não revelem caracteres de infecção ou intoxicação e
venham a perder a côr anormal após a refrigeração, podem ser dadas
ao consumo.
    § 2º Quando,
no caso do parágrafo anterior, as carcaças conservem sua coloração
depois resfriadas, podem ser destinadas ao aproveitamento
condicional, a juízo da Inspeção Federal.
    § 3º Nos
casos de coloração amarela sòmente na gordura de cobertura, quando
a musculatura e vísceras são normais e o animal se encontra em bom
estado de engorda, com gordura muscular brilhante, firme e de, odor
agradável, a carcaça pode ser dada ao consumo.
    § 4° O
Julgamento de carcaças com tonalidade amarela ou amarelo-esverdeada
será, sempre realizado com luz natural.
    § 5º Sempre
que houver necessidade, a Inspeção Federal lançará mão de provas de
laboratório, tais como a reação de Diazo para a gordura e sangue e
a reação de Grimbert para a urina.
    Art. 187.
Ingestão de produtos tóxicos - As carcaças provenientes de animais
sacrificados, após a ingestão de produtos tóxicos, acidentalmente
ou em virtude de tratamento terapêutico, incidem em rejeição
total.
    Art. 188.
Lesôes do coração - (miocardite, endocardite, linfangiectaria). -
Devem ser condenados os corações com lesões de miocardite e
endocardite.
    Parágrafo
único. Os corações com linfangiectasia podem ter aproveitamento
condicional, na salsicharia.
    Art. 189.
Lesões renais (nefrites, nefroses, pielo-nefrites ou outras) - A
presença de lesões renais implica em estabelecer se estão ou não
ligadas a doenças infecto-contagiosas.
Parágrafo único -
Em todos os casos os rins lesados devem ser condenados.
    Art. 190.
Miases - São condenadas as regiões ou órgãos invadidos por
larvas.
    Parágrafo
único - Quando a infestação já determinou alterações musculares,
com mau cheiro nas regiões atingidas, a carcaça deve ser julgada de
acôrdo com a extensão da alteração, removendo-se e condenando-se em
todos os casos as partes atingidas.
    Art. 191.
órgãos de coloração anormal ou outras afecções - Devem ser
condenados os órgãos com coloração anormal, os que apresentem
aderências, congestão, bem como os hemorrágicos
    Art. 192.
Pâncreas com Furitrema coelomaticum - São condenados os pâncreas
infestados pelo Enritrema coelamaticum.
    Art. 193.
Rins císticos - Devem ser condenados os rins císticos.
    Art. 194.
Sarnas - As carcaças de animais portadores de sarnas em estado
avançado, acompanhadas de caquexia ou de reflexo sôbre a
musculatura, devem ser condenados.
    Parágrafo
único - Quando a sarnas é discreta e ainda limitada, a carcaça pode
ser dada ao consumo, depois de remoção e condenação das partes
afetadas.
    Art. 195.
Teleangiectasia maculosa do fígado (angiomatóse) - Nos casos desta
afecção obedecem-se às seguintes normas:
    1 -
condenação total, quando a lesão atingir metade ou mais do
órgão;
    2 -
aproveitamento condicional no caso de lesões discretas, após
remoção e condenação das partes atingidas.
    Art. 196.
Tuberculose - A condenação total deve ser feita nas seguintes
casos:
    1 - quando no
exame "ante-mortem" o animal estava febril;
    2 - quando a
tuberculose e acompanhada de anemia ou caquexia;
    3 - quando se
constatarem alterações tuberculosas nos músculos, nos tecidos
intra-musculares, nos ossos (vértebras) ou nas articulações ou,
ainda, nos gânglios linfáticos que drenam a linfa dessas
partes;
    4 - quando
ocorrerem lesões caseosas concomitantemente em órgãos torácicos e
abdominais, com alteração de suas serosas;
    5 - quando
houver lesões militares de parênquimas ou serosas;
    6 - quando as
lesões forem múltiplas, agudas e ativamente progressivas,
considerando-se o processo nestas condições quando há inflamação
aguda nas proximidades das lesões, necrose de liquefação ou
presença de tubérculos jovens;
    7 - quando
existir tuberculose generalizada.
    § 1º A
tuberculose é considerada generalizada quando além das lesões dos
aparelhos respiratórios, digestivo e seus gânglios linfáticos, são
encontradas lesões em um dos seguintes órgãos: baço, rins, útero,
ovários, testículos, cápsulas supra-renais, cérebro e medula
espinhal ou suas membranas. Tubérculos numerosos uniformemente
distribuídos em ambos os pulmões, também evidenciam
generalização.
    § 2º A
rejeição parcial é feita nos seguintes casos:
    1 - quando
partes de carcaça ou órgãos apresentam lesões de tuberculose;
    2 - quando se
trate de tuberculose localizada em tecidos imediatamente sob a
musculatura, como a tuberculose da pleura e peritônio parietais,
neste caso a condenação incidirá não apenas sôbre a membrana ou
parte atingida, mas também sôbre a parede torácica ou abdominal
correspondente;
    3 - quando
parte de carcaça ou órgãos se contaminaram com material
tuberculoso, por contato acidental de qualquer natureza;
    4 - as
cabeças com lesões tuberculosas devem ser condenadas, exceto quando
correspondam a carcaças julgadas em condições de consumo e desde
que na cabeça as lesões sejam discretas, calcificadas ou
encapsuladas, limitadas no máximo a dois gânglios, caso em que
serão consideradas em condições de esterilização pelo calor, após
remoção e condenação dos tecidos lesados;
    5 - devem ser
condenados os órgãos cujos gânglios linfáticos correspondentes
apresentem lesões tuberculosas;
    6 - intestino
e mesentério com lesões de tuberculose são também condenados, a
menos que as lesões sejam discretas, confinadas a gânglios
linfáticos e a respectiva carcaça não tenha sofrido qualquer
restrição; neste caso os intestinos podem - ser aproveitados como
envoltório e a gordura para fusão, depois de remoção e condenação
dos gânglios atingidos.
    § 3º Após
esterilização pelo calor podem ser aproveitadas as carcaças com
alterações de origem tuberculosa, desde que as lesões sejam
discretas, localizadas, calcificadas ou encapsuladas e estejam
limitadas a gânglios ou gânglios e órgãos, não havendo evidência de
uma invasão recente do bacilo tuberculoso, através do sistema
circulatório e feita sempre remoção e condenação das partes
atingidas. Enquadram-se neste parágrafo os seguintes casos:
    1 - quando
houver lesão de um gânglio linfático cervical e de dois grupos
ganglionares viscerais de uma só cavidade orgânica, tais como:
gânglios cervicais, brônquicos e mediastinais ou então gânglios
servicais e hepáticos e mesentéricos;
    2 - nos
gânglios cervicais, um único grupo de gânglios vicerais e num órgão
de uma só cavidade orgânica, tais como: gânglios servicais e
brônquios e rio pulmão ou então nos gânglios cervicais e hepáticos
e no fígado;
    3 - em dois
grupos de gânglios viscerais e num órgão de uma única cavidade
orgânica, tais como: nos gânglios brônquicos e mediastinais e nos
pulmões ou nos gânglios hepáticos e mesentéricos e no fígado;
    4 - em dois
grupos de gânglios viscerais da cavidade torácica e num única grupo
da cavidade abdominal ou então num só grupo de gânglios linfáticos
; viscerais da cavidade torácica e em dois grupos de cavidade
abdominal, tais como: gânglios brônquicos, mediastinais e hepáticos
ou então nos brônquios, hepáticos e mesentéricos ;
    5 - nos
gânglios linfáticos cervicais, num grupo de gânglios viscerais em
cada cavidade orgânica, tais como: cervicais, brônquicos e
hepáticos;
    6 - nos
gânglios servicais e num só grupo de gânglias viscerais em cada
cavidade orgânica, com focos discretos e perfeitamente limitados no
fígado, especialmente quando se trata de suínos, pois as lesões
tuberculosas do fígado são nesta espécie consideradas primárias e
de origem alimentar.
    § 4° Carcaças
que apresentem lesões de caráter mais grave e em maior número do
que as assinaladas no parágrafo anterior, não se enquadrando,
porém, nos casos enumerados para condenação total, a juízo da
Inspeção Federal poderão ser utilizadas para preparo de gorduras
comestíveis, desde que seja possível remover as partes lesadas.
    § 5º O
aproveitamento condicional, por esterilização pelo calor, pode ser
permitido, depois de removidas e condenadas as partes ou órgãos
alterados, em todos os demais casos. Quando não houver no
estabelecimento industrial instalações apropriadas para a
esterilização pelo calor, tais casos são considerados de rejeição
total.
    § 6º Em
nenhuma hipótese e seja qual fôr a natureza da lesão tuberculosa,
as carcaças correspondentes poderão servir para comércio
internacional.
    Art. 197.
Tumores malígnos - São condenadas as carcaças, partes de carcaça ou
órgão que apresentem tumores malígnos, com ou sem metástase.
    Parágrafo
único. Quando o tumor malígno de um órgão interno tenha
repercussão, por qualquer modo, sôbre o estado geral do animal, a
carcaça deve ser condenada, mesmo que não se tenha verificado
metástase.
    Art. 198.
Uronefrose - Condenam-se os risco com uronefrose.
SEÇÃO II
Equídeos
    Art. 199. O
comércio internacional ou interestadual de carnes e produtos
derivados de equídeos depende de prévio consentimento das
autoridade; sanitárias dos Países ou Estados para as quais forem
êles destinados.
    Art. 200. O
sacrifício de equídeos só pode ser realizados em matadouros
especiais, com as mesmas condições exigidas para os de outras
espécies.
    Art. 201.
Além das enfermidades já mencionadas no
Capítulo-Generalidades-Bovídeos - comuns ou específicas aos
equídeos e que determinam condenação total das carcaças e vísceras,
são consideradas também doenças que acarretam rejeição total:
meningite cérebro-espinhal, encéfalo-mielite infecciosa, febre
tifoide, durina, mal de cadeiras, azotúria, hemoglobinúria
paroxistica, anemia infecciosa. garrotilho e quaisquer outras
doenças e alterações com lesões inflamatórias ou tumores
malígnos.
    Art. 202. A
carne de equídeo e produtos com ela elaborados, parcial ou
totalmente, exigem declaração nos rótulos: "Carne de Equídeo, ou
preparado com carne de Equídeo ou Contem carne de equídeos".
    Art. 203. Os
estabelecimentos destinados á, matança e manipulação de carnes de
equídeos exibirão letreiros visíveis, cujas dimensões jamais
poderão ser menores que qualquer outro existente, esclarecendo:
"Aqui se abatem equídeos" ou "Aqui se prepara produto com carne de
equídeo".
SEÇÃO III
Suínos
    Art. 204. Na
inspeção de suínos aplicam-se os dispositivos cabíveis,
estabelecidos na Seção I - Generalidades-Bovídeos, além dos que se
consignam nesta seção.
    Art.
205. Afecções da pele - Os suínos atingidos de urticária, "Demo-dex
folliculorum" ou eritema poderá ser aproveitados para consumo,
depois de removidas e condenadas as partes afetadas e desde que a
musculatura se apresente normal.
    Art. 206. Cysticercose - E' permitido o aproveitamento de
carcaças com infestação intensa por "Cysti-cercus cellulosae" para
o fabrico de banha.
 Art. 205. Afecções da pele - Os suínos
atingidos de urticária, "Demodex folliculorum", eritema e
esclerodermia, podem ser aproveitados para consumo, depois de
removidas e condenadas as partes afetadas e desde que a musculatura
se apresente normal. (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    Art. 206. Cisticercose - é permitido o
aproveitamento de tecidos adiposos procedentes de carcaças com
infestação intensa por "Cysticercus Cellulosae" para o fabrico de
banha, rejeitando-se as demais partes do animal. (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)  
    Art. 207.
Enfisema cutâneo. - Deve ser condenada a carcaça. sempre que o
enfisema cutâneo resulte de doenças orgânicas ou infecciosas.
    Parágrafo
único. Nos casos limitados, basta condenar as regiões atingidas,
inclusive a musculatura adjacente.
    Art. 208.
Estefanurose - As lesões de gordura peri-renal, provocadas pelo
"Stephanurus dentatus", implicam na eliminação das partes
alteradas, devendo-se, entretanto, tôdas as vêzes que é possível,
conservar os rins aderentes à carcaça.
    Art. 209.
Hipotricose cistice - A verificação de numerosas vesículas na pele,
implica na remoção e condenação da mesma.
    Art. 210.
lcterícia - Devem ser condenadas tôdas as carcaças que apresentem
coloração amarelo-intensa ou amarelo-esverdeada.
    Art. 211.
Peste suína - São condenadas as carcaças de suínos atingidos de
peste suína.
    § 1° Quando
rins e gânglios linfáticos revelem lesões duvidosas, mas se
comprove lesão característica de peste em qualquer outro órgão ou
tecido, a condenação também é total.
    § 2º Lesões
discretas, mas acompanhadas de caquexia ou de qualquer foco de
supuração, implicarão igualmente em condenação total.
    § 3º Quando
as lesões são de modo geral discretas e circunscritas a um órgão ou
tecidos, inclusive nos rins e gânglios linfáticos, a carcaça será
destinada à esterilização pelo calor, depois de removidas e
condenadas as partes atingidas. No estabelecimento onde não fôr
possível esta providência, as carcaças devem ser condenadas.
    Art. 212.
Porcos asfixiados ou escaldados vivos - Todos os porcos que
morrerem asfixiados seja qual fôr a causa, bem como os que caírem
vivos no tanque de escaldagem são condenados.
    Art. 213.
Sarcosporidiose - E' condenada tôda a carcaça com infestação
intensa, quando existem alterações aparentes da carne, em virtude
de degenerescência caseosa ou calcárea.
    Art. 214.
Triquinose - A inspeção fará retirar fragmentos aos seguintes
músculos: pilar do diagragma, base da língua e laríngeos, para
pesquisa microscópica da "Trichinela spírallis".
    § 1° A
Inspeção Federal pode também lançar mão do processo biológico para
essa verificação.
    § 2 º Será
condenada a carcaça que acuse presença de triquina, cabendo à
Inspeção Federal tomar as medidas previstas no art. 116.
    Art. 215.
Quando a infestação por parasitas não transmissíveis ao homem é
discreta e possível a retirada as partes atingidas, os órgãos ou
carcaças poderão ser aproveitadas para consumo.
    Art. 216.
Lesões tais como: congestão, infartos, degenerescência gordurosa,
angiectasia e outras, quando não ligadas a processo patológico
geral, só determinam rejeição de órgão, quando não possam ser
retiradas as partes lesadas
    Art. 217 Em
caso algum podem servir para comércio internacional órgãos
defeituosos ou que sofreram retirada de partes lesadas.
    Art. 218. E'
permitido o aproveitamento para fabrico de banha, a juízo da
Inspeção Federal, além das carcaças infestadas por "Cysticercus
cellullosae" também das que apresentem tuberculose localizada,
abcessos e lesões interessando porções musculares que possam ser
isoladas, depois de removidas e condenadas as partes atingidas.
    Art. 219. A
Inspeção Federal deve examinar cuidadosamente as válvulas cardíacas
e intestinos (delgado e grosso) com o objetivo de pesquisar lesões
imputáveis à rulva.
SEÇÃO IV
Ovinos e
Caprinos
    Art. 220. Na
inspeção de ovinos e caprinos aplicam-se também os dispositivos
cabíveis estabelecidos nas seções anteriores.
    Art. 221.
Brucelose - Não tendo sido constatada no país a brucelose em
caprinos, a Inspeção Federal procederá como se segue :
    1 -
condenação das carcaças que mostrem lesões imputáveis à
orucelose;
    2 - coleta de
material para diagnóstico e sua remessa à Seção de Tecnologia ;
    3 - coleta,
na medida do possível, de sangue nos vasos internos, para imediata
prova de aglutinação (aglutinação rápida) no laboratório mais
próximo ;
    4 - imediata
interdição do lote outras verificações;
    5 - aplicação
de medidas de polícia sanitária animal cabíveis.
    Art. 222.
Cenurose - São condenados unicamente os órgãos atingidos (cérebro
ou medula espinhal).
    Art. 223.
Cysticercose - Dever ser condenadas as carcaças com infestação
intensa pelo "Cysticercus Ovis".
    § 1º
Entende-se por infestação intensa a presença de cinco ou mais
cistos na superfície muscular de cortes ou nos tecidos
circunvinhas, inclusive o coração;
    § 2º Quando o
número de cistos for menor, após inspeção final, a carcaça será
destinada à esterilização pelo calor, depois de removidas e
condenadas as parte infestadas.
    Art. 224.
Icterícia - Devem ser condenadas as carcaças que apresentem
coloração amarelo-intensa ou amarelo-esverdeada.
    Art. 225.
Linfoadenite caseosa Nos casos de linfoadenite caseosa obedece-se
ao seguinte critério:
    1 -
condenam-se as carcaças de animais magros, mostrando lesões
extensas de qualquer região;
    2 - são
condenadas também carcaças de animais gordos, quando as lesões são
numerosas e extensas ;
    3 - podem ser
aproveitadas, para comum, mesmo as carcaças de animais magros com
lesões discretas dos gânglios e das vísceras, após remoção e
condenação das partes atingidas;
    4 - podem
igualmente ser aproveitadas para consuma carcaças de animais
gordos, revelando lesões pronunciadas das vísceras, desde que só
existem lesões discretas noutras partes, como também aquelas com
lesões pronunciadas, confinadas aos gânglios, associadas a lesões
discretas de outra localização;
    5 - carcaças
de animais magros, mostrando lesões bem pronunciadas das vísceras,
acompanhadas de lesões discretas de outras partes, como também as
que mostram lesões pronunciadas dos gânglios, ao lado de outras
lesões discretas, podem ser esterilizadas pelo calor, após remoção
e condenação das partes atingidas;
    6 - carcaças
de animais gordos, com lesões pronunciadas das vísceras e dos
gânglios, são também esterilizadas pelo calor, após remoção e
condenação das partes atingidas.
    Art. 226.
Sarcosporidióse - Observa-se o mesmo critôrio adotado para os
suínos.
SEÇÃO V
Aves e pequenos
animais
    Art. 227. É
permitido o preparo de aves com as respectivas vísceras, desde que
o estabelecimento esteja convenientemente aparelhado para tanto, a
Juízo da Inspeção Federal;
    Parágrafo
único. Neste caso, as aves devem ser purgadas na véspera do
abate.
    Art. 228.
Quando os países importadores exigirem a presença de vísceras
torácicas aderentes á carcaça, a inspeção "ante-mortem" deverá ser
executada individualmente e a "post-mortem" limitada aos caractéres
externos da carcaça e exame das visceras abominais.
    Art. 229.
Tôdas as aves que no exame "ante ou post-mortem" apresentem
sintomas ou forem suspeitas de tuberculose, pseudo-tuberculose
difteria, cólera, varíola, tifóse aviária, diarréa branca,
paratifóse, leucoses, peste, septicemia em geral, psitacose e
infecções estafilocócicas em geral, devem ser condenadas.
    Art. 230. As
enfermidades tais como coccidiose, entero-hepatite, espiroquetose,
corisa infectuosa, epitelioma contagioso, neuro-linfomatose,
laringo-traqueíte, aspergilose, determinam rejeição total quando em
período agudo ou quando os animais estejam em estado de magreza
pronunciada.
    Art. 231. As
endo e ecto parasitoses, quando não acompanhadas de magreza,
determinam a condenação das vísceras ou das partes alteradas.
    Art. 232. Os
animais caquéticos devem ser rejeitados, sejam quais forem as
causas a que esteja ligado o processo de desnutrição.
    Art. 233. Os
abcessos e lesões supuradas, quando não influírem sôbre o estado
geral, ocasionam rejeição da parte alterada.
    Art. 234. A
presença de neoplasias acarretará rejeição total, exceto no caso de
angioma cutâneo circunscrito, que determina a retirada da parte
lesada.
    Art. 235. As
lesões traumáticas, quando limitadas, implicam apenas na rejeição
da parte atingida.
    Art. 236.
Devem ser condenadas as aves, inclusive de caça, que apresentem
alterações putrefativas, exalando odor sulfidrico-amoniacal,
revelando crepitação gasosa á palpitação ou modificações de
coloração da musculatura.
    Art. 237.
Quando as aves forem submetidas à ação do fria industrial, a
Inspeção Federal controlará cuidadosamente o estado, tempo de
permanência e funcionamento das câmaras, a fim de presença
dessecação excessiva e desenvolvimento da rancificação.
    Art. 238. Na
inspeção de coelhos, o exame deve visar especialmente a septicêmia
hemorrágica, tuberculose, pseudo-tuberculose, picêmia,
piosep-ticemia e mixomatose, rejeitando-se só animais portadores
dessas doenças.
    Art. 239.
Incidem em refeição parcial os coelhos portadores de necrobacilose,
aspergilose e herpes tonsurans, desde que apresentem bom estado de
nutrição e tenham sido sacrificados no início da doença.
    Art. 240. Nos
casos de tinha favosa, os coelhos podem ser aproveitados, desde que
apresentem bom estado de nutrição, removendo-se e condenando-se as
partes lesadas.
    Parágrafo
único. Os operários encarregados da manipulação dêsses animais
devem tomar a devida cautela, à vista da possibilidade de
transmissão da doença ao homem.
    Art. 241.
Devem ser condenados os animais portadores de cisticercose
(Cysticercus pisiformis) cenurose e de coccidioso, tendo-se em
vista a profilaxia dessas parasitóses.
    Art. 242.
Fica a critério da Inspeção Federal resolver sôbre os casos não
previstos para a inspeção "pos-mortem", levando-os sempre ao
conhecimento da autoridade superior.
SEÇÃO VI
Disposições
Diversas
    Art. 243. Nos
casos de aproveitamento condicional, a que se refere êste
Regulamento, os produtos deverão ser submetidos, a critério da
Inspeção Federal, a uma das seguintes operações de
beneficiamento:
    1 -
esterilização ou fusão pelo calor;
    2 -
tratamento pelo frio;
    3 -
salgamento :
    4 -
rebeneficiamento.
    Art. 244.
Tôdas as carnes, inclusive as de ave, bem como órgãos e vísceras,
antes de serem recolhidos as câmaras frias onde já, se encontrem
outras matérias primas armazenadas, devem permanecer por espaço de
tempo suficiente na ante-câmara.
    Art. 245. A
Inspeção Federal exigirá que as carcaças ou partes de carcaças
sejam penduradas nas câmaras com espaço suficiente entre cada peça
e entre elas e as paredes.
    Parágrafo
único - A carne estivada deve ser depositada sôbre estrados
gradeados, proibindo-se depositá-la diretamente sôbre o piso.
    Art. 246. E'
proibido recolher novamente ás câmaras produtos de origem animal
que delas tenham sido retirados e que passarem algum, tempo, em
temperatura ambiente, a juízo da Inspeção Federal.
    Art. 247. As
dependência onde as matérias primas são manipuladas por qualquer
forma devem estar providas de recipientes para recolhimento de
restas ou recortes que venham a ter contato com o piso, material
êsse que será, condenado e destinado ao preparo de sub-produtos não
comestíveis.
    Art. 248. A
Inspeção Federal deve providenciar, sempre que necessário, a
desinfeção de salas e equipamentos bem como determinar os cuidados
a serem dispensados aos operários que tenham manipulado animais
atingidos de doenças infecciosas transmissíveis ao homem.
CAPÍTULO IV
TRIPARIA
    Art. 249. A
triparia é o departamento destinado à manipulação, limpeza e
preparo para melhor apresentação ou subsequente tratamento dos
órgãos e vísceras retirados dos animais abatidos.
    § 1º A
Inspeção Federal providenciará para que a abertura dos órgãos
abdominais se faça tão distante quanto possível do local das demais
manipulações, preferentemente em compartimentos separados.
    § 2º E'
proibida qualquer manipulação de couros e peles na triparia.
    Art. 250. São
considerados produtos de triparia as cabeças, miolos, línguas,
mocotós, esôfagos e tôdas as vísceras e órgãos, torácicos e
abdominais, não rejeitados pela Inspeção Federal.
    Art. 251. Os
intestinos, não podem ser empregados na composição de produtos
alimentícios; os de bovinos, suínos, ovinos e caprinos podem ser
utilizados como envoltório para embutidos.
    § 1º
Para seu aproveitamento, é necessário que sejam convenientemente
lavados, e raspados, considerando-se como processos usuais de
conservação a dessecação e o salgamento.
  § 1º Para seu aproveitamento é necessário que sejam
convenientemente raspados e lavrados, considerando-se como
processos usuais de conservação a dessecação, a salga ou outros
aprovados pela D.I.P.O.A. (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    § 2º
Permite-se o tratamento dos intestinos de suínos e ovinos com
soluções de papaína ou por extrato pancreático, para que a ação
enzimática desses produtos torne as tripas mais maleáveis. Depois
do tratamento, as tripas, devem ser sempre lavadas com água para
remoção total do produto empregado.
    Art. 252. As
manipulações realizadas sôbre tripas, que exijam prévio preparo
(fermentação, tratamento por soda ou bicabornatos alcalinos), só
podem ser realizadas em locais apropriados, completamento isolados,
exclusivamente destinados a essa finalidade.
    Art. 253. As
tripas destinadas a embutidos serão cuidadosamente inspecionadas,
principalmente quanto à sua integridade e limpeza.
    § 1º Tripas,
porções de tripas e esôfagos infestados por parasitas que produzem
nódulos devem ser condenados, exceto nos casos de infestação
discreta e quando os nódulos possam ser facilmente removidos.
    § 2º Devem
ser também condenados quando a limpeza deixe a desejar ou seu
estado de conservação não seja perfeito.
    Art. 254.
Podem servir ainda como continentes para produtos cárnios as
bexigas, o epíplon, o estômago de porco desprovido de sua mucosa e
a pele de porco devidamente depilada.
    Art.
255. Os estômagos de bovinos, quando destinados ao preparo de
produtos comestíveis, devem ser rigorosamente lavados,
imediatamente depois de esvasiamento, permitindo-se o emprêgo de
solução de soda a 2% (dois por cento) com o objetivo de
branqueá-los.
    Parágrafo único - Os estômagos assim tratados serão a seguir
lavados com água quente, para retirada de todo o alcalino
empregado.
Art. 255. Os estômagos de bovinos destinados à
alimentação humana, devem ser rigorosamente lavados imediatamente
após o esvasiamento, permitindo-se quando do escaldamento o emprêgo
da solução de soda no máximo até 2% (dois por cento) ou de outras
substâncias aprovadas pela D.I.P.O.A. que facilitem a remoção da
mucosa. (Redação dada
pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
§ 1º Permite-se o
branqueamento de estômagos de bovinos pelo emprêgo de fosfato
trisódico, netasilicato de sódio ou uma combinação dêsses produtos,
pelo emprêgo da cal ou de sua combinação com o carbonato de sódio,
além de outras substâncias aprovadas pela D.I.P.O.A. (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
§ 2º Os estômagos
assim tratados serão a seguir lavados com água fria, até remoção
total da substância empregada. (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    Art. 256. As
cabeças destinadas ao preparo de produtos para consumo devem ser
previamente abertas, retirados os olhos, cartuchos, etimóides e as
partes cartilaginosas internas do conduto auditivo externo.
    § 1º Essas
operações devem ser realizadas tão longe quanto possível de local
onde são abertos e lavados os estômagos e intestinos.
    § 2º A
Inspeção Federal deve determinar medidas especiais quanto às
condições de retirada e subsequentes cuidados para aproveitamento
dos miolos.
    Art.
257. A medula espinhal pode ser destinada à fusão, dessecada ou
congelada.
  Art. 257. A medula espinhal pode ser
dessecada ou congelada e destinada à elaboração de conservas
enlatadas, em percentagens estabelecidas pela D.I.P.O.A. (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    Art. 258. Os
miúdos (coração, pulmão, fígado, rins, miolos, timos, mocotós,
língua) são submetidos a manipulações e limpeza adequadas, antes de
serem entregues ao consumo ou de entrarem para as câmaras
frias.
    § 1º Os rins
destinados ao preparo de produtos cárneos devem ser préviamente
retalhados e a seguir abundantemente lavados.
    § 2º No
coração dos suínos deve-se verificar a existência de coágulos
sangüíneos, os quais serão sempre retirados.
    § 3º As
línguas mutiladas, portadoras de cicatrizes ou lesões superficiais,
podem ser destinadas à salsicharia, depois de removida e condenada
a parte lesada.
    Art. 259. E'
proibido o emprêgo de testículos no preparo de produtos
comestíveis.
    Parágrafo
único - Quando destinados ao consumo em estado fresco ou após
tratamento pelo frio, os testículos só podem sair do
estabelecimento em peças, inteiras devidamente embaladas.
    Art. 260. As
amígdalas, glândulas salivares, ovários, baço, outras glândulas,
gânglios linfáticos e hemolinfáticos, não se prestam, sob qualquer
forma, ao preparo de produtos alimentícios.
    Art. 261 A
Inspeção Federal indicará a melhor maneira de retirar e conservar
glândulas de secreção interna ou órgãos destinados à elaboração de
produtos opoterápicos.
CAPÍTULO V
GRAXARIA
SEÇÃO I
Generalidades
    Art. 262.
Graxaria é a seção destinada ao aproveitamento de matérias primas
gordurosas e de sub-produtos não comestíveis;
    Parágrafo
único - A graxaria compreende:
    1 - seção de
produtos gordurosos comestíveis.
    2 - seção de
produtos gordurosos não acomestíveis;
    3 - seção de
sub-produtos não comestíveis.
    Art. 263. As
dependências e equipamentos destinados a produtos gordurosos
comestíveis são privativos para esses produtos, sendo proibida sua
utilização para manipulação de produtos ou sub-produtos não
comestíveis.
    Art. 264.
Ficam em poder da Inspeção Federal plantas e diagramas com a
descrição e percurso dos condutos, torneiras, válvulas, uniões e
outros detalhes referentes à instalação.
    § 1º Todos os
encanamentos torneiras, válvulas e recipientes que servem à
condução e depósito de gorduras comestíveis, devem ser pintados, em
branco; os reservados a gorduras não comestíveis, em azul.
    § 2º Nenhuma
modificação nessas instalações pode ser feita sem prévia
autorização da Inspeção Federal.
    Art. 265.
Entende-se por produtos gordurosos os que resultam do
aproveitamento de tecidos animais, por fusão ou por outros
processos que venham a ser aprovados pela D. I. P. O. A.
    § 1º Os
produtos gordurosos, segundo a espécie animal de que procedam, se
distinguem em produtos gordurosos de bovino, de ovino, de caprino,
de suíno, de aves, de ovos e de pescado.
    § 2º Os
produtos gordurosos segundo o emprêgo a que se destinem e suas
características, compreendem:
    1 -
comestíveis;
    2 - não
comestíveis.
SEÇÃO II
Produtos
gordurosos comestíveis
    Art. 266. Os
produtos gorduroso, comestíveis são genericamente denominados
"gorduras", com exceção da "banha" e da "manteiga".
    Art. 267.
Quando os produtos gordurosos são apresentados em estado líquido
serão denominados "óleos".
    Art. 268. E
proibido o emprêgo de corantes ou conservadores nas gorduras
comestíveis.
    Parágrafo
único - A D. I. P. O. A. poderá tolerar o uso de corantes vegetais
na gordura especial de bovinos.
    Art. 269. E'
permitido o emprêgo de anti-oxidantes nos produtos gordurosos
comestíveis, desde que aprovados pela D. I. P. O. A. e mediante
declaração nos respectivos rótulos.
    Art. 270. Os
produtos gordurosos comestíveis obtidos de matéria prima de outras
espécies animais não especificados neste Regulamento, serão
regulamentados, quando houver sua industrialização no país.
    A) - Gorduras
de bovinos
    Art.
271. Entende-se por "gordura especial de bovino", o produto obtido
pela fusão de tecidos adiposos cavitários de bovino, previamente
lavados e triturados.
    § 1º A fusão deve ser realizada em tachos abertos, providos de
serpentina interna ou de paredes duplas por onde circule vapor em
temperatura não superior a 70º C (setenta graus centígrados) sob
agitação mecânica lenta durante tôda a operação, seguindo-se sua
purificação, filtração e eliminação da umidade.
    § 2º A "gordura especial de bovino" deve obedecer às seguintes
especificações:
    1 - ponto de fusão final não superior a 40º C (quarenta graus
centígrados);
    2 - acidez no estabelecimento: 2 (dois) mililitros de soluto
alcalino normal em 100g. (cem) gramas de gordura;
    3 - ausência de ranço ao sair do estabelecimento
produtor;
    4 - umidade e resíduos: 1% (um por cento) no máximo;
    5 - presença de revelador.
    § 3º E' considerada fraude a adição de gorduras estranhas ou de
óleos vegetais, salvo os previstos neste Regulamento como
reveladores.
Art. 271. Entende-se por "gordura bovina" o produto
obtido pela fusão de tecidos adiposos de bovino, tanto cavitários
(visceral, mesentérico, mediastinal, peri-renal e pélvico) como de
cobertura (esternal, inguinal e surcutâneo) prèviamente lavados e
triturados. Deve enquadrar-se nas seguintes especificações:
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
    1 - ponto de
fusão final entre 49ºC (quarenta e nove graus centígrados) e 51ºC
(cinqüenta e um graus centígrados); (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    2 - acidez na
fábrica até 2ml (dois mililitros) de soluto alcalino normal em 100g
(cem gramas) de gordura; (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    3 - ausência
de ranço ao sair do estabelecimento produtor; (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    4 - umidade e
resíduos até 1% (um por cento) no máximo; (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    Parágrafo
único. Sòmente pela extração da estearina, o produto definido neste
artigo pode ser destinado à fins comestíveis (oleína). (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    Art.
272. Entende-se por "gordura Caracú", o produto obtido pela fusão
da médula dos ossos longos, serrados, de bovinos.
    § 1º A "gordura Caracú" deve ter propriedades organolepticas
agradáveis e ponto de fusão final no máximo de 42º C (quarenta e
dois graus centígrados) não se apresentar rancificada ao sair do
estabelecimento produtor, conter no máximo 1% (um por cento) de
umidade e acidez máxima de 2 ml (dois mililitros) em soluto
alcalino normal em 100g (cem gramas).
    § 2º E' considerada fraude a adição de gorduras estranhas à
matéria prima própria ao produto e aos ossos.
Art. 272. Entende-se por "oleína" o produto
gorduroso comestível resultante da separação da estearina existente
na gordura bovina, por prensagem ou por outro processo aprovado
pela D.I.P.O.A. Deve se enquadrar nas seguintes especificações:
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
    § 1º 1 -
ponto de fusão final não superior a 42ºC (quarenta e dois graus
centígrados); (Redação
dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
    2 - acidez no
estabelecimento produtor 2ml (dois mililitros) de soluto normal
alcalino em 100 (cem) gramas do produto; (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    3 - ausência
de ranço (Kreis) ao sair do estabelecimento produtor; (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    4 - isento de
substâncias estranhas; (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
    5 - umidade:
no máximo 0,5% (meio por cento); (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de
1962)
    6 - odor e
sabor agradáveis; (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
    7 - presença
de revelador. (Incluído pelo Decreto
nº 1.255, de 1962)
    § 2º
Considera-se fraude a adição de óleos ou gorduras estranhas.
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
    Art.
273. Entende-se por "gordura bovina" o produto comestível obtido
pela fusão de tecidos adiposos cavitários e outros de bovinos, em
autoclave sob pressão e submetido a subsequente beneficiamento.
Deve enquadrar-se nas seguintes especificações:
    1 - ponto de fusão final não superior a 45ºC (quarenta e cinco
graus centígrados).
    2 - acidez na fábrica até 2ml (dois mililitros) de soluto
alcalino normal em 100g (cem gramas) de gordura;
    3 - ausência de ranço ao sair do estabelecimento
produtor;
    4 - umidade e resíduos até 1% (um por cento) no máximo;
    5 - presença de revelador.
   Art. 273. Entende-se por "estearina" o
resíduo que resulta da extração da oleína; deve enquadrar-se nas
seguintes especificações: (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    1 - acidez no
estabelecimento produtor 2ml (dois mililitros) em soluto alcalino
normal em 100 (cem) gramas do produto; (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    2 - ausência
de ranço ao sair do estabelecimento produtor; (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    Art.
274. O produto obtido por fusão de tecidos adiposos em geral, de
ossos e de outras matérias primas, será designado "gordura comum de
bovino" devendo apresentar as seguintes características:
    1 - ponto de fusão final não superior a 49º C (quarenta e nove
graus centígrados);
    2 - Acidez na fábrica até 2 ml (dois mililitros) de soluto
alcalino normal em 100g (cem gramas) de gordura;
    3 - Ausência de ranço ao sair do estabelecimento
produtor;
    4 - Umidade e resíduos até 1% (um por cento) no máximo;
    5 - Presença de revelador.
Art. 274. Entende-se por "gordura caracu" o produto
obtido pela fusão da gordura contida na medula dos ossos longos.
Deve enquadrar-se nas seguintes especificações: (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    1 - ponto de
fusão final não superior a 45ºC (quarenta e cinco graus
centígrados); (Redação
dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
    2 - acidez na
fábrica até 2ml (dois mililitros) de soluto alcalino normal em 100
(cem) gramas de gordura; (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    3 - ausência
de ranço ao sair do estabelecimento produtor; (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    4 - umidade e
resíduos até 1% (um por cento) no máximo; (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    5 - presença
de revelador. (Redação
dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
    Parágrafo
único. É considerada fraude a adição de gorduras estranhas à
matéria própria ao produto. (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    Art. 275. Entende-se por "oleina"
o produto gorduroso comestível resultante da prensagem de gorduras
em temperatura adequada, de modo a se extrair o máximo possível de
estearina. (Suprimido pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    § 1º A "oleina" deve satisfazer às seguintes
especificações: (Suprimido pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    1 - ponto de fusão final não superior a 35º C (trinta e
cinco graus centígrados) ; (Suprimido pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    2 - acidez no estabelecimento 2 ml (dois mililitros) de
soluto alcalino normal em 100g (cem gramas) de produto;
(Suprimido pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
    3 - ausência de ranço ao sair do
estabelecimento produtor; (Suprimido pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    4 - isenta de substancias estranhas; (Suprimido pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    5 - umidade: no máximo de 0,5% (meio por
cento); (Suprimido pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    6 - odor e sabor agradáveis; (Suprimido pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    7 - presença de revelador. (Suprimido pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    § 2º Considera-se fraude a adição de óleos
estranhos. (Suprimido pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    Art. 276. Entende-se
por "estearina" e resíduo que resulta da extração da oleína por
prensagem das gorduras, devendo satisfazer às seguintes
especificações: (Suprimido pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    1 - ponto de fusão final: no máximo 54º C (cinqüenta e
quatro graus centígrados); (Suprimido pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    2 - acidez no estabelecimento produtor 2 ml (dois
mililitros) em soluto alcalino normal em 100g (cem gramas) de
gordura; (Suprimido pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    3 - ausência de ranço ao sair do estabelecimento
produtor. (Suprimido pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    Art. 277. São
reveladores permitidos o óleo de caroço de algodão crú e o de
gergelim, na proporção de 5% (cinco por cento) ou outros aprovados
pela D. I. P. O. A.
    B) Gordura de
suínos
    Art.
278. Entende-se genericamente por "banha" o produto obtido pela
fusão das partes e tecidos adiposos dos suínos.
    § 1 º E' proibido no fabrico da banha o emprêgo de restos das
diversas seções de sub-produtos não comestíveis de órgãos da
cavidade torácica e adbominal, de couros e de outros tecidos que
possam prejudicar a qualidade do produto final, a juízo da D. I. P.
O. A.
  Art. 278. Entende-se genericamente por
banha o produto obtido pela fusão de tecidos adiposos frescos de
suínos ou de matérias primas outras como definido neste
Regulamento. (Redação
dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
    § 1º É
proibido no fabrico da banha o emprêgo de ossos da cabeça, órgãos
das cavidades torácica e abdominal, gordura rançosas ou com outros
defeitos, de restos de produtos tratados por via úmida, da
amídalas, de pálpebras, de gorduras de raspagem, de retenção nas
"piletas" ou semelhantes, sendo proibido também, o aproveitamento
de carcaças e partes de carcaças condenadas pela Inspeção Federal.
Os tecidos adiposos devem estar razoavelmente isentos de tecidos
musculares e de sangue. (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    § 2º Quando a Inspeção Federal
destinar suínos ao aproveitamento condicional por fusão devem ser
retiradas as orelhas, os rins, rabo e todo os tecidos que possam
prejudicar qualidade do produto final a juízo da D. I. P. O.
A. (Suprimido
pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
    Art.
279. A banha se classifica em:        
    a) banha             b) banha
refinada.
  Art. 279. A banha se classifica em:
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
    a) banha;
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
    b) banha
refinada; (Redação
dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
    c) banha
comum; (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
    d) banha
comum refinada. (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    Art.
280. Entende-se por "banha" o produto obtido pela fusão de tecidos
adiposos dos suínos, em autoclaves sob pressão ou em tachos abertos
de dupla parede, sob temperatura moderada e sem qualquer
beneficiamento posterior, a não ser a sedimentação filtração e
eliminação da umidade.
    Parágrafo único - Tolera-se para o produto desta qualidade a
cristalização da gordura em batedores abertos de dupla parede, com
circulação de água fria.
   Art. 280. Entende-se por "banha" o produto
obtido pela fusão exclusivamente de tecidos adiposos frescos de
suínos, inclusive quando procedentes de animais destinados a
aproveitamento condicional pela Inspeção, em autoclaves sob
pressão, em tachos abertos de dupla parede, em digestores a sêco,
ou por outro processo aprovado pela D.I.P.O.A., e tão somente
submetido à sedimentação, filtração e eliminação da umidade.
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
    Parágrafo
único. Permite-se para o produto referido neste artigo a
cristalização da gordura em batedores abertos de dupla parede com
circulação de água fria ou outro processo adequado. (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    Art.
281. A "banha" deve satisfazer às seguintes especificações:
            1 - côr branca ou branco creme;
            2 - odor a torresmo;
              3 - textura homogênea ou ligeiramente
granulada;
           4 - umidade e resíduos - 1% (um por cento) no
máximo;
             5 - acidez no estabelecimento produtor: 2 ml (dois
mililitros) em coluto alcalino normal por cento no máximo.
             6 - ranço: (Kreis) ausência ao sair do estabelecimento
produtor.
   Art. 281. A "banha" deve satisfazer às
seguintes especificações: (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    1 - côr
branca ou branco-creme; (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    2 - inodora
ou com odor a torresmo; (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    3 - textura
homogênea ou ligeiramente granulada; (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    4 - umidade e
resíduos - 1% (um por cento) no máximo; (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    5 - acidez no
estabelecimento produtor 1 ml (um mililitro) em soluto alcalino
normal pró cento, no máximo; (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    6 - ausência
de ranço (Kreis). (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    Art.
282. Entende-se por "banha refinada" o produto obtido pela fusão
dos tecidos adiposos de suínos, em autoclaves sob pressão ou em
tachos abertos de dupla parede, sob temperatura moderada, submetida
a um beneficiamento subseqüente, compreendendo clarificação,
desodorização parcial, filtração e eliminação da umidade, além da
cristalização sob ação de rôlo frigorífico ou por outro processo
adequado.
    Parágrafo único - A banha refinada deve satisfazer às seguintes
especificações:
    1 - côr branca;
    2 - textura pasta nomogênea;
    3 - odor e sabor levemente a torresmo;
    4 - Umidade e resíduos 0,5% (meio por cento) no máximo;
    5 - acidez no estabelecimento produtor 1 ml (um mililitro) de
máximo.
Art. 282. Entende-se por "banha refinada" o produto
obtido exclusivamente pela fusão dos tecidos adiposos frescos de
suínos, inclusive quando procedentes de animais destinados a
aproveitamento condicional pela Inspeção, em autoclaves sob
pressão, em tachos abertos de dupla parede, em digestores a sêco,
ou por outro processo aprovado pela D.I.P.O.A., submetido a
beneciamento subsequente; classificação, desodorização parcial,
filtração e eliminação da umidade, além da cristalização em
batedores abertos de dupla parede com circulação de água fria, sob
ação de rôlo frigorífico, pelo processo "votador" ou por outro
aprovado pela D.I.P.O.A. (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    Parágrafo
único. A banha refinada deve satisfazer às seguintes
especificações: (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    1 - côr
branca; (Redação dada
pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
    2 - odor
levemente a torresmo; (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    3 - textura -
pasta homogênea ou ligeiramente granulada; (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    4 - umidade e
resíduos - 0,5% (meio por cento) no máximo; (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    5 - acidez no
estabelecimento produtos - 2 ml (dois mililitros) em soluto
alcalino normal por cento, no máximo; (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    6 - ausência
de ranço (Kreis). (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    Art. 282-A. Entende-se por "banha comum"
o produto obtido pela fusão de tecidos adiposos frescos de suínos,
de mistura com ossos, pés, recortes de bochechas, aparas de carne e
línguas, lábios, focinhos, rabos, traquéia, pâncreas, recortes de
produtos curados de suínos, esôfagos, torresmos, gordura de
decantação de tecidos adiposos de suínos, gordura de cozinhamento e
inclusive essas mesmas matérias primas quando procedentes de
animais destinados a êsse aproveitamento pela Inspeção. (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    § 1º
Permite-se o beneficiamento da banha comum, de acôrdo com as
técnicas previstas neste Regulamento, quando o produto será
designado "banha comum refinada". (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    § 2º A banha
comum ou a banha comum refinada, devem obedecer às seguintes
especificações: (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    1 - côr
branca ou branco-mate; (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    2 - odor a
torresmo; (Incluído
pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
    3 - textura -
pasta homogênea ou ligeiramente granulada; (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    4 - umidade e
resíduos - 1% (um por cento) no máximo; (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    5 - acidez no
estabelecimento produtor 3 ml (três mililitros) em soluto alcalino
normal por cento, no máximo; (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    6 - ausência
de ranço (Kreis). (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    Art. 283. E'
permitido o beneficiamento da "banha" es estabelecimento sob
Inspeção Federal, desde que procedente de outras fábricas
registradas na D. I. P. O. A.
    § 1º Nestes
casos a Inspeção Federal submeterá o produto a um exame preliminar
e só autorizará o beneficiamento quando considerado em boas
condições.
    § 2º Sempre
que o produto a beneficiar se encontre em más condições a
Inspetoria Federal providenciará, sua inutilização como produto
comestíveis.
    § 3º A juízo
da D. I. P. O. A., o produto poderá retornar ao estabelecimento de
origem, para fins de rebeneficiamento.
    § 3º A juízo
da D. I. P. O. A. O.
    § 4 º No caso
do parágrafo anterior, a Inspeção Federal submeterá, o produto a
novos exames, antes de autorizar o rebeneficiamento.
    Art. 284. E é
proibido o fabrico de banha em tachos simples, a fogo direto.
    Art. 285. A
banha que não se enquadrar nas especificações dêste Regulamento
será, considerada imprópria para o consumo e tratada como nele se
dispõe para os produtos gordurosos não comestíveis.
    Art. 286. Quando conservadas em
câmara frigoríficas, a banha pode trazer a designação complementar
"frigorificada". Suprimido pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    Art. 287. E'
permitida a adição de estearina de banha, obtida por prensagem, em
quantidade estritamente necessária para homogenização e dar ao
produto consistência e emprastamento que permitam a embalagem em
papel apergaminhado e sua exposição à venda nas condições
ambientes.
    Art. 288.
Para clarificação da "banha refinada", permite-se o emprêgo da
terra crê (terra fuller) terra de diatomáceas, carvão ativado ou
ainda demisturas dessas substâncias empregadas em condições
tecnológicas de tempo, temperatura e quantidade estritamente
necessárias.
    Parágrafo
único - Esses produtos devem ser completamente eliminados no
decorrer do beneficiamento.
    Art. 289. E' proibido o emprêgo de
substâncias químicas para neutralizar, branquear ou conservar a
banha.
 Art. 289. É permitido o uso de substâncias
químicas para neutralizar ou branquear a banha refinada e a banha
comum, mediante prévia aprovação da D.I.P.O.A.  (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    Parágrafo
único. Êsses produtos devem ser completamente eliminados no
decorrer do beneficiamento. (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    Art. 290. A
matéria prima destinada ao preparo de banha quando não trabalhada
no mesmo dia do abate dos animais, deve ser mantida em câmaras
frias até sua fusão.
    Parágrafo
único - Em todos os casos, a matéria prima será prèviamente
lavada.
    Art.
291. E' proibida a hidrogenação da banha.
  Art. 291. É permitido o emprêgo de
antioxidante na banha desde que aprovado pela D.I.P.O.A. e mediante
declaração nos respectivos rótulos. (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    Art. 292. A
banha que ainda se encontre no estabelecimento produtor e que por
qualquer circunstância não mais se enquadre nas especificações
fixadas nêste Regulamento, a juízo da Inspeção Federal, pode ser
rebeneficiada pelas técnicas aqui previstas.
    Art.
293. Entende-se por "unto fresco" ou "banha em rama fresca" a
gordura cavitária dos suínos, tais como as porções adiposas do
mesentério visceral, do envoltório dos rins e de outras vísceras,
devidamente prensadas.
    § 1º Quando submetida à frigorificação, será especificada esta
particularidade.
    § 2º Após o tratamento pelo frio e prensagem em blocos, o
produto pode ser embalado em papel impermeável caixa ou outro
continente permitido pela D. I. P. O. A.
  Art. 293. Entende-se por "unto fresco ou
gordura de porco em rama" a gordura cavitária do suínos, tais como
as porções adiposas do mesentério visceral, do envoltório dos rins
e de outras vísceras, devidamente prensados. (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    Art.
294. O "unto" ou "banha em rama" deve satisfazer às seguintes
especificações :
    1 - ausência de ranço ao sair do estabelecimento produtor
;
    2 - isento de manchas e coágulos sangüíneos e de tecido
muscular ;
    3 - não apresentar defeitos de manipulação ou de higiene;
    4 - bôa apresentação comercial, em embalagem que proteja o
produto de contato com substâncias estranhas e de
contaminações;
   Art. 294. O "unto" ou "gordura de porco em
rama" deve satisfazer às seguintes especificações: (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    1 - ausência
de ranço ao sair do estabelecimento produtor; (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    2 - isento de
manchas e coágulos sangüíneos e de tecido muscular; (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    3 - não
apresentar defeitos de manipulação ou de higiene; (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    4 - boa
apresentação comercial em embalagem que proteja o produto do
contato com substâncias estranhas e de contaminações. (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    Art. 295.
Entende-se por "toucinho fresco" o parículo adiposo dos suínos
ainda com a pele.
    § 1º Quando
submetido à frigorificação, será designado "toucinho
frigorificado".
    § 2º Quando
tratado pelo sal (cloreto de sódio) apresentando incisões mais ou
menos profundas na sua camada gordurosa, será designado "toucinho
salgado".
    § 3º Êsses
produtos devem satisfazer às seguintes especificações:
    1 - ausência
de ranço ao sair do estabelecimento produtor ;
    2 - isentos
de manchas amareladas ou coágulos sangüíneos;
    3 -
apresentação comercial em embalagem que os proteja do contato com
substâncias estranhas e de contaminações.
    C) -
Compostos
  § 4º É proibido o emprêgo de antioxidantes
diretamente no produto ou no sal usado no seu preparo. (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    Art. 296.
Entende-se por "composto", o produto obtido pela mistura de
gorduras e óleos comestíveis, de origem animal ou vegetal.
   Parágrafo único. As gorduras de origem
animal a empregar na elaboração de compostos não poderão ter ponto
de fusão superior a 47º C (quarenta e sete grau centígrados).
(Incluído pelo Decreto
nº 1.255, de 1962)
    Art. 297. Os
estabelecimentos registrados na D. I. P. O. A., que se dediquem a
fabricação de compostos e não produzam a matéria prima de origem
animal necessária a fabricação só poderão recebê-la quando
procedente de outros estabelecimentos também sob Inspeção
Federal.
    § 1º Neste
caso a Inspeção Federal submeterá a matéria prima a um exame
preliminar e autorizará seu emprêgo, se considerada em boas
condições.
    § 2º Quando
julgada em más condições providenciará sua inutilização como
produto comestível podendo entretanto. autorizar seu retorno ao
estabelecimento de origem.
    Art. 298. Distingem-se os seguintes
compostos:
    a) -
compostos de gordura bovina - quando óleos vegetais forem
associados a qualquer das gorduras de bovino e estas entrem na
composição do composto na proporção mínima de 25% (vinte e cinco
por cento).
a) compostos de
gordura bovina - quando óleos vegetais forem associados à oleína na
proporção mínima de 25% (vinte e cinco por cento); (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
b) - compostos de
gordura de porco - quando a banha entre em quantidade não inferior
a 30% (trinta por cento) :
c) -
composto vegetal - quando aos óleos vegetais se adicione estearina,
na proporção estritamente necessária para dar consistência ao
produto.
c) compostos
vegetais - quando aos óleos vegetais se adicione oleína, em
proporção inferior a 25% (vinte e cinco por cento); (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    d) composto
para confeitaria - quando se misturam gorduras e óleos comestíveis,
hidrogenados ou não. Deve ter um ponto de fusão final máximo de 47º
C (quarenta e sete grau centígrados) teor de umidade máxima de 10%
(dez por cento) e características físico-químicas segundo a fórmula
aprovada. (Incluído
pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
    Parágrafo único -
Distingue-se, ainda, o "composto para confeitaria" que é a mistura
de gorduras e óleos comestíveis cujo ponto de fusão pode alcançar
até 47º C (quarenta e sete graus centígrados), com um teor de
umidade máximo de 10% (dez por cento) e característicos
físico-químicos de acôrdo com a fórmula previamente
aprovada. (Suprimido pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    Art. 299 É
proibido o emprêgo de corantes nos compostos, ainda mesmo que para
uniformizar a tonalidade de coloração.
    Art.
300. Permite-se o emprêgo de componentes vegetais hidrogenados no
preparo dos compostos, mediante declaração nos rótulos.
    Parágrafo único - Nos casos deste artigo, o composto pronto
para consumo não pode conter catalisador (níquel) em proporção
superior a que se permite para as matérias primas isoladamente,
isto é, 1:250.000 (um para duzentos e cinqüenta mil) ; a quantidade
do catalisador no produto pronto para consumo será proporcional
quantidade de matéria prima hidrogenada empregada.
Art. 300. Permite-se o emprêgo de matérias primas
hidrogenadas no preparo de compostos, nem como de antioxidantes, de
emulsificantes e de outros aditivos autorizados pela D.I.P.O A.,
mediante declaração no rótulo. (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    § 1º
Tolera-se a adição, ao composto para confeitaria, de gordura
hidrogenada de bovino na proporção máxima de 20% (vinte por cento).
(Incluído pelo Decreto
nº 1.255, de 1962)
    § 2º A
gordura bovina e a gordura vegetal só poderão ser submetidas à
hidrogenação depois de previamente misturadas. (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    § 3º Nos
casos dêste artigo, o composto pronto para consumo não pode conter
catalizador (níquel) em proporção superior a que se permite para as
matérias primas isoladamente, isto é, 1:250.000 (um para duzentos e
cinqüenta mil); a quantidade do catalizador no produto pronto para
consumo será proporcional à quantidade de matéria prima hidrogenada
empregada.  (Renomeado
do parágrafo único pelo pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
    Art. 301. Nos
compostos é obrigatório o emprêgo de reveladores como o óleo de
gergelim na proporção de 5% (cinco por cento) ou outros aprovados
pela D. I. P. O. A.
    Art. 302. Os
compostos devem satisfazer às seguintes especificações:
    1 - pasta
homogênea;
    2 - acidez
máxima no estabelecimento produtor, de 1 ml (um mililitro) em 100g
(cem gramas) de matéria gorda;
    3 - umidade e
resíduos, no máximo 1% (um por cento).
    4 - ausência
de ranço ao sair do estabelecimento produtor, bem como de odor ou
sabor indicando decomposição hidrolítica dos ácidos gordos de
baixos pêso molecular.
    5 - ponto de
fusão final não superior a 42 C (quarenta e dois graus centígrados)
exceção feita para o "composto para confeitaria"
    Parágrafo
único - Os compostos que não se enquadrarem nas especificações
dêste Regulamento devem ser considerados impróprios para o consumo
e tratados como os previstos para os produtos gordurosos não
comestíveis.
    Art. 303. Os
compostos devem sair das fábricas em embalagem original inviolável,
indicando nos rótulos sua composição qualitativa e
quantitativa.
    Art. 304. Só
é permitida a embalagem de compostos em envases de 20 kg (vinte
quilograma) no máximo, para o comércio atacadista e varejista
permitindo-se para fins industriais embalagens até 200 kg (duzentos
quilogramas),
    Art. 305.
Podem ser toleradas variações nos componentes vegetais dos
compostos e, consequentemente na proporção das gorduras.
    Parágrafo
único - Em tais casos a firma interessada solicitará, prévia
autorização à D. I. P. O. A esclarecendo as modificações que
pretende adotar e a quantidade total modificada a fabricar.
    Art. 306. As
gorduras comestíveis só serão embaladas depois de autorização
concedida pela Inspetoria Federal que se louvará nos resultados de
contrôle imediato, realizado no laboratório da Inspeção Federal
junto ao estabelecimento,
SEÇÃO III
Produtos
gordurosos não comestíveis
    Art. 307.
Entende-se por "produtos gorurosos não comestíveis", todos aquêles
obtidas pela fusão de partes e tecidos não empregados na
alimentação humana, bem como de carcaças, partes de carcaça, órgão
e vísceras, que forem rejeitados pela Inspeção Federal.
    Parágrafo
único - São também considerados produtos gordurosos não
comestíveis, os obtidos em estabelecimentos que não dispõe de
instalações e equipamento para elaboração de gorduras
comestíveis.
    Art. 308. Os
produtos gordurosos não comestíveis são genericamente denominados
"Sebo". seguindo-se a especificação da espécie animal de que
procedem; quando precedentes de suíno serão designadas "Graxa
Branca".
    Art. 309. O
sêbo bovino terá dois tipos:
    a) sêbo
bovino nº 1.
    b) sêbo
bovino nº 2.
    § 1º São
características do sêbo bovino nº 1;
    1 - acidez
inferior a 10ml (dez mililitros) em s. n. %;
    2 - textura
homogânea;
    3 -
tonalidade creme, quando fundido;
    4 - no máximo
1% (um por cento) de umidade;
    5 - odor
característico;
    § 2º São
características do sebo bovino nº 2:
    1 - Acidez
superior a 10 ml (dez mililitros) em s. n. % ;
    2 - Aspecto
granuloso e com partes ainda fluídas;
    3 Tonalidade
amarelo-escura ou alaranjada, com áreas de intensidade variável; -
coloração avermelhada quando fundido;
    4 - Máximo 1%
(um porcento) de umidade;
    5 - Odor
característico e bastante pronunciado.
    Art. 310. Os
produtos gordurosos não comestíveis serão desnaturados pelo emprêgo
da fluoresceina, brucina e óleos minerais, de acôdo com instruções
da D. I. P. O. A.
    Art. 311.
Todos os produtos condenados devem ser conduzidos diretamente à
seção dos digestores, evitando-se sua passagem por salas onde sejam
elaborados ou manipulados produtos comestíveis.
    Art. 312. As
carnes e produtos condenados serão inutilizados sob vigilância de
funcionário da Inspeção Federal, em cuja presença deve ser fechada
a abertura inferior do digestor e efetuado seu carregamento. Em
seguida presenciará, o fechamento da abertura superior e verificará
o funcionamento do aparelho, que deve trabalhar sempre com
quarenta (40) libras de pressão mínima.
    § 1º A
duração do tratamento deve obedecer ao critério da Inspeção
Federal, de acôrdo com a quantidade e espécie do produto a
esterilizar ou destruir.
    § 2º Quando a
inutilização exigir largo espaço de tempo, não sendo possível a
permanência do funcionário encarregado da Inspeção Federal, os
digestores serão fechados, quer na abertura do carregamento, quer
na saída dos resíduos, com sêlos que só poderão ser colocados e
retirados em presença do funcionário
    Art. 313. E
obrigatório o aproveitamento de carcaças, partes de carcaça e
órgãos de animais condenados, varredura em geral, restos e recortes
de todas as seções do estabelecimento, para o preparo de
subprodutos não comestíveis.
    § 1º Quando o
estabelecimento não dispõe de aparelhagem para a conveniente
secagem da tancage, ela será pelo menos prensada antes de deixar a
fábrica.
    § 2º E'
permitida a cessão de peças condenadas, a juízo da Inspeção
Federal, à Escolas e Institutos Científicos, mediante pedido
expresso da autoridade interessada, que declarará na solicitação a
finalidade do material, assumindo ainda inteira responsabilidade
sôbre outro destino que possa ser dado a êle.
    Art. 314. O
envasamento das gorduras comestíveis só podo ser feito em presença
de funcionário da Inspeção Federal que coletará amostra de cada
partida para contrôle imediato no laboratório junto ao
estabelecimento.
    Parágrafo
único. Verificado que o produto está, de acôrdo com o padrão legal,
são os recipientes assinalados, sob vistas da Inspeção Federal, com
a marca oficial.
    Art. 315. Só
podem ser usados para acondicionamento e transporte de gorduras
recipientes aprovados pela, D. I. P. O. A.
    § 1º Para as
gorduras comestíveis, os recipientes devem ser preferentemente
novos; quando já usados, devem estar em perfeito estado de
conservação e não ter sido utilizados anteriormente para
acondicionamento de substâncias repugnantes ou que, impregnando a
madeira, possam transmitir às gorduras propriedades nocivas, cores,
cheiro ou sabor estranhos.
    § 2º A
limpeza dos recipientes usados deve ser feita a fundo, lavando-os
com escova e água quente, por dentro e por fora, e submetendo-os
depois a uma esterilização com jato de vapor.
    § 3º Para
produtos gordurosos não comestíveis, os recipientes devem
igualmente ser perfeitamente limpos, em bom estado de conservação e
não estar impregnados por substâncias capazes de transmitir às
gorduras corou odor estranhos.
