30.776, De 23.4.1952

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 30.776, DE 23 DE ABRIL DE
1952.
Revogado pelo
Decreto nº 6.854, de 2009
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Aprova o Regulamento para a Reserva da Aeronáutica.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da
Constituição,
DECRETA:
Art.
1º Fica aprovado o Regulamento para a Reserva da Aeronáutica, que
com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da
Aeronáutica.
Art.
2º O aludido regulamento entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro,
23 de abril de 1952; 131º da Independência e 64º da
República.
GETULIO
VARGASNero
Moura
Este texto não substitui o publicado no DOU de
29.4.1952
REGULAMENTO PARA A RESERVA DA AERONÁUTICA
TÍTULO I
Composição e fins
CAPÍTULO ÚNICO
Art.
1º A Reserva da Aeronáutica é constituída de Oficiais e Pessoal
Subalterno da Reserva da Aeronáutica, combatentes, técnicos e dos
serviços, permanentemente à disposição do Governo, de conformidade
com a legislação em vigor e compreende:
a) Reserva de 1ª
Linha, constituída de:
Corpo de Oficiais
da Reserva da Aeronáutica, de 1ª linha;
Corpo de Pessoal
Subalterno da Reserva da Aeronáutica, de 1ª
linha;
b) Reserva de 2ª
linha, constituída de:
Corpo de Oficiais
da Reserva da Aeronáutica, de 2ª linha;
Corpo de Pessoal
Subalterno da Reserva da Aeronáutica, de 2ª
linha;
Art.
2º A Reserva de 1ª linha abrange o pessoal combatente, técnico e
dos serviços, destinados a:
a) completar, em
caso de mobilização, os efetivos das Unidades e Serviços
existentes;
b) organizar, em
caso de mobilização, novas Unidades e Serviços
c) preencher, em
casos especiais e na fôrma estabelecida no art. 4º; § 1º, da Lei nº
1.585, de 28 de março de 1952, os claros das
Unidades e Serviços.
Art.
3º A Reserva de 2ª linha abrange o pessoal incapaz para a Reserva
de 1ª linha, necessário aos órgãos da Aeronáutica, em caso de
mobilização.
Art.
4º O efetivo da Reserva da Aeronáutica é ilimitado, entretanto, a
formação de seu pessoal é condicionada às necessidades e
possibilidades do Ministério da Aeronáutica.
TÍTULO II
Reserva de 1ª linha
CAPÍTULO I
DO CORPO DE OFICIAIS DA RESERVA DE 1ª LINHA
Art.
5º O Corpo de Oficiais da Reserva da Aeronáutica (C.O.R. Aer.), de
1ª linha, compreende:
a) Oficiais de 1ª
classe, da Reserva;
b) Oficiais de 2ª
classe, da Reserva.
§ 1º São oficiais
de 1ª classe, da Reserva:
a) os da ativa
transferidos, compulsória ou voluntariamente, para a Reserva de 1ª
linha, de acôrdo com a legislação em vigor;
b) suboficiais e
sargentos transferidos para a Reserva de 1ª linha, no posto de 2º
Tenente, de acôrdo com a legislação em vigor.
§ 2º São oficiais
de 2ª classe, da Reserva:
a) os
demissionários da ativa da Aeronáutica que optarem pela condição de
oficial de 2ª classe, da Reserva;
b) suboficiais e
sargentos licenciados do serviço ativo, no posto de 2º Tenente, por
contarem mais de 5 anos de serviço sem nota que os
desabone;
) no pôsto de 2º Tenente, os suboficiais e
os sargentos que satisfaçam as condições para promoção a
suboficial, licenciados do serviço ativo sem nota que os desabone.
(Redação dada pelo Decreto 35.474, de
1954)
c) oficiais de
provenientes dos Centros de Preparação de Oficiais da Reserva da
Aeronáutica.
Art.
6º Os oficiais de cada classe são distribuídos pelos diferentes
quadros existentes na reserva.
Art.
7º Permanecem nos quadros de origem os oficiais que forem
transferidos da ativa para a Reserva como oficiais de 1ª
classe.
Art.
8º O oficiais de que tratam as letras a e b do § 2º do art. 5º,
permanecem nos quadros de origem, quando incluídos na Reserva de 2ª
classe de 1ª linha.
Art.
9º O oficiais referidos na letra c do § 2º do art. 5º, são
incluídos nos quadros criados ou que vierem a ser criados pelo
Ministro da Aeronáutica, de acôrdo com as necessidades,
obedecendo-se as suas especialidades.
Art.
10. O oficial de 2ª classe, da Reserva, poderá mudar de quadro,
mediante solicitação, a critério do Ministro da Aeronáutica, desde
que sua profissão atual na vida civil seja compatível com as
funções previstas no novo quadro e que se submeta a exame da parte
militar e especializada, correspondente ao quadro em que vai
ingressar.
Art.
11. O oficial da ativa é transferido para a Reserva de 1ª ou 2ª
linha no posto que lhe fôr assegurado em lei.
Art.
12. Os oficiais de 2ª classe, da Reserva, de que tratam as letras b
e c do § 2º do art. 5º, terão, em tempo de paz, os seguintes postos
e graduação:         
Capitão de 2ª classe, da Reserva;         
1º Tenente de 2ª classe, da Reserva;         
2º Tenente de 2ª classe, da Reserva;         
Aspirante a Oficial de 2ª classe, da Reserva.         
Parágrafo único. A proporcionalidade entre o número de vagas para
os diferentes postos dos oficiais de 2ª classe, da Reserva de 1ª
linha, é fixado pelo Ministro da Aeronáutica, por proposta do
Estado Maior da Aeronáutica.
Art. 12. Os Oficiais de 2º classe da reserva, de que
tratam as letras "b" e "c" do § 2º do art. 5º, terão, em tempo de
paz, os seguintes postos graduações:(Redação dada pelo Decreto nº 52.335, de
1963)
I - Oficiais de
que trata a letra b:(Inclusão pelo Decreto nº 52.335, de
1963)
Capitão de 2º
classe, da Reserva;
1º Tenente de 2º
classe, da Reserva;
2º Tenente de 2º
classe, da reserva
Aspirante a
Oficial de 2º classe, da Reserva.
