32.630, De 27.4.1953

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 32.630, DE 27 DE ABRIL DE
1953.
Regula a
execução, na Secção Especial da Colônia Penal Cândido Mendes, das
medidas de segurança detentivas previstas nos arts. 88, § 1º,
número III, do Código Penal, e 15 da Lei das Contravenções
Penais.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87,
nº I, da Constituição,
        DECRETA:
        Art 1º Os indivíduos
submetidos pela Justiça do Distrito Federal à medida de segurança
detentiva prevista no art. 88, § 1º, alínea
III, do Código Penal e art. 15 da Lei das
Contravenções Penais, serão internados na Secção Especial da
Colônia Penal Cândido Mendes, criada pelo art. 3º do Decreto-lei nº
9.902, de 17 de setembro de 1946.
        Art 2º A  internação far-se-á
mediante ordem do Juiz das Execuções Criminais, na forma do artigo
762 do Código de Processo Penal, acompanhada dos assentamentos do
condenado no estabelecimento ou estabelecimentos onde houver
cumprido pena.
        Art 3º A execução da medida de
segurança detentiva não terá caráter penitenciário, não sendo
admitido o uso de números ou de outros sinais para a identificação
dos internados.
        Art 4º Os internados serão
submetidos a regime de trabalho, reeducativo e remunerado,
observado, quanto ao salário, o que dispõe o artigo 765 do Código
de Processo Penal.
        Parágrafo único. Atendida as
suas condições pessoais, poderão os internados escolher a atividade
profissional que melhor lhes convenha, dentre as praticadas na
Secção Especial, salvo se proibida na sentença ou desaconselhada
pela Comissão Biotipológica de Investigação e Reajustamento
(C.B.I.R.) a que se refere o art. 11 dêste decreto.
        Art 5º Os internados gozarão
das regalias estabelecidas para os presos em geral, acrescidas,
quando tenham exemplar comportamento, de outras que venham a ser
instituídas nas instruções previstas no art. 13 dêste decreto.
        Art 6º Em nenhuma hipótese os
internados serão mantidos em vida promiscua com sentenciados
recolhidos à Colônia, em cumprimento de pena.
        Art 7º Aos internados serão
feitas preleções sôbre temas instrutivos, especialmente os
relativos à higiene individual e coletiva e aos deveres do cidadão
para com a Pátria, a sociedade e a família.
        Art 8º Respeitado o disposto no
art. 32 do Código Penal, poderão ser aplicadas aos internados as
seguintes sanções disciplinares:
        a) admoestação reservada;
        b) admoestação em presença de
funcionários;
        c) admoestação em presença dos
demais internados;
        d) privação de recreio, até 30
dias;
        e) proibição, até 30 dias, da
participação em jogos esportivos;
        f) interdição de
correspondência, até 30 dias;
        g) proibição do recebimento de
visitas, até 30 dias;
        h) isolamento em célula, até 10
dias;
        i) rebaixamento de classe;
        j) transferência, mediante
ordem judicial, para outro estabelecimento, nos casos de completa
inacomodação.
        Parágrafo único. A aplicação
das penalidades enumeradas nas alíneas h , i e
j deverá fundar-se em parecer escrito da Comissão
Biotipológica de Investigação e Reajustamento.
        Art 9º De acôrdo com as
possibilidades do estabelecimento, distribuir-se-ão os internados
por grupos, segundo sua periculosidade.
        Parágrafo único. A cada grupo
corresponderá uma classe, podendo o Diretor reclassifcar os seus
intergrantes, ouvida a C.B.I.R.
        Art 10. O Diretor da Colônia
remeterá ao Juiz das Execuções Criminais, na forma e para o fim
previsto nos arts. 81, do Código Penal e 775, do Código de Processo
Penal, o relatório a que se refere a alínea I dêste último, o qual
conterá informações precisas quanto ao procedimento do internado,
sua adaptação ao regime assistencial, afabilidade e cooperação com
a administração e demais internados, afeição à família, dedicação
ao estudo e ao trabalho, aperfeiçoamento profissional, enfermidade,
tendências e aptidões verificadas pela C.B.I.R., além de
observações pessoais concernentes à sua personalidade.
        Parágrafo único. Dêsse
relatório, que deverá concluir sempre pela conveniência da
revogação ou não, da medida de segurança, será encaminhada cópia ao
Inspetor Geral Penitenciário.
        Art 11. Fica instituída, na
Secção Especial da Colônia Penal Cândido Mendes a Comissão
Biotipológica de Investigação e Reajustamento (C.B.I.R.), que será
integrada por um médico, um professor e um orientador profissional,
servidores ou funcionários da Colônia, designados pelo Diretor.
        Parágrafo único. A Comissão
funcionará de acôrdo com as instruções que forem baixadas pelo
Diretor e terá a seu cargo o estudo médico-psicológico dos
internados e a verificação de suas aptidões e tendências.
        Art 12. As observações feitas
pela C.B.I.R., relativamente aos internados, serão lançadas nos
respectivos prontuários, dos quais o Diretor remeterá cópias
autenticadas ao Juiz das Execuções Criminais e ao Inspetor Geral
Penitenciário.
        Art 13. O Diretor baixará,
instruções para a execução das medidas de segurança detentivas,
observado o disposto neste decreto, as recomendações judiciárias e
as determinações do Inspetor Geral Penitenciário que deverá velar
no sentido de se não confundir o regime adotado na Secção Especial
com o do estabelecimento penal onde esta foi criada.
        Art 14. Êste Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de janeiro, 27 de abril de 1953;
132º da Independência e 65º da República.
GETúLIO VARGAS
Francisco Negrão de Lima
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U.   30.4.1953