    § 4º E'
proibido o uso de recipientes que tenham, contido anteriormente
alcatrão ou seus derivados, azeite de peixe ou tinta, bem como
aquêles que não se fechem hermeticamente.
SEÇÃO IV
Subprodutos não
comestíveis
    Art. 316.
Entende-se por "subproduto não comestível" todo qualquer resíduo
devidamente elaborado, que se enquadre nas denominações e
especificações dêste Regulamento.
    Parágrafo
único. Permitem-se denominações de fantasia, mediante declaração
nos rótulos, dos componentes do produto, qualitativa e
quantitativamente.
    Art.
317. Entende-se por "alimento para animais" todo e qualquer
subproduto industrial usada na alimentação de animais, tais
como:
    1 - Farinha de carne;
    2 - Farinha de sangue;
    3 - Farinha de fígado;
    4 - Farinha de ossos;
    5 - Mistura de dois ou mais dos subprodutos enumerados nos
itens anteriores ;
    6 - Rações preparadas.
Art. 317. Entende-se por "alimento para animais"
todo e qualquer subproduto industrial usado na alimentação de
animai, tais como: (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    1 - farinha
de carne; (Redação
dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
    2 - farinha
de sangue; (Redação
dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
    3 - sangue em
pó; (Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
    4 - farinha
de ossos crus; (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    5 - farinha
de ossos autolavados; (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    6 - farinha
de ossos degelatinizados; (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    7 - farinha
de fígado; (Redação
dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
    8 - farinha
de pulmão; (Incluído
pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
    9 - farinha
de carne e ossos; (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    10 - rações
preparadas. (Incluído
pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
    Art.
318. Entende-se por "farinha de carne" o subproduto obtido pelo
cozimento em autoclaves ou em digestores a sêco, de restos de carne
de tôdas as secções, de recortes e aparas diversas que não se
prestem a outro aproveitamento bem como de carcaças, partes de
carcaça, e órgãos rejeitados pela Inspeção Federal e a seguir
convenientemente secado e triturado.
    § 1º O subproduto de que trata êste artigo deve conter no
mínimo 60% (sessenta por cento) de proteína: no máximo 10% (dez por
cento) de umidade; no máximo 8% (oito por cento) de gordura e no
máximo 22% (vinte e dois por cento) de sais minerais.
    § 2º E' proibida a mistura de pêlos, cerdas, cascos, chifres e
conteúdo do aparelho digestivo à matéria prima destinada ao preparo
de farinha de carne.
   Art. 318. Entende-se por "farinha de
carne" o subproduto obtido pelo cozimento em digestores a sêco de
restos de carne de tôdas as seções, de recortes e aparas diversas
que não se prestem a outro aproveitamento, bem como de carcaças,
parte de carcaça e órgãos rejeitados pela Inspeção Federal, a
seguir desengordurado por prensagem ou centrifugação e finalmente
triturado. (Redação
dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
    § 1º O
subproduto de que trata êste artigo deve conter no mínimo 65%
(sessenta e cinco por cento) de proteína; no máximo 10% (dez por
cento) de unidade e no máximo 10% (dez por cento) de gordura.
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
    § 2º É
proibida a mistura de pêlos cerdas, cascos, chifres, sangues, fezes
e conteúdo estomacal à matéria prima destinada ao preparo de
farinha de carne. (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    Art.
319. A "farinha de carne com osso', produto da mistura das suas
farinhas, deve conter no mínimo 40% (quarenta por cento) de
proteína, no máximo 10% (dez por cento) de umidade, no máximo 10%
(dez por cento) de gordura e no máximo 40% (quarenta por cento) de
sais minerais.
Art.319. Entende-se que a "farinha de sangue" o
subproduto industrial obtidos pelo cozimento a sêco do sangue dos
animais de açougue, submetido ou não a uma previa prensagem ou
centrifugação e posteriormente triturado. (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    Parágrafo
único. A farinha de sangue deve conter no mínimo 80% (oitenta por
cento) de proteína e no máximo 10% (dez por cento) de umidade.
(Incluído pelo Decreto
nº 1.255, de 1962)
    Art.
320 Entende-se por "farinha de sangue" o subproduto industrial
obtido pela coagulação mediante emprêgo de vapor, do sangue isento
de resíduos, seguido de retirada da parte líquida que se separa,
prensado, secado e triturado.
            § 1º Permite-se também o tratamento do sangue integral
por cozimento e secagem sob vácuo ou por qualquer outro processo
adequado.
            § 2º A farinha de sangue deve conter no mínimo 75%
(setenta e cinco por cento) de proteína e no máximo 10 % (dez por
cento) de umidade.
            § 3º E' proibido seu preparo pela simples evaporação,
sob ação de fogo direto.
   Art. 320. Entende-se por "sangue em pó" o
subproduto industrial súbito pela desidratação do sangue por
processo especiais. (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    § 1º
Permite-se, quando necessário a adição de anticoagualentes,
mediante aprovação prévia pela D.I.P.O.A. (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    § 2º O
subproduto referido no presente artigo deve conter no mínimo 85%
(oitenta e cinco por cento) de proteína e no máximo 8% (oito por
cento) de umidade. (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    Art.
321. Entende-se por "farinha de fígado" o subproduto obtido pelo
cozimento de fígados em temperatura no máximo de 100º C ( cem graus
centígrados), secado e triturado.
    Parágrafo único. O subproduto de que trata êste artigo deve
conter no mínimo 64% (sessenta o quatro por cento) de proteína, no
máximo 10% (dez por cento) de umidade e no mínimo 0,054g (cinqüenta
e quatro miligramas) de ribloflavina por quilo.
   Art. 321 Entende-se por "farinha de ossos
crus" o subproduto sêco e triturado, resultante do cozimento nágua,
em tanques abertos, de ossos inteiros após a remoção de gordura e
do excesso de outro tecidos. (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    Parágrafo
único A "farinha de ossos crus" deve conter no mínimo 20% (vinte
por cento) de proteína e 40% (quarenta por cento) de fosfato.
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
    Art.
322. Entende-se por "farinha de ossos" o subproduto resultante do
cozimento de ossos, em tanques abertos ou em digestores sob
pressão, secado e submetido nesta fase pelo menos por 30 (trinta)
minutos a 105º C (cento e cinco graus centígrados) e afinal
triturado.
            § 1º O subproduto obtido de ossos cozidos em tanques
abertos será designado "farinha de ossos crus'.
            § 2º A "farinha de ossos crus" deve conter no mínimo
23% (vinte e três por cento) de proteína e no máximo 44% (quarenta
e quatro por cento) entre fosfatos tricálcico e de
magnésio.
   Art. 322. Entende-se por "farinha de ossos
autoclavados" o subproduto obtido pelo cozimento de ossos em vapor
sob pressão, secado e triturado. (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    Parágrafo
único. O subproduto de que trata êste artigo deve conter no máximo
25% (vinte cinco por cento) de proteína e no mínimo 55% (cinqüenta
e cinco por cento) de cinzas. (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    Art. 322-A. Entende-se por "farinha de
ossos degelatizados" o subproduto sêco e triturado, obtido pelo
cozimento de ossos, após a remoção de gordura e outros tecidos, em
vapor sob pressão, resultante do processamento para obtenção de
cola ou gelatina. (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    Parágrafo
único. A farinha de ossos degelatinados deve conter no máximo 10%
(dez por cento) de proteína e 5% (cinco por cento) de gordura e no
mínimo 65% (sessenta e cinco por cento) de fosfato de cálcio.
(Incluído pelo Decreto
nº 1.255, de 1962)
    Art. 322-B. Entende-se por "farinha de
fígado" o subproduto sêco e triturado, obtido pelo cozimento a sêco
de fígados, rins, pulmões, baços e corações, prèviamente
desengordurados. (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    Parágrafo
único. O subproduto de que trata êste artigo deve conter no mínimo
65% (sessenta e cinco por cento) de proteína e no máximo 10% (dez
por cento) de umidade. (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    Art. 322-C. Entende-se por "farinha de
pulmão" o subproduto sêco e triturado, obtido pelo cozimento a sêco
de pulmões. (Incluído
pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
    Parágrafo
único. O subproduto de que trata êste artigo deve conter no mínimo
65% (sessenta e cinco por cento) de proteína, no máximo 10% (dez
por cento) de umidade e 10% (dez por cento) de gordura. (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    Art. 322-D. Entende-se por "farinha de
carne e ossos" o subproduto sêco e triturado, obtido pelo cozimento
a sêco de recortes em geral, aparas, resíduos e limpeza decorrentes
das operações nas diversas seções; ligamentos, mucosas, fetos e
placentas, orelhas e pontas de cauda; órgãos não comestíveis ou
órgãos e carnes rejeitados pela Inspeção Federal além de ossos
diversos. (Incluído
pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
    § 1º A
farinha de carne e ossos deve conter no mínimo 40% (quarenta por
cento) de proteína, no máximo 10% (dez por cento) de umidade no
máximo 10% (dez por cento) de gordura. (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    § 2º É
proibido a mistura de pêlos, cerdas, cascos, chifres, sangue, fezes
e conteúdo estomacal à mateira prima destinada ao preparo da
farinha de carne e ossos. (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    Art. 323.
Considera-se "ração preparada" tôda e qualquer mistura em
proporções adequadas, de produtos diversos destinados à alimentação
de animais, que tenha também em sua composição subprodutos
designados neste Regulamento como "alimento para animais".
Parágrafo único. A juízo da D.I.P.O.A., poderá ser
permitido o aproveitamento de outras matérias primas (vísceras,
cerdas, penas, conteúdo do estômago) na elaboração de subprodutos
destinados a rações preparadas. (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    Art. 324.
Quando a composição do "alimento para animais" não se enquadrar nas
especificações ou fórmulas aprovadas, permite-se sua correção pela
mistura com outras partidas e após homogenização perfeita.
    Art. 325.
Entende-se por "adubo" todo e qualquer subproduto que se preste
como fertilizante, depois de cozido, secado e triturado.
    Parágrafo único. Estes subprodutos devem ser sempre
submetidos a uma temperatura de 150º C (cento e cinqüenta graus
centígrados) por 30 (trinta) minutos, durante a secagem ou depois
dela.
 Parágrafo único. Êstes subprodutos devem
ser sempre submetidos a uma temperatura mínima de 115 a 125º C
(cento e quinze cento e vinte e cinco graus centígrados), pelo
menos por uma hora, quando elaborados por aquecimento a vapor e a
uma temperatura mínima de 105º C (cento e cinco graus centígrados),
pelo menos por quatro horas, quando pelo tratamento a sêco.
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
    Art. 326. O subproduto
obtido de ossos cozidos em digestores sob pressão será designado
"farinha de ossos degelatinizados". (Suprimido pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    Parágrafo único. O valor deste produto como
fertilizante será determinado em fósforo orgânico total.
(Suprimido pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
    Art. 327.
Entende-se por "adubo de sangue com superfosfato" o subproduto
resultante do aproveitamento do sangue, integral ou não, por adição
de superfosfato em quantidade conveniente.
    Parágrafo
único. Este subproduto deve ter declarada no rótulo sua composição
qualitativa e quantitativa.
    Art. 328.
Entende-se por "cinza de ossos" o subproduto resultante da queima
de ossos em recipiente aberto, devidamente triturados. Deve conter,
no mínimo, 15% (quinze por cento) de fósforo.
    Art. 329.
Permite-se o aproveitamento de matéria fecal oriunda da limpeza dos
currais e dos veículos de transporte, desde que o estabelecimento
dispunha de instalações adequadas para êsse aproveitamento.
    Parágrafo
único. Em tal caso o conteúdo do aparelho digestivo dos animais
abatidos deve receber o mesmo tratamento.
    Art.
330. Entende-se por "tancage" o resíduo do cozimento de matérias
primas em digestores sob pressão, sêco e triturado.
              Parágrafo único. E' proibido retardar, por qualquer
razão, a secagem de tais resíduos.
  Art. 330. Entende-se por "tancage" o
resíduo do cozimento de matérias primas em autoclaves sob pressão,
sêco e triturado. (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    Art. 331.
Entende-se por "crac-kling" o resíduo das matérias primas
trabalhadas em digestores a sêco, antes de sua passagem pelo
moinho.
    Art.
332. Entende-se por "água residual dos digestores" a parte líquida
obtida pelo tratamento de matérias primas em digestores sob
pressão.
 Art. 332. Entende-se por "água residual de
cozimento" a parte líquida obtida pelo tratamento de matérias
primas em autoclaves sob pressão. (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    § 1º
Permite-se seu aproveitamento depois de escoimado da gordura,
evaporado e concentrado. secado ou não, como matéria prima a ser
incorporada a, alimentos para animais ou para fins industriais.
    § 2º
Este subproduto deve conter no máximo 3% (três por cento) de
gordura, no máximo 10% (dez por cento) de umidade e na mínimo 75%
(setenta e cinco por cento) de proteína.
    § 2º Êste
produto, quando sêco, deve conter no máximo 3% (três por cento) de
gordura, no máximo 10% (dez por cento) de umidade e no mínimo 75%
(setenta e cinco por cento) de proteína. (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    Art. 333. E' permitida a secagem
de qualquer subproduto por simples exposição ao sol, desde que essa
prática não acarrete maiores inconvenientes. (Suprimido pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    Art. 334.
Permite-se a adição de conservadores à bile, depois de filtra da,
quando o estabelecimento não tenha interesse de concentrá-la.
    § 1º
Entende-se por "bile concentrada" o sub-produto resultante da
evaporação parcial da bile fresca.
    § 2º A bile
concentrada deve conter no máximo 25% (vinte, e cinco por cento) de
umidade e no mínimo 40% (quarenta por cento) de ácidos biliares
totais.
    Art.
335. Entende-se por "óleo de mocotó" o subproduto extraído das
extremidades ósseas dos membros de bovinos, depois de retirados os
cascos, após cozimento em tanques abertos e em água fervente por 6
a 8 (seis a oito) horas, separado por decantação e
filtração.
 Art. 335. Entende-se por "óleo de mocotó"
o subproduto extraído das extremidades ósseas dos membros de
bovinos, depois de retirados os cascos, após cozimento em tanques
abertos ou em autoclaves sob pressão, separado por decantação e
posteriormente filtrado ou centrifugado em condições adequadas.
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
    Parágrafo
único. O óleo de mocotó deve satisfazer às seguintes
características :
    1 - côr
amarelo claro ou amarelo âmbar;
    2 - menos de
1% (um porcento) entre impurezas e umidade;
    3 - acidez em
s.n.% de 5 ml (cinco mililitros) no máximo;
    4 - ausência
de ranço;
    5 - ligeira
turvação;
    6 - não
conter substâncias estranhas, outros óleos animais ou óleos
vegetais.
    Art. 336. As
cerdas, crinas e pêlos, serão lavados em água corrente, submetidos
a tratamento em água quente e a seguir devidamente secados.
    Art. 337.
Entende-se por "chifre" a camada córnea dos chifres dos
bovinos.
    § 1º Os
chifres devem ser deslocados de sua base de inserção depois de
previamente mergulhados em água quente pelo tempo necessário (em
média trinta minutos a setenta graus centígrados), para melhor
facilidade de sua retirada.
    § 2º Os
chifres devem ser mantidos em depósitos não muito quentes, sêcos e
bem ventilados.
    § 3º A base
de inserção da camada córnea, será, designada "sabugo de
chifre".
    § 4º Os
sabugos de chifre constituem matéria prima para fabrico de cola e
de outros produtos.
    Art. 338.
Entende se por "casco" a camada córnea que recobre a extremidade
dos membros.
    Parágrafo único - Os chifres e cascos depois de
torrados e biturados constituem a "farinha de chifres e de
cascos".
 Parágrafo único - Os chifres e cascos
depois de dessecados pelo calor e triturados constituem a "farinha
de chifres" ou a "farinha de cascos" ou ainda a "farinha de chifres
e de cascos" quando misturados. (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    Art.
339. Os "tendões'. devem ser secados tão prontamente quanto
possível, após sua retirada do animal.
 Art. 339. Os "tendões e vergas", tão
prontamente quando possível, devem ser submetidos à congelação,
dessecados ou convenientemente tratados por água de cal ou ainda
por processo aprovado pela D.I.P.O.A. (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    Art. 340. As "vergas"
devem ser convenientemente secadas, em local bem arejado.
(Suprimido pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
CAPÍTULO V
MARGARINA
    Art.
341. Margarina é o produto gorduroso, em emulsão estável com o
leite, destinado à alimentação humana, com cheiro e sabor
agradáveis, próprios ao produto, como conseqüência da fermentação
por fermentos lácticos selecionados, do leite empregado no seu
preparo.
    Parágrafo único - Tôdas as matérias primas usadas devem estar
em condições tais, como se fôssem ser dadas a consumo em
natureza.
          Art. 341. Entende-se
por margarina o produto gorduroso em emulsão estável com leite ou
seus constituintes ou derivados e outros ingredientes, destinado à
alimentação humana com cheiro e sabor característico. A gordura
láctea, quando presente, não deverá exceder a 3% (m/m) do teor de
lipídios totais. (Redação dada
pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
           Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento
Técnico de Identidade e Qualidade específico oficialmente adotado.
(Redação dada pelo Decreto nº
2.244, de 1997)
    Art. 342. E' permitido o emprêgo
das seguintes matérias primas: (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    1 - gorduras e óleos animais de bovino, suíno, ovino ou
caprino, isoladamente ou em qualquer combinação de dois ou mais
dêles; (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
    2 - gorduras e óleos vegetais comestíveis ou qualquer
combinação de dois ou mais dêles; (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    3 - qualquer combinação dos óleos e gorduras
mencionados nos itens 1 e 2. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    § 1º E' permitida a hidrogenação
de uma ou mais das matérias primas citadas neste artigo
exigindo-se, porém, declaração no rótulo. (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de
1962) (Revogado pelo Decreto
nº 2.244, de 1997)
   § 2º As gorduras de origem animal a empregar na
elaboração da margarina não poderão ter ponto de fusão superior a
47º C (quarenta e sete graus centígrados). (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
(Revogado pelo Decreto nº 2.244,
de 1997)
    Art. 343. De acôrdo
com as matérias primas empregadas, as margarinas são
classificadas: (Revogado
pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
    a) margarina animal, quando só forem usadas gorduras e
óleos animais; (Revogado
pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
    b) margarina vegetal, quando só forem utilizadas
gorduras e óleos vegetais ; (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    c) margarina mista, quando forem usadas misturas de
gorduras e óleos animais e vegetais. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    Art. 344. E'
obrigatório o emprego de qualquer dos seguintes produtos lácteos,
de qualidade que satisfaça às exigências do presente Regulamento,
depois de submetidos à ação de fermentos lácticos
selecionados: (Revogado
pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
    1 - leite pasteurizado, integral ou desnatado
; (Revogado pelo Decreto
nº 2.244, de 1997)
    2 - leite integral, concentrado ou evaporado ;
(Revogado pelo Decreto nº 2.244,
de 1997)
    3 - creme de leite pasteurizado; (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    4 - leite integral magro ou desnatado em pó,
devidamente reconstituído ; (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    5 - qualquer combinação de dois ou
mais dos produtos mencionados nos itens anteriores.
(Revogado pelo Decreto nº 2.244,
de 1997)
    Parágrafo único - Todos os produtos
permitidos neste artigo, em qualquer de suas formas de
apresentação, referem-se ao leite de vaca. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    Art. 345. E' permitido no preparo da margarina o
emprêgo de manteiga, na proporção máxima de 10% (dez por
cento).  Art. 345. É permitido no preparo da margarina
de mesa o emprêgo de manteiga na proporção máxima de 10% (dez por
cento), transformada ou não em óleo de manteiga. (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962) (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    Art. 346. A juízo da
D. l. P. O. A. pode ser permitido o emprêgo do diacetil e outros
aromatizantes, mediante declaração no rótulo "artificialmente
aromatizada". (Revogado
pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
    Art. 347. Permite-se o
emprêgo de corantes vegetais tais como: o açafrão (crocus sativa),
o urucu (bixa orellana), a cúrcuma (curcuma longa e tinctoria) ou
outros aprovados pela D. I. P. O. A. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    Parágrafo único. E' proibido o emprêgo de corantes de
qualquer outra natureza. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    Art. 348. E' permitido
o emprêgo de benzoato de sódio como conservador numa quantidade que
não exceda 0,1% (um décimo por cento) do pêso da margarina pronta
para, o consumo. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    Art. 349. E' permitido
o emprêgo de emulsionantes, tais como: (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    1 - lecitina (de soja, de ôvo ou de outras que venham a
ser aprovadas pela D. P. O. A.); (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    2 - monoglicéridos ou diglicéridos; (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    3 - mistura de qualquer dos emulsionantes enumerados
nos itens 1 e 2 ou de outros que venham a ser aprovados pela D. I.
P. O. A. (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
    Parágrafo único. - Isoladamente ou
associadas, as substâncias permitidas neste artigo não poderão
ultrapassar 0,5% (meio por cento) do pêso da margarina pronta para
consumo. (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
    Art. 350. E'
obrigatória a adição de vitamina "A", num mínimo de 15.000 U. I.
(quinze mil unidades internacionais) e no máximo de 50.000 U.I.
(cinqüenta mil unidades internacionais), por quilograma.
(Revogado pelo Decreto nº 2.244,
de 1997)
    Parágrafo único. E' facultada a adição de vitamina "D";
em tal caso ,deverá conter o mínimo de 500 U.I. (quinhentas
unidades internacionais ) e no máximo de 2.000 U. I. (duas unidades
internacionais), por quilograma. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    Art. 351. A margarina
deve satisfazer às seguintes especificações: (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    1 - teor em matéria gorda, não inferior a 82% (oitenta
e dois por cento); (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    2 - acidez correspondente a 1,5 (um milímetro) de s. n.
% no máximo, no estabelecimento produtor; (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    3 - acidez correspondente a 3 ml mililitro) de s. n. %
no máximo, no ximo, quando no consumo; (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    4 - no máximo 3% (três por cento de
cloreto de sódio; (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    5 - ponto de fusão final, na máximo 40º C (quarenta
graus centígrados); (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    6 - presença de revelador (óleo de caroço de algodão,
óleo de gergelin) na proporção mínima de 5% (cinco por cento); E'
proibido o emprêgo de amido como revelador. Os reveladores usados
devem apresentar suas reações de caracterização. A D. I. P. O. A.
exigirá o emprêgo de outros reveladores quando julgar
necessário; (Revogado
pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
    7 - no máximo 16% (dezesseis por cento) de
umidade; (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
    8 - catalizador (niquel) na proporção
máxima de 1:250.000 (um para duzentos e cinqüenta mil) nas matérias
primas hidrogenadas empregadas e, proporcionalmente, na margarina
pronta para consumo; (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    9 - revelar a presença de germes de
fermentação láctica, ainda que inviáveis no produto pronto, porém,
em condições de viabilidade em amostra do leite fermentado em exame
bacteriológico pela Inspeção Federal junto à fábrica.
(Revogado pelo Decreto nº 2.244,
de 1997)
    Art. 352. No exame
organolético a margarina deve apresentar as seguintes
características: (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    1 - cheiro e sabor agradáveis, próprios ao
produto; (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
    2 - não estar rancificada; (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    3 - aspecto homogeneo, brilhante,
untoso ao tato, sem granulação, (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    4 - textura firme; (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    5 - não apresentar môfo, nem mesmo na
superfície; (Revogado
pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
    6 - não apresentar disseminados na massa insetos,
detritos ou sujidades. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    Parágrafo único. - E' facultativo o uso de
corante. (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
    Art. 353. Permite-se o
emprêgo de substâncias anti-oxidantes, desde que aprovadas pela D.
I. P. O. A. e mediante declaração no rótulo. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    Art. 354. A margarina
só pode sair das fabricas, em embalagem original
inviolável. (Revogado
pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
    § 1º A venda de margarina no consumo só pode ser feita
na embalagem original da fábrica. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    § 2º A embalagem da margarina será, feita em unidades
de 18 kg (dezoito quilogramas) no máximo. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    § 3º O comércio varejista só pode expor ao consumo
margarina em embalagem não superior a 500g (quinhentas
gramas).  § 3º O
comércio varejista só pode expor ao consumo margarina em embalagem
não superior a 2 kg (dois quilogramas). (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de
1962) (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
    § 4º E' proibido o empacotamento ou reempacotamento da
margarina, sob qualquer modalidade, a não ser no estabelecimento
produtor. (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
    § 4º A D. I. P. O. A. julgará em caso, a modalidade de
embalagem original que cada estabelecimento registrado pretenda
empregar. (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
    Art. 355. Seja qual fôr a embalagem da margarina, os
estabelecimentos produtores ficam obrigados a armazena-la em
temperatura não inferior a 10º C (dez graus
centígrados). Art. 355. Seja qual fôr a embalagem da
margarida os estabelecimentos produtores ficam obrigados a
armazená-la em temperatura não superior a 10º C (dez graus
centígrados). (Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962) (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    Art. 356. A margarina
deve ser considerada imprópria para o consumo: (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    1 - sempre que esteja em desacôrdo com qualquer dos
dispositivos dêste Regulamento; (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    2 - quando contenha germes patogênicos, germes do grupo
conforme, leveduras, ou germes que determinem sua alteração ou
indiquem manipulação defeituosa; (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    3 - quando os dados analitios não correspondam aos
verificados por ocasião da aprovação da fórmula, respeitadas as
variações estabelecidas para cada um dos componentes;
(Revogado pelo Decreto nº 2.244,
de 1997)
    4 - quando a embalagem original tenha
sido danificada ou quando fiquem prejudicados os dizeres do
rótulo; (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
    5 - quando tenha sofrido fusão total,
com separação dos elementos de sua composição. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    Art. 357. A margarina
considerada imprópria para o consumo ou condenada será desnaturada,
como prevê êste Regulamento para os produtos gordurosos não
comestíveis. (Revogado
pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
    Art. 358. A margarina
será condenada por fraude: (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    1 - quando fôr preparada com matérias
primas diferentes das declaradas na fórmula apresentada e aprovada
pela D. I. P. O. A., acrescentando ou omitindo uma ou mais
delas; (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
    2 - quando contenha substâncias proibidas ou não
previstas neste Regulamento  2 - quando contida substâncias não aprovadas pela
D.I.P.O.A. (Redação dada pelo Decreto
nº 1.255, de 1962) (Revogado
pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
    3 - quando não contenha revelador; (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    4 - quando fôr adicionada de corante não
permitido. (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
    Art. 359. Quando não
houver disponibilidade das matérias primas previstas na fórmula
aprovada, a firma interessada pode requerer aprovação para
substituí-las declarando o produto ou produtos que pretende usar,
e, taxativamente, o total a fabricar nessas condições.
(Revogado pelo Decreto nº 2.244,
de 1997)
    Art. 360. Para
margarina destinada ao comércio internacional, fica estabelecido o
seguinte critério: (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    1 - o interessado requer à D. I. P. O. A. autorização
para fabrico de margarina de acôrdo com as exigências do país
importador; (Revogado
pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
    2 - junta prova de que o país importador permite o
produto de acôrdo com a fórmula apresentada. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    Parágrafo único - Tôda a produção fabricada será
armazenada separadamente da que se destina aos mercados internos,
não podendo, de modo algum ser entregue ao consumo.
(Revogado pelo Decreto nº 2.244,
de 1997)
    Art. 361. Nenhum estabelecimento registrado ou
relacionado na D. I. P. O. A. que prepare, embale, manipule ou
armazene manteiga, sob qualquer forma, pode fabricar, receber,
empacotar ou estocar margarina.
            § 1º Excetuam-se os armazéns frigoríficos, quando a
estocagem da margarina seja feita em câmaras separadas das de
outros produtos.
            § 2º E' proibida a venda de margarina, mesmo nas
embalagens originais, por estabelecimentos que se produtos
laticínios. Art. 361. Nenhum estabelecimento de
laticínios, registrados ou relacionado na D.I.P.O.A. poderá
fabricar, receber, empacotar ou estocar margarina. (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962) (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    Art. 362. As casas
comerciais que empregarem margarina por manteiga ficam obrigadas a
colocar em local bem visível um letreiro com os dizeres: "Esta casa
utiliza margarina em substituição à manteiga". (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    Art. 363. A "margarina para confeitaria" obedecerá as
exigências dêste Regulamento, não pode ser corada, não necessita de
adição de vitamina, seu ponto de fusão pode ser, no máximo, de 43º
C (quarenta e três graus centígrados), permitindo-se sua embalagem
original, na fábrica) em envases até 20 kg (duzentos
quilogramas).   Art. 363. A margarina para confeitaria
obedecerá às exigências dêste Regulamento, não pode ser corada, não
necessita de adição de vitaminas, permitindo-se sua embalagem
original na fábrica em envase até 200 kg (duzentos quilogramas).
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962) (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    § 1º Deve satisfazer às seguintes especificações:
(Incluído pelo Decreto
nº 1.255, de 1962) (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    1 - teor em matéria gorda não inferior a 80% (oitenta
por cento); (Incluído
pelo Decreto nº 1.255, de 1962) (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    2 - acidez correspondente a 4 ml (quatro mililitros) de
soluto normal por cento no máximo, no estabelecimento produtor ou
no consumo; (Incluído
pelo Decreto nº 1.255, de 1962) (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    3 - no máximo 3% (três por cento) de cloreto de sódio;
(Incluído pelo Decreto
nº 1.255, de 1962) (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    4 - ponto de função final no máximo de 47º C (quarenta
e sete graus centígrados); (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962) (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    5 - presença de relevado (óleo de caroço de algodão,
óleo de gergelim), na proporção mínima de 5% (cinco por cento). É
proibido o emprêgo de amido como revelador. Os reveladores usados
devem apresentar suas reações de características. A.D.I.P.O.A.
exigirá o emprêgo de outros reveladores quando julgar necessário;
(Incluído pelo Decreto
nº 1.255, de 1962) (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    6 - no máximo 18% (dezoito por cento) de umidade;
(Incluído pelo Decreto
nº 1.255, de 1962) (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    7 - catalisador (níquel) na proporção máxima de
1:250.000 (um para duzentos e cinqüenta mil) nas martérias primas
hidrogenadas empregadas e, proporcionalmente, na margarina pronta
para consumo. (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962) (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
CAPÍTULO VI
Conservas
    Art. 364. E'
proibido o emprêgo de valor nutritivo das conservas, ser
prejudiciais ou nocivas ao consumidor.
    Parágrafo
único - E' proibido o emprêgo de antissépticos, corantes, produtos
químicos, extratos e infusões de plantas ou tinturas a menos que
constem dêste Regulamento ou que venham a ser aprovados pela D. I.
P. O. A.
    Art.
365 - Só podem ser adicionados aos produtos cárneos o sal (cloreto
de sódio) açúcar (sacarose), glicose (açúcar de milho), vinagre de
vinho, condimentos puros de origem vegetal, nitrato e nitrito de
sódio, nitrato de potássio (salitre) e nitrito de potássio.
    Parágrafo único - Permitem-se misturas de dois ou mais dos
produtos mencionados neste artigo.
  Art. 365. Só podem ser adicionados aos
produtos cárneos, sal (cloreto de sódio) açúcar (sacarose),
dextrose (açúcar de milho), vinagre de vinho, condimentos puros de
origem vegetal, nitrado e nitrato e nitrito de sódio, nitrato de
potássio (salitre) e nitrito de potássio. (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    Parágrafo
único. Tolera-se nos produtos prontos a presença de nitritos na
proporção máxima de 200 (duzentas) partes por milhão e de nitratos
até 1 (uma) parte mil, separadamente. (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    Art. 366. E'
permitido o emprêgo de substâncias farináceas alimentícias com as
restrições previstas neste Regulamento.
    Art. 367.
Entende-se por "condimento" substâncias aromáticas, sápidas, com ou
sem valor alimentício, empregadas com a finalidade de temperar as
conservas.
    Parágrafo
único - São condimentos que podem ser utilizados:
    1 - aipo
(Celeri graveolens e Apium graveolens);
    2 - alho
(Allium sativum);
    3 - aneto
(Anethum graveolens);
    4 - aniz
(Pimpinela anizum);
    5 - baunilha
(Vanilla planifolia Andrews) ;
    6 - canela
(Cinamonum ceylanicum Breyre) ;
    7 - cardomomo
(Elleteria cardamonum.)
    8 - cebola
(Allium cepa)
    9 - cravo
(Caryophillus aromaticus L.) ;
    10 - cominho
(Cuminum cyminum, L.) ;
    11 - coentro
(Coriandrum sativum, L.);
    12 - gengibre
(Zinziber officinalis Roscoe);
    13- louro
(Laurus nobllis L.);
    14 - macis (o
envoltório da noz moscada);
    15 - maiorana
(Majorana hortensis);
    16 -
mangerona (Origanum majorana, L. );
    17 - menta
(Menta viridis, Menta rotundifolia e Menta piperita);
    18 - mostarda
(Brassiva nigrs, Koen, Brassiva junca, Hooker e Sinapis alba, L.
);
    19 - noz
moscada (Myristica fragrans Mant);
    20 -
pimentas;
- preta (Piper
nigrum, L.)
- branca, é o
mesmo fruto, porém descorticado).
    - vermelha ou
p. de Caiena (Capsicum baccatum, L.)
    - malagueta
(Caysicum pendulum, Velloso).
    21 - pimento
(Pimenta officionalis Lindl.)
    - ,sinon.:
allspice, pimenta de Jamaica, pimenta ingleza ou condimento de
quatro espécies).
    22 - pimentão
(Paprika) - (Capsicum annuum, L.);
    23 - salva
(Salvia) - (Salvia officinalis, L.);
    24 - tomilho
(Thymes vulgaris, L);
    Art. 368.
Entende-se por "corante" as substâncias que dêem um melhor e mais
sugestivo aspecto às conservas, ao mesmo tempo que se prestem à
uniformidade de sua coloração.
    § 1º
São corantes permitidos os de origem vegetal, como o açafrão
(Crocus sativus L) a curcuma (Curcuma longa L. e Curcuma
tinctoria). a cenoura (Dancus carota L) o urucum (Bixa
orelana).
   § 1º são corantes permitidos os de origem vegetal,
como a açafrão (Crocus sativus L.), a curcuma (Curcuma longa
L. e Curcuma tinctoria), a cenoura (Daucus carota
L.), o urucum (Bixa orelana). (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    § 2º É
proibido o emprêgo de qualquer corante derivado da hulha, em
qualquer produto de origem animal, mesmo para colorir externamente
produtos cárneos.
    Art. 369. O
emprêgo de corantes e condimentos não especificados neste
Regulamento depende de prévia autorização da D. I. P. O. A. bem
como o emprêgo de misturas ou de produtos prontos, contendo
condimentos e corantes.
    Art. 370. Nos
estabelecimentos sob Inspeção Federal é proibida a entrada de
produtos que não constem dêste Regulamento ou que não tenham sido
aprovados pela D. D. P. O. A.
    Art. 371. É
permitido o emprêgo de produtos que realcem o sabor das conservas,
desde que aprovados, pela D. I. P. O. A. e mediantes declaração nos
rótulos.
    Art. 372. O
emprêgo dos nitratos e nitratos, de sódio ou de potássio ou de
qualquer combinação entre eles, só pode ser feito em quantidades
tais, que, no produto pronto para consumo, o teor em nitrito não
ultrapasse duzentas partes por milhão,
    Art. 373. Os
nitritos de sódio ou de potássio só podem ser empregados
isoladamente ou combinadamente, nas seguintes proporções
máximas:
    1 - 240g
(duzentas e quarenta gramas) para cada 100 (cem litros) de
salmoura;
    2 - 60g
(sessenta gramas) para cada 100kg (cem quilogramas) de carne, na
cura a sêco, de mistura com o sal (coreto de sódio).
    3 - 15g
(quinze gramas) para cada 100kg (cem quilogramas) de carne picada
ou triturada, de mistura com o sal (cloreto de sódio);
    § 1º Os
estoques de nitritos, bem como de misturas prontas que os contenham
ficarão sob guarda e responsabilidade da administração do
estabelecimento.
    § 2º A
Inspeção Federal fará verificar, sempre que julgar necessário, o
teor em nitrito de produtos ou misturas prontas, bem como das
produzidas no próprio estabelecimento.
    § 3º É
permitido o emprêgo de produtos ou misturas prontas para cura desde
que aprovados pela D. I. P. O. A.
    Art. 374. O
sal (cloreto de sódio) empregado no preparo de produtos cárneos
comestíveis deve se enquadrar nas especificações previstas neste
Regulamento.
    Art. 375. Não
é permitido o emprêgo de salmouras, turvas, sujas, alcalinas, com
cheiro amonical, fermentadas ou inadequadas por qualquer outra
razão.
    Parágrafo
único - Permite-se todavia, a recuperação de salmouras por fervura
e filtração, para subsequente aproveitamento, a juízo da Inspeção
Federal.
    Art. 376. No
preparo de embutidos não submetidos à cozimento, é permitida a
adição de água ou gêlo na proporção máxima de 3% (três por cento),
calculados sôbre o total dos componentes e com a finalidade de
facilitar a trituração e homogenização da massa.
    § 1º - No
caso de embutidos cozidos (salsichas tipo Viena, Francfort e
outras) a percentagem de água ou gêlo não deve ultrapassar 10% (dez
por cento).
 § 2º No caso de embutidos cozidos e enlatados
(salsichas tipo Viena, Froncfort e outras) não se levará em
conta a percentagem de água ou gêlo adicionados, devendo no
entanto, o produto final, antes do enlatamento, que enquadrar na
relação água-proteína revista neste artigo. (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    § 3º - O
cálculo será, feito sôbre o produto pronto pela relação três e meio
de água para um de proteína (fator 6,25). (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    § 4º - Só é
permitido o emprêgo de gêlo quando produzido com água potável.
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
    Art. 377. O
preparo de conservas destinadas ao comércio internacional, para
países que permitam a adição de conservadores, corantes e outros
produtos não permitidos nêste Regulamento, ou ainda em quantidades
aqui não permitidas, poderá ser feito em operações especiais,
mediante prévia autorização da D. I. P. O. A.
    Art. 378.
Entende-se por "conserva enlatada" todo produto em que a matéria
prima foi ou não curada, condimentada, embalada em recipiente
metálico hermeticamente fechado, submetido à vácuo direto ou
indireto e afinal convenientemente esterilizado pelo calor úmido e
imediatamente esfriado, respeitada a peculiaridade do produto.
    Parágrafo
único - A esterilização dos enlatados obedecerá a diferentes
graduações de temperatura, segundo a capacidade da lata e a
natureza do produto.
    Art. 379. O
recipiente metálico destinado ao preparo de conservas deve ser de
chapa estanhada (fôlha de Flandres), novo e isento de falhas.
    § 1º - Não
pode conter mais de 0,5% (meio por cento) de chumbo, nem mais de
1:10.000 (um por dez mil) de arsênico e nem menos de 97% (noventa e
sete por cento) de estanho, dosado em ácido metastânico.
    § 2º - As
soldas podem ser de estanho e chumbo, desde que não entrem em
contacto com o interior do recipiente.
    Art. 380. É
permitido o emprêgo de continentes devidamente revestidos por
verniz ou outro material que venha s ser aprovado pela D. I. P. C.
A., bem como de continentes de vidro.
    Art. 381. Os
recipientes, de qualquer natureza devem ser lavados externa e
internamente com água em temperatura não inferior a 80ºC (oitenta
graus centigrados) e sempre submetidos a um jato de vapor antes de
sua utilização.
    Parágrafo
único - O equipamento de lavagem será, provido de termômetro para
contrôle da temperatura da água.
    Art. 382.
Tôdas as conservas que exijam esterilização devem ser submetidas a
essa operação imediatamente após o envase.
    § 1º - As
latas verificadas mal fechadas ou defeituosas depois da
esterilização não podem ser reparadas, nem seu conteúdo
aproveitado, a não ser nas seguintes condições:
    1. - quando a
reparação fôr efetuada dentro das primeiras 6 (seis) horas que se
seguirem a verificaçáo do defeito, submetendo-as então a nova
esterilização;
    2. - quando o
defeito fõr verificado no fim dos trabalhos e forem as latas
conservadas em câmaras frias, em Temperatura não superior a 1ºC (um
grau centígrado), devendo-se no dia imediato fazer novo envase ou
reparação, seguido da esterilização.
    § 2º - O
conteúdo das latas não reparadas, de acôrdo com os itens 1 e 2 do
parágrafo anterior, será considerado impróprio para o consumo.
    Art. 383. A
esterilização só se considera completa quando as latas já estejam
frias e possam ser manipuladas para efeito de inspeção.
    Art. 384. O
equipamento destinado à esterilização deve ser provido de manômetro
para contrôle da pressão e termógrafo para registro gráfico da
operação.
    Parágrafo
único - A curva gráfica das operações de esterilização será
entregue à, Inspeção Federal tôdas as vêzes que esta a solicitar,
com a devida identificação da partida.
    Art.
385. Todos os enlatados devem ser submetidos a um teste de
esterilização, no mínimo por 10 (dez) dias, em sala estufa a 37º C
(trinta e sete graus centígrados) antes de sua liberação.
             Parágrafo Único - Esse período pode ser ampliado,
sempre que a Inspeção Federal julgar necessário.
  Art. 385. Amostras representativas de
tôdas as partidas de produtos enlatados, no mínimo a proporção de
1% (um por cento) serão submetidas a teste de esterilização por 10
(dez) dias em sala-estufa a 37º C (trinta e sete graus centígrados)
antes de sua liberação. (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    Art. 386. A
Inspeção Federal levará em conta no exame dos enlatados:
    1. - o estado
e condições do recipiente, não, deve apresentar falhas de
estanhagem, estar isento de ferrugem ou outros defeitos, não estar
amassado, nem apresentar orifícios;
    2. - não se
mostrar bombeado;
    3. -
submetido à prova de percussão deve revelar som correspondente à
natureza do enlatado;
    4. - à
perfuração, não deve ocorrer desprendimento de gazes, nem projeção
de líquido, ao mesmo tempo que a entrada do ar nos continentes
submetidos à vácuo produzirá um ruido característico, diminuindo
consideràvelmente a concavidade da tampa oposta;
    5. - nas
conservas que tomam a forma da lata, é recomendável retirálas num
só bloco, para exame das superficies;
    6. - a
conserva deve revelar cheiro, sabor e coloração próprios ao
tipo;
    7. - a
fragmentação não deve demonstrar a presença de tecidos inferiores
ou de outros que não constem da formula aprovada;
    8. - no exame
microbiológico e químico serão realizadas as provas que couberem em
cada caso e de
acôrdo com as
técnicas de laboratório aprovadas pela D. I. P. O. A.
    9. - as
conservas enlatadas não devem apresentar reação de amônia e apenas
ligeiros vestigios de hidrogênio sulfurado ao saírem do
estabelecimento produtor.
    Art. 387. O
comércio internacional de conservas enlatadas depende em todos os
casos de exame bacteriológicos da partida, sôbre um número variável
de amostras, consoante as informações prestadas pela Inspeção
Federal local, não só quanto às condições de elaboração da partida,
como também quanto ao seu comportamento na prova de estufa.
    Art. 388. As
conservas enlatadas se classificam:
    a) tipo
"A";
    b) tipo
"B".
    § 1º - São
consideradas conservas enlatadas do tipo "A", as elaboradas com
carnes deprimeira qualidade.
    § 2º - São
consideradas conservas enlatadas do tipo "B" as elaboradas com
carnes chamadas de segunda qualidade, de mistura com vísceras.
    Art. 389. É
permitida a adição, nas conservas enlatadas, de gelatina comestível
ou de agar-agar, em proporções definidas e de acôrdo com a fórmula
aprovada.
    Art. 390. E'
permitida a elaboração e conservas enlatadas, contendo carne e
produtos vegetais.
    Parágrafo
único - Os produtos previstos nêste artigo trarão nos rótulos sua
percentagem em carne e em vegetais.
    Art. 391. As
conservas enlatadas são consideradas fraudadas:
    1. - quando
contenham carnes de espécies diferentes das declaradas nos
títulos;
    2. - quando
contenham substâncias estranhas à sua composição normal;
    3.- quando
apresentem proporção e determinadas substâncias, acima o que se
permite nêste Regulamento;
    4. - quando
forem adicionadas, com intuito doloso, aponevroses, cartilagens,
intestinos, tendões e outros vidos inferiores.
    Art.
392. As conservas enlatadas são consideradas impróprias para msumo
quando. revelem germes vivos, em aerobiose ou em anaerobiose, em
como quando revelem, às provas e inoculação, presença de produtos o
metabolismo bacteriano.
 Art. 392. O critério de julgamento das
conservas enlatadas será estabelecido em instruções especiais pela
D.I.P.O.A., levando-se em conta inclusive as exigências dos países
importadores. (Redação
dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
    Art. 393.
Entende-se por "carne bovina em conserva" (corned beef) o produto
obtido da carne desossada de ovino, curada fragmentada
carcialmente, cozida, enlatada em vácuo, esterilizada e esfriada
imediatamente.
    § 1º - A
"carne bovina em conserva" pode também ser elaborada pelo cozimento
parcial após a fragmentação, adicionada a seguir dos gentes de cura
necessários, enlatada, submetida a vácuo, esterilizada e
ràpidamente resfriada.
    § 2º -
Entende-se por "carne bovina picada em conserva" (corned Beef hash)
o produto obtido como revisto nêste artigo, no qual porém carne é
finamente picada e adicionada de batatas cortadas e de
condimentos.
    Art. 394. O
produto elaborado nas condições do artigo anterior com carne de
suino ou bvino será respectivamente designado "carne de porco em
conserva" (corned pork) e "carne de bovino em conserva" (corned
mutton).
    Art. 395.
Entende-se por "peito bovino" (brisket beef) o produto elaborado
como previsto para a carne bovina em conserva, tendo como matéria
prima a carne da região do peito dos bovinos, curada e cortada em
blocos das dimensões da lata a usar.
   Art. 395-A. Entende-se por "carne
prensada" (pressed-beef) o produto elaborado nas
condições previstas para carne bovina em conserva, tendo como
matéria prima carnes curadas reunidas num só bloco, cortados nas
dimensões da lata a usar. (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    Art. 396.
Entende-se por "língua enlatada", seguido de denominação da espécie
animal de procedência, o produto obtido exclusivamente com línguas,
adicionado de gelatina ou de agar-agar.
    § 1º - As
línguas a enlatar serão prèviamente lavadas e raspadas a quente,
removida a camada epitelial, bem como tecidos vizinhos de sua
inserção (ossos, cartilagens, glândulas).
    § 2º As
línguas serão prèviamente curadas e a seguir cozidas em água.
    § 3º - As
línguas a enlatar não devem apresentar qualquer lesão.
    § 4º -
Permite-se completar a embalagem de latas com pedaços de
língua.
    Art. 397.
Como "rabada enlatada", entende-se a conserva elaborada com as
vertebras coccigeanas maiores dos bovinos, curadas, condimentadas,
adicionadas ou não de gelatina ou de agar-agar, cozidas, enlatadas
e esterilizadas.
    Art. 398. É
permitido o preparo de outras conservas enlatadas, desde que sua
composição e tecnologia tenham sido aprovadas pela D. I. P. O.
A.
    Art. 399.
Entende-se por "presunto", seguido das especificações que couberem,
exclusivamente o produto obtido com o pernil dos suínos.
    § 1º - Nenhum
produto, elaborado com matéria prima de suínos que não o pernil,
pode ser designado presunto.
    § 2º - Os
presuntos podem ser designados: crá, defumado, tipo West-falia,
tipo Bayone ou outros, enlatado, com osso ou sem osso ou de
qualquer forma que caracterize sua peculiaridade.
    Art. 400.
Entende-se por "paleta", seguido das especificações que couberem, o
produto obtido com o membro dianteiro dos suínos.
    Art. 401. A
designação "apresuntodo " só pode ser dada a produtos elaborados
com recortes de presunto ou paleta de suínos, transformados em
massa, condimentados, enlatados ou não e esterilizados.
 Art. 401-A. Tolera-se a adição de
fosfato de sódio, hexameta-fosfato de sódio, pirofosfato-ácido de
sódio às salmoura de cura destinadas a presunto e paletas, no
preparo de produto enlatados apresentados de massa triturada, desde
que de tal uso não resulta em mais de 0,5 (meio por cento) de
fosfato adicionado ao produto final. (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    Parágrafo
único. Em instruções especiais o D.I.P.O.A. fixará as técnicas de
emprêgo de tais fosfatos, bem como suas quantidades máximas.
(Incluído pelo Decreto
nº 1.255, de 1962)
    Art. 402. O
lombo, as costeletas ou outras partes do porco, podem servir para o
preparo de conservas. que serão designadas pelas respectivas
regiões empregadas, seguidas de peculiaridades de
caracterização.
    Art. 403.
Entende-se por "caldo de carne" o produto liquido que resulta do
cozimento de carnes, isento de gordura, tendões, cartilagens e
ossos, filtrado, envasado e esterilizado.
    Parágrafo
único - O "caldo de carne" adicionado de vegetais ou de massas será
designado "Sopa", produto êste que trará nos rótulos seus
componentes.
    Art. 404. O
caldo de carne concentrado, mas ainda fluido, será designado
"Extrato fluido de carne".
    Parágrafo
único - O "extrato fluido de carne" deve satisfazer aos requisitos
exigidos para o extrato de carne, exceto quanto à, menor
concentração, devendo ter mais de 50% (cinquênta por cento) e menos
de 75% (setenta e cinco por cento) de sólidos totais e ser
esterilizado depois de envasado.
    Art. 405. O
caldo de carne, concentrado até consistência pastosa, será
designado "Extrato de Carne"; quando condimentado, será designado
"Extrato de carne com temperos".
    Art. 406. O "Extrato de carne" deve
apresentar as seguintes características:
    1. - perfeita
solubilidade em Agua fria, excetuando o depósito normal de albumina
coagulada;
    2.
ausência de substâncias estranhas, embora inócuas, tais como
caseina, dextrina;
   2 - ausência
de substância estranhas, embora inócuas, tais como caseína,
dextrina e outras, exceção feita para o "extrato de carne com
temperos", no qual é permitido o emprêgo de condimento; (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    3. - ter, no
minimo, 75% (Setenta e cinco por cento) de sólidos totais;
    4. -
ter no máximo 27% (vinte e sete por cento) de resíduo mineral,
calculado sôbre os sólidos totais;
   4 - ter no
máximo 40% (quarenta por cento) de resíduo mineral, calculado sôbre
os sólidos totais; (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    5. - ter, no
máximo, 12% (doze por cento) de sal, calculado sôbre os sólidos
totais;
    6, - ter, no
máximo 0,6% (seis decigramas por cento) de gordura;
    7. -
ter no máximo 8% (oito por cento) de nitrogênio, calculado em N,
dos quais 40% (quarenta por cento) no mínimo de bases cárneas e 10%
(dez por cento) de creatina e creatinina.
  7 - ter no
mínimo 8% (oito por cento) de nitrogênio. (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
  8 - ter no
mínimo 7% (sete por cento) de creatininas calculadas sôbre os
sólidos totais. (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    Art. 407.
Entende-se por "pasta" o produto elaborado com carne ou órgão,
reduzido a, massa, condimentado, adicionado ou não de farináceos e
gordura, enlatado e esterilizado;
    Art. 408. É
proibida a embalagem de pastas em envoltórios ou recipientes que
não permitam esterilização.
    Art. 409. As
pastas de fígado, de língua, de presunto, de galinha ou outras,
devem conter no mínimo 30% (trinta por cento) da matéria prima que
lhes dá denominação.
    Parágrafo
único - As pastas não podem conter mais de 10% (dez por cento) de
amido ou fécula, nem mais de 55% (cinqüenta e cinco por cento) de
umidade.
    Art. 410. É
proibido o enlatamento de produtos crús, salgados, defumados,
embutidos ou de outra forma preparados, em banha ou outra gordura,
a menos que convenientemente esterilizados, depois do
enlatamento.
    Art. 411. É
permitido o preparo de produtos devidamente esterilizados e
destinados à alimentação de animais (cães).
    § 1º - A
elaboração dêsses produtos não interferirá, de modo algum com a
manipulação e preparo de produtos alimentícios de uso humano.
    § 2º - A
elaboração de tais produtos será feita em equipamento
exclusivamente destinado a essa finalidade.
    § 3º - Êsses
produtos e equipamento estão sujeitos aos mesmos cuidados fixados
nêste Regulamento.
    Art. 412.
Entende-se por "embutido" todo produto elaborado com carne ou
órgãos comestíveis, curado ou não, condimentado, cozido ou não,
defumado e dessecado ou não, tendo como envoltório tripa, bexiga ou
outra membrana animal.
    Parágrafo único. E' permitido o emprêgo
de películas artificiais no preparo de embutidos, desde que
aprovadas pela D. I. P. O. A. (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    § 2º
- Quando coradas pelo Laranja I ou outro aprovado pela D. I. P. O.
A., o emprêgo só pode ser autorizado se o corante não se transmitir
A massa do produto e se as partidas de películas estiverem
acompanhadas de certificados relativo à identidade e pureza do
corante, expedido por instituição idônea. (Suprimido pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    Art. 413. As
tripas e membranas animais empregadas como envoltórios devem estar
rigorosamente limpas e sofrer outra lavagem, imediatamente antes de
seu uso.
    Art. 414. Os
embutidos não podem conter mais de 5% (cinco por cento) de amido ou
fécula, adicionados para dar melhor liga à, massa.
    Parágrafo
único - As salsichas só poderão conter amido ou fécula na proporção
máxima de 2% (dois por cento).
    Art. 415.
Segundo o tipo do embutido e suas peculiaridades, podem entrar em
sua composição tendões e cartilagens.
    Art. 416.
Entende-se por "morcela" o embutido contendo principalmnte sangue,
adicionado de toucinho moído ou não, condimentado e
convenientemente cozido.
    Art. 417. A
Inspeção Federal só permitirá o preparo de embutidos de sangue,
quando a matéria prima seja colhida isoladamente de cada animal e
em recipiente separado, rejeitando o sangue procedente dos que
venham a ser considerados impróprios para o consumo.
    Parágrafo
único - É proibido desfibrinar o sangue a mão, quando destinado à
alimentação humana.
    Art. 418.
Permite-se o aproveitamento do plasma sanguíneo no preparo de
embutidos, desde que obtidos em condições adequadas.
    Art. 419. Os
embutidos preparados em óleo devem ser cozidos em temperatura não
inferior a 72C (setenta e dois graus centígrados) no mínimo por 30
(trinta) minutos.
    Art. 420.  É
permitido dar um banho de parafina purificada e isenta de odores,
na membrana que envolve os embutidos; permite-se, com a mesma
finalidade, o emprêgo de cêra ou de misturas, desde que não
prejudiquem o produto, a juízo da Inspeção Federal.
    Parágrafo
único O emprego de vernizes na proteção de embutidos depende de
aprovação prévia da D. I. P. O. A.
    Art. 421. Os
embutidos são considerados fraudados:
    1. - quando
fôrem empregadas carnes e matérias primas de qualidade ou em
proporção diferentes das constantes da f6rmula aprovada;
    2. - quando
forem empregados conservadores e corantes não permitidos nêste
Regulamento;
    3. - quando
houver adição de água ou de gêlo, com intuito de aumentar o volume
e o pêso do produto e em proporção superior à permitida nêste
Regulamento;
    4. - quando
forem adicionados tecidos inferiores.
    Art. 422.
Devem ser considerados alterados e impróprios para consumo:
    1. - quando a
superfície é úmida, pegajosa, exudando liquido;
    2. - quando à
palapação se verifiquem partes ou áreas flácidas ou consistência
anormal;
    3. - quando
há, indícios de fermentação pútrida;
    4. - quando a
massa apresenta manchas esverdeadas ou pardacentas ou coloração sem
uniformidade;
    5. - quando a
gordura está rançosa;
    6. - quando o
envoltório está perfurado por parasitos que atingiram também a
massa;
    7- nos casos
de odor e sabor estranhos, anormais;
    8. - quando
se constatem germes patogênicos;
    9. - quando
manipulados em más condições de higiene, traduzidas pela presença
da E. coli tipica.
    Art. 423.
Entendem-se por "salgados" produtos preparados com carnes ou órgãos
comestíveis, tratados pelo sal (cloreto de sódio) ou misturas de
sal, açuçar, nitratos, nítritos e condimentos, como agentes de
conservação e caracterização organolépticas.
    Art. 424.
Entendem-se por "defumados" os produtos que após o processo de cura
são submetidos à defumação, para lhes dar cheiro e sabor
característicos, além de um maior prazo de vida comercial por
desidratação parcial.
    § 1º -
Permite-se a defumação a quente ou a frio.
    § 2º - A
defumação deve ser feita em estufas construídas para essa
finalidade e realizada com a queima de madeiras não resinosas,
sêcas e duras.
    Art. 425.
Entende-se por "bacon" e por "barriga defumada" o corte da parde
torácico-abdominal do porco, que vai do externo ao pubis, com ou
sem costelas, com seus músculos, tecido adiposo e pele,
convnientemente curado e defumado.
    Parágrafo
único - O "bacon" e a "barriga defumada" podem ser preparados em
fatias, acondiconados em latas ou papel impermeável.
    Art. 426.
Entende-se por "língua defumada" a língua de bovino curada, cozida
ou não e dfumada.
    Art. 427.
Entende-se por "lombo", seguido de designação da técnica de preparo
(salgado, curado, defumado) .o produto obtido com o corte da região
lombar dos suínos.
    Art. 428.
Cortes de variadas regiões, salgados, curados ou defumados são
considerados especialidades industriais.
    Parágrafo
único - Nêsses casos a D. I. P. O, A. exige perfeita identificação
da região adotada, para efeito de designação do produto.
    Art. 429. Os
órgãos comestíveis conservados pela salga, serão genèricamente
designados "miudos salgados", seguindo-se a denominação da espécie
animal de procedência.
    Art. 430.
Entendem-se por "dessecados" produtos preparados com carnes ou
órgãos comestíveis, curados ou não e submetidos à desidratação mais
ou menos profunda.
    Art. 431.
Entende-se por "charque", sem qualquer outra especificação, a carne
bovina salgada e dessecada.
    § 1º - Quando a carne empregada não fôr de bovino,
depois da designação "charque" deve-se esclarecer a espécie de
procedência. (Redação
dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
    § 2º
Permite-se na elaboração do charque a pulverização do sal com
soluções contendo substâncias aprovadas pela D.I.P.O.A., que se
destinem a evitar alterações de origem microbiana, segundo técnica
e proporções indicadas. (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    Art.
432. O charque não deve conter mais de 35% (trinta e cinco por
cento) de umidade nem mais de 15% (quinze por cento) de resíduo
mineral fixo total.
 Art. 432. O charque não deve conter mais
de 45% (quarenta e cinco por cento) de umidade na porção muscular,
nem mais de 15% (quinze por cento) de resíduo mineral fixo total,
tolerando-se até 5% (cinco por cento) de variação. (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    Parágrafo
único O charque deve ser considerado alterado:
    1. - quando
tem odor e sabor- desagradaveis, anormais;
    2. - quando a
gordura está rançosa;
    3. - quando
amolecido, úmido e pegajoso;
    4. - quando
eom Areas de coloração anormal;
    5. - quando é
"seboso";
    6. - quardo
apresenta larvas ou parasitos;
    7. - por'
alterações outras, a juizo da Inspeção Federal.
    Art. 433.
Entende-se por "gelatina comestível" o produto da hidrólise em água
fervente de tecidos ricos em substâncias colagênicas, (cartilagens
tendões, ossos, aparas de couro), concentrado e secado.
    § 1º - No
preparo dêste produto a Inspeção Federal só permitirá, o emprêgo de
matérias primas procedentes de animais que não tenham sofrido
qualquer restrição.
    § 2º - A
gelatina em fôlhas pode ser colorida pelo emprêgo de corante
prèviamente aprovado pela D. I. P. O. A.
    § 3º - A
gelatina comestível deve ser purificada e dessecada, ser inodora e
transparente quando em fôlhas, colorida ou não.
    § 4º
- A gelatina comestível deve obedecer às seguintes
especificações:
  § 4º 3 - pH 4,7 a 6,5 (quatro e sete décimos e seis
e cinco décimos) numa solução de 12,5% (doze e meio por cento).
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
    1. - não
conter mais de 2% (dois por cento) de cinzas;
    2. - não
conter menos de 15% (quinze por cento) de nitrogênio;
    3. - pH 6,8 -
7,0 {seis e oito décimos a sete) numa solução a 12,5% (doze e cinco
décimos por cento);
    4. - em
solução de 1% (um por cento) em água quente, deixada esfriar, deve
formar uma geléia sem cheiro e praticamente sem sabor;
    5. -
arsênico: máximo, uma parte em um milhão.
   6 - em solução
de água quente 1para 40) deve ser isenta de qualquer cheiro
desagradável e quando vista em camada de 2cm (dois centímetros) só
deve mostrar ligeira opalescência. (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
   7 - anidrido
sulfuroso: máximo 40 ppm (quarenta partes por milhão). (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    Art. 434.
Entende-se por "carne desidratada de bovino" o produto obtido pela
desidratação da carne bovina fragmentada convenientemente, cozida,
adicionada ou não de caldo concentrado ou de gordura fundida,
dessecada em aparelhagem e sob temperatura adequada.
    Parágrafo
único - As características e teor microbiano do produto previsto
neste artigo serão oportunamente fixadas pela D. I. P. O. A.
    Art. 435. E'
permitido o preparo de conservas vegetais em estabelecimentos sob
Inspeção Federal de acôrdo com o que prevê êste Regulamento.
    Art. 436. Os
estabelecimentos industriais podem preparar extratos e concentrados
de órgãos para fins opoterápicos, desde que disponham de
instalações adequadas e de técnico especializado responsável.
    Art. 437.
Permitem-se nomes de fantasia nas conservas de carne, desde que se
trate de produto com fórmula prèviamente aprovada.
CAPÍTULO
VII
PESCADO E DERIVADOS
SEÇÃO I
Pescado
CAPÍTULO VII
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Pescado e
Derivados
SEÇÃO I
Pescado
    Art.
438. A denominação genérica "pescado" compreende peixes,
crustáceos, moluscos, anfíbios, quelônios e mamíferos, de água dôce
ou salgada, usados na alimentação humana.