II - Oficiais de
que trata a letra c:(Inclusão pelo Decreto nº 52.335, de
1963)
Tenente Coronel
de 2º classe da Reserva;
Major de 2º
classe, da Reserva;
Capitão de 2º
classe, da Reserva;
1º Tenente de 2º
classe, da Reserva;
2º Tenente de 2º
classe, da Reserva;
Aspirante a Oficial de 2º classe, da Reserva.
Parágrafo único. Os efetivos diferentes postos dos Oficiais de 2º
classe, da Reserva de 1º linha, são fixados pelo Ministro da
Aeronáutica, ???? proposta do Estado-Maior da Aeronáutica. O
efetivo de Aspirante a Oficial de 2º classe, da Reserva de 1º
linha, é limitado. (Redação dada pelo
Decreto nº 52.335, de 1963)
CAPÍTULO II
DO CORPO DO PESSOAL SUBALTERNO DA RESERVA DE 1ª LINHA
Art.
13. O Corpo do Pessoal Subalterno da Reserva da Aeronáutica (C.P.S.
Aer.), de 1ª linha, constituído de acôrdo com a Lei do Serviço
Militar, compreende:
a) reservistas da
Aeronáutica, de 1ª categoria;
b) reservista da
Aeronáutica, de 2ª categoria;
c) reservista da
Aeronáutica, de 3ª categoria.
§ 1º Reservista
da Aeronáutica é o cidadão quem não sendo da ativa da Aeronáutica,
nem sendo da ativa da Aeronáutica, nem oficial da sua Reserva, está
quite com o serviço militar e incluído no C.P.S.R. Aer. Numa das
três categorias de que trata este artigo.
§ 2º São
reservistas da Aeronáutica, de .ª categoria:
a) os oficiais
demissionários da ativa que não optarem pela condição de oficial da
reserva de 2ª classe;
b) as praças, com
instrução completa, transferidas para a reserva remunerada, de
conformidade com lei especial;
c) as praças
licenciadas do serviço ativo que, pelo menos, tenham sido
consideradas mobilizáveis;
d) os alunos da
Escola de Aeronáutica e da Escola Preparatória de Cadetes do Ar que
tiverem, no mínimo um ano de aproveitamento do
curso.
§ 3º São
reservistas da Aeronáutica, de 2ª categoria:
a) os originários
do serviço ativo da Aeronáutica que possuírem instrução
insuficiente, contando mais da metade do tempo inicial de
serviço;
b) os que tiverem
recebido instrução militar com aproveitamento, em Centro de
Formação de Reservistas da Aeronáutica;
c) o aluno do
C.P.O.R. Aer. que tiver, no mínimo, feito a metade do curso com
aproveitamento.
§ 4º São
reservistas da Aeronáutica, de 3ª categoria:
a) os convocados
quem julgados aptos em inspeção de saúde tenham sido dispensados de
incorporação por excederem as necessidades;
b) os convocados
que residirem em município de incorporação dispensada, após o
licenciamento dos incorporados de sua classe;
c) as praças que
interromperem ou deixarem o serviço ativo, sem possuírem instrução
militar, se não tiverem incidido nos artigos 54 e
85 da Lei
do Serviço Militar (Decreto-lei número 9.500, de 23 de junho de
1946);
d) os convocados
que forem aprendizes de Escolas Técnico-Profissionais anexas aos
Parques de Aeronáutica, Fábricas de Aviões e Fábricas de Motores ou
aqueles que possuírem certificado de conclusão de curso das
aludidas Escolas;
e) os pilotos
civis, não reservistas, que possuírem carta de piloto expedida pela
Diretoria de Aeronáutica Civil (Lei nº 438, de 18 de outubro de
1948).
Art.
14. As praças reservistas da Aeronáutica, de 1ª e 2ª categorias,
são incluídas em diferentes quadros, especialidades e
subespecialidades existentes no C.P.S.R. Aer.
Art.
15. As praças transferidas da ativa para a reserva, permanecem no
C.P.S.R. Aer. nos quadros, especialidades de
origem.
Art.
16. O aluno da E. Aer. de que trata a letra d do § 2º do art. 13. É
incluído em quadro, especialidade e subespecialidade correlata com
a instrução que recebeu, e cm a graduação correspondente ao seu
grau de instrução militar.
Art.
17. O aluno da E.P.C. Aer de que trata a letra d § 2º do art. 13. é
incluído no quadro de Infantaria de Guarda da Reserva da
Aeronáutica, e com a graduação correspondente ao seu grau de
instrução militar.
Art.
18. Os reservistas de que trata a letra b do § 3º do art. 13. são
incluídos em quadro criado ou que venha a ser criado pelo Ministro
da Aeronáutica, de acôrdo com as necessidades.
Art.
19. As praças do C.P.S.R. Aer. poderão mudar de quadro,
especialidade ou subespecialidade, a critério do Ministro da
Aeronáutica, desde que sua profissão atual na vida civil seja
compatível com as funções previstas no novo quadro, especialidade
ou subespecialidade.
Art.
20. A praça da ativa é transferida para a Reserva na graduação que
lhe fôr assegurada em leis e regulamentos.
Art.
21. As praças do C.P.S.R. Aer. reservistas de 1ª categoria, tem as
seguintes graduações:
Suboficial,
reservista de 1ª categoria;
Primeiro
Sargento, reservista de 1ª categoria;
Segundo Sargento,
reservista de 1ª categoria;
Terceiro
Sargento, reservista de 1ª categoria;
Cabo, reservista
de 1ª categoria;
Soldado de 1ª
classe, reservista de 1ª categoria;
Soldado de 2ª
classe, reservista de 1ª categoria;
Taifeiro mór,
reservista de 1ª categoria;
Taifeiro de 1ª
classe, reservista de 1ª categoria;
Taifeiro de 2ª
classe, reservista de 1ª categoria;
Art.