 Art. 438. A denominação genérica "Pescado"
compreende os peixes, crustáceos, moluscos, anfíbios, quelênios e
mamíferos de água doce ou salgada, usados na alimentação humana.
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
    Parágrafo
único. As normas previstas neste Regulamento serão extensivas às
algas marinhas e outras plantas e animais aquáticos, desde que
destinados à alimentação humana. (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    Art.
439. Só pode ser dado ao consumo o pescado fresco ou conservado,
depois de inspecionado.
           Parágrafo único - O pescado capturado e mantido
convenientemente em frio nos próprios barcos de pesca e logo a
seguir distribuído para consumo, é também considerado "pescado
fresco".
   Art. 439. O pescado em natureza pode ser:
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
    1 - fresco;
(Incluído pelo Decreto
nº 1.255, de 1962)
    2 -
resfriado; (Incluído
pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
    3 -
congelado. (Incluído
pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
    § 1º
Entende-se por "fresco" o pescado dado ao consumo sem ter sofrido
qualquer processo de conservação, não ser a ação do gêlo. (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    § 2º
Entende-se por " resfriado" o pescado devidamente acondicionado em
gêlo e mantido em temperatura entre - 0,5 a - 2º C (menos meio grau
centígrado a menos dois graus centígrados). (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    § 3º
Entende-se por "congelado" o pescado tratado por processos
adequados de congelação, em temperatura não superior a - 25º C
(menos vinte e cinco graus centígrados). (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    Art.
440. O "peixe" fresco deve estar integro e ser julgado em face das
seguintes características:
            1. - superfície do corpo com relativo brilho
metálico;
            2. - superfície externa não pegajosa;
            3. olhos transparentes, brilhantes e salientes,
ocupando completamente as órbitas;
            4. - guelras róseas ou vermelhas, úmidas e brilhantes,
com odor próprio à espécie em exame;
            5. - ventre roliço, em quilha ou de acôrdo com a forma
própria da espécie, não deixando impressão duradoura ou deformação
quando comprimido;
            6. - escamas brilhantes, aderentes, firmes e nadadeiras
apresentando certa resistència aos movimentos provocados;
            7. - carne firme, consistente, elástica, de côr branca
ligeiramente rósea ou de cor própria à espécie;
            8. - visceras normais e integras; .
            9. - ânus fechado;
            10. - cheiro "sui generis".
            Parágrafo único - A juízo da D. I. P. O. A, pode ser
tornada obrigatória a evisceração prévia de certos pescados, para
sua venda como pescado fresco.
Art. 440. Depois de submetido a congelação o
pescado deve ser mantido em câmara frigorífica a - 15º C (menos
quinze graus centígrados). (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
Parágrafo único.
O pescado uma vez descongelado não pode ser novamente recolhido a
câmara frigorificas. (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    Art.
441. O "crustáceo" fresco deve estar integro, com coloração própria
e será julgado ainda em face das seguintes características :
    A) Camarões:
    1. - corpo curvo, não deixando escapar fàcilmente as pernas e o
cefalotorax (cabeça) e, nos de carapaça transparente, permitindo
distinguir a coloração dos músculos;
    2. - ausência de qualquer pigmentação rósea, estranha à
espécie;
    3. - carapaça aderente ao corpo, libertando-se sem aderências
musculares, quando forçada;
    4. - musculos consistentes;
    5. - olhos de côr negra e bem destacados;
    6. - cheiro "sui generis".
    B) Lagosta e lagostins:
    1. - corpo em curvatura natural, rigido, não deixando escapar
fácilmente as pernas que se devem manter relativamente tesas;
    2 - coloração própria à, espécie em exame, apresentando a face
inferior dos músculos tonalidade branco-acinzentada;
    3 - músculos eonsistentes;
    4 - cheiro "sui generis".
    C) Siris, carangueijos, guaiamúns e outros do mesmo tipo:
    1 - coloração característica à, especie, sem qualquer
pigmentação estranha, especialmente na face inferior do
corpo;
    2 - pinças e pernas relativamente resistentes à separação do
corpo, mantendo-se mais ou menos rígidas;
    3 - cheiro "sui generis".
Art. 441. A juízo da D.I.P.O.A. poderá ser tornada
obrigatória a evisceração do pescado, qualquer que seja a forma de
sua apresentação no consumo. (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    Art.
442. O "molusco" fresco deve ser julgado em face das seguintes
características:
    A) Bivaivos (ostras, mexilhões e mariscos):
    1 - devem ser expostos à venda, vivos, com válvas fechadas e
com retenção de grande quantidade de água, incolor e limpida, nas
conchas;
    2 - cheiro agradável e pronunciado;
    3 - carne bem aderente à concha, úmida, de aspecto esponjoso e
com mais as seguintes particularidades:
    a) nas "ostras", de côr cinzento clara;
    b) nos "mexilhões", de côr amarelada.
    B) Cefalópodos (polvo, calamar ou lula):
    1 - pele lisa e úmida;
    2 - olhos transparentes;
    3 - carne consistente e elástica;
    4- ausência de pigmentação estranha à espécie, especialmente de
tonalidade avermelhada;
    5 - cheiro "sui generis'.
   Art. 442. O pescado fresco próprio para
consumo deverá apresentar as seguintes características
organoléticas: (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    A) Peixes:
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
    1 -
superfície do corpo limpa, com relativo brilho metálico; (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    2 - olhos
transparentes, brilhantes e salientes, ocupando completamente as
órbitas; (Redação dada
pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
    3 - guelras
róseas ou vermelhas, úmidas e brilhantes, com odor natural, próprio
e suave; (Redação dada
pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
    4 - ventre
roliço, firme, não deixando impressão duradoura à pressão dos
dedos; (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
    5 - escamas
brilhantes, bem aderentes a pele e nadadeiras apresentando certa
resistência aos movimentos provocados; (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    6 - carne
firme, consistência elásticas, de côr próprio à espécie; (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    7 - vísceras
integras, perfeitamente diferenciadas; (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    8 - anus
fechado; (Incluído
pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
    9 - cheiro
especifico, lembrando o das plantas marinhas. (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    B)
Crustáceos: (Redação
dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
    1 - aspecto
geral brilhante, úmido; (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    2 - corpo em
curvatura natural, rígida, artículos firmes e resistentes; (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    3 - carapaça,
bem aderente ao corpo; (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    4 - coloração
própria à espécie, sem qualquer pigmentação estranha; (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    5 - olhos
vivos, destacados; (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    6 - cheiro
próprio e suave. (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    C) Moluscos:
(Incluído pelo Decreto
nº 1.255, de 1962)
    a) Bivalvos
(Mariscos). (Incluído
pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
    1 - devem ser
expostas à venda vivos, com valvas fechadas e com retenção de água
incolor e límpida nas conchas; (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    2 - cheiro
agradável e pronunciado; (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    3 - carne
úmida, bem aderente a concha, de aspecto esponjoso, de côr
cinzento-clara nas ostras e amarelada nos mexilhões. (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    b)
Cefalópodos (Polvo, lula): (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    1 - pele lisa
e úmida; (Incluído
pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
    2 - olhos
vivos, salientes nas órbitas; (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    3 - carne
consistente e elástica; (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    4 - ausência
de qualquer pigmentação estranha à espécie; (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    5 - cheiro
próprio. (Incluído
pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
    Parágrafo
único. As características a que se refere o presente artigo serão
extensivas, no que fôr aplicável, aos demais produtos da pesca
usados na alimentação humana. (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    Art.
443. As determinações físicas e químicas para caracterização do
pescado fresco obedecerão aos seguintes índices:
    1 - reação negativa de gás sulfidrico e de indol, com exceção
do camarão, no qual o limite máximo do
    indol será de 4g por 100g (quatro gramas por cem gramas)
;
    2 - PH de carne externa, inferior a 6, 8 (seis e oito décimos)
e da interna, inferior, a 6,5 (seis e cinco décimos) nos
peixes;
    3 - bases voláteis totais inferiores a 0,030g (trinta
miligramas) de nitrogenio (processo de difusão) por 100g (cem
gramas) de carne;
    4 - bases voláteis terciárias inferiores, 0,004g% (quatro
miligramas por cento) de nitrogênio em 100g (cem gramas) de
carne.
   Art. 443. As determinações físicas e
químicas para caracterização do pescado fresco são: (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    1 - reação
negativa da gás sulfidrico e de indol, com exceção dos crustáceos
nos quais o limite máximo de indol será de 4 (quatro) gramas por
cem gramas; (Redação
dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
    2 - pH da
carne externa inferior a 6,8 (seis e oito décimos) e da interna,
inferior a 6,5 (seis e cinco décimos) nos peixes; (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    3 - bases
voláteis totais inferiores a 0,030 g (trinta centigramas) de
hidrogênio (processo de difusão) por 100 g (cem gramas) de carnes;
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
    4 - bases
voláteis terciárias inferiores a 0,004 g (quatro miligramas) por
cento de nitrogênio em 100 g (cem gramas) de carne. (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    Art.
444. Considera-se refrigerado o pescado submetido prèviamente à
limpêsa e mantido em temperatura que oscile entre 0º C (zero graus
centígrados) e - 6º C (menos seis graus centígrados).
 Art. 444. O julgamento das condições
sanitárias do pescado resfriado e do congelado será realizado de
acôrdo com as normas previstas para o pescado fresco, naquilo que
lhes fôr aplicável. (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    Art.
445. Considera-se congelado o pescado submetido prèviamente limpesa
e tratado pela congelação rápida, em temperatura adequada, de
acôrdo com o processo adotado.
    § 1º Depois de ter sofrido a congelação, o pescado será mantido
em câmaras a - 15º C (menos quinze graus centígrados).
    § 2º O pescado uma vez descongelado não pode ser novamente
recolhido às câmaras frias.
   Art. 445. Considera-se impróprio para o
consumo o pescado: (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    1 - de
aspecto repugnante, mutilado, traumatizado ou deformado; (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    2 - que
apresente coloração, cheiro ou sabor anormais; (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    3 - portador
de lesões ou doenças microbianas que possam prejudicar a saúde do
consumidor; (Incluído
pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
    4 - que
apresente infestação muscular maciça por parasitas, que possam
prejudicar ou não a saúde do consumidor; (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    5 - tratado
por entissético ou conservadores não aprovados pela D.I.P.O.A.;
(Incluído pelo Decreto
nº 1.255, de 1962)
    6 -
provenientes de águas contaminadas ou poluídas; (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    7 -
procedente de pesca realizada em desacôrdo com a legislação vigente
ou recolhido já morto, salvo quando capturado em operações de
pesca; (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
    8 - em mau
estado de conservação; (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    9 - quando
não se enquadrar nos limites físicos e químicos fixados para o
pescado fresco. (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    Parágrafo
único. O pescado nas condições dêste artigo deve ser condenado e
transformado em subprodutos não comestíveis. (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    Art.
446. Considera-se impróprio para consumo o pescado:
    1 - de aspecto repugnante, mutilado, traumatizado ou deformado,
a juízo da Inspeção Federal;
    2 - que apresenta cheiro e sabor anormais ;
    3 - portador de lesões, doenças microbianas ou infestado por
parasitos, que possam prejudicar a saúde do homem;
    4 - tratado por antiséticos ou conservadores não previstos
neste regulamento;
    5 - proveniente de água contaminadas ou poluídas;
    6 - procedente de pesca realizada em desacordo com a legislação
vigorante ou recolhida já morto, salvo quando capturado em
operações de pesca;
    7 - em mau estado de conservação;
    8 - quando não satisfaça os indices físicos e químicos
determinados para o pescado fresco.
    Art. 447. O pescado nas condições do artigo anterior deve ser
condenado e transformado em suprodutos comestíveis.
    Art. 448. O pescado recebido nas fábricas de conservas só pode
ser utilizado na elaboração de produtos comestíveis, depois de
submetido à inspeção sanitária.
    § 1º Deve-se evitar ao máximo a exposição do pescado ao sol,
mesmo antes de sua entrada no estabelecimento.
    § 2º Será também examinada ao entrar no estabelecimento,
qualquer matéria prima a ser utilizada na elaboração de conservas
do pescado.    
§ 3º A Inspeção Federal verificará ainda o estado da salmoura,,
massas, vinagres, óleos e outros produtos empregados na fabricação
de conservas, impedindo o emprêgo dos que não estiverem em
condições satisfatórias por qualquer razão.
    § 4º A lenha empregada na defumação deve ser seca, dura e não
desprender odor resinoso.
    Art. 449. O pescado destinado ao preparo de conservas deve ser
mantido refrigerado, em temperatura não superior a - 2º C (menos
dois graus centígrados).
SEÇÃO
II
 Conservas
    Art.
450. Asc noservas só podem ser preparadas com pescado fresco,
convenientemente limpo, e se classificam em:
    a) Conservas finas;
    b) Conservas comuns.
    Art. 451. "Conservas finas" são as preparadas com pescado
especial, limpo e eviscerado, cozido ou frito em banha ou em óleos
vegetais (óleo de caroço de algodão, de amendoim ou girasol),
adicionado de óleos comestíveis, massa de tomate ou outro
ingrediente, condimentadas, enlatadas e esterilizadas,
compreendendo os seguintes tipos:
    1 - em azeite ou óleo comestivel;
    2 - em massa de tomate;
    3 - em conserva de vinagre;
    4 - em conserva de vinho;
    5 - defumadas;
    6 - pastas de pescado;
    Art. 452. Entende-se por conserva de pescado em azeite ou em
outro óleo comestível a que tenha como conservador o óleo de oliva
ou óleos comestíveis previstos neste Regulamento.
    Art. 453. Entende-se por conserva de pescado em massa de tomate
a que tenha como conservador a massa de tomate.
    Parágrafo único. E' proibido neste tipo de conserva o emprêgo
de colorau, isoladamente ou associado à massa de tomate.
    Art. 454. Entende-se por conserva de pescado em vinagre a que
tenha por conservador principal o vinagre.
    Art. 456. Entende-se por conserva de pescado em vinho a que
tenha por conservador principalmente o vinagre de vinho
branco.
    Art. 446. Entende-se por conserva de pescado defumado a
elaborada com pescado curado em salmoura no mínimo a 24º (vinte e
quatro graus Baumé, por espaço de 48 a 72 (quarenta e oito a
setenta e duas horas), lavado e submetido sucessivamente à secagem
e à, defumação.
    Art. 457. Entende-se por "pasta de pescado" a conserva
elaborada com pescado que depois de cozido, sem osos ou espinhas, é
reduzido a massa, condimentada, adicionada ou não de farináceos,
embalada e esterlizada.
    § 1º A pasta de pescado é permitido adicionar farináceos até
10% (dez por cento) e sal (cloreto de sódio) até 18% (dezoito por
cento )
    § 2º Quando a quantidade a adicionar deva exceder às fixadas no
parágrafo anterior, é obrigatória a autorização prévia da D.I.P.O.A
e expressa declaração no rótulo.
    Art. 458. As conservas finas podem ser envasadas em recipientes
de vidro ou de outro material aprovado pela D.I.P.O.A.
    Art. 459. Conservadas comuns são as preparadas por processos
físicos e químicos previstos neste Regulamento, embaladas ou não em
recipientes apropriados e adicionadas de condimentos, compreendendo
os seguintes tipos:
    1 - pescado em salmoura;
    2 - pescado sêco - salgado;
    3 - pescado dessecado;
    4 - pescado prensado;
    5 - pescado salgado;
    6 - camarão sêco
    Art. 460. Entende-se por "pescado em salmoura o produto
resultante da conservação por salmoura do pescado fresco,
eviscerado e limpo.
    Art. 461. Entende-se por "pescado sêco-salgado" o produto
obtido pela dessecação do pescado fresco, convenientemente (limpo,
eviscerado. com ou sem ossos ou espinhas, curado sem salmoura ou
pela salga a sêco, prensado ou não.
    Art. 462. Entende-se por "pescado dessecado" o produto obtido
pela dessecação do pescado fresco, integro, limpo, eviscerado, com
ou sem ossos ou espinhas, curado em salmoura ou pela salga a sêco
prensado ou não.
    § 1º O pescado dessecado não deve conter mais de 12% (doze por
cento) de umidade, no máximo, 5,5% (cinco e meio por cento) de
resíduo mineral fixo e 6% (seis por cento) de gordura.
    § 2º Quando o produto não é dessecado a fundo, seu teor em
umidade não deve exceder de 35% (trinta e cinco por cento).
    § 3º No caso do parágrafo anterior o produto deve ser
completamente salgado ou defumado.
    § 4º O pescado dessecado deve enquadar-se, ainda, nas seguintes
especificações :
    1 - aspecto próprio, com tonalidade branco amarelo da
carne;
    2 - secagem perfeita;
    3 - cheiro e sabor caracteristicos, sem ardido ou ranço;
    4 - apresentar ou não cristalização superficial ;
    5 - resíduo mineral fixo total, inclusive o sal (cloreto de
sódio), não superior a 25% (vinte e cinco por cento).
    Art. 463. Entende-se por "pescado prensado" aquêle que, depois
de eviscerado e decapitado, é submetido cura em salmoura secagem e
prensagem.
    Art. 464. Entende-se por "pescado salgado" o que depois de
eviscerado e da receber cortes profundos nas músculos, é salgado a
sêco ou em salmoura.
    Art. 466. Entende-se por "camarão sêco" o produto obtido pela
dessecação do camarão fresco que, após limpeza e fervura em
salmoura, é dessecado, retiradas ou não a casca, cabeça e
cauda (telson).
    Art. 465. Outros tipos de conservas de pescado podem ser
fabricados desde que prèviamente aprovados pela D.I.P.O.A.
    Art. 467. A conserva "tipo caviar" preparada com óvulos de
várias espécies de pescado, além das propriedades organolépticas
próprias, deve enquadrar-se nas seguintes especificações:
    1 - não conter mais de 10% (dez por cento) de sal (cloreto de
sódio) ;
    2 - não conter menos de 4,5% (quatro e meio por cento) de
gordura;
    3 - nitrogênio titulável pelo formol (Sorensen) não excedendo
de 0,05g% (cinco centigramos por cento) ;
    4 - não dar reação de gás sulfidrico livre.
    Art. 468. Entende-se por "geléia de pescado" o produto
resultante de cozimento do pescado em "caldo aromatizado e
adicionado de gelatina comestível.
    Art. 469. As conservas de pescado só serão liberadas para
consumo depois de submetidas à observação no mínimo por 15 (quinze)
dias após o envasamento em condições determinadas pela Inspeção
Federal.
    Art. 470. Os estabelecimentos sob Inspeção Federal podem
preparar extratos e concentrados de órgão para fins opoterápicos,
desde que disponham de equipamento apropriados e técnicos
especializado responsável;
    Art. 471. A inspeção do pescado e de suas conservas estão
sujeita aos demais dispositivos dêste Regulamento, naquilo que lhes
fôr aplicável.
SEÇÃO II
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Derivados do
Pescado
    Art. 446. Entende-se por derivados dos
pescados os produtos e subprodutos comestíveis ou não, com êle
elaborados no todo ou em parte. (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    Art. 447. O pescado recebido nos
estabelecimentos industriais só poderá ser utilizado na elaboração
de produtos comestíveis depois de submetidos à inspeção sanitária.
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
    § 1º Será
também examinada ao entrar no estabelecimento qualquer matéria
prima a ser utilizada na elaboração de produtos de pescado.
(Incluído pelo Decreto
nº 1.255, de 1962)
    § 2º A
inspeção verificará ainda o estado das salmouras, massas, óleos e
outros ingredientes empregados na fabricação de produtos de
pescado, impedindo o uso dos que não estiverem em condições
satisfatórias. (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    Art. 448. Os produtos de pescado, de
acôrdo com o processo de sua elaboração, classificam-se em:
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
    a) produtos
em conserva e (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    b) produtos
curados. (Incluído
pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
    Parágrafo
único É obrigatória a limpeza e eviscerarão do pescado utilizado na
elaboração de produtos em conserva ou curados destinados a
alimentação humana, qualquer que seja a forma do seu processamento.
(Incluído pelo Decreto
nº 1.255, de 1962)
    Art. 449. Pescado em conserva e o produto
elaborado com pescado integro, envasado em recipientes herméticos e
esterilizados, compreendendo, além de outros previstos nesse
Regulamento, os seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    1- ao
natural; (Incluído
pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
    2 - em azeite
ou em óleo comestíveis; (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    3 - em
escabeche; (Incluído
pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
    4 - em vinho
branco; (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
    5 - em môlho.
(Incluído pelo Decreto
nº 1.255, de 1962)
    § 1º
Entende-se por "pescado ao natural" o produto que tenha por líquido
de abertura uma salmoura frasca, adicionada ou não de substâncias
aromáticas. (Incluído
pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
    § 2º
Entende-se por "pescado em azeite ou em óleos comestíveis" o
produto que tenha por líquido de cobertura azeito de oliva ou um
óleo comestível, adicionado ou não de substâncias aromáticas.
(Incluído pelo Decreto
nº 1.255, de 1962)
    1 - O azeite
ou óleo comestível utilizado isoladamente ou em mistura com outros
ingredientes, deve ser puro e apresentar no máximo 2% (dois por
cento) de acidez em ácido oleico. (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    2 - É
tolerado, a juízo da D.I.P.O.A. o emprêgo de um único ou a mistura
de vários óleos comestíveis na elaboração das conservas de que
trata o presente artigo, devendo constar no rótulo a expressão "em
óleo ou óleos comestíveis" (conforme seja o caso). (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    3 - A
designação "em azeite" fica reservada para as conservas que tenham
como líquido de cobertura azeite de oliva. (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    Art. 450. Entende-se por "pescado em
escabeche" o produto que tenha por líquido de cobertura principal o
vinagre, adicionado ou não de substâncias aromáticas. (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    Art. 451. Entende-se por "pescado em vinho
branco" o produto que tenha por líquido de cobertura principal o
vinho branco, adicionado ou não de substâncias aromáticas. (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    Art. 452. Entende-se por "pescado ao
môlho" o produto que tenha por líquido de cobertura môlho com base
em meio aquoso ou gorduroso. (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    Parágrafo
único. Na composição dos diferentes molhos o ingrediente principal
que os caracteriza deverá participar no mínimo na proporção de 30%
(trinta por cento). (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    Art. 453. Entende-se por "pasta de
pescado" o produto elaborado com pescado íntegro que depois de
cozido, sem ossos ou espinhas é reduzido a massa, condimentado e
adicionado ou não de farináceos. (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    § 1º
Permite-se adicional farináceos a essas conservas até 10% (dez por
cento) e cloreto de sódio até 18% (dezoito por cento). (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    § 2º
Permitem-se quantidades maiores que as fixadas no parágrafo
anterior, mediante autorização prévia da D.I.P.O.A., e expressa
declaração no rótulo. (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    Art. 454. Entende-se por "caldo de
pescado" o produto líquido obtido pelo cozimento do pescado,
adicionado ou não de substâncias aromáticas, envasado e
esterilizado. (Redação
dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
    § 1º O caldo
de pescado adicionado de vegetais ou de massas será designado "sopa
de pescado". (Incluído
pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
    § 2º O caldo
de pescado adicionado de gelatina comestível será designado "geléia
de pescado". (Incluído
pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
    § 3º O caldo
de pescado concentrado até consistência pastosa será designado
"extrato de pescado". (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    Art. 455. As ovas de pescado, desde que
convenientemente aproveitadas, poderão ser destinadas à elaboração
de conservas tipo "caviar". (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    Parágrafo
único. Além das propriedades orçanoléticas próprias, as ovas de
pescado em conserva deverão ser enquadrar nas seguintes
especificações: (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    1 - não
conter mais de 10% (dez por cento) de cloreto de sódio; (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    2 -
nitrogênio titulável pelo formol não excedendo de 0,05g% (cinco
centigrama por cento); (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    3 - não dar
reação de gás sulfidrico livre. (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    Art. 456. É permitido o preparo de outros
tipos de conservas de pescado, desde que aprovadas pelo D.I.P.O.A.
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
    Art. 457. A Juízo da D.I.P.O.A., poderá
ser permitido o uso de recipientes de vidro ou de outro matéria, no
envase das conservas de pescado, desde que apresentem condições
para esterilização. (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    Art. 458. As conservas de pescado,
submetidas à esterilização só serão liberadas para o consumo,
depois de observação no mínimo por 10 (dez) dias em estufa a 37ºC
(trinta e sete graus centígrados), em condições que venham a ser
determinadas em instruções especiais. (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    Art. 459. As conservas de pescado são
consideradas fraudadas: (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    1 - quando
forem elaboradas com pescado diferente da espécie declarada no
rótulo; (Redação dada
pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
    2 - quando
contenham substâncias estranhas à sua composição; (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    3 - quando
apresentem determinadas substâncias em proporções acima das
permitidas neste regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    Art. 460. "Pescado curado" é o produto
elaborado com pescado íntegro, tratado por processos especiais,
compreendendo, além de outros, os seguintes tipos principais:
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
    1 - pescado
salgado; (Incluído
pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
    2 - pescado
prensado; (Incluído
pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
    3 - pescado
defumado; (Incluído
pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
    4 - pescado
dessecado. (Incluído
pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
    Parágrafo
único. A juízo da D.I.P.O.A. poderá ser permitido o
acondicionamento dêsses produtos em recipientes herméticos,
adicionados ou não de um meio aquoso ou gorduroso, dispensando-se a
esterilização. (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    Art. 461. Entende-se por "pescado salgado"
o produto obtido pelo tratamento do pescado íntegro, pela salga a
sêco ou por salmoura. (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    § 1º A juízo
da D.I.P.O.A. poderá ser permitido no preparo de pescado salgado o
tratamento por mistura de sal ou salmoura, contendo açúcar, nitrito
e nitrato de sódio e condimentos. (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    § 2º O
pescado salgado quando envasado em salmoura será designado "pescado
em salmoura". (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    Art. 462. Entende-se por "pescado
prensado" o produto obtido pela prensagem do pescado integro,
convenientemente curado pelo sal (cloreto de sódio). (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    § 1º O prazo
mínimo de cura ao pescado é fixado em três semanas. (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    § 2º Além das
propriedades organoléticas próprias, o pescado prensado não deve
conter mais de 45% (quarenta e cinco por cento) de umidade e 8%
(oito por cento de gordura). (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    § 3º Caso
ultrapasse os limites fixados no parágrafo anterior, o produto será
defumado ou dessecado. (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    Art. 463. Entende-se por "pescado
defumado" o produto obtido pela defumação do pescado íntegro,
submetido previamente à cura pelo sal (cloreto de sódio). (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    § 1º
Permite-se a defumação a quente ou a frio. (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    § 2º A
defumação deve ser feita em estufas apropriada à finalidade e
realizada pela queima de madeiras não resinosas, sêcas e duras.
(Incluído pelo Decreto
nº 1.255, de 1962)
    Art. 464. Entende-se por "pescado
dessecado" o produto obtido pela dessecação natural ou artificial
do pescado íntegro, compreendendo os seguintes tipos: (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    1 - pescado
salgado-sêco; (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    2 - pescado
sêco; (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
    3 - pescado
desidratado. (Incluído
pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
    Parágrafo
único. Quando o teor de unidade do pescado dessecado exceder a 35%
(trinta e cinco por cento) deverá o produto ser defumado. (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    Art. 465. Entende-se por "pescado
salgado-sêco" o produto obtido pela dessecação do pescado íntegro
tratado previamente pelo sal (cloreto de sódio). (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    Parágrafo
único. O pescado salgado-sêco não deve conter mais de 35% (trinta e
cinco por cento) de umidade, nem mais de 25% (vinte e cinco por
cento) de resíduo mineral fixo total. (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    Art. 466. Entende-se por "pescado sêco" o
produto obtido pela dessecação apropriada do pescado íntegro.
(Redação dada pelo Decreto nº 1.255,
de 1962)
    Parágrafo
único. O pescado sêco não deve conter mais de 12% (doze por cento)
de umidade e 5,5% (cinco e meio por cento) de resíduo mineral fixo.
(Incluído pelo Decreto
nº 1.255, de 1962)
    Art. 467. Entende-se por "pescado
desidratado" o produto obtido pela dessecação profunda em
aparelhagem adequada do pescado íntegro. (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    Parágrafo
único. O pescado desidratado não deve conter mais de 5% (cinco por
cento) de umidade e 3% (três por cento) de resíduo mineral fixo.
(Incluído pelo Decreto
nº 1.255, de 1962)
    Art. 468. O pescado curado deve ser
considerado alterado: (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    1 - quando
apresentar odor e sabor desagradáveis, anormais; (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    2 - quando
amolecido, úmido e pegajoso; (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    3 - quando
apresentar áreas de coloração anormais; (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    4 - quando
apresentar lavras ou parasitas; (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    5 - por
alterações outras, a juízo da Inspeção. (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    Art. 469. Entende-se por "embutido de
pescado" todo o produto elaborado com pescado íntegro, curado ou
não, cozido ou não, defumado e dessecado ou não, tendo como
envoltório tripa, bexiga ou envoltório artificial aprovado pela
D.I.P.O.A. (Redação
dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
    Parágrafo
único. No preparo de embutidos de pescado serão seguidas, naquilo
que lhes fôr aplicável, as exigências previstas neste Regulamento
para os demais embutidos cárneos. (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
Seção III
Produtos não
comestíveis de pescado
    Art. 470. Entende-se por "subprodutos não
comestíveis de pescado" todo e qualquer resíduo de pescado
devidamente elaborado, que se enquadre nas denominações e
especificações dêste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    Parágrafo
único. Os resíduos resultantes de manipulações do pescado, bem como
o pescado condenado, devem ser destinados ao preparo de subprodutos
não comestíveis. (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    Art. 471. São considerados subprodutos não
comestíveis de pescado, além de outros, os seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    1 - farinha
de pescado; (Incluído
pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
    2 - óleo de
pescado; (Incluído
pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
    3 - cola de
pescado; (Incluído
pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
    4 - adubo de
pescado; (Incluído
pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
    5 - solúvel
concentrado de pescado. (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    § 1º
Entende-se por "farinha de pescado" o subproduto obtido pela cocção
do pescado ou de seus resíduos mediante o emprêgo de vapor,
convenientemente prensado, dessecado e triturado. (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    § 2º
Permite-se, também, o tratamento pela cocção e secagem sob vácuo ou
por qualquer outro processo adequado. (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    § 3º É
permitida a secagem por simples exposição ao sol, desde que essa
prática não acarrete maiores incovenientes. (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    § 4º Para
efeito de classificação consideram-se dois tipos de farinha de
pescado: de 1ª qualidade ou tipo comum e de 2ª qualidade. (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    1 - A farinha
de pescado de 1ª qualidade (tipo comum) deve conter no mínimo 60%
(sessenta por cento) de proteína; no máximo 10% (dez por cento) de
umidade, no máximo 8% (oito por cento) de gordura, no máximo 5%
(cinco por cento) de cloretos expressos em NaCl e no máximo 2%
(dois por cento) de areia. (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    2 - A farinha
de pescado de 2ª qualidade deve conter no mínimo 40% (quarenta por
cento) de proteína, no máximo 10% (dez por cento) de umidade, no
máximo 10% (dez por cento) de gordura, no máximo 10% (dez por
cento) de cloretos expressos NaCl e no máximo 3% (três por cento)
de areia. (Incluído
pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
    § 5º
Entende-se por "óleo de pescado" o subproduto líquido obtido pelo
tratamento de matérias primas pela cocção a vapor, separado por
decantação ou centrifugação e filtração. (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    1 -
Permite-se, também, o tratamento por simples pressagem e decantação
ou por qualquer outro processo adequado. (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    2 - Os óleos
de pescado devem satisfazer as seguintes características: (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    a) côr
amarelo-claro ou amarelo-âmbar, tolerando-se os que apresentarem
uma ligeira turvação; (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    b) no máximo
1% (um por cento) de impurezas; (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    c) no máximo
10% (dez por cento) de umidade; (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    d) no máximo
3% (três por cento) de acidez em ácido oléico; (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    e) não conter
substâncias estranhas, outros óleos animais ou óleos vegetais.
(Incluído pelo Decreto
nº 1.255, de 1962)
    § 6º A juízo
da D.I.P.O.A. poderá ser permitida uma ligeira variação nos limites
previstos no parágrafo anterior. (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    § 7º
Entende-se por "cola de pescado" o subproduto obtido pelo
tratamento de matérias primas ricas em substâncias colagenas
(cabeça, pele, esqueleto, bexiga natatória, etc.) pela cocção a
vapor ou em água fervente e a seguir convenientemente concentrado.
(Incluído pelo Decreto
nº 1.255, de 1962)
    § 8º
Entende-se por "adubo de pescado" o subproduto que não atenda às
especificações fixadas para farinha de pescado. (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    § 9º
Entende-se por "solúvel concentrado de pescado" o subproduto obtido
pela evaporação e concentração, em aparelhagem adequada, da parte
líquida resultante, após separação do óleo. (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    1 -
Permite-se seu aproveitamento como matéria-prima a ser incorporada
a farinha de pescado ou para fins industriais. (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    2 - Êste
subproduto deve conter, no mínimo 30% (trinta por cento) de
proteína, no máximo 3% (três por cento) de gordura e no máximo 10%
(dez por cento) de umidade. (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    Art. 471-A. Nos estabelecimentos
industriais de pescado poderão ser elaborados outros subprodutos
não comestíveis, desde que prèviamente aprovados pela D.I.P.O.A.
(Incluído pelo Decreto
nº 1.255, de 1962)
    Art. 471-B. A Inspeção do pescado e de
seus derivados está sujeita aos demais dispositivos dêste
Regulamento, naquilo que lhes fôr aplicável. (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
SEÇÃO III
Subprodutos não
comestíveis
    Art. 472. Os
resíduos resultantes de manipulações sôbre o pescado, bem como o
pescado condenado pela Inspeção Federal, devem ser destinados ao
preparo de subprodutos não comestíveis.
    Art. 473. Os
subprodutos não comestíveis devem ser rotulados de acôrdo com o que
determina o presente Regulamento, declarando-se na embalagem sua
composição.
    Art. 474. São
considerados subprodutos não comestíveis do pescado; as farinhas
destinadas à alimentação de animais, residuos destinados a
fertilizantes, o óleo de figado de peixe, cola de peixe e outros
que venham a ser elaborados nos estabelecimentos registrados pela
D. I. P. O. A.
    TÍTULO
VIII
Inspeção
Industrial e Sanitária do Leite e Derivados
CAPÍTULO I,
Leite em
natureza
    Art.
475. Denomina-se leite, sem outra especificação, o produto normal,
fresco, integral oriundo da ordenha completa e ininterrupta de
vacas sadias.
  Art. 475. Entende-se por leite, sem outra
especificação, o produto oriundo da ordenha completa, ininterrupta,
em condições de higiene, de vacas sadias, bem alimentadas e
descansadas. O leite de outros animais deve denominar-se segundo a
espécie de que proceda. (Redação
dada pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
    Art. 476.
Considera-se leite normal o produto que apresente:
    1 -
caracteres normais;
    2 - teor de
gordura minimo de 3% (três por cento) ;
    3 - acidez em
graus Dornic entre 15 e 20 (quinze e vinte) ;
    4 -
Densidade a 15ºC (quinze graus centigrados) entre 1.028 e 1.032
(mil e vinte e oito e mil e trinta e dois) ;
  4 - densidade a 15ºC (quinze graus
centígrados) entre1.028 (um mil e vinte e oito) e 1.033 (um mil e
trinta e três). (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    5 - Lactose -
minimo de 4,3% (quatro e três décimos por cento) ;
    6 - extrato
sêco desengordurado - minimo 8,5% (oito e cinco décimos por cento)
;
    7 - extrato
sêco total - mínimo 11,5% (onze e cinco décimos por cento) ;
    8 - Índice
crioscópico minimo - 0,55º C (menos cinquenta e cinco centésimos de
grau centigrafo).
    9 - índice
refratométrico no soro cúprico à 20ºC (vinte graus centigrados) não
inferior a 87º (trinta e sete graus) Zeiss.
    § 1º
Enquanto não forem determinados os padrões regionais de leite, não
podem ser adotado índices em desacôrdo com os previstos neste
Regulamento.
    § 1º Os Estados que dispuserem de estudo de padrão
regional poderão, mediante aprovação da D.I.P.O.A. adotar outros
padrões de leite para consumo local, não se permitindo comércio
interestadual dêsse produto. (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    § 2º O leite
individual com teor de gordura inferior a 3% (três por cento), para
efeito de sua aceitação nos estabelecimentos, será considerado
normal e se classifica como prevê êste Regulamento.
    § 5º Sempre
que haja insistência na produção de leite com teor de gordura
inferior a 3% (três por cento), a propriedade será visitada por
servidor da D. I. P. O. A. que se encarregará, das verificações e
provas necessárias.
    Art. 477. As
Inspetorias Regionais de Produtos de Origem Animal e de Fomento da
Produção Animal, em como os órgãos estaduais e municipais
congêneres devem promover os estudos necessários para que em prazo
determinado pelo D. N. F A. sejam estabelecidos os padrões
regionais de leite e produtos laticínios.
    Art. 478.
Entende-se por "leite de retenção" o produto da ordenha, a partir
do 30º (trigésimo) dia antes da parição.
    Art. 479.
Entende-se por "colostro" o produto da ordenha obtido após o parto
e enquanto estiverem presentes os elementos que o caracterisem.
    Parágrafo
único. E' proibido o aproveitamento para fins de alimentação
humana, do leite de retenção e do colostro.
    Art. 480. A
produção de leite das espécies caprina, ovina e outras, fica
sujeita às mesmas determinações do presente Regulamento,
satisfeitas as exigências para sua identificação.
    Art. 481. A
composição média ao leite das espécies caprina, ovina e outras, bem
como as condições de sua obtenção; serão determinadas quando houver
produção intensiva dêsse produto.
    Art. 482. E'
obrigatória a produção de leite em condições higiênicas, desde a
fonte de origem, seja qual fôr a quantidade produzida e seu
aproveitamento.
    Parágrafo
único. Esta obrigatoriedade se estende ao trato do gado leiteiro, à
ordenha, ao vasilhame e ao transporte.
    Art. 483.
Denomina-se "gado leiteiro" todo rebanho explorado com a finalidade
de produzir leite.
    Parágrafo
único. O gado leiteiro será mantido sob contrôle veterinário
permanente nos estabelecimentos produtores de leite dos tipos "A" e
"B" e periódico nos demais, tendo em vista essencialmente:
    1 - o regime
de criação e permanência nos pastos ou piquetes;
    2 - a área
mínima das pastagens por animais;
    3 - horário
das rações e organização de tabelas de alimentação para as granjas
leiteiras;
    4 -
alimentação produzida ou adquirida, inclusive instalações para o
preparo de alimentos;
    5 - condições
higiênicas em geral, especialmente dos currais, estábulos locais da
ordenha e demais dependências que tenham relação com a produção do
leite;
    6 - água
destinada aos animais e utilizada na lavagem de locais e
equipamento;
    7 - estado
sanitário dos animais, especialmente dos currais, estábulos, e
adoção de medidas de caráter permanente contra a tuberculose,
brucelose, mamite e outras doenças que possam contaminar o
leite;
    8 - contrôle
dos documentos de sanidade dos ordenhadores;
    9 - higiene
da ordenha, do vasilhame e da manipulação do leite;
    10 - exame do
leite de mistura, resultante da quantidade total produzida
diàriamente ou, quando fôr aconselhável, do leite individual;
    11 -
condições do transporte.
    Parágrafo
único. E' proibido ministrar alimentos que possam prejudicar a
fêmea lactante ou a qualidade do leite, incluindo-se nesta
proibição substâncias estimulantes de qualquer natureza, capazes de
provocar aumento da secreção láctea, com prejuízo da saúde do
animal.
    Art. 484. O
contrôle a que se refere o artigo anterior será feito pela D. I. P.
O, A. em colaboração com a D. D S. A., mediante plano estabelecido
entre êsses dois órgãos.
    Parágrafo
único. Os veterinários e auxiliares dos demais órgãos do D. N. P.
A., quando em serviço nas propriedades rurais produtoras de leite,
colaboração na execução dêsse plano.
    Art. 485. A
D. I. P. O. A. e a D. D. S. A. entrarão em entendiplano para
erradicação da tuberculose, mentos a fim de pôr em execução um da
brucelose ou de quaisquer outras doenças dos animais produtores de
leite.
    Parágrafo
único. Os animais suspeitos ou atacados de tuberculose ou
brucelose, devem ser sumariamente afastados da produção
leiteira.
    Art. 486. Só
se permite o aproveitamento de leite de vaca, de cabra, de ovelha e
de outras espécies, quando;
    1- as fêmeas
se apresentem clinicamente sãs e em bom estado de nutrição.
    2 - não
estejam no período final de gestação, nem na fase colostral;
    3 - não
reajam à prova de tuberculina, nem apresentem reação da brucelose,
obedecidos os dispositivos da legislação em vigor.
    Parágrafo
único. Qualquer alteração no estado de saúde dos animais, capaz de
modificar a qualidade do leite, justifica a condenação do produto
para fins alimentícios e de tôda a quantidade a que tenha sido
misturada. As fêmeas em tais condições devem ser afastadas do
rebanho, em caráter provisório ou definitivo.
    Art. 487.
Será interditada a propriedade rural, para efeito de aproveitamento
do leite destinado a alimentação humana, quando se verifique
qualquer surto de doença infecto-contagiosa que justifique a
medida.
§ 1º Durante a interdição da propriedade poderá o
leite ser empregado na alimentação de animais, depois de submetido
à fervura. (Redação
dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
   § 2º A
suspensão da interdição será determinada pela D. I. P. O. A. ou por
órgão oficial da Defesa Sanitária Animal, depois do
restabelecimento completo do gado. (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    Art. 488. E'
obrigatório o afastamento da produção leiteira das fêmeas que :
    1 - se
apresentem em estado de magreza extrema ou caquéticas;
    2 - sejam
suspeitas ou atacadas de doenças infecto-contagiosas;
    3 - se
apresentem febris, com mamite, diarréia, corrimento vaginal ou
qualquer manifestação patológica, a juízo da autoridade
sanitária.
    Parágrafo
único - O animal afastado da produção só pode voltar à, ordenha
após novo exame procedido por veterinário oficial.
    Art. 489. São
obrigatórias as provas biológicas para diagnóstico de tuberculose e
brucelose, praticadas tantas vêzes quantas necessárias nos
estabelecimentos que produzem leite tipo "A" e "B" e, conforme o
caso, naqueles que produzem outros tipos de leite. Essas provas só
podem ser feitas por veterinário oficial ou por veterinário
particular habilitado que obedeça integralmente aos planos
oficialmente adotados.
    Art. 490.
Para o leite tipo "A" ou "B" a ordenha deve ser feita em sala ou
dependência apropriada.
    Paragráfo
único. Para os demais tipos de leite a ordenha pode ser feita no
próprio estábulo ou em instalações simples, porém, higiênicas, de
acôrdo com o que estabelece o presente Regulamento.
    Art. 491. A
ordenha deve ser feita com regularidade e diariamente adotando-se o
espaço mínimo de 10 (dez) horas no regime de duas ordenhas e de 8
(oito) horas no de três ordenhas.
    Parágrafo
único. A ordenha deve ser feita observando-se:
    1 - horário
que permita a entrada do leite no estabelecimento de destino,
dentro dos prazos previstos neste Regulamento ;
    2 - vacas
limpas, descansadas, com úberes lavados e enxutos e a cauda
    presa ;
    3 -
ordenhador ou retireiro asseado, com roupas limpas, mãos e braços
lavados e unhas cortadas, de preferência uniformizado, de macacão e
gorro limpos
    4 - rejeição
dos primeiros jatos de leite, fazendo-se a mungidura total e
ininterrupta com esgotamento das 4 (quatro) tetas;
    § 1º E'
permitida a ordenha mecânica; em tal caso é obrigatória e rigorosa
lavagem e esterilização de tôdas as peças da ordenheira, as quais
serão mantidas em condições adequadas.
    § 2º Na
ordenha manual é obrigatório o uso de baldes com abertura lateral,
inclinada, prèviamente higienizados.
    Art.
492. Logo após a ordenha o leite deve ser passado para vasilhame
próprio, prèviamente higienizado, através de tela milimétrica
inoxidável esterilizada no próprio estabelecimento momentos antes
do uso.
Art. 492. Logo após a ordenha o leite deve ser
passado para vasilhame próprio, previamente higienizado, através de
tela milimétrica inoxidável, convenientemente momentos antes do
uso. (Redação dada
pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
    Art. 493. O
vasilhame com leite deve ser mantido em tanque com água corrente ou
preferentemente sob refrigeração a 10º C (dez graus
centígrados).
    Art. 494. O
leite da segunda ordenha, quando destinado a fins industriais, pode
ser mantido no estabelecimento produtor até o dia seguinte, mas não
poder ser misturado ao leite da primeira ordenha do dia imediato.
devendo ser entregue em vasilhame separado e convenientemente
refrigerado.
    Art.
495. É proibida, nas propriedades rurais, a desnatação do leite
destinado ao consumo ou para fins industriais ;
  Art. 495. É proibido nas propriedades
rurais, a padronização ou o desnate parcial ou total do leite
destinado ao consumo. (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    Art. 496.
Todo vasilhame empregado no acondicionamento do leite, na ordenha,
na coleta ou para mantê-lo em depósito deve atender ao seguinte
:
    1 - ser de
aço inoxidável; aluminio ou ferro estanhado, de perfeito acabameato
e sem falhas, com formato que facilite sua lavagem e
esterilização;
    2 -
estar esterilizado no momento da ordenha e ser devidamente lavado
após utilização;
  2 - estar convenientemente limpo no
momento da ordenha a ser devidamente lavado após utilização.
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
    3 - possuir
tampa de modo a evitar vasamento ou contaminação e, a juizo da
Inspeção Federal, refôrço apropriado.
    4 - ser
destinado exclusivamente ao transporte ou ao depósito de leite, não
podendo ser utilizado no acondicionamento de sôro ou de leite
impróprio para consumo;
    5 - trazer
identificação de procedência por meio de marca, numeração, etiqueta
ou sêle de chumbo.
    6 - dispor,
de preferência, de fecho metálico inviolável.
    Art. 497. E'
proibido misturar leite, sem a retirada de amostra de cada
produtor, devidamente identificada para fins de análise.
    Art. 498. O
vasilhame contendo leite deve ser resguardado da poeira, dos raios
solares e das chuvas.
    Art. 499. Os
latões com leite, colocados à margem de estradas, à espera de
veículo-coletor, devem ser protegidos pelo menos em abrigos
rústicos.
    Parágrafo
único. Durante o transporte o leite será, protegido dos raios
solares por meio prático e eficiente, usando-se pelo menos lona ou
toldo sôbre a armação.
    Art. 500. Não
se permite medir ou transvasar leite em ambiente que o exponha a
contaminações.
    Art. 501. No
transporte do leite das propriedades rurais aos postos de leite e
derivados e dêstes as usinas de beneficiamento, entrepostos -
usina, fábricas de laticínios ou entrepostos de laticínios, será,
observado o seguinte:
    1 - os
veiculos devem ser providos de molas e ter proteção contra o sol e
e a chuva;
    2 - com os
latões de leite não pode ser transportado qualquer produto ou
mercadoria que lhe seja prejudicial.
    Art. 502. E' permitida a coleta de leite
em carro-tanque, diretamente em fazendas leiteiras, desde que se
trate de leite mantido no máximo a 10º C (dezoito graus
centígrados). (Redação
dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
    Art. 503. O
leite deve ser enviado ao estabelecimento de destino, o somente
após a ordenha.
    § 1º O leite
só pode ser retido na fazenda quando refrigerado e pelo tempo
estritamente necessário a remessa.
    § 2 º
Permite-se, como máximo entre o inicio da ordenha e a chegada ao
estabelecimento de destino, o prazo
    6 - dispor,
de preferência, de fesem refrigeração;
    § 3º A
Inspeção Federal de cada estabelecimento organizará, ouvidos os
interessados, horário de chegada, do leite, tendo em vista a
distância, os meios de transporte e a organização do trabalho, o
qual será, aprovado pelo Inspetor Chefe do IRPOA, respeitados os
limites máximos previstos neste Regulamento.
    § 4 º São
passíveis de penalidade os estabelecimentos que receberem leite
fora do horário fixado, salvo quando por motivo imprevisto e
devidamente justificado.
    Art. 504.
Para efeito dêste Regulamento fica estabelecida a seguinte
classificação do leite quanto à finalidade, à espécie produtora, ao
teor de gordura e ao tratamento;
    c) quanto à
finalidade, o leite se classifica em:
    1) - leite de
consumo em espécie ou "in-natura", que é o exposto à, venda em seu
estado natural;
    2) - leite
para fins industriais, que é o destinado à industrialização
considerando-se como tal a fabricação de produtos lácteos
dietéticos, leites desidratados, leites fermentados, queijos,
manteiga e de outros produtos laticínios:
    3) - leite
destinado a sorveterias, confeitarias, padarias e estabelecimentos
congêneres.
    b) quanto à
espécie produtora, o leite pode ser de vaca, de cabra, de ovelha,
de búfala e de outras espécies domésticas.
    § 1º A
produção e beneficiamento do leite de outras espécies animais
subordinam-se às mesmas exigências previstas neste Regulamento para
o leite de vaca, consideradas as modificações do regime criatório e
do padrão físico-quimico do leite, segundo a espécie produtora.
    c) quanto ao
teor de gordura o leite se classifica em:
    1 - leite
integral;
    2 - leite
padronizado;
    3 - leite
magro;
    4 - leite
desnatado.
    § 2º Leite
integral é o que apresenta o teor de gordura original, incluindo-se
nesta classificação os leites dos tipos "A" e "B.
    § 3º Leite
padronizado é o que apresenta teor de gordura ajustado a 3% (três
por cento) mediante aplicação de técnica industrial permitida pela
D.I.P.O.A, incluindo-se nesta classificação o leite do tipo
"C".
    § 4º Leite
magro é o que apresenta teor de gordura inferior a 3% (três por
cento) mas, no mínimo, de 2%(dois por cento) de gordura.
    § 5º Leite
desnatado é aquêle quase completamente isento de gordura.
    d) quanto ao
tratamento o leite se classifica em :
    1 - cru ;
    2 -
pasteurizado ;
    3 -
reconstituído.
    § 6º Leite
cru é aquele que foi ou não submetido no todo ou em parte, às
operações de filtração, refrigeração, congelação ou
pré-aquecimento.
    § 7º Leite
pasteurizado é o submetido às operações de filtração, aquecimento,
refrigeração e outras técnicas necessárias ao seu preparo, para
transporte e distribuição ao consumo, permitindo-se sua
homogenização.
    § 8º
Leite reconstituido é o produto resultante da dissolução em água,
do leite em pó, total ou parcialmente desnatado, adicionado
exclusivamente de gordura láctea, homogenizado e
pasteurizado.
  § 8º Leite constituído e o produto resultante da
dissolução em água, do leite em pó adicionado ou não de gordura
láctea, até atingir o teor gorduroso fixado para o respectivo tipo,
seguido de homogeneização e pasteurização. (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    Art.
505, São leites de consumo "in natura" o "integral", o
"padronizado" e o "magro", desde que devidamente
identificados.
  Art. 505. São Leites de consumo "in
natura": o integral, o padronizado, o magro e o
desnatado, que devem ser devidamente identificados. (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    Parágrafo
único. Considera-se fraude a venda de um tipo de leite por outro de
tipo superior. (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    § 2º
O leite desnatado se destina exclusivamente às fábricas de
sorvetes, de doces ou congêneres. (Suprimido pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    Art. 506. Os órgãos competentes
devem estabelecer gradações de preço para leite pasteurizado, magro
e desnatado tendo em vista principalmente seu teor em
gordura. (Suprimido pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    Art.
507. E' permitida a produção e venda dos seguintes tipos de leite
de consumo em espécie:
    1 - Leite tipo "A" ou de granja;
    2 - leite tipo "B" ou de estábulo;
    3 - leite tipo "C" ou padronizado;
    4 - leite magro.
  5 - leite desnatado;
(Incluído pelo Decreto
nº 1.255, de 1962)
    6 - Leite esterilizado; (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    7- leite reconstituído. (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
       Art. 507. É permitida a produção dos seguintes tipos
de leite de consumo em espécie: (Redação dada pelo Decreto nº 1.236,
de 1994)
        1 - leite tipo "A" ou de
granja; (Redação dada pelo
Decreto nº 1.236, de 1994)
        2 - leite tipo "B" ou de
estábulo; (Redação dada pelo
Decreto nº 1.236, de 1994)
        3 - leite tipo "C" ou
padronizado; (Redação dada
pelo Decreto nº 1.236, de 1994)
        4 - leite magro; (Redação dada pelo Decreto nº 1.236,
de 1994)
        5 - leite desnatado;
(Redação dada pelo Decreto nº
1.236, de 1994)
        6 - leite esterilizado;
(Redação dada pelo Decreto nº
1.236, de 1994)
        7 - leite reconstituído.
(Redação dada pelo Decreto nº
1.236, de 1994)
        Parágrafo único. As espécies
de que trata o presente artigo, para a sua comercialização,
atenderão as normas a serem baixadas pelo Ministério da
Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária. (Incluído pelo Decreto nº 1.236, de
1994)
    Art. 508.
Qualquer dêstes tipos só pode ser dado ao consumo devidamente
pasteurizado em estabelecimentos previstos neste Regulamento.
    Parágrafo
único. Fábricas de laticínios ou outros estabelecimentos
localizados no interior, em cidade desprovida de usina de
beneficiamento, podem pasteurizar leite para consumo local, desde
que devidamente aparelhadas.
    Art.
509. Só é permitida a venda de leite cru em localidades em que se
reconheça a impossibilidade de funcionamento de estabelecimento de
leite e derivados, aparelhado para a
pasteurização.Art. 509. Nas localidades onde existir usina
de beneficiamento de leite, não é permitida a venda de leite crú,
não podendo a autoridade estadual ou municipal dar concessão para o
comércio dêste tipo de leite. (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)  (Revogado pelo Decreto nº 66.183, de
1970)
    § 1º O leite
cru deve ser produzido e distribuído com observância das seguintes
exigências;
    1 - proceder
de fazenda leiteira devidamente instalada;
    2 - ser
distribuido ao consumo dentro das 3 (três) horas posteriores ao
término da ordenha;
    3 - ser
integral e satisfazer às características do padrão normal;
    4 - ser
distribuido engarrafado.
    § 2º A
distribuição dêsse leite a granel só é permitida excepcionalmente e
pelo tempo necessário à, instituição da obrigatoriedade do
engarrafamento.
    Art. 510. Os
diversos tipos de leite devem satisfazer às seguintes
condições:
    a) leite tipo
"A":
    1 - ser
produzido em granja leiteira;
    2 - ser
produzido ãe maneira a satisfazer a todos os requisitos técnicos
para obtenção higiênica do leite;
    3 - ser
procedente de gado man-tido sob contrôle veterinário
permanente;
    4 - ser
proeedente de vacas identificadas e fichadas, submetidas a exame
individual;
    5 - ser
submetido periódicamente a exames;
    6 - ser
integral e atender as características físico-químicas e
bacteriológicas do padrão;
    7 - ser
pasteurizado imediatamente no local, logo após o término da ordenha
e engarrafado mecânicamente com aplicação de fêcho de comprovada
inviolabilidade;
    8 - ser
mantido e transportado em temperatura de l0º C (dez graus
centigrados), no máximo e distribuído ao consumo até 12 (doze)
horas depois do término da ordenha; êste prazo pode ser dilatado.
para 18 (dezoito) horas, desde que o leite seja mantido em
temperatura inferior a 5ºC (cinco graus centigrados).
    9 - o leite
tipo "A" pole ser produzido em um município e dado ao consumo em
outro, desde que devidamente engarragado e transportado em veículo
próprio, obedecidas as condições de temperatura e prazos previstos
neste Regulamento.
    § 1º O leite
da primeira ou da segunda ordenha, pode ser pasteurizado e.
engarrafado e assim mantido em câmara frigorífica pelos prazos
anteriormente previstos.
    § 2º Para o
leite tipo "A" é proibida a padronização, bem como o
pré-aquecimento e a congelação.
    § 3º Desde a
produção até a distribuição ao consumo, o leite tipo "A" só pode
ser mantido em recipientes de aço inoxidável, alumínio ou vidro.
Permite-se a embalagem final em recipientes de papel, desde que
aprovados pela D.I.P.O.A.
    b) leite tipo
"B'.
    1 - ser
produzido em estábulo ou em instalações apropriadas;
    2 - ser
procedente de vacas mantidas sob contrôle veterinário
permanente;
    3 - ser
integral e atender ás características físico-químicas e
bacteriológicas do padrão;
    4 - ser
pasteurizado e logo após engarrafado em estibulo leiteiro ou em
usinas de beneficiamento ou entreposto-usina.
    § 4º Quando o
leite tipo "B" não fôr pasteurizado e engarrafado no local de
produção, deverão ser obedecidas as seguintes condições :
    1 - as prioridades que o produzem podem remetê-lo
para pôsto de refrigeração ou entreposto-usina até as 9 (nove)
horas (hora legal). podendo êste prazo ser dilatado por mais 2
(duas) horas caso o leite tenha sido resfriado a temperatura
inferior a 10ºC (quinze gráus centígrados). (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    2 - quando
mantido em temperatura conveniente, o leite da ordenha da noite
pode aguardar a ordenha da manhã para remessa ao pôsto de
refrigeração ou entreposto-usina;
    3 - o leite
resfrisdo só pode ser transportado em carros isotérmicos para o
estabelecirr.ento que o vai pasteurizar, devendo ai chegar no mesmo
dia da ordenha;
    4 -
no posto de refrigeração ou entreposto-usina, a leite será
conservado a temperatura inferior a 5º C (cinco graus centigrados)
até ser pasteurizado ;
  4 - no "posto
de refrigeração" ou no "entreposto-usina" será conservado à
temperatura máxima de 5ºC (cinco graus centígrados) até ser
pasteurizado, devendo a pasteurização ser iniciada dentro de 2
(duas) horas após o recebimento; (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    5 -
seu beneficiamento e distribuição ao consumo devem ser feitos no
prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a chegada à
usina.
   5 - a
distribuição ao consumo deverá ser feita no prazo máximo de 24
(vinte e quatro) horas, após a chegada na usina; (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    C - O leite
tipo "C" deve satisfazer às seguintes condições: (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    2 - dar
entrada, em seu estado integral, nos estabelecimentos de
beneficiamento em horas fixadas pela Inspeção Federal, devendo, em
qualquer hipótese, chegar aos estabelecimentos até Às 12 (doze)
horas, se o leite não tiver sido prèviamente resfriado. Êste prazo
pode ser dilatado quando se tratar de leite resfriado e conservado
no máximo a 10ºC (dez graus centígrados) na própria fazenda, ou a
5ºC (cinco graus centígrados) no "pôsto de refrigeração"; (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    3 - ser
pasteurizado dentro de 5 (cinco) horas após o recebimento e
engarrafado mecânicamente no próprio local de consumo,
permitindo-se a distribuição em carro tanque, nas condições
previstas neste Regulamento. (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    § 5º O leite
tipo "B" pode ser produzido numa localidade para venda em outra,
desde que devidamente engarrafado e transportado em veiculo
próprio, obedecidas as condições de temperatura e prazos previstos
neste artigo.
    § 6º Desde a
ordenha até a entrega aa consumo o leite tipo "B" só pode ser
mantido em recipientes de aço inoxidável, alumínio ou vidro.
Permite-se a embalagem final em recipientes de papel, desde que
aprovados pela D.I.P.O.A.
    § 7º Não se
permite para o leite tipo "B" a padronização, o pré-aquecimento e a
congelação.
    § 8º Para o
beneficiamento do leite tipo "B" a Inspeção Federal organizará um
horário durante o qual fica proibido o beneficiamento de leite de
outros tipos.
    c) o leite
tipo "C", padronizado, deve satisfazer às seguintes condìções :
    1 - ser
produzido em fazendas leiteiras com inspeção sanitária periódica de
seus rebanhos;
    2 - dar
entrada nos estabelecimentos de beneficiamento no interior, em
horas marcadas pela Inspeção Federal, tomando-se por base a
distância, e os meios de transporte, devendo, em qualquer hipótese,
chegar aos estabelecimentos até ás 12 horas (meio dia, hora legal)
se o leite não tiver sido prèviamente resfriado. Este prazo pode
ser dilatado quando se trate de leite resfriado e conservado no
máximo a 15ºC (quinze graus centígrados), na própria fazenda ou em
postos de refrigeração;
    3 - ser
pasteurizado e engarrafado mecânicamente no próprio local de
consumo, permitindo-se a distribuição em carro tanque, nas
condições previstas neste Regulamento;
    4 - ser
distribuído nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes à, chegada aos
entrepostos-usina;
    5 - estar o
estabelecimento devidamente autorizado a fazer a padronização, a
qual deverá ser realizada por meio de máquina padronizadora;
    6 - os
produtos de leite tipo "C" que efetuarem mais de uma ordenha,
poderão remeter o leite da ordeniha da noite ao mesmo tempo que o
da ordenha da manhã, desde que resfriado.
    § 9º Antes da
remessa do leite das zonas de produção pira as usinas de
beneficiamento ou entrepostos-usina, permitem-se operações
preliminares de pré-aquecimento e de congelação parcial, a juízo da
D.I.P.O.A., atendidas as determinações do presente Regulamento,
    § 10 E'
fixado o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, como limite
entre o término da ordenha e a chegada do leite aos
estabelecimentos referidos no parágrafo anterior, podendo ser
dilatado êste prazo tão sòmente em casos especiais.
    § 11.
permite-se a pasteurização do leite tipo "C" em uma localidade para
venda em outra, desde que engarrafado e transportado em veiculo
próprio, obedecidas as condições de temperatura e prazos previstos
neste Regulamenta.
    § 12 A D. I.
P. O. A, julgará* em cada caso da possibilidade do transporte dêsse
leite em carros tanques para sua venda a granel.
    d) os tipos
de leite "magro" e o "desnatado" devem:
    1 - ser
produzidos em condições higiênias, realizando-se seu beneficiamento
em estabelecimentos que obtiverem a devida permissão da D.I. P.O.
A. ;
    2 -
satisfazer ao padrão regulamentar estabelecido para o tipo "C",
exceto, quanto ao teor de gordura e aos índices que se alteram por
efeito de redução da matéria gorda;
    3 - ser
pasteurizados pelos processos indicados no presente
Regulamento.
    § 13
Êstes tipos de leite podem ser objeto de comércio interestadual,
submetidos a operações de pré-aquecimento, refrigeração e
congelação. O leite do tipo magro pode ser distribuído a
granel.
    § 14 Vigoram para o leite "magro" as mesmas exigências
previstas para o leite tipo "C", quanto a horários de
beneficiamento e distribuição, bem como para o caso de
pasteurização em uma localidade para venda em outra.
   § 13. Êstes
tipos de leite podem ser objeto de comércio interestadual,
submetidos a operações de pré-aquecimento e refrigeração. (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    § 14. Vigoram
para os leites "magro" e "desnatado" as mesmas exigências para o
leite tipo "C", quanto a horário de beneficiamento e condições de
distribuição. (Redação
dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
    § 15 O leite "desnatado" não
pode ser entregue ao consumo "in natura", devendo ser utilizado na
fabricação de margarina ou destinado a sorveterias, confeitarias e
estabelecimentos congêneres. (Suprimido pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
            e) leite "reconstituído"  (Suprimido pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    § 16 A
reconstituição do leite para fins de abastecimento público fica a
critério das autoridades locais competentes, que estabelecerão as
condições para seu preparo e entrega ao consumo.
    Art. 511 Para
os diversos tipos de leite são fixados os seguintes limites
superiores de temperatura:
    1 -
refrigeraqão no pôsto, para ser transportado à usina ou
entreposto-usina: 5º C (cinco graus centígrados).
    2 -
Conservação no entrepôsto-usina antes da pasteurização, em tanques
com agitador mecânico; 5º C (cinco graus centigrados);
    3 -
Refrigeração após a pausteurização; 5º C (cinco graus
centigrados);
    4 -
Conservação engarrafado, em câmara frigorífica que deve ser mantida
a 5º C (cinco graus centigrados);
    5 - Entrega
ao consumo, leite engarrafado: 10º C (dez graus centigrados):
    6 - Entrega
ao consumo, leite em veículos-tanque: 10ºC (dez graus
centigrados).
  7 - entrega ao consumo, leite
esterilizado: temperatura ambiente. (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    Art. 512 Em
localidades de consumo reduzido, onde o estabelecimento industrial
que beneficia o leite não comporte a instalação de equipamento
mecânico, permite-se o engarrafamento manual.
    Art. 513 E'
permitida a produção e beneficiamento de leite para consumo, de
tipos diversos dos previstos no presente Regulamento, tais como
leite fervido, leite esterilizado e outros, mediante prévia
aprovação da D. I. P. O. A.
    Art. 514.
Entende-se por beneficiamento do leite, seu tratamento desde a
seleção, por ocasião da entrada em qualquer estabelecimento, até o
acondicionamento final, compreendendo uma ou mais das seguintes
operações: filtração, pré-aquecimento, pasteurização, refrigeração,
congelação, acondicionamento e outras práticas, tècnicamente
aceitáveis.
    Parágrafo
único. E' proibido o emprêgo de substâncias químicas na conservação
do leite.
    Art. 515
Entende-se por filtração a retirada por processo mecânico das
impurezas do leite, mediante centrifugação ou passagem em tecido
filtrante próprio, sob pressão.
    § 1º Todo
leite destinado ao consumo deve ser filtrado, antes de qualquer
outra operação de beneficiamento.
    § 2º D leite
pré-aquecido deve ser de fácil desmontagem, preferindo-se os
isolados com tecido filtrante de textura frouxa e penugem longa,
utilizáveis uma única vez.
    Art.
516 Entende-se por pré-aquecimento a aplicação do calor ao leite,
em aparelhagem própria, com a finalidade de reduzir sua carga
microbiana, sem alteração das características próprias do leite
cru.
 Art. 516. Entende-se por pré-aquecimento
(Termização) a aplicação do calor ao leite, em aparelhagem própria,
com a finalidade de reduzir sua carga microbiana, sem alteração das
características próprias do leite cru. (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    § 1º
Considera-se aparelhagem própria, aquela provida de dispositivo de
contrôle automático de temperatura, de tempo e volume do leite, de
modo que o produto tratado satisfaça ás exigências deste
Regulamento.
    § 2º O leite
pré-aquecido deve dar refrigerado imediatamente após o
aquecimento.
    § 3º O leite
pré-aquecido deve dar as reações enzimáticas do leite cru, podendo
dêsse modo ser destinado à pausterização, para serem obtidos os
tipos "C", "magro" e "desnatado" ou ser destinado á
industrialização.
    Art. 517
Entende-se por pasteurização o emprêgo conveniente do calor, com o
fim de destruir totalmente a flora microbiana patogênica, sem
alteração sensível da constituição física e do equilíbrio químico
do leite, sem prejuízo dos seus elementos bioquímicos, assim como
de suas propriedades organolépticas normais.
    § 1º
Permitem-se os seguintes processos de pasteurização:
    1 -
pasteurização lenta, que consiste no aquecimento do leite a 62 -
65ºC (sessenta e dois a sessenta e cinco graus centigrados) por 30
(trinta) minutos, mantendo-se o leite em grande volume sob agitação
mecânica lenta, em aparelhagem própria;
    2 -
pasteurização de curta duração, que consiste no aquecimento do
leite em camada laminar a 72 - 75ºC (setenta e dois a setenta e
cinco graus centigrados) por 15 - 20 (quinze a vinte) segundos, em
aparelhagem própria.
    § 2º
Imediatamente após o aquecimento, o leite será, refrigerado entre
2º C e 5º C (dois e cinco graus centígrados) e em seguida
engarrafado.
 § 2° Imediatamente após o aquecimento, o leite será
refrigerado entre 2°C e 5°C (dois e cinco graus centígrados) e em
seguida envasado. (Redação dada
pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
    § 3º Só se
permite utilização de aparelhagem convenientemente instalada e em
perfeito funcionamento, provida de dispositivos de contrôle
automático, de termo-regulador, de registradores de temperatura
(termógrafos de calor e de frio) e outros que venham a ser
considerados necessários para o contrôle técnico-sanitário da
operação
    § 4º A pasteurização alta ou
dinamarquesa a 91ºC (noventa e um graus centígrados) por 1 a 3 (um
a três) minutos será tolerada somente no beneficiamento do leite
"magro" e "desnatado". (Suprimido pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    § 5º
Logo após a pausteurização o leite deve ser engarrafado e, a
seguir, distribuído ao consumo ou armazenado em câmara frigorífica
a 5º C (cinco graus centígrados), no máximo.
 § 5° Logo após a pasteurização o leite deve ser
envasado e, a seguir, distribuído ao consumo ou armazenado em
câmara frigorífica a 5ºC (cinco graus centígrados) no máximo.
(Redação dada pelo Decreto nº
1.812, de 1996)
    § 6º E'
permitido o armazenamento frigorífico do leite pasteurizado em
tanques isotérmicos providos de mexedores automáticos, à
temperatura de 2 a 5º C (dois a cinco graus centígrados), desde
que, após o engarrafamento, o leite seja dado ao consumo dentro do
prazo fixado por este Regulamento.
    § 7º
C proibida a respasteurização do leite.
 § 7º É proibida a repasteurização do leite, salvo
quando para fins industriais. (Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de
1996)
   § 8º Tolera-se
o aquecimento entre 68-70ºC (sessenta e oito a setenta graus
centígrados) por 2-5 (dois a cinco) minutos a vapor direto
devidamente filtrado do leite destinado à fabricação de queijos.
(Incluído pelo Decreto
nº 1.255, de 1962)
    Art. 518
Entende-se por refrigeração, a aplicação do frio industrial ao
leite cru, pré-aquecido ou pasteurizado, baixando-se a temperatura
a graus que inibam temporáriamente o desenvolvimento
microbiano.
    Art.
519. Entende-se por congelação a aplicação intensa do frio ao
leite, de modo a solidificá-lo periférica e parcialmente.
    § 1º A congelação só pode ser realizada mediante as seguintes
condições:
       Art. 519. Entende-se por esterilização o
emprego conveniente do calor à alta temperatura e tempo variado, de
acordo com o processo térmico empregado. (Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de
1996)
       § 1° Entende-se por "leite UHT"
(Ultra Alta Temperatura) o leite homogeneizado e submetido, durante
2-4 segundos, a temperatura entre 130ºC e 150°C, mediante processo
térmico de fluxo contínuo e envasado assepticamente. (Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de
1996)  (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
    1 - Ser aplicada
apenas ao leite que se destina aos tipos "C' magro e desnatado ou
para fins industriais. (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de
1996)
    2 - Ser reconhecida pela D. I. P. O. A. a necessidade
de sua aplicação, à, vista das dificuldades de
transportes. (Revogado
pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
    3 - Estar o leite devidamente filtrado, pré-aquecido ou
não e refrigerado a 5.º C (cinco graus centigrados) .
(Revogado pelo Decreto nº 1.812,
de 1996)
    4 - Estar o leite acondicionado nos próprios latões de
transporte. (Revogado
pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
    5 - Não ultrapassar de 30% (trinta por cento) a
quantidade de leite congelado sôbre o volume de leite no latão,
sendo a congelação realizaria o mais rápidamente possível. Esta
percentagem poderá ser aumentada a juizo da D. I. P. O. A.
(Revogado pelo Decreto nº 1.812,
de 1996)
    6 - Ser mantido congelado somente pelo tempo necessário
ao transporte. (Revogado
pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
    § 2º As usinas do interior que
obtiverem permissão para congelar o leite, devem estar aparelhadas
para realizar êsse tratamento, tão prontamente quanto
possível. (Revogado pelo
Decreto nº 1.812, de 1996)
    § 3º As usinas de beneficiamento e entrepostos-usina
localizados em centros de consumo, disporão de dispositivos
especiais para descongelar o leite. (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de
1996)
    § 4º O leite descongelado deve ser recebido em tanque
próprio, de aço inoxidável. provido de agitador mecânico, sendo que
as demais operações de beneficiamento só podem ser executadas
depois de verificada a distribuição homogênea da gordura.
(Revogado pelo Decreto nº 1.812,
de 1996)
          Art. 519.
Entende-se por leite UAT ou UHT (Ultra alta temperatura) o leite
homogeneizado submetido durante 2 a 4 segundos a uma temperatura
entre 130ºC e 150ºC mediante processo térmico de fluxo continuo,
imediatamente resfriado a uma temperatura inferior a 32ºC e
envasado sob condições assépticas em embalagens estéreis e
hermeticamente fechadas. (Redação
dada pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
           Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento
Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado.
(Incluído pelo Decreto nº 2.244,
de 1997)
    Art. 520.
Entende-se por engarrafamento a operação pela qual o leite é
envasado higiênicamente, de modo a evitar a contaminação, facilitar
sua distribuição e excluir a possibilidade de fráude.
    § 1º O leite
só pode ser exposto à venda engarrafado em vasilhame esterilizado,
fechado rnecanimente e com fêcho de reconhecida inviolabilidade,
aprovado pela D I. P. O. A. Toleram-se engarrafamento e fêcho
manuais em estabelecimentos que produzam leite dos tipos C e magro,
em quantidade inferior a 500 (quinhentos) litros diários.
    § 2º O
engarrafamento só pode ser realizado em granjas leiteiras,
estábulos leiteiros, usinas de beneficiamento de leite,
entrepostos-usina e ainda nos casos previstos neste
Regulamento.
    § 3º O
engarrafamento 1º deve obedecer ao seguinte:
    1 - Ser
realizado em unidades de 1/4, 1/2 e 1 (um quarto, meio e um) litros
de capacidade.
    2 - A forma
dêsse vasilhame deve permitir fácil higienização ter boca pelo
menos com 38 mm (trinta e oito milímetros) de diâmetro-interno, com
bordos e superficies interna lisos,
    3 - A boca
será adaptável fêcho que proteja as bordas do gargalo e aejs
inviolável, isto é, impossível de sei usado novamente depois de
retirado;
    4 -
Ser o vidro incolor e transparente, de paredes usas internamente,
de fundo chato e com ângulos arredondados,
 4 - ser o vidro de paredes lisas internamente, de
fundo chato e com ângulos arredondados ou de outro formato aprovado
pela D.I.P.O.A.; (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    5 - Ser
executado mecânicamente e de modo a não expor o leite à
contaminações.
    Art. 521 A
lavagem e a esterilização dos frascos devem sor feitas em sala
separada, contígua á, do engarrafamento; os frascos imediatamente
após a esterilização devem ser enchi dos, efetuando-se fogo a
seguir o remate com o fêcho inviolável.
    Art. 522.
Será pemitido o acondicionamento de leite em recipientes de
cartolina ou de papel parafinado e congêneres, fechados a máquina,
desde que se trate de embalagem eficiente e estéril, aprovada pela
D. I. P. O. A.
    Art. 523 Os
fechos, cápsulas ou tampas devem ser:
    1 - Metálicos
ou de papel parafinado, tolerando-se o papelão onde houver
impossibilidade comrovada para uso de outro matarial.
    2 - Adaptados
de manoiva inviolável.
    3 -
Impressos nas cores: azul para o tipo "A"; verde para o tipo "B";
natural para tipo "C"; vermelho pa-ra o "magro".
  3 - Impressos nas côres: azul para o
tipo "A"; verde para o tipo "B"; natural para o tipo "C"; vermelho
para o "magro"; amarelo para o "desnatado"; marrom para o
reconstituído, com inscrição do tipo respectivo; para o leite
esterilizado será adotada tampa tipo "coroa".  (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    Art.
524. Os frascos de leite devem ser acondicionados em cestas
higiênicas, metálicas, leves e de fácil limpeza, devendo as usinas
de beneficiamento e entrepostos-usina dispor de instalações para a
lavagem das mesmas.
 Art. 524. Os frascos de leite devem ser
acondicionados em cestas higiênicas, leves e de fácil limpeza,
devendo as usinas de beneficiamento e entrepostos-usina dispor de
instalações para a lavagem das mesmas. (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    Art. 525. O
transporte de leite engarrafado deve ser feita em veículos
higiênicos e adequados, que mantenham o leite ao abrigo do sol, da
poeira, da chuva e do calor.
    Parágrafo
único - E' proibido o transporte do leite pronto para o consumo no
dorso de animais cu em cargueiros.
    Art. 526. As
usinas e entrepostos-usina que beneficiam mais de um tipo de leite,
podem adotar frascos de formato diferente, desde que aprovados pela
D. I. P. O. A.
    Parágrafo único Nas pequenas
cidades do interior pode ser permitido o uso de frascos de outros
formatos, desde que prèviamente aprovados. (Suprimido pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    Art. 527. Por
solicitação das autoridades de Saúde Pública, pode ser permitido o
acondicionamento de leite pasteurizado em latões ou outro vasilhame
higiênico de metal próprio e com fechos invioláveis, para entrega a
hospitais, colégios, creches estabelecimentos militares e outros,
para consumação direta. Êsse vasilhame deve satisfazer às
exigências previstas neste Regulamento.
    Art. 528. As
autoridades de Saúde Pública determinarão as condições de
manutenção do leite nos estabelecimentos varegistas.
    Art. 529. E'
permitido o transporte de leite em veículo tanque, para
distribuição ao consumo:
     1 -
Só para o leite do tipo "magro", pasteurizado," com tolerância para
o tipo C, enquanto não existirem instalações suficientes nos
centros de consumo para engarrafamento total:
   1 - só para leites "magro" e
"desnatado", pasteurizados, com tolerância para o tipo "C",
enquanto não existirem instalações suficientes nos centros de
consumo, para engarrafamento total. (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    2 - Os
veículos devem ser providos de molas e o tanque de paredes duplas,
isotérmicas, de modo a manter o produto durante todo o percurso em
temperatura máxima de 10ºC (dez graus centígrados);
    3 - O
tanque deve ser do tipo móvel, de alumínio ou da aço inoxidável
internamente, de estrutura sem ângulos vivos, paredes lisas, de
fácil limpeza, providos de mexedor automático que poderá ser
dispensado quando o leite fôr homogenizado;
 3 - o tanque deve ser do tipo móvel,
internamente de alumínio, de aço inoxidável ou de outro material
aprovado pela D.I.P.O.A., de estrutura sem ângulos vivos, paredes
lisas de fácil limpeza, providos de mexedor automático, que poderá
ser dispensado quando o leite fôr homogeneizado. (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    4 - As
torneiras devem ser de metal inoxidável, sem juntas, sem soldas, de
fácil desmontagem, em conexão com o aparelho de medição automática
e providas de dispositivos especiais para sua proteção;
    5 - O
enchimento do tanque será feito por meio de canalização própria, a
partir do depósito isotérmico do estabelecimento, passando ou não
por medidor automático, proibindo-se o uso de equipamento que possa
contaminar o leite, a Juízo da D. I. P. O. A;
    6 - O
enchimento do tanque e a fixação de sêlo de chumbo serão realizados
com a assistência da Inspeção Federal;
    7 - O sêlo de
chumbo será transpassado por etiqueta com data, assinatura e cargo
do analista;
    8 - O
distribuidor de leite em carro tanque deve trazer permanentemente
um certificado de análise, do qual constarão; tipo do leite,
temperatura, hora de saída da usina de beneficiamento ou
entreposto-usina e a composição do produto contido no tanque;
    9 -
Externamente os carros-tanques trarão em caractéres visíveis o tipo
de leite nêle contido, bem como a relação dos preços de venda no
varejo, por litro ou fração.
    Art. 530. A
violação dos fechos das carros-tanque, entre a saída e o retôrno à
usina de beneficiamento ou ao entrepos-usina, implicará na
apreensão sumária do veículo; os infratores serão autuados para
efeito de aplicação da penalidade que couber e apresentados à
autoridade policial, para o competente processo criminal.
    Art.
531. A critério da D. I. P. O. A. pode ser permitida a
homogenização do leite distribuído em carros-tanque, satisfeitas as
condições que forem estabelecidas.
 Art. 531. Permite-se a homogeneização de
qualquer tipo de leite, desde que em aparelhagem previamente
aprovada. (Redação
dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
    Art. 532.
Para efeito de aplicação dêste Regulamento considera-se "leite
individual" o produto resultante da ordenha de uma só fêmea; "leite
de conjunto", o resultante da mistura de leites individuais.
    Parágrafo
único. Não se permite para fins de consumo em natureza, a mistura
de leite de espécies animais diferentes.
    Art. 533. Até
que sejam determinados os padrões regionais de leite, será
considerado "integral" o leite de conjunto que, sem tratamento ou
modificação em sua composição, apresente as características
previstas neste Regulamento para o padrão de leite normal.
    Art. 534 E'
obrigatória a análise do leite destinado ao consumo ou à
industrialização.
    Parágrafo
único. Os estabelecimentos são obrigados a controlar as condições
do leite que recebem, mediante instruções fornecidas pela D. I. P.
O. A.
    Art. 535. A
análise do leite, seja qual for o fim a que se destine, abrangerá
os caracteres organolépticos e as provas de rotina, assim
consideradas :
    1 -
Caractéres organolépticos (cor, cheiro, sabor e aspecto),
temperatura e lacto-filtração.
    2 - Densidade
pelo termo-lacto-densimtero a 15ºC (quinze graus centígrados).
    3 - Acidez
pelo acídimetro Dornic, considerando-se prova complementar a da
cocção, do alcool ou do alizarol.
    4 - Gordura
pelo método de Gerber.
    5 -
Extrato sêco e desengordurado, por discos, cálculos ou
tabelas.
  5 - extrato sêco total e
desengordurado, por discos, tabelas ou aparelhos apropriados.
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
    Art. 536.
Dada a imprecisão das provas de rotina só poderá ser considerado
anormal, e dêsse modo condenado por fraude, o leite que se
apresente fora do padrão no mínimo em 3 (três) provas de rotina ou
em 1 (uma) de rotina e 1 (uma) de precisão.
    Parágrafo
único. Consideram-se provas de precisão:
    1 -
Determinação do índice de refração no sôro cúprico;
    2 -
Determinação do índice crioscópico.
    Art. 537. Só
pode ser benefìciado leite considerado normal, proibindo-se
beneficiamento do leite que:
    1 - Provenha
de propriedade interditada nos têrmos do artigo número 487.
    2 - Revele
presença de germes patogênicos ;
    3 - Esteja
adulterado ou fraudado, revele presença de colostro ou leite de
retenção;
    4 -
Apresente modificações em suas propriedades organolépticas,
inclusive impurezas de qualquer natureza;
 4 - apresentar modificações em suas
propriedades organoléticas, inclusive impurezas de qualquer
natureza e acidez inferior a 15º (quinze graus) Dornic ou
superior a18º (dezoito graus) Dornic. (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    5 - Revele,
na prova de redutase, contaminação excessiva, com descoramento em
tempo inferior a o (cinco) horas para o tipo A. 3,30 (três horas e
meia) para o tipo B e 2.30 (duas horas e meia) para os demais
tipos.
  6 - não coagule
pela prova do álcool ou do alizarol. (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    § 1º O leite
pasteurizado para ser exposto ao consumo como integral, deve
apresentar:
    1 -
Caractéres organolépticos normais do leite cru;
    2 - Teor de
gordura original, isto é, sem acréscimo e sem diminuição;
    3 - Acidez
não inferior a 15º D (quinze graus Dornic) nem superior a 20º D
(vinte gráus Dornic).
    4 - Extrato
sêco desengôrdurado não inferior a 8,5 % (oito e cinco décimos por
cento);
    5 -
Extrato sêco total não inferior a 12,2% (doze e dois décimos por
cento);
  5 - extrato sêco não inferior a 12,1% (doze e dois
décimos por cento). (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    6 -
Densidade a 15º C (quinze gráus centígrados) entre 1.028 (mil e
vinte e oito) e 1.032 (mil e trinta e dois);
   6 - densidade
a 15ºC (quinze graus centígrados) entre 1.028 (mil e vinte e oito)
e 1.033 (mil e trinta e três). (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    7 - Ponto
crioscópico - 0,55 (menos cinqüenta e cinco centésimos);
    8 - Índice
refratométrico no sôro cúprico a 20º C (vinte graus centígrados)
não inferior a 37º trinta e sete graus) Zeiss.
    § 2º As
provas de precisão só podem ser realizadas por laboratórios
credenciados.
    Art. 538. O
leite tipo C ou padronizado, para ser expôsto ao consumo, deve
satisfazer às exigências do leite integral, menos nos seguintes
pontos:
    1 - Teor de
gordura, que sera de 3% (três por cento), no mínimo;
    2 -
Extrato sêco total, 11,7% (onze e sete décimos por cento);
              3 - Extrato sêco Desengordurado, 8,7% (oito e sete
décimos por cento);
              4 - Densidade a 15º C (quinze gráus centigrados)
entre 1.031 (mil e trinta e um) e 1.034 (mil e trinta e
quatro);
   2 - extrato sêco total, 11,7% (onze e
sete décimos por cento); (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    3 - extrato
sêco desengordurado, 8,7% (oito e sete décimos por cento); (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    4 - densidade
a 15ºC (quinze graus centígrados) entre 1.031 (mil e trinta e um) e
1.035 (mil e trinta e cinco). (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    Art. 539. O
leite do tipo "magro" só pode ser exposto ao consumo quando:
    1 -
Satisfizer ao padrão físico-químico previsto para o leite
padronizado, com as alterações decorrentes da redução do teor de
gordura;
    2 -
Apresentar teor de gordura não inferior a 2% (dois por cento).
    Parágrafo
único. Serão determinados pela D. I. P. O. A, os padrões
físico-químicos dêste tipo de leite.
    Art.
540. Para a determinação do padrão bacteriológico e dos enzimas do
leite, adotam-se a prova da redutase para o leite cru; fosfatase,
peroxidase, contagem microbiana e teste de presença de coliformes,
para o pasteurizado.
  Art. 540. Para a determinação do padrão
bateriológico e dos enzimas do leite adotam-se as provas de
redutase, fosfatase, peroxidase, contagem microbiana e teste de
presença de coliformes. (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    § 1º Para o
leite pasteurizado, aprova de fosfatase deve ser negativa, a de
peroxidase positiva.
    § 2º O número
de germes por mililitro não deve ser superior a:
    1 - 10.000
(dez mil) antes da pasteurização e 500 (quinhentos) depois da
pasteurização, para o leite tipo "A" ;
    2 - 500.000
(quinhentos mil) antes e 40.000 (quarenta mil) depois da
pasteurização, para o leite tipo "B"; (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    3 -
para os demais tipos de leite, 500.000 (trezentos mil) depois da
pasteurização.
  3 - onde se lê 300.000 (trezentos mil) leia-se
150.000 (cento e cinquenta mil). (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
   4 - o número
de germes termófilos e psicrófilos não deve ultrapassar de 10% (dez
por cento) o número de mesófilos. (Incluído pello Decreto nº
1.255, de 1962)
    § 3º Para os
envases adotam-se a contagem microbiana e o teste da presença de
coliformes, tolerando-se após a higienização, no máximo para a
primeira 100 (cem) germes por mililitro e ausência de coliformes
para o segundo. (Incluído pello Decreto nº
1.255, de 1962)
    § 4º
Imediatamente após a pasteurização o leite deve se apresentar
isento de coliformes em 1 ml (um mililitro) da amostra. (Incluído pello Decreto nº
1.255, de 1962)
    Art. 541. O
teor em coliformes será julgado como se segue:
    1 - tipo "A"
- ausência em 1 ml. (um mililitro);
    2 - tipo "B"
- tolerância em 0,5 ml (meio mililitro);
    3 - tipo "C"
e "magro" - tolerância em 0,2 ml (dois décimos de mililitros);
    Art. 542.
Considera-se leite impróprio para consumo em natureza, o que não
satisfaça às exigências previstas para sua produção e que:
    1 - revele
acidez inferior a 15ºD (quinze gráus Dornic) e superior a 20ºC
(vinte graus Dornic) ;
    2 - contenha
colostro ou elementos figurados em excesso;
    3 - não
satisfaça ao padrão bacteriológico previsto;
    4 -
revele presença de nitratos e nitritos;
  4 - onde se lê "nitratos e nitritos",
leia-se "nitratos ou nitritos"; (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    5 - apresente
modificações de suas propriedades organolépticas normais ;
    6 - apresente
elementos estranhos a sua composição normal;
    7 - revele
quaisquer alterações que o tornem impróprio ao consumo, inclusive
corpos estranhos de qualquer natureza
    Art. 543.
Considera-se fraudado, adulterado ou falsificado, o leite que:
    1 - fôr
adicionado de água;
    2 - tiver
sofrido subtração de qualquer dos seus componentes exclusive a
gordura nos tipos "C" e "magro";
    3 - fôr
adicionado de substâncias conservadoras ou de quaisquer elementos
estranhos a sua composição;
    4 - fôr de um
tipo e se apresentar rotulado como de outro, de categoria superior
;
    5 - estiver
cru e fôr vendido como pasteurizado ;
    6 - fôr
exposto ao consumo sem as devidas garantias de inviolabilidade.
    § 1º Só pode
ser inutilizado leite considerado impróprio para consumo ou
fraudado, que a juízo da Inspeção Federal não possa ter
aproveitamento condicional.
    § 2º
Considera-se aproveitamento condicional :
    1 - a
desnaturação do leite e sua aplicação na alimentação animal;
    2 - a
desnatação do leite para obtenção de creme para manteiga e leite
desnatado para fabricação de caseina industrial ou alimento para
animais.
    Art. 544.
Quando as condições de produção, conservação e transporte,
composição química ou carga bacteriológica não permitem que o leite
satisfaça ao padrão a que se destina, pode ser aproveitado na
obtenção de tipo inferior, desde que se enquadre no respectivo
padrão.
    Parágrafo
único. Não sendo possível o aproveitamento a que se refere êste
artigo, a juízo da Inspeção Federal, será destinado a
aproveitamento condicional.
    Art.
545. Qualquer tipo de leite terá cassada sua classificação quando
os seus padrões bacteriológicos e físico-químicos não correspondem
ao do respectivo tipo:
 Art. 545. Serão aplicada as multas
previstas neste Regulamento ao estabelecimento que expuser à venda
leites, com padrões não correspondentes ao respectivo tipo.
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
    1 - em 3
(três) análises sucessivas, persistindo o defeito apesar de
notificação ao estabelecimento produtor;
    2 - em 5
(cinco) análises interpoladas no período de 1 (um) mês.
    § 1º A
desclassificação persistirá enquanto o estabelecimento não se
aparelhar devidamente para correção dos defeitos verificados.
    § 2º Enquanto
perdurar a desclassificação, o estabelecimento só poderá entregar
leite ao consumo na categoria que o produto alcançar.
    § 3º Quando
se tratar de leite de tipo "C", deve se reaplicada a multa prevista
neste Regulamento.
    arágrafo único. Nos casos de perícia o
interessado ou seu preposto pode acompanhar as análises que deviam
ser realizadas por em laboratórios oficiais. (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
CAPÍTULO II
CREME 
    Art.
546. Entende-se por creme o produto rico em gordura, resultante da
desnatação do leite.
          Art. 546. Entende-se
por creme de leite o produto lácteo relativamente rico em gordura
retirada do leite por procedimento tecnologicamente adequado, que
apresenta a forma de uma emulsão de gordura em água. (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
           Parágrafo único. Deverá ser atendida o Regulamento
Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado.
(Incluído pelo Decreto nº 2.244,
de 1997)
    Art.
547. Para efeito dêste Regulamento, são permitidas as seguintes
variedades de creme:
    a) creme de mesa;
(Revogado pelo Decreto nº 2.244,
de 1997)
    b) creme de indústria.(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
          Art. 547. Entende-se
por creme de leite a grande de uso industrial o creme transportado
em volume de um estabelecimento industrial de produtos lácteos a
outro, que será processado e que não seja destinado diretamente ao
consumidor final. (Redação dada
pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
           Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento
Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado.
(Incluído pelo Decreto nº 2.244,
de 1997)
    Art.
548. Considera-se "creme de mesa" o produto obtido em condições
especiais, destinado ao consumo direto ou à aplicação em
culinária. Art. 548. Considera-se "Creme de Leite" o
produto obtido em condições especiais, destinado ao consumo direto
ou à aplicação em culinária. (Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de
1996)  (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
    Art. 549. O creme de mesa pode ser classificado
em:
    1 - creme de mesa pasteurizado ou creme doce - quando
submetido à pasteurização e de acidez não superior a 20ºD (vinte
gráus Dornic) 1 - creme de mesa pasteurizado ou creme doce
- quando submetidos à pasteurização e com acidez não superior a18ºD
(dezoito graus Dornic). (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    2 - creme de mesa ácido: quando pasteurizado,
adicionado de fermentos lácticos próprios e de acidez não superior
a 50ºD (cinquenta gráus Dornic;
    3 - creme de mesa esterilizado: quando esterilizado
adicionado ou não de estabilizador aprovado pela D. I. P. O. A. e
de acidez não superior a 20ºD (vinte graus Dornic)
. 3 - creme de mesa esterilizado - quanto
esterilizado, adicionado ou não de estabilizador aprovado pela
D.I.P.O.A. e de acidez não superior a 18ºD (dezoito graus Dornic).
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
       Art. 549. O Creme
de Leite pode ser classificado em: (Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de
1996)  (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
        1. creme pasteurizado - quando submetido à
pasteurização; (Redação dada pelo
Decreto nº 1.812, de 1996)  (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
        2. creme ácido - quando pasteurizado e adicionado
de fermentos lácticos próprios; (Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de
1996)  (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
        3. creme esterilizado - quando submetido à
esterilização, adicionado ou não de agentes espessantes e/ou
estabilizantes permitidos; (Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de
1996)  (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
        4. creme UHT (Ultra Alta Temperatura) - quando
submetido ao tratamento térmico mencionado, adicionado ou não de
agentes espessantes e/ou estabilizantes permitidos. (Incluído pelo Decreto nº 1.812, de
1996)  (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
    Art. 550. O creme de mesa deve ser:  
Art. 550. O creme de leite
deve ser: (Redação dada pelo
Decreto nº 1.812, de 1996)  (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    1 - oriundo de leite considerado próprio para consumo,
desnatado em instalações adequadas:  (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    2 - beneficiado dentro das 18 (dezoito) horas
posteriores à desnatação, em estabelecimento sob Inspeção Federal,
aparelhado para pasteurização, refrigeração e envasamento do creme
em vasilhame esterilizado e com depósito frigorífico.
    Parágrafo único. O creme esterilizado deve ser prèviamente
homogenizado e acondicionado em garrafas ou em latas
apropriadas.        2. beneficiado dentro
das 18 (dezoito) horas posteriores à desnatação em estabelecimento
sob Inspeção Federal, aparelhado para pasteurização, refrigeração e
acondicionamento do produto, e com câmara frigorífica para
depósito. (Redação dada pelo
Decreto nº 1.812, de 1996)  (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
        Parágrafo único. O Creme Esterilizado deve ser
previamente homogeneizado e acondicionado em recipientes adequados
(Redação dada pelo Decreto nº
1.812, de 1996)  (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    Art. 551. O creme de mesa deve
apresentar:  Art. 551. O Creme de Leite deve apresentar:
(Redação dada pelo Decreto nº
1.812, de 1996)  (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    1 - caracteres organolépticos normais; 
(Revogado pelo Decreto nº 2.244,
de 1997)
    2 - acidez máxima de 20ºD (vinte gráus Dornic) nas
variedades "doce" e "esterilizado" e de 50ºD (cinquenta graus
Dornic) na variedade "ácida": 2 - acidez máxima de 18ºD (dezoito graus
Dornic) nas variedades "doce" e "esterilizado" e de 50º D
(cinquenta graus Dornic) na variedade "ácida"; (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    3 - no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de
gordura.        2. acidez máxima de 20°D
(vinte graus Dornic) nas variedades pasteurizado, esterilizado e
UHT (Ultra Alta Temperatura) e 50ºD (cinqüenta graus Dornic) na
variedade ácido; (Redação dada
pelo Decreto nº 1.812, de 1996)  (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
        3. no mínimo 10% (dez por cento) de gordura.
(Redação dada pelo Decreto nº
1.812, de 1996)  (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    Art. 552. E' proibida
a exposição ao consumo de creme cru.  (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    Art. 553. A produção e o transporte de creme de mesa
devem obedecer, no mínimo, ao que prevê êste Regulamento para o
leite tipo "C".
    § 1º Nos estabelecimentos sob Inspeção Federal é permitido
acondicionar o creme pasteurizado desde que o vasilhame atenda a
tôdas as exigências previstas para o leite de consumo.
    § 2º Êste vasilhame deve ser provido de fêcho inviolável e
trazer uma etiqueta indicando a natureza e variedade do produto bem
como indicação sôbre os estabelecimentos de procedência e de
destino.
    § 3º O engarrafamento do creme deve
atender às mesmas exigências fixadas para o leite' tipo "C",
inclusive no que diz respeito aos dizeres da
tampa.(Revogado pelo
Decreto nº 1.812, de 1996)
    § 4º E' proibido o emprêgo de substâncias químicas, com a
finalidade de reduzir a acidez do creme de mesa. (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de
1996)
       Art 553. O
transporte de Creme de Leite deve obedecer, no mínimo, ao que prevê
este Regulamento para o leite tipo "C". (Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de
1996)  (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
        § 1° O acondicionamento de Creme de Leite, para
fins de consumo direto, deve atender às mesmas exigências fixadas
para o leite tipo "C", isto é, em circuito fechado e equipamento
automático. (Redação dada pelo
Decreto nº 1.812, de 1996) (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
        § 2° É proibido o emprego de substâncias químicas
com a finalidade de reduzir a acidez do "Creme de Leite. (Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de
1996) (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
    Art.
554. Considera-se "creme de indústria", o produto obtido e tratado
para fins de fabricação de manteiga e outros produtos.
 Art. 554. Considera-se "Creme de Leite à
Granel de Uso Industrial" ou "Creme de Industria" o produto obtido
em quantidade, transportado ou não de um estabelecimento industrial
de produtos lácteos a outro, a ser processado e que não seja
destinado ao consumo humano direto. (Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de
1996)
    Art. 555. Enquadra-se na categoria
de creme de indústria o "creme de sôro", que é o produto resultante
da desnatação do sôro de queijo. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    Parágrafo Único. Estendem-se ao creme de sôro as mesmas
determinações constantes dêste Regulamento para creme de
indústria. (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
    Art. 556. Em fazenda leiteira
reconhecidamente distante de estabelecimentos industriais, é
permitida a desnatação em dependência provisória, especialmente
destinada a êsse fim, que será, considerada "pôsto de
desnatação". (Revogado
pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
    Parágrafo único. Nas zonas de fornecimento a
estabelecimentos industriais, não se permite desnatação em
instalações provisórias. (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de
1996)
    Art. 557. O creme sem
tratamento, só pode permanecer no pôsto de desnatação até 72
(setenta e duas) horas após sua produção. (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de
1996)
    § 1º Durante a permanência, será
mantido em vasilhame próprio, colocado em tanque com água corrente
até a altura correspondente ao creme. (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de
1996)  (Revogado pelo Decreto
nº 2.244, de 1997)
    § 2º Êste creme deve chegar ao estabelecimento
industrial dentro das 24 (vinte e quatro) horas posteriores a saída
do pôsto de desnatação, incluindo-se nesse prazo o tempo de
permanência em postos intermediários. Só é permitida a prorrogação
dêsse prazo, mediante tratamento especial do creme, para sua
conservação, no próprio posto de desnatação. (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de
1996)  (Revogado pelo Decreto
nº 2.244, de 1997)
    Art. 558. Enquanto perdurar o estado incipiente da
produção de creme, permitem-se os seguintes trataremos, próprio
pôsto de desnatação.
    1 - aquecimento do creme recém-obtido, sob agitação, no próprio
latão de transporte, em banho-maria a 80ºC (oitenta gráus
centígrados) aproximadamente, por 10 a 15 (dez a quinze) minutos,
contados a partir do momento em que foi atingida essa temperatura,
seguindo-se a refrigeração, que cado em tanque com água corrente te
até a expedição;
    2 - adição ao creme fresco, de cloreto de sódio (sal de
cozinha) refinado, até 4% (quatro por cento) de seu pêso.
    Parágrafo único. Pode ser permitido o emprêgo de conservadores
em creme destinado à, fabricação de manteiga, desde que aprovados
pela D I. P. O. A.       Art. 558. O Creme de Indústria poderá,
opcionalmente, ser submetido aos seguintes tratamentos: (Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de
1996)  (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
        1. termização: tratamento térmico que não inative a
fosfatase alcalina; (Redação dada
pelo Decreto nº 1.812, de 1996)  (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
        2. pasteurização: tratamento térmico que assegure a
inativação da fosfatase alcalina. (Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de
1996)  (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
        Parágrafo único. O creme de indústria deverá,
obrigatoriamente, ser mantido sob refrigeração e ser transportado
em tanques isotérmicos a uma temperatura não superior a 8°C (oito
graus centígrados), tolerando-se a temperatura de até 12°C (doze
graus centígrados) no estabelecimento de destino. (Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de
1996)  (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
    Art. 559. Nos
estabelecimentos industriais o creme deve ser: (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    1 - analisado na recepção, quanto aos seus caractéres
organolépticos, teor de gordura e índice de acidez Dornic;
(Revogado pelo Decreto nº 2.244,
de 1997)
    2 - classificado por categoria, conforme a qualidade de
manteiga a que sa destine. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    § 1º Os cremes da mesma categoria podem ser misturados
para a seguinte tratamento: filtração, padronização do teor de
gordura, redução da acidez, pasteurização, refrigeração, adição de
fermento láctico selecionado, maturação e refrigeração final entre
10 e 12º C (dez e doze gráus centígrados), no mínimo 2 (duas) horas
antes da batedura. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    § 2º Na fabricação de manteiga "extra" ou de "1ª
qualidade" é obrigatório o tratamento referido no parágrafo
anterior; na fabricação de manteigas comum ou de cozinha, só é
exigida a filtração e a refrigeração do creme. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    § 3º O creme destinado à manteiga a ser frigorificada
por tempo superior a 30 (trinta) dias, deve ter sua acidez reduzida
a 20º D (vinte gráus Dornic), ser pasteurizado e não ter mais de
60º D (sessenta graus Dornic) por ocasião da batedura.
(Revogado pelo Decreto nº 2.244,
de 1997)
    § 4º E' obrigatória a pasteurização do creme que foi
submetido à, redução de sua acidez.         
§ 4° No estabelecimento produtor de
manteiga permite-se a redução da acidez do creme por meio de
neutralizante aprovado, quando destinado à manteiga comum. (Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de
1996) (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
          § 5° É obrigatória a pasteurização do creme que
for submetido à redução da sua acidez. (Incluído pelo Decreto nº 1.812, de
1996)  (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
    Art. 560. Fica estabelecida a
seguinte redação para a escala de pontos destinada à classificação
de cremes: (Revogado pelo Decreto
nº 1.812, de 1996)  (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    1 - aspecto: 10 (dez) pontos; (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de
1996) (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
    2 - aroma: 30 (trinta) pontos;
(Revogado pelo Decreto nº
1.812, de 1996) (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    3 - sabor: 30 (trinta) pontos;
(Revogado pelo Decreto nº
1.812, de 1996)(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    4 - percentagem de gordura: limites de 20 a 50% (vinte
a cinquenta por cento) 10 (dez) pontos; (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de
1996) (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
    5 - acidez Dornic: limites de 20 e 40º D (vinte a
quarenta gráus Dornic) 15 (quinze) pontos, respectivamente para
creme doce e de indústria; (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de
1996) (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
    6 - apresentação 5 (cinco) pontos.
(Revogado pelo Decreto nº
1.812, de 1996) (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    Art. 561. Será
considerado "extra" o creme que: (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de
1996) (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
    1 - alcance no mínimo 85 (oitenta e cinco) pontos na
escala prevista neste Regulamento e não tenha sido adicionado de
conservador; (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de
1996) (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
    2 - foi produzido no máximo 48
(quarenta e oito) horas antes; (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de
1996) (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
    3 - apresente acidez máxima de 35º D (trinta e cinco
gráus Dornic) sem ter sido submetido a qualquer tratamento
(redução). (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de
1996)  (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
    Art. 562. Deve ser
considerado de "primeira qualidade" o creme que: (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    1 - alcance no mínimo 75 (setenta e cinco) pontos na
escala prevista neste Regulamento; (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    2 - foi produzido no máximo a 72 (setenta e duas)
horas, quando não tratado no estabelecimento de
desnatação; (Revogado
pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
    3 - apresente acidez máxima de 50º D (cinquenta gráus
Dornic), sem ter sido submetido a qualquer tratamento
(redução). (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
    Art 563. Na fabricação
da manteiga "extra" e de "primeira qualidade" só se permite a
aplicação de cremes "extra" e "primeira qualidade",
respectivamente. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    Art. 564 O
creme destinado à fabricação de requeijão deve satisfazer, no
mínimo, aos requisitos de creme de 1ª qualidade.
    Art. 565 Será considerado de
'"segunda qualidade" o crema que: (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de
1996)  (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
    1 - não alcance 75 (setenta e cinco) pontos na escala
de pontos; (Revogado pelo Decreto
nº 1.812, de 1996)  (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    2 - foi produzido no máximo a 84 (oitenta e quatro)
horas e apresente no máximo acidez de 65º D (sessenta e cinco graus
Dornic). (Revogado pelo Decreto nº
1.812, de 1996)  (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    § 1º Êste creme só pode ser em pregado na fabricação de
manteiga comum. (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de
1996)  (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
    § 2º Creme com acidez superior a 65º D (sessenta e
cinco gráus Dornic) sem tratamento, só pode ser empregado na
fabricação de manteiga de cozinha. (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de
1996)   (Revogado
pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
    Art. 566. E' proibida
a aplicação direta de gêlo, ao creme destinado à fabricação de
manteiga extra ou de 1ª qualidade. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    Parágrafo único - O gêlo aplicado na refrigeração de
creme destinado a fabricação de manteiga comum, deve ser obtido de
água potável. (Revogado
pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
    Art. 567.
Consideram-se impróprios para consumo ou para fabricação de
manteiga os cremes: (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    1 - oriundos de leite proveniente de gado atacado de
doenças contagiosas ou de propriedades interditadas pela autoridade
sanitária; (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
    2 - que revelem a presença de germes
patogênicos; (Revogado
pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
    3 - que apresentem corpos estranhos de qualquer
natureza; (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
    4 - que apresentem caractéres organolépticos anormais,
principalmente quanto a cheiro e sabor. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
CAPÍTULO III
MANTEIGA
    Art.
568. Entende-se por "manteiga" o produto resultante da batedura do
creme de leite, fresco ou fermentado pela adição de fermento
láctico selecionado, ao qual se incorpore ou não sal (cloreto de
sódio).
    Parágrafo único. A redução
da acidez do creme destinado à fabricação de manteiga impõe não só
a subsequente pasteurização, como está previsto neste Regulamento,
como também a adição de fermentos lácticos selecionados.
(Revogado pelo Decreto nº 1.812,
de 1996)
  Art 568. Entende-se por
"Manteiga" o produto gorduroso obtido, exclusivamente, da batedura
de Creme de Leite, com ou sem acidificação biológica pela adição de
fermentos lácticos incorporado ou não de sal (cloreto de
sódio). (Redação
dada pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
          Art. 568.
Entende-se por manteiga o produto gorduroso obtido exclusivamente
pela bateção e malaxagem, com ou sem modificação biológica do creme
pasteurizado, derivado exclusivamente do leite de vaca, por
processos tecnologicamente adequados. A matéria gorda da manteiga
deverá estar composta exclusivamente de gordura láctea. (Redação dada pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
           Parágrafo único. Devirá ser atendido o Regulamento
Técnico da Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado.
(Redação dada pelo Decreto nº
2.244, de 1997)
    Art. 569. A designação "manteiga"
é reservada, exclusivamente, ao produto obtido do leite de vaca,
que reuna as condições estabelecidas neste Regulamento.
(Revogado pelo Decreto nº 2.244,
de 1997)
    Parágrafo único. Quando a matéria
prima fôr procedente de outra espécie animal, o produto será
designado com o nome de "manteiga", acrescido da designação da
espécie que lhe deu origem. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    Art. 570. As manteigas
podem ser de duas variedades: sem sal e com sal, isto é,
adicionadas ou não de cloreto de sódio. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    Art. 571. Para efeito
de distinção comercial são adotados os seguintes tipos de manteiga
: (Revogado pelo Decreto
nº 1.812, de 1996)
    1 - manteiga de mesa : a que obtenha classificação
"extra", "primeira qualidade" ou "comum", segundo as especificações
dêste Regulamento; (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de
1996)
    2 - manteiga de cozinha: a que nas satisfaça aos
padrões previstos para o tipo de mesa e possa ter aproveitamento em
culinária, incluindo-se nesta categoria a manteiga
fundida. (Revogado pelo
Decreto nº 1.812, de 1996)
    Art. 572. Quanto à
qualidade serão as manteigas de mesa classificadas em:
(Revogado pelo Decreto nº 2.244,
de 1997)
    a) manteiga extra; (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    b) manteiga de primeira qualidade; (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    c) manteiga comum.
  c) manteiga comum ou de 2ª
qualidade. (Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)  (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    Art.
573. Entende-se por "manteiga extra" o produto que alcance 92
(noventa e dois) pontos ou mais na escala estabelecida neste
Regulamento e ainda satisfaça às seguintes exigências :
    1 - ser obtida em estabelecimento instalado para a finalidade,
dispondo de tôda aparelhagem para tratamento do creme
(pasteurização adição de termentos lácticos selecionados), além de
câmaras frigoríficas para depósito do produto;
    2 - ser obtida de creme classificação "extra", devidamente
tratado, não adicionado de corante;
    3 - ser elaborada com creme e agua refrigerados sem aplicação
direta de gêlo;
    4 - apresentar, no máximo 2 ml (dois mililitros) de soluto
alcalino normal em 100 g (cem gramas) da matéria gorda na fábrica,
tolerando-se até 3 ml (três mililitros) no consumo; 1% um por
cento) de insolúveis e 2% (dois por cento) de cloreto de
sódio;
    5 - ser devidamente embalada na própria fábrica ou em
estabelecimento registrado:
    6 - ser mantida em frio e
só ser estocada à temperatura de 10º C (menos dez gráus
centígrados).(Revogado
pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
       Art 573.
Entende-se por "Manteiga Extra" o produto que atenda aos padrões
estabelecidos em Normas Técnicas específicas e satisfaça às
seguintes exigências: (Redação
dada pelo Decreto nº 1.812, de 1996)  (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
        1. ser produzida em estabelecimento instalado para
a finalidade, dispondo de aparelhagem, equipamentos e utensílios em
aço inoxidáveis, ser embalada automaticamente, sem contato manual,
e conservada em câmara fria; (Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de
1996) (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
        2. ser obtida de creme classificado como extra;
(Redação dada pelo Decreto nº
1.812, de 1996) (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
        3. não ser o creme submetido à redução de acidez,
nem adicionado de substâncias conservadoras; (Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de
1996) (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
        4. ser o creme pasteurizado; (Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de
1996) (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
        5. a água de lavagem deverá ser potável, filtrada,
clorada, refrigerada e armazenada em tanque de aço inoxidável
(Redação dada pelo Decreto nº
1.812, de 1996) (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    Art. 574. Entende-se por "manteiga de
primeira qualidade" o produto que alcançar 82 a 91 (oitenta e dois
a noventa e um) pontos na escala estabelecida neste Regulamento e
satisfaça às exigências seguintes:
    1 - ser obtida em estabelecimento instalado para a finalidade,
dispondo de tôda a aparelhagem para tratamento de creme, além de
câmaras frigoríficas para depósito do produto;
    2 - ser obtida de creme de primeira qualidade, devidamente
tratado, adicionado ou não de corante vegetal próprio, até
tonalidade levemente amarelada;
    3 - ser elaborada com creme resfrigerado, sem aplicação direta
de gêlo;
    4 - apresentar no máximo 3 ml (três mililitros) de soluto
alcalino normal em 100 g (cem gramas) de matéria gorda na fábrica,
tolerando-se 5 ml (cinco mililitros) no consumo; 1.5% (um e meio
por cento) de insolúveis e 2.5% (dois e meio por cento) de cloreto
de sódio;
    5 - Ser devidamente
embalada na própria fábrica ou em estabelecimento registrado
;(Revogado pelo Decreto
nº 1.812, de 1996)
    6 - Ser mantida em frio.(Revogado pelo Decreto nº 1.812, de
1996)
       Art. 574.
Entende-se por "Manteiga de Primeira Qualidade", o produto que
atenda aos padrões estabelecidos em Normas Técnicas específicas e
satisfaça às seguintes exigências: (Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de
1996) (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
        1. ser produzida em estabelecimento instalado para
a finalidade, dispondo de aparelhagem, equipamentos e utensílios em
aço inoxidável, e com câmara fria para depósito do produto;
(Redação dada pelo Decreto nº
1.812, de 1996) (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
        2. ser obtida de creme classificado como extra ou
de primeira qualidade; (Redação
dada pelo Decreto nº 1.812, de 1996) (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
        3. não ser o creme submetido à redução de acidez
nem adicionado de substâncias conservadoras; (Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de
1996) (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
        4. ser o creme pasteurizado. (Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de
1996) (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
    Art. 575. Entende-se por "manteiga comum" o produto que
obtenha de 70 a 81 (sententa a oitenta e um) pontos na escala
estabelecida neste Regulamento e satisfaça às seguintes exigências
:  Art.
575. Entende-se por "manteiga comum" ou de 2ª qualidade o produto
que obtenha de 70 a 81 (setenta a oitenta e um) pontos na escala
estabelecida nesse Regulamento e satisfaça às seguintes exigências:
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
    1 - Ser obtida de creme próprio à finalidade, com
acidez não supeiror a 65º D (sessenta e cinco gráus Dornic),
adicionado ou não de corante vegetal, na quantidade estritamente
necessária a obtenção de uma tonalidade amarelada;
    2 - Apresentar, no máximo: 5 ml (cinco mililitros) de soluto
alcalino normal em 100 g (cem gramas) de matéria gorda oa fábrica.
tolerando-se 8 ml (oito mililitros) no consumo: 2 % (dois por
cento) de insolúveis e 3% (três por cento) de cloreto de
sódio    3 - Ser enlatada na própria
fábrica, imediatamente após à, fabricação. 
3 - ser devidamente embalada em vasilhame autorizado pela
D.I.P.O.A. na própria fábrica ou em estabelecimento sob inspeção
federal. (Redação dada
pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
       Art. 575.
Entende-se por "Manteiga Comum" ou de "Segunda Qualidade" o produto
que atenda aos padrões estabelecidos em Normas Técnicas específicas
e satisfaça às seguintes exigências: (Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de
1996)  (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
        1. ser obtida em estabelecimento instalado para a
finalidade, dispondo de aparelhagem, equipamentos e utensílios em
aço inoxidável, e com câmara fria para depósito do produto;
(Redação dada pelo Decreto nº
1.812, de 1996) (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
        2. ser obtida de creme classificado como extra ou
de primeira qualidade ou de segunda qualidade; (Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de
1996)  (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
        3. permite-se a redução da acidez do creme quando
seguida de pasteurização; (Redação
dada pelo Decreto nº 1.812, de 1996)  (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
        4. não se permite a adição de substâncias
conservadoras. (Incluído pelo
Decreto nº 1.812, de 1996)  (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    Art. 576. Na
fabricação de manteiga de mesa só se permite aplicação de sal
(cloreto de sódio) refinado e preferentemente
esterilizado. (Revogado
pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
    Art.
577. Só pode ser dado ao consumo como manteiga "extra' ou de
"primeira qualidade" o produto que, além de elaborado em
estabelecimento nas condições fixadas neste Regulamento, seja
mantido em deposito ou armazém frigorífico no mercado
consumidor.
    Parágrafo único. Enquanto
não houver transporte frigorífico, estas manteigas devem ser
mantidas em temperatura nunca superior a 5º C (cinco gráus
centígrados). até o momento do embarque.(Revogado pelo Decreto nº 1.812, de
1996)Art. 577. É exigida a
manutenção da manteiga de qualquer qualidade sob refrigeração nunca
superior a 5°C (cinco graus centígrados), exceto quando o produto
for enlatado, recomendando-se, nesse caso, o seu depósito em
ambiente seco e arejado. (Redação
dada pelo Decreto nº 1.812, de 1996)  (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    Art. 578. As manteigas
estocadas por mais de 6 (seis) meses a partir da data de
fabricação, so podem ser lançadas ao Consumo após nova
análise. (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
    Art. 579. A juízo da
D. I. P. O. A., nos Estados do Norte e Nordeste poderão ser
toleradas, já no consumo, acidez até 10 ml (dez mililitros), em
soluto alcalino normal em 100 g (cem gramas) de matéria gorda para
manteiga comum e até 8 mil (oito mililitros) para a de primeira
qualidade, com o teor de cloreto de sódio até 3% (três por
cento). (Revogado pelo
Decreto nº 1.812, de 1996)  (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    Art. 580. Entende-se por "manteiga de cozinha" o
produto que satisfaça as exigências legais, alcance no mínimo 60
(sessenta) pontos na cala prevista neste Regulamento, e apresenta
acidez até 10 mil (dez mililitros) em soluto alcalino normal em
100g (cem gramas) de manteiga gorda, tolerando-se até 12 mil (doze
mililitros) nos Estados do Norte e Nordeste. 
Art. 580. Entende-se por
"manteiga de cozinha" o produto que, não satisfazendo às exigências
legais quanto à composição química das demais variedades, alcance,
no mínimo, 60 (sessenta) pontos na escala prevista neste
Regulamento, apresentando acidez até 10 ml (dez mililitros) em
solução alcalino normal, em 100 g (cem gramas) de matéria gorda,
tolerando-se até 12 ml (doze mililitros) nos Estados do Norte e
Nordeste. (Redação
dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
  Art. 580. Entende-se
por "Manteiga de Cozinha" o produto que não satisfaça as exigências
legais quanto à composição físico-química e/ou microbiológica das
demais variedades. (Redação dada
pelo Decreto nº 1.812, de 1996)  (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    Art.
581. Para servir de base à classificação das manteigas, fica
estabelecida a seguinte escala de pontos. (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de
1996)
    1 - Sabor e aroma, máximo 65 (cinqüenta e cinco)
pontos; (Revogado pelo
Decreto nº 1.812, de 1996)
    2 - Textura e consistência 30 (trinta) pontos;
(Revogado pelo Decreto nº 1.812,
de 1996)
    3 - Salga, 5 (cinco) pontos; (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de
1996)
    4 - Coloração, 5 (cinco) pontos; (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de
1996)
    5 - Apresentação, 5 (cinco) pontos. (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de
1996)
    Parágrafo único. Os pontos mínimos referidos na escala
de julgamento da manteiga são os seguintes: (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de
1996)
    1 - sabor e
aroma: 35 (trinta e cinco) pontos para a de cozinha; 40 (quarenta(
para a comum; 45 (qüarenta e cinco) para a de primeira qüalidade e
50 (cinqüenta) para a extra; (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)  (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de
1996)
    2 - Textura e consistência: 17 (dezessete) para a de
cozinha; 23 (vinte e dois) para a comum; 26 (vinte e seis) para a
de primeira qualidade e 28 (vinte e oito) para a extra:
(Revogado pelo Decreto nº 1.812,
de 1996)
    3 - Salga: 2,5 (dois e meio) para a de cozinha; 2,5
(dois e meio) para a comum; 3,5 (três e meio) para a de primeira
qualidade e 4,5 (quatro e meio) para a extra; (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de
1996)
    4 - Coloração: pontos idênticos aos conferidos para a
salga; (Revogado pelo
Decreto nº 1.812, de 1996)
    5 - Apresentação : 3 (três) para a de cozinha; 3 (três)
para a comum; 4 (quatro) para a de primeira qualidade e 5 (cinco)
para a extra.(Revogado
pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
    Art. 582. A classificação será controlada pela Inspeção
Federal.
  Art. 582. Proíbe-se no comércio o
fracionamento de manteiga de qualquer qualidade. (Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de
1996) (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
    Art. 583. As manteigas de qualquer tipo ou
qualidade, devem satisfazer às seguintes exigências: (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    1 - Apresentar no mínimo 82% oitenta e dois por cento)
de matéria gorda na variedade "extra sem sal" e, no mínimo, 80%
(oitenta por cento) nas demais qualidades; tolera-se uma variação
de 2 % (dois por cento) na de cozinha  1 - apresentar no mínimo 80%
(oitenta por cento) de matéria gorda; (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    2 - Não apresentar teor de água superior a 16 %
(dezesseis por cento) tolerando-se até 18 % (dezoito por cento) nas
variedades não salgadas e nas de cozinha.       
1. apresentar no
mínimo 82% (oitenta e dois por cento) de matéria gorda; (Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de
1996)  (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
        2. no caso de manteiga salgada o percentual de
matéria gorda não poderá ser menor que 80% (oitenta por cento);
(Redação dada pelo Decreto nº
1.812, de 1996) (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
        3. não apresentar teor de umidade superior a 16%
(dezesseis por cento), tolerando-se até 18% (dezoito por cento) nas
variedades não salgadas e nas de cozinha. (Incluído pelo Decreto nº 1.812, de
1996)  (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
    Art.
584. As manteigas devem apresentar na matéria gorda, índices
físicos e químicos dentro dos seguintes limites:
    1 - Acidez em soluto
normal por cento: variável, de acôrdo com as qualidades;
(Revogado pelo Decreto nº 1.812,
de 1996)    2 - Índice de oxidabilidade (número de Issoglio)
: máximo de 15 (quinze) ; (Suprimido pelo Decreto nº
1.255, de 1962) (Revogado pelo
Decreto nº 1.812, de 1996)
    3 - Índice de refração absoluta a 40ºC (quarenta graus
centígrados): 1,4528 a 1,4558; (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de
1996)
    4 - Índice de todo: de 26 a 38 (vinte e seis a trinta e
oito); (Revogado pelo
Decreto nº 1.812, de 1996)
    5 - Índice de Reichert-Meissel. de 20 a 82 (vinte a trinta e
dois); (Revogado pelo
Decreto nº 1.812, de 1996)
    6 - Índice de Polenske: de 1,3 (um e três décimos) a 3,6 (três
e seis décimos); (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de
1996)
    7 - Ponto de fusão final em tubo capilar de 28 a 37º C (vinte e
oito a trinta e sete graus centígrados): (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de
1996)
    8 - Índice de saponificação: de 219 a 234 (duzentos e dezenove
a duzentos e trinta e quatro). (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de
1996)
 Art. 584. As manteigas,
quanto à matéria gorda, índices físicos, químicos e microbiológicos
devem atender aos padrões estabelecidos em Normas Técnicas
específicas. (Redação dada pelo
Decreto nº 1.812, de 1996)  (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    Art. 585. E' proibido
adicionar à manteiga substâncias conservadoras, aromatizantes,
essências, antioxidantes ou regeneradoras, bem como gorduras
estranhas de qualquer natureza. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    Art. 586. As manteigas só podem ser artificialmente
coradas por substancias vegetais permitidas neste
Regulamento.  Art. 586. As manteigas podem ser adicionadas
de corantes naturais ou sintéticos, idênticos aos naturais, em
quantidades suficientes para a obtenção do efeito desejado.
(Redação dada pelo Decreto nº
1.812, de 1996) (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    Art. 587. As
manteigas de mesa ou de cozinha devem ser consideradas impróprias
para o consumo. além de sujeitas às demais restrições dêste
Regulamento:
    1 - Quando
apresentem caracteres organolépticos anormais de qualquer
natureza;
    2 - Quando o teor em matéria
gorda fôr inferior a 80% (oitenta por cento) tolerando-se até 78 '%
(setenta e oito por cento), na de cozinha; (Suprimido pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    3 - Quando em
análises fique demonstrada a adição de substâncias nocivas,
conservadores, produtos estranhos à sua composição, ou matéria
corante não permitida pela D.I.P.O.A. (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    4 - Quando
contenham detritos, sujidades, insetos ou corpos estranhos de
qualquer natureza;
    5 - Quando
contenham microorganismos, em número que indique defeitos de
matéria prima ou de elaboração;
    6 - Quando
revelem, em exame bacteriológico, coliformes, levedos e cogumelos
em número superior ao previsto nas técnicas padrões da D. I. P. O.