22. As praças do C.P.S.R. Aer., reservistas da Aeronáutica, de 2ª
categoria, têm, em tempo de paz, as graduações
seguintes:
Terceiro
Sargento, reservista de 2ª categoria;
Cabo, reservista
de 2ª categoria;
Soldado de 1ª
classe, reservista de 2ª categoria;
Soldado de 2ª
classe, reservista de 2ª categoria;
Art.
23. As praças do .C.P.S.R. Aer., reservistas da Aeronáutica, de 3ª,
categoria, terão, em tempo de paz, a graduação de soldado de 2ª
classe, reservista de 3ª categoria.
Art.
24. As praças do C.P.S.R. Aer., poderão ser transferidas de
categoria desde que satisfaçam as exigência necessárias quando a
instrução militar.
Art.
25. O documento comprovante da prestação do serviço militar do
cidadão que fôr incluído no C.P.S.R. Aer., na forma do § 1º. do
artigo 13, será o Certificado de Reservista da Aeronáutica,
previsto no artigo 108 da Lei
do Serviço Militar (Decreto-lei n. 9.500, de 23 de junho de
1946).
Parágrafo único.
Até a aprovação do modêlo do referido certificado, continuará em
vigor o modêlo atualmente em uso na
Aeronáutica.
CAPÍTULO III
DA FORMAÇÃO
Art.
26. O pessoal da Reserva é formado nos Centros de Preparação de
Oficinas da Reserva da Aeronáutica (C.P.O.R. Aer.), exceto os
oriundos da ativa e os reservistas de 3ª.
categoria.
Art.
27. Os C.P.O.R. Aer. e os C.F.R. Aer. são criados por ato do
Ministro da Aeronáutica.
Art.
28. Destina-se os C.P.O.R. Aer. à formação de oficiais dos diversos
quadros, conforme o que estabelecer o ato de sua
criação.
Art.
29. Destinam-se os C.F.R. Aer. à formação de soldados e graduados
dos diversos quadros, especialidades ou subespecialidades, conforme
o que estabelecer o ato de sua criação.
Art.
30. O Ministro da Aeronáutica baixará instruções pormenorizadas
para ao funcionamento dos C.P.O.R. Aer. e dos C.F.R. Aer., por
proposta do Estado Maior da Aeronáutica, fixando as especialidades
a ministrar, a subordinação técnica e a disciplinar, tendo em vista
o caso particular de cada um dêles.
Art.
31. As instruções para o funcionamento dos C.P.O.R. Aer. e dos
C.F.R. Aer., regularão a inclusão na reserva, do aluno desligado
antes da conclusão do curso.
Parágrafo único.
O aluno do C.P.O.R. Aer. ou do C.F.R. Aer. desligado antes da
conclusão do curso, será incluído na reserva em quadro correlato
com a especialidade ministrada, na graduação e na categoria
correspondente ao grau de sua instrução
militar.
Art.
32. Os C.P.O.R. Aer. e os C.F.R. Aer. poderão funcionar como
unidades autônomas ou incorporadas a Unidades ou Órgãos da
Aeronáutica.
Art.
33. As condições de ingresso nos C.P.O.R. Aer. ou C.F.R. Aer. e o
número de vagas correspondentes a cada quadro, especialidade ou
subespecialidade serão fixadas pelo Ministro da Aeronáutica, por
proposta do Estado Maior da Aeronáutica.
Art.
34. O aluno que concluir, com aproveitamento, o curso do C.P.O.R.
Aer. ou do C.F.R. Aer. receberá como comprovante o certificado de
conclusão do curso respectivo, constante dos modêlos
anexos.
Art.
35. O aluno formado no C.P.O.R. Aer. é obrigatoriamente incluído no
respectivo quadro, na graduação de aspirante a
oficial.
Art.
36. O candidato diplomado ou aluno de escola, superior, por
diplomar, em profissão liberal, correlata com a especialidade que
existir em quadro do C.O.R. Aer., cursará no C.P.O.R. Aer., sòmente
a parte militar e a especializada, necessária às funções que,
possivelmente venha a exercer.
Art.
37. A declaração de aspirante a oficial, do aluno de escola
superior a que se refere o artigo anterior, fica condicionada à
apresentação do respectivo diploma sem o que conservará sua
condição de reservista ou será incluído na Reserva da Aeronáutica,
com a graduação que lhe couber de acôrdo com o parágrafo único do
art. 31.
Art.
38. O candidato que, por solicitação do Ministro da Aeronáutica,
fôr matriculado em cursos de outra Fôrça Armada, correspondente ou
correlato ao C.P.O.R. Aer. e o concluir com aproveitamento,
ingressará na Reserva da Aeronáutica nas mesmas condições daquele
que concluir o curso no C.P.O.R. Aer.
Art.
39. A transferência do militar da Reserva de outra Fôrça Armada da
Reserva de outra Fôrça Armada para a da Aeronáutica, e vice-versa,
poderá ser feita mediante entendimento entre os Ministérios
interessados.
Parágrafo único.
A transferência do militar da Reserva de outra Fôrça Armada para a
da Aeronáutica, far-se-á, sòmente, quando houver correspondência
entre os quadros nas respectivas Reservas.
Art.
40. O piloto civil, de que trata a letra e do § 4º do art. 13, é
incluído na reserva de 3ª categoria como soldado de 2ª classe,
desde que:
a) seja alistado
de conformidade com os artigos 21 e
28 da Lei
do Serviço Militar (Decreto-lei nº 9.500, de 23 de julho de
1946);
b) possua carta
de piloto civil comercial, de desporto ou de planador, expedida
pela Diretoria de Aeronáutica Civil (D.A.C.).
Parágrafo único.
A inclusão de que trata este artigo é feita mediante requerimento
do interessado ao Comandante de Zona Aérea.
CAPÍTULO IV
DAS PROMOÇÕES
Art.
41. Não há promoção de oficiais de 1ª classe da Reserva, em tempo
de paz.