A. ou apresentem germes patogênicos.
    Art. 588. Para a embalagem da
manteiga, qualquer que seja o tipo ou qualidade devem ser
observados os seguintes requisitos: (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    1-Ser exposta ao consumo na embalagem original
devidamente fechada, com pesos de 125 g (cento e vinte e cinco
gramas), 250 g (duzentos e cinqüenta gramas). 500 g (quinhentas
gramas) e de 1 a 25 kg (um a vinte e cinco
quilogramas)  1 - ser exposta ao consumo na embalagem
original devidamente fechada; (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962) (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    2 - Apresentar-se em embalagens especiais (latões,
barricas ou caixas de madeira) a juízo da D.I.P.O.A., quando das
fábricas se destinem diretamente a entrepostos; neste caso o
recipiente deve exibir rótulos, etiquêtas ou carimbos com
identificação da natureza e qualidade do produto bem como do
estabelecimento de origem e de destino 2. quando das fábricas se
destinem diretamente a entrepostos deve exibir rótulos, etiquetas
ou carimbos com identificação da natureza e qualidade do produto,
bem como do estabelecimento de origem e de destino. (Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de
1996) (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
    3 - emprêgo de
recipientes de inviolabilidade garantida qualquer que seja a sua
natureza, a juizo da D. I. P. O. A.; (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de
1996)  (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
            4 - não ser embalada em palhas, fôlhas de
vegetais ou papel permeável às gorduras ou outro qualquer material
considerado impróprio. (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de
1996)  (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
    Art. 589. O
reempacotamento não prescinde de embalagem inviolável e só é
permitido nos centros de consumo para manteiga de mesa, praticado
em estabelecimentos que disponham de aparelhagem mecânica própria,
câmara fria e material de laboratório para análise rápida do
produto. (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
    Art. 590. Consideram-se fraudes: (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    1 - A mistura de manteira de qualidades
diferentes; (Revogado
pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
    2 - A venda de manteiga de uma
qualidade por outra superior à classificação; (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    3 - A rotulagem de manteiga em desacôrdo com a
classificação real. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    Art. 591. As disposições relativas à
fabricação e classificação de manteiga, são igualmente aplicáveis
ao produto oriundo de outras espécies com as alterações que a
tecnologia indicar, (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    Art. 592. Entende-se
por armazenamento frigorífico de manteiga o depósito dêste produto
por tempo não superior a 3 (três) meses, nas seguintes
condições: (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
    1 - Ser procedido em câmara frigorífica, à temperatura
não superior a 5ºC (cinco graus centígrados) e com grau
higrométrico não superior a 75% (setenta e cinco por
cento); (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
    2 - não ser mantida em comum com outros produtos que
possam contaminar a manteiga ou lhe transmitir cheiro e sabor
estranhos; (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
    3 - estar acondicionada em recipientes ou envoltórios
que evitem contaminações ou sujidades e, quando em latões, sem que
haja espaço entre o produto e o continente. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    Art. 593. Entende-se
por estocagem de manteiga, a manutenção do produto em frigorifico,
nas seguintes condições: (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    1 - ser procedida em câmara frigorífica mantida em
temperatura inferior a 10ºC (dez graus centigrados) e durante todo
o período de estocagem, com grau higrométrico não superior a 75%
(setenta e cinco por cento)  1 - em câmara frigorífica mantida em
temperatura inferior a - 10ºC (menos dez graus centígrados) e
durante todo o período de estocagem, com grau higrométrico não
superior a 75% (setenta e cinco por cento). (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de
1962) (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
    2 - ser prèviamente envolvida em papel impermeável
apropriado, quando acondicionada em recipientes de
madeira; (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
    3 - atender às demais condições previstas no artigo
anterior. (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
    Parágrafo único. A manteiga, ao ser retirada do
armazenamento ou da estocagem, será examinada e reclassificada se
fôr o caso. (Revogado
pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
    Art. 594. Decorridos
60 (sessenta) dias da data de fabricação, as firmas estocadoras ou
armazenadoras serão responsáveis pelos defeitos de acidez e ranço
se as manteigas não tiverem sido mantidas nas condições dos artigos
592 e 593. (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
    Art. 595. Considera-se
data de fabricação da manteiga o dia de sua embalagem provisória ou
definitiva. Esta data deve constar da embalagem da manteiga a ser
conservada. (Revogado
pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
    Art. 596. Permitem-se, como aproveitamento condicional,
a fabricação e comércio de manteiga fundida, destinando-se o
produto a fins culinários.
  Art. 596. Permitem-se
como aproveitamento condicional a fabricação e comércio de manteiga
fundida para fins culinários, panificação ou confeitaria. (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de
1962) (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
    Art. 597. Entende-se
por "manteiga fundida" o produto cuja umidade foi eliminada pela
fusão e em seguida filtrado para separar a manteiga derretida da
caseína e da albumina. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    Parágrafo único. No preparo da manteiga fundida, devem
ser atendidas as condições mínimas previstas para a manteiga de
cozinha. (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
CAPÍTULO IV
Queijos
    Art.
598. Entende-se por "queijo" o produto obtido do leite integral
padronizado, magro ou desnatado, coagulado natural ou
artificalmente adicionado ou não de substâncias permitidas neste
Regulamento e submetido às manipulações necessárias para formação
das características próprias.          Art. 598. Entende-se por "queijo"
o produto fresco ou maturado que se obtém pela coagulação de leite
integral, parcialmente desnatado, ou desnatado, ou de soro lácteo,
por ação física de coalho ou outros coagulantes apropriados, com
separação parcial do soro e submetido aos processamentos
necessários à formação das características próprias de cada tipo.
(Redação dada pelo Decreto nº
1.812, de 1996)             Parágrafo
único. Permite-se a denominação de "queijo" ao produto elaborado a
partir de leite reconstituído, desde que mantidas as
características do queijo e que conste da rotulagem, de forma
visível, a expressão 'elaborado com leite reconstituído'. (Incluído pelo Decreto nº 1.812, de
1996)
          Art. 598.
Entende-se por queijo o produto fresco ou maturado que se obtém por
separação parcial do soro do leite ou leite reconstituído
(integral, parcial ou totalmente desnatado), ou de soros lácteos
coagulados pela ação física do coalho, de enzimas específicas, de
bactérias específicas, de ácidos orgânicos, isolados ou combinados,
todos de qualidade apta para uso alimentar, com ou sem agregação de
substâncias alimentícias e/ou especiarias e/ou condimentos,
aditivos especificamente indicados, substâncias aromatizantes e
matérias corantes. (Redação dada
pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
           § 1º Entende-se por queijo fresco o que está pronto
para o consumo logo após sua fabricação. (Incluído pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
           § 2º Entende-se por queijo maturado o que sofreu as
trocas bioquímicas e físicas necessárias e características da
variedade do queijo. (Incluído
pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
           § 3º A denominação Queijo está reservada aos produtos
em que a base láctea não contenha gordura e/ou proteínas de origem
não láctea. (Incluído pelo Decreto
nº 2.244, de 1997)
           § 4º Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de
Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado. (Incluído pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    Art.
599. Para fins de padronização, os queijos devem ser classificados
em 3 (três) categorias tendo por base:
    a) consistência;
    b) percentagem de gordura no extrato sêco total;
    c) qualidade e processo de
fabricação. (Revogado
pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
       Art. 599. Para
fins de padronização, os queijos devem ser classificados em 2
(duas) categorias, tendo por base: (Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de
1996)
       a) teor de
umidade; (Redação dada pelo
Decreto nº 1.812, de 1996)  (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
        b) percentagem de matéria gorda no extrato seco
total. (Redação dada pelo Decreto
nº 1.812, de 1996) (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
       Art. 599. Entende-se
por Queijo Danbo o queijo maturado que se obtém por coagulação do
leite por meio do coalho e/ou outras enzimas coagulantes
apropriadas, complementada ou não pela ação de bactérias lácteas
específicas. (Redação dada pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
        Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento
Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado.
(Incluído pelo Decreto nº 2.244,
de 1997)
    Art.
600. Quanto à consistência, os queijos podem ser classificados em
"moles" "semi-duros" e "duros".
    § 1º. Os queijos moles e semi-duros podem ser: 
    1 - "frescos" quando não
sofrerem processo de cura, inclusive os de massa
filada;(Revogado pelo
Decreto nº 1.812, de 1996)
    2 - "maturados" quando forem submetidos a processo de cura,
segundo a técnica própria do tipo.(Revogado pelo Decreto nº 1.812, de
1996)§ 2º Só é permitida a fabricação de
queijos frescais e moles a partir de leite pasteurizado. (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)  (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de
1996)
       Art. 600. Quanto ao teor de umidade, os
queijos podem ser classificados em: (Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de
1996)
       1. queijos de
baixa umidade (consistência dura), com até 35,9% (trinta e cinco e
nove décimos por cento) de umidade; (Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de
1996)  (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
        2. queijos de média umidade (consistência
semi-dura), com umidade entre 36% (trinta e seis por cento) e 45,9
(quarenta e cinco e nove décimos por cento); (Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de
1996)  (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
        3. queijos de alta umidade (consistência macia),
com umidade entre 46% (quarenta e seis por cento) e 54,9%
(cinqüenta e quatro e nove décimos por cento); (Incluído pelo Decreto nº 1.812, de
1996)  (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
        4. queijos de muito alta umidade (consistência
mole), com umidade mínima de 55% (cinqüenta e cinco por cento).
(Incluído pelo Decreto nº 1.812,
de 1996)  (Revogado
pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
        Parágrafo único. Os queijos de muito alta umidade,
de acordo com o processamento sofrido logo após a fermentação,
podem se classificar em queijos de muito alta umidade tratados
termicamente e queijos de muito alta umidade. (Incluído pelo Decreto nº 1.812, de
1996)
         Art. 600.
Entende-se por Queijo Pategrás Sandwich o queijo maturado que se
obtém por coagulação do leite por meio do coalho e/ou outras
enzimas coagulantes apropriadas, complementada ou não pela ação de
bactérias lácteas específicas. (Redação dada pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
           Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento
Técnico de Identidade especifico, oficialmente adotado. (Redação dada pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    Art.
601. Quanto à percentagem de gorduras no extrato sêco total, os
queijos se classificam em:    1- gordo:
quando alcance no mínimo 40% (quarenta por cento):
    2- meio gordo: quando esta percentagem é superior a 25% (vinte
e cinco por cento):
    3-magro: quando esta percentagem é igual ou superior a 15%
(quinze por cento):
    4-desnatado: quando esta percentagem não atinge 15% (quinze por
cento).       1. extra gordo ou duplo creme, quando
contenha no mínimo 60% (sessenta por cento); (Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de
1996)  (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
        2. gordo: quando contenha entre 45% (quarenta e
cinco por cento) e 59,9% (cinqüenta e nove e nove décimos por
cento); (Redação dada pelo Decreto
nº 1.812, de 1996)  (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
        3. semigordo: quando contenha entre 25% (vinte e
cinco por cento) e 44,9% (quarenta e quatro e nove décimos por
cento); (Redação dada pelo Decreto
nº 1.812, de 1996)  (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
        4. magro: quando contenha entre 10% (dez por cento)
e 24,9% (vinte e quatro e nove décimos por cento); (Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de
1996)  (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
        5. desnatado: quando contenha menos de 10% (dez por
cento). (Incluído pelo Decreto nº
1.812, de 1996)  (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
         Art. 601.
Entende-se por Queijo Tandil o queijo maturado que se obtém por
coagulação do leite por meio do coalho e/ou outras enzimas
coagulantes apropriadas, complementada ou não pela ação de
bactérias lácteas específicas. (Redação dada pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
          Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento
Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado.
(Incluído pelo Decreto nº 2.244,
de 1997)
    Art. 602. Quanto à qualidade,
serão os queijos classificados em: extra de primeira qualidade e de
segunda qualidade. (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de
1996)
    § 1º O queijo "extra" deve satisfazer às seguintes
exigências; (Revogado
pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
    1- apresentar integralmente as características
estabelecidas para o padrão respectivo; (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de
1996)
    2 - ser preparado com leite pasteurizado ou cru,
conforme sua tecnologia o exija  2 - ser preparado com leite pasteurizado.
(Redação dada pelo Decreto nº 1.255,
de 1962) (Revogado
pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
    3 - ser tècnicamente fabricado utilizando-se fermento
lático especial para o tipo; (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de
1996)
    4 - apresentar revestimento e embalagem
característicos; (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de
1996)
    5-alcançar na escala de classificação no mínimo 90
(noventa) pontos. (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de
1996)
    § 2º O queijo de "primeira qualidade" deve satisfazer
às seguintes exigências: (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de
1996)
    1 - apresentar as características estabelecidas para o
tipo; (Revogado pelo
Decreto nº 1.812, de 1996)
    2 - apresentar revestimento apropriado;
(Revogado pelo Decreto nº 1.812,
de 1996)
    3 - alcançar na escala de classificação no mínimo 85
(oitenta e cinco) pontos. (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de
1996)
    § 3º O queijo de "segunda qualidade" deve satisfazer às
seguintes exigências: (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de
1996)
    1 - manter as características estabelecidas para o
tipo, embora com defeitos que os afastem do padrão;
(Revogado pelo Decreto nº 1.812,
de 1996)
    2 - apresentar ou não revestimento
apropriado; (Revogado
pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
    3 - alcançar na escala de
classificação no mínimo 80 (oitenta) pontos. (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de
1996)
       Art. 602, Entende-se
por Queijo Tybo o queijo maturado que se obtém por coagulação do
leite por meio do coalho e/ou outras enzimas coagulantes
apropriadas, complementada ou não pela ação de bactérias
específicas. (Redação dada pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
        Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento
Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado.
(Incuído pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    Art. 603. Fica
estabelecida a seguinte escala de pontos para a
classificação: (Revogado
pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
    1 - paladar: compreendendo degustação, sabor e aroma:
máximo de 50 (cinqüenta) pontos; (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de
1996)
    2 - consistência compreendendo dureza
e untura: máximo de 20 (vinte) pontos: (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de
1996)
    3 - textura, compreendendo olhadura e granulação:
máximo de 15 (quinze) pontos. (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de
1996)
    4-côr: máximo de 10 (dez) pontos; (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de
1996)
    5-apresentação, compreendendo formato,
embalagem e acabamento: máximo de 5 (cinco) pontos.
(Revogado pelo Decreto nº 1.812,
de 1996)
    Art. 604. Os queijos
que não se enquadrem em qualquer das qualidades previstas no artigo
anterior, podem ser aproveitados na elaboração de queijos fundidos,
desde que não tenham sido considerados impróprios para o
consumo. (Revogado pelo
Decreto nº 1.812, de 1996)
    Art. 605. O queijo sem
a maturação exigida para o seu tipo não pode obter classificação
superior a 84 (oitenta e quatro) pontos. (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de
1996)
    Art. 606.
Para efeito de padronização dos queijos, fica estabelecida a
seguinte nomenclatura, de acôrdo com a consistência do produto:
    1 - moles: Minas
frescal, Queijo fundido, Ricota fresca, Requeijão e os tipos
Roquefort, Gorgonzola, Limburgo e outros; (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    2 - semiduros: Minas (padrão), Prato, tipo Edam ou
Reno, tipos: "Gouda", "Gruyère", Emental", "Tilsit", "Estepe",
"Mussarela", "Siciliano", "Fontinha" e outros; (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    3 - duros: Minas duro e os tipos "Parmesão", "Chedat",
"Provolone", "Cacio-cavalo", "Ricota defumada" e outros.
(Revogado pelo Decreto nº 2.244,
de 1997)
    Art. 607. O
queijo tipo "Roquefort" é obtido de leite cru ou pasteurizado, de
massa crua, não prensado, devidamente maturado pelo espaço mínimo
de 3 (três) meses. Deve apresentar:
    1 - formato
cilíndrico, faces planas e bordos retos, formando ângulos
vivos;
    2 - pêso:
entre 2 e 2,200 kg (dois e dois quilos e duzentos gramas);
    3 - crosta:
fina, úmida, pegajosa, de côr amarelada;
    4 -
consistência: mole, esfarelante, com untura manteigosa;
    5 - texturas:
fechada ou com poucos e pequenos buracos mecânicos;
    6 - côr:
branco-creme apresentando as formações características verdes
azuladas, bem distribuídas, devidas ao Penicillium roqueforti;
    7 - odor e
sabor: próprios, sendo o sabor salgado e picante.
    Parágrafo
único. Êste queijo deve ser exposto à venda convenientemente
envolvido em papel metálico.
    Art. 608. O
queijo tipo "Gorgonzola" é de fabricação idêntica a do tipo
"Roquefort", diferenciando-se deste apenas por ser fabricado
exclusivamente com leite de vaca.
    Art. 609. O
queijo tipo "Limburgo" e o produto obtido de leite cru ou
pasteurizado, não prensado e devidamente maturado. Deve
apresentar:
    1 - formato:
paralelepípedo;
    2 - pêso:
entre 250 e 300 g (duzentas e cinqüenta a trezentas gramas);
    3 - crosta:
fina, lisa, amarelo-parda, úmida, pegajosa;
    4 -
consistência : pastosa, tendente a mole e de untura manteigosa;
    5 - textura:
fechada ou com poucos buracos mecânicos;
    6 - côr :
branco creme, podendo apresentar leve tonalidade rósea;
    7 - odor e
sabor: próprios, gôsto salgado, tendente ao picante e odor
amoniacal.
    Parágrafo
único. Êste queijo deve ser exposto à venda envolvido em papel
metálico ou parafinado.
    Art. 610.
"Ricota fresca" é o produto obtido da albumina de sôro de queijos,
adicionado de leite até 20% (vinte por cento) do seu volume,
tratado convenientemente e tendo o máximo de 3 (três) dias de
fabricação. Deve apresentar:
    1 - formato:
cilíndrico;
    2 - pêso:
0,300kg a 1,000 kg (trezentas gramas a um quilograma);
    3 - crosta:
rugosa, não formada ou pouco nítida;
    4 -
consistência: mole, não pastosa e friável;
    5 - textura:
fechada ou com alguns buracos mecânicos;
    6 - côr:
branca ou branco-creme;
    7 - odor e
sabor: próprios.
    Art.
611. O queijo "fundido" é o produto obtido da fusão, em condições
apropriadas, de massa de queijos maturados, adicionada ou não de
condimentos. Deve apresentar:
    1 - formato:
variável; (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)    2
- pêso; 250 g (duzentos cinqüenta gramas) a 5 kg (cinco
quilogramas)  2 - pêso de 15g (quinze gramas) a 5 kg
(cinco quilogramas); (Redação dada
pelo Decreto nº 1.255, de 1962) (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    3 - crosta: fina, não formada; (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    4 - consistência: mole, homogênea, de untura
manteigosa; (Revogado
pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
    5 - textura: fechada, compacta, sem aspecto granuloso;
(Revogado pelo Decreto nº 2.244,
de 1997)
    6 - côr: amarelo-palha, podendo apresentar tonalidade rósea,
homogênea e translúcida; (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    7 - odor e sabor lembrando os de queijo empregado e dos
condimentos adicionados. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    § 1º A denominação do queijo principal
que entrou na composição do fundido, pode ser incluída na sua
rotulagem. (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
    § 2º No fabrico de queijos fundidos é permitido o emprêgo de
fosfato dissódico, do citrato ou tartarato de sódio, misturados ou
não, em quantidade estritamente necessária, (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    § 3º Outro emulsionante só pode ser empregado após prévia
aprovação pela D.I.P.O.A. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)    § 4º O queijo fundido
não deve conter mais de 45% (quarenta e cinco por cento) de água e
nem menos de 40% (quarenta por cento) de gordura de
leite.  § 4º Êste
queijo será designado "queijo pasteurizado", quando obtido da fusão
a vácuo de queijo especialmente fabricado para a finalidade e
manipulado em aparelhagem própria. (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)  (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
          Art. 611. Entende-se
por Queijo Processado o produto obtido por trituração, mistura,
fusão e emulsão por meio de calor a agentes emulsionantes de uma ou
mais variedades de queijo, com ou sem adição de outros produtos
lácteos e/ou sólidos de origem láctea e ou especiarias, condimentos
ou outras substâncias alimentícias na qual o, queijo constitui o
ingrediente lácteo utilizado como matéria prima preponderante na
base láctea. (Redação dada pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
           Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento
Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado.
(Incluído pelo Decreto nº 2.244,
de 1997)
    Art.
612. "Requeijão" é o produto obtido pela fusão de misturas de creme
com massa de coalhada, dessorada e lavada. Deve apresentar:
    1 - formato: cilíndrico ou
retangular; (Revogado
pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
    2 - pêso : 250 (duzentos e cinqüenta) a 1.000 g (mil gramas)
; (Revogado pelo Decreto
nº 2.244, de 1997)
    3 - crosta: nítida, fina, de cor branco-creme ;
(Revogado pelo Decreto nº 2.244,
de 1997)
    4 - consistência: mole e homogênea; (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    5 - textura: fechada ou com olhos em cabeça de
alfinete; (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
    6 - côr : branco-creme, homogênea. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
         Art. 612. Entende-se
por Requeijão o produto obtido pela fusão de massa coalhada, cozida
ou não, dessorada e lavada, obtida por coagulação ácida e/ou
enzimática do leite opcionalmente adicionado de creme de leite e/ou
manteiga e/ou gordura anidra de leite ou butter oil. O produto
poderá estar adicionado de condimentos, especiarias e/ou outras
substâncias alimentícias. (Redação
dada pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
           Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento
Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado.
(Incluído pelo Decreto nº 2.244,
de 1997)
    Art.
613. "Requeijão do Norte" é o produto resultante da fusão, em
condições próprias, de manteiga derretida com a massa de coalhada
de leite integral ou desnatado, filada e salgada. Deve
apresentar;
    1 - formato: quadrangular,
de faces planas e ângulos vivos; (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    2 - pêso: 2 a 12 kg (dois a doze quilogramas);
(Revogado pelo Decreto nº 2.244,
de 1997)
    3 - crosta: firme de superfície rugosa ou lisa de preferência
untada com manteiga; (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    4 - consistência: semi-dura, de untura tendente a sêco,
semiquebradiço; (Revogado
pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
    5 - textura: fechada ou com pequenos e numerosos buracos
mecânicos; (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
    6 - cor: amarelo-palha, homogênea; (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    7 - odor e sabor: próprios, tendentes ao adocicado, não
picante. (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
    § 1º Permite-se a adição de gorduras de
origem vegetal ou animal, misturadas ou não à manteiga, em
proporções aprovadas pela D. I. P. O. A., o produto final assim
preparado não pode obter classificação superior à de segunda
qualidade. A rotulagem do produto indicará, a natureza e
percentagem das gorduras estranhas adicionadas. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)    § 2º Os requeijões
podem ser embalados em caixas de madeira, papelão ou em papel
impermeável tratado por substâncias antimôfo, tais como o ácido
benzoico ou seu sal de sódio, na base de 1 g (uma grama) por metro
quadrado ou por outras permitidas pela D.I.P.O.A.  
§ 2º Os requeijões podem ser
embalados em caixas de madeiras ou de papelão. O papel impermeável
que os envolve pode ser tratado por substâncias antimofo aprovadas
pela D.I.P.O.A. (Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962) (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
         Art. 613. Entende-se
por Massa para elaborar Queijo Mussarela o produto intermediário de
uso industrial exclusivo, destinado à elaboração de Queijo
Mussarela, que se obtém por coagulação do leite por meio de coalho
e/ou outras enzimas coagulantes apropriadas, complementadas ou não
por ação de bactérias lácteas específicas. (Redação dada pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
          Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento
Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado.
(Incluído pelo Decreto nº 2.244,
de 1997)
    Art. 614. O
queijo Minas (padrão) é o produto obtido de leite integral ou
padronizado, pasteurizado, de massa crua, prensado mecânicamente e
devidamente maturado durante 20 (vinte) dias. Deve apresentar:
    1 - formato:
cilíndrico, de faces planas e bordos retos, formando ângulo
vivo;
    2 - pêso : 1
kg a 1,200 kg (um quilograma a um quilo e duzentos gramas) :
    3 - crosta:
fina amarelada, preferentemente revestida de parafina;
    4 -
consistência: semidura, tendente a macio, de untura manteigosa;
    5 - textura:
buracos mecânicos e em cabeça de alfinete, pouco numerosos;
    6 - côr:
branco-creme, homogênea;
    7 - odor e
sabor: próprios, ácidos agradáveis e não picantes.
    Art.
615. Queijo "Prato" é o produto obtido do leite pasteurizado, de
massa semi-cozida, prensado e maturado por 20 (vinte) dias no
mínimo. Deve apresentar:
    1 - formato: cilíndrico
baixo, de faces planas e bordos de ângulos arredondados,
permitindo-se as variedades: cilíndrico baixo em diâmeto menor
(Cobocó); paralelepípedo, pequeno ou grande (Lancre) ; esférico
(Bola). (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
    2 - pêso: 2 a 6 kg (dois a seis quilogramas) no padrão; nas
variedades Cobocó. Lanche e Bola, de 1 a 4 kg (um a quatro
quilogramas). (Revogado
pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
    3 - crosta: lisa, fina, bem formada, de côr amarelada,
preferentemente revestida de parafina: (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    4 - consistência: compacta, semi-dura, elástica, de untura
manteigosa: (Revogado
pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
    5 - textura: olhos redondos ou ovalares, regularmente
distribuídos pouco numerosos, bem formados, de contôrno nítido de 3
a 5 mm (três a cinco milímetros) de diâmetro, de fundo raso e
brilhante; (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
    6 - côr: amarelo-palha, tolerando-se a tonalidade ligeiramente
rósea, homogênea e translúcida; (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    7 - odor e sabor: próprios, suaves, não picantes, êste último
tendendo ao adocicado. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)    Parágrafo único. Êste
queijo, quaisquer que sejam seu formato e pêso, será, denominado
"Prato". com especificação na rotulagem de sua
variedade;
          Art. 615. Entende-se
por Queijo Prato o queijo maturado que se obtém por coagulação do
leite por meio de coalho e/ou outras enzimas coagulantes
apropriadas, complementada ou não pela ação de bactérias lácteas
específicas. (Redação dada pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
           Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento
Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado.
(Redação dada pelo Decreto nº
2.244, de 1997)
  Art. 615-A - Queijo tipo "batavo" é o
produto obtido de leite pasteurizado, de massa semi-cozida,
prensado e matinado no mínimo por 20 (vinte) dias. Deve apresentar:
(Incluído pelo Decreto
nº 1.255, de 1962)
    1 - formato
cilíndrico baixo ou em paralelepípedo, de faces planos, bordos
retos e ângulos arredondados; (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    2 - pêso - de
1 (um) a 3 (três) quilogramas; (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    3 - crosta -
lisa, fina, de côr amarelada, parafinada; (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    4 -
consistência - compacta, semi-dura, de untura manteigosa; mais duro
que o Prato; (Incluído
pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
    5 - textura -
olhos irregulares, pequenos; mecânicos, pouco numerosos; (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    6 - coloração
- massa amarelada (mais do que a do Prato); (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    7 - odor e
sabor - próprios, fortes, tendentes a picante. (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    Art. 616. O
tipo "Gouda" é semelhante ao Prato padrão, apresentando textura
mais firme e paladar mais picante.
    Art. 617. O queijo tipo "Edam" ou
pasteurizado, de massa semi-cozida, "Reino" é o produto obtido de
leite prensada e devidamente maturada por 2 (dois) meses no mínimo.
Deve apresentar: (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    1 - formato:
esférico;
    2 - pêso:
1,800 a 2,200 (mil oitocentos gramas e dois quilos e duzentos
gramas);
    3 - crosta:
lisa, fina, colorida de vermelho ou róseo, preferentemente
revestida de parafina;
    4 -
consistência: massa semi-dura, pouco elástica, de untura tendente a
sêca;
    5 - textura:
aberta, com poucos olhos arredondados, de contôrno nítido, de fundo
brilhante e aproximadamente com 3 mm (três milímetros) de
diâmetro;
    6 - côr:
amarelo-palha ou amarelada, homogênea, podendo ter tonalidade
rósea;
    7 - odor e
sabor: próprios e picantes, suaves, sendo êste último tendente ao
adocicado.
    Art. 618. O
queijo tipo "Gruyère", é o produto obtido do leite cru ou
pasteurizado, de massa cozida prensado e devidamente naturado pelo
espaço mínimo de 4 (quatro) meses. Deve apresentar:
    1 - formato:
cilíndrico, de faces planas e bordos ligeiramente convexos,
formando ângulo vivo.
    2 - pêso: 20
a 45 kg. (vinte a quarenta e cinco quilogramas).
    3 - crosta:
firme, grossa, lisa, de côr amarelo-parda.
    4 -
consistência: massa semi-dura elástica, de untura
semi-manteigosa.
    5 - textura:
aberta, apresentando olhadura característica, com olhos ovalares,
de 5 a 10 mm (cinco a dez milímetros) de diâmetro, regularmente
distribuídos.
    6 - côr:
amarelo-claro, homogênea e translúcida.
    7 - odor e
sabor: próprias, agradáveis, sendo o último adocicado ou tendente
ao picante suave,
    Art. 619. O
queijo tipo "Emental" é o produto obtido do leite cru ou
pasteurizado, de massa cozida, prensado e devidamente maturado pelo
espaço mínimo de 4 (quatro) meses. Deve apresentar as
características do "Gruyére", com as seguintes
particularidades:
    1 - formato:
dimensões maiores.
    2 - pêso:
entre 60 e 120 kg. (sessenta e cento e vinte quilogramas).
    3 - textura:
olhadura bem formada, com olhos de 10 mm a 25 mm (dez a vinte e
cinco milímetros) de diâmetro
    Art. 620. O
queijo tipo "Estepe" o produto obtido de leite pasteurizado, de
massa semi-cozida, prensado e maturado, pelo espaço de 2 a 3 (dois
a três) meses. Deve apresentar :
    1 - formato:
retangular, com ângulos vivos.
    2 - pêso:
5.500 a 6.500 kg. (cinco mil e quinhentas a seis mil e quinhentas
gramas).
    3 - crosta:
grossa, bem formada, lisa, amarelada, preferentemente revestida de
parafina.
    4 -
consistência, textura, côr e odor semelhantes aos do queijo Prato,
com sabor mais pronunciado.
    Art.
621. O queijo tipo "Mussarela" é o produto obtido de leite cru ou
pasteurizado, não prensado, entregue ao consumo até ó (cinco) dias
depois da fabricação. Deve apresentar:
    1 - formato: cilíndrico ou
chato. (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
    2 - pêso de 15 a 30 g. (quinze a trinta gramas).
(Revogado pelo Decreto nº 2.244,
de 1997)
    3 - crosta: fina, de côr amarelada. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    4 - consistência: massa semi-dura.
    5 - textura: compacta, fechada. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    6 - côr: branco-creme, homogênea. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    7 - odor e sabor: respectivamente suave e salgado.
(Revogado pelo Decreto nº 2.244,
de 1997)  Art. 621. O queijo tipo Mussarela é o produto
obtido de leite pasteurizado de massa filada, não prensada,
entregue ao consumo até 5 (cinco) dias após a fabricação. Deve
apresentar: (Redação
dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
    1 - formato variável entre cilíndrico chato e
paralelepípedo; (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    2 - pêso de 15 g (quinze gramas) a 2 kg (dois
quilogramas); (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
        Art. 621. Entende-se
por Queijo Mussarela o queijo obtido pela filagem da massa
acidificada (produto intermediário obtido por coagulação do leite
por meio de coalho e/ou outras enzimas coagulantes apropriadas)
complementada ou não pela ação de bactérias lácteas específicas.
(Redação dada pelo Decreto nº
2.244, de 1997)
          Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento
Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado.
(Incluído pelo Decreto nº 2.244,
de 1997)
    Art. 622. O
queijo tipo "Provolone Fresco" é o produto de massa filada, obtido
de leite cru ou pasteurizado, não prensado, dado ao consumo até 20
(vinte) dias de fabricação. Deve apresentar:
    1 - formato:
variável tendente ao esférico.
    2 - pêso: de
500 g a 2 kg. (quinhentas gramas a dois quilogramos).
    3 - crosta,
consistência, textura, côr, odor e sabor idênticos aos do tipo
"Mussarela".
    Parágrafo
único. Êste tipo pode apresentar pequena quantidade de manteiga na
sua massa, dando lugar à variedade denominada "Butirro".
    Art. 623.
Queijo tipo "Siciliano" é o produto de massa filada, enxormada e
prensada, obtido de leite cru ou pasteurizado, devidamento maturado
pelo espaço mínimo de 30 (trinta) dias. Deve apresentar:
    1 - formato:
paralelepipedo, de tamanhos pequeno e grande.
    2 - pêso:
1.800 g a 2 kg. (de mil e oitocentos gramas a dois quilogramas) no
tamanho pequeno: 3.800 a 4.000 g (três mil e oitocentos a quatro
mil gramas) no tamanho grande.
    3 - crosta:
grossa, lisa, de côr amarelada, preferentemente revestida de
parafina.
    4 -
consistência: massa semi-dura, elástica e untura
semi-manteigosa.
    5 - textura:
fechada ou com poucos olhos redondos, semelhantes aos do Prato.
    6 - côr:
branco-creme ou amarelo-palha, homogênea.
    7 - odor e
sabor: próprios, picantes.
    Art. 624. O
queijo tipo "Fontina" é o produto de massa filada. enformado e
prensado, obtido de leite cru ou pasteurizado, devidamente maturado
pelo espaço mínimo de 30 (trinta) dias. Deve apresentar:
    1 - formato:
cilíndrico, de tamanhos pequeno e grande.
    2 - pêso: de
900 g a 1 kg. (novecentos gramas a um quilograma) no tamanho menor;
de 4 kg. a 5 kg. (quatro a cinco quilogramas) do tamanho maior,
    3 - crosta,
consistência, textura, côr, sabor e odor idênticos aos do tipo
"Siciliano".
    Art.
625, Queijo tipo "Parmesão", é o produto obtido de leite cru ou
pasteurizado, de massa cozida, prensado e maturado no mínimo por 6
(seis) meses Deve apresentar.
    1 - formato: cilíndrico,
com faces e bordos retos, formando ângulo vivo, apresentando-se em
tamanhos pequeno, médio e grande.(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    2 - pêso: 6.000 a 6.500 (seis mil a seis mil e quinhentos
gramas) no tamanho médio; e 10 a 40 kg. (dez a quarenta
quilogramas) no tamanho grande;(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    3 - crosta: firme, lisa, não pegajosa, untada com óleo secativo
ou verniz próprio, de preferência de cor preta;(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    4 - consistência: dura, maciça, de untura sêca, própria para
ralar;(Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
    6 - textura: fechada, compacta com poucos olhos mecânicos,
pequenos ou em formato de cabeça de alfinete; superfície de fratura
granulosa, de grânulos pequenos e homogêneos;(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    6 - côr : amarelo-palha, homogênea;(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    7 - odor e sabor: próprios, picantes e fortes.(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
         Art. 625. Entende-se
por Queijo Parmesão, Queijo Parmesano, Queijo Reggiano, Queijo
Reggianito e Queijo Sbrinz os queijos maturados que se obtém por
coagulação do leite por meio do coalho e/ou outras enzimas
coagulantes apropriadas, complementada pela ação de bactérias
lácteas especificas. (Redação dada
pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
          Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento
Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado.
(Incluído pelo Decreto nº 2.244,
de 1997)
    Art. 626.
Queijo tipo "Chedar" é o produto obtido do leite pasteurizado, de
massa semi-cozida, prensada e devidamente maturado pelo espaço
mínimo de 3 (três) meses. Deve apresentar:
    1 - formato:
cilíndrico, bordos retos e faces planas, formando ângulo vivo;
    2 - pêso: 7 a
8 kg. (sete a oito quilogramas);
    3 - crosta:
fina, firme, meio rugosa, de cor amarelo-parda untada de óleo
vegetal, preferentemente revestida de parafina;
    4 -
consistência: dura, meio friável, de untura sêca;
    5 - textura:
fechada ou com olhos mecânicos, pouco numerosos;
    6 - côr:
amarelo-palha, homegênea, translúcida;
    7 - odor e
sabor: próprios, suáves, sendo o sabor tendente a picante
adocicado.
    Art. 627.
Queijo tipo "Provolone curado" é o produto obtido de leite cru ou
pasteurizado, enformado ou não, não prensado e devidamente maturado
pelo espaço mínimo de 2 (dois) meses: Deve apresentar:
    1 -
formato: tendente ao esférico            2
- pêso : 2 a 8 kg. (dois a oito quilogramas);
  1 - formato: tendente ao esférico ou
oval; (Redação dada
pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
    2 - pêso: 1 a
8 kg (um a oito quilogramas); (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    3 - crosta:
firme, lisa resistente, destacável, côr amarelo-parda,
preferentemente revestida de parafina;
    4 -
consistência: dura, não elástica, quebradiça, untura semi-sêca;
    5 - textura:
fechada ou apresentando poucos olhos em formato de cabeça de
alfinete;
    6 - côr:
branco-creme, homogênea;
    7 - odor e
sabor: próprios, fortes e picantes.
    Art. 628. O
queijo tipo "Caccio-cavallo" é o produto idêntico ao tipo
Provolone, com formato ovalar ou cilíndrico alongado.
    Art.
629. Queijo "Tilsit" é o produto obtido do leite pasteurizado,
prensado, massa semi-cozida e devidamente maturado pelo espaço
mínimo de 30 (trinta) dias. Deve apresentar:
    1 - formato: cilíndrico,
de faces planas e bordos arredondados; (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    2 - pêso: 3 a 5 kg. (três a cinco
quilogramas);(Revogado
pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
    3 - crosta: lisa, tendente a rugosa, de côr amarelada, fina e
bem formada;(Revogado
pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
    4 - consistência : compacta, semi-dura e de untura
manteigosa;(Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
    5 - textura: olhos pequenos, arredondados, numerosos, podendo
apreentar buracos mecânicos;(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    6 - côr: amarelada, tolerando-se tonalidade ligeiramente rósea,
homogênea e translúcida;(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    7 - odor e sabor: próprios, não amoniacal e sabor salgado,
levemente picante.(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
         Art. 629. Entende-se
por Queijo Tilsit o queijo maturado que se obtém por coagulação do
leite por meio do coalho e/ou outras enzimas coagulantes
apropriadas, complementada ou não pela ação de bactérias lácteas
específicas. (Redação dada pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
          Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento
Técnico Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado.
(Incluído pelo Decreto nº 2.244,
de 1997)
    Art. 630.
"Ricota defumada", é o produto obtido de albumina do sôro de
queijo, adicionado de leite até 20% (vinte por cento) do seu
volume, defumado durante a 10 a 15 (dez a quinze) dias. Deve
apresentar:
    1 - formato
cilíndrico;
    2 - pêso: 300
g. a 1 kg. (trezentas gramas a um quilograma);
    3 - crosta:
rugosa, de cor acastanhada, com aspécto caracteristico;
    4 -
consistência: dura;
    5 - textura:
fechada ou com poucos olhos mecânicos ;
    6 - côr:
creme-parda, homogênea;
    7 - odor e
sabor: próprios, meio picantes.
    Art. 631.
Outros tipos de queijo podem ser fabricados, com aprovação prévia
dos respectivos padrões pela D, I. P O. A., após definição das
características tecnológicas, organolépticas e químicas.
    Art.
632. A classificação dos queijos será realizada pelos industriais,
nos próprios estabelecimentos e controlada pela D. I. P. O.
A
         Art. 632. Entende-se
por Queijo Ralado ou Queijos Ralados, segundo corresponda, o
produto obtido por esfarelamento ou ralagem da massa de uma ou até
quatro variedades de queijos de baixa e/ou média umidade apto para
o consumo humano. (Redação dada
pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
          Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento
Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado.
(Incluído pelo Decreto nº 2.244,
de 1997)
    Art.
633. E' permitido o emprêgo de nitrato de sódio até o limite de
0,05g (cinco centigramas) por cento do leite; de cloreto de sódio
cloreto de cálcio, fermentos ou culturas de mofos próprios, bem
como de especiarias e de substâncias vegetais inócuas, que tenham
sido aprovadas pela D. I. P.O. A.
 Art. 633. É permitido o
emprego de nitrato de sódio, cloreto de sódio, cloreto de cálcio,
fermentos ou culturas de mofos próprios, especiarias e outros
aditivos ou ingredientes aprovados pelo DIPOA. (Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de
1996) (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
    § 1º Os sais e suas soluções
devem estar devidamente esterilizados ao serem aplicados ao
leite. (Revogado pelo
Decreto nº 1.812, de 1996)
               § 2º Todos os preparados químicos expostos à
venda para fabricação de queijos, de procedência nacional ou
estrangeira, só podem ter aplicação na indústria queijeira depois
de aprovados pela D. I. P. O A (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de
1996)
    Art. 634. São corantes
permitidos, além da outros aprovados pela D. I. P. O. A.:
(Revogado pelo Decreto nº 1.812,
de 1996)
    1 - Urucu (Bixa orelana) e cúrcuna (Curcuna Longa L)
para massa; (Revogado
pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
    2 - Carmim (Coccus cacu L.), em solução amoniacal,
tornasse nova coccina e outras, para a crosta. (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de
1996)
    Art. 635. Considera-se data da fabricação dos "queijos
frescos", "fundidos e "requeijões" a dia de sua elaboração; para
"queijos maturados" o dia do término da prensagem ou retirada da
fôrma Art.
635. Considera-se "data de fabricação" dos queijos "fundidos" e
"requeijão" o dia de sua elaboração, e para queijos "frescais" e
"maturados" o dia do término da salga. (Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de
1996)  (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
    Parágrafo único. Os queijos trarão inscrita na própria
crosta ou em etiqueta aderente, a data do término da prensagem ou
da retirada da fôrma. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    Art.
636. No transporte a no consumo o queijo deve apresentar-se
envolvido em papel impermeável celofane, apergaminhado, parafinado
ou metálico.
    § 1º Desde que convenientemente
identificados e atendendo às condições higiênicas exigíveis, a
juízo da D. I. P. O A., queijos frescos ou moles podem ser
envolvidos em panos próprios, como embalagem provisória, durante o
transporte para entrepostas ou casas atacadistas.(Revogado pelo Decreto nº 1.812, de
1996)
    § 2º E' proibido, para qualquer tipo de queijo, a embalagem em
palha de milho, folhas de vegetais, papel permeável e outras
julgadas impróprias.(Revogado pelo Decreto nº 1.812, de
1996)
    § 3º Queijos duros podem ser expostos à venda sem embalagem,
desde que apresentem a crosta devidamente revestida e estejam
rotulados.(Revogado pelo
Decreto nº 1.812, de 1996)
    § 4º No transporte, os queijos devem ser acondicionados em
caixas ou canudos de madeira ou similares, que ofereçam proteção
quanto à deformação e contaminação do produto; para os queijos
Minas, a juízo da D. I. P. O. A., poderá ser permitido seu
acondicionamento em jacá desde que o produto seja prèviamente
envolvido em pano próprio.(Revogado pelo Decreto nº 1.812, de
1996)
       Art. 636. Os
queijos, no transporte e no consumo, devem apresentar-se em
embalagens plásticas, metálicas ou outras aprovadas, nas quais
serão impressos ou litografados os rótulos. (Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de
1996)  (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
    Parágrafo único. Os queijos duros poderão prescindir da
embalagem, desde que sejam identificados por meio de rótulos
impressos ou litografados em chapa metálica ou outro material
aprovado. (Redação dada pelo
Decreto nº 1.812, de 1996)  (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    Art. 637. E'
considerado imprópria para o onsumo o queijo que. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    1 - contenha substâncias conservadoras não permitidas
ou nocivas à saúde: (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    2 - apresente, disseminados na massa e na crosta,
parasitos, detritos ou sujidades: (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    3 - esteja contaminado por germes patogênicos;
(Revogado pelo Decreto nº 2.244,
de 1997)
    4- apresente caracteres organolépticos anormais, de
qualquer natureza, que o tornem desagradável. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
  5 - contenha
substâncias não aprovadas pela D.I.P.O.A. (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de
1962) (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
    Art. 638. Considera-se
fraudado o queijo quando nos rótulos constarem marcas, dizeres,
desenhos ou outras informações que possam induzir o consumidor a
uma falsa indicação de origem e qualidade. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    Art. 639. O queijo é
considerado falsificado quando: (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    1 - apresentar substâncias estranhas à sua composição
normal, mesmo de valor alimentício; (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    2 - os característicos próprios do tipo constante do
rótulo e sua composição química não correspondam aos exigidos para
o padrão respectivo. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    Art. 640. Os queijos
defeituosos não considerados impróprios para consumo, podem ter
aproveitamento condicional, a juízo da D. I. P. O. A.
(Revogado pelo Decreto nº 2.244,
de 1997)
Parágrafo único. Considera-se aproveitamento condicional a
filmagem da massa de queijo fresco, obtendo-se queijo de massa
filada e a fusão de queijos maturados para o preparo de "queijo
fundido". (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
    Art. 641. Os queijos
impróprios para o consumo podem ser aproveitados no preparo de
alimento para animais. depois de convenientemente tratados, de
acôrdo com instruções da Inspeção Federal. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
CAPÍTULO V
LEITES
DESIDRATADOS
    Art. 642.
Entende-se por "leite desidratado" o produto resultante da
desidratação parcial ou total, em condições adequadas do leite
adicionado ou não de substâncias permitidas pela D. I. P. O. A.
    § 1º
Consideram-se produtos resultantes da desidratação parcial: o leite
concentrado, evaporado, condesado e o doce de leite.
    § 2º
Consideram-se produtos resultantes da desidratação total: o leite
em pó e as farinhas lácteas.
  § 3º - Permite-se instantaneização do leite, desde
que obtida por processos aprovados pela D.I.P.O.A. (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    Art.
643. Permite-se a desidratação do leite integral, do padronizado e
do magro.
 Art. 643. Permite-se a desidratação do
leite integral, do padronizado, do magro e do desnatado. (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    Art. 644. Só
pode ser empregado na fabricação de leite desidratado para consumo
direto, o leite fluido que satisfaça, no mínimo, às condições
previstas neste Regulamento para o leite de consumo tipo "C",
exclusíve quanto ao teor de gordura e de sólidos totais.
    Art. 645. O
leite desidratado só pode ser exposto ao consumo em embalagem
devidamente rotulada, trazendo, além das demais especificações, as
seguintes: teor de gordura ou indicação da categoria neste
particular (exemplo - "leite evaporado magro"), composição base do
produto, quantidade de água a ser adicionada para a reconstituição,
bem como instruções sôbre esta operação.
    Art. 646. No
estabelecimento em que sejam fabricados leite em pó, modificado ou
não, para alimentação infantil e farinhas lácteas, haverá sempre
laboratório de bacteriológia e na direção aos trabalhos um técnico
responsável.
    Art. 647.
Quando por deficiência de matéria prima ou êrro de fabricação o
produto não apresente condições que permitam seu aproveitamento,
será destinado a fins industriais, devendo o continente trazer de
modo bem visível, a indicação leite desidratado para uso
industrial" (confeitaria, padaria ou estabelecimentos
congêneres).
    § 1º
Considera-se deficiência, de matéria prima, a acidez anormal do
leite original ou defeito dos ingredientes adicionados.
    § 2º
Considera-se êrro de fabricação tudo que der causa a defeito nas
características químicas, organolépticas ou microbiológicas do
produto.
    Art.
648. O leite desidratado deve estar isento de impurezas não conter
germes patogênicos ou que causem a deterioração do produto, nem
revelar presença de germes colitormes.
  Art. 648. O leite desidratado destinado ao
consumo direto deve estar isento de impurezas, não conter germes
patogênicos ou que causem deterioração do produto, nem revelar
presença de coliformes. (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    Parágrafo
único. A D.I.P.O.A. fixará em instruções especiais e para cada
caso, a contagem global de germes tolerada. (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    Art. 649.
Entende-se por "leite concentrado" o produto resultante da
desidratação parcial em vácuo do leite fluido seguida de
refrigeração.
    § 1º
Consideram-se fases da fabricação dêste produto; seleção do leite,
filtração, padronização dos teores de gordura e de sólidos totais,
pre-aquecimento, condensação, refrigeração e embalagem.
    § 2º
Quando necessário será permitida a adição de estabilizador da
caseina, bem como a congelação.
  § 2º Quando necessária será permitida a adição de
estabilizador da caseína, desde que aprovada pela D.I.P.O.A.
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
    Art. 650. O
leite concentrado deve atender as seguintes condições.
    1 - ser
obtido de matéria prima que satisfaça às exigências dêste
Regulamento e preparado em estabelecimento devidamente
aparelhado;
    2 -
apresentar características organolépticas próprias;
    3 -
apresentar, depois de reconstituído, composição química dentro: do
padrão do leite de consumo a que corresponda;
    4 - ter
no máximo 0,1g% (um decigrama por cento) de fosfato ou citrato de
sódio, como estabilizador da caseína.
     SUPENSO
(VERIFICAÇÃO)
    Art. 651. O
produto será acondicionado de modo a evitar contaminação,
permitindo-se o emprêgo de latões comuns de transporte de leite
desde que devidamente esterilizados.
    Art. 652. Só
é permitida a congelação do leite concentrado no próprio vasilhame
em que vai ser transportado.
    Art. 653. O
transporte do leite concentrado congelado, dos estabelecimentos de
concentração ao ponto de destino (usina de beneficiamento ou
fábrica de laticínios) não deve ultrapassar de 24 (vinte e quatro)
horas.
    Parágrafo
único. Permite-se a distribuição do leite concentrado devidamente
acondicionado, desde que obedeça pelo menos às determinações
previstas nêste Regulamento para o leite tipo "C'.
    Art. 654.
Entende-se por "leite evaporado" ou "leite condensado sem açúcar",
o produto resultante da desidratação parcial, em vácuo de leite
próprio para o consumo, seguido de homogenização, enlatamento e
esterilização
    Parágrafo
único. São fases da fabricação do leite evaporado, seleção do
leite, filtração, padronização dos teores de gordura e de sólidos
totais, condensação, homogenização refrigeração, enlatamento,
esterilização, agitação e manutenção em temperatura ambiente pelo
tempo necessário à verificação de suas condições de
conservação.
    Art. 655. E'
permitida a irradiação ou adição de produto vitaminado ao leite
evaporado visando-se aumentar seu teor em vitamina D
    Art. 656. O
leite evaporado deve atender às seguintes condições:
    1 - ser
abtido de matéria prima que satisfaça às exigências previstas neste
Regulamento;
    2 -
apresentar características organolépticas normais ao produto;
    3 -
apresentar, quando reconstituido, composição química do tipo de
leite de consumo a que corresponder;
    4 - ter no
máximo 0,1 g% (um decigrama por cento) de bicarbonato ou citrado de
sódio ou de ambos na totalidade, a fim de assegurar o equilíbrio
coloidal:
    Art. 657.
Entende-se por "leite condensado" ou "leite condensado com açúcar"
o produto resultante da desidratação em condições próprias, do
leite adicionado de açúcar.
    Parágrafo
único. São fases de fabricação do leite condensado: seleção do
leite, padronização dos teores de gordura e de sólidos totais,
pré-aquecimento, adição de xarope (solução de sacarose ou glicose),
condensação, refrigeração, cristalização e enlatamento.
    Art. 658. O
leite condensado deve satisfazer as seguintes especificações:
    1 -
apresentar características organolépticas próprias;
    2 -
apresentar acidez, em ácido lático, entre 0,10 g e 0,16g% (dez e
dezesseis centigramas por cento), quando na diluição de uma parte
do produto para duas e meia de água;
            3 - apresentar na reconstituição indicada na rotulagem,
teor de gordura que atinja o limite do padrão do leite de consumo
correspondente, tendo 28% (vinte e oito por cento) de extrato sêco
total do leite e no máximo 45% (quarenta e cinco por cento) de
açúcar, excluída a lactose.
  2 - apresentar acidez em ácido lático,
entre 0,08 e 0,16 (oito e dezesseis centigramas por cento), quando
na diluição de uma parte do produto para 2,5 (duas e meia) partes
de água; (Redação dada
pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
    3 -
apresentar na reconstituição, em volume, uma parte do leite para
2,25 (duas e vinte e cinco centésimos) partes de água, teor de
gordura que atinja o limite do padrão do leite de consumo
correspondente, tendo 28% (vinte e oito por cento), no mínimo de
extrato sêco total do leite, e, no máximo 45% (quarenta e cinco por
cento), de açúcar, excluída a lactose. (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    Art.
659. Entende-se por "doce de leite" o produto resultante da cocção
da mistura de leite e açúcar (sacarose ou glicose) adicionada ou
não de aromatizante, até concentração conveniente e parcial
caramelização.
    Parágrafo único. Admitem-se duas variedades de doce de
leite:
    1 - doce de leite em
pasta;(Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
    2 - doce de leite em tabletes.(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
          Art. 659. Entende-se
por Doce de Leite o produto, com ou sem adição de outras
substâncias alimentícias, obtido por concentração e ação do calor a
pressão normal ou reduzida do leite ou leite reconstituído, com ou
sem adição de sólidos de origem láctea e/ou creme e adicionado de
sacarose (parcialmente substituída ou não por monossacarídeos e/ou
outros dissacarídeos). (Redação
dada pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
           Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento
Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado.
(Redação dada pelo Decreto nº
2.244, de 1997)
    Art. 660. O doce de
leite deve atender às seguintes especificações: (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    1 - apresentar características normais ao
produto; (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
    2 - apresentar no máximo 25% (vinte e cinco por cento)
de água e 45% (quarenta e cinco por cento) de açúcar, excluída a
lactose;
            3 - apresentar teor de gordura de modo que na diluição
de 1 (uma) parte do produto para 3 (três) de água, alcance o limite
previsto para o leite de consumo a que corresponder o doce de
leite, tolerando-se variações até 0,5% (meio por
cento)  2 - apresentar no máximo 30% (trinta por
cento) de umidade; 55% (cinquenta e cinco por cento) de açúcar,
excluída a lactose e, no mínimo 6% (seis por cento) de proteína.
(Redação dada pelo Decreto nº 1.255,
de 1962) (Revogado
pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
    3 - apresentar teor de gordura no mínimo de 2% (dois
por cento). (Redação dada pelo Decreto
nº 1.255, de 1962) (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    4 - apresentar no máximo 2% (dois por cento) de resíduo
mineral fixo; (Revogado
pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
    5 - apresentar no máximo acidez igual
a 5 ml (cinco mililitros) de soluto alcalino normal por
cento. (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
    Art.
661. O doce de leite pode ser adicionado de cacáu, amendoim, côco
castanha do Pará ou outras substâncias aprovadas pela D. I. P. O.
A.
         Art. 661. Entende-se
por Queijo em Pó o produto obtido por fusão e desidratação,
mediante um processo tecnologicamente adequado, da mistura de uma
ou mais variedades de queijo, com ou sem adição de outros produtos
lácteos e/ou sólidos de origem láctea e/ou especiarias, condimentos
ou outras substâncias alimentícias, e no qual o queijo constitui o
ingrediente lácteo utilizado como matéria prima preponderante na
base láctea do produto. (Redação
dada pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
          Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento
Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado.
(Incluído pelo Decreto nº 2.244,
de 1997)
    Art.
662. E' proibido adicionar ao doce de leite gorduras estranhas,
gelificantes ou substâncias impróprias de qualquer natureza, embora
inócuas, exceto o bicarbonato de sódio em quantidade estritamente
necessária para redução parcial da acidez do leite e
estabilizadores da caseina (fostato ou citrato de sódio) no
quantidade máxima de 0,05% (cinco centésimos por cento) sôbre o
volume do leite empregado.
         Art. 662. Entende-se
por Queijo Minas Frescal, o queijo fresco obtido por coagulação
enzimática do leite com coalho e/ou outras enzimas coagulantes
apropriadas, complementada ou não com ação de bactérias lácteas
específicas. (Redação dada pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
          Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento
Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado.
(Redação dada pelo Decreto nº
2.244, de 1997)
    Art. 663.
Leite desidratado que não possa ser aproveitado por defeito que não
o torne impróprio para consumo, pode ter aproveitamento
condicional, na fabricação de doce de leite, a juízo da D. I. P. O.
A.
    Art.
664. Considera-se leite totalmente desidratado:
            1 - o leite em pó simples;
            2 - o leite em pó modificado ou "leite em pó
acidificado" e o "leite em pó maltado";
            3 - farinhas lácteas.
  Art. 664. Considera-se leite totalmente
desidratado: (Redação
dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
    1 - o leite
em pó; (Redação dada
pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
          2. o leite em pó modificado, o leite em pó
modificado acidificado e o leite em pó maltado; (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
           3. as farinhas lácteas.
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art. 665.
Entende-se por "leite em pó simples" o produto resultante da
retirada, em condições apropriadas, da quase totalidade da água
contida no leite em natureza, integral ou parcialmente
desnatado.
          Parágrafo único. admitem-se duas variedades do leite
em pó simples: a destinada ao consumo humano direto e a destinada a
fins industriais.  Art. 665. Entende-se por leite em pó o produto
resultante da retirada, em condições apropriadas, da quase
totalidade da água de constituição do leite em natureza com teor de
gordura ajustado para o respectivo tipo. (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    Parágrafo único - Admitem-se as seguintes variedades de
leite em pó: (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    1 - para o consumo direto; (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    2 - para fins industriais ou culinários;
(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
    3 - para alimentação de animais.
(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
          Art. 665.
Entende-se por Leite em Pó o produto obtido por desidratação do
leite de vaca integral, desnatado ou parcialmente desnatado e apto
para alimentação humana, mediante processos tecnologicamente
adequados. (Redação dada pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
           Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento
Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado.
(Redação dada pelo Decreto nº
2.244, de 1997)
    Art.
666. Consideram-se fases da fabricação do leite em pó para consumo
humano direto: seleção do leite, padronização dos teores de gordura
e de sólidos totais, pré-aquecimento, pré-concentração,
homogenização, secagem (por atomização ou em vácuo quando no
processo de película e
embalagem.    Parágrafo único. Permite-se
quando necessária, a adição de estabilizador da caseina, em
quantidade estritamente necessária.   § 1º - Quando necessária será permitida a
adição de estabilizador da caseína, desde que aprovado pela
D.I.P.O.A. (Incluído
pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
       Art. 666. Consideram-se fase de fabricação do leite em
pó para consumo humano direto: seleção do leite, padronização dos
teores de gordura e de sólidos totais, pré-aquecimento,
pré-concentração, homogeneização, secagem por atomização e
embalagem. (Redação dada pelo
Decreto nº 1.812, de 1996)
        § 1° Quando necessário, será
permitida a adição de estabilizador de caseína, e, ainda, de
lecitina, para elaboração de leite instantâneo. (Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de
1996)
§ 2º Permite-se a redução da acidez do leite em
natureza quando destinado à fabricação de leite em pó para fins
industriais ou culinários. (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)   (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de
1996)
    Art. 667. O
leite em pó, para consumo humano direto, deve atender às seguintes
especificações:
    1 - ser
fabricado com matéria prima que satisfaça às exigências dêste
Regulamento;
    2 -
apresentar características normais ao produto, inclusive
solubilidade mínima de 98% (noventa e oito por cento) na
reconstituição, determinada gravimètricamente;
 2. apresentar características normais
ao produto e atender aos padrões físico-químicos e microbiológicos
estabelecidos em Normas Técnicas específicas; (Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de
1996)
    3 -
apresentar composição tal que o produto reconstituido, conforme
indicação na rotulagem, satisfaça ao padrão do leite de consumo a
que corresponder;
    4 -
não apresentar mais de 3% (três por cento) de umidade, tolerando-se
até 5% (cinco por cento) para o, leite em pó destinado à
indústria;
 4 - não apresentar mais de 3%
(três por cento) de umidade; (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962) (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de
1996)
    5 - não
revelar presença de conservadores, nem de anti-oxidantes;
    6 -
ser acondicionado de maneira a ficar ao abrigo do ar e de qualquer
causa de deterioração, preferindo-se embalagem que tenha sido
submetida a tratamento por gás inerte, aprovado pela D. I. P.
O.          6 - ser acondicionado de
maneira a ficar ao abrigo do ar e de qualquer causa de
deterioração, exigindo-se tratamento por gás inerte aprovada pela
D.I.P.O.A. quando se trate de leite em pó integral, padronizado,
magro e semi-desnatado a juízo da D.I.P.O.A. será permitida a
embalagem em sacos de polietileno contidos em sacos de papel
multifolhado. (Redação
dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
 6. ser acondicionado em recipientes de
primeiro uso, adequados para as condições previstas de
armazenamento e que confiram proteção contra a contaminação.
(Redação dada pelo Decreto nº
1.812, de 1996)
 
Parágrafo único. O leite
em pó para consumo direto que não se enquadre nos padrões previstos
neste Regulamento será aproveitado, a juízo da D.I.P.O.A., para
fins industriais ou culinários ou destinado à alimentação de
animais. (Incluído
pelo Decreto nº 1.255, de 1962)  (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de
1996)
    Art. 668.
Quanto ao teor de gordura, fica estabelecida a seguinte
classificação do leite em pó:
    1 -
leite em pó integral ou gordo o que apresentar no mínimo 26% (vinte
e seis por cento) de gordura;
            2 - leite em pó magro; o que apresentar no mínimo 16%
(dezesseis por cento) de gordura;
            3 - leite em pó desnatado: o que apresentar menos de
l6% (dezesseis por cento) de gordura.   1 - leite em pó integral ou
gordo: o que apresentar no mínimo 26% (vinte e seis por cento) de
gordura; (Redação dada
pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
    2 - leite em pó padronizado: o que apresentar no mínimo
24% (vinte e quatro por cento) de gordura;
(Redação dada
pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
    3 - leite em pó magro: o que apresentar no mínimo 16%
(dezesseis por cento) de gordura; (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    4 - leite em pó
semi-desnatado ou semi-descremado: o que apresentar no mínimo 10%
(dez por cento) de gordura; (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962) (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de
1996)
    5 - leite em pó desnatado: o que apresentar menos de
10% (dez por cento) de gordura. (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962) (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de
1996)
       1. leite em pó integral, o que apresentar no mínimo
26% (vinte e seis por cento); (Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de
1996)
        2. leite em pó parcialmente
desnatado, o que apresentar entre 1,5% (um e cinco décimos por
cento) e 25,9% (vinte e cinco e nove décimos por cento); (Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de
1996)
        3. leite em pó desnatado, o
que apresentar menos que 1,5% (um e cinco décimos por cento).
(Redação dada pelo Decreto nº
1.812, de 1996)
        Parágrafo único. O leite em
pó desnatado, de acordo com o tratamento térmico empregado, pode se
classificar em baixo, médio e alto tratamento, conforme o teor de
nitrogênio de proteína do soro não desnaturalizada. (Incluído pelo Decreto nº 1.812, de
1996)
    Art.
669. Entende-se por "leite em pó modificado" o produto resultante
de dessecação de leite prèviamente preparado, considerando-se como
tal a acêrto do teor de gordura, a acidificação por adição de
fermento lático ou de ácido lático, o enriquecimento com açucares
(glicose, sacarose, maltose ou outros) com suco de frutas, com
vitaminas ou com outras substâncias permitidas.
  Art. 669. Entende-se por "leite em pó
modificado" o produto resultante da dessecação do leite prèviamente
preparado, considerando-se como tal, além do acêrto do teor de
gordura, a acidificação por adição fermentos láticos ou de ácido
lático e o enriquecimento com açúcares, com sucos de frutas ou com
outras substâncias permitidas, que a dietética e a técnica
indicarem. (Redação
dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
    Parágrafo único. Não
se caracteriza como leite em pó modificado o produto simplesmente
adicionado de vitaminas. (Incluído
pelo Decreto nº 1.255, de 1962)  (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de
1996)
       § 1°
Permite-se a elaboração de leite em pó modificado sem o processo de
acidificação por adição de fermentos lácteos ou ácido láctico;
neste caso, o produto será identificado como LEITE EM PÓ
MODIFICADO. Quando empregada a técnica da acidificação, o produto
deve ser identificado como LEITE EM PÓ MODIFICADO ACIDIFICADO.
(Redação dada pelo Decreto nº
1.812, de 1996)
        § 2º Não se caracteriza como
leite em pó modificado, acidificado ou não, o produto simplesmente
adicionado de vitaminas. (Redação
dada pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
    Art. 670. O
leite em pó modificado deve atender às seguintes
especificações:
    1 - ser
obtido de matéria prima e de ingredientes que satisfaçam a
regulamentação vigente;
    2- apresentar
teor de umidade máximo de 6% (seis por cento) ;
    3 - estar
isento de amido não dextrinnizado, salvo se constar do rótulo a
declaração desta adição;
    4 - ser
acondicionado de modo a evitar alterações do produto.
    5 - não revelar presença de
conservadores e nem de antioxidantes; (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    6 -
apresentar acidez total no produto pronto expressa em ácido lático
entre 2,5% (dois e meio por cento) e 5,5% (cinco e meio por cento),
quando o produto foi adicionado de açúcares; (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    7 -
apresentar acidez mínima de 3,8% (três e oito décimos por cento)
quando não fôr adicionado de açúcares; (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    8 - ter no
mínimo 50% (cinqüenta por cento) de açúcares. (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    Art. 671.
Entende-se por "leite em pó maltado" o produto resultante da
secagem e moagem em condições próprias, de mistura de leite de teor
de gordura ajustado com extrato de malte prèviamente germinado,
devidamente preparado.
    Parágrafo
único. A acidez da mistura pode ser reduzida parcialmente, com a
quantidade estritamente necessária de bicarbonato de sódio,
adicionada ou não de citrato de sódio ou fosfato dissódico, como
emulsionantes.
    Art. 672. O
leite maltado deve atender às seguintes especificações:
    1 - ser
obtido de matéria prima e de substâncias que satisfaçam à
legislação vigente;
    2 -
apresentar caractéres organolépticos normais, inclusive boa
solubilidade:
    3 - umidade
máxima de 3% (três por cento);
    4 - gordura
máxima de 9% (nove por cento):
    5 - resíduo
mineral fixo entre 2,8 e 4% (dois e oito décimos e quatro por
cento);
    6 - caseina
entre 6 e 10% (seis e dez por cento);
    7 - protídios
totais: entre 12 e 15% (doze e quinze por cento).
    8 - lactose:
entre 10 e 16% (dez e dezesseis por cento);
    9 - maltose:
entre 38 e 48% (trinta e oito e quarenta e oito por cento.
    Parágrafo
único. O acondicionamento do leite maltado em pó deve ser a prova
de ar e umidade. com ou sem vácuo.
    Art. 673.
Entende-se por farinha láctea" o produto resultante da dessecação,
em condições próprias, da mistura de leite com farinha de cereais e
leguminosas, cujo amido tenha sido tornado solúvel por técnica
apropriada.
    Parágrafo único. E' permitida a adição de cacáu ou
chocolate em pó, de malte, de cevada ou de outras substâncias à
farinha láctea, desde que tenham aplicação em dietética e sejam
permitidas pela D.I.P.O.A.
 Parágrafo único. É permitida a adição de
cacau ou de chocolate em pó, de malte ou de outras substâncias às
farinhas lácteas, desde que tenham aplicação na dietética e sejam
permitidas pela D.I.P.O.A. (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    Art. 674. A
farinha láctea deve atender às seguintes especificações:
    1 - ser
obtida de matéria prima e de substâncias que satisfaçam à
regulamentação vigente;
    2 -
apresentar caractéres normais, inclusive boa solubilidade em
água;
    3 - ter no
mínimo 20% (vinte por cento) de extrato sêco total de leite;
    4 - ter no
mínimo 5% (cinco por cento) de gordura láctea;
    5 - não ter
mais de 6% (seis por cento) de umidade;
    6 - ter no
mínimo 30% (trinta por cento) de farinha de cereais ou de
leguminosas;
    7 - não ter
mais de 1% (um por cento) de celulose;
    8 - não
conter substâncias conservadoras.
    Parágrafo
único. O acondicionamento da farinha láctea deve ser feito de modo
que o produto fique ao abrigo do ar ou de qualquer fator de
deterioração.
    Art. 675.
Incluem-se entre os alimentos lácteos os produtos oriundos de
misturas de leite em natureza ou evaporados, com farináceos, ovos,
açucares, sais minerais. vitaminas naturais ou sintéticas e outros
permitidos, com denominação ou não de fantasia.
    Parágrafo
único. Os produtos a que se refere o presente artigo só podem ser
preparados depois de aprovadas as fórmulas e processos de
fabricação pela D.I.P.O.A., ouvido o órgão competente de Saúde
Pública.
    Art. 676. A
adição de gordura estranha à composição normal do leite como
gordura bovina, óleo de fígado de bacalhau, gordura de coco, óleo
de soja, margarina ou outros, a produtos que se destinem à
alimentação humana ou à dietética infantil, só é permitida mediante
aprovação da fórmula pelo órgão competente de Saúde Pública.
    Parágrafo
único. Não se permite dar a êste produto denominação que indique ou
dê impressão de se tratar de leite especialmente destinado a
dietética infantil como: "leite maternisado", "leite humanizado' ou
outros congêneres.
    Art. 677.
Considera-se impróprio para o consumo o leite desidratado que
apresentar:
    1 - cheiro e
sabor estranhos de ranço, de môfo e outros;
    2 - defeito
de consistência como coagulação com ou sem dessôro no leite
parcialmente desidratado, arenosidade ou granulação excessiva no
leite condensado e insolubilidade no leite em pó e nas farinhas
lácteas;
    3 -
estufamento de latas em latas parcialmente desidratado;
    4 - presença
de corpos estranhos e de parasitas de qualquer natureza;
    5 - embalagem
defeituosa, expondo o produto à contaminação e à deterioração.
  6 - substâncias não aprovadas pela
D.I.P.O.A. (Incluído
pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
    Art. 678. O
aproveitamento condicional de produtos com defeito de fabricação ou
de embalagem pode ser autorizado pela D.I.P.O.A. para fins
industriais (preparo de doce de leite, de confeitos e outros) ou
para a alimentação animal.
  Art. 678-A. O leite em pó para fins
industriais ou culinários pode apresentar teor de umidade até 5%
(cinco por cento) e se classificará quanto à gordura conforme o
disposto no artigo 668. (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    Parágrafo
único. Permite-se a embalagem do leite em pó para fins industriais,
culinários ou para alimentação de animais em sacos de polietileno,
contidos em sacos de papel multifolhado ou em caixas de papelão.
(Incluído pelo Decreto
nº 1.255, de 1962)
CAPÍTULO VII
OUTROS PRODUTOS
LÁDTAOS
    Art.
679. Além dos produtos indicados nos capítulos anteriores são
considerados derivados do leite, o leite fermentado, o refresco de
leite, a caseina, a lactose, o sôro de leite sêco e a
lacto-albumina.
  Art. 679. Além dos produtos indicados nos
capítulos anteriores, são considerados derivados do leite: gordura
desidratada de leite, leite fermentado, refresco de leite, caseína,
lactose, soro de leite em pó e lactoalbumina. (Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de
1996)
    Art.
680. Para preparo de "leite fermentado" os estabelecimentos terão,
além de laboratório próprio de bacteriologia, um técnico
especializado na fabricação. Art. 681. Entende-se por "leite
fermentado" o produto resultante da fermentação do leite integral,
padronizado ou desnatado, pasteurizado, fervido ou esterilizado,
submetido à, ação de fermentos lácteos próprios. Compreende vários
tipos: o "quefir", o "iogurte" o "leite acidófilo" o "lei-telho" e
a "coalhada", os quais podem ser obtidos de matéria prima
procedente de qualquer esteja leiteira.
    § 1º Denomina-se "guefir" o produto resultante da fermentação
do leite integral, padranizado ou desnatado, pelos fermentos
contidos nos grãos de quefir ou por adição de levedura de cerveja e
fermentos lácticos próprios. Deve apresentar:
    1 - homogeneidade e consistência cremosa;
    2 - sabor acidulado, picante e ligeiramente alcoólico;
    3 - teor em Acido láctico entre 0,30 e 0,50% (trinta e
cinqüenta centésimos por cento) para o quefir fraco e até 1% (um
por cento) para o quefir forte;
    4 - teor alcoólico no máximo de 1,5% um e meio por cento no
quefir fraco e até 3% (três por cento) no quefir forte;
    5 - germes da flora normal com vitalidade;
    6 - ausência de impurezas, de germes patogênicos, de coliformes
e de quaisquer elementos estranhos à sua
composição    7 -
acondicionamento em frascos com fêcho inviolável.
       Art. 680.
Entende-se por "Gordura Desidratada de Leite" (Butter Oil) o
produto obtido a partir de creme ou manteiga, pela eliminação quase
total de água e sólidos não gordurosos, mediante processos
tecnologicamente adequados. (Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de
1996)
        Parágrafo único. Não se admite o uso de aditivos em
gordura desidratada de leite que seja utilizada em: (Incluído pelo Decreto nº 1.812, de
1996)
        1. produtos e derivados lácteos que se destinem ao
consumo direto; (Incluído pelo
Decreto nº 1.812, de 1996)
        2. reconstituição de leite. (Incluído pelo Decreto nº 1.812, de
1996)
           Art. 680.
Entende-se por Gordura Anidra de Leite (ou Butteroil) o produto
gorduroso obtido a partir de creme ou manteiga, pela eliminação
quase total de água e sólidos não gordurosos, mediante processos
tecnologicamente adequados. (Redação dada pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
            Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento
Técnico de Identificação e Qualidade específico, oficialmente
adotado. (Redação dada pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
   Art.
681. Entende-se por "leite fermentado" o produto resultante da
fermentação do leite integral, padronizado ou desnatado,
pasteurizado, fervido ou esterilizado, submetido à ação de
fermentos lácteos próprios. Compreende vários tipos: o "quefir", o
"iogurte", o "leite acidófilo", o "leitelho" e a "coalhada", os
quais podem ser obtidos de matéria prima procedente de qualquer
espécie leiteira.         § 1º Denomina-se
"quefir" o produto resultante da fermentação do leite integral,
padronizado ou desnatado, pelos fermentos contidos nos grãos de
quefir ou por adição de levedura de cerveja e fermentos lácticos
próprios. Deve apresentar:
  Art. 681. Entende-se por "leite
fermentado" o produto resultante da fermentação do leite
pasteurizado ou esterilizado, por fermentos láticos próprios.
Compreende vários tipos: o "quefir", o "iogurte", o "leite
acidofilo", o "leitelho" e a "coalhada", os quais podem ser obtidos
de matéria prima procedente de qualquer espécie leiteira. (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
   § 1º
Denomina-se "quefir" o produto resultante da fermentação do leite
pelos fermentos contidos nos grãos do quefir ou por adição de
levedura de cerveja e fermentos láticos próprios. Deve apresentar:
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
    1 -
homogeneidade e consistência cremosa;
    2 - sabor
acidulado, picante e ligeiramente alcoólico;
    3 -
teor em ácido láctico entre 0,30 e 050% (trinta e cinqüenta
centésimos por cento) para o quefir fraco e até 1% (um por cento)
para o quefir fraco forte;
    3 - teor em
ácido lático de 0,5 a 1,5% (meio a um e meio por cento); (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    4 - teor
alcoólico no máximo de 1,5% (um e meio por cento) no quefir fraco e
até 3% (três por cento)  no quefir forte;
    5 - germes da
flora normal com vitalidade;
    6 - ausência
de impurezas, de germes patogênicos, de coliformes e de quaisquer
elementos estranhos à sua composição;
    7 -
acondicionamento em frascos com fêcho inviolável.
    Art.
682. Denomina-se "iogurte" o produto resultante da ação do Lacto-
bucillus bulgaricus e do Etreptococcus lacticua sôbre o leite
integral, padronizado ou desnatado, preferentemente reduzido por
fervura a 2/3 (dois terços) do seu volume. Deve
apresentar:  Art. 682. Denomina-se "iogurte" o produto
resultante da ação do Lactobacillus bulgaricus e do
Streptococcus lactis sôbre o leite, preferentemente reduzido
por fervura a 2/3 (dois terços) do volume. Deve apresentar:
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
  Art. 682. Entende-se
por "Iogurte" o produto obtido pela fermentação láctea através da
ação do Lactobacillus bulgaricus e do Streptococcus thermophillus
sobre o leite integral, desnatado ou padronizado. (Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de
1996)
    1 - consistência
pastosa; (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
    2 - sabor e odor acidulados; (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)    3 - ácido láctico, no
mínimo 0,30% (trinta centésimos por cento) e no  
3 - teor em ácido lático de 0,5 a 1,5% (meio a um e meio
por cento);  (Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962) (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    máximo 1% (um por cento);
    4 - álcool, menos de 0,25% (vinte e cinco centésimos por
cento);(Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
    5 - germes da flora normal com vitalidade; (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    6 - ausência de impurezas, de gemes patogênicos, de coliformes
e de quaisquer elementos estranhos à sua composição;
(Revogado pelo Decreto nº 2.244,
de 1997)
    7 - acondicionamento em recipientes de vidro ou porcelana
apropriados com fechos invioláveis. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
  Parágrafo único. Deve atender a padrões de identidade e qualidade
específicos, oficialmente aprovados. (Incluído pelo Decreto nº 1.812, de
1996)
         Art. 682.
Entende-se por Iogurte o produto obtido pela fermentação láctea
através da ação do Lactobacillus hulgaricus e dn Streptococcus
thermophillus sobre o leite integral, desnatado ou padronizado.
(Redação dada pelo Decreto nº
2.244, de 1997)
          Parágrafo único. Deverá ser atendido a padrões de
identidade e qualidade específicos, oficialmente aprovados.
(Redação dada pelo Decreto nº
2.244, de 1997)
    Art.
683. Denomina-se "leite acidófilo" o produto resultante da ação do
Lactobacillus acidophillus sobre o leite integral, padronizado ou
desnatado, pasteurizado ou fervido. Deve apresentar além de suas
características próprias, as condições especificas para o iogurte
com acondicionamento em frascos de fêcho inviolável e declaração
nos rótulos dos teores em ácido láctico e gordura.
 Art. 683. Denomina-se "leite acidófilo" o produto
resultante da ação do Lacto-bacillus acidophilus sôbre o
leite. Deve apresentar, além de suas características próprias, as
condições específicas para o "iogurte", com acondicionamento em
frascos desfecho inviolável e a declaração nos rótulos dos teores
em ácido lático e em gordura. (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    Art. 684. O
leite fermentado deve-ser conservado em temperatura inferior; a
10ºC (dez gráus centigrados).
    Art. 685.
Considera-se fraudado ou falsificado o leite fermentado que:
    1 - contiver
fermentos estranhos aos permitidos;
    2 - fôr
preparado com leite adulterado, fraudadc ou impróprio para o
consumo;
    3 - não
corresponder às indicações dos rótulos.
    Art. 686.
Considera-se impróprio para o consumo e como tal imediatamente
condenado o leite fermentado que:
    1 -
apresentar fermentação anormal;
    2 - contiver
germes patogênicos, coliformes ou outros que ocasionem deterioração
ou indiquem defeito de manipulação;
    3 - contiver
mais ácido láctico do que o permitido.
  4 - contiver elementos estranhos a sua
composição ou substâncias não aprovadas pela D.I.P.O.A. (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    Art. 687.
Denomina-se "leitelho" o líquido resultante da batedura do creme
para fabricação de manteiga, adicionado ou não de leite desnatado e
solidificado biologicamente por fermentos selecionados, com
desdobramento parcial da lactose e rico em, ácido láctico, proteína
e sais minerais. Pode ser exposto ao consumo em estado fresco ou em
pó apresentando:
    a)
leitelho fresco:
  a) leitelho fresco; (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    1 - máximo de
2% (dois por cento) de gordura de leite;
    2 - máximo de
3% (três por cento) de protídeos;
    3 - acidez no
máximo de 0,63% (sessenta e três centésimos por cento) em ácido
láctico;
    4 - ausência
de impurezas, leveduras, germes patogênicos, coliformes ou que
ocasionem deterioração ou indiquem defeitos de manipulação;
    5 -
acondicionamento em frascos apropriados com fecho inviolável.
   6 - ausência
de elementos estranhos à sua composição ou substâncias não
aprovadas pela D.I.P.O.A.; (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    b)
leitelho em pó:
   b) leitelho em
pó; (Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
    1 - Acidez em
ácido láctico que, na diluição de 1 (uma) parte do leitelho em pó
para 10 (dez) de água seja superior a 0,63% (sessenta e três
centéslmos por cento);
    2 - umidade
máxima de 6% (seis por cento);
    3 - odor e
sabor tipicos do ácidoláctico;
    4-
ausência de ranço, de substâncias conservadoras e de
antisséticos;
   4 - ausência
de ranço, de substâncias conservadoras, de antisséticos e de outras
não aprovada pela D.I.P.O.A. (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    5 -
solubilidade superior a 80% (oitenta por cento) ;
    6 -
reprodução do leitelho fresco quando a diluição for de 1 (uma)
parte para 10 (dez) de água;
    7 -
acondicionamento em latas ou em frascos, conservados em temperatura
adequada;
    8 -
ausência de impurezas, leveduras, germe patogênicos, coliformes e
outros que ocasionem deterioração ou indiquem defeitos de
manipulação.
   8 - ausência
de leveduras, de germes patogênicos, coliformes e outros que
ocasionem deterioração ou indiquem defeitos de manipulação.
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
    Parágrafo
único. O leitelho fresco só pode ser exposto ao consumo quando
proveniente de creme pasteurizado.
    Art.
688. Entende-se por "coalhada" o produto resultante da ação de
fermentos lácticos selecionadas sôbre o leite, integral,
padronizado ou desnatado, pasteurizado fervido ou
esterilizado.
 Art. 688. Entende-se por "coalhada" o
produto resultante da ação de fermentos láticos selecionados sôbre
o leite pasteurizado ou esterilizado. (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    § 1º A
coalhada deve ser isenta de impurezas, de leveduras de germes
patogênicos, coliforme ou outros que alterem o produto ou indiquem
população defeituosa.
    § 2º Quando
proveniente de leite desnatado o produto será designado "coalhada
de leite desnatado".
    § 3º
E' obrigatória sua conservação em temperatura inferior a 10ºC (dez
graus centígrados).
   § 3º Teor em
ácido lático de 0,5 a 1,5% (um e meio a um e meio por cento).
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
    § 4º O
acondicionamento será em frascos ou recipientes de vidro ou de
porcelana, aprovados pela D. I. P.O.A. O A, com fechos
invioláveis.
   § 5º A
"coalhada" não deve conter elementos estranhos a sua composição ou
substâncias não aprovadas pela D.I.P.O.A. (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    Art.
689. Entende-se pela designação, genérica de "refrescos de leite" a
mistura de leite pasteurizado gelado com cacau em pó, frutas moídas
e suco de frutas.
    § 1º N preparo de "refresco de leite" será permitido o emprego
de leite integral padronizado ou desnatado bem como leite
desidratado e farinhas lácteas, sacarose e gelatina, nas
quantidades necessárias.
    § 2º O refresco de leite deve ser homogenizado de maneira a
impedir que a gordura do leite ou da substância gordurosa dos
produtos empregados em seu preparo (cacau, cocô e outras) possa
sobrenadar quando em repouso durante 24 (vinte e quatro)
horas.
    § 3º O refresco de leite não pode conter leveduras, germes
patogênicos, coliformes ou que causem deterioração ou indiquem
manipulação defeituosa. Não pode conter mais de 50.000 (cinqüenta
mil) germes por mililitro.
    § 4 º Permite-se, para o refresco de leite, nomes de fantasia
desde que previamente aprovados pela D.I.P.O.A.
    § 5º O refresco de leite deve ser acondicionado em vasilhame
próprio idêntico ao do leite em natureza e com as mesmas garantias
de inviolabilidade.
  Art. 689. Entende-se por leite aromatizado
a mistura preparada com leite, açúcar, aromatizantes (cacau, sucos
ou essências de frutas) ou outras substâncias ajuízo da D.I.P.O.A.,
submetida à pasteurização ou à esterilização nos próprios frascos.
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
    § 1º No
preparo do leite aromatizado será permitido o emprêgo do leite
integral, padronizado, magro ou desnatado, bem como do leite
desidratado e de farinhas lácteas, sacarose e gelatina nas
quantidades necessárias. (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    § 2º O leite
aromatizado deve ser convenientemente homogeneizado. (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    § 3º O leite
aromatizado não pode conter leveduras, germes patogênicos,
coliformes ou germes que causem deterioração ou indiquem
manipulação defeituosa. Não pode conter mais de 50.000 (cinqüenta
mil germes por milímetro). (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    § 4º
Permite-se para o leite aromatizado nomes de fantasia, desde que
prèviamente aprovados pela D.I.P.O.A. (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    § 5º O leite
aromatizado simplesmente pasteurizado deve ser acondicionado em
vasilhame próprio, com garantias de inviolabilidade. O leite
aromatizado esterilizado deverá ser envasado em fresco fechado com
tampa-coroa. (Redação
dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
    § 6º O leite
aromatizado não deve conter elementos estranhos à sua composição,
nem substâncias não aprovadas pela D.I.P.O.A. (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    Art. 690
Entende-se por "caseína" o produto resultante da precipitação
expontânea do leite desnatado ou provocada pelo coalho ou por
ácidos minerais e orgânicos. Compreende a "caseína alimentar" e a
"caseína industrial".
    Art.
691 Denomina-se "caseína alimentar" o produto obtido por
precipitação do leite desnatado pelo coalho ou pela adição dos
ácidos láctico ou clorídrico, posteriormente separados por
centrifugação ou prensagem e lavado até a desacidificação completa,
seguida de secagem. Deve apresentar.
    1 - aspecto granuloso ou
pulverizado;(Revogado
pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
    2 - Cor branca ou branco-creme pouco
acentuada;(Revogado pelo
Decreto nº 1.812, de 1996)
    3 - odor característico, pouco pronunciado
;(Revogado pelo Decreto
nº 1.812, de 1996)
    4 - acidez em ácido láctico, no máxima o 45% (quarenta
e cinco centésimos por cento):(Revogado pelo Decreto nº 1.812, de
1996)  4 - onde se lê 0,45% (quarenta e cinco
centésimos por cento) leia-se 9,45% (nove e quarenta e cinco
centésimos por cento); (Redação dada
pelo Decreto nº 1.255, de 1962)(Revogado pelo Decreto nº 1.812, de
1996)
    5 - água 8% (oito por cento) ao máximo;(Revogado pelo Decreto nº 1.812, de
1996)
    6 - gordura 1% (um por cento) no máximo;(Revogado pelo Decreto nº 1.812, de
1996)
    7 - resíduo mineral fixo 4% (quatro por cento) no
máximo.(Revogado pelo
Decreto nº 1.812, de 1996)
    Parágrafo único. No preparo de caseína alimentar não é
permitido o emprego de soro azedo.
       Art. 691. Denomina-se "Caseína Alimentar" o produto
que se separa por ação enzimática ou por precipitação mediante
acidificação de leite desnatado à ph 4, 6-4, 7, lavado e
desidratado por processos tecnologicamente adequados. (Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de
1996)
        Parágrafo único. Deve
atender à classificação e padrões de qualidade aprovados em Normas
Técnicas específicas. (Incluído
pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
       Art. 691-A. Denomina-se "Caseinato Alimentar" o
produto obtido por reação da caseína alimentar ou da coalhada da
caseína alimentar fresca com soluções de hidróxidos ou sais
alcalinos ou alcalino-terrosos ou de amônia de qualidade alimentar,
e posteriormente lavado e secado, mediante processos
tecnologicamente adequados. (Incluído pelo Decreto nº 1.812, de
1996)
        Parágrafo único. Deve
atender à classificação e padrões de qualidade aprovados em Normas
Técnicas especificas. (Incluído
pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
    Art. 692
Denomina-se "caseína industrial" o produto obtido pela precipitação
do leite desnatado, mediante a aplicação do soro ácido, de coalho
ou de ácido láctico, sulfúrco ou clorídrico. Deve apresentar:
    1 - aspecto
granuloso ou pulverizado;
    2 - cor
branca ou amarelada;
    3 - odor
levemente de soro azedo;
    4 - gordura
não superior a 1% (um por cento) ;
    5 - água não
superior a 10% (dez por cento).
    Parágrafo
único. E' permitido o uso de conservadores na elaboração da caseína
industrial, desde que aprovados pelo D.I.P.O.A.
    Art.
693 Entende-se por "lactose" o produto obtido pela cristalização e
separação do açúcar do leite. Compreende a "lactose alimentar" e a
"lactose industrial".
    § 1º Na lactose alimentar distinguem-se 2 (dois) tipos:
"lactose bruta" e "lactose refinada" . a lactose refinada deve
apresentar os característicos exigidos pela Farmacopéia Brasileira.
A lactose bruta deve ter:
    1 - Iactose 60% (sessenta por cento), no mínimo;
    2 - água 15% (quinze por cento) no máximo;
    3 - protídeos 8% (oito por cento) no máximo.
    § 2º A lactose industrial pode ser apresentada em solução
concentrada, em cristalização bruta ou purificada, de acordo com o
fim a que se destine.
  Art. 693. Entende-se por lactose o produto
obtido pela separação e cristalização do açúcar do leite.
Compreende a "lactose refinada", a "lactose bruta" e a "lactose
industrial". (Redação
dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
    § 1º - A
"lactose refinada" deve apresentar os característicos fixados pela
Farmacopéia Brasileira. (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    § 2º - A
"lactose bruta" deve ter: (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    1 - lactose
no mínimo 60% (sessenta por cento); (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    2 - água no
máximo 15% (quinze por cento); (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    3 - protídeos
no máximo 8% (oito por cento). (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    § 3º A
"lactose industrial" pode ser apresentada em solução concentrada em
cristalização bruta ou purificada de acôrdo com o fim a que se
destine. (Incluído
pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
    Art.
694 Entende-se por "soro de leite em pó" o produto destinado à
alimentação de animais, resultante da evaporação e secagem do soro
proveniente da fabricação de queijos ou de caseína. Deve
apresentar:    1 - aspecto granulado ou
pulverizado;(Revogado
pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
    2 - cor amarelada;(Revogado pelo Decreto nº 1.812, de
1996)
    3 - água não superior a 8% (oito por cento).(Revogado pelo Decreto nº 1.812, de
1996)
       Art. 694. Entende-se como "soro de leite" o líquido
residual obtido a partir da coagulação do leite, destinado à
fabricação de queijos e caseína. (Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de
1996)
       Parágrafo único. Os
estabelecimentos registrados no DIPOA devem atender, além das
disposições constantes neste Regulamento, às Normas Técnicas
específicas para o produto. (Incluído pelo Decreto nº 1.812, de
1996)
    Art. 695
Entende-se por 'lacto-nibumina" o produto destinado à alimentação
de animais, resultante da precipitação pelo calor das albuminas
solúveis do soro oriundo da fabricação de queijos ou de caseína.
Pode se apresentar em suspensão Concentrada, devidamente conservada
ou dessecada.
CAPÍTULO VII
INSPEÇÃO DE LEITE
E SEUS DERIVADOS
    Art. 696 A
inspeção de leite e seus derivados abrange:
    1 - o estado
sanitário do rebanho, o local da ordenha, o ordenhador, o material
empregado, o acondicionamento, a conservação e o transporte do
leite;
    2 - as
matérias primas e seu beneficiamento até a expedição, nos postos de
leite e derivados e nos estabelecimentos industriais.
    Parágrafo
único. Nos casos de leite e derivados e nos estabelecimentos
industriais o leite será obrigatoriamente analisado:
    1 - na
recepção, para verificar se há anormalidade e proceder a seleção
que couber;
    2 - no
conjunto, antes das operações de beneficiamento, para verificação
dos caracteres organolépticos, realização das provas de
lacto-filtração, densidade, teor de gordura, acidez, exames
bacteriológico e outros que se fizerem necessários;
    3 - durante
as diferentes fases do beneficiamento para verificação das
operações de filtração, padronização e pasteurização;
    4 - após o
beneficamento total ou parcial, para verificação da eficiência das
operações;
    5 - Depois do
acondicionamento, para verificar observância aos padrões dos tipos
a que pertencerem, se engarrafado ou acondicionado em
vários-tanque.
    Art. 697 A
inspeção de lente nas granjas abrange, além das condições
higiênicas locais, estado sanitário dos animais, higiene e
esterilização do vasilhame, exame do leite produzido. realizando
entre outras, as seguintes provas:
    1 -
Lacto-filtração ;
    2 -
Caracteres organolépticos;
    3 - Densidade
a mais 15ºC (quinze gráus centígrados) e temperatura do leite;
    4 -
Verificação do teor gorduroso pelo método de Gerber;
    5 - Prova de
catalase e presença de pus ou de elementos figurados no exame do
leite individual;
    6 - Acidez
pelo acídimetro Dornic e pelas provas de cocção, do álcool e do
alizarol;
    V - Extratos
seco e desgordurado.
    § 1º Nos
postos de leite e derivados, serão feitos no mínimo o exame
organoléptico e as provas de densidade, gordura e acidez.
    § 2º Nas
usinas de beneficiamento e nos entre postos-usina, a Inspeção
Federal verificará:
    1 - As
condições higiênicas do estabelecimento;
    2 - Controle
de documentos de sanidade dos operários;
    3 - A higiene
e limpeza de todos os aparelhos, instalações e vasilhame;
    4 - O estado
de conservação e funcionamento de todos os aparelhos;
    5 - Os livros
de registro e diagramas termo-registradores ;
    6 - As
condições do leite recebido, por procedência;
    7 - O produto
final beneficiado.
    Art. 698 Para
melhor elucidação da qualidade e sanidade do leite antes de sua
aceitação pelas usinas de beneficiamento ou entrepostos; o exame de
que trata o item 6 seis) do parágrafo 2º do artigo anterior.
constará, além de outras quando necessárias, das seguintes
provas:
    1 -
Caracteres organolépticos;
    2 -
Lacto-filtração ;
    3 - Densidade
a 15ºC (quinze graus centígrados) e temperatura;
    4 -
Acidez;
    5 - Matéria
gorda;
    6 - Extrato
seco;
    7 - Prova de
redutase.
    Parágrafo
único. Quando o leite for considerado alterado, adulterado eu
fraudado, o servidor responsável pela Inspeção Federal fornecerá ao
industrial o resultado do exame e respectivas conclusões, para
conhecimento dos fornecedores.
    Art. 699 Em
cumprimento ao disposto no item 7 do parágrafo 2º do artigo 697,
serão feitas as mesmas provas determinadas no artigo anterior,
acrescidas das de peróxidase e fosfatase.
    Art. 700 Nas
fábricas de laticínios será integralmente obedecido o mesmo
critério de inspeção adotado nas usinas de beneficiamento e
entrepostos usina, realizando-se para o creme, no mínimo os
seguintes exames :
    1 -
Caracteres organolépticos;
    2 -
Acidez;
    3 - Matéria
gorda.
    § 1º Nos
exames de leite serão feitas ainda as seguintes provas:
    1 - De
redutase e lacto-fermentação, quando houver fabricação de
queijos;
    2 - De
redutase, lacto-fermentação e bacteriológica, quando houver
fabricação de leite condensado, em pó ou produtos dietéticos.
    § 2º O exame
dos queijos será feito também durante a cura, visando especialmente
os caracteres organolépticos e o tipo fabricado.
    § 3º O exame
de manteiga será precedido de verificações sôbre o leite e o creme,
realizando-se para o produto final as seguintes provas
mínimas: 
    1 -
Caracteres organolépticos;
    2 -
Acidez;
    3 - Umidade,
sal e insolúveis;
    4 - Matéria
gorda.
    Art. 701 Nas
provas de laboratório são adotados os métodos e técnicas aprovadas
pela D.I.P.O.A.
    Art. 702 O
servidor da D.I.P.O.A. realizará obrigatoriamente nos
estabelecimentos sob sua inspeção os exames previstos nos artigos
anteriores.
    Art. 703
Quando houver dúvida sôbre as condições industriais e sanitárias de
qualquer produto, ficará a partida seqüestrada, sob a guarda e
conservação do interessado, até esclarecimento final pelos exames
tecnológicos, químicos e bacteriológicos que forem realizados.
    Art. 704 Os
exames exigidos na inspeção do leite e seus derivados, consignados
nos artigos anteriores devem ser realizados diariamente por
servidores das próprias empresas nos estabelecimentos sujeitos à
inspeção periódica e constarão de boletins que serão exibidos ao
funcionário responsável pela Inspeção Federal.
    Art. 705 Os
industriais ou seus prepostos podem assistir aos exames de rotina,
com o objetivo de aprendizagem, devendo o servidor da D. I. P. O.
A. prestar os esclarecimentos que forem solicitados.
    TÍTULO IX
Inspeção
Industrial e Sanitária dos Ovos e Derivados
CAPÍTULO I
OVOS EM
NATUREZA
    Art. 706 Só
podem ser expostos ao consumo público ovos frescos ou conservados,
quando previamente submetidos a exame e classificação previstos
neste Regulamento.
    Art. 707
Consideram-se ovos frescos os que não forem conservados por
qualquer processo e se enquadrem na classificação estabelecida
neste Regulamento.
    Art. 708
Tratando-se de granjas sob controle sanitário oficial, filiadas a
Cooperativas ou Associações de classe, a D.I.P.O.A. poderá permitir
a inspeção e classificação dos ovos na própria granja, desde que
existam locais apropriados.
    § 1º Estas
granjas ficam sujeitas a inspeções periódicas e serão relacionadas
na D.I.P.O.A, recebendo o número correspondentes ao
relacionamento.
    § 2º Quando
as Cooperativas ou as Associações de classe disponham de entreposto
próprio, o carimbo a usar pode ser o mesmo, fazendo-se constar
dele, na parte externa, a esquerda e em sentido horizontal, o
número correspondente ao relacionamento.
    § 3º A
classificação e carimbagem realizadas nas granjas não isentam os
ovos de reinspeção, quando a D. I. P. O. A. julgar conveniente.
    Art. 709 Pela
simples designação "Ovos" entendem-se os ovos de galinha.
    Parágrafo
único. Os demais serão acompanhados de designação da espécie de que
procedam.
    Art. 710 Os
ovos para consumo interno ou para comércio internacional devem ser
inspecionados e classificados em estabelecimentos oficiais ou
particulares, designados "Entrepostos".
    Parágrafo
único. Estes entrepostos devem ser, de preferência, instalados
junto às estabelecimentos produtores às estradas de ferro ou de
quaisquer outros pontos de desembarque de ovos.
    Art. 711 Nas
localidades onde haja sido instalada a inspeção de ovos, nenhuma
Empresa de transporte ferroviário, rodoviário, marítimo fluvial ou
aéreo, pode desembaraçar êsse produto sem que o destinatário exiba
documento fornecido por servidor da D.I.P.O.A., no qual estará
indicado o entreposto para onde se destinam, a fim de serem
examinados e classificados.
    Parágrafo
único. As pequenas partidas de ovos, não excedendo de 40 (quarenta)
dúzias, destinadas exclusivamente a consumo particular, podem ser
desembaraçadas independentemente da exigência fixada neste artigo e
da passagem por entrepostos.
    Art. 712 A
Inspeção Federal adotará o sistema de identificação das partidas,
grupando-as em lotes convenientemente numerados, de modo a ser
possível o reconhecimento da procedência, logo após a conclusão dos
trabalhos de classificação.
    Art. 713 A
Inspeção dos ovos incidirá, sôbre as seguintes características
:
    1 -
verificação das condições de embalagem, tendo em vista sua limpeza,
mau cheiro por ovos anteriormente quebrados ou por qualquer outra
causa;
    2 -
apreciação geral do estado de limpeza e integridade da casca, da
partida em conjunto;
    3 - exame
pela ovoscopía.
    Art. 714
Todos os recipientes destinados à embalagem de ovos, julgados em
mau estado ou impróprios, devem ser apreendidos e inutilizados.
    Art. 715 A
ovoscopía deve ser realizada em câmara destinada exclusivamente a
essa finalidade.
    Art.
716 Os ovos destinados ao mercado interno serão classificados
em:            a) Especial
            b) Comum            c)
Fabrico.
   Art. 716. Os ovos destinados aos comércios
internos e internacionais serão classificados em: (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    a) extra;
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
    b) especial;
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
    c) 1ª
qualidade; (Redação
dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
    d) 2ª
qualidade; (Incluído
pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
    e) 3ª
qualidade; (Incluído
pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
    f) fabrico.
(Incluído pelo Decreto
nº 1.255, de 1962)
    Art.
717 São característicos do ovo "Especial":
    1 - ter no mínimo 48g (quarenta e oito gramas) de pêso;
    2 - apresentar câmara de ar fixa, no máximo com 6 mil (seis
milímetros) de altura;
    3 - apresentar casca forte, sem deformação, homogênea, integra
e limpa;
    4 - apresentar gema translúcida, firme, consistente, ocupando a
parte central do ovo e sem germedesenvolvido;
    5 - apresentar clara transparente, consistente, limpida, sem
mancha ou turvação e com as chalazas intactas.
  Art. 717. São características de ôvo
"extra": (Redação dada
pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
    1 - ter pêso
superior a 61g (sessenta e uma gramas); (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    2 -
apresentar câmara de ar fixa, no máximo com 6 mm (seis milímetros)
de altura; (Redação
dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
    3 - os ovos
devem ser uniformes, íntegros, limpos e de casca lisa; (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    4 -
apresentar gema translúcida, firme, consistente, ocupando a parte
central do ôvo e sem germe desenvolvido; (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    5 -
apresentar clara transparente, consistente, límpida, sem manchas ou
turvação e com as chalazas intactas; (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    Art.
718 São características do ovo "Comum":
    1 - ter no mínimo 35 g (trinta e cinco gramas) de pêso;
    2 - apresentar casca forte, homogênea, integra e limpa;
    3 - apresentar câmara de ar fixa, tolerando-se até 10 mil (dem
milimetros) de altura;
    4 - apresentar gema transfúcida relativamente consistente e sem
gêrmen desenvolvido;
    5 - apresentar clara transparente, relativamente consistente,
sem mancha ou turvação e com chaiazas intactas.
   Art. 718. São características do ôvo
"especial"; (Redação
dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
    1 - ter entre
55 g (cinqüenta e cinco gramas) e 60 g (sessenta gramas) de pêso;
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
    2 -
apresentar câmara de ar fixa, no máximo com 6 mm (seis milímetros)
de altura; (Redação
dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
    3 - devem ser
uniformes, íntegros, limpos e de casca lisa; (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    4 -
apresentar gema translúcida, firme, consistente, acupando a parte
central do ôvo e sem germe desenvolvido; (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    5 -
apresentar clara transparente, consistente, límpida, sem manchas ou
turvação e com a chalazas intactas. (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    Art.
719 Só os ovos de galinha podem ser classificados "Especial e
"Comum".
   Art. 719. São características do ôvo de 1ª
qualidade: (Redação
dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
    1 - ter entre
49g (quarenta e nove gramas) e 54 g(cinqüenta e quatro gramas) de
pêso; (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
    2 -
apresentar câmara de ar fixa, no máximo com 6 mm (seis milímetros)
de altura; (Incluído
pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
    3 - devem ser
uniformes, íntegros, limpos e de casca lisa; (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    4 -
apresentar gema translúcida, firme, consistente, ocupando a parte
central do ôvo e sem germe desenvolvido; (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    5 -
apresentar clara transparente, consistente, límpida, sem manchas ou
turvação e com as chalazas intactas. (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    Art. 719-A. São características do ôvo
de 2ª qualidade: (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    1 - ter entre
43 g (quarenta e três gramas) e 48 g (quarenta e oito gramas) de
pêso;(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
    2 -
apresentar câmara de ar fixa, no máximo com 10 mm (dez milímetros)
de altura; (Incluído
pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
    3 - devem ser
uniformes, íntegros, limpos e de casca lisa; (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    4- apresentar
gema translúcida, firme, consistente, ocupando a parte central do
ôvo e sem germe desenvolvido, (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    5- apresentar
clara transparente, consistente, límpida, sem manchas ou turvação e
com as chalazas intactas. (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    Art. 719-B. São características do ôvo
de 3ª qualidade: (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    1 - ter entre
35 g (trinta e cinco gramas) e 42 g (quarenta e duas gramas) de
pêso; (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
    2 -
apresentar câmara de ar fixa, no máximo de 10 mm (dez milímetros)
de altura; (Incluído
pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
    3 - devem ser
uniformes, íntegros, limpos e de casca lisa; (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    4 -
apresentar gema translúcida, firme, consistente, ocupando a parte
central do ôvo e sem germe desenvolvido; (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    5 -
apresentar clara transparente, consistente, límpida, sem manchas ou
turvação e com as chalazas intactas; (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    Art. 719-C. Só os ovos de galinha podem
ser classificados "extra", especial, 1ª qualidade, 2ª qualidade e
3ª qualidade. (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    Art.
720 São considerados "Fabrico os ovos que não se enquadrem nas
características fixadas nos artigos anteriores, mas forem
considerados ainda em boas condições, devendo ser aproveitados em
confeitarias, padarias e estabelecimentos similares.
  Art. 720. São considerados "fabrico" os
ovos que não se enquadrem nas características fixadas nos artigos
anteriores, mas forem considerados em boas condições, podendo ser
destinados ao emprêgo em confeitarias, padarias e similares ou à
industrialização. (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    § 1º Os ovos
que apresentam pequenas e pouco numerosas manuchas sanguíneas na
clara e na gema devem ser também classificados "Fabrico".
    § 2º Os ovos
assim classificados só podem sair dos entrepostos acompanhados de
documento oficial, em (duas) vias, mencionando sua quantidade, nome
e endereço do estabelecimento a que se destinam e o prazo para seu
aproveitamento.
    § 3º A 2ª
(segunda) via desse documento será devolvida à Inspeção Federal
para arquivamento no dia imediato à remessa dos ovos ao
destinatário devidamente assinada e carimbada.
   § 4º Os ovos
classificados "fabrico" não podem ser objeto de comércio
internacional. (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    Art. 721 A
administração dos entrepostos comunicará obrigatoriamente aos
fornecedores ou proprietários de ovos, a classificação obtida pelas
partidas que remeterem ou fizerem examinar no estabelecimento
comunicação esta devidamente autenticada pela Inspeção Federal.
    Art. 722 Os
ovos partidos ou trincados, quando considerados em boas condições
podem também ser destinados a confeitarias, pastelarias e
estabelecimentos similares ou transformados em conserva, desde que
o estabelecimento disponha de instalações e equipamento adequados
para tanto.
    Parágrafo
único. Quando o estabelecimento não se dedicar ao preparo dessas
conservas, os ovos partidos ou trincados podem ser encaminhados a,
outros, satisfeitas as exigências previstas para os classificados
"Fabrico".
    Art. 723 Os
ovos classificados "Especial" não podem ser vendidos de mistura com
os classificados "Comum" ou vice-versa.
    Art. 724 É
permitido conservar ovos pelo frio industrial ou por outros
processos aprovados pela D.I.P.O.A.
    Art. 725 A
conservação pelo frio deve ser feita por circulação de ar frio
impelido por ventiladores, à temperatura não inferior a - 1º C
(menos um grau centígrado) e em ambiente com grau higrométrico
conveniente ou, de preferência, em atmosfera de gás ínerte, em
temperatura entre Oº e 1ºC (zero e um gráu centígrado).
    Parágrafo
único. As câmaras destinadas à conservação de ovos serão utilizadas
únicamente com essa finalidade; contudo, será tolerada a estocagem
de outros produtos, a juízo da Inspeção Federal.
    Art. 726 As
câmaras, depósitos ou porões de quaisquer veículos, terrestres,
fluviais ou marítimos que recebam ovos e derivados para exportação,
devem estar completamente limpos, livres de carnes, frutas, legumes
ou quaisquer produtos que, por sua natureza, possam transmitir-lhes
odor ou sabor estranhos.
    Art. 727 A
saída das câmaras frias para exportação, os ovos devem ser
reinspecionados.
    Art. 728 O
ovo a conservar pelo frio recebe um carimbo com a, palavra
"Frigorificado"; quando fôr adotado outro processo de conservação a
D.I.P.O.A. determinará o sistema de sua identificação.
    Art. 729 As
entradas e saídas de ovos nas câmaras frigorificas, dependem de
autorização da Inspeção Federal.
    Art. 730 A
reinspeção dos ovos que foram conservados pelo frio, incidirá, no
mínimo, sôbre 10% (dez por cento) da partida ou lote. Baseada nos
resultados, poderá ser estendida a reinspeção a toda partida ou
lote.
    Art. 731 Só é
permitido conservar ovos de classificação "Especial" ou
"Comum". (Suprimido pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    Art. 732 Os
ovos serão reinspecionados tantas vezes quantas a Inspeção Federal
julgar necessário.
    Art.
733 São considerados impróprios para consumo os ovos que
apresentem:
    1 - alterações da gema e da clara (gema aderente à casca, gema
arrebentada, com manchas escuras, presença de sangue alcançando
também a clara, presença de embrião com mancha orbitária ou em
adiantado estado de desenvolvimento);
    2 - munificação (ovo seco);
    3 - podridão (vermelho, negra ou branca);
    4 - presença de fungos, externa ou internamente
    5 - cor, odor ou sabor anormais;
    6 - ovos sujos externamente por matérias estercorais ou que
tenham estado em contato com substâncias capazes de transmitir
odores ou sabores estranhos. que possam infectálos ou
infestá-los;
    7 - rompimento da casca e da membrana testácea, desde que seu
conteúdo tenha entrado em contacto com material de embalagem;
    8 - quando contenham substâncias tóxicas;
    9 - por outras razões a Juízo da Inspeção Federal.
  Art. 733. Os ovos enquadrados em uma
classificação não podem ser vendidos de mistura com os de outra.
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
    Art. 734
Sempre que a Inspeção Federal julgar necessário, remeterá amostras
de ovos e conservas de ovos à, Seção de Tecnologia do D.I.P.O.A.,
para exames bacteriológicos e químicos.
    Parágrafo
único. O ovo em pó ou qualquer produto em que o ovo seja a
principal matéria prima, só poderá ser dado ao consumo após exame
bacteriológico da partida.
    Art. 735 Os
aviários, granjas e outras propriedades onde se faça avicultura e
nos quais estejam grassando zoonoses que possam ser veiculadas
pelos ovos e sejam prejudiciais à saúde humana, não poderão
destinar ao consumo sua produção; ficam interditados até que provem
com documentação fornecida por autoridades de defesa sanitária
animal; que cessou e está livre da zoonose que grassava.
    Parágrafo
único. Se forem muitos os estabelecimentos que se encontrem nessas
condições, toda a região ficará interditada, cabendo às autoridades
sanitárias dar conhecimento aos entrepostos e fábricas de conservas
de ovos da interdição determinada; os entrepostos e fábricas ficam
proibidos de receber ovos dessa região enquanto não houver
liberação definitiva.
    Art. 736 Os
ovos considerados impróprios para consumo são condenados, podendo
ser aproveitados para uso não ocmestível, desde que a
industrialização seja realizada em instalações adequadas a juízo da
D.I.P.O.A.
    Art. 737 Para efeito
de comércio internacional fica estabelecida a classificação dos
ovos, baseada em seu peso e coloração: (Suprimido  pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    a) Quanto ao peso: (Suprimido  pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    1 - seleto; (Suprimido  pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    2 - extra; (Suprimido  pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    3 - especial. (Suprimido  pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    § 1º São considerados "seletos" os ovos que acusarem
60g (sessenta gramas) ou mais de peso, por unidade.
(Suprimido  pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
    § 2º São ovos "extra" aqueles cujo peso oscila entre 55
e 60g (cinqüenta e cinco e sessenta gramas). (Suprimido  pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    § 3º Ovos da categoria "especial" são os de peso entre
48 e 55 g (quarenta e oito e cinqüenta e cinco gramas).
(Suprimido  pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
    § 4º Os ovos cujo peso seja inferior a 48g (quarenta e
oito gramas) não podem ser objeto do comércio
internacional. (Suprimido  pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    b) Quanto à coloração da casca: (Suprimido  pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    1 - branco (B) (Suprimido  pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    2 - corado (C) (Suprimido  pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    Art. 738 O
acondicionamento em conjunto, dos dois tipos acima, numa única
embalagem, constitui um terceiro tipo de produto comercial,
denominado "mesclado" (M). (Suprimido  pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    Parágrafo único. Para melhor apresentação do tipo
mesclado é recomendável que os ovos brancos e corados sejam
acondicionados em camadas diferentes, superpostas alternadamente na
mesma divisão da caixa ou separadamente em cada um dos dois
compartimentos. (Suprimido  pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    Art. 739 Os
ovos devem ser acondicionados em caixas padrões, indicando nas
testeiras os tipos contidos.
    Art. 740 Os
ovos devem ser embalados em lâminas de papelão forte, branco,
inodoro, seco e refratária à umidade, em caxilhos ou divisões
celulares para 36 (trinta e seis) unidades, em camadas
perfeitamente isoladas uma das outras, ou noutra embalagem
permitida pela D.I.P.O.A.
    § 1º Os ovos
devem ser acondicionados com o polo mais arredondado para cima,
evitando-se colocar ovos grandes em células pequenas ou pouco
profundas.
    § 2º O fundo
e a parte superior da caixa devem conter proteção do mesmo papelão,
palha ou fitas de madeira branca, não resinosa, sem creiro, bem
limpas e perfeitamente secas.
    Art. 741 A
caixa padrão para exportação terá dois compartimentos separados por
uma divisão de madeira com capacidade para receber 5 (cinco)
camadas de 36 (trinta e seis) unidades em cada compartimento ou
sejam 30 (trinta) dúzias por caixa.
    § 1º As
dimensões internas da caixa serão as seguintes: comprimento - 0,61m
(sessenta e um centímetros) largura - 0,30 (trinta centímetros) e
altura - 0,31 (trinta e um centímetros). A separação interna dos
dois compartimentos será constituída por uma tábua de 0.01m (um
centímetro) de espessura. Essas dimensões poderão ser modificadas
segundo as exigências do país importador.
    § 2º A
D.I.P.O.A, permitirá outros tipos de caixa desde que obedeçam aos
padrões determinados pelo país importador.
    § 3º Em
qualquer caso a caixa só pode ser confeccionada com madeira branca,
perfeitamente seca, que não transmita aos ovos qualquer cheiro ou
sabor.
    Art. 742 Na
embalagem de ovos, com ou sem casca, é proibido acondicionar em um
mesmo envase, caixa ou volume:
    1 - ovos
oriundos de espécies diferentes;
    2 - ovos
frescos e conservados;
    3 - ovos de
classe ou categorias diferentes.
    Parágrafo
único. E' permitido o comércio internacional de ovos sem casca em
embalagem adotada pelo país importador.
CAPÍTULO II
CONSERVAS DE
OVOS
    Art. 743
Entende-se por "conserva de ovos" o produto resultante do
tratamento de ovos sem casca ou de partes de ovos que tenham sido
congelados, salgados ou desidratados.
    Art. 744. Os
ovos destinados fabricação de pasta ou à desidratação devem ser
prèviamente lavados em água corrente.
    Art. 745
Consideram-se conservas de ovos:
    1 - clara
desidratada;
    2 - pasta de
ovo.
    Art. 746
Entende-se por "ovo desidratado" o produto resultante da
desidratação parcial ou total do ovo, em condições adequadas.
Compreende:
    1 -
clara desidratada;
            2 - gema desidratada;
  1 - clara de ôvo desidratada; (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    2 - gema de
ôvo desidratada; (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    3 - ovo
integral desidratado (clara e gema).
    Parágrafo
único. Designam-se "clara desidratada", "gema desidratada" ou ovo
integral desidratado", sem qualquer outro qualificativo, a clara, a
gema ou o ovo de galinha submetido à desidratação.
    Art.
747 Para a "clara de ovo" ou "albumina de ovo" desidratada, em pó,
admitem-se 3 (três) tipos:
  Art. 747. Para a clara de ôvo desidratada
admitem-se 3 (três) tipos: (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    a) tipo 1 -
cristais claros, límpidos, sem defeito, com 20% (vinte por cento)
de partículas não peneiradas, sem cheiro desagradável, dando batida
de suspiro na proporção mínima de 80% (oitenta por cento) com boa
consistência e ótimo crescimento. Êsse produto deve ser preparado
com claras irrepreensíveis;
    b) tipo 2 -
cristais claros, bens, com 20% (vinte por cento) de partículas não
peneiradas de cheiro não desagradável, danlo batida de suspiro na
proporção mínima de 70% (setenta por cento), com boa consistência e
bom crescimento. Êsse produto deve ser preparado com boas claras de
ôvo (ovos especial);
    c) tipo 3 -
cristais de qualquer aparência, com 20% (vinte por cento) de
partículas não peneiradas, de cheiro aceitável, dando batida de
suspiro na proporção mínima de 50% (cinuenta por cento) com
consistência e crescimento regulares. Êsse produto pode ser
preparado com claras velhas, defeituosas, mas organolèpticamente
aceitáveis.
    Parágrafo
único. Claras que não dêem batida de suspiro com 20% (vinte por
cento) de partículas não peneiradas devem ser consideradas
"REFUGO".
    Art. 748 As
claras de ovos de outras aves devem obedecer as mesmas
especificações.
    Art. 749 A
prova de batida para suspiro será realizada segundo a técnica
adotada oficialmente.
    Art. 750 Para
a "gema desidratada" admitem-se 3 (três) tipos a saber:
    a) tipo 1 -
proveniente de gemas perfeitas, obtido por nebulização, de cor
uniforme, amarelo clara ou amarelo meio carregado, macio e
aveludado ao tato, de sabor agradável e adocicado, e boa
solubilidade;
    b) tipo 2 -
granulado ou pulverizada, de cor amarelo-clara com tonalidade mais
carregada, uniforme, de sabor agradável e adocicado, com relativa
solubilidade;
    c) tipo 3 -
granulado, de qualquer tonalidade amarela, irregular, de sabor
agradável e adocicado, sem garantia de solubilidade.
    Art. 751 Para
o "ovo integral desidratado", em pó admitem-se 2 (dois) tipos, a
saber:
    a) tipo 1 -
obtido por nebulização, de boa coloração, de sabor adocicado,
agradável, de textura aveludada e macia, contendo cêrca de 33 %
(trinta e três por cento) de clara de ovo calculados sôbre a
substância seca;
    b) tipo 2 -
obtido por nebulização de qulaquer tonalidade de cor amarela de
sabor agradável e adocicado, de textura macia e aveludada, contendo
cêrca de 33% (trinta e três por cento) de clara de ôvo calculados
sôbre a substância seca.
    Art. 752 A
prova de solubilidade dos produtos referidos no artigo anterior,
será realizada segundo a técnica adotada oficialmente.
    Art. 753 Os
ovos desidratados devem satisfazer às seguintes condições:
    1 - não
conter mais de 300. 000 (trezentos mil) germes por grama, não
conter germes patogênicos, leveduras ou outros que indiquem
deteriorização ou manipulação defeituosa;
    2 - Não
conter mais de 6% (seis por cento) de unidade;
    3 - revelar
resíduo seco tendo aproximadamente a mesma composição que o deixado
pelos ovos inteiros, ou pela clara ou pela gema;
    4 - não
conter conservadores, exceção feita para o sal (cloreto de sódio)
ou açúcar na proporção máxima de 10% (dez por cento), isoladamente
ou quando associados, calculados, sôbre a resíduo sêco;
    5 -
satisfazer outras exigências dêste Regulamento na parte que lhes
fôr aplicável.
    Art. 754 É
proibido corar ovos mediante injeção de soluções corantes na
gema.
    Art. 755
Denomina-se "pasta de ovo" o produto semi-sólido que tenha ovo na
sua composição, adicionado de farináceios que lhe dêem
consistência.
    Parágrafo
único. A pasta de ovo só pode ser fabricada com o integral,
apresentando a mesma pono ovo fresco porção da clara e gema
existente.
    Art. 756 A
"pasta de ovo" deve satisfazer às seguintes condições:
    1 - não
conter mais de 2% (dois por cento) de sal (cloreto de sódio);
    2 - não ser
adicionada de gorduras estranhas;
    3 -
apresentar teor de água não superior a 13% (treze por cento);
    4 -
apresentar acidez não superior a 10 ml (dez mililitros) de solução
alcalina normal por 100 g (cem gramas);
    5 - ser
vendida em embalagem original;
    6 - atender a
outras exigências dêste Regulamento, na parte que lhe fôr
aplicável.
    TÍTULO X
Inspeção
Industrial e Sanitária do Mel e Cera de Abelhas
CAPÍTULO I
MEL
    Art.
757 Entende-se por "Mel" o produto açucarado natural, elaborado
pelas abelhas domésticas com o nectar das flores e por elas
acumulado em favos, extraído por um dos processos constantes dêste
Regulamento.
          Art. 757. Entende-se
por Mel o produto alimentício produzido pelas abelhas melíferas a
partir do néctar das flores ou das secreções procedentes de partes
vivas das plantas ou de excreções de insetos sugadores de plantas,
que ficam sobre partes vivas de plantas, que as abelhas recolhem,
transformam, combinam com substâncias específicas próprias e deixam
maturar nos favos da colméia. (Redação dada pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
          Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento
Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado.
(Incluído pelo Decreto nº 2.244,
de 1997)
    Art. 756 Segundo sua tonalidade o
mel será classificado em cinco tipos: (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    a) branco d'água; (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    b) âmbar; (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    c) dourado; (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    d) vermelho; (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    e) pardo. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    Parágrafo único - Só podem ser objeto de comércio
internacional os tipos "branco d'água", "âmbar" e
"dourado". (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
    Art. 759 E' permitido
o comércio do mel em favos, apresentado envolvido em papel
impermeável, de preferência celofane ou similar. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    Art. 760 Segundo o
processo empregado na extração do mel se distingue em dois
tipos: (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
    1- centrifugado, quando extraído por
processo mecânico de centrifugação; (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    2 - prensado, quando a prensagem fôr o
processo empregado. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    Parágrafo único. Em ambos os casos deverá resultar um
produto perfeitamente translúcido, cristalizando ou não com o
tempo. (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
    Art. 761 De acordo com
a sua qualidade o mel pode ser classificado em: (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    a) mel de mesa, quando extraído por um dos processos
indicados, trabalhado em condições de perfeita higiene, sem polem e
apresentando a seguinte composição analítica: (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    1 - umidade: inferior a 18% (dezoito por cento) a 105ºC
(cento e cinco graus centígrados) por 12 (doze)
hora  1 - unidade e substâncias voláteis: menos
de 20% (vinte por cento) a 105ºC (cento e cinco graus centígrados);
(Redação dada pelo Decreto nº 1.255,
de 1962) (Revogado
pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
    2 - acidez em ácido fórmico: não superior a 0,1% (um
décimo por cento); (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    3 - açúcar invertido: de 72 a 80% (setenta e dois a
oitenta por cento); (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    4 - sacarose: de 2 a 7% (dois a sete por
cento)   4 - sacarose: máximo de 10% (dez
por cento); (Redação dada pelo Decreto
nº 1.255, de 1962) (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    5 - substâncias voláteis: menos de 20% (vinte por
cento) a 105ºC (cento e cinco graus centígrados); (Suprimido pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    6 - dextrina: no máximo 5% (cinco por cento);
(Revogado pelo Decreto nº 2.244,
de 1997)
    7 - resíduo mineral fixo (cinzas) : no máximo 0,2%
(dois décimos por cento). (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    b) mel de cozinha, quando extraído por qualquer dos
processos indicados, mas de menor valor nutritivo, com falhas na
sua obtenção, resultando num produto de composição diferente do mel
de mesa, a saber: (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    1 - umidade: até 20% (vinte por
cento)   1 - unidade e substâncias
voláteis: máximo de 22% (vinte e dois por cento); (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de
1962) (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
    2 - acidez em ácido fórmico: até 0,2% (dois décimos por
cento); (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
    3 - açúcar invertido: no mínimo 64% (sessenta e quatro
por cento); (Revogado
pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
    4 - sacarose: de 3 a 7% (três a sete por
cento)   4 - sacarose: máximo de 10% (dez
por cento); (Redação dada pelo Decreto
nº 1.255, de 1962) (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    5 - substâncias voláteis: máximo 20% (vinte por
cento); (Suprimido pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    6 - dextrina: no máximo 8% (toto por cento);
(Revogado pelo Decreto nº 2.244,
de 1997)
    7 - resíduo mineral fixo (cinzas): no
máximo 0,35% (trinta e cinco centésimos por cento).