Art.
42. Em caso de mobilização o oficial de 1ª classe da Reserva, que
fôr convocado para o serviço ativo, sê-lo-á posto que tiver na
reserva.
Art.
43. A promoção do oficial de 1ª classe da Reserva, mobilizado é
regulada pela lei de promoções em vigor para os oficiais da
ativa.
Art.
44. O oficial promovido de conformidade com o artigo anterior,
retorna a reserva como se fosse da ativa, tão logo cessem os
motivos que determinaram sua mobilização.
Art.
45. O oficial de 2ª classe da Reserva, de que tratam as letras b e
c do § 2º do art. 5º, tem acesso, em tempo de paz, até o posto de
capitão, desde que satisfaça as condições exigidas no art.
48.
Art. 45. O Oficial de 2º classe da
Reserva, de que tratam as letras b e c do § 2º do art. 5º, tem
acesso, em tempo de paz, até os postos fixados no art. 12, desde
que satisfaça as condições exigidas no art. 48. (Redação dada pelo Decreto nº 52.335, de
1963)
Art.
46. O oficial da ativa, demissionária da Aeronáutica, de que trata
a letra a do § 2º do art. 5º, será incluído na Reserva como oficial
de 2ª classe com o posto que tinha na ativa, sem direito a
promoção, em tempo de paz.
Art.
47. A promoção dos oficiais de 2ª classe da Reserva, de que trata o
art. 45, obedece ao princípio de merecimento.
Art.
48. São condições par a promoção dos oficiais de que trata o artigo
45:
a) aptidão
comprovada em estágio ou em exame da parte militar para os que
exercem profissão técnicas civis, atendendo ao que estabelece o
art. 76;
b) interstício
mínimo de permanência obrigatória no posto e
graduação:         
1º Tenente 4 anos         
2º Tenente 3 anos         
Aspirante a Oficial - 2 anos;
- interstício mínimo no
pôsto ou graduação fixado pelo Ministro da Aeronáutica. (Redação dada pelo Decreto nº 43.277, de
1958)
c) aptidão física
comprovada em inspeção de saúde;
d) boa conduta
civil e militar;
e) conceito
favorável emitido pelo Comandante da Unidade onde fez o último
estágio, sobrê caráter, capacidade de ação, grau de instrução e
espírito militar.
Parágrafo único.
O conceito de que trata a letra e dêste artigo é para os oficiais
dispensados do estágio de acôrdo com o art. 76, emitido por dois
oficiais superiores da Aeronáutica.
Art.
49 O aspirante a oficial, o 2º tenente ou o 1º tenente, de 2ª
classe da Reserva, o que concluir com aproveitamento o estágio
voluntário de que trata o art. 93 e que satisfazer as condições
estabelecidas no artigo 48 será promovido ao posto
imediato.
Art.
50. As promoções dos oficiais de 2ª categoria da Reserva, serão
feitas, em tempo de paz, pelo Presidente da República, mediante
proposta do Ministro da Aeronáutica, com expedição das respectivas
cartas-patentes.
Art. 50. As promoções na Reserva até o posto
de Capitão, inclusive, são da alçada do Ministro da Aeronáutica
(Portaria) e as dos demais postos, da competência do Presidente da
República. (Redação dada pelo Decreto nº
76.041, de 1975)
Art.
51. Compete à Diretoria do Pessoal da Aeronáutica a organização e o
estudo dos processos de promoção dos oficiais da Reserva de 2ª
classe.
Art.
52. Os oficiais combatentes de 2ª classe da Reserva, quando
mobilizados, tem acesso até o posto de
Brigadeiro.
Art.
53. Os oficias técnicos e dos serviços de 2ª classe da Reserva,
quando mobilizados tem acesso até o posto de
Coronel.
Art.
54. A promoção do oficial de 2ª classe da Reserva, mobilizado, é
regulada pela Lei de Promoção em vigor para os oficiais da
ativa.
Art.
55. O oficial de 2ª classe da Reserva, mobilizado, promovido de
conformidade com o artigo anterior, retorna à Reserva, com o posto
que tinha quando mobilizado, tão logo cessem os motivos de sua
mobilização.
Art.
56. Não há promoção no C.P.O.R. Aer., em tempo de paz; o reservista
uma vez incluído na Reserva em determinado quadro, especialidade ou
subespecialidade, como soldado ou graduado, não terá
acesso.
Art.
57. As promoções dos reservistas mobilizados obedecem a legislação
em vigor para as praças da ativa.
CAPÍTULO V
DA CONVOCAÇÃO
Art.
58. A convocação do militar da Reserva da Aeronáutica será feita na
fôrma da legislação em vigor.
Art.
59. A convocação do militar da Reserva da Aeronáutica para efeito
de instrução, é atribuição exclusiva do Ministro da Aeronáutica,
por proposta do Estado Maior da Aeronáutica.
Art.
60. O militar da Reserva da Aeronáutica é convocado com o pôsto ou
graduação que tem na Reserva.
Art.
61. A convocação para fins de instrução terá duração previamente
determinada não devendo exceder, anualmente, de 90 dias para os
oficiais e de 30 para os reservistas.
Parágrafo único.
A convocação do reservista, prevista neste artigo, é feita,
levando-se em conta o que dispõe do artigo 8º da Lei do
Serviço Militar (Decreto-lei nº 9.500, de 23 de julho de
1946).
Art.
62. A convocação do pessoal da Reserva considerado em ¿destino
especial¿ é regulada por instruções do Estado Maior da
Aeronáutica.
Art.
63. A convocação de militar da Reserva é sempre precedida de
notificação.
§ 1º A
notificação de convocação para estágio de instrução é feita com
antecedência mínima de 90 dias.
§ 2º A
notificação de convocação para efeito de mobilização não tem
antecedência mínima determinada.
Art.
64. A notificação de convocação será feita por autoridade
competente em edital ou notificação pessoal da qual constará a
data, o local da apresentação e o tempo de duração de
estágio.
Art.
65. São autoridades competentes para efeito de
notificação:
a) Diretor Geral
do Pessoal da Aeronáutica;
b) Comandante de
Zona Aérea;
c) Comandante de
Unidade do convocado;
d) autoridade
militar sediada onde se domiciliar o convocado.
Art.
66. O militar convocado que não se apresentar no prazo determinado
responderá pelo crime de insubmissão.
Parágrafo único.
Compete ao Comandante da Unidade do convocado, determinar a
lavratura do respectivo têrmo de insubmissão.
Art.
67. O militar da reserva, convocado, tem direito ao transporte de
ida e volta, por conta do Govêrno, do seu domicílio à sede da
Unidade, Serviço ou Órgão da Aeronáutica onde vai estagiar ou
servir.
Art.
68. As requisições de transporte são feitas por autoridade
competente, civil ou militar, mediante a apresentação do
comprovante da convocação se outras instruções não houver na
notificação.
Art.
69. O reservista convocado por efeito de mobilização deve executar
com presteza o que constar do seu certificado, se não houver
determinações em contrário.
Art.
70. O militar notificado de convocação será submetido a exame
prévio de saúde, na Unidade ou Estabelecimento do Ministério da
Aeronáutica mais próximo.
Parágrafo único.
O militar julgado incapaz no exame prévio retornará ao se domicílio
onde aguardará a decisão do Comandante da Zona Aérea que decidirá
da conveniência de nova inspeção de saúde, da transferência ou
anulação da convocação.
Art.
71. O militar julgado apto no exame prévio, referido no artigo
anterior, antes de incorporado, será submetido a inspeção de saúde
realizada por junta de saúde da Aeronáutica para julgar de sua
aptidão física para a convocação.
Art.
72. O militar da reserva, no exercício de mandato eletivo ou
residente em país estrangeiro, será convocado, em tempo de paz,
somente para estágio voluntário.
Art.
73. A convocação do militar da reserva para estágio voluntário de
instrução, sem vencimentos, nos têrmos do artigo 99, é feita,
levando-se em conta seus interêsses, sempre que
possível.
Art.
74. O militar da reserva, no exercício do magistério ou da justiça,
que tiver de ser convocado para estágio de instrução, o será sem
prejuízo de sua funções ou em período de
férias.
Art.
75. É dispensado de convocação o militar da Reserva
que:
a) completar
antes da convocação a idade limite de permanência na
reserva;
b) exercer função
pública ou particular de alto interêsse para a defesa
nacional.
Parágrafo único.
A dispensa de convocação referida na letra b dêste artigo é
concedida, a critério do Ministro da Aeronáutica, mediante
solicitação de autoridade civil ou militar.
Art.
76. É dispensado de convocação e considerado como tendo realizado o
estágio, o militar da Reserva que exercer profissão técnica na vida
civil, correspondente ao seu quadro, especialidade ou
subespecialidade desde que se submeta a exame de conhecimentos
militares correspondentes ao seu pôsto ou
graduação.
Art.
77. É dispensado da convocação o oficial da Reserva que tiver
pedido demissão do C.O.R. Aer. de conformidade com o artigo 83,
antes da expedição da notificação da convocação se não pertencer à
classe de reservistas convocada.
Art.
78. O estágio voluntário de que trata o artigo 93, dispensa a
convocação para o estágio obrigatório.
Art.
79. O Ministro da Aeronáutica poderá anteceder ou adiar a
convocação de militares da Reserva, atendendo ao interêsse da
instrução.
Art.
80. É obrigatoriamente, adiada a convocação do militar que estiver
respondendo a inquérito ou processo no fôro civil ou
militar.
Art.
81. O militar da reserva será sempre que possível convocado para
estágio na Unidade mais próxima de seu
domicílio.
Art.
82. A Unidade designada para o estágio de instrução do militar da
Reserva poderá no interêsse da instrução, ser diferente daquela em
que é prevista sua classificação em caso de
mobilização.
CAPÍTULO VI
DAS DEMISSÕES
Art.
83. É facultado ao oficial, em tempo de paz, pedir demissão do
Corpo de Oficiais da Reserva da Aeronáutica, desde que tenha mais 5
anos como Oficial.
Art.
84. O pedido de demissão, de que trata o artigo anterior, é feito
mediante requerimento do interessado dirigido ao Ministro da
Aeronáutica e entregue na Unidade da Aeronáutica mais próxima de
seu domicílio, de onde será encaminhado pelos trâmites
legais.
Parágrafo único.
O pedido de demissão do oficial notificado de convocação ou
convocado para estágio de instrução, será encaminhado somente ao
término dêste.
Art.
85. É demitido do Corpo de Oficiais da Reserva da Aeronáutica o
oficial de 2ª Classe da Reserva, que se alistar ou engajar como
praça ou assemelhado, do Exército, da Marinha, da Aeronáutica, de
Fôrça Policial, ou aceitar emprêgo em repartição pública que, pela
subordinação, seja incompatível com sua situação de
Oficial.
Art.
86. É demitido do Corpo de Oficiais da Reserva da Aeronáutica, por
incapacidade moral, o oficial de 2ª Classe da Reserva,
que:
a) fôr demitido
de cargo ou função a bem do serviço público;
b) fôr declarado
falido por sentença judicial;
c) fôr condenado
pela justiça, por crime que atente contra princípios de honra
militar;
d) fôr condenado
à pena de 2 anos ou mais, de prisão, por qualquer crime que
cometer;
e) fôr julgado de
má conduta civil ou militar por comissão de oficiais nomeada pelo
Ministro da Aeronáutica ou Comandante de Zona
Aérea.
Art.
87 É demitido do Corpo de Oficiais da Reserva da Aeronáutica, o
oficial de 2ª classe da Reserva da Aeronáutica julgado incapaz
profissionalmente por comissão nomeado pelo Ministro da
Aeronáutica, por proposta do Diretor Geral do Pessoal da
Aeronáutica ou Comandante de Zona Aérea, à vista do resultado do
estágio que fizer ou de informação de autoridade
competente.
Art.
88. O oficial de 2ª classe da Reserva, que se demitir do Corpo de
Oficiais da Reserva da Aeronáutica, voluntariamente é incluído no
Corpo de Pessoal Subalterno da Reserva da Aeronáutica
voluntariamente é incluído no Corpo de Pessoal Subalterno da
Reserva da Aeronáutica como reservista de 2ª categoria, na
graduação de 3º Sargento.
Art.
89. O oficial de 2ª classe da Reserva, demitido do Corpo de
Oficiais da Reserva da Aeronáutica, nos têrmos do artigo 86, é
incluído no Corpo de Pessoal Subalterno da Reserva da Aeronáutica
como reservista de 2ª categoria, na graduação de 3º Sargento, salvo
aquele que, moralmente incapaz, ficar isento do serviço
militar.
Art.
90. É demitido do Corpo de Oficiais da Reserva da Aeronáutica o
oficial de 2ª classe da Reserva da Aeronáutica, que professar credo
político atentatório à segurança do Estado.
CAPÍTULO VII
DA INSTRUÇÃO
Art.
91. A instrução do pessoal da Reserva da Aeronáutica, durante os
estágios, visa a atualização de conhecimentos tendo em vista a
evolução do material e os novos processos de seu
emprêgo.
Art.
92. Os estágios de instrução do pessoal da Reserva da Aeronáutica
serão realizados nas Unidades ou Órgãos da Aeronáutica, de
conformidade com o que fôr determinado nas Diretrizes anuais ou
especial do Estado-Maior da Aeronáutica.
Art.
93. O estágio de instrução é obrigatório ou voluntário, podendo um
ou outro ser regular ou especial.
§ 1º
Compreende-se por estágio obrigatório aquele a que o pessoal da
Reserva da Aeronáutica está sujeito por Lei.
§ 2º O estágio é
voluntário, quando fôr solicitado pelo
interessado.
§ 3º O estágio de
instrução é regular quando previsto nas Diretrizes anuais de
instrução da Fôrça Aérea; é especial quando realizado fora da
previsão das Diretrizes anuais de instrução.
Art.
94. O Comandante, Diretor ou Chefe não pode empregar, como
instrutor, o militar da Reserva, estagiário, de vez que sua função
consiste na execução de missões ou comando de tropa já
instruída.
Art.
95. A instrução do militar da Reserva deve ter caráter
eminentemente prático, visando seu preparo para o exercício de sua
funções em campanha.
Art.
96. O militar estagiário concorre ao serviço sem que haja, de forma
alguma, prejuízo para a instrução.
CAPÍTULO VIII
DOS VENCIMENTOS
Art.
97. O militar da Reserva, quando convocado nos têrmos do artigo 58,
tem direito aos vencimentos e vantagens do seu pôsto ou graduação,
previstos em lei.
Art.
98. O militar da Reserva tem direito à percepção dos vencimentos e
vantagens a que se refere o artigo anterior, somente enquanto
permanecer convocado nos têrmos do artigo 58.
Art.
99. O militar da Reserva que requerer o estágio voluntário de que
trata o artigo 93, não perceberá vencimentos e
vantagens.
Art.
100. O militar da Reserva, convocado nos têrmos no artigo 58, que,
em serviço, se tornar inválido ou incapaz fisicamente em caráter
definitivo, tem direito à reforma remunerada com proventos
previstos em lei.
Art.
101. A família do oficial da Reserva môrto em serviço ou em
conseqüência de ferimento ou moléstia adquirida em serviço tem
direito à pensão prevista em lei.
CAPÍTULO IX
DOS UNIFORMES
Art.
102. O oficial da Reserva da Aeronáutica, usa os uniformes da
ativa, com distintivos correspondentes à sua situação
militar.
Art.
103. O militar da Reserva quando convocado usa os uniformes da
ativa.
Art.
104. O militar da Reserva convocado para estágio de instrução, que
ser farda por conta própria, deve possuir os uniformes de serviço
diário.
Art.
105. Os uniformes que não são os de serviço diário são de uso
facultativo para os militares convocados para estágio de
instrução.
Art.
106. O Oficial da Reserva não convocado, chamado por autoridade ou
convidado a assistir conferência, exercício ou manobra, poderá
atender em traje civil, a critério da aludida
autoridade.
Art.
107. O oficial da Reserva pode comparecer uniformizado às paradas
militares ou reuniões, festas e cerimônias de caráter
oficial.
Art.
108. O oficial da Reserva pode comparecer uniformizado a reuniões,
festas e cerimônias públicas ou particulares desde que tenha
autorização do Comandante de Zona Aérea.
Art.
109. O uso de uniforme é proibido ao oficial da Reserva
quando:
a) em reunião de
caráter político ou eleitoral;
b) em exercício
de profissão civil.
Art.
110. O Comandante de Zona Aérea pode proibir o uso de uniforme fora
do serviço em caso de abuso ou de conduta
irregular.
Art.
111. O uso de uniforme em país estrangeiro é permitido ao militar
da Reserva convocado, somente em exercício de funções militares,
oficialmente determinadas ou autorizadas pelo
Govêrno.
Art.
112. O uso indébito do uniforme, como e do pôsto ou graduação, é
crime, ficando o transgressor sujeito às penas
correspondentes.
Art.
113. Não é permitido sobrepor ao uniforme, insígnia ou distintivo
de qualquer natureza.
Art.
114. Não podem usar os uniforme militares:
a) os
Suboficiais, Sargentos e praças licenciados do serviço
ativo;
b) os militares
que forem demitidos, licenciados ou excluídos em virtude de
sentença, ou ato deprimente, com declarações expressa de proibição
de uso do uniforme;
c) os oficiais da
Reserva ou reformados que, pela prática de atos indignos, forem
proibidos de usá-los, por ato do Ministro da
Aeronáutica.
CAPÍTULO X
DOS DIREITOS E DEVERES
Art.
115. É dever do oficial da Reserva ter documentos de identificação
fornecidos pelos Ministério da Aeronáutica.
Art.
116. O militar da Reserva, convocado, tem obrigação de zelar pelo
material que lhe fôr fornecido ou adquirido em condições idênticas
ao da ativa.
Art.
117. O reservista tem obrigação de apresentar-se no local designado
por autoridade competente no Dia do Reservista.
Art.
118. O militar da Reserva que se diplomar em escola de ensino
superior ou científico, ou que passar a exercer ofício ou profissão
de caráter técnico ou científico, deve comunicar a ocorrência ao
Comandante da Zona Aérea de seu domicílio.
Art.
119. É dever do militar da Reserva comunicar ao Comandante da Zona
Aérea de seu domicílio a mudança de residência, antes de
realizá-la, mesmo que não importe em mudança de
localidade.
Art.
120. O militar da Reserva pode publicar, independentemente de
autorização, artigos, conferências, relatórios, etc. de natureza
científica ou comercial, desde que não faça referência à sua
qualidade de militar da Reserva.
Art.
121. O militar da Reserva pode publicar artigos, conferências,
relatórios etc., de natureza militar, de conformidade com as
prescrições regulamentares a que estão sujeitos os militares da
ativa, assumindo inteira responsabilidade da publicação, devendo,
para isso, assiná-lo e declarar seu pôsto e situação na
Reserva.
Art.
122. O militar da Reserva pode residir onde lhe convier desde que
proceda de conformidade com o artigo 119.
Art.
123. O militar da Reserva convocado, por efeito de mobilização,
ficará sujeito às restrições de domicílio impostas pelo estado de
guerra.
Art.
124. O militar da Reserva que viajar para país estrangeiro deve
comunicar sua viagem ao Comandante de Zona Aérea de seu domicílio
antes de embarcar, e ao chegar ao destino comunicar ao
representante consular sob cuja jurisdição se achar a localidade
onde vai residir por mais de três meses, solicitando-lhe que
cientifique o Ministério da Aeronáutica por via
diplomática.
Art.
125. O militar da Reserva de 1ª linha tem precedência sôbre o da 2ª
linha do mesmo pôsto ou graduação, independentemente de
antiguidade.
Art.
126. Entre os oficiais da Reserva de 1ª linha, os de 1ª classe têm
precedência sôbre os de 2ª classe do mesmo pôsto, independentemente
de antiguidade.
Art.
127. O reservista da Aeronáutica pode verificar praça nas Fôrças
Armadas ou em outros Órgãos que assim sejam ou venham a ser
considerados por lei, desde que não altere sua condição de
reservista da Aeronáutica.
Parágrafo único.
O reservista que verificar praça de conformidade com êste artigo é
considerado em ¿destino especial¿.
Art.
128. O reservista da Aeronáutica que proceder de conformidade com o
artigo 127, comunica a ocorrência ao Comandante da Unidade ou
Estabelecimento da Aeronáutica mais próximo que encaminhará a
comunicação ao Comandante da Zona Aérea de seu domicílio, para
efeito do parágrafo único dêsse mesmo artigo.
Art.
129. Os alunos dos cursos de Preparação de Oficiais da Reserva,
quando fardados, têm precedência sôbre os cabos e
soldados.
Art.
130. Os militares da Reserva quando convocados, somente poderão
contrair matrimônio na forma estabelecida no Estatuto dos
Militares, para os militares em serviço ativo.
CAPÍTULO XI
DA INSPEÇÃO DE SAÚDE
Art.
131. O militar da Reserva da Aeronáutica está sujeito a inspeção de
saúde por juntas de inspeção de saúde da Aeronáutica em qualquer
tempo, a juízo do Comandante de Zona Aérea de seu
domicílio.
Parágrafo único.
A inspeção de saúde a que se refere êste artigo, independe de
convocação e não deve ocasionar transtôrnos ou prejuízos às
atividades civis do militar da Reserva.
Art.
132. O militar da Reserva da Aeronáutica que em inspeção de saúde
fôr julgado incapaz para a Reserva de 1ª linha é transferido para a
de 2ª linha, e se o fôr para a 2ª linha, será
reformado.
Art.
132. O militar da Reserva da Aeronáutica pode requerer, em qualquer
tempo, inspeção de saúde para efeito de transferência da 1ª para a
2ª linha, ou reforma.
TÍTULO III
Reserva de 2ª Linha
CAPÍTULO ÚNICO
Art.
134. A Reserva da Aeronáutica, de 2ª linha, tem a constituição
referida no artigo 1º, letra b.
Art.
135. O Corpo de Oficiais da Reserva da Aeronáutica, de 2ª linha, e
o Corpo do Pessoal Subalterno da Aeronáutica, de 2ª linha, são
constituídos do pessoal oriundo da ativa e da Reserva de 1ª linha
que, por condições físicas e idade, não possa permanecer na
situação anterior, de conformidade com os artigos 132, 156 e
157.
Art.
136. O C.O.R. Aer. e o C.P.S.R. Aer., de 2ª linha, não se
subdividem em quadros.
Art.
137. O militar transferido para a Reserva de 2ª linha, conserva o
pôsto ou graduação que tinha na ativa ou na Reserva de 1ª
linha.
Art.
138. Não há promoções na Reserva de 2ª linha, em tempo de
paz.
Art.
139. As promoções dos militares da Reserva de 2ª linha mobilizados,
são reguladas pela legislação em vigor para o pessoal da
ativa.
Art.
140. O militar da Reserva de 2ª linha, mobilizado, promovido de
conformidade com o artigo anterior, retorna à Reserva de 2ª linha,
com o pôsto que tinha quando mobilizado, tão logo cessem os motivos
de sua mobilização.
Art.
141. A convocação do militar da Reserva de 2ª linha, terá lugar
somente em caso de mobilização.
Art.
142. Aplicam-se aos militares da Reserva de 2ª linha, convocados de
conformidade com o artigo anterior, o que estabelece o capítulo V,
título II.
Art.
143. É facultado ao oficial pedir demissão do Corpo de Oficiais da
Reserva de 2ª linha, em tempo de paz.
Art.
144. O pedido de demissão, de que trata o artigo anterior, obedece
ao estabelecido no artigo 84.
Art.
145. Aplicam-se aos oficiais da Reserva de 2ª linha o que
estabelecem os artigos 85, 86 e 90.
Art.
146. O oficial demitido do Corpo de Oficiais da Reserva de 2ª linha
é incluído no Corpo do Pessoal Subalterno da Reserva da Aeronáutica
de 2ª linha como 3º Sargento, salvo aquele que, ficar isento do
serviço militar, por incapacidade moral.
Art.
147. O militar da Reserva de 2ª linha, convocado de conformidade
com o artigo 141, tem direito aos vencimentos e vantagens de seu
pôsto ou graduação como se fôsse da ativa.
Art.
148. O militar da Reserva de 2ª linha, tem direito à percepção dos
vencimentos e vantagens a que se refere o artigo anterior somente
enquanto permanecer convocado nos termos do artigo
141.
Art.
149. Aplicam-se aos oficiais da reserva de 2º linha até onde lhes
couber as disposições dos capítulos VIII, IX e X do Título II e
Titulo V.
Art.
150. O militar de reserva de 2.º linha está sujeito a inspeção de
saúde por junta da Aeronáutica em qualquer tempo o juízo do
Comandante da Zona Aérea.
Parágrafo único.
A. inspeção da saúde a que se refere este artigo independente de
convocação e não deve ocasionar transtornos ou prejuízo as
atividades civis do militar da Reserva.
Art.
151. O militar da reserva de 2º linha que em inspeção de saúde for
julgado incapaz, é reformado.
Art.
152. O militar da Reserva de 2º linha pode requerer, em qualquer
tempo, inspeção de saúde, para efeito de
reforma.
Art.
153. O militar da reserva de 2º linha convocado nos têrmos do
artigo 141. Fica sujeito a mesma legislação que rege o militar da
ativa, naquilo que não tiver legislação
própria.
Art.
154. As funções que se atribuírem aos militares da reserva de 2º
linha mobilizados deverão ser compatíveis com suas
aptidões.
Art.
155. Retorna a reserva de 2º linha o militar reformado que fôr
julgado apto em inspeção de saúde por junta superior desde que não
tenha excedido a idade limite, de permanência nessa
reserva.
TÍTULO IV
Permanência na reserva
CAPITULO ÚNICO
Art.
156. Os limites de idade para permanecia na reserva de 1º linha são
os seguintes:
a) para oficiais
de ativa transferidos para reserva de primeira
classe:
- oficiais
generais, até um ano antes de atingirem a idade limite para a
reforma:
- oficiais
superiores, até dois anos antes de atingirem a idade limite para a
reforma;
- capitães e
oficiais subalternos, até 3 anos antes de atingirem a idade limite
para a reforma.
a) para oficiais
da Reserva de 2º classe:
- capitães e
oficiais subalternos 55 anos.
a) para o pessoal
subalterno transferidos para reserva
remunerada:
- suboficiais até
quatro anos antes de atingirem a idade limite para a
reforma:
- taifeiros até
cinco anos antes de atingirem a idade limite para a
reforma.
Art.
157. E fixada de acôrdo com a lei do Serviço Militar a idade de 45
anos para permanência do reservista não remunerado, na reserva não
remunerada na reserva de 1º linha.
Parágrafo único.
A. idade de permanência do reservista não remunerado na reserva de
1º linha pode ser alterada pelo Governo de acôrdo com os interesses
da defesa nacional.
Art.
158. Os oficiais da Reservar de 2º linha permanecem nessa situação
até atingirem a idade limite para a reforma.
Art.
159. E fixada de acôrdo com a Lei do Serviço Militar, a idade de 60
anos para a permanência na Reserva de 2º linha.
TÍTULO V
Disposições gerais
CAPÍTULO ÚNICO
Art.
160. O militar da Reserva da Aeronáutica convocado nos têrmos do
artigo 58, fica sujeito a mesma legislação que rege o militar da
ativa naquilo que não tiver legislação própria.
Art.
161 As funções exercidas pelos militares da reserva convocados são
correspondentes as dos da ativa definidos em leis e
regulamentos.
Art.
162. O militar da reserva não convocado é subordinado militarmente
ao Comandante de Zona Aérea em cujo território
residir.
Art.
163. O militar da reserva não convocado responde por sua conduta e
atos perante as autorizações civis de conformidade com a legislação
comum. Responde perante o Comandante da Zona Aérea a que se estiver
subordinada se a falta for de caráter militar.
Art.
164. O militar não previsto para convocação de conformidade com a
letra b do artigo 75 é considerado em "destino
especial".
Art.
165. Compete a diretoria do pessoal da Aeronáutica a administração
e contrôle do pessoal da Reserva em intima coordenação com as Zonas
Aéreas.
Art.
166. Em caso de convocação o militar impossibilitado de locomoção
por motivo de doença deve comunicar essa ocorrência ao Comandante
da Unidade ou Estabelecimento da Aeronáutica mais próximo o qual
fará chegar a comunidade a autorização
competente.
Art.
167. A prova de quitação com o serviço militar é
feita:
a) para oficiais
da reserva:
-
carta-patente:
b) para aspirante
a oficial de 2º classe, da reserva;
- certificado de
conclusão do curso, de que trata o artigo 34;
c) para
praças:
- certificado de
reservista de que trata o artigo 25.
Art.
168. O militar da reserva convocada pode ser chamado a prestar
contas da origem e natureza de seus móveis e semoventes de acôrdo
com a legislação em vigor no Ministério da Aeronáutica atendendo ao
interesse de salvaguardar a própria dignidade
profissional.
Art.
169. E vedado ao militar da reserva convocado tratar de interesses
da industria ou comércio a que estiver vinculado nas repartições
públicas civis e em qualquer Unidade ou Estabelecimento
Militar.
Rio de Janeiro,
23 de abril de 1952.
NERO
MOURA
Ministro da Aeronáutica