(Revogado pelo Decreto nº 2.244,
de 1997)
    Art. 762 O acondicionamento do mel para consumo deve
ser feito em vasilhame metálico, de madeira, de vidro, de matéria
plástica ou outros aceitos pela D.I.P.O.A., todos de primeiro uso e
perfeitamente limpos, esterilizados e secos. 
Art. 762. O
acondicionamento do mel deve ser feito em vasilhame apropriado,
aprovado pela D.I.P.O.A., rigorosamente higienizado e sêco.
(Redação dada pelo Decreto nº 1.255,
de 1962) (Revogado
pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
    Art. 763 São
considerados defeitos para desclassificação do produto como "mel de
mesa": (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
    1 - apresentar composição centesimal fora dos limites
previsto  1 - apresentar um ou mais dos seus
componentes fora dos limites previstos neste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de
1962) (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
    2 - conter pólem, cêra ou outras substâncias insolúveis
na água em proporção superior a 1% (um por cento), calculada sôbre
a matéria sêca; (Revogado
pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
    3 - apresentar reação de Fiehe positiva dentre de 24
(vinte e quatro) horas; (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    4 - conter resíduos de insetos, ovos e outras impurezas
estranhas a sua composição normal; (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    5 - apresentar-se ligeiramente cor amelisado;
(Revogado pelo Decreto nº 2.244,
de 1997)
    6 - ter sido submetido a aquecimento em temperatura
superior a 60ºC (sessenta graus centígrados), perdendo total ou
parcialmente seu valor diastásico, com alteração do gôsto e
sabor. (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
    Parágrafo único. O produto que apresente tais falhas,
dentre de limites que apenas traduzam falta de técnica em sua
extração ou elaboração, deve ser classificado como tipo "mel de
cozinha". (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
    Art. 764 O mel é
considerado impróprio para o consumo quando apresentar:
(Revogado pelo Decreto nº 2.244,
de 1997)
    1 - resíduos estranhos que traduzam falta, de escrúpulo
na extração e embalagem; (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    2 - alteração ou fermentação com
formação de espuma superficial; (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    3 - presença de germes patogênicos ou flora microbiana
capaz, de alterá-lo com o tempo; (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    4 - acidez elevada, odor ou sabor acre
desagradávei  4 - acidez elevada, odor ou sabor anormais;
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962) (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    5 - correção prejudicial à saúde artificiais;
(Revogado pelo Decreto nº 2.244,
de 1997)
    Art. 765 Será
considerado fraudado o mel que revelar a presença de:
(Revogado pelo Decreto nº 2.244,
de 1997)
    1 - edulcorantes naturais ou artificiais;
(Revogado pelo Decreto nº 2.244,
de 1997)
    2 - substâncias aromatizantes; (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    3 - amido, gelatina ou
antisséptico              4 - corantes de
qualquer natureza 3 - amido, gelatina ou quaisquer outros
espessantes; (Redação
dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)  (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
  4 - conservadores ou corantes de qualquer natureza;
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962) (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    5 - quaisquer outras substâncias que hajam sido
anexadas com propós ou excuso. (Suprimido pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    Art. 766 O mel
proveniente de abelhas indígenas deve trazer no rótulo indicação
clara de sua procedência. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    Art. 767 Produtos artificiais, não elaborados pelas
abelhas, não podem ser apresentados ao consumo. devendo constar
claramente no rótulo a sua procedência, admitindo-se nomes de
fantasia xarope de glicose ou outros). Art. 767. Nos estabelecimentos
apropriados à finalidade e sob inspeção federal permite-se a
elaboração de produtos contendo mel de abelhas, desde que conste do
rótulo a percentagem de mel adicionado e a fórmula tenha sido
previamente aprovada pela D.I.P.O.A. (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de
1962)  (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
    Parágrafo único - Em tais produtos não se permitirá a
denominação de "mel" admitindo-se no entanto nomes de fantasia.
(Indluído pelo Decreto
nº 1.255, de 1962)  (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    Art. 768 E' permitida
a fabricação de produtos derivados de mel, como o "Hidromel",
"Vinho de mel", "Vinagre de mel" e outros, desde que a fórmula seja
prèviamente aprovado pela D.I.P.O.A., ouvidas as autoridades da
Saúde Pública. (Revogado
pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
CAPÍTULO II
CERA DE ABELHA
    Art. 769
Entende-se por "cera de abelha" o produto de consistência plástica,
de cor amarelada, muito fusível, segregado pelas abelhas para
formação dos favos nas colmeias.
    Art. 770 A
cera de abelhas será classificada em:
    1 - cera
bruta - quando não tiver sofrido qualquer processo de purificação,
apresentar côr desde o amarelado até o pardo, untuosa ao tato, mole
e plástica ao calor da mão, fratura granulosa, cheiro, especial
lembrando o do mel, sabor levemente balsâmico e ainda com traços de
mel;
    2 - cera
branca - quando tiver sido descolorida pela ação da luz, do ar ou
por processos químicos, isenta de restos de mel, apresentando-se de
côr branca ou creme, frágil, pouco untuosa e de odor, pouco
acentuado.
    Art. 771 A
cera de abelha, seja qual foi sua qualidade deve ser quase
insolúvel no álcool frio, parcialmente solúvel no álcool fervente,
solúvel no éter fervente, pouco solúvel no éter frio, solúvel no
clorofórmio e no benzol, apresentando os seguintes caracteres
físico-químicos:
    1 - peso
específico de 0,963 a 0,966, a 15ºC (novecentos e sessenta e três
milésimos a novecentos sessenta e seis milésimos, a quinze graus
centígrados);
    2 - ponto de
fusão - 62 a 63,5ºC (sessenta e dois a sessenta e três e cinco
décimos de graus centígrados);
    3 - índice de
acidez - 18 a 21 (dezoito e vinte e um);
    4 - índice de ésteres - 73 a 77
(setenta e três a setenta e sete); (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    5 - índice de
relação éteres e acidez - 3,6 a 3,8 (três e seis décimos a três e
oito décimos);
    6 - índice de
iodo - 8 a 11 ) oito a onze).
    Art. 772 E'
considerada fraudada a cera na qual haja sido verificada presença
de estearina, resinas, parafina, cera de carnauba, cera do Japão,
sebo ou outras gorduras animais ou vegetais e corantes artificiais
vegetais ou minerais.
    TÍTULO XI
Coagulantes,
Conservadores, Agentes de Cura e Outros
    Art. 773
Entende-se por coagulantes, conservadores, agentes de cura e
outros, substâncias empregadas na indústria de produtos de origem
animal, tendo em vista sua tecnologia e valor bromatológico,
conservação e apresentação.
CAPÍTULO I
COAGULANTES
    Art. 774
Entende-se por "coalho" o extrato aquoso, concentrado a baixa
temperatura, dessecado ou não, preparado com o estômago de
bezerros. Distinguem-se os coalhos: líquido, em pó, em pastilhas e
natural seco.
    Art. 775  São
características do coalho:
    a) coalho
líquido:
    1 - limpidez
ou ligeira opalescência;
    2 - ausência
de depósito;
    3 - cheiro
característico que não denuncie fermentação;
    4 - poder
coagulante mínimo de 1:10 000 (um por dez mil) à temperatura de
35º0 (trinta e cinco gráus centígrados) e em tempo inferior a 40
(quarenta) minutos.
    b) coalho em
pó:
    1 - aspecto
homogêneo;
    2 - cor
branca, ligeiramente amarelada;
    3 - odor
característico que não denuncie fermentação;
    4 - poder
coagulante mínimo de 1:80 000 (um por oitenta mil) à, temperatura
de 35ºC (trinta e cinco gráus centígrados) e em tempo inferior a 40
(quarenta) minutos.
    c) coalho em
pastilhas:
    1 - aspecto
homogêneo;
    2 -
desagregação fácil na água;
    3 - cor
branca, ligeiramente amarelada;
    4 - ausência
de conservadores;
    5 - poder
coagulante nunca inferior a 1:50 000 (um por cinqüenta mil) à
temperatura de 35ºC (trinta e cinco gráus centígrados) e em tempo
inferior a 40 (quarenta) minutos.
    Art. 776
Entende-se por "coalho natural seco" o produto obtido por
desidratação do coagulador de nonato, de bezerro, de cabrito ou de
cordeiro alimentados exclusivamente com leite.
    Parágrafo
único. O "coalho natural seco" só pode ser usado após maturação em
soro lácto ou por culturas puras de fermentos lácticos, 12 a 24
(doze a vinte e quatro) horas antes de sem emprego como coagulante,
coando-o prèviamente para separar os sólidos não utilizáveis.
    Art. 777 E'
permitido adicionar aos coalhos líquidos sal (cloreto de sódio),
álcool etílico e glicerina e aos coalhos em pó ou em pastilhas, sal
(cloreto de sódio) e lactose.
    Parágrafo
único. E' também permitida a adição de ácido bórico em quantidade
tal que não seja revelável nos queijos.
    Art. 778 Só é
permitido o uso de coalhos aprovados pela D.I.P.O.A. e os
laboratórios que os fabricam ficam sujeitos a sua fiscalização,
abrangendo a instalação, o equipamento, a elaboração, o
acondicionamento e a rotulagem dos coalhos.
CAPÍTULO II
CONSERVADORES,
CORANTES, CONDIMENTOS E OUTROS
    Art. 779
Entende-se por "sal", para uso na industria animal, o cloreto de
sódio obtido de jazidas, fontes naturais ou de águas do mar.
    Art. 780 Para
emprego geral em produtos de origem animal, o sal deve preencher as
seguintes especificações:
    1 - teor em
cloreto de sódio: no mínimo 96,5% (noventa e seis e meio por
cento);
    2 - ausência
de substâncias orgânicas e minerais estranhas à composição normal
do sal;
    3 -
insolúveis totais na água: no máximo 0,3% (três décimos por
cento);
    4 - grau de
turbidez: máxima de 50 (cinqüenta).
    Art. 781 Para
o emprego na indústria de laticínios e nas salgas finas, o sal deve
ser refinado e esterilizado, devendo preencher as seguintes
especificações:
    1 - teor
mínimo em cloreto de sódio - 98,5% (noventa e oito e meio por
cento);
    2 - ausência
de substâncias orgânicas e minerais estranhas à composição normal
do sal;
    3 -
insolúveis totais na água - máximo de 0,2% (dois décimos por
cento);
    4 - gráu de
turbidez - máximo de 25 (vinte e cinco).
    Art. 782 Nos
estabelecimentos de produtos de origem animal deve existir depósito
apropriado para guarda e conservação do sal.
    Art. 783 E'
proibido o emprego de salmouras turvas, sujas, alcalinas, com
cheiro amoniacal, fermentadas ou inadequadas por qualquer outra
razão.
    Parágrafo
único. E' permitida a recuperação dessas salmouras, após fervura e
filtração, a juízo da Inspeção Federal.
    Art. 784 A
Inspeção Federal deve verificar a espaços regulares a qualidão do
sal (cloreto de sódio) empregado na fabricação dos produtos.
    Art. 785
Entende-se por "condimento" o produto contendo substâncias
aromáticas, sápidas, com ou sem valor alimentício, empregado com o
fim de temperar alimentos, dando-lhes melhor aroma e sabor.
    Art. 786
Entende-se por "corante" substância que confere um melhor e mais
sugestivo aspecto aos produtos alimentícios, dando-lhes tonalidades
de cor mais atraente.
    Art. 787 E'
permitido o emprego dos seguintes corantes e condimentos:
    1 - açafrão
(Croccus sattivus, L );
    2 - aipo
(Apium graveolens e Celeri graveolens);
    3 - alho
(Allium sativum);
    4 - aneto
(Anethum graveolens);
    5 - aniz
(Pimpinela anizum, L);
    6 - baunilha
(Vanilla planifolia, Andrews);
    7 - canela
(Cinnamonum ceylanicum, Breure);
    8 - cardamomo
(Elleteria cardamonum);
    9 - cebola
(Allium cepa);
    10 - cenoura
(Dancus carota);
    11 - coentro
(Coriandrum sativum, L);
    12 - cominho
(Cuminum cyminum);
    13 - cravo da
India (Caryophylus aromaticus, L);
    14 - curcuma
(Curcuma longa, L); L);
    15 - gengibre
(Zinziber officinalis, Roscoe);
    16 - louro
(Laurus nobilis, L);
    17 - macis
(envoltório da Myristica Fragans, Maute);
    18 - maiorana
(Anethum graveolens);
     19 -
mangenona (Origanum majorana, L) ;
     20 - mento
(M. viridis, M. rotundifolia e M. piperita, L) ;
     21 -
mostarda : negra (Brassiva nigra, Koen) ; parda (Brassiva juncea,
Hocker)
     branca
(Sinapis Alba, L) ; e misturas.
     22 - noz
moscada (Myristica fragans, Maute) desprovida completamente de
envoltório;
     23 - pimenta
: negra (Piper nigrum, L) ; branca (mesmo fruto, porém
descorticado) ;
     vermelha ou
pimenta de Caiena (Capsicum baccetum, L) ;malagueta (Capsicum
pendulum, Velloso)
     24 -
pimentão (Paprika) (Capsicum annuum, L) ;
     25 - pimento
ou pimenta da Jamaica ou pimenta inglêsa (Pimenta officinalis,
Lindl) ;
     26 - salvia
(salvia officinalis, L) ;
     27 - tomilho
(Thymes vulgaris, L) ;
     28 - Urucu
(Bixa orellana) .
    Parágrafo
único. Além dêsses corantes e condimentos pode ser permitido o
emprêgo de outros, desde que aprovados pela D. I. O. P. A.
    Art. 788. É
proibido o uso ou emprêgo de substâncias químicas conservadoras,
nocivas à saúde do homem, nos produtos de origem animal.
    Art. 789 Os
nitratos e nitritos, de sódio e de potássio, usados na elaboração
de produtos de origem animal não devem conter metais pesados, nem
substâncias tóxicas ou não permitidas neste Regulamento.
    TITULO XII
Embalagem e
Rotulagem
CAPITULO I
EMBALAGEM
    Art. 790. Os
produtos de origem animal destinados à alimentação humana só podem
ser acondicionados ou embalados em recipientes ou continente.
previstos neste Regulamento ou que venham a ser aprovados pele D.
I. P. O. A.
    Parágrafo
único. Quando houver interêsse comercial, industrial ou sanitário,
de acôrdo com a natureza do produto, poderá ser exigida embalagem
ou acondicionamento estendartizado em formato, dimensão e
pêso. 
    Art. 791.
Tratando-se de comércio internacional é permitida a embalagem
exigida pelo pais importador, desde que devidamente comprovado
pelos interessados.
    Art. 792.
Recipientes anteriormente usados só podem ser aproveitados para o
envasamento de produtos e matérias primas utilizadas na alimentação
humana, quando absolutamente íntegros, perfeitos e rigorosamente
higienizados.
    Parágrafo
único. Em hipótese alguma podem ser utilizados, se anteriomente
tenham sido empregados no acondicionamento de produtos e matérias
primas de uso não comestível.
    Art. 793. São
permitidos como acondicionamento, envoltório e embalagem de
matérias primas e produtos de origem animal, de acôrdo com a sua
natureza:
    1 -
estoquinete internamente e sacos de aniagem ou juta externamente,
como envoltório de carnes frigorificas destinadas ao consumo em
natureza, bem como órgãos e visceras;
    2 - sacaria
própria para carnes dessecadas ;
    3 - sacaria
de aniagem, juta ou outros para produtos destinados à lavoura, à
indústria e à alimentação de animais;
    4- panos
próprios devidamente higienizados, conforme a natureza do produto
;
    5 - tripas,
bexigas e outras membranas animais para produtos embutidos ;
    6 - peliculas
artificiais aprovadas pela D. I. P. O .A. ;
    7 - latas de
fôlha de Flandres para produtos em geral, de acôrdo com as
especificações previstas neste Regulamento ;
    8 - vasilhame
de ácido inoxidável, permitindo-se, conforme o caso, os de ferro
galvanizado ou estanhado;
    9 -
recipientes de madeira ou de papelão ;
    10 - papel
metálico, papel impermeável ou similar, papel apergaminhado e
outros aprovados;
    11 -
recipientes de vidro;
    12 - caixas
de madeira ou engradados de madeira, conforme o caso;
    13 -
barricas, quartolas, bordalezas e similares;
    14 - outros
recipientes, vasilhames, continentes ou embalagens autorizados pela
D. I. P. O. A.
    Parágrafo
único. O transporte de produtos em jacá, será tolerado por prazo
marcado pela D. I. P. O. A. devendo ser gradativamente substituído
por engradados de madeira apropriada.
CAPITULO II
ROTULAGEM
SEÇÃO I
Rotulagem em
geral
    Art. 794.
Todos os produtos de origem animal entregues ao comércio devem
estar identificados por meio de rótulos registrados, aplicados
sôbre as matérias primas, produtos, vasilhames ou continentes, quer
quando diretamente destinados ao consumo público, quer quando se
destinem a outros estabelecimentos que os vão beneficiar.
    Parágrafo
único. Os produtos de origem animal que devam ser fracionados devem
conservar a rotulagem sempre que possível ou manter identificação
do estabelecimento de origem.
    Art.
795. Considera-se rótulo para efeito do art. anterior qualquer
identificação impressa ou litografada, além de dizeres pintados ou
gravados a fogo, por pressão ou decalcação, aplicados sobre
matérias primas, produtos ou continentes.
    § 1º Fica a critério da D.I.P.O.A.
permitir, para certos produtos, o emprêgo de rótulo sob a forma de
etiqueta ou uso exclusivo do carimbo de inspeção. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    § 2º Os embutidos não enlatados para a venda a granel serão
identificados por meio de uma etiqueta apensa a cada
amarrado.(Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
  § 3º A juízo da D.I.P.O.A. no caso de
produtos que por suas dimensões não comportem no rótulo todos os
dizeres fixadas neste Regulamento, tais dizeres deverão constar da
embalagem coletiva (caixas, latas, vidro, etc.). (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de
1962) (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
 Art. 795. Entende-se por rótulo toda
inscrição, legenda, imagem ou toda matéria descritiva ou gráfica
que esteja escrita, impressa, estampada, gravada, gravada em relevo
ou litografada ou colada sobre a embalagem do alimento. (Redação dada pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    Art. 796.
Além de outras exigências previstas neste Regulamento e em
legislação ordinária, os rótulos devem obrigatòriamente conter as
seguintes indicações:
    1 - nome
verdadeiro da produto em caractéres destacados, uniformes em corpo
e côr, sem intercalação de desenhos e outros dizeres obedecendo às
discriminações estabelecidas neste Regulamento, ou nome aceito por
ocasião da aprovação das fórmulas;
    2 - nome da
firma responsável;
    3 - nome da
firma que tenha completado operações de acondicionamento, quando
fôr o caso;
    4 - carimbo
oficial de Inspeção Federal;
    5 - natureza
do estabelecimento, de acôrdo com a classificação oficial, prevista
neste Regulamento;
    6 -
localização do estabelecimento, especificando Município e Estado,
facultando-se declaração de rua e número;
    7 - marca
comercial do produto;
    8 - data da fabricação, em sentido
horizontal ou vertical;
  8 - algarismos correspondentes à data
de fabricação, dispostos em sentido horizontal ou vertical.
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
    9 - pesos:
bruto e líquido;
    10 - fórmula
de composição ou outros dizeres, quando previstos neste
Regulamento;
    11 - a
especificação "Indústria Brasileira".
    Art.
797. A data da fabricação, conforme a natureza do continente ou
envoltório, será impressa, gravada ou declarada por meio de
carimbo, detalhando dia, mês e ano, podendo êste ser representado
pelos dois últimos algarismos.
    Parágrafo único. Faculta-se o emprêgo de código em que o ano
será representado por seus dois últimos algarismos, tendo à direita
aquele que corresponder ao mês e à esquerda a referente ao dia de
fabricação.
  Art. 797. A data da fabricação, conforme a
natureza do continente ou envoltório, será impressa, gravada,
declarada por meio de carimbo ou outro processo a juízo da
D.I.P.O.A., detalhando dia, mês e ano, podendo êste ser
representado pelos dos últimos algarismos. (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    Art.
798. Quando os produtos são acondicionados em recipientes
metálicos, de madeira ou vidro, serão designados nos rótulos ou
continentes os pesos bruto e líquidos e nos demais casos constará
apenas o pêso liquido, médio ou base.
    Parágrafo único. De acôrdo com a natureza da rotulagem, os
pesos devem ser impressos nos rótulos, litográfados, gravados ou
colados por meio de carimbo. Art. 798. Quando os produtos forem
acondicionados em recipientes metálicos, madeira ou vidro será
designados nos rótulos ou continentes dos pesos bruto e líquido e
nos demais caos, a juízo da D.I.P.O.A., constará apenas o pêso
líquido, médio ou base. (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)  (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    Art. 799. Nos
rôtulos podem figurar referências a prêmios obtidos em exposições
oficiais, desde que devidamente confirmada sua concessão, bem como
prêmios de estímulo e menções honrosas conferidas pela
D.I.P.O.A.
    Art. 800. Na
composição de marcas é permitido o enprêgo de desenhos a elas
alusivos.
    § 1º No caso
de marcas com nome de pessoas vivas ou mortas, de relêvo no País,
será exigida a autorização do homenageado ou do herdeiro que tenha
autoridade legal para conceder a permissão, caso o interessado não
faça prova de anterior registro no Departamento Nacional de
Propriedade Industrial.
    § 2º E'
proibido o uso de marcas, dizeres ou desenhos alusivos à Bandeira
Nacional, símbolos ou quaisquer indicações referentes a atos,
fatos, estabelecimentos etc., da União, dos Estados, dos
Territórios, dos Municípios e do Distrito Federal, a menos que haja
autorização expressa da autoridade competente.
    Art. 801. É
proibida qualquer denominação, declaração, palavra, desenho ou
inscrição que transmita falsa impressão, forneça indicação errônea
de origem e de qualidade dos produtos, podendo essa proibição
estender-se, a juízo da D.I.P.O. A., às denominações
impróprias.
    § 1º As
marcas que infringirem o presente artigo, embora registradas no
Departamento Nacional de Propriedade Industrial, não poderão, a
juiz da D.I.P.O.A., ser usadas. 
    § 2º O
Departamento Nacional de Propriedade Industrial, antes de registrar
qualquer marca a ser usada na rotulagem de produtos de origem
animal, solicitará, parecer da D.I.P.O.A. a fim de ser atendido o
disposto no presente artigo.
    § 3º A
designação de Países, Estados. Territórios e localidades
estrangeiras que indiquem origem, processos de preparação,
apresentação comercial ou classificação de certos produtos
fabricados no exterior, só pode ser usada quando precedida do
esclarecimento "Tipo", "Estilo", "Marca", "Corte" ou equivalentes,
isentando-se dessa designação produtos de denominação originária em
território nacional.
    Art. 802. Um
mesmo rótulo pode ser usado para produtos idênticos, fabricados em
vários estabelecimentos da mesma firma, desde que sejam da mesma
qualidade, denominação e marca.
    Parágrafo
único. Tais rótulos devem declarar obrigatòriamente a classificação
e localização de todos os estabelecimentos da firma, seguida dos
números de registro, fazendo-se a identificação de origem pelo
carimbo de inspeção federal gravado ou impresso sôbre o continente
ou rótulo.
    Art. 803. Os
rótulos serão impressos, litografados, gravados ou pintados
respeitando obrigatòriamente a ortografia oficia! e o sistema legal
de unidades e medidas.
    Parágrafo único. E' proibido usar em produtos
destinados ao consumo em território nacional, rotulagem impressa,
gravada, litografada ou pintada em Iíngua estrangeira, mesmo com a
tradução em vernáculo.
  Parágrafo único. É permitido usar em
produtos destinados ao consumo em território nacional rotulagem
impressa, gravada, litografada ou pintada em língua estrangeira,
com tradução em vernáculo, desde que sejam atendidos dispositivos
constantes em tratados internacionais de mútuo comércio. (Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de
1996)
    Art. 804. A
rotulagem aplicada em produtos destinados ao comércio internacional
pode ser impressa em uma ou mais línguas estrangeiras, porém em uma
das faces do continente ou envoltório deve haver o mesmo rótulo,
exatamente reproduzido em todos os seus detalhes, com a tradução em
vernáculo.
    Parágrafo
único. Excepcionalmente, a juízo da D. I. P. O. A., pode ser
permitido ò uso de rotulagem impressa exclusivamente em língua
estrangeira, desde que contenha o carimbo da Inspeção Federal, além
da indicação de que se trata de produto de procedência brasileira,
impressa em caractéres destacados e uniformes em tipo de letra.
    Art. 805. Os
rótulos ou carimbos de Inspeção Federal devem sempre referir-se ao
estabelecimento produtor, mesmo quando excepcionalmente, a Juízo da
D. l. P. 0, A., sejam aplicados nos entrepostos ou outros
estabelecimentos fiscalizados.
    Art. 806. No
caso de cassação de registro ou relacionamento ou ainda de
fechamento do estabelecimento, fica a firma responsável obrigada a
inutilizar a rotulagem existente em estoque, sob às vistas da
Inspeção Federal, à qual, entregará todos os carimbos e matrizes
que tenha em seu poder.
    Art. 807.
Produtos com denominação estrangeira reconhecidamente generalizada
no território nacional, quando destinados ao mercado interno, podem
manter a mesma denominação no rótulo e logo abaixo, entre
parentesis, a designação em vernáculo.
    Art. 808 As
etiquetas usadas como rótulos devem conter de um lado os
esclarecimentos determinados nêste Regulamento e do outro
exclusivamente o carimbo da Inspeção Federal.
    Art. 809. No
caso de certos produtos normalmente expostos ao consumo sem
qualquer proteção, além de seu envoltório próprio ou casca, a
rotulagem será feita por meio de rótulo impresso em papel ou chapa
litografada, que possa se manter prêsa ao produto.
    Parágrafo
único. Em se tratando de queijos ou produtos semelhantes, além do
rótulo regulamentar o carimbo da Inspeção Federal deve ser aplicado
a fogo, tinta ou simplêsmente decalcado sôbre o produto, se ficar
bem nítido.
    Art. 810. Os
produtos perecíveis, principalmente produtos gordurosos embarcados
em estradas de ferro ou companhias de navegação devem trazer nos
continentes, em caractéres bem visíveis, a expressão "Teme o
CaIor".
SEÇÃO II
Rotulagem em
particular
    Art. 811. O
uso de matérias corantes artificiais em conservas de carne obriga a
declaração expressa no rótulo "artificialmente colorido".
    Art. 812. No
caso de presunto "bacon", queijos maturados e outros, conforme o
caso, cada unidade recebe obrigatória e diretamente o carimbo da
Inspeção Federal, além do rótulo aplicado externamente sôbre o
envoltório, quando a rotulagem não fôr feita na fábrica.
    Parágrafo
único. Quando a obrigatoriedade assinalada neste artigo não caiba,
dada a natureza do produto, tais como queijos não maturados, creme,
gorduras empacotadas e outros, o carimbo da Inspeção Federal deve
constar do papel em direto contacto com o produto, independente da
rotulagem de acôrdo com o presente Regulamento.
    Art. 813. Os
produtos destinados ao comércio internacional que contenham
corantes, conservadores ou outras substâncias permitidas pelo país
importador, mas em desacôrdo com o que determina êste Regulamento,
farão constar expressamente nos rótulos as substâncias contidas e
respectivas percentagens.
    Art. 814. Os
rótulos dos continentes de produtos não destinados à alimentação
humana devem conter. além do carimbo da Inspeção Federal competente
a declaração "não comestível", obrigatória também nos continentes,
a fogo ou por gravação, e em qualquer dos casos, em caractéres bem
destacados.
    Art. 815. Os
rótulos destinados a continentes de produtos próprios alimentação
dos animais conterão, além do carimbo de Inspeção Federal próprio,
a declaração "alimento para animais".
    Art. 816. Os
continentes empregados no transporte de matérias primas e produtos
destinados à alimentação humana, que não são acondicionados ou
transformados em outros estabelecimentos, receberão um rótulo de
acôrdo com o presente Regulamento e o competente carimbo da
Inspeção Federal.
    Art. 817.
Carcaças ou partes de carcaças destinadas ao comércio em natureza
recebem obrigatòriamente o carimbo da Inspeção Federal.
  Parágrafo único - Para a carimbagem
referida neste artigo devem ser usadas substâncias inócuas de
fórmula devidamente aprovada pela D.I.P.O.A. (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    Art.
818. Na rotulagem de produtos gordurosos será observado mais o
seguinte:  1 - os rótulos de banha,
compostos, margarina e outras gorduras comestíveis de origem
animal, simples ou misturadas e das gorduras vegetais. são
obrigatòriamente em fundo verde, proibindo-se que nêsse mesmo fundo
dizeres, desenhos, impressos ou litografados nas côres amarelo ou
vermeIho possam mascará-lo ou encobri-lo:
 Art. 818. Na rotulagem de produtos
gordurosos será observado mais o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    1 - os
rótulos de banha, compôsto, margarina e outras gorduras comestíveis
de origem animal, simples ou misturadas e das gorduras vegetais,
são obrigatòriamente em fundo verde, proibindo-se nesse mesmo fundo
dizeres, desenhos, impressos ou litografados nas côres amarelo ou
vermelho que possam mascará-lo ou encobri-lo. Quando essas gorduras
forem embaladas, em papel impermeável, similar ou caixas de
papelão, o fundo poderá ser da tonalidade do material envolvente,
mas todos os dizeres e desenhos serão em côr verde, excessão feita,
seja qual fôr a embalagem do emblema que caracterize marca; 
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
    2 - os
rótulos dos "compostos" devem indicar sua composição qualitativa e
quantitativa;
    3 -
os rótulos para "margarina" devem conter a classificação de acôrdo
com a matéria prima empregada (animal, vegetal ou mista), em
caractéres bem visíveis entre parêntesis logo abaixo da palavra
"margarina" a respectiva marca do produto; declaração e percentagem
de benzoato de sódio permitido como conservador e o anti-oxidante
que fôr permitido: quando contiver diacetil. trarão em caractéres
bem visíveis a declaração "artificialmente
aromatizado".
  3 - os rótulos para
"margarida" devem conter a classificação de acôrdo com a matéria
prima empregada (animal, vegetal ou mista) em caracteres bem
visíveis entre parêntesis logo abaixo da palavra "margarina" e
respectiva marca do produto: declaração e percentagem do
conservador e do antioxidante empregados; quando contiver
aromatizante trarão em caracteres bem visíveis a declaração
"artificialmente aromatizado". (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)  (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    Art. 819. Na
rotulagem de carnes e derivados deve-se observar mais o
seguinte:
    1 -
Substâncias que acentuam o sabor obrigam a declaração nos rótulos:
"contém substâncias que estimulam o sabor";
    2 -
As conservas mistas devem mencionar a percentagem de carne que fôr
tomada como matéria prima.
  2 - as conservas que contenham carne e
produtos vegetais trarão nos rótulos a indicação das respectivas
percentagens. (Redação
dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
    Art. 820. Na
rotulagem do leite em natureza será observado mais o seguinte :
    1 -
Indicar o tipo do leite nos fechos, capsulas ou tampas do
recipiente o dia de semana do engarrafamento e o nome do
estabelecimento de origem com a respectiva localidade:
  1 - indicar o tipo de leite nos
fechos, cápsulas ou tampas de recipientes e dia da semana da saída
ao consumo e o nome do estabelecimento de origem, com a respectiva
localidade. (Redação
dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
    2 - Respeitar
nos fechos, capsulas ou tampas as côres fixadas para os diversos
tipos de leite;
    3 - Indicar,
em caractéres bem visíveis e uniformes, a designação da espécie
animaI quando não fôr bovina, tais como: "leite de cabra", "leite
de ovelha e outros.
    Art.
821. A rotulagem de subprodutos industriais empregados da
alimentação animal ou como fertilizante orgânico, indicará a
composição qualitativa e quantitativa de cada um.
   Art. 821. A rotulagem de subprodutos
industriais empregado na alimenação animal ou como fertilizante
orgânico indicará a percentagem do componente básico segundo a
finalidade indicada. (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    Art. 821-A - Na rotulagem o
creme de mesa poderá ser designado também "creme de leite",
seguindo-se as especificações que couberem: doce, ácido ou
esterilizado, além da indicação da percentagem em matéria gorda.
(Incluído pelo Decreto
nº 1.255, de 1962)
          Art. 821-A. Na rotulagem o creme de mesa poderá ser
designado também "Creme de Leite" ou "Creme", seguindo-se as
especificações que couberem: ácido, pasteurizado, esterilizado ou
UHT (Ultra Alta Temperatura), além da indicação da porcentagem de
matéria gorda. (Redação dada pelo
Decreto nº 1.812, de 1996)
           Parágrafo único. Na
rotulagem do "Creme de Leite" deverá constar a lista ingredientes.
(Incluído pelo Decreto nº 1.812,
de 1996)
    Art.
822. Na rotulagem de manteiga deve-se observar mais o
seguinte:    1 - Os rótulos devem ser
impressos em fundo amarelo ou vermelho e trazer a especificação
"com sal" ou "sem sal".
 1 - os rótulos devem ser
impressos em fundo amarelo ou vermelho e trazer a especificação
"com sal" ou "sem sala", proibindo-se nesse mesmo fundo dizeres,
desenhos impressos ou litografias em outras côres que possam
mascará-lo ou encobri-lo. Quando a manteiga fôr envolvida em papel
impermeável, similar ou caixa de papelão, o fundo poderá ser da
tonalidade do material envolvente, enquanto todos os dizeres e
desenhos serão nas côres amarelo ou vermelho, exceção feita, seja
qual fôr a embalagem, do emblema que caracterize marca.
(Redação dada
pelo Decreto nº 1.255, de 1962) 
(Revogado pelo Decreto nº 1.812,
de 1996)
    Quando a manteiga é envolvida em papel impermeável ou
similar, o fundo pode ser da tonalidade do material envolvente,
enquanto todos os dizeres e desenhos serão nas respectivas côres
determinadas neste artigo;
    2 - A manteiga comum pode ser designada no
rótulo pelo nome simples de "manteiga"; (Suprimido pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    3 - A manteiga
fabricada com leite que não seja o de vaca, trará a designação da
espécie que lhe deu origem, em caracteréres de igual tamanho e côr
aos usados para a palavra "manteiga".  (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de
1996)
          Art. 822. Na rotulagem de manteiga, além de sua
classificação, devem constar as especificações "com sal" ou "sem
sal", além dos demais dizeres legais exigidos. (Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de
1996)
           Parágrafo único. A
manteiga fabricada com leite que não seja o de vaca trará a
designação da espécie que lhe deu origem, em caracteres de igual
tamanho e cor aos usados para a palavra "manteiga". (Incluído pelo Decreto nº 1.812, de
1996)
    Art. 823. Na
rotulagem de leites desidratados e leites diversos, devem ainda ser
observadas as seguintes exigências:
    1 -
Especificar a variedade a que pertencem, de acôrdo com o teor de
gordura, a composição base do produto e, quando for o caso, a
quantidade de água a ser adicionada para reconstituição;
    2 - Indicar,
no "leite condensado", a base da reconstituição e a natureza do
açúcar empregado.
    3 - Indicar,
na denominação do "doce de leite", as misturas que forem
feitas;
    4 - Indicar o
modo de preparo e uso ;
    5 -
Indicar, no "leite em pó modificado", preparado especialmente para
alimentação infantil, a modificação efetivada no leite, bem como
seu uso, tal como: "leite em pó acidificado e adicionado de
açúcares", "leite em pó para lactentes", "parcialmente desnatado e
adicionado de "acúcares" e outros que couberem;
            6 - Indicar, nos "leites fermentados", a percentagem de
ácido láctico, o teor alcoólico e a espécie produtora o leite
empregado;
          5. Indicar no leite em pó modificado e no leite em
pó modificado acidificado, preparados especialmente para a
alimentação infantil, a modificação efetivada no leite, bem como
seu uso, tal como: "leite em pó modificado acidificado e adicionado
de açúcares", "leite em pó para lactantes", "parcialmente desnatado
e adicionado de açúcares" e outros que couberem; (Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de
1996)
           6. Indicar nos leites em
pó modificado e no leite em pó acidificado a adição de amido
dextrinizado, quando tiver sido feita; (Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de
1996)
    7 - Indicar,
nas "farinhas lácteas", as misturas que forem feitas;
    8 - Indicar, no
"leite modificado", a adição de amido dextrinizado, quando tiver
sido feita; (Revogado
pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
    9 - Indicar,
nos "refrescos de leite", o nome de fantasia que houver sido
aprovado.
    Art. 824. A
rotulagem de subprodutos de lacticínios indicará ainda:
    1 - Na
"caseina", a substância coagulante empregada;
    2 - Na
"lactose", a percentagem dêste açúcar;
    3 - No "sôro
de leite" em pó, e na "lactose-albumina" que se trata de "alimentos
para animais" ;
    4 - Na "lacto
albumlna" sua composição básica;
    5 - Na
"caseína para uso industrial", em ponto bem visível e caractéres
destacados: "produto improprio para alimentação humana".
    Art. 825. Na rotulagem de queijos
deve ser observado mais o seguinte: (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    1 - Tratando-se de queijo fundido pode ser indicado o
tipo de queijo empregado na fusão; quando houver mistura de queijos
de diferentes tipos pode ser feita a simples declaração de "queijo
fundido" 1 - tratando-se de queijo de massa submetida
à fusão, pode ser indicado o tipo de queijo empregado; havendo
mistura de diferentes tipos, pode ser feita a simples declaração de
"queijo pasteurizado" ou queijo fundido, conforme o caso; (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)  (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    2 - Deve trazer indicações sôbre a percentagem de
gordura no extrato sêco;  (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    3 - Os canudos de madeira ou similares e os jacás devem
ter etiqueta de cartolina e ser fechados com sêlo de chumbo onde,
por compressão, figure o carimbo oficial da Inspeção
Federal 3. elaborado com leite reconstituído, quando
for o caso; (Redação dada pelo
Decreto nº 1.812, de 1996)  (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
    4 - Á adição de gorduras estranhas de qualquer natureza
(óleos vegetais, gorduras animais ou outras permitidas) misturadas
ou não à manteiga, quando se tratar de Requeijão do Norte;
(Revogado pelo Decreto nº 2.244,
de 1997)
    5 - No queijo Prato, quando em formato diferente do
padrão, as denominações de "Cobocó", "Lanche", 'Esférico", ou
"Bola" entre parentesis, logo abaixo das palavras "Queijo
Prato".  (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
    Parágrafo único. A
saída de queijos sem rótulos dos estabelecimentos, para, serem
rotulados nos centros de consumo, só pode ser permitida em casos
especiais, mediante prévia autorização da D. I. P. O. A., desde que
levem o carimbo da Inspeção Federal a logo, decalcado ou colocado
por meio de chapa metálica.  (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de
1996)   (Revogado pelo Decreto
nº 2.244, de 1997)
    Art. 826. Na
rotulagem de ovos é derivados deve ser observado o seguinte :
    a) ovos
destinados ao mercado interno :
    1 - No polo
mais arredondado, onde está a câmara de ar, aposição do carimbo da
Inspeção Federal;
    2 - Quando
conservados pelo frio, devem ser assinalados com a
palavra "Frigorificado" ;
    3 - Quando
procedentes de estabelecimentos avícolas registrados no Serviço de
Estatística da Produção do Ministério da Agricultura, é facultado
trazerem lateralmente, em verde, um carimbo exclusivamente com o
nome do estabelecimento.
    § 1º O
carimbo a que se refere o número 1 pode ser dispensado, desde que
as caixas ou outros continentes tragam, além do carimbo da Inspeção
Federal uma etiqueta modêlo 8, de acôrdo com o artigo 833.
    § 2º Quando
não carimbados individualmente, os ovos só podem ser expostos à
venda tendo, em local bem visível, a etiqueta a que se refere o
parágrafo anterior, consignando sua classificação comercial.
    b) ovos
destinados ao comércio internacional :
    1 -
Individualmente os ovos devem ser marcados de acôrdo com as
exigências do país importador; na testeira da caixa conterão
ainda:
    2 - A palavra
"Brasil" em caractéres destacados, carimbo da Inspeção Federal,
qualidade e classe dos ovos;
    3 - A letra
correspondente à coloração da casca;
    4 - O
processo de conservação a que tenham sido submetidos;
    5 - A espécie
de que provém quando se tratar de ovos de pato, peru, galinha da
Angola ou outra;
    6 - Impressão
obrigatória do pêso bruto e líquido, permitindo-se a tradução para
o idioma do país importador.
    c) conserva
de ovos:
    1 - Quando
desidratados total ou parcialmente, o rótulo deve indicar a
quantidade de água a empregar para ser reconstituído o produto
original, bem como o processo e tempo normais para essa
reconstituição;
    2 - As pastas
de ôvo devem declarar os elementos que entram em suas composições
;
    3 - As claras
de ovos desidratadas de outras espécies terão na rotulagem a
indicação da espécie de que procedem.
    Art. 827.
Tratando-se de pescado e seus derivados deve ser observado mais o
seguinte:
    1 - As caixas
ou outros continentes para pescado Ievam obrigatòriamente o carimbo
da Inspeção Federal gravado a fogo, o nome da firma e as condições
de conservação do produto;
    2 - Os
subprodutos não destinados à alimentação humana devem consignar a
expressão "Não comestível".
    Art. 828. Na
rotulagem do mel de abelha e seus derivados será observado mais o
seguinte:
    1 - "Mel centrifugado" ou "mel
prensado", conforme o produto tenha sido submetido a qualquer
dessas operações; (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    2 - "Mel
amargo", quando procedente de flora que lhe transmita êsse
sabor;
    3 - "mel de
cozinha", quando fôr aquecido a temperatura superior a 60ºC
(sessenta graus centígrados) (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    4 - "Mel de
abelhas indígenas", quando fôr dessa procedência;
    5 - A
classificação segundo a tonalidade.
    Parágrafo
único. E' permitido figurar no rótulo o nome do apicultor quando se
tratar de mel procedente exclusivamente do apiário por êle
explorado, mesmo que se trate de produto vendido por
entreposto.
    Art. 829. Os
coalhos devem indicar na rotulagem seu poder coagulante, a
quantidade de ácido bórico quando tiver sido juntada e a data de
validade.
SEÇAO IV
Carimbo de
Inspeção e seu uso
    Art. 830. O
número de registro do estabelecimento, as iniciais "S. I. F." e,
conforme o caso, as palavras "Inspecionado" ou "Reinspecionado",
tendo na parte superior a palavra "Brasil", representam os
elementos básicos do carimbo oficial de Inspeção Federal, cujos
formatos, dimensões e emprêgo são fixados neste Regulamento.
    § 1º As
iniciais "S. I. F." traduzem "Serviço de Inspeção Federal".
    § 2º O
carimbo de Inspeção Federal representa a marca oficial usada
unicamente em estabelecimentos sujeitos à fiscalização da D. I. P.
O. A. e constitui o sinal de garantia de que o produto foi
inspecionado pela autoridade competente.
    Art. 831. Os
estabelecimentos sujeitos a relacionamento usarão, quando for o
caso, um carimbo com a designação abreviada "E. R.", significando
"Estabelecimento Relacionado" seguida do número que lhe couber na
I. R. P. O. A.
    Art. 832. Os
carimbos de Inspeção Federal devem obedecer exatamente à, descrição
e aos modêlos anexos, respeitados dimensões, forma, dizeres, tipo e
corpo de letra; devem ser colocados em destaque nas testeiras das
caixas e outros continentes, nos rótulos ou produtos, numa côr
única, preferentemente preto, quando impressos, gravados ou
litografados.
    Art. 833. Os
diferentes modêlos de carimbo de Inspeção Federal, a serem usados
nos estabelecimentos fiscalizados pela D. I. P. O. A., obedecerão
às seguintes especificações:
    A) Modêlo
1:
    1 -
Dimensões: 0,07 m x 0,05 m (sete por cinco centímetros) ;
    2 - Forma:
elítica no sentido horizontal;
    3 - Dizeres:
número de registro do estabelecimento, isolado e encimado da
palavra "Inspecionado" colocada horizontalmente e "Brasil" que
acompanha a curva superior da elipse ; logo abaixo daquele número
as iniciais "S. I. F.", acompanhando a curva inferior;
    4 - Uso: para
carcaças ou quartos de bovinos em condições de consumo em natureza,
aplicado externamente sôbre as massas musculares de cada
quarto;
    B) Modêlo
2:
    1 -
Dimensões: 0,05 m x 0,03 m (cinco por três centímetros) para
suínos, ovinos e caprinos; 0,025m x 0,015 m (cinte e cinco por
quinze milímetros), para aves;
  1 - Dimensões - 0,05 m x 0,03 m
(cinco por três centímetros) para suínos, ovinos, caprinos e aves;
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
    2 - Forma e
dizeres: idênticos ao modêlo 1;
    3 - Uso: para
carcaças de suínos, ovinos e caprinos em condições de consumo em
natureza, aplicado externamente em cada quarto; de cada lado da
carcaça de aves; sôbre cortes de carnes frescas ou firgorificadas
de qualquer espécie de açougue.
    C) Modêlo
3:
    1 -
Dimensões: 0,04 m (quatro centímetros) de diâmetro quando aplicado
em recipiente de pêso superior a um quilograma; 0,02m ou . . 0,03 m
(dois ou três centímetros), nos recipientes de pêso até um
quilograma, em geral, nos rótulos impressos em papel;
    2 - Forma:
circular;
    3 - Dizeres:
número de registro do estabelecimento, isolado e encimado das
palavras "Inspecionado", colocada horizontalmente, e "Brasil", que
acompanha a curva superior do círculo; logo abaixo daqueles números
as inicais "S. I. F.", que acompanham a curva inferior do
círculo;
    4 - Uso: para
rótulos de produtos utiilzados na alimentação humana,
acondicionados em recipiente metálicos, de madeira ou vidro e em
encapados ou produtos envolvidos em papel, facultando-se neste
caso, sua reprodução no corpo do rótulo:
    a) em
alto relêvo, no tampo das latas ou sôbre o tampo metálico dos
vidros;
  a) em alto relevo ou pelo processo
de impressão automático à tinta, resistente a álcool ou, substância
similar, na tampa ou no fundo das latas ou tampa metálica dos
vidros. Quando impresso no corpo do rótulo de papel, será permitido
que na tampa ou no fundo da lata e/ou vidro constem o número de
registro do estabelecimento fabricante, precedido da sigla SIF, e
outras indicações necessárias à identificação da origem e tipo de
produto contido na embalagem. (Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de
1996)
    b) a fôgo ou
gravado sob pressão nos recipientes de madeira;
    c) impresso
no corpo do rótulo quando litografado., ou gravado em alto relêvo,
no tampo das latas;
    d) impresso
em todos os rótulos de papel quando os produtos não estão
acondicionados nos recipientes indicados nas alíneas
anteriores.
    D) Modêlo 4
:
    1 -
Dimensões: 0,06m (seis centímetros) de lado quando em recipientes
de madeira; 0,15 (quinze centímetros) de lado nos produtos
ensacados e 0,03 m (três centímetros) de lado em recipientes
metálicos ou em rótulos de papel;
    2 - Forma :
quadrada, permitindo-se ângulos arredondados quando gravados em
recipientes metálicos:
    3 - Dizeres:
idênticos e na mesma ordem que aqueles adotados nos carimbos
precedentes e dispostos todos no sentido horizontal;
    4 - Uso: para
produtos não comestíveis ou destinados à alimentação de animais,
nas condições que se seguem:
    a) a fôgo,
gravado ou por meio de chapa devidamente afixada por solda, quando
se trate de recipientes de madeira ou metálico;
    b) pintado,
por meio de chapa, em encapados, sacos ou similares;
    c) pintado ou
gravado em caixas, caixotes e outros continentes que acondicionem
produtos a granel.
    E) Modêlo
5:
    1 - Dimensões
: 0,07 m x 0,06 (sete por seis centímetros) ;
    2 - Forma:
elítica, no sentido vertical;
    3 - Dizeres:
número de registro do estabelecimento, isolado e encimado das
iniciais "S. I. F." e da palavra "Brasil" colocadas em sentido
horizontal; logo abaixo a palavra "Condenado", que acompanha a
curva inferior da elípse;
    4 - Uso: para
carcaças ou partes condenadas de carcaças, aplicado com tinta de
cõr verde.
    F) Modêlo
6:
    1 -
Dimensões: como no modêlo 3;
    2 - Forma:
circular;
    3 - Dizeres:
número de registro de estabelecimento, isoladamente e encimado das
iniciais "S. I. F.". colocadas horizontalmente, e da palavra
"Brasil" acompanhando a curva superior do círculo; logo abaixo do
número a palavra "Reinspecionado", acompanhando a curva inferior do
círculo;
    4 - Uso:
destinado a produtos comestíveis e a ser empregado pelos
entrepostos, observadas as mesmas condições estabelecidas para o
modêlo 3 e que lhes digam respeito, podendo ser aplicado, conforme
o caso, sob a forma de sêlo adesivo.
    G) Modêlo
7:
    1 -
Dimensões: 0,05m (cinco centímetros) de diâmetro;
    2 - Forma:
circular:
    3 - Dizeres:
número de registro do estabelecimento, isolado e encimado das
palavras "Inspecionado", colocada horizontalmente, e "Brasil" que
acompanha a parte superior do círculo; logo abaixo do número as
iniciais "S. I. F.", acompanhando a curva inferior do círculo;
    4 - Uso :
para caixas, caixotes, engradados e outros que transportem produtos
comestíveis inspecionados, inclusive ovos, pescado, mel e cêra de
abelhas;
    H) Modêlo
8:
    1 -
Dimensões: 0,07 m 0,04 m (sete por quatro centímetros) ;
    2 - Forma:
retangular no sentido horizontal;
    3 - Dizeres:
número de registro do estabelecimento, isolado e encima do da
palavra "Brasil" colocado horizontalmente e na mesma direção
seguida das iniciais "S. I. F."; .logo abaixo do número a palavra
"Inspecionado", também em sentido horizontal.
    4 - Uso :
para produtos em que rótulo é subsituído por uma etiqueta e a ser
aplicada isoladamente sôbre uma de suas faces. Para ovos a referida
etiqueta deve mencionar, na parte superior, a classificação do
produto e na inferior a data respectiva indicando dia, mês e
ano.
    I) Modêlo
9:
    1 -
Dimensões: 0,065m x 0,045m sessenta e cinco por quarenta e cinco
milímetros quando aplicado a volumes pequenos ou 0,15 m x 0,13 m
(quinze por treze centímetros) nos fardos do charque;
    2 - Forma :
retangular no sentido horizontal ;
    3 - Dizeres :
número de registro do estabelecimento, isolado e encimado das
palavras "Inspecionado" e "Brasil", ambas colocadas
horizontalmente; logo abaixo do número as iniciais "S. I. F.", no
mesmo sentido;
    4 - Uso: para
produtos comestíveis acondicionados em fardos, sacos ou similares,
expostos ao consumo em peças ou a granel, pintado ou impresso no
próprio envoltório;
    J) Modêlo
10:
    1 -
Dimensões: 0,07 m x 0,05 m (sete por cinco centímetros) ;
    2 - Forma:
retangular no sentido horizontal ;
    3 - Dizeres:
número de registro do estabelecimento, isoladamente encimado da
palavra "Brasil". colocada horizontalmente, e na mesma direção às
iniciais "S. I. F."; logo abaixo do número a designação "Conserva",
também em sentido horizontal;
    4 - Uso :
para carcaças ou parte de carcaças destinadas ao preparo de charque
ou carnes enlatadas, no próprio estabelecimento de origem ou em
outro.
    K) Modêlo 11
:
    1 -
Dimensões, formas e dizeres: idênticos ao modêlo 10, substituída a
palavra "conserva" por "salga".
    2 - Uso: para
carcaças ou parte de carcaças destinadas ao preparo de charque ou
carnes salgadas, no próprio estabeIecimento de origem ou em
outro;
    L) Modêlo
12:
    1 -
Dimensões, forma e dizeres: idêntico ao modêlo 10, substituída a
palavra "conserva" por "salsicharia";
    2 - Uso: para
carcaças ou partes de carcaça destinadas ao preparo de
    produtos de
salsicharia no próprio estabelecimento de origem ou outro;
    M) Modêlo 13
:
    1 -
Dimensões: 0,016m (dezesseis milímetros) de diâmetro;
    2 - Forma:
circular;
    3 - Dizeres:
número de registro do estabelecimento, isolado e encimado das
iniciais "S. I. F." colocados horizontalmente e da palavra "Brasil"
acompanhando a parte superior do círculo; logo abaixo do número a
palavra, "Inspecionado", seguindo a parte inferior do círculo;
    4 - Uso: para
identificação de recipientes que transportem matérias primas ou
produtos comestiveis a serem manipulados, beneficiados,
rebeneficiados ou acondicionados em outros estabelecimentos :
    a) no
fechamento de latões, digestores, vagões, carros-tanque e outro
equipamento e veículos;
    b) êste
carimbo será aplicado por meio de pinça sôbre sêlo de chumbo;
    N) Modêlo
13-A:
    Idêntico ao
modêlo 13 com a palavra "reinspecionado" para utilização nos
entrepostos e entrepostos-usina.
    O) Modêlo
14:
    1 -
Dimensões: 0,015m (quinze milímetros) de diâmetro;
    2 - Forma:
circular;
    3 - Dizeres;
internamente, no centro, a data da inspeção consignando dia e mês
no sentido vertical e usando uma linha para cada um dêsses
esclarecimentos; externamente, sôbre a parte superior do círculo,
as iniciais "S, l, F.". seguidas da número de registro do
estabelecimento que também acompanha o círculo; inferiormente,
acompanhando a parte externa do círculo, a palavra "Especial";
    4 - Uso: para
identificação de ovos tipo especial a ser aplicado no polo mais
arredondado com tinta de côr verde.
    P) Modêlo
14-A:
    1 -
Dimensões, forma e dizeres: idênticos ao modêlo 14, substituída a
palavra "especial" por comum";
    2 - Uso: para
identificação de ovos tipo comum, a ser aplicado no polo mais
arredondado com tinta de côr roxa;
    Modêlo 14-B
:
    1 -
Dimensões, forma e dizeres: idênticos ao modêlo 14, substituída a
palavra "especial" por "comum":
    2 - Uso :
para identificação de ovos tipo fabrico, a ser aplicado no polo
mais arredondado com tinta de côr preta;
    K) Modêlo 15
:
    1 -
Dimensões: 0,015m (quinze milímetros) de diâmetro;
    2 - Forma:
circular;
    3 - Dizeres:
a palavra "Brasil" em sentido horizontal no centro do carimbo:
    4 - Uso: para
identificação de ovos destinados ao mercado internacional, a ser
aplicado no polo mais arredondado com tinta de côr verde.
    Parágrafo
único. O número de registro do estabelecimento constante do carimbo
de inspeção não será precedido de designação "número" ou de sua
abreviatura (nº) e será aplicado no lugar correspondente,
eqüidistante dos dizeres ou letras e das linhas que representam a
forma.
SEÇÃO V
Registro de
rótulos
    Art. 834. Os
estabelecimentos só podem utilizar rótulos em matérias primas e
produtos de origem animal, quando devidamente aprovados e
registrados pela D. I. P. O. A.
    § 1º Para
efeito de registro a D. I. P O. A, manterá livro próprio,
especialmente destinado a êste fim.
    § 2º Quando
os rótulos forem impressos exclusivamente em língua estrangeira não
devem ser registrados; sua utilização. entretanto, só pode ser
feita após autorização da D I. P. O. A., mediante plena satisfação
de tôdas as exigências para registro.
    Art. 835. A
aprovação e registro de rótulos devem ser requeridos pelo
interessado que instruirá, a petição com os seguintes
documentos:
    1 - exemplares, em quatro vias, dos
rótulos a registrar ou usar em seus diferentes tamanhos; (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    2 - memorial
descritivo do processo de fabricação do produto, em quatro vias,
detalhando sua composição e respectivas percentagens.
    Parágrafo
único. Quando o pêso e data de fabricação só possam ser colocados
após acondicionamento e rotulagem do produto, a petição deve
consignar essa ocorrência.
    Art. 836.
Para efeito de registro os rótulos devem ser sempre apresentados em
papel; mesmo dos que devam ser litografados, pintados ou gravados,
será feita exata reprodução em papel.
    Art. 837. E'
aconselhável, para evitar despesas e simplificar o registro, que os
interessados, antes de solicitarem o registro, peçam exame e
verificação de "croquis" dos rótulos que pretendam utilizar
fazendo-os acompanhar de clara indicação das cores a empregar.
    Art. 838. Ao
encaminhar o processo de registro, a Inspeção Federal junto ao
estabelecimento informará sôbre a exatidão dos esclarecimentos
prestados, especialmente quanto ao memorial descritivo do processo
de fabricação, justificando convenientemente qualquer
divergência.
    Art.
839. Registrado o rótulo, a D. I. P. O. A. devolverá à Inspetoria
Regional respectiva as 2as. (segundas) e 3as. (terceiras) vias do
processo, devidamente autenticadas, devendo a 3ª (terceira) via ser
arquivada na I. R. e a 2ª (segunda) restituída à firma
interessada.
  Art. 839. Registrado o rótulo, a
D.I.P.O.A. devolverá à Inspetoria Regional respectiva as 2as.
(segundas) vias, 3as. (terceiras) e 4as. (quartas) vias do
processo, devidamente autenticadas, devendo a 4ª (quarta) via ser
arquivada na I.F., junto ao estabelecimento, a 3ª (terceira) na
I.R. e a 2ª (segunda) restituída à firma interessada. A primeira
via será parte integrante do processo de registro arquivado na
Diretoria. (Redação
dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
    Art. 840. Os
rótulos registrados trarão impressa a declaração de seu registro na
D I. P. O. A. seguida do número respectivo.
    Art. 841. Os
rótulos só podem ser usados para os produtos a que tenham sido
destinadas e nenhuma modificação em seus dizeres, cores ou desenhos
pode ser feita sem prévia aprovação da D I. P. O. A.
    Art. 842.
Nenhum rótulo, etiqueta ou sêlo pode ser aplicado escondendo ou
encobrindo, total ou parcialmente, dizeres da rotulagem ou o
carimbo da Inspeção Federal.
    Art. 843.
Nenhum estabelecimento de produtos de origem animal pode ter
ultimado o seu registro, sem que os rótulos dos principais produtos
e subprodutos a serem fabricados estejam prèviamente aprovados e
registrados na D. I. P. O. A.
    Art. 844. Os
carimbos oficiais em qualquer estabelecimento devem reproduzir fiel
e exatamente os modêlos determinados pelo art. 833, sob pena de
responsabilidade da Inspeção Federal e da Inspetoria Regional sob
jurisdição das quais esteja o estabelecimento faltoso.
    TÍTULO
XIII
Reinspeção
Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal
    Art. 845. Os
produtos de origem animal devem ser reinspecionados tantas vezes
quantas necessárias, antes de serem expedidos pela fábrica para
consumo, comércio interestadual ou internacional
    § 1º Os
produtos que nessa reinspeção forem julgados impróprios para
consumo devem ser destinadas o aproveitamento como subprodutos
industriais, depois de retiradas as marcas oficiais e submetidos à
desnaturação se fôr o caso.
    § 2º Quando
ainda permitam aproveitamento condicional ou rebeneficiamento, a
Inspeção Federal deve autorizar sejam submetidos aos processos
apropriados, reinspecionando-os antes da liberação.
    Art. 846.
Nenhum produto de origem animal pode ter entrada em fábricas sob
Inspeção Federal, sem que seja claramente identificado como oriundo
de outro estabelecimento também registrado na D. l. P. O. A.
    Parágrafo
único. E' proibido o retorno ao estabelecimento de origem de
produtos que, na reinspeção, sejam considerados impróprios para o
consumo devendo-se promover sua transformação ou aproveitamento
condicional.
    Art. 847. Na
reinspeção da carne em natureza ou conservada pelo trio, deve ser
condenada a que apresente qualquer alteração que faça suspeitar
processo de putretação.
    § 1º Sempre
que necessário a Inspeção verificará o pH sôbre o extrato aquoso da
carne.
    § 2º Sem
prejuízo da apreciação dos caractéres organolépticos e de outras
provas, a Inspeção adotará o pH entre 6,0 e 6,4 (seis e seis e
quatro décimos) para considerar a carne ainda em condições de
consumo.
    Art. 848. Nos
entrepostos, armazéns ou casas comerciais, onde se encontrem
depositados produtos de origem animal procedentes de
estabelecimentos sob Inspeção Federal bem como nos portos e postos
de Fronteira, a reinspeção deve especialmente visar :
    1 - sempre
que possível conferir o certificado de sanidade que acompanha o
produto;
    2 -
identificar os rótulos e marcas oficiais dos produtos, bem como a
data de fabricação;
    3 - verificar
as condições de integridade dos envoltórios e recipientes;
    4 - verificar
os caractéres organolépticos sôbre uma ou mais amostras, conforme o
caso;
    5 - coletar
amostras para exame químico e microbiológico.
    § 1º A
amostra deve receber uma cinta envoltório aprovada pela D. I. P. O.
A., claramente preenchida em todos os seus ítens e assinada pelo
interessado e pelo funcionário que coleta a amostra.
    § 2º Sempre que o interessado desejar, a amostra
pode ser coletada em triplicata, com os mesmos cuidados de
identificação assinalados no parágrafo anterior, representando uma
delas a contra prova que permanecerá em poder do interessado,
lavrando-se um têrmo de coleta em duas vias, uma das quais será
entregue ao interessado. (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    § 3º Tanto a
amostra como a contra prova devem ser colocadas em envelopes
apropriados aprovados pela D. I. P. O. A., a seguir fechados,
lacrados e rubricados pelo interessado e pelo funcionário.
    § 4º Em todos
os casos de reinspeção, as amostras terão preferência para
exame
    § 5º Quando o
interessado divergir do resultado do exame pode requerer, dentro do
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a análise de contra prova.
    § 6º O
requerimento será dirigido ao Inspetor Chefe que superintender a
região onde está localizado o estabelecimento em que foi coletada a
amostra.
    § 7º O exame
da contra prova pode ser realizado em qualquer laboratório oficial
com a presença de um representante da respectiva Inspetoria
Regional.
    § 8º Além de
escolher o laboratório oficial para exame da contra prova o
interessado pode fazer-se representar por um técnico de sua
preferência e confiança.
    § 9º
Confirmada a condenação do produto ou partida a Inspetoria Federal
determinará o aproveitamento condicional ou a transformação em
produto não comestível.
    § 10. As
amostras para prova ou contra prova coletadas pela D. l. P. O. A.
para exames de rotina ou análises periciais serão inteiramente
gratuitas.
    Art. 849 A
Inspeção deve fiscalizar o embarque de quaisquer produtos de origem
animal, bem como as condições higiênicas e instalações dos carros,
vagões e de todos os meios de transporte utilizados.
    Art. 850. A
juízo da D. I. P O. A. pode ser determinado o retôrno ao
estabelecimento de orígem de produtos apreendidos nos mercados de
consumo ou em trânsito pelos portos marítimos ou fluviais e postos
de fronteira, para efeito de rebeneficiamento ou aproveitamento
para fins não comestíveis,
    § 1º No caso
do responsável pela fabricação ou despacho do produto recusar a
devolução, será a mercadoria após inutilização pela Inspeção
Federal, aproveitada para fins não comestíveis em estabelecimentos
dotados de instalações apropriadas.
    § 2º A firma
proprietária ou arrendatária do estabelecimento de origem deve ser
responsabilizada e punida no caso de não comunicar a chegada ao
produto devolvido ao servidor da D. I. P. O. A.
    TÍTULO XIV
Trânsito de
Produtos de Origem Animal
    Art. 851. Os
produtos e matérias primas de orígem animal procedentes de
estabelecimentos sob Inspeção Federal, satisfeitas as exigências do
presente Regulamento, tem livre curso no país, podem ser expostos
ao consumo em qualquer parte ao território nacional e constituir.
objeto de comércio internacional.
    Art. 852. As
autoridades de Saúde Pública, em sua função de policiamento da
alimentação nos centros de consumo, devem comunicar a qualquer
dependência da D. I. P. O. A. os resultados das análises fiscais
que realizarem, se das mesmas resultar apreensão ou condenação dos
produtos subprodutos e matérias primas.
    Art. 853. Os
produtos de origem animal procedentes de estabelecimentos do país,
em trânsito por portos marítimos e fluviais ou postos de fronteira,
mesmo que se destinem ao comércio interestadual devem ser
reinspecionados tanto na entrada como na saída dos postos
alfandegários. 
    § 1° Em se
tratando de produtos oriundos do estrangeiro, obrigatória e
privativamente devem ser reinspecionados pela D. I. P. O .A do
ponto de vista industrial sanitário antes de serem liberados pelas
autoridades aduaneiras.
    § 2º Nos
portos e postos de fronteira onde não haja dependência da D. I. P,
O. A., a inspeção a que refere este artigo será sujeita por
colaboração da D. D. S. A. ou de servidores de outros órgãos do D.
N. P. A. designados pelo Diretor Geral.
    Art. 854. A
importação de produtos de origem animal ou suas matérias primas só
será autorizada quando:
    1 -
procederem de países cujos Regulamentos sanitários tenham sido
aprovados pelo Ministério da Agricultura do Brasil;
    2 -
vierem acompanhados de certificado sanitário expedido por
autoridade competente do país de origem e devidamente visados por
autoridade consular do Brasil;
   2 - vierem acompanhados de certificado sanitário
expedido por autoridade competente do país de origem; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.385, de 2008)
            3 - estiverem
identificados com rótulos ou marcas oficiais.
    Parágrafo
único. Se os Regulamentos a que se refere o item (um) deste artigo
não detalharem os modelos dos certificados sanitários e carimbos de
inspeção será solicitada sua aprovação em separado, ficando
estabelecidas desde logo a seguintes exigências:
    1 - o carimbo
oficial deve trazer o nome do país a inscrição da palavra
"inspecionado", o número do estabelecimento e as iniciais do
serviço competente ou outras que indiquem a quem cabe a
responsabilidade da Inspeção Sanitária;
    2 - os
certificados sanitários devem conter os elementos constantes dos
modelos oficiais adotados no Brasil para seu comércio interno e
mais a declaração expressa de que no país de origem do produto não
grassa qualquer doença infecto-contagiosa, de acordo com as
exigências estabelecidas no Regulamento de Defesa Sanitária
Animal.
    Art. 855. É
proibida a importação de produtos de origem animal quando
procedentes de países onde grassem doenças consideradas perigosas à
segurança sanitária animal do Brasil, de acordo com o que determina
a legislação brasileira específica.
    Art. 856. Os
certificados sanitários procedentes do estrangeiro, depois de
visados pelo servidor da D. I. P. 0. A. ou de outro órgão do D. N.
P. A. nos casos permitidos neste Regulamento, serão arquivados na
Inspeção Federal ou na I. R.P. O. A. a que estiver subordinada.
    Parágrafo
único. A circulação de tais produtos no território nacional
far-se-á após reinspeção, fornecendo-se certificado sanitário
próprio à vista dos elementos constantes no documento expedido no
país de origem.
    Art. 857. A
D. I. P. O. A., conforme o caso, pode determinar o retorno, ao país
de procedência, de quaisquer produtos de origem animal,
quando houver infração ao que dispõe este Regulamento.
    Art. 858. Os
produtos de origem animaI saídos dos estabelecimentos e em trânsito
por portos ou postos de fronteira, só terão livre curso quando
estiverem devidamente rotulados e, conforme o caso, acompanhados de
certificado sanitário expedido em modelo próprio, firmado por
servidor autorizado.
    Art. 859. A
Juízo da D. I. P. O. A., pode ser permitido o comércio
interestadual de produtos de origem animal, sem apresentação de
certificado sanitário, quando convenientemente identificados por
meio de rótulo registrado na D. I. P. O. A.
    Parágrafo
único. Não está, sujeito a apresentação de certificado sanitário a
leite despachado como matéria prima e acondicionado em latões,
desde que destinado a estabelecimentos situados em outros Estados
ou Territórios para beneficiamento ou industrialização.
    Art. 860.
Tratando-se de comércio internacional, os certificados sanitários
podem ser redigidos em língua estrangeira, se houver exigência dos
países importadores, mas sempre com a tradução em vernáculo.
    Art. 861.
Quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais que
exercerem funções de natureza fiscal em portos ou postos de
fronteira e em postos ou barreiras interestaduais, são obrigadas a
exigir a apresentação do certificado sanitário para produtos de
origem animal, destinados aos comércios interestadual ou
internacional, salvo quando se tratar de leite ou creme para fins
de beneficiamento e consignados a estabelecimentos industriais ou
nos casos permitidos pela D. I. P. O. A., quando se tratar de
mercadorias com rótulos registrados.
    Art. 862. No
caso de vir a ser dispensada e exigência do certificado sanitário
para produtos identificados por meio de rótulos registrados, a D.
I. P. O. A. providenciará para que a resolução expedida seja levada
ao conhecimento das autoridades federais e municipais, com
exercício em portos marítimos e fluviais, nos postos de fronteiras
e nos postos fiscais situados em barreiras interestaduais.
    Art. 863. Os
certificados sanitários para produtos de origem animal destinados
ao comércio internacional são obrigatóriamente assinados pelo
técnico da D, I. P. O. A. diplomado em veterinária, responsável
pela Inspeção Federal.
    Art. 864. Os
certificados sanitários que acompanharem produtos de origem animal
procedentes do país, depois de visados pelo servidor da D. I. P. O.
A., ou, conforme o caso, da D. D. S. A. são entregues aos
interessados para que os exibam às autoridades competentes de Saúde
Pública, quando solicitados.
    Art. 865. Os
produtos não destinados à alimentação humana, como couros, lãs,
chifres, subprodutos industriais e outros, procedentes de
estabelecimentos não inspecionados pela D. I. P. O. A., só podem
ter livre transito se procedentes de zonas onde não grassem doenças
contagiosas, atendidas também outras medidas determinadas pelas
autoridades oficiais de Defesa Sanitária Animal.
    Parágrafo
único. Quando tais produtos se destinem ao comércio internacional é
obrigatória, conforme o caso a desinfeção por processo aprovado
pela D. I. P.O. A. ou exigido país importador.
    Art.
866. As autoridades federais, estaduais ou municipais, inclusive
policiais, que desempenharem funções de fiscalização nos portos
marítimos e fluviais, barreiras ou quaisquer postos de fronteira,
não permitirão, sob pena de responsabilidade, o trânsito
interestadual ou internacionaI de produtos de origem animal sem que
o transportador exiba o certificado sanitário, expedido ou visado
de acôrdo com o presente Regulamento.
    Parágrafo único. Verificada a ausência do documento a que se
refere êste artigo a mercadoria será apreendida e posta á
disposição da autoridade da D.I.P.P.O.A. ou da D.D.S.A., para que
lhe dê o destino conveniente, devendo ser lavrado o respectivo auto
de infração contra o transportador.
 Art. 866. A D.I.P.O.A. sempre que
necessário poderá solicitar colaboração das autoridades federais,
estaduais ou municipais, inclusive policiais, que desempenharem
funções de fiscalização nos portos marítimos e fluviais, barreiras
ou quaisquer postos de fronteira, no sentido de exigirem dos
transportadores de produtos de origem animal para o comércio
internacional ou interestadual, o certificado sanitário, expedido
ou visado de acôrdo com o presente Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    Art. 867. Os
produtos de origem animal destinados à alimentação humana, sendo
gêneros de primeira necessidade e perecíveis, devem ter prioridade
de embarque (transporte marítimo, fluvial, lacustre, ferroviário,
rodoviário ou aéreo).
    Parágrafo
único. Nos depósitos e armazéns de empresas de transporte e de
quaisquer portos, bem como nos próprios veículos e navios, os
produtos de origem animal devem ser arrumados em ambientes
apropriados e longe de locais com temperatura elevada, a fim de não
sofrerem alterações em suas características físico-químicas.
    Art. 868. A
D.I.P.O.A. adotará, modêlos oficiais de certificado sanitário,
tanto para o mercado interno como para o comércio
internacional.
 § 1º O certificado sanitário para comércio
interestadual de produtos de laticínios será válido por 30 (trinta)
dias, prorrogáveis até 60 (sessenta) dias a juízo do
Inspetor-Chefe. (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    Art. 869. O
fornecimento de produtos de origem animal a navios mercantes surtos
nos portos nacionais, que façam linha internacional, depende em
todos os casos de prévia inspeção pela D.I.P.O.A. e subsequente
expedição do competente certificado sanitário.
    TÍTULO XV
Exames de
Laboratório
    Art. 870. Os
produtos de origem animal prontos para consumo, bem como tôda e
qualquer substância que entre em sua elaboração, estão sujeitos a
exames tecnológicos, químicos e microbiológicos.
    Art. 871. As
técnicas de exame e a orientação analítica serão padronizadas pela
Seção de Tecnologia e aprovadas pelo Diretor da D.I.P.O.A.
    Parágrafo
único. Essas técnicas estarão sempre atualizadas pela Seção de
Tecnologia, aceitando a D.I.P.O.A. sugestões de laboratórios
oficiais ou particulares para alterá-las, desde que a Seção de
Tecnologia verifique e confirme as vantagens e a nova técnica.
    Art. 872. Os
exames de caráter tecnológico visarão a técnica de elaboração dos
produtos de origem animal em qualquer de suas fases.
    Parágrafo
único. Sempre que houver necessidade o laboratório pedirá
informações à Inspeção Federal junto ao estabelecimento
produtor.
    Art. 873. O
exame químico compreende:
    1 - os
caractéres organolépticos;
    2 -
composição centesimal;
  2 - princípios básicos ou composição
centesimal; (Redação
dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
    3 - índices
físicos e químico;
    4 -
corantes e conservadores;
   4 - corantes,
conservadores ou outros aditivos. (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    5 - provas
especiais de caraterização e verificação de qualidade;
    6 - exame
químico da água que abastece os estabelecimentos sob Inspeção
Federal.
    § 1º Os
caracteres organolépticos, a composição centesimal e os índices
físicos-químicos serão enquadrados nos padrões normais, aprovados
ou que venham a ser aprovados pela D.I.P.O.A.
    § 2º A
orientação analítica obedecerá a seguinte seriação:
    1 -
caractéres organolépticos;
    2 - pesquisa
de corante e conservadores;
    3 -
determinação de fraudes, falsificação e alterações;
    4 -
verificação dos mínimos e máximos constantes dêste Regulamento,
louvando-se no conjunto de provas e nos elementos que constam das
técnicas analíticas que acompanham êste Regulamento.
    § 3º A
variação anormal de qualquer índice (iodo, refração, saponificação
e outros), será, convenientemente pesquisada, para apuração das
causas.
    Art. 874. O
exame microbiológico deve verificar:
    1 - presença
de germes, quando se trate de conservas submetidas à
esterelização;
    2 - presença
de produtos do metabolismo bacteriano, quando necessário;
    3 - contagem
global de germes sôbre produtos de origem animal;
    4 - pesquisa
e contagem da flora de contaminação;
    5 - pesquisas
da flora patogênica;
    6 - exame
bacteriológico de água que abastece os estabelecimentos sob
Inspeção Federal;
    7 - exame
bacteriológico de materiais primas e produtos afins empregados na
elaboração de produtos de origem animal
    Art. 875.
Quando necessário, os laboratórios podem recorrer a outros
laboratórios podem recorrer a outros técnicas de exame, além das
adotadas oficialmente pela D.I.P.O.A., mencionando-as
obrigatoriamente nos respectivos laudos.
    TÍTULO XVI
Infrações e
Penalidades
    Art. 876. As
infrações ao presente Regulamento são punidas administrativamente
e, quando fôr o caso, mediante responsabilidade criminal.
    Parágrafo
único. Incluem-se entre as infrações previstas neste Regulamento,
atos que procurem embaraçar a ação dos servidores da D.I.P.O.A. ou
de outros órgãos no exercício de suas funções, visando impedir,
dificultar ou burlar os trabalhos de fiscalização; desacato,
subôrno ou simples tentativa; informações inexatas sôbre dados
estatísticos referentes a quantidade, qualidade e procedência dos
produtos e, de modo geral, qualquer sonegação que seja feita sôbre
assunto que direta ou indiretamente interesse á, Inspeção
Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal.
    Art. 877. As
penas administrativas a serem aplicadas por servidores da
D.I.P.O.A., da D.D.S.A. ou de outros órgãos do D.N.P.A., quando
houver delegação de competência para realizar as inspeções
previstas neste Regulamento, constarão de apreensão ou condenação
das matérias primas e produtos, multas, suspensão temporária da
Inspeção Federal e cassação do registro ou relacionamento de
estabelecimento.
    Art. 878.
Para efeito de apreensão ou condenação, além dos casos específicos
previstos neste Regulamento consideram-se impróprios para o
consumo, no todo ou em parte, os produtos de origem animal:
    1 - que se
apresentem danificados por unidade ou fermentação, rançosos,
mofados ou bolorentos, de caracteres físicos ou organolépticos
anormais, contendo quaisquer sujciades ou que demonstrem pouco
cuidado na manipulação, elaboração, preparo, conservação ou
acondicionamento;
    2 - que forem
adulterados, fraudados ou falsificados;
    3 - que
contiverem substâncias tóxicos ou nocivas à saúde;
    4 - que forem
prejudicais ou imprestáveis á alimentação por qualquer motivo;
    5 - que não
estiverem de acôrdo com o previsto no presente Regulamento.
    Parágrafo
único. Nos casos do presente artigo, independentemente de quaisquer
outras penalidades que couberem, tais como multas, suspensão da
Inspeção Federal ou cassação do registro ou relacionamento, será
adotado o seguinte critério:
    1 - nos casos
de apreensão, após reinspeção completa será autorizado o
aproveitamento condicional que couber para alimentação humana, após
o rebeneficiamento determinado pela Inspeção Federal;
    2 - nos casos
de condenação, permita-se sempre o aproveitamento das matérias
primas e produtos para fins não comestíveis ou alimentação de
animais, em ambos os casos mediante assistência da Inspeção
Federal.
    Art. 879.
Além dos casos específicos previstos nêste Regulamento são
consideradas adulterações, fraudes ou falsificações, como regra
geral:
    a)
adulterações:
    1 - quando os
produtos tenham sido elaborados em condições, que contrariam as
especificações e determinações fixadas;
    2 - quando no
preparo dos produtos haja sido empregada matéria prima alterada ou
impura;
    3 - quando
tenham sido empregadas substâncias de qualidade, tipo e espécie
diferentes das da composição normal do produto, sem prévia
autorização da D.I.P.O.A.
    4 - quando os
produtos tenham sido coloridos ou aromatizados sem prévia
autorização e não constante declaração nos rótulos;
    5 - intenção
dolosa em mascarar a data de fabricação.
    b)
fraudes:
    1 - alteração
ou modificação total ou parcial de um ou mais elementos normais do
produto, de acôrdo com os padrões estabelecidos ou fôrmulas
aprovadas pela D.I.P.O.A.;
    2 - quando as
operações de manipulação e elaboração forem executadas com a
intenção deliberada de estabelecer falsa impressão aos produtos
fabricados;
    3 - supressão
de um ou mais elementos e substituição por outros visando aumento
de volume ou de pêso, em detrimento da sua composição normal ou do
valor nutritivo intrínsico;
    4 -
conservação com substâncias proibidas;
    5 -
especificação total, ou parcial na rotulagem de um determinado
produto que não seja o contido na embalagem ou recipiente.
    c)
falsificações:
    1 - quando os
produtos forem elaborados, preparados e expostos ao consumo com
forma, caracteres e rotulagem que constituem processos especiais de
previlégio ou exclusividade de outrem, sem que seus legítimos
proprietários tenham dado autorização;
    2 - quando
forem usadas denominações diferentes das prevista nêste Regulamento
ou em fórmulas aprovadas.
    Art. 880. Aos
infratores de dispositivos do presente Regulamento e de ato
complementares e instruções que forem expedidas podem ser aplicadas
as seguintes penalidades:
    a) multa de
Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil
cruzeiros):
    1 -
aos que desobedecerem a qualquer exigências sanitárias, sobretudo
no tocante ao funcionamento do estabelecimento e à higiene das
dependências do equipamento e dos trabalhos de manipulação e
preparo de matérias primas e produtos;1
 1 - aos que desobedecerem a qualquer
das exigências sanitárias em relação ao funcionamento do
estabelecimento e a higiene do equipamento e dependências, bem como
dos trabalhos de manipulação e preparo de matérias primas e
produtos, inclusive aos que fornecerem leite adulterado, fraudado
ou falsificado; (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    2 - aos
responsáveis pela permanência em trabalho, de pessoas que não
possuam carteira de saúde ou documento equivalente expedido por
autoridade competente de Saúde Pública;
    3 - aos que
acondicionarem ou embalaram produtos em continentes ou recipientes
não permitidos;
    4 - aos
responsáveis por estabelecimentos que não coloquem em destaque o
carimbo da Inspeção Federal nas testeiras dos continentes, nos
rótulos ou em produtos;
    5 - aos
responsáveis pelos produtos que não contenham data de
fabricação;
    6 - aos que
forneçam produtos de origem animal a navios mercantes que façam
linhas internacionais, sem prévia obtenção do certificado sanitário
expedido por servidor da D. I. P. O. A.:
    7 - aos que infringirem quaisquer
outras exigências sôbre rotulagem dos produtos de origem animal
para as quais não tenham sido especificadas outras
penalidades.
  7 - aos que
infringirem quaisquer outras exigências sôbre rotulagem para as
quais não tenham sido especificadas outras penalidades; (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    b) multas de
Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil
cruzeiros):
    1 - às
pessoas que despacharem ou conduzirem produtos de origem animal
para consumo privado, nos casos previstas neste Regulamento, e os
destinarem a fins comerciais;
     2 aos que
lançarem mão de rótulo e carimbos oficiais da Inspeção Federal,
para facilitar a saída de produtos e subprodutos industriais de
estabelecimentos que não estejam registrados ou relacionados na D.
I. P. O.A;
    3 - aos que
receberem e mantiverem guardados em estabelecimentos registrado ou
relacionados, ingredientes ou matérias primas proibidas que possam
ser utilizados na fabricação de produtos;
    4 - aos
responsáveis por misturas de matérias primas em percentagens
divergentes das previstas neste Regulamento;
    5 - aos que
adquirirem, manipularem, expuserem à venda ou distribuírem produtos
de origem animal oriundas de outros Estados, procedentes de
estabelecimentos não registrados ou relacionado na D. I. P. O.
A.;
    6 - as
pessoas físicas ou jurídicas que expuserem à venda produtos a
granel, que de acôrdo com o presente Regulamento devem ser
entregues ao consumo em embalagem original;
    7 - às
pessoas físicas ou jurídicas que embaraçarem ou burlarem a ação dos
servidores da D.I.P.O.A. ao exercício das suas funções;
    8 -
aos responsáveis por estabelecimentos de leite e derivados que não
realizarem a lavagem e higienização do vasilhame, carros tanques e
frascos;
  8 - aos
responsáveis por estabelecimentos deleite e derivados que não
realizarem a lavagem e higienização do vasilhame, de frasco, de
carros-tanque e veículos em geral; (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    9 - aos
responsáveis por estabelecimentos que após o término dos trabalhos
industriais e durante as fases de manipulação e preparo. quando fôr
e caso, não procederem à limpeza e higienização rigorosas das
dependências e equipamento diversos destinados aos trabalhos de
matérias primas e produtos destinados a alimentação humana;
    10 -
aos responsáveis por estabelecimentos que ultrapassarem a
capacidade máxima de abate ou de industrialização;
  10 - aos
responsáveis por estabelecimentos que ultrapassem a capacidade
máxima de abate, industrialização ou beneficiamento; (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    11 - aos que
deixarem de apresentar os documentos expedidos por servidor da D.
I. P. O. A., junto às empresas de transportes, para classificação
de ovos nos entrepostos;
    12 - aos que
venderem, em mistura, ovos de diversos tipos;
    13 - aos que
infringirem os dispositivos dêste Regulamento referentes a
documentos de classificação de ovos nos entrepostos, referentes ao
aproveitamento condicional;
    14 - aos
responsáveis por estabelecimentos registrados ou relacionados que
não promoverem na D. I. P. O. A. as transferências de
responsabilidade, previstas neste Regulamento ou deixarem de fazer
a notificação necessária ao comprador ou locatário sôbre essa
exigência legal, por ocasião do processamento da venda ou
locação;
    15 - aos que
lançarem no mercado produtos cujos rótulos não tenham sido
aprovados pela D. I. P. O. A;
    16 - aos
responsáveis pela confecção, impressão, litografia ou gravação de
carimbos de Inspeção Federal a serem usados isoladamente ou em
rótulos por estabelecimentos que não estejam registrados ou em
processo de registro na D. I. P. O. A.;
    17 - aos que
lançarem no consumo produtos de origem animal sem a passagem pelo
entreposto respectivo, nos casos exigidos, para serem submetidos à
Inspeção Sanitária;
    18 - aos
responsáveis pela expedição de produtos de origem animal para o
comércio interestadual ou internacional, sem apresentação do
certificado sanitário, nos casos exigidos pelo presente
Regulamento;
    19 - As
firmas responsáveis por estabelecimentos que preparem, com
finalidade comercial, produtos de origem animal novos e não
padronizados cujas fórmulas não tenham sido prèviamente aprovadas
pela D. I. P. O. A.;
    c) multa de
Cr$ 10.00,00 (dez mil cruzeiros) a Cr$ 20.000,00 (vinte mil
cruzeiros):
    1 - aos que
lançarem mão de certificados sanitários, rotularem e carimbos de
inspeção vara facilitar escoamento de produtos de origem animal,
que não tenham sido inspecionados pela D. I. P. O. A.;
    2 - aos
responsáveis por estabelecimentos de produtos de origem animal que
realizarem construções novas, remodelações ou ampliações, sem que
os projetos tenham sido prèviamente aprovados pela D. I. P. O.
A.;
    3 - aos que
expuserem à venda produtos oriundos de um estabelecimento como se
fosse de outro;
    4 - aos que
usarem indevidamente os carimbos de Inspeção Federal;
    5 -
aos que despacharem produtos de origem animal para o comércio
interestadual ou internacional, em desacordo com as determinações
da Inspeção Federal;
  5 - aos que
despacharem ou transportarem produtos de origem animal em desacôrdo
coma as determinações da Inspeção Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de
1962)
    6 - aos
responsáveis por estabelecimentos sob Inspeção Federal que enviarem
para o consumo produtos sem rotulagem;
    7 - aos
responsáveis por estabelecimento não registrados que enviarem para
o comércio interestadual produtos não inspecionados pela D. I. P.
O. A.;
    d) multa de
Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) a Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil
cruzeiros) :
    1 - aos
responsáveis por quaisquer adulterações, fraudes ou falsificações
de produtos de origem animal;
    2 - aos que
aproveitarem matérias primas e produtos condenados ou procedentes
de animais não inspecionados, no preparo de produtos usados na
alimentação humana;
    3 - aos que,
embora notificados, mantiverem na produção de leite vacas em estado
de magreza estrema, atacadas de tuberculose, brucelose, afeções do
úbere, diarréias e corrimentos vaginais, que tenham sido afastadas
do rebanho pela D. I. P. O. A. ou D. D. S. A.;
    4 - as
pessoas físicas ou jurídicas que retiveram, para fins
especulativos, produtos que a critério da D. P. O. A. possam ficar
prejudicados em suas condições de consumo;
    5 - aos que
subornarem, tentarem subornar ou usarem de violência contra
servidores da D. I. P. O. A. ou de outros órgãos do D. N. P. A. no
exercício de suas atribuições;
    6 - aos que
burlarem a determinação quanto ao retorno de produtos destinados ao
aproveitamento condicional no estabelecimento de origem;
    7 - aos que
derem aproveitamento condicional diferente do que fôr determinado
pela Inspeção Federal;
    8 - aos
responsáveis por estabelecimentos que fabriquem produtos de origem
animal, em desacôrdo com os padrões fixados neste Regulamento ou
nas fórmulas aprovadas ou, ainda, sonegarem elementos informativos
sôbre composição centesimal e tecnológica do processo de
fabricação;
    9 - aos
responsáveis por estabelecimentos que fizerem comércio
interestadual sem que os seus estabelecimentos tenham sido
prèviamente registrados na D. I. P. O. A.;
    10 - às
pessoas físicas ou jurídicas que utilizarem rótulos de produtos
elaborados em estabelecimentos registrados ou relacionados na D. I.
P. O.A., em produtos oriundos de estabelecimentos que não estejam
sob Inspeção Federal;
    11 - aos
responsáveis por estabelecimentos que abaterem animais em desacôrdo
com a legislação vigorante, principalmente vacas, tendo-se em mira
à defesa da produção animal do País;
    12 - aos que
venderem ou tentarem vender gordura para pastelaria como margarina,
aos que venderem ou tentarem vender margarina industrial como
margarina de mesa, aos que venderem ou tentarem vender margarina
por manteiga e aos que infringirem o disposto no § 3.º do art.
354.
    e) multa de
Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) à Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil
cruzeiros), fixada de acôrdo com a gravidade da falta, a critério
da D. I. P. O. A., aos que cometerem outras infrações ao presente
Regulamento.
    Art. 881.
Quando as infrações forem constatadas nos mercados consumidores, em
produtos procedentes de estabelecimentos que devem estar sujeitos à
Inspeção Federal, nos têrmos do presente Regulamento, as multas a
que se refere o artigo anterior, poderão ser aplicadas por
servidores da D. I. P. O. A. aos proprietários e responsáveis por
casas comerciais, que os tiveram adquirido, armazenado ou exposto à
venda, tanto no atacadão como no varejo.
    Parágrafo
único. Serão aplicadas ainda a quaisquer firmas proprietárias ou
responsáveis por casas comerciais que receberem, armazenarem ou
expuserem à venda produtos oriundos de outros Estados que não
procedam de estabelecimentos sujeitos à Inspeção Federal, cabendo
aos servidores da D. I. P. O. A, que constatarem as infrações
lavrar os competentes autos.
    Art. 882.
Todo produto de origem animal expôsto à venda em determinado
Estado, Território ou no Distrito Federal, sem qualquer
identificação que permita verificar sua verdadeira procedência
quanto ao estabelecimento de origem localização e firma
responsável, será considerado procedente doutro Estado e como tal
sujeito as penalidades previstas neste Regulamento.
    Art. 883. As
penalidades a que se refere o presente Regulamento serão aplicadas
sem prejuízo de outras que, por lei, possam ser impostas por
autoridades de saúde publica ou policiais.
    Art. 884. As
multas a que se refere o presente Regulamento serão dobradas na
reincidência e, em caso algum, isentam o infrator da inutilização
do produto, quando essa medida couber, nem tampouco de ação
criminal.
    § 1 º A ação
criminal cabe, não só pela natureza da infração, mas em todos os
casos que se seguirem a reincidência.
    § 2 º A ação
criminal não exime o infrator de outras penalidades a serem
aplicadas, a juízo da D, I. P. 0, A., que poderá determinar a
suspensão da Inspeção Federal cassação do registro ou do
relacionamento ficando o estabelecimento impedido de realizar
comércio interestadual ou internacional.
    § 3º A
suspensão da Inspeção Federal e a cassação do relacionamento são
aplicadas pelo Inspetor Chefe da I. R. P. O. A., à qual está
subordinado o estabelecimento; a cassação do registro é da alçada
do Diretor da D. I. P. O. A.
    Art. 885. Não
pode ser aplicada multa, sem que prèviamente seja lavrado o auto de
infração, detalhando a falta cometida, o artigo infringido, a
natureza do estabelecimento com a respectiva localização e a firma
responsável.
    Art. 886. O
auto de infração deve ser assinado pelo servidor que constatar
infração pelo proprietário do estabelecimento ou representante da
firma e por duas testemunhas.
    Parágrafo
único. sempre que o infrator ou as testemunhas se neguem a assinar
o auto, será feita declaração a respeito no próprio auto,
remetendo-se uma das vias do auto de infração ao proprietário da
firma responsável pelo estabelecimento, por correspondência
registrada e mediante recibo.
    Art. 887. A
autoridade que lavrar o auto de infração deve extrai-lo em 3 (três)
vias: a primeira será entregue ao infrator, a segunda remetida ao
Inspetor Chefe da I R. P. O, A, e a terceira constituirá o próprio
talão de infrações.
    Art. 888. O
auto de multa será lavrado na I. R. P. O. A., assinado pelo
Inspetor Chefe e conterá os elementos que deram lugar à
infração.
    Art. 889. Nos
casos em que fique evidenciado não ter havido dolo ou má-fé, e
tratando-se de primeira infração, o Inspetor Chefe da I. R. P. O.
A. deixará de aplicar a multa, cabendo ao servidor que lavrou o
auto de infração advertir o infrator e orientá-lo
convenientemente.
    Art. 890. O
infrator uma vez multado terá 72 (setenta e duas) horas para
efetuar o pagamento da multa e exibir ao servidor da D. I. P. O. A.
o competente comprovante de recolhimento à repartição arrecadadora
federal.
    § 1º Quando a
repartição federal arrecadadora estiver afastada da localidade onde
se verificou a infração, de maneira a não ser possível o
recolhimento da multa dentro do prazo previsto neste artigo, deverá
ser concedido novo prazo, a juízo do servidor que lavrou o auto de
infração.
    § 2º O prazo
de 72 (setenta e duas) horas a que se refere o presente artigo é
contado a partir do dia e hora em que o infrator tenha sido
notificado na lavratura do auto de multa.
    Art. 891. O
não recolhimento da multa no prazo legal, implica na cobrança
executiva, promovida pela I. R. P. O. A, mediante a documentação
existente.
    Parágrafo
único. Nêste caso pode ser suspensa a Inspeção Federal junto ao
estabelecimento,
    Art. 892.
Depois de aplicada a multa, somente o Diretor da D. I. P. O. A.
pode relevá-la, mediante pedido fundamentado da firma
responsável.
    Parágrafo
único. O pedido de reconsideração da multa deve ser sempre
acompanhado do comprovante de seu recolhimento à repartição
arrecadadora federal competente.
    Art. 893. A
responsabilidade dos servidores da D. I. P. O. A., no que diz
respeito à falta de punição das infrações do presente Regulamento,
será apurada pelos Inspetores Chefes da I. R. P. O. A.
    Art. 894. A
conivência de servidores da D. I. P. O. A. ou de outro órgão do D.
N. P. A., em irregularidades passíveis de punição, é regulada pelo
que dispõe o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.
    Art. 895.
A D. I. P. O. A. pode divulgar pela imprensa as penalidades
aplicadas, declarando nome do infrator, natureza e sede do
estabelecimento.
    Art. 896. São
responsáveis pelas infrações as disposições do presente
Regulamento, para efeito de aplicação das penalidades nele
previstas, as pessoas físicas ou jurídicas;
    1 -
produtores de matéria prima de qualquer natureza, aplicável à
indústria animal desde a fonte de origem até o recebimento nos
estabelecimentos registrados ou relacionados na D. I. P. O. A.;
    2 -
proprietárias ou arrendatárias de estabelecimentos registrados ou
relacionados onde forem recebidos, manipulados, transformados,
elaborados, preparados, conservados, acondicionados, armazenados,
distribuídos ou despachados produtos de origem animal;
    3 -
proprietárias, arrendatárias ou responsáveis por casas comerciais
atacadistas, exportadoras ou varejistas que receberem armazenarem,
venderem ou despacharem produtos de origem animal;
    4 - que
expuserem à venda, em qualquer parte, produtos de origem
animal;
    5 - que
despacharem ou transportarem produtos de origem animal.
    Parágrafo
único. A responsabilidade a que se refere o presente artigo abrange
as infrações cometidas por quaisquer empregados ou prepostos das
pessoas físicas ou jurídicas que explorarem a indústria dos
produtos de origem animal.
    Art. 897. A
aplicação da multa não isenta o infrator do cumprimento das
exigências que a tenham motivado, marcando-se-lhe, quando fôr o
caso, novo prazo para o cumprimento, findo o qual poderá, de acôrdo
com a gravidade da falta e a juízo da D. I. P. O. A., ser novamente
multado no dôbro da multa anterior suspensa a Inspeção Federal ou
cassado o registro ou Relacionamento do estabelecimento.
    Art. 898. Os
servidores da D. I O. A., ou de outros órgãos do D. N. P. A. com
delegação de competência, quando em serviço de fiscalização ou de
inspeção industrial e sanitária, têm livre entrada, em qualquer dia
ou hora, em qualquer estabelecimento que manipule, armazene ou
transacione por qualquer forma com produtos de origem animal.
    TÍTULO
XVII
Disposições Gerais
e Transitórias
    Art. 899. É
proibido conceder inspeção Federal, mesmo a título precário, a
qualquer estabelecimento que não tenha sido prèviamente registrado
ou relacionado na D. I. P. O. A.
    § 1º
Excetuam-se desta proibição os estabelecimentos que estejam com
obras concluídas, que podem funcionar enquanto se processa a
ultimação do registro, desde que autorizados pela Inspetoria
Regional, "ad-referendum" da D. I. P. O. A.
    § 2 º
Executam-se ainda os entrepostos de carnes e derivados e
entrepostos usina que estejam sob fiscalização estadual ou
municipal e em virtude dêste Regulamento tenham de passar a
jurisdição da Inspeção Federal. Em tais casos cabe à D. I. P. O. A.
fixar o prazo para adaptação e registro.
    Art. 900. Os
estabelecimentos que à data da expedição do presente Regulamento
estejam funcionando com inspeção a título precário, devem efetivar
o registro ou relacionamento na D. I. P. O. A. no prazo máximo de 1
(um) ano.
    § 1º Findo o
prazo a que se refere êste artigo, os estabelecimentos que não
tiverem sido registrados ou relacionados terão suspensa a Inspeção
Federal, que só será, restabelecida depois de legalizada a
situação.
    § 2º Suspensa
a lnspeção Federal deve ser feita imediata comunicação à autoridade
estadual ou municipal competente, ficando o estabelecimento
impossibilitado de realizar comércio interestadual ou
internacional.
    § 3º A
transgressão do disposto no parágrafo anterior implicará na
apreensão de todos os produtos onde quer que se encontrem, desde
que tenham sido despachados após a suspensão da Inspeção Federal,
sem prejuízo de outras penalidades que couberem.
    § 4º Durante
o funcionamento do estabelecimento com Inspeção Federal a título
precário, seus proprietários ou arrendatários ficam sujeitos às
disposições do presente Regulamento.
    § 5º Nos
casos de cancelamento de registro ou do relacionamento a pedido dos
interessados, bem como nos de cassação como penalidade, devem ser
inutilizados os carimbos oficiais nos rótulos e as matrizes
entregues à Inspeção Federal mediante recibo.
    Art. 901. Nos
estabelecimentos sob Inspeção Federal a fabricação de produtos não
padronizados só será permitida depois de prèviamente aprovada a
respectiva fórmula pela D. I. F. O. A.
    § 1°A
aprovação de fórmulas e processos de fabricação de quaisquer
produtos de origem animal, inclui os que estiverem sendo fabricados
antes de entrar em vigor e presente Regulamento.
    § 2º
Entende-se por padrão e por fórmula, para os fins dêste
Regulamento:
    1 - matérias
primas, condimentos, corantes e quaisquer outras substâncias que
entrem na fabricação;
    2 -
composição centesimal do produto;
  2 - princípios básicos ou composição centesimal;
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
    3 -
tecnologia do produto.
    Art. 902. A.
D. I. P. O. A. publicará tôdas as resoluções que expedir, para
conhecimento das autoridades estaduais e municipais e, conforme os
casos, fará uma comunicação direta aos órgãos competentes federais,
estaduais ou municipais.
    Art. 903. A
Inspeção Federal Permanente organizará com antecedência, escalas de
serviço com a distribuição dos servidores, inclusive gera os
plantões, a fim de atender ao exame dos animais, das matérias
primas e dos produtos entrados.
    Art. 904. O
transporte de produtos de origem animal deve ser feito em vagões,
carros ou outros veículos apropriados, construídos expressamente
para êsse fim e dotados de instalações frigoríficas.
    § 1º As
emprêsas de transportes ficam obrigadas a dar preferência aos
embarques de animais e produtos de origem animal destinados á
alimentação humana.
    § 2
Tratando-se de leite e carne para consumo em natureza, e quando o
volume dêsses produtos comportar, as emprêsas ferroviárias devem
organizar trens especiais, com horário preferencial sôbre qualquer
comboio, de maneira que entre a conclusão dos trabalhos de preparo
da carne ou do beneficiamento do leite e a entrega na localidade de
consumo, não se verifiquem intervalos superiores aos permitidos
neste Regulamento ou em atos complementares que venham a ser
baixados.
    § 3º As
emprêsas de transporte tomarão as necessárias providências para
que, logo após o desembarque dos produtos a que se refere o
parágrafo anterior, sejam os veículos ccnvenientemente
higienizados, antes de receberem carga de retôrno.
    § 4º Nenhuma
emprêsa de transporte pode receber vasilhame para acondicionamento
de leite se não estiver convenientemente higienizado.
    § 5° Nenhuma
emprêsa de transporte pode permitir o embarque de animais vivos
destinados ao abate, em número superior á capacidade normal, do
veículo.
    Art. 905. Os
Govêrnos Federal, Estaduais e dos Territórios, por intermédio do
Ministério da Viação e Obra Públicas ou correspondentes Secretarias
dos Estados, promoverão o melhoramento do material rodante das
estradas de ferro, destinado ao transporte de animais e de produtos
de origem animal de consumo imediato e fácilmente perecíveis.
    Art. 906. As
estradas de ferro oficiais ou particulares, podem exigir a
construção de vagões apropriados ás expensas dos interessados e
para seu uso exclusivo.
    Art. 907. Em
instruções especiais aprovada pela D. I. P. O. A., serão fixados e
uniformizados os processos de análises para julgamento de produtos
de origem animal e as técnicas de loboratório.
    Parágrafo
único. Até que seja possível fazer-se um estudo e adoção de
aparelhamento para tratamento de água para as pequenas indústrias,
poderá ser tolerado maior teor microbiano na contagem global a que
se refere da alínea a da art. 62.
    Art.
908. Será instituída, no Ministério da Agricultura, uma Comissão
composta de (dez) membros dos quais 5 (cinco) representantes da D.
I. P. O. A., 1 (um) representante da D. D. S. A., todos do D. N. I
. A., 3 (três) representantes de Secretarias de Agricultura dos
Estados e 1 (um) do Departamento Nacional de Saúde Pública, os
quais, sob a presidência do Diretor da D. I. P. O. A., que será
membro nato, se reunirá no Distrito Federal, no mínimo, de dois em
dois anos, no mês de outubro, para examinar a execução do presente
Regulamento e indicar as modificações que couberem, tendo em vista
as dificuldades surgidas em sua aplicação prática.
    § 1º A Comissão a que se refere o presente artigo será
designado pelo Ministro da Agricultura e se incumbirá, também, de
recomendar práticas de ordem tecnológica, sanitária, econômica e
técnicas de laboratórios, de interêsse na inspeção industrial e
sanitária dos produtos de origem animal.
    § 2º O Diretor da D. I. P. O. A. convidará, sempre que
necessário, outros técnicos, bem como representantes das indústrias
de produtos de origem animal, para prestarem colaboração e
esclarecimentos A, Comissão instituída neste artigo.
 Art. 908. Será instituída, no Ministério
da Agricultura, uma Comissão composta de 10 (dez) membros dos quais
5 (cinco) representantes da D.I.P.O.A., 1 (um) representante da
D.D.S.A., todos do D.N.P.A., 3 (três) representantes de Secretarias
de Agricultura dos Estados e 1 (um) do Departamento Nacional de
Saúde Pública, os quais sob a presidência do Diretor da D.I.P.O.A.,
que será membro nato, se reunirão na sede da D.I.P.O.A., no mínimo
de quatro em quatro anos, no mês de outubro, para examinar a
execução do presente Regulamento e indicar as modificações que
couberem, tendo em vista as dificuldades surgidas em sua aplicação
prática. (Redação dada
pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
    Art. 909. Os
servidores da D. D. S. A., especialmente os técnicos em suas
visitas ásc propriedades rurais, indicadas neste Regulamento, devem
realizar o exame do gado leiteiro, fornecendo á D. I. P. O. A.
boletins sôbre o estado sanitário.
    Parágrafo
único. Além dessas verificações devem ser feitas observações sôbre
a ordenha, acondicionamento, conservação e transporte de leite,
instruindo os produtos sôbre higiene da produção leiteira.
    Art. 910. Nas
exposições de animais promovidas ou subvencionadas pelo Ministério
da Agricultura, sempre que possível, deve-se instituir concursos de
ordenhadores, conferindo-se premios aos que obtiverem leite nas
melhores condições higiênicas.
    Art. 911. Os
serviços estaduais e municipais deverão apresentar a D. I. P. O. A.
sugestões sôbre ampliações ou alterações a serem introduzidas no
presente Regulamento, resultantes de observações ou exigências
técnicas, juntando sempre detalhada justificativa de ordem
tecnológica, sanitária ou econômica, a fim de serem submetidas à
Comissão instituída pelo artigo 908.
    Art. 912.
Mediante acôrdo celebrado entre o Ministério da Agricultura e os
Estados, os Territórios e o Distrito Federal, a D. I. P. O. A. pode
incumbir-se da inspeção industrial e sanitária dos estabelecimentos
cuja produção se destine únicamente ao comércio municipal ou
intermunicipal.
    Art. 913.
Sempre que possível a D. I. P. O. A. deve facilitar a seus técnicos
a realização de estágios e cursos em laboratórios, estabelecimentos
ou escolas, nacionais ou estrangeiras.
    Parágrafo
único - Anualmente as Inspetorias Regionais organizarão, na época
mais oportuna, cursos rápidos ou estágios de revisão para seus
servidores, com programas prèviamente aprovados pela D. I. P. O.
A.
    Art. 914. Em
instruções aprovadas pelo Ministro da Agricultura serão fixadas as
atribuições dos servidores da D. I. P O. A. junto aos
estabelecimentos industriais, bem como seus deveres e
responsabilidades nos serviços que lhes forem confiados.
    Art. 915. A
D. I. P. O. A. promoverá s mais estreita cooperação com os órgãos
congêneres estaduais e municipais, comunicando-se com os
respectivos Diretores ou Chefes de Serviço no sentido de conseguir
o máximo de eficiência nos trabalhos de inspeção industrial e
sanitária dos produtos de origem animal, a fim de que desta
colaboração reciproca sejam beneficiadas a indústria, a saúde
pública e a economia nacional.
    Art. 916. Os
Poderes Executivos dos Estados, dos Territórios e do Distrito
Federal expedirão o Regulamento e demais atos complementares para a
inspeção e reinspeção sanitária dos estabelecimentos que façam
apenas comércio municipal e intermunicipal, bem como das
propriedades rurais fornecedoras de matérias primas para os mesmos
estabelecimentos, os quais, entretanto, não poderão colidir com a
presente regulamentação.
    Art. 917. Na
expedição do Regulamento a que se refere o artigo anterior será
prèviamente cumprido, onde fôr o caso, o dispôsto na alínea "b" do
artigo 4º da Lei nº 1. 283, de 18 de dezembro de 1950, que dispõe
sôbre inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem
animal.
    Art. 918. Os
países que se interessem pela exportação de produtos de origem
animal para o Brasil deverão submeter seus regulamentos sanitários,
inclusive carimbos de inspeção e modêlos de certificados oficiais,
à aprovação do Ministério da Agricultura brasileiro.
    § 1°
Enquanto não fôr tomada essa providência; qualquer produto de
origem animal importado só pode ser desembaraçado pelas repartições
aduaneiras, quando acompanhado de certificado sanitário expedido
por autoridade competente do país de origem, visado pelo consulado
brasileiro e após rigorosa reinspeção por funcionário da D. I. P.
O. A.
 § 1o  Enquanto não for tomada essa
providência, qualquer produto de origem animal importado só pode
ser desembaraçado pelas repartições aduaneiras, quando acompanhado
de certificado sanitário expedido por autoridade competente do país
de origem e após reinspeção por funcionário autorizado do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
(Redação dada
pelo Decreto nº 6.385, de 2008)
  § 2o  Caso
o país de origem requeira o procedimento de legalização consular
nos certificados sanitários expedidos pelo Brasil, idêntico
procedimento ser-lhe-á exigido. (Incluído pelo
Decreto nº 6.385, de 2008)
    § 3º Para os
produtos embarcados antes da vigência do presente Regulamento e
caso venham desacompanhados de certificado sanitário, a D. I. P. O
A., após rigorosa reinspeção, poderá autorizar a liberação mediante
têrmo de responsabilidade. Assinado pelo importador ou ser
representante legal, para entrega do certificado sanitário dentro
de prazo marcado, sob pena de lhe ser aplicada a penalidade que
couber de acôrdo com o presente Regulamento. (Renumerado do §
2º, pelo Decreto nº 6.385, de 2008)
    Art. 919. Aos
estabelecimentos registrados ou com Inspeção Federal a título
precário que estejam em desacôrdo com as prescrições do presente
Regulamento, a D. I. P. O. A. fará as exigências de adaptação
concedendo-lhes um prazo razoável para cumprimento dessas
exigências.
    Parágrafo
único. Esgotado o prazo sem que tenham sido remizados os
melhoramentos exigidos, será casado o registro ou retirada a
Inspeção Federal, ficando o estabelecimento impedido de fazer
comércio interestadual ou internacional.
    Art. 920. O
disposto no artigo anterior aplica-se igualmente aos
estabelecimentos sob inspeção estadual ou municipal que, por efeito
da Lei nº 1.283, de 13 de dezembro
de l950, passaram á alçada da Inspeção Federal.
    Art.
921. Em estabelecimentos situados no interior do pais, em regiões
onde haja dificuldades de transporte e deficiência de matéria
prima, as exigências relativas à sua instalação e aparelhamento
podem ser reduzidas a juízo da D. I. P. O. A., desde que não haja
prejuízo para a saúde pública.
 Art. 921. Nas pequenas fábricas de
conservas de pescado, cujo volume de resíduos industrializáveis não
justifique a instalação de aparelhagem para a sua transformação,
fica, a juízo da D.I.P.O.A., permitido o encaminhamento dessa
matéria prima a estabelecimentos dotados de maquinário próprio à
finalidade. (Redação
dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
    Art. 922.
Enquanto se mantiver anormal o abastecimento de gêneros de primeira
necessidade aos grandes centros populosos do pais, a D. I. P. O. A.
adotará o seguinte critério:
    1 - não
permitir a instalação de novas charqueadas ou outros
estabelecimentos que não façam aproveitamento integral da matéria
prima, em tôda a região geoeconômica que abastece de carne verde as
grandes centros populosos do Brasil Central;
    2 -
incentivar por todos os modos o aproveitamento integral do boi nas
charqueadas e matadouros já existentes e em funcionamento nessa
região, fazendo-os instalar novos equipamentos para a elaboração de
sub-produtos e os ajudando a evoluir para matadouros
frigoríficos.
 2 - permitir pelo prazo de 2 (dois)
anos que os entrepostos de pescado e fábricas de conservas de
pescado recebam pescado salgado e camarão salgado sêco resultante
das atividades dos pescadores da região, mediante rigorosa inspeção
no ato do recebimento nos estabelecimentos, não podendo êsse
produtos constituir objeto de comércio internacional. (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    3 -
permitir que estabelecimentos sujeitos á Inspeção Federal recebam
banha de origem colonial. mediante rigorosa reinspeção no ato do
recebimento e desde que a banha provenha de região onde não grasse
doença infecto-contagiosa e o estabelecimento que a recebe não faça
comércio internacional com êsse produto. (Suprimido pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    Art. 923. O
atual equipamento de pasteurização de usinas de beneficiamento de
leite localizadas no interior do país, a critério da D. I. P. O. A.
pode ser aceito como pré-aquecedor, desde que funcione com
eficiência e esteja provido de dispositivo de registro da
temperatura do pré-aquecimento.
    Art. 924.
Enquanto perduraram as djficuldades de transporte ora existentes em
certas regiões, a D. I. P. O. A. poderá permitir:
    1 -
pasteurização do leite tipo "C" em usinas do interior e sua remessa
a granel para os centros de consumo:
    2 -
pré-aquecimento e congelação dêsse tipo de leite e do tipo
"magro";
    3 -
distribuição no consumo com temperatna até 15ºC (quinze gráus
centigrados).
    Art. 925.
Para cumprimento do que determina o item 5 da letra "c" do artigo
510, fica determinado o prazo máximo de 1 (um) ano,
    Art. 926. A
vista da atual situação da indústria manteigueira, pelo prazo de 2
(dois) anos pode ser tolerada a fabricação de manteiga de primeira
qualidade sem pasteurização do creme.
    Art. 927. Em
estabelecimento sob Inspeção Federal, a critério da D. I. P. O. A.
pode ser permitida a mistura de qualidades diferentes de manteiga,
desde que prevaleça para classificação e rotulagem a do tipo
inferior entrado na mistura.
    Art. 928.
Enquanto perdurar o estado incipiente da indústria do queijo
"Minas' toleram-se as seguintes variedades dêste produto:
    a) variedades
frescais:
    1) - queijo
Minas comum;
    2) - queijo
Minas pasteurizado (de leite pasteurizado),
    b) queijo
curado:
    1) - queijo
Minas semi-duro (tipo Sêrro);
    2 - queijo
Minas duro (tipo Araxá);
    3) - queijo
de coalho (tipo Nordeste: brasileiro) .
    § 1º Todos
êstes queijos podem ser rotulados "Queijo Minas" sem necessidade de
especificação de variedade. 
    § 2º - Podem
ser fabricados com leite integral ou desnatado, crú ou
pasteurizado; massa crúa, prensada ou não, suficientemente
dessorada, salgada e maturada, conforme o caso. Tais queijos devem
apresentar as seguintes características :
    1 - formato;
idêntico ao do queijo Minas (padrão), permitindo-se, para queijo de
coalho, formato quadrangular;
    2 - pêso:
idêntico ao do padrão, podendo atingir até 1.500 kg. (um quilo e
quinhentas gramas) no pasteurizado;
    3 - crosta
idêntica à do padrão, podendo ser fina, rugosa ou não formada nos
frescais; espessa ou resistente, nos curados;
    4 -
consistência: idêntica à do padrão, podendo ser macia, não
esfarelante nas variedades frescas; firme, própria para ralar, nas
variedades duras;
    5 - textura:
idêntica à do padrão;
    6 - côr:
idêntica à do padrão, permitindo-se o branco-claro nas variedades
frescais e branco-amarelado nas variedades curadas;
    7 - odor e
sabor: característicos, ácido agradável e salgado, nas variedades
frescais e semi-curadas; tendente ao picante nas curadas.
    § 3º Êstes
queijos devem ser expostos ao consumo devidamente dessorados,
quando se trate das variedades frescais, as quais não pedem obter
mais de 84 (oitenta e quatro) pontos no julgamento;
    § 4º Nas
fontes de produção, todos devem ser identificados, com indicação de
origem (iniciais de proprietários da queijaria ou seu número de
relacionamento), em rótulo, placa metálica ou declaração.
    § 5º No
transporte, devem estar embalados de maneira apropriada, e
protegido o produto de contaminações e deformações.
    § 6°
O queijo Minas frescal, de leite ,pasteurizado e de massa prensada.
só pode ser enviado aos atacadistas a partir do terceiro dia de
fabricação, desde que em embalagem especial; as demais variedades
só podem ser expedidas para o consumo após oito dias.
  § 6º O queijo Minas frescal, de leite pasteurizado,
só pode ser enviado aos atacadistas a partir do terceiro dia de
fabricação, desde que em embalagem especial; as demais variedades
só podem ser expedidas após 10 (dez) dias de fabricadas. (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    Art. 929. Os
rótulos e carimbos que não satisfaçam as exigências do presente
Regulamento, só podem ser utilizados dentro do período fixado pela
I. P. O. A. para cada caso.
    Art. 930. Em
colaboração com a D. F. P. A., a D. I. P. O. A. deve realizar
inquéritos econômicos sôbre a produção leitera, estudar
minuciosamente as conseqüências econômicas da padronização do leite
tipo "C", a fim de orientar a melhor forma de pagamento do leite
aos produtores e fornecedor contribuição efetiva ao órgão
encarregado da fixação de preços.
    Art. 931. É
permitida a inoculação de virus aftoso em bovinos destinados à
matança, para obtenção do epitélio para a produção de vacina contra
a febre aftosa.
    Art. 932. As
inoculações só podem ser realizadas em estabelecimentos que não
façam comércio internacional, utilizando-se de preferência os
estabelecimentos classificados como matadouros e charqueadas.
    Art. 933.
Para que sejam permitidas as inoculações é indispensável que o
estabelecimento possua pelo menos as seguintes instalações:
    1 - tronco
apropriado para contensão de bovinos;
    2 - curral
exclusivamente destinado ao isolamento e permanência dos animais
inoculados, convenientemente pavimentado e de fácil limpeza;
    3 -
dependência para coleta e manipulação do material virulento, além
de rouparia, vestiário, pias. banheiros, lavanderia e instalações
sanitárias para uso do pessoal encarregado de tais trabalhos.
    Art. 934. É
proibida a entrada de pessoas estranhas aos trabalhos no curral
onde se encontram bovinos inoculados, a menos que se trate de quem
vai tangê-los para a matança.
    Art. 935. Ao
pessoal que trabalha na manipulação de virus ou na limpêza do
curral de isolamento, O proibida a entrada ou mesmo a aproximação
dos depósitos onde se encontrem animais vivos.
    Art. 936.
Tôdas as precauções aconselháveis devem ser tomadas visando evitar
a disseminação da virose entre os animais em estoque no
estabelecimento ou em propriedades vizinhas.
    Art. 937. O
curral de moculação será desinfetado tantas vêzes quantas a
autoridade sanitária julgar necessário, pelo emprêgo de hidróxido
de sódio a 2% (dois por cento misturado ao leite de cal a 5% (cinco
por cento).
    Art. 938. Os
animais inoculados serão abatidos em lotes separados, no fim da
matança do dia.
    Art.
939. As línguas dos animais que reagirem a inoculação são
condenadas.
  Art. 939. As línguas dos animais que
reagirem à inoculação podem ter aproveitamento condicional em
enlatados, salsicharia ou preparo de pastas, após cozimento ou
esterilização e retirada da camada epitelial, não podendo ser
objeto de comércio internacional. (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    § 1º
Quando não houver reação visível, estas línguas podem ter
aproveitamento condicional na salsicharia ou no preparo de pastas,
depois de cosidas e raspada a camada epitelial.
    § 1º Nos
estabelecimentos onde não haja aproveitamento condicional para
essas línguas, serão elas condenadas. (Redação dada pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
   § 2º. Nos
animais não reagentes, as línguas que não apresentarem reação
visível, poderão ser dadas ao consumo, exceto ao comércio
internacional. (Incluído pelo Decreto nº
1.255, de 1962)
    Art. 940. O
sangue e os demais resíduos devem ser destinados ao preparo de
subprodutos industriais.
    Art. 941. Os
couros e fâneros serão submetidos à desinfeção, por processo
adequado, à juízo da autoridade sanitária.
    Art. 942. O
pessoal encarregado das inoculações trabalhará, com roupa e calçado
só utilizados nos recintos considerados contaminados, devendo
mudá-los quando dêles se retirar.
    Parágrafo
único. Tanto a roupa como o calçado devem ser convenientemente
desinfetados, à juízo da autoridade sanitária.
    Art. 943. Os
entendimentos entre as partes interessadas, firmas ou proprietários
de animais e os laboratórios produtores de vacina, dependem de
aprovação da Inspeção Federal.
    Art. 944. O
aspecto comercial das inoculações é da exclusiva alçada das partes
interessadas.
    Art. 945. Os
servidores da D. I. P. O. A. ficam proibidos de desviar sua atenção
das obrigações de inspeção propriamente dita, para atender a
trabalhos de inoculação, coleta de material ou qualquer outro
ligado ao assunto.
    Parágrafo
único. Na medida do possível, mas sem prejuízo para seus serviços
próprios, devem cooperar nêsses trabalhos, desde que se trate de
epitélio destinado a laboratórios oficiais.
    Art. 937. O
curral de moculação será desinfetado tantas vêzes quantas a
autoridade sanitária julgar necessário, pelo emprêgo de hidróxido
de sódio a 2% (dois por cento misturado ao leite de cal a 5% (cinco
por cento).
    Art. 938. Os
animais inoculados serão abatidos em lotes separados, no fim da
matança do dia.
    Art. 939. As
línguas dos animais que reagirem a inoculação são condenadas.
    § 1º Quando
não houver reação visível, estas línguas podem ter aproveitamento
condicional na salsicharia ou no preparo de pastas, depois de
cosidas e raspada a camada epitelial.
    § 2º Nos
estabelecimentos onde não haja aproveitamento condicional para
essas línguas, serão elas condenadas.
    Art. 940. O
sangue e os demais resíduos devem ser destinados ao preparo de
subprodutos industriais.
    Art. 941. Os
couros e fâneros serão submetidos à desinfeção, por processo
adequado, à juízo da autoridade sanitária.
    Art. 942. O
pessoal encarregado das inoculações trabalhará, com roupa e calçado
só utilizados nos recintos considerados contaminados, devendo
mudá-los quando dêles se retirar.
    Parágrafo
único. Tanto a roupa como o calçado devem ser convenientemente
desinfetados, à juízo da autoridade sanitária.
    Art. 943. Os
entendimentos entre as partes interessadas, firmas ou proprietários
de animais e os laboratórios produtores de vacina, dependem de
aprovação da Inspeção Federal.
    Art. 944. O
aspecto comercial das inoculações é da exclusiva alçada das partes
interessadas.
    Art. 945. Os
servidores da D. I. P. O. A. ficam proibidos de desviar sua atenção
das obrigações de inspeção propriamente dita, para atender a
trabalhos de inoculação, coleta de material ou qualquer outro
ligado ao assunto.
    Parágrafo
único. Na medida do possível, mas sem prejuízo para seus serviços
próprios, devem cooperar nêsses trabalhos, desde que se trate de
epitélio destinado a laboratórios oficiais.
    Art. 946. Os
laboratórios particulares que se dediquem à produção de vacina
contra a febre aftosa só podem fazer iniculações e outras
manipulações sôbre epitélio quando realizadas pessoalmente por
veterinário responsável.
    Parágrafo
único. A Inspeção Federal não permite que êsses trabalhos sejam
realizados por quaisquer outras pessoas e sim apenas por
profissional em veterinária credenciado pelo laboratório
interessado.
    Art. 947. As
inoculações podem ser suspensas a qualquer momento, a Juízo da D.
I. P. O. A. sempre que perturbem ou tragam prejuízo ao entendimento
econômico dos animais abatidos.
    Art. 948. A
desinfeção dos meios de transporte nos casos previstos nêste
Regulamento será realizada de acôrdo com instruções expedidas pela
D. D. S. A.
    Art. 949. A
inspeção sanitária e classificação dos ovos em entrepostos será
instalada inicialmente no Distrito Federal, estendendo-se aos
demais mercados consumidores dos Estados tão rapidamente quanto
possível, a juízo da D. I. P. O. A.
    Art. 950.
Ficam revogados todos os atos oficiais sôbre inspeção industrial e
sanitária federal de quaisquer produtos de origem animal, a qual
passará a reger-se pelo presente Regulamento em todo o território
nacional.
    Art. 951. Os
casos omissos ou de dúvida que se suscitarem na execução do
presente Regulamento serão resolvidos por decisão do Diretor da D.
I. P. O. A.
    Parágrafo
único. As resoluções a que se refere o presente artigo terão
validade a partir da data da publicação.
    Art. 952.
Êste Regulamento entrará em vigor em todo o território nacional a
partir da data da sua publicação, com as restrições nêle
contidas.
    Parágrafo
único. Dentro de 180 (cento e oitenta dias serão baixadas as
instruções nêle previstas.
    Rio de
Janeiro, 29 de março de 1952.
João Cleofas